Art 1059 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUADRO DE ADVOGADOS PÚBLICOS E CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NO MUNICÍPIO DE TOBIAS BARRETO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O MUNICÍPIO E OS ADVOGADOS CONTRATADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO, AINDA QUE PARCIALMENTE. DECISÃO REFORMADA.
I. Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a evidência da probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não haver perigo de irreversibilidade da medida; II. Tratando-se de medida liminar contra a Fazenda Pública, deve-se atentar ainda à vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, cuja aplicação é reforçada pelo disposto no art. 1.059 do CPC; III. Em reforço, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “(...) o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007) (...) ” (AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018); IV. Em acréscimo, o Supremo Tribunal Federal anota que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.296/DF não alcançou o dispositivo legal em foco; V. No presente caso, o pedido de tutela provisória de urgência se confunde com o pedido de mérito, ainda que de forma parcial, o que significa dizer que o seu acolhimento implicaria na concessão de uma medida satisfativa, esbarrando nos obstáculos previstos no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 e na interpretação a ele dada pelo STJ; VI. Dessa forma, a reforma da decisão recorrida é medida impositiva, para indeferir o pedido de tutela provisória de urgência; VII. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 202200724370; Ac. 37812/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR.
Possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 pelo E. STF no julgamento da ADI 4.296. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC, pois se referem, direta ou indiretamente, ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. Inocorrência de esgotamento da matéria de fundo ou irreversibilidade da r. Decisão agravada. Conclusão corroborada pelo entendimento jurisprudencial pacífico admitindo a execução provisória de sentença concessiva da segurança em ação mandamental envolvendo matéria previdenciária, máxime em se tratando de aposentadoria especial, tema discutido no caso em tela. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 3006273-75.2022.8.26.0000; Ac. 16143719; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2028)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTA TOTALMENTE O OBJETO DA DEMANDA. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
Na linha da jurisprudência dominante deste Tribunal, se o pedido de tutela de urgência é dotado de caráter satisfativo e coincide integralmente com o de mérito, implicando, ademais, na assunção de despesas pelo erário, não pode ser deferido, por esgotar o objeto da ação principal, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável à espécie por força do art. 1.059 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5224466-94.2022.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 3494)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
Mandado de segurança. Requerimento de concessão de medida liminar para o fim de impedir a autoridade coatora de efetuar desconto a título de reembolso da geee/seab e, caso a folha de pagamento já tenha sido gerada com referido abatimento, seja o valor equivalente reembolsado em folha de pagamento suplementar ainda no respectivo mês. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedação do art. 300 do CPC. Medida que esgota o objeto da ação. Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0034419-59.2022.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cesar Zeni; Julg. 03/10/2022; DJPR 05/10/2022)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO DE CANHOBA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO, NO TODO OU EM PARTE. MEDIDA IRREVERSÍVEL. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO.
I. Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a evidência da probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não haver perigo de irreversibilidade da medida; II. Tratando-se de medida liminar contra a Fazenda Pública, deve-se atentar ainda à vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, cuja aplicação é reforçada pelo disposto no art. 1.059 do CPC; III. Em reforço, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “(...) o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007) (...) ” (AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018); IV. No presente caso, o pedido de tutela provisória de urgência se confunde com o pedido de mérito, o que significa dizer que o seu acolhimento implicaria na concessão de uma medida satisfativa, esbarrando nos obstáculos previstos no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 e na interpretação a ele dada pelo STJ; V. Dessa forma, a desconstituição da decisão de deferimento do pedido de tutela provisória é medida impositiva; VI. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 202200714326; Ac. 34251/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 05/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PARENTAL. NATUREZA DA LICENÇA PATERNIDADE. CRIANÇA COM 5 MESES. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DAQUELA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA LICENÇA NO MOMENTO DO NASCIMENTO. URGÊNCIA NÃO CONSTATADA. AUSENTE REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido liminar onde pleiteava que lhe fosse concedida a fruição da licença parental de 5 dias, análoga à licença paternidade, e acrescida da prorrogação de 23 dias prevista no Decreto nº 37.669/2016, bem como que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto ou de lançar o período de licença parental de curto prazo como falta injustificada. Em seu recurso ressalta que é casada homoafetivamente e que em 06/04/2022 ocorreu o nascimento da sua filha, gerada pela sua esposa, que está usufruindo da licença maternidade. Contudo, ressalta que pleiteou a licença parental de 5 dias (acrescida da prorrogação prevista no Decreto nº 37.669/2016), que foi negada na via administrativa. Destaca a proteção às uniões homoafetivas, não podendo lhe ser negado o usufruto da licença parental. Alega que, ao contrário da decisão recorrida, há possibilidade de concessão de liminar que esgote parte do objeto da ação. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. III. Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. lV. A tutela satisfativa contra a Administração Pública encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º §3º da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação, o que pode ser mitigado apenas para sopesar os interesses envolvidos em determinadas hipóteses, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade. Todavia, não se constata no caso concreto elementos suficientes para mitigar a regra imposta no artigo 1º §3º da Lei nº 8.437/1992. V. Para tanto, inicialmente pontue-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, o pedido formulado na via administrativa era para que fosse deferida a licença maternidade. De todo modo, não se desconhece que, após indeferir a concessão da licença maternidade na via administrativa, a parte ré também indicou a ausência de previsão legal para qualquer licença na situação em apreço, tudo conforme IDs 130690881 e 130690886 dos autos principais. Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados aos autos demonstram que a agravante se ausentou do trabalho nos três dias seguintes ao nascimento da filha. No entanto, em razão da decisão administrativa, foi lançado nos seus assentamentos funcionais como falta ao serviço. VI. Adiante, verifica-se que a filha da parte agravante nasceu em 06 de abril de 2022. Não se desconhece a relevância da convivência para assegurar o saudável desenvolvimento físico, psíquico e emocional da criança, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Ocorre que a licença paternidade tem por objeto o auxílio à parturiente nos dias seguintes ao nascimento da criança, tendo em vista as necessidades de cuidados especiais de ambas. Por outro lado, a sua filha já conta com 5 meses de vida, momento com necessidades nos cuidados da criança distintas daquelas quando do seu nascimento. Portanto, constata-se que não remanesce a urgência ou risco de perecimento de direito, uma vez que não permanecem as idênticas razões que justificam a concessão da licença aos pais no momento do nascimento da criança. Assim, não há elementos a deferir em sede liminar a licença pleiteada, devendo a parte autora aguardar o deslinde do pedido formulado nos autos principais. VII. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão agravada mantida. Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante. VIII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; AGI 07013.68-31.2022.8.07.9000; Ac. 161.8503; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INCISO XVI DO ART. 19 DA PORTARIA AGU Nº 529/2016. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. QUESTIONÁVEL. IMPUGNAÇÃO INDIRETA DO INCISO II DO ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB. MALFERIMENTO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STF. LIMINAR EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA REVERSO. VERDADEIRO PEDIDO DE CONTROLE DIRETO DE CONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. As alegações expendidas pela parte agravada não infirmam os fundamentos da decisão do Relator. 2. A legitimidade ativa da entidade autora é questionável, na medida em que o STJ já decidiu que. ..A previsão genérica estatutária de defesa dos interesses do setor e da sociedade não a legitima para a ação coletiva (AGRG nos EDCL nos EDCL no RESP 1150424/SP, Rel. Ministro OLINDO Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015). Precedentes do STJ. 3. O objeto da agravada é tão amplo, tem um espectro tão largo, que, no fim, perde a especificidade e prejudica a pertinência temática, pois A pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública (RESP 1357618/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 24/11/2017). 4. Na espécie, iniludivelmente a entidade autora, sob o suposto título de combater o inciso XVI do artigo 19 da Portaria 529/2016 da AGU, na verdade se volta contra o inc. II do art. 7º do Estatuto da OAB, que declara ser direito dos advogados (inclusive dos advogados públicos, claro) a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. 5. De outro lado, quando a União afirma que o objetivo da parte agravada volta-se à declaração de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo, no caso, do inciso XVI do artigo 19 da Portaria 529/2016 da AGU, genericamente, o que parece ferir a competência constitucional do STF (o art. 102, I, a, da Constituição Federal), está correta. 6. A tutela concedida no despacho agravado é efetivamente exauriente do pedido contido na inicial, o que atenta contra o art. 1059 do CPC e ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 (Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação). No ponto, vale recordar o art. 300, § 3º, do CPC, ao impedir a concessão de medida acautelatória que se torne irreversível; aqui essa irreversibilidade está presente, eis que a quebra de sigilo de pareceres e processos administrativos não pode ser sanada após o conteúdo deles ser divulgado. Trata-se de periculum in mora reverso. 7. O pedido, aqui, é de controle direto de constitucionalidade da própria norma. ou no caso ato normativo. e não de objeção desta como causa de pedir. Precedente do STJ que consolidou o entendimento de que é cabível, por meio de ação civil pública, a declaração incidental de inconstitucionalidade de Lei, quando tal controvérsia for causa de pedir e não pedido, hipótese em que estará configurado controle difuso de constitucionalidade (RESP n. 373.685/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 16/8/2004, p. 134.). Tal fato enseja a inadequação da via eleita, como inclusive bem destacou o MPF em seu parecer. 8. No tocante à efetividade da medida, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no juízo a quo, nos termos do artigo 297 do CPC, destacam-se as palavras de Luiz Guilherme Marinoni transcritas na obra de Eduardo Alvim Tutela provisória, 1ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. 9788547219154. Disponível em: https://app. Minhabiblioteca. Com. BR/-/books/9788547219154/. Acesso em: 31 mai. 2022: Por outro lado, não tem cabimento o argumento no sentido de que a decisão concessiva de tutela antecipatória não pode ser mais efetiva do que a sentença. O que justifica a tutela antecipatória e algo absolutamente diverso daquilo que esta a base da sentença condenatória. A tutela antecipatória concedida a partir de uma situação de urgência não combina com a execução justamente porque deve realizar prontamente. ou sem delongas. o direito. Assim, ao contrário do que alguém poderia supor, a decisão concessiva de tutela antecipatória deve ser mais efetiva (e, assim, pode ser mais forte) que a sentença (destaquei). 9. O ato normativo questionado está em vigor desde 2016 e o parecer que se limitou a declarar seu alcance e sentido são de 2020, o que faz cair por terra a urgência que justificou a concessão da tutela em primeiro grau de jurisdição. Aliás, a norma questionada não salvaguarda o Chefe do Executivo e sim a atuação profissional do advogado público, que tem as mesmas prerrogativas do advogado privado, eis que também é inscrito na OAB. 10. Não cabe ao Judiciário decidir de modo a violar prerrogativas de advogados; deve zelar por elas, assim como o advogado deve zelar pelas prerrogativas da Magistratura, pois as duas atitudes são inseparáveis do Estado de Direito. 11. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDCL no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no RESP 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; RESP 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018 (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). 12. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5029618-45.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 08/07/2022; DEJF 11/07/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR. VBC. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEI Nº 9.784/1999, ART. 54.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários (artigo 54 da Lei nº 9.784/1999), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. II. É de se reconhecer - em exame perfunctório - que há plausibilidade na tese da ocorrência da decadência. Se, por um lado, os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração; por outro, a invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo, atenta contra a segurança jurídica. O interesse público na observância dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. III. A cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, uma vez que (a) há a aparência do bom direito; (b) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para o(a) agravante; (c) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (d) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, art. 1º da Lei nº 5.021/1966, e art. 5º da Lei nº 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante. (TRF 4ª R.; AG 5019109-91.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR. VBC. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEI Nº 9.784/1999, ART. 54.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários (artigo 54 da Lei nº 9.784/1999), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. II. É de se reconhecer - em exame perfunctório - que há plausibilidade na tese da ocorrência da decadência. Se, por um lado, os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração; por outro, a invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo, atenta contra a segurança jurídica. O interesse público na observância dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. III. A cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, uma vez que (a) há a aparência do bom direito; (b) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para o(a) autor(a); (c) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (d) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, art. 1º da Lei nº 5.021/1966, e art. 5º da Lei nº 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante. (TRF 4ª R.; AG 5017448-77.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 07/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS. GACEN. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
As questões trazidas pela agravante se confundem com o mérito da ação e, portanto, necessitam da devida instrução probatória e análise de provas para que sejam rechaçadas as conclusões iniciais da decisão de Primeiro Grau sobre possível violação à coisa julgada e erro na forma em que concedida a aposentadoria da parte autora. Tenho que a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, uma vez que (1) há a aparência do bom direito; (2) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para o agravado; (3) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (4) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, art. 1º da Lei nº 5.021/1966, e art. 5º da Lei nº 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante. (TRF 4ª R.; AG 5016060-42.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 22/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS. GACEN. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
As questões trazidas pela agravante se confundem com o mérito da ação e, portanto, necessitam da devida instrução probatória e análise de provas para que sejam rechaçadas as conclusões iniciais da decisão de Primeiro Grau sobre erro na forma em que concedida a aposentadoria da parte autora. Tenho que a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, uma vez que (1) há a aparência do bom direito; (2) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para o agravado; (3) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (4) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, art. 1º da Lei nº 5.021/1966, e art. 5º da Lei nº 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante. (TRF 4ª R.; AG 5016153-05.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 08/06/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR. VBC. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEI Nº 9.784/1999, ART. 54.
1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários (artigo 54 da Lei nº 9.784/1999), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. 2. É de se reconhecer - em exame perfunctório - que há plausibilidade na tese da ocorrência da decadência. Se, por um lado, os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração; por outro, a invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo, atenta contra a segurança jurídica. O interesse público na observância dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. 3. Destarte, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, uma vez que (1) há a aparência do bom direito; (2) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para o(a) agravante; (3) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (4) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, art. 1º da Lei nº 5.021/1966, e art. 5º da Lei nº 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante. (TRF 4ª R.; AG 5012190-86.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 08/06/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR. VBC. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEI Nº 9.784/1999, ART. 54.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários (artigo 54 da Lei nº 9.784/1999), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. II. É de se reconhecer - em exame perfunctório - que há plausibilidade na tese da ocorrência da decadência. Se, por um lado, os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração; por outro, a invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo, atenta contra a segurança jurídica. O interesse público na observância dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. III. A cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, uma vez que (a) há a aparência do bom direito; (b) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para o(a) agravante; (c) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (d) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, art. 1º da Lei nº 5.021/1966, e art. 5º da Lei nº 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante. (TRF 4ª R.; AG 5005640-75.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 05/05/2022) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR. VBC. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEI Nº 9.784/1999, ART. 54.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários (artigo 54 da Lei nº 9.784/1999), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. II. É de se reconhecer - em exame perfunctório - que há plausibilidade na tese da ocorrência da decadência. Se, por um lado, os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração; por outro, a invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo, atenta contra a segurança jurídica. O interesse público na observância dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. III. A cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, uma vez que (a) há a aparência do bom direito; (b) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que maior dano resultará de sua imediata supressão para o(a) autor(a); (c) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (d) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, art. 1º da Lei nº 5.021/1966, e art. 5º da Lei nº 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante. (TRF 4ª R.; AG 5048691-73.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 07/04/2022) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTAURAÇÃO/MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER/DEVER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA.
I. A vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, art. 1º da Lei nº 5.021/1966, e art. 5º da Lei nº 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante. II. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários (art. 54 da Lei nº 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. III. É inafastável o reconhecimento de que não se operou a decadência, com a ressalva de que o acerto ou não da revisão em si não foi objeto de análise na decisão agravada. lV. É de se presumir a boa-fé do autor no recebimento de valores a maior, oriundo de erro cometido pela própria Administração, para o fim de obstar a imediata devolução de valores, a título de reposição ao erário, até ulterior deliberação (tema repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF 4ª R.; AG 5040088-11.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 07/04/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR. VBC. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEI Nº 9.784/1999, ART. 54.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários (artigo 54 da Lei nº 9.784/1999), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. II. É de se reconhecer - em exame perfunctório - que há plausibilidade na tese da ocorrência da decadência. Se, por um lado, os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração; por outro, a invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo, atenta contra a segurança jurídica. O interesse público na observância dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. III. A cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, uma vez que (a) há a aparência do bom direito; (b) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para o(a) agravante; (c) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (d) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, art. 1º da Lei nº 5.021/1966, e art. 5º da Lei nº 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante. (TRF 4ª R.; AG 5005653-74.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSIONAMENTO. ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE.
I. As provas documentais apresentadas pela autora não foram apreciadas pelo juízo a quo, motivo pelo qual não podem ser analisadas em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. II. A situação fática é controvertida - existência de união estável -, e demanda dilação probatória em juízo de cognição exauriente. III. Ainda que a pretensão sub judice tenha por objeto benefício de caráter alimentar, hipótese em que a concessão de liminar contra a Fazenda Pública é permitida (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, art. 1º da Lei nº 5.021/1966 e art. 5º da Lei nº 4.348/1964), não restou comprovado nos autos que a autora encontra-se financeiramente desamparada. (TRF 4ª R.; AG 5043268-35.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ARTS. 186, § 1º E 190, DA LEI Nº 8.112/90. PROVENTOS INTEGRAIS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidindo sob o regime da Repercussão Geral, adotou o posicionamento do caráter taxativo do rol em questão, portanto, considerando a força vinculante do precedente, a aposentadoria com proventos integrais somente seria possível se a patologia apresentada pela autora pudesse ser enquadrada como a alienação mental prevista no §1º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990.A alienação mental pressupõe a incapacidade civil, e, de acordo com o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, ela poderá ser identificada no curso de qualquer transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico desde que, em seu estágio evolutivo, sejam atendidas as seguintes condições: 1. Seja grave e persistente; 2. Seja refratária aos meios habituais de tratamento; 3; Comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autordeterminação; 4. Torne o servidor inválido de forma total e permanente para qualquer trabalho, de modo que se trata-se de condições cumulativas, cuja aferição somente seria possível mediante prova técnica, em regular instrução probatória. Outrossim, é vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que implique pagamento de qualquer natureza, quando não configurada hipótese de restabelecimento de status quo ante (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, art. 1º da Lei nº 5.021/1966, e art. 5º da Lei nº 4.348/1964). In casu, a autora já percebe remuneração e a percepção de uma renda mensal regular - ainda que não no valor desejado - depõe contra a alegada urgência da tutela jurisdicional, a despeito do caráter alimentar da verba complementar pleiteada. (TRF 4ª R.; AG 5043139-30.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O artigo 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito. 2. A vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, art. 1º da Lei nº 5.021/66, e art. 5º da Lei nº 4.348/64) não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e/ou implique mera restauração de status quo ante. Em relação à implantação de benefício de natureza previdenciária, essa orientação está sumulada sob nº 729 pelo e. Supremo Tribunal Federal: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 3. Existindo elementos probatórios suficientes que corroboram a incapacidade laborativa permanente da autora para o desempenho de suas atividades como docente no Laboratório de Toxicologia da Faculdade de Farmácia da Universidade, resta configurada a probabilidade do direito à aposentadoria por invalidez, inclusive porque o ambiente de trabalho contém agentes deletérios para sua saúde. Além disso, não foi apresentada uma solução administrativa, para que ela pudesse cumprir o regime de trabalho de dedicação exclusiva, desenvolvendo tão somente atividades teóricas, e a possibilidade de readaptação funcional deverá ser avaliada oportunamente. (TRF 4ª R.; AG 5026217-11.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 11/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃOS DO TCU. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA BILATERAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Agravo de instrumento de CICERO DE LUCENA FILHO, em contrariedade à decisão proferida em sede de ação ordinária, que indeferiu pedido de tutela antecipada concernente à suspensão dos efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas da União advindos do Processo TC -15.092/2013-5, até decisão final da demanda, por entender o Juízo de origem que a pretensão do ora agravante esbarra na vedação contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que prevê não ser cabível medida cautelar inominada ou a liminar, no juízo de primeiro grau, quando impugnado ato de autoridade sujeita na via do mandado de segurança à competência originária de tribunal, restrição aplicável também ao pedido de tutela provisória por força do que determina o art. 1.059 do Código de Processo Civil. Por essa razão, o Juízo de origem considerou prejudicada a análise da probabilidade do direito. 2. Assim sintetizou o autor na inicial: O convênio nº 1249/1997 foi objeto de Tomada de Contas Especial perante a FUNASA e frente ao Tribunal de Contas da União, tendo sido as contas rejeitadas. Contudo, deve ser considerada a incidência da prescrição tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos desde os fatos até a instauração da Tomada de Contas Especial ainda no âmbito da FUNASA ou do TCU. Ademais, o mesmo convênio foi objeto de ação de ressarcimento interposta pela FUNASA e, após perícia realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi julgada improcedente ante a inocorrência de danos ao erário. Por fim, é inadmissível a imputação de débito posto que o promovente atuou apenas e tão somente na qualidade de agente político e já há decisão específica da Justiça Federal em 1ª e 2ª instância no sentido de que o objeto do convênio foi realizado e sem sobrepreço. 3. Em suas razões de agravo, alega o recorrente a prejudicial de prescrição para a instauração da Tomada de Contas Especial e, consequentemente, nos acórdãos exarados no Processo TC nº 015.092/2013-5. 4. Afirma que a Tomada de Contas Especial diz respeito ao Convênio nº 1249/1997, celebrado pelo agravante enquanto Prefeito do Município de João Pessoa/PB com a FUNASA. Aduz que há incidência do prazo prescricional quinquenal, posto ter decorrido MAIS DE CINCO ANOS DESDE A DATA DA PRÁTICA DO ATO, aqui considerada a data do envio da Prestação de Contas do Convênio (18 de maio de 1999) ou, ainda, a data do término de sua vigência (07 de setembro de 1999), ATÉ A PRÁTICA DE QUALQUER ATO INEQUÍVOCO, QUE IMPORTE APURAÇÃO DO FATO, aqui considerado o Parecer Técnico nº 31/05, que apontou o cumprimento do objeto em 0,00% (zero por cento), de 31 de março de 2005. Aduz, ainda, que se for considerada a data da autuação da Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas da União, 28 de maio de 2013, teriam transcorridos mais de 14 anos. 5. Alega que invocou a prescrição da Tomada de Contas Especial quando do oferecimento de defesa em 05 de novembro de 2008 perante a FUNASA, tendo sido a alegação rechaçada ao fundamento de que o prazo prescricional aplicável seria de 10 (dez) anos. De igual modo, a prescrição foi suscitada pelo agravante perante o Tribunal de Contas da União, tendo sido rejeitada também em razão da alegação de que o prazo aplicável seria de 10 (dez) anos. 6. Aduz, outrossim, que a matéria específica foi objeto de julgamento perante a Justiça Federal em Ação de Ressarcimento ajuizada pela FUNASA, tombada sob o nº 0801374-55.2015.4.05.8200, a qual tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária da Paraíba, oportunidade em que o pedido foi julgado IMPROCEDENTE ao argumento justamente de inexistir danos ao erário. Ademais, tal julgamento pela improcedência foi mantida pelo TRF da 5ª Região quando do julgamento de recurso apelatório interposto pela FUNASA. 7. Assevera não desconhecer que o ordenamento constitucional estabelece que, em regra, há independência entre as instâncias judiciais e administrativas, contudo, a questão trazida na presente demanda diz respeito à improcedência de ação de ressarcimento intentada pela FUNASA relativamente ao convênio objeto justamente da Tomada de Contas Especial, cuja nulidade se postula declarar, onde foi realizada uma perícia judicial que concluiu pela inocorrência de danos ao Erário e pela realização das obras segundo o plano de trabalho reformulado. 8. Defende que as conclusões da FUNASA e do TCU não estão pautadas no mínimo lastro documental, conquanto, nem mesmo foi realizada a indispensável verificação in loco das obras. Nem o TCU nem a FUNASA realizaram uma perícia ou vistoria técnica, ao ponto que a única perícia realizada foi judicial e grafada do contraditório e ampla defesa e reconheceu a feitura e funcionamento da obra. 9. Assiste razão ao agravante apenas quando diz que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92 não se aplica ao caso em questão, pois o agravante não postulou liminarmente a declaração de nulidade do acórdão do TCU, mas tão só a suspensão da eficácia da decisão até o deslinde do presente feito. 10. Já no tocante à alegação de prescrição para a instauração da Tomada de Contas Especial e, consequentemente, dos acórdãos exarados no Processo TC nº 015.092/2013-5, a questão demanda dilação probatória ou, no mínimo, a oitiva das rés, cuja citação restou determinada pelo pronunciamento atacado. Com efeito, conquanto as datas apontadas pelo recorrente sejam relevantes, impõe-se cumprir a audiência bilateral, mormente diante de possível causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional que pode ser apontada pelas demandadas, UNIÃO e FUNASA. 11. Da mesma forma, a alegação que concerne à inexistência de dano ao erário, em face de improcedência de pedido de ação de ressarcimento manejada pela FUNASA, ou de que as conclusões do TCU e da FUNASA, na seara administrativa, não teriam se baseado em perícia no local, ao tempo em que a perícia judicial, na referida ação de ressarcimento, teria considerado a conclusão da obra. Todas essas questões exigem, ao menos, a oitiva da parte contrária, de modo que se revela prematura a concessão da pretendida tutela provisória para obstar os efeitos do acórdão do TCU. O juízo de origem, a propósito, terá o ensejo de oportunamente sobre elas se manifestar, de modo que também descabe a supressão de instância. 12. Com efeito, impõe-se dar regular processamento do feito, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, com dilação probatória, de modo que, por agora, resta descabida a tutela provisória pretendida. 13. Agravo de instrumento desprovido. Lpa/rnsmw/MN (TRF 5ª R.; AG 08125715620214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 26/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO APLICADA. LIBERAÇÃO EM SEDE LIMINAR. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de ação de procedimento comum, indeferiu a tutela de urgência requerida pela empresa autora, ora agravante, no sentido de que fosse determinada a devolução dos bens amparados pela DTA nº 20/0287716-0 à sua origem, defendendo que preenchidos os requisitos para tanto. 2. A agravante FLY argumenta, em síntese, que: A) ao contrário do esposado pelo magistrado singular, apresentou a íntegra do pedido de devolução ao exterior, formalizado em 03/11/2020, via dossiê eletrônico sob o nº 13032.642247/2020-24, inexistindo manifestação da autoridade naqueles autos; b) tal dossiê, em si, carece de conclusão e é, justamente esse o mote da ação; c) não houve uma negativa ao requerimento da empresa e, menos ainda, uma justificativa no bojo do pedido de devolução (tal justificativa, totalmente extemporânea, só foi apresentada por ocasião da lavratura do auto de infração, o que confirmou o descumprimento da obrigação legal de responder ao pleito originário). Pontua que o silêncio do agente público, comprovado nos autos e identificado pelo magistrado singular se aperfeiçoou, implicando em exercício arbitrário da competência da Administração Pública, sendo certo que o Administrador que se vale do poder discricionário do qual está investido para não responder ao Administrado comete abuso de poder e deverá ser responsabilizado disciplinarmente pelo Estado, afrontando diretamente o próprio Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994), ratificada pela Portaria da própria RFB nº 773/2013. Ressalta que, a além de o pedido de devolução, ignorado, ter sido feito com a observância dos critérios legais, quando não pairava qualquer mácula sobre as mercadorias que sequer entraram juridicamente no mercado nacional, o contribuinte ainda foi surpreendido pela inserção dos bens em auto de infração (o referido procedimento especial de controle aduaneiro não contemplava a DTA 20/0287716-0), o que malfere, além das disposições e princípios acima cotejados, o princípio da confiança e a segurança jurídica, tendo tolhido, inclusive, o direito à ampla defesa e contraditório da Agravante FLY, no bojo do procedimento no qual formalizou o pedido de devolução. Destaca que as especificidades do caso concreto, de per si, não permitem suscitar o aperfeiçoamento das infrações, dado que, antes de concluída a nacionalização, houve o desfazimento do negócio, previamente a qualquer medida da Administração, que fulminou a hipótese de incidência e o fato gerador. Enfatiza que não houve pagamento pelas mercadorias, fechamento de câmbio, nacionalização, ou seja, não houve fato gerador para falar em dano ao Erário, de modo que, com relação a tais mercadorias, especificamente, não há como exigir comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados na importação, tratando-se de uma situação recoberta de atipicidade. Também destaca que, da mesma maneira, a acusação sobre falsa declaração de conteúdo não se amolda a ocorrência em concreto, pois essa adveio de um erro na quantidade dos itens e não em razão de sua natureza (o tipo de produto descrito na comercial invoice corresponde exatamente ao declarado e recebido, o que afasta peremptoriamente a conduta do núcleo da infração, pois, de acordo com o princípio da legalidade estrita, não há falar em falsidade na declaração quando tem-se um erro sanável). Defende que para haver falar em pena de perdimento passível de impedir a devolução das mercadorias, imprescindível a consumação das infrações, comprovando-se a demonstração de dano ao erário, o que inexiste no caso em apreço. Expõe que, ainda que houvesse qualquer intenção por parte da agravante, em relação ao cometimento de infração no âmbito aduaneiro, seu aperfeiçoamento foi minado pelo desfazimento do negócio, antes da nacionalização e diante da ausência de pagamento. Aduz que é proprietária das mercadorias e que não pode ser penalizada por suposta e hipotética conduta de terceiro, permanecendo na relação sem as mercadorias e sem pagamento, sendo certo que, se houvesse o cometimento das infrações, a punição não poderia, sequer em última análise, ir além da pessoa do autor, o que está nitidamente ocorrendo no caso (afronta ao princípio da individualização da pena, disposto no art. 5º, inciso XLV, da CF/88), passando a desconstituição da presunção de veracidade e legitimidade dos atos do agente pela imperiosa análise da conduta à luz dos comandos legais. 3. Consta da decisão agravada que: Trata-se de Ação de Procedimento Comum promovida pela Fly Fenix Imports e Comercial Ltda. E outro, contra a União (Fazenda Nacional), postulando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine à ré a devolução dos bens amparados pela DTA nº 20/0287716-0 à sua origem, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto. Narra a autora FLY FENIX IMPORTS E COMERCIAL Ltda que, na qualidade de empresa voltada ao comércio atacadista, importou, da também autora FOREVER WIN INTERNACIONAL TRADE, as mercadorias descritas no AWB (AirWay Bill) PYS2007027, que foram registradas via Declaração de Trânsito Aduaneiro1. DTA nº 20/0287716-0, em 12/08/2020. Relata que a carga foi entrepostada e armazenada no EADI Aurora Terminais e Serviços Ltda, em Sorocaba/SP, sem ser, portanto, nacionalizada, permanecendo suspenso o pagamento dos tributos, diante da inocorrência do fato gerador, até o registro da Declaração de Importação em caráter definitivo. Explica a autora FLY que a importação foi assim realizada porque pretendia buscar compradores para as mercadorias e assim, gradativamente, nacionalizar os produtos, conforme a demanda, para equilibrar os custos. Porém, tendo em vista a instabilidade pela qual o mercado vem passando à vista da pandemia mundial, viu-se obrigada a reduzir drasticamente suas atividades, retraindo sua expectativa de crescimento e sem vislumbrar possibilidade de negócios para as mercadorias em questão, o que a levou a desfazer o negócio junto à FOREVER, justamente para não implicar em maiores prejuízos às partes e sua inadimplência. Assevera que, mediante tratativas realizadas entre 02/09 e 30/10/2020 (DOC. 03. Emails), comprovadamente restou formalizado o distrato entre as autoras, visando a evitar implicações comerciais negativas e prejuízos com a sua parceira logística FOREVER, e, com base nos permissivos legais vigentes no ordenamento, em 03/11/2020, foi requisitado à Receita Federal do Brasil administrativamente a devolução das mercadorias ao exportador, haja vista a inexistência de impedimentos, pois no momento da solicitação, a Declaração de Importação não havia sido registrada, o câmbio não havia sido fechado, não tendo ocorrido qualquer repasse financeiro entre as autoras e, principalmente, não havia nenhum procedimento especial ou processo instaurado. Prossegue afirmando: O pleito foi registrado via E-CAC sob o Dossiê nº 13032.642247/2020-24 e devidamente instruído com a documentação pertinente (DOC. 04); no entanto, para o espanto da FLY, seu pedido. Prévio a qualquer inteiração da Administração em relação à DTA 20/0287716-0, que é o objeto dessa demanda. Foi, simplesmente, ignorado. Como se não bastasse tamanho descaso com o jurisdicionado, já inserido em um cenário de incertezas econômicas, financeiras e também já comprometido a devolver as mercadorias pelas quais não poderia pagar à Autora FOREVER, a quem confirmou a realização do pedido feito à Autoridade competente, pautado em motivos de força maior, decorridos 13 (treze) dias da requisição, ou seja, em 16/11/2020 a Autora FLY recebeu o Termo de Intimação Fiscal nº 270/2020, por intermédio do qual foi noticiada a inserção da DTA 20/0287716-0 em Procedimento Especial de Controle Aduaneiro. PECA2, que já havia sido instaurado em 06/10/2020 pelo Termo de Início de Procedimento nº 170/2020. (...) Por ocasião da lavratura do Termo de Intimação nº 270, a Fiscalização frisou que o procedimento específico que incluiu os bens da autora FOREVER em fiscalização já estava em andamento através do Dossiê nº 13032.551450/2020-92 (DOC. 05), porém, não com relação às mercadorias abarcadas pela DTA 20/0287716-0, mas sim em relação a outras mercadorias que se pretendia nacionalizar e, posteriormente, distribuir no mercado interno, diferentemente das mercadorias relacionadas à DTA 20/0287716-0, objeto do caso em tela, em que o negócio não se concretizou pela impossibilidade de pagamento ao exportador e que houve consenso entre as autoras para devolução. (...) No entanto, em que pese a vasta documentação e informações apresentadas, em 23/02/2021, a ré entendeu por bem lavrar Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda nº 0817900-00961/2021 atinente ao Processo Administrativo Fiscal nº 15771-720.184/2021-15 (DOC. 06), com proposta de aplicação de pena de perdimento às mercadorias ali descritas, entre as quais as amparadas pela DTA 20/0287716-0, tendo reunido no mesmo auto todas as mercadorias descritas nas DTAs 20/0287749-6 e 20/0287832-8, que não são objeto da ação. Defende, por fim, que a probabilidade do direito que sustenta o pleito encontra-se amparada no fato de que a Ré ignorou o pedido prévio de devolução dos bens à origem, em afronta aos princípios basilares da Administração Pública, seguindo-se da retenção e apreensão com a submissão ilegal dos bens em PECA/FCF, cuja fiscalização e penalidade de perdimento não se discute, uma vez que não ocorreu registro da Declaração de Importação e consequente nacionalização, ou seja, não está aperfeiçoada a hipótese de incidência e fato gerador de tributos, o que comprova a inexistência de qualquer dano ao Erário. Anexou documentos, a exemplo do auto de infração, sua defesa administrativa, decisões, dentre outros. Examinados, passo a decidir. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes de caráter cumulativo. De acordo com que aduz a demandante, mediante tratativas realizadas entre 02/09 e 30/10/2020 (CF. E-mails. Id. 9819991) restou formalizado o distrato entre as autoras, e, em 03/11/2020 (Id. 9819992. P. 10 a 11/30), foi requisitado à Receita Federal do Brasil administrativamente a devolução das mercadorias ao exportador, uma vez que, segundo aduz, não houve registro das correspondentes Declarações de Importação, nem tampouco início de processo de que trata o art. 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76 (CF. Art. 65 da IN SRF nº 680/06). Afirma que o pleito foi registrado via E-CAC sob o Dossiê nº 13032.642247/2020-24 e devidamente instruído com a documentação pertinente (DOC. 04); no entanto, para o espanto da FLY, seu pedido. Prévio a qualquer inteiração da Administração em relação à DTA 20/0287716-0, que é o objeto dessa demanda. Foi, simplesmente, ignorado. (Negritei) Com efeito, depreende-se do Termo de Intimação Fiscal nº 198/2020 (Id. 9819993), que a autora FLY fora cientificada de que, em decorrência de Ação Fiscal em curso, foi lavrado Auto de Infração com proposta de aplicação da pena de perdimento às mercadorias amparadas pelas Declarações de Trânsito Aduaneiro. DTA nº 20/0287823-9, 20/0288767-0 e 20/0287836-0, por meio do Processo Administrativo Fiscal. PAF nº 15771-721.441/2020-47, cujo procedimento de ciência ao importador já foi iniciado. Nesse contexto, a demandante questiona administrativamente a validade da autuação e do processo decorrente (Processo Administrativo Fiscal nº 15771-720.184/2021-15), que culminou com a proposta de aplicação da pena de perdimento às mercadorias especificadas na Relação de Mercadorias do Termo de Guarda nº 0817900-00961/2021 (CF. Impugnação de Id. 9820003). Com efeito, consoante se extrai da documentação carreada ao Id. 9819997, a autora FLY FENIX IMPORTS E COMERCIAL Ltda foi autuada pela autoridade fazendária pelas seguintes infrações: INFRAÇãO I: Interposição fraudulenta na importação por presunção legal. Obs. : Infração e penalidade aplicáveis à totalidade da carga importada. Ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, conforme previsto no art. 23, inciso V, e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/02, regulamentado pelo art. 675, inciso II e 689, inciso XXII e § 6º, do Decreto nº 6.759/09, arts. 94, 95, 96, inciso II, 111 e 113 do Decreto-Lei nº 37/66; art. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei nº1.455/76, regulamentados pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09. INFRAÇÃO II: Mercadoria estrangeira atentatória à saúde ou ordem públicas. Obs: Infração e penalidade aplicáveis aos itens 1, 2 e 3 da Relação de Mercadorias do Termo de Guarda nº 0817900-00961/2021 (correspondentes ao conteúdo completo das Declarações de Trânsito Aduaneiro nº 20/0287869-7 e nº 20/0287723-2). Importação de mercadoria estrangeira, atentatória à saúde ou ordem públicas conforme previsto no art. 105, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 37/66; no art. 23, inciso IV e parágrafo primeiro, e art. 26, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (incluído pela Lei nº 10.637/2002); regulamentados pelo art. 689, inciso XIX, e pelo art. 692, do Decreto nº 6.759/09; Resolução ANATEL nº 715/2019; art. 96, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/66 e arts. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09. INFRAÇÃO III: Mercadoria estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo. Obs: Infração e penalidade aplicáveis ao item 5 (parte da carga amparada pela Declaração de Trânsito Aduaneiro nº 20/0287749-6) e aos itens de 6 a 57 da Relação de Mercadorias do Termo de Guarda nº 0817900-00961/2021 (correspondentes ao conteúdo das Declarações de Trânsito Aduaneiro nº 20/0287716-0 e 20/0287832-8). Mercadoria estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo, conforme previsto no art. 105, inciso XII, do Decreto-Lei nº37/66 e art. 23, inciso IV e §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76 (alterado pela Lei nº 10.637/2002), regulamentado pelo art. 689, inciso XII, e § 4º, do Decreto nº 6.759/09; art. 94 a 96, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/66, e art. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos art. 673 a 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09. (Grifei O pedido de devolução das mercadorias é regido por diversos normativos, que estabelecem: Portaria MF nº 306/1995 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 85, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação do Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995, resolve: Art. 1º A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira, antes do registro da Declaração de Importação (art. 85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, alterado pelo Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995), dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do interessado. § 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo, instruído na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. Instrução Normativa nº 680/2006 DEVOLUÇÃO DE BEM AO EXTERIOR (REDAÇÃO DADA PELO(A) Instrução Normativa RFB Nº 1759, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017) Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. § 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber. § 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida. § 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento. No caso em tela, observa-se que os pedidos de devolução das mercadorias foram realizados em 03/11/2020 (Id. 9819992), enquanto que a autora FLY FENIX IMPORTS E COMERCIAL Ltda. Foi intimada pela autoridade fazendária em 26/10/2020 (Id. 9819993), alegando suposta ausência de resposta da autoridade fazendária ao seu pleito registrado via E-CAC sob o Dossiê nº 13032.642247/2020-24. Todavia, não há elementos nos autos que indiquem eventual conclusão da fase de instrução do processo administrativo respectivo, o qual sequer fora colacionado na íntegra. Tratando-se de alegação de fato negativo (ausência de decisão), é recomendável se oportunizar a manifestação da parte contrária, a qual poderá trazer elementos importantes para o esclarecimento do litígio. Além disso, consoante o art. 65, § 3º da Instrução Normativa nº 680/2006, Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento. No caso, os autos de infração descrevem inúmeras irregularidades, desde a interposição fraudulenta do importador, falsa declaração de conteúdo (um dos autos de infração afirma que a mercadoria totaliza, 46.289 itens, enquanto o exportador estrangeiro havia declarado 26.645 itens no total), entre diversas condutas, apenadas em tese com pena de perdimento. Logo, não é possível afirmar a probabilidade do direito alegado pelos autores em sede de cognição sumária, porquanto, em princípio, considerando as infrações atribuídas pela Receita Federal (as quais gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade), a legislação vedaria o acolhimento do pedido de devolução de mercadoria formulado na situação descrita. Para desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade, a autora necessitaria apresentar prova cabal em sentido contrário, circunstância que impõe a realização da oportuna instrução. Ademais, a autora alega haver solicitado a devolução das mercadorias ao exterior em 03/11/2020, somente havendo ajuizado a presente demanda mais de 1 (um) ano depois. Logo, se a autora aguardou mais de um ano para judicializar sua pretensão, não há razão que justifique concluir que a pretensão manifestada seja urgente ao ponto de não se permitir sequer o exercício do contraditório. Os requisitos que autorizam a concessão da tutela devem restar claramente demonstrados, sem os quais não poderá haver o deferimento de tutela em caráter liminar, impondo-se, então, o necessário contraditório e a ampla defesa da parte diversa. Por fim, nos termos do parágrafo segundo do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 (aplicável à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública por força do disposto no art. 1.059 do CPC), Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (...). 4. Conforme consta dos autos, a fiscalização alfandegária identificou inúmeras irregularidades, dentre elas, inclusive, falsa declaração de conteúdo, as quais ensejam eventual aplicação da pena de perdimento. 5. Nos termos do fundamentado pelo juízo a quo, não constam dos autos informações suficientes a afastar a presunção relativa de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, no caso, o atinente ao registro da ocorrência de infrações pela RFB. Bem como, insta destacar a disposição expressa do art. 65, § 3º, da IN 680/2006(c/c IN RFB 1759/2017) que, expressamente, veda a autorização da devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento. 6. Ademais, saliente-se que se cuida de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, sendo certo que as questões atinentes à invalidade do auto de infração elaborado na seara administrativa demandam ampla dilação probatória, sendo incompatível com o juízo de cognição sumária típico do agravo de instrumento. 7. A decisão agravada não merece reparos. Andou bem a magistrada a quo ao destacar a necessidade de audiência bilateral no presente caso, diante da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido e do reconhecimento da existência de divergências entre o produto e o certificado apresentado, por parte da empresa autora. Ademais, a consecução superveniente de documento deve ser submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. (TRF5, 2ª T., pJE 0814661-71.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 23/04/2021) 8. Agravo de instrumento desprovido. 9. Agravo interno prejudicado. (TRF 5ª R.; AG 08014318820224050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 12/04/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E MULTA. RE 1.090.591/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RETENÇÃO DE MERCADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto por BEELOGIC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA Ltda, nos autos de ação ordinária, contra decisão que indeferiu o pleito liminar, por meio do qual se objetiva que a parte ré que proceda ao desembaraço aduaneiro de mercadoria vinculada à Declaração de Importação nº 20/1510035-0, afastando-se as exigências e multa aplicadas pela autoridade fiscal. 2. Em suas razões, alega, em síntese, que: A) o juiz a quo não considerou as condições da transação realizada no caso em tela; b) os objetos da transação de importação tratam-se de produtos de ponta de estoque de um Exportador que buscava exclusivamente desfazer-se das mercadorias remanescentes para encerrar as suas atividades em meio à pandemia. Por tal motivo, é nítido que não há qualquer pesquisa que correspondesse aos valores acordados entre a empresa e o exportador, razão pela qual não acostou cotações de produtos novos, tendo em vista que estariam ainda mais aquém do cenário em que foi realizada a transação de importação; c) o Exportador comercializou os seus produtos por um valor inferior ao valor de mercado com o único e exclusivo intuito de zerar o seu estoque, motivo pelo qual inexiste o alegado subfaturamento dos produtos importados; d) acostou aos autos robusto conteúdo probatório, o qual aponta inequivocamente para a ausência de subfaturamento dos produtos importados, a exemplo da cópia do dossiê. SISCOMEX e de documentos oficiais emitidos pelo Governo da Flórida (Estados Unidos), os quais atestam a existência e regularidade do exportador, bem como a sua posterior inatividade, demonstrando o encerramento de suas atividades; e) sequer poderia haver realização de cobrança de multa no caso em deslinde, ante a manifesta ausência de ato infracional cometido; f) inexiste a norma ordinária regulamentadora. Norma antielisão, para se apurar a ocorrência de dissimulação; g) foi praticado ato ilegal e arbitrário pela agravada, uma vez que vem condicionando a conclusão do desembaraço aduaneiro ao pagamento de débitos fiscais, em razão de um suposto subfaturamento dos produtos. H) a retenção das mercadorias como meio coercitivo de pagamento dos tributos consiste em sanção política, sendo manifestamente vedada pela Constituição Federal, de modo que condicionar o desembaraço aduaneiro ao pagamento de débitos fiscais não se mostra pertinente. 3. A decisão agravada restou assim fundamentada: (...) O art. 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 11. Em que pese a relevância da argumentação, não restou demonstrada, ao menos em um juízo perfunctório, típico das medidas liminares, a probabilidade do direito alegado. 12. Em primeiro lugar, a Lei nº 8.437/92 (aplicável às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, por força do art. 1.059 do CPC) estabelece que não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. 13. Nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, não é cabível liminar que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III. Que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 14. No caso, não foi demonstrado, pela parte impetrante, a inconstitucionalidade das normas em questão (Lei nº 12.016/09 e art. 1.059 do Código de Processo Civil). 15. Por outro lado, tratando-se de discussão eminentemente fática, não é possível afirmar, de antemão, a ilegalidade da exigência 16. No exame superficial que o atual momento permite, verifico que os documentos carreados aos autos não permitem concluir pela existência de ilegalidade nas exigências fixadas pela Fazenda Nacional para realização do desembaraço aduaneiro. Conforme destacado pela parte ré em seus esclarecimentos, foram encontradas diversas incongruências nas informações prestadas na DI, as quais são pertinentes não apenas ao preço das mercadorias importadas, como também em relação a sua procedência, assim descritas: 03. Com vistas a obter mais esclarecimentos sobre os motivos que levaram à interrupção do despacho aduaneiro da operação de importação narrada na inicial, dentro do exíguo prazo de 72 horas concedido por este Juízo para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado, a Procuradoria da Fazenda Nacional requisitou informações à Receita Federal do Brasil, por conduto da Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão-RJ. 04. Em resposta, o referido órgão aduaneiro apresentou as informações anexas, tecendo as seguintes explanações acerca das alegações do autor e do contexto fático do caso em discussão: Da IN SRF nº 327/2003: Art. 29. O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das informações necessárias e a apresentação da respectiva documentação justificativa. § 1º A prestação de informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este artigo, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação. O importador não apresentou o contrato de câmbio requerido. Além disso, na CARTA EXPLICATIVA 2 apresentou pesquisa de preços não confiável, conforme consta de nossa resposta e, pleiteou a exclusão da multa, o que faz supor que teria aceitado os valores de nossa pesquisa se a multa fosse perdoada, podendo-se inferir, portanto, que os valores de nossa pesquisa não estão fora da realidade e próximos do valor real das mercadorias. O artigo 31 da IN-SRF nº 327/2003 não foi evocado pelo importador em suas argumentações. Acrescente-se, ainda, que após nossa última exigência na qual descaracterizamos sua pesquisa de valores e dissemos não ser possível excluir a multa, o importador não mais se manifestou, levando-nos a crer que estaria providenciando o atendimento das exigências. 05. Também apresentou relatório (anexo) das exigências necessárias à continuidade do despacho aduaneiro, no qual se apontou não só a ausência de apresentação do contrato de câmbio vinculado à DI, como também outras, inclusive destinadas à conferência da idoneidade da empresa exportadora declarada na DI (que não foi localizada no banco de dados do Governo da Flórida. EUA, pois a empresa com o mesmo nome do exportador possui endereço diverso e está inativa), as quais, porém, não foram satisfatoriamente atendidas pela empresa autora, pois o documento por esta apresentado possuía endereço distinto daquele contido na fatura relacionada à negociação de importação. 06. Ainda de acordo com o mesmo relatório, consta a informação de que a pesquisa de preços apresentada pelo importador (as mesmas reproduzidas nesta ação), foram devidamente analisadas, porém não acatadas em razão da falta de confiabilidade dos dados ali referidos, uma vez que: A) tomaram por base cotações de produtos usados; b) alguns preços listados se referiram a produto vendido por uma pessoa física que justificou o preço alegando ter comprado e se arrependido da compra; c) outras cotações apresentadas tomaram por base o lance de leilões que ainda não haviam sido concluídos; d) outra cotação apresentada se referiu a um produto sem caixa; e) em algumas cotações apresentadas, o modelo do equipamento se mostrou divergente das mercadorias acobertadas pela DI 20/1510035-0, sendo o caso, por exemplo, do produto 2 da adição 014; f) de uma maneira geral, praticamente todas as cotações apresentadas pela empresa estavam acima dos valores indicados na DI. 07. Percebe-se, assim, que o autor deixou de atender a diversas providências requisitadas pela autoridade aduaneira, as quais se mostram essenciais para a correta e criteriosa verificação da exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, aos documentos apresentados e ao cumprimento à legislação, exigências indispensáveis para a conclusão do despacho aduaneiro, conforme definido no art. 542 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 08. Não se deve desconsiderar o poder-dever da fiscalização aduaneira de analisar a procedência ou não dos argumentos suscitados pelo importador e o efetivo cumprimento, ou não, por parte deste, das exigências legais e regulamentares necessárias à conclusão do despacho aduaneiro, sem as quais não poderá haver o desembaraço das mercadorias importadas. 09. No caso, conforme visto, o autor desatendeu a estas exigências, pois, após devidamente instado a tanto, não mais se manifestou, conforme narrado pela autoridade fazendária na informação anexa. 10. Portanto, enquanto o autor não cumprir com as exigências fiscais em comento, para tando devendo apresentar documentação idônea, o que até o momento não ocorreu, estará a fiscalização impedida de concluir o despacho de importação por absoluta impossibilidade, ocasionada pela própria empresa importadora, de examinar a adequação das informações apresentadas na Declaração de Importação com as mercadorias importadas e a sua conformação a legislação específica, nos termos do que exige o art. 542 do Regulamento Aduaneiro. 11. Não é demais enfatizar que a atuação da Receita Federal, no âmbito da Administração Aduaneira, não possui caráter meramente arrecadatório, mas especialmente extrafiscal, ou seja, de combate ao contrabando e descaminho, de proteção ao consumidor, de preservação econômica das empresas nacionais, de garantia ao princípio constitucional da livre concorrência, dentre outros pontos. Visa, portanto, a impossibilitar a entrada de mercadorias no mercado de consumo, quando apuradas sérias irregularidades pela fiscalização. Se liberadas as mercadorias, o dano será irreversível ao controle aduaneiro com a venda e consumo destes produtos irregulares, o que, por si só, atesta a presença do periculum in mora inverso a justificar a não concessão da tutela de urgência vindicada, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. 17. Sobre o informado, a parte autora assim se manifestou: 1. Na realidade, a Ré não trouxe qualquer novidade capaz de infirmar os fatos e o direito apresentados pela Autora; o que é natural, já que esta juntara, com a inicial, a totalidade do procedimento fiscal, conforme Dossiê de fiscalização SISCOMEX. 2. Assim, fica fácil verificar que os esclarecimentos prestados nada mais são do que evasivas, que não enfrentam o mérito da ilegalidade do procedimento de valoração aduaneira adotado. Senão, vejamos a) Sobre a não apresentação de contrato de câmbio vinculado à DI: Trata-se de importação a prazo, não existe contrato de câmbio fechado. O prazo para fechamento do câmbio é de 180 dias; conforme esclarecido ao Fiscal e conforme consta expressamente da DI: (imagem) b) Sobre os dados da Empresa Exportadora na Flórida: A informação diz que, no banco de dados do Governo da Flórida, o exportador tem endereço diverso e está inativo. O Importador esclareceu à fiscalização que o exportador estava vendendo restos do seu estoque justamente por estar encerrando as atividades e apresentou DOCUMENTO OFICIAL DO GOVERNO DA FLÓRIDA atestando a existência e regularidade do exportador. Tal documento é emitido pelo departamento de rendas daquele Estado para os contribuintes registrados naquele Estado e se denomina Florida Annual Resale Certificate for Sales Tax (Annual Resale Certificate) e é válido até 31 de dezembro de 20201. Tal documento, óbvio, jamais foi colocado sob suspeita pela Autoridade Fiscal. Além disto, basta olhar as datas dos documentos, para verificar o quão despicienda é a informação prestada pela Autoridade: Data da Invoice: 9 de setembro de 2020; Data da Declaração de Exportação: 23 de setembro de 2020; Data da Baixa da Empresa: 25 de setembro de 2020 (conforme documento ora juntado). C) Sobre a Autora ter desatendido as exigências e estar devendo apresentar documentação idônea para a verificação dos dados declarados: A cópia do DOSSIÊ-SISCOMEX mostra que isto não é verdade. O Importador entregou toda a documentação existente e possível, toda ela lidimamente idônea, dentre as quais se inclui o DOCUMENTO OFICIAL DA ADUANA AMERICANA2, comprovando os dados da exportação; documento este denominado EEI (Electronic Export Information), que contém os dados da SED (Shippers Export Declaration), a Declaração de Exportação americana, que, aliás, é larga e comumente requerida e utilizada pelas autoridades aduaneiras no Brasil, em procedimentos de valoração aduaneira. Cabe lembrar os esclarecimentos prestados no DOSSIÊ: Com efeito, o que não é idôneo, e foi repetido na informação fiscal juntada pela d. PFN, é a tabela de cotação de preços supostamente elaborada a partir de três sites não identificados. A propósito da ilegalidade da pretensa valoração imposta, cabe colher as palavras publicadas em veículo oficial da própria Receita Federal do Brasil, acerca dos cuidados a se ter na parametrização de preços para fins de valoração aduaneira; cuidados estes não observados na operação sob comento: 4.2. Comparabilidade de transações Como nota importante a este ponto, menciona-se que o uso de bases de dados (databases) como SISCOMEX e NOVOEX para construir operações parâmetro para os fins da valoração aduaneira ou preços de transferência deve ser realizado com certas reservas, pois seus dados não são plenamente confiáveis, uma vez que dentre suas transações podem estar operações não parametrizadas/controladas e os elementos de equalização não são visualizáveis corretamente. É dizer, a base de dados do SISCOMEX despersonifica/desindividualiza as operações, produzindo uma artificial redução de complexidades e generalização não congruente dos dados de mundo, retirando os elementos necessários à equalização das operações, especialmente, por não conter dados sobre marca, qualidade, quantidades e curva de economia de escala, entre outros. Finalmente, os cuidados mencionados têm como ponto tangente o conhecido problema do uso de secret comparables, o que ocasiona ilegalidade do processo de comparabilidade nos termos propostos, assim como restrições abusivas da busca de operações comparáveis no mercado. PARAMETRIZAÇÃO, COMPARABILIDADE E EQUALIZAÇÃO: PREMISsAS TEÓRICAS PARA CONSTRUÇÃO DE OPERAÇÕES PARÂMETRO NOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E NA VALORAÇÃO ADUANEIRA. (Jonathan Barros Vita) In: Revista da Receita Federal: Estudos tributários e aduaneiros [recurso eletrônico].. Ano 1. Nº 1 (jul. /dez. 2015)... Brasília-DF: Secretaria da Receita Federal do Brasil, 2015. Fonte: Https://www. Gov. BR/receitafederal/PT-BR/centrais-de-conteudo/publicacoes/revistada-receita-federal/revista-completa-terceira-edicao. Pdf. 18. Algumas das explicações apresentadas pela parte autora se mostram plausíveis, como, por exemplo, a relativa à alegação de venda a prazo (180 dias) para não apresentação de contrato de câmbio (embora um exame mais acurado somente poderá ser feito após o contraditório pleno, onde será possível, a partir do exame da extensa legislação regulamentar, verificar se tal diferimento é permitido pela legislação ou se, mesmo na hipótese de venda a prazo, há exigência de apresentação de câmbio já contratado pelo importador). Outras, ao tempo em que atacam as fontes de pesquisa utilizadas pela Receita Federal, não são suficientes, por outro lado, para suplantar os vícios em sua própria pesquisa de preços, apontados no Relatório de exigências (cotações de produtos usados, sem caixa, devolvidos ou de modelo divergente; elaboradas com base em lances de leilão não concluído; e praticamente todos acima dos valores indicados na DI). 19. Nesse contexto, atacar a pesquisa de preços realizada pela ré, por si só, não justifica os vícios apontados na declaração apresentada pela autora. Caberia à autora apresentar outra pesquisa (sem os vícios apontados). 20. Em suma, a pretensão da autora repousa sobre matéria fática controvertida, impondo a necessária instrução do feito, a fim de que seja afastada a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo ora impugnado. Até porque, caso determinada a liberação da mercadoria para comercialização, não seria possível realizar, V. G., perícia na mercadoria (a fim de comparar se o modelo corresponde ou não ao indicado na cotação). Assim, o exame das provas carreadas aos autos desaconselha, pelo menos por enquanto, a concessão da liminar nos moldes em que pleiteada. 21. Por outro lado, na hipótese de procedência da ação, a ré será responsável por todas as despesas decorrentes do retardamento no desembaraço (armazenamento), o que afasta o perigo de dano. Tais valores ficarão sob a responsabilidade da parte que remanescer sucumbente, não sendo impedimento a que a autora possa ser ressarcida do referido montante, caso seja exitosa na presente demanda. Por outro lado, pode a parte autora efetuar o depósito dos valores exigidos para liberação ou caução idônea, a fim de dar seguimento ao desembaraço garantindo o cumprimento das exigências, em caso de insucesso. 22. Ausentes os pressupostos indispensáveis, INDEFIRO a antecipação de tutela requestada. (...) 4. In casu, o despacho aduaneiro foi interrompido e as mercadorias retidas, sob o fundamento de que o importador não apresentou o contrato de câmbio requerido, documentos que atestem a idoneidade da empresa exportadora declarada na DI (que não foi localizada no banco de dados do Governo da Flórida. EUA), bem como a não apresentação de pesquisa de preços confiáveis. 5. O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. Precedente: STF, Re 1.090.591/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 16/09/2020. 6. No julgamento mencionado, entendeu-se que o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria, a teor do art. 571 do Decreto nº 6.759/2009. Não se trata, portanto, de coação indireta objetivando a quitação tributária. 7. O artigo 237 da Constituição Federal prevê que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. Desse modo, medidas devem ser adotadas para prevenir a sonegação fiscal e proteger a indústria nacional, como, por exemplo, a cobrança do ICMS no desembaraço aduaneiro em razão da entrada de mercadoria importada do exterior (Súmula Vinculante 48 do STF). 8. A propósito: TRF5, 2ª Turma, PJE 0823816-82.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 20/10/2020. 9. Ademais, como bem registrou a decisão agravada, a pretensão da autora repousa sobre matéria fática controvertida, impondo a necessária instrução do feito, a fim de que seja afastada a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo ora impugnado. Até porque, caso determinada a liberação da mercadoria para comercialização, não seria possível realizar, V. G., perícia na mercadoria (a fim de comparar se o modelo corresponde ou não ao indicado na cotação). 10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08002672520214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PLEITO ANTECIPATÓRIO DE URGÊNCIA SATISFATIVO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS, COM RELAÇÃO, TÃO-SOMENTE, AO PLEITO SUBSIDIÁRIO. ENEM. CANDIDATO EXCLUÍDO DA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA SOCIAL E DO CERTAME. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. BANCA EXAMINADORA QUE UTILIZA O CRITÉRIO FENOTÍPICO, PARA RETIRAR O CANDIDATO DA LISTA DE COTAS. ATO ADMINISTRATIVO, QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, IMPOSSÍVEL DE SER REALIZADA NESSA SEARA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DO CANDIDATO SER INCLUÍDO NA LISTA DE COTAS RELATIVA AOS ALUNOS QUE CURSARAM ENSINO INTEGRALMENTE EM ESCOLA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra de magistrado de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária de origem, denegou provimento liminar, que objetivava afastar o ato de rejeição da autodeclaração étnico-racial apresentada pela Agravante sem permitir a sua matrícula no curso de Direito Noturno da UFAL bem como negou o pedido de afastamento da eliminação da Agravante do certame, determinando o seu remanejamento para as vagas previstas nas cotas da Demanda 03 (candidatos que, independentemente de renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas), cujos requisitos foram integralmente cumpridos, uma vez que não houve má-fé na autodeclaração pela Agravante. 2. Tutela provisória de urgência satisfativa (nomeação na vaga de cotistas raciais ou, eventualmente, manter sua participação no certame para concorrer nas vagas de cotas de alunos que tenham cursado o ensino integralmente em escola pública), prevista no art. 300 do CPC, que possui os seguintes requisitos: Demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), comprovação do perigo de dano ou de ilícito ou comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, § 3º, do CPC). Vedação imposta pelo art. 1.059 do CPC que não abarca o caso concreto. 3. Destarte, o requisito do periculum in mora ficou demonstrado no caso concreto, porquanto se trata de demanda que poderá trazer prejuízos irremediáveis ao ensino do particular. 4. Registre-se, por sua vez, que a tutela aqui buscada é plenamente reversível, na medida em que, caso haja a sua revogação, o Ente Público tem plenas condições de revogar o ato administrativo de admissão do candidato. 5. No que pertine ao requisito do fumus boni iuris do pedido principal, este não se encontra presente no caso concreto. Com efeito, nesse tópico, o cerne da controvérsia do indigitado requisito autorizador da tutela de urgência se cinge à análise da legalidade/legitimidade do ato administrativo da banca examinadora que houve por bem em excluir a Agravante da concorrência às vagas destinadas à cota racial. 6. Em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública que não viola o princípio constitucional da separação de Poderes se restringe a razões de legalidade e de legitimidade. Nesse sentido: O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes (ARE 1.122.828 AGR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018). 7. A Lei nº 12.990/2014. Já declarada constitucional pelo STF, e o edital do concurso, com ela em consonância, conjugam os sistemas de autoidentificação e de heteroidentificação, de modo que não é suficiente para garantir ao candidato o acesso às vagas reservadas por cor ou raça o fato de ele se autodeclarar negro/pardo. Cabe à Administração Pública analisar se procede ou não esse autoenquadramento. 8. Portanto, é legal e legítima a conduta da Comissão do Concurso Público de realizar uma entrevista de verificação da veracidade da autodeclaração, que, na hipótese, segundo o edital, deverá levar em conta os critérios de fenotipia do candidato, que não se restringem à característica da cor. 9. No caso concreto, a Comissão do Concurso entendeu que o candidato não se enquadrava, segundo os critérios fenotípicos, como pessoa negra/parda e, nesta cognição sumária, a Agravante não conseguiu desconstituir a presunção relativa do ato administrativo, sendo incabível a dilação probatória nessa seara processual. 10. O ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, gerando uma inversão do ônus da prova para que o administrado comprove cabalmente a situação fática que lhe permita desconstituir o indigitado ato. Precedente do STJ (AgInt no MS 24.684/DF, Relator: Ministro Francisco FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019). 11. Precedentes deste TRF (Processo 08004563720204050000, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Federal ROBERTO MACHADO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 28/04/2020, Processo 08151825020194050000, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 01/05/2020, e Processo 08133415420184050000, Desembargador Federal EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, Data de Julgamento: 14/11/2018). 12. Com relação à presença da probabilidade jurídica no pleito subsidiário, melhor sorte cabe ao Agravante. Destarte, o cerne da controvérsia, nesse ponto, se cinge em analisar a possibilidade de candidato que teve indeferida sua declaração para concorrer no grupo de cotas raciais ser reincluído na lista de candidatos que tenham cursado o ensino integralmente em escolas públicas, independentemente do grupo racial. 13. A tese do Ente Público é, em suma, que o candidato que teve desconsiderada sua autodeclaração de que era pardo pela comissão de heteroidentificação da universidade deve ser excluído do certame. Esta Turma não comungo desse entendimento. 14. No caso concreto, o Edital, no item 11.31, prevê a exclusão do candidato cuja autodeclaração não seja validada. Ocorre que não há a previsão legal de eliminação do candidato (que seja considerado não enquadrado em algum dos grupos étnicos-raciais) de todo o certame. Pelo contrário: A Lei nº 12.990/2014 prevê, justamente, que, se as vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência não forem preenchidas, estas deverão ser destinadas aos demais estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Assim, não há que se falar em violação da autonomia universitária. 15. Ademais, não é nova a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, obtendo o candidato pontuação suficiente para concorrer às vagas destinadas ao público em geral, deve ser ali enquadrado, independentemente de ter sido desclassificado nas vagas de cotistas. Precedentes deste TRF (Processo 08000271220144058203, Apelação/Reexame Necessário, Relator: Desembargador Federal IVAN LIRA DE Carvalho (Convocado), 2ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2015, Processo 08001010920184058500, Apelação/Reexame Necessário, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Data de Julgamento: 15/05/2019, e Processo 08000271220144058203, Apelação/Reexame Necessário, Relator: Desembargador Federal IVAN LIRA DE Carvalho (Convocado), 2ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2015). 16. Patente, portanto, a possibilidade de manter sua participação no certame para concorrer nas vagas de cotas de alunos que tenham cursado o ensino integralmente em escola pública, se houver preenchido esse requisito. 17. Agravo de instrumento provido em parte. (PROCESSO: 08083705520204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2020) (sem o realce) Portanto, considerando a pontuação obtida pelo candidato e atendidos os critérios do item 12.3 do edital, poderá a parte autora ser enquadrada de forma alternativa na lista de candidatos cotistas L.5, ou seja, dos candidatos que não precisam comprovar renda. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar à requerida que promova o enquadramento da parte autora na lista de candidatos que não precisam comprovar renda (L.5), habilitando-o a eventual vaga existente no curso de Educação Física (Licenciatura) em decorrência do edital nº 19/2021/PROGRAD, no prazo de 15 (quinze) dias. Não há hipótese de designação de audiência conciliatória por se tratar de direito não disponível. CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na(s) Contestação(ões) deverá(ão) ser alegada(s) toda(s) a(s) matéria(s) de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende(m) produzir, sob pena de se presumirem aceitos pela parte(s) requerida(s), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Apresentada a contestação, caso haja alegação de qualquer preliminar elencada no artigo 337 do CPC, além de oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário deverá requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 350 e 351 do CPC. Oferecida a réplica ou transcorrido o prazo, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de outras provas, venham-me os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. 3. Com efeito, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, conquanto o ora agravado não tenha sido enquadrado como pessoa negra ou parda, conforme decisão da comissão de heteroidentificação, não necessariamente deverá haver a exclusão do candidato do certame, como entende a UFS agravante. 4. De início, a decisão agravada findou ponderando que a comissão de heteroidentificação sequer tratou a respeito da possibilidade de eventual fraude na eleição da parte autora pela utilização da cota racial. 5. Ademais, o art. 3º, § 3º da Lei nº 12.990/2014 dispõe que, na hipótese de inexistirem candidatos negros aprovados suficientes para preencher as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Portanto, não há óbice a que o candidato seja remanejado para lista diversa, caso atenda os critérios necessários. Precedente desta Corte. 6. Assim, como dito pelo Juízo de origem, considerando a pontuação obtida pelo candidato e atendidos os critérios do item 12.3 do edital, poderá a parte autora ser enquadrada de forma alternativa na lista de candidatos cotistas L.5, ou seja, dos candidatos que não precisam comprovar renda. Irreprochável a decisão hostilizada nos seus termos. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08086249120214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 22/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação ordinária. Indeferimento da liminar sob o fundamento de que é vedada a concessão de liminar em face da Fazenda Pública nos casos dispostos no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 e art. 1.059 do CPC. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constante da Lei do mandado de segurança, em razão da adi 4296. Caso em que a ação de origem não se trata de mandado de segurança, subsistindo a aplicação dos demais dispositivos que tratam de outras vedações, nos termos do que fora decidido na reclamação nº 49.304, do STF. Caso em que as vedações legais não se amoldam ao pleito autoral, visto que o direito fora reconhecido e existe, inclusive, estudo de impacto financeiro para a implantação do adicional de insalubridade. Inexistência de prejuízo financeiro. Tutela que não esgota o objeto da demanda. Agravo conhecido e provido para determinar a implantação do adicional, conforme já reconhecido administrativamente. À unanimidade. (TJAL; AI 0800496-96.2022.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 21/09/2022; Pág. 148)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
Impossibilidade. Imediato repasse pecuniário pela Fazenda Pública municipal. Tutela provisória de urgência antecipada indeferida em primeiro grau. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Expressa vedação legal à concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública. Artigo 1.059, do código de processo civil. Exegese do art. 2º-b, da Lei Federal nº 9.494/1997 c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. Decisão interlocutória mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJAL; AI 0803858-77.2020.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 18/05/2022; Pág. 133)
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