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Art 1060 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. .................................................................... .......................................................................................... II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil ; ...................................................................................” (NR)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Porém, é necessária a habilitação da totalidade dos sucessores da exequente, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. (TRF 4ª R.; AG 5035286-33.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Porém, é necessária a habilitação da totalidade dos sucessores da exequente, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. (TRF 4ª R.; AG 5025992-54.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. É entendimento desta Corte, também, pela possiblidade de prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da cota parte daqueles cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo dos herdeiros que já manifestaram o seu interesse. (TRF 4ª R.; AG 5018907-17.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. No caso concreto, restou comprovado que DENISE Maria MENDICCELLI PERAZZOLO é a única herdeira do servidor falecido o CLÓVIS ANTONIO PERAZZOLO, não podendo ser apontado como óbice à sua habilitação o testamento do de cujus, datado de 1996 e que aponta justamente a sua esposa Denise como única herdeira. Veja-se que já houve, inclusive, a homologação por sentença da escritura de adjudicação dos bens deixados pelo professor falecido à sua única sucessora, a Sra. Denise Perazzolo, eis que o Sr. Clóvis não teve filhos. 3. Assim, deve ser deferida a habilitação de DENISE Maria MENDICCELLI PERAZZOLO. (TRF 4ª R.; AG 5004764-23.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 05/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Porém, é necessária a habilitação da totalidade dos sucessores da exequente, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. (TRF 4ª R.; AG 5048822-48.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Porém, é necessária a habilitação da totalidade dos sucessores da exequente, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. 3. No caso dos autos, de acordo com os documentos juntados no evento 346 da ação de cumprimento de sentença, a viúva SHIRLEI FAGUNDES DA Silva, a filha PATRICIA FAGUNDES CUNHA DA Silva e o filho DIEGO FAGUNDES DA Silva são os únicos herdeiros do exequente IRANI CUNHA DA Silva. Assim, é cabível a sua habilitação direta no feito. 4. Também, é cabível a habilitação direta dos herdeiros do exequente ANACLETO CASTELANI, quais sejam, ANACLETO Junior CASTELANI, CARMEM LETICIA CASTELANI e CARMEM Maria SOLIMAN CASTELANI (documentos juntados no evento 376), por serem os únicos herdeiros do servidor falecido. (TRF 4ª R.; AG 5038963-08.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 16/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Porém, é necessária a habilitação da totalidade dos sucessores da exequente, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. (TRF 4ª R.; AG 5035600-13.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 19/10/2021; Publ. PJe 21/10/2021) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Porém, é necessária a habilitação da totalidade dos sucessores da exequente, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642/AL, DJe 26/06/2015).4. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 5. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. (TRF 4ª R.; AG 5027469-49.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 05/10/2021; Publ. PJe 05/10/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Porém, é necessária a habilitação da totalidade dos sucessores da exequente, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. (TRF 4ª R.; AG 5029059-61.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 21/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Porém, é necessária a habilitação da totalidade dos sucessores da exequente, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. 3. No caso dos autos, de acordo com os documentos juntados no evento 217 da ação de cumprimento de sentença, a viúva Universina e a filha Gislaine são as únicas herdeiras do exequente Rony Pires. Assim, é cabível a sua habilitação direta no feito. (TRF 4ª R.; AG 5030875-78.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 24/08/2021; Publ. PJe 24/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Porém, é necessária a habilitação da totalidade dos sucessores da exequente, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. 3. No caso dos autos, de acordo com os documentos juntados no evento 1 da ação de cumprimento de sentença, Maria da Graça Gomes Hartmann e Conrado Gomes Filho são os únicos herdeiros da exequente falecida. Portanto, correta a decisão agravada ao regularizar o polo ativo da execução. (TRF 4ª R.; AG 5020268-06.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 10/08/2021; Publ. PJe 11/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Porém, é necessária a habilitação da totalidade dos sucessores da exequente, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. (TRF 4ª R.; AG 5052364-11.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 13/04/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Porém, é necessária a habilitação da totalidade dos sucessores da exequente, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. (TRF 4ª R.; AG 5055338-21.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSOR FALECIDO ANTES DO INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO. PROPOSITURA POR PARTICULARES EM LITISCONSÓRCIO (E NÃO PELO SINDICATO). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação da herdeira, ora agravada, HELENA OLIVEIRA Souza DA HORA, ao tempo em que rejeitou a alegação de prescrição para habilitação e da pretensão executória sustentada pelo ente público federal. 2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: 1. Cuida-se de habilitação requerida por HELENA OLIVEIRA Souza DA HORA em face da União Federal em face do falecimento de ABÍLIO MÁXIMO DA HORA. 2. Segundo a inicial, o título exeqüendo conferiu ao Sr. ABÍLIO MÁXIMO DA HORA o direito a crédito nos autos da ação de rito ordinária de nº 0003191-41.1997.4.05.8000. 3. Com a inicial vieram documentos. 4. Ouvida, a ré ofereceu impugnação ao pedido de habilitação, na qual aduziu a prescrição da pretensão executória do(s) habilitado(s), uma vez que entre a morte e o requerimento de habilitação já decorreram mais de 5 anos. 5. Relatado, decido. 6. Não obstante a morte de ABÍLIO MÁXIMO DA HORA ter ocorrido em 27/10/1999, mais de vinte anos antes do presente pedido de habilitação (março de 2020), a alegação da executada de que resta prejudicado o pedido do(s) requerente(s), herdeiro(s) do falecido, em razão da prescrição da pretensão de habilitação, está equivocada. 7. Chega-se a esta conclusão em razão da não ocorrência da prescrição na hipótese dos autos, haja vista de que o prazo prescricional de cinco anos a que se refere a executada manteve-se suspenso para oportunizar à exequente a promoção da habilitação para execução do crédito do ex-servidor, tendo como termo inicial da suspensão o falecimento da parte, sem que ocorra a prescrição intercorrente até a habilitação nos autos. 8. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA Súmula DO STJ. I. Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que anulou sentença de execução. No julgamento do agravo de instrumento deu-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. II. A Corte de origem concluiu que a prescrição não se consumou, visto que o falecimento da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem que corra prazo prescricional. III. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente (AGRG no RESP 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 19/10/2009). Nesse sentido: RESP 1657663/PE, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AGRG no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 22/4/2014; AGRG no RESP 1.485.127/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015; AGRG no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014.) IV. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 929.097/PE, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) 9. Também não é outro o entendimento do Egrégio TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO PATRONO DO SINDICATO APÓS O ÓBITO DO SERVIDOR E ANTES DA HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES. AGTR IMPROVIDO. 1. A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição relativamente aos pedidos de habilitação dos sucessores da parte exequente, homologando a habilitação dos mesmos. 2. O instituto da prescrição tem como objetivo principal punir o titular da ação que permanece inerte por um determinado lapso temporal, resguardando a segurança jurídica e a ordem social. 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das 1ª e 4ª Turmas deste Tribunal é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros. Precedentes: AGRESP 891588, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.10.2009; EDRESP. 883652, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23.11.2009; AC 118932-PB, Rel. Rogério Fialho Moreira, Primeira Turma, DJe 21.10.2010, p. 85; e AC 507501-CE, Rel. Margarida Cantarelli, Quarta Turma, DJe 4.11.2010, p. 448. 4. O óbito da parte suspende o processo e também o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos sucessores, sendo que a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve se dar de forma restritiva, inexistindo dispositivo legal que fixe prazo para habilitação dos sucessores. 5. Existiriam, no caso, duas alternativas: (a) considerar a suspensão do processo e do prazo prescricional desde o óbito do ex-servidor substituído, de maneira que, habilitado o seu sucessor, poderia esta dar início/continuidade à execução do título judicial transitado em julgado, face à inocorrência do prazo prescricional; ou (b) considerar válidos os atos praticados pelo patrono do Sindicato substituto após o óbito do servidor, dado que o ajuizamento de nova execução pelo sucessor do ex-servidor falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo Sindicato, alternativa esta que se mostra mais razoável no caso em exame, tendo em vista o atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, e da economia e celeridade processuais. 6. Precedentes desta Primeira Turma: AG136208/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 07/03/2014. Página 240; e AG133534/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL José Maria LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 17/10/2013. Página 84. 7. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08072132320154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/02/2016, PUBLICAÇÃO:) 10. Quanto à habilitação requerida pela requerente, deve ser deferida, uma vez que comprovou sua condição de herdeira do segurado ABÍLIO MÁXIMO DA HORA (doc. Nº 4058000. 7677829). 11. Restou comprovado que a autora é herdeira do falecido exequente e, nessa condição, dispõem, a exemplo de qualquer herdeiro porventura existente, de legitimidade para o fim de vindicar o acervo patrimonial em sua totalidade, não se fazendo necessário prova da inexistência de outros herdeiros ou mesmo renúncia deles em seu favor. 12. Pelo exposto, reputo adimplidas as condições estatuídas no art. 1.060, I do CPC, a saber: Prova documental do óbito e a qualidade de sucessor ostentada pelos requerentes e, desta forma, declaro estar HELENA OLIVEIRA Souza DA HORA habilitada no gozo dos direitos que foram reconhecidos a ABÍLIO MÁXIMO DA HORA nos presentes autos. 13. Retifique-se a autuação em face da habilitação ora deferida. 14. Providências necessárias. 3. Assiste razão à União agravante. 4. Observe-se, de início, que o caso presente não se enquadra no entendimento consagrado, em 28.09.20, na Segunda Turma Ampliada deste Regional, no sentido de que, em se tratando de ação manejada pelo Sindicato, ainda que o substituído processualmente tenha falecido antes da fase de efetivação, não há irregularidade no cumprimento de sentença postulado pelo Sindicato. 5. É que, aqui, a ação ordinária foi proposta em litisconsórcio com outros particulares (CF. Cópia da petição inicial juntada aos autos, no id. Nº 4058000.4456512), sem qualquer participação de Sindicato, e a execução foi promovida irregularmente, quando já falecido o esposo da ora agravada. 6. Com efeito, o elemento ensejador da disputa é o óbito do titular do direito, ocorrido antes mesmo do início da fase de execução 7. O dispositivo do Código de Processo Civil em que se apoia o entendimento dos que afastam a prescrição é aquele que determina a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes durante o seu curso, até a habilitação dos sucessores. Ocorre que tal dispositivo não incide no caso em tela porque o processo de execução não se iniciou quando o titular original do direito se encontrava vivo. 8. A suspensão determinada pelo CPC pressupõe ação proposta, afinal não se pode SUSPENDER processo inexistente. Se o titular original do direito houvesse proposto a execução e falecido no seu curso, ainda se poderia pensar na incidência da norma cogitada. Logo, de suspensão do processo não se pode cogitar. 9. Ora, o pretenso sucedido faleceu em 31/08/2002, enquanto a presente execução apenas fora proposta em setembro de 2002, tornando forçoso concluir pela inexistência da execução. Portanto, nesses casos, em que o credor faleceu antes da propositura da execução, a própria execução foi manejada de forma irregular, e essa irregularidade, porquanto não é possível admitir processamento de causa em nome de morto, não só inviabiliza o exercício da pretensão executória, como também a de reexpedição de RPV. 11. Doutra parte, a suspensão do processo em face da morte da parte decorre da indiscutível impossibilidade daquele se manter seguindo sem um de seus elementos essenciais. A parte. Não há processo sem partes, daí que a morte de uma delas implica a suspensão do curso do feito (por seis meses, no máximo), até que haja sua recomposição. 12. Se a suspensão tem alguma influência no prazo prescricional, esta se limita à prescrição intercorrente, de nítida natureza processual. Quanto ao prazo material de prescrição, a morte é absolutamente desinfluente. 13. É que a morte, submetida ao princípio da saisine implica a transmissão imediata de todas as situações ativas e passivas do falecido para seus herdeiros legítimos e testamentários. A transferência é imediata e independente até da ciência dos herdeiros. 14. Tal sistema decorre da impossibilidade da existência de direito ou de obrigação (situações jurídicas) sem titular. E como a morte rompe a personalidade jurídica, donde o falecido não poder, desde o instante mesmo da morte, ser titular de direitos e de obrigações, há a sub-rogação pessoal dos herdeiros nas relações jurídicas até então preenchidas pelo morto. Os prazos prescricionais em curso prosseguem fluindo, tanto que se algum bem do espólio estiver em mãos de terceiro, mesmo que sem ciência dos herdeiros, o prazo para a reivindicação não para. 15. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, no que deferiu a habilitação em favor da herdeira agravada. (TRF 5ª R.; AI 08016868020214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Conv. André Carvalho Monteiro; Julg. 17/08/2021)

 

DA REGULARIDADE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE.

Somente se provada de forma inequívoca nos autos a qualidade de cônjuge supérstite ou herdeiro necessário da parte autora, e, assim sendo, transposta a oposição existente nos autos quanto à habilitação como sucessor nos presentes autos, detém esta Especializada competência para reconhecer a existência de legitimidade ad causam, e habilitá-los nos autos, para que receba as verbas trabalhistas do empregado falecido. Inteligência do art. 1829, I, do CC em c/c o art. 1060, I, do CPC. (TRT 5ª R.; Rec 0000558-43.2019.5.05.0033; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 29/09/2021)

 

DA REGULARIDADE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA.

Se provada, de forma inequívoca, nos autos a qualidade de herdeiro necessário da parte autora, e, assim sendo, transposta a oposição existente nos autos quanto à habilitação como sucessor nos presentes autos, detém esta Especializada competência para reconhecer a existência de legitimidade ad causam, e habilitá-lo nos autos, para que receba, juntamente com a cônjuge supérstite, as verbas trabalhistas do empregado falecido. Inteligência do art. 1829, I, do CC em c/c o art. 1060, I, do CPC. (TRT 5ª R.; Rec 0000365-89.2016.5.05.0661; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 15/06/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5021473-07.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 07/07/2020; Publ. PJe 07/07/2020)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. No caso dos autos, cinco dos oito herdeiros de MARIETA DE Souza CORREA se habilitaram aos autos. Posteriormente, o juízo da execução reconsiderou a decisão que deferiu a habilitação, em vista das dificuldades relatadas para a regularização dos herdeiros não habilitados, assim descrita na decisão recorrida: Posteriormente à decisão do evento 112, que deferiu a habilitação dos herdeiros, diante da irresignação da parte, demonstrada no evento 51 dos autos da apelação, revendo o processo, constato, que, de fato, com relação a RAQUEL, o procurador requereu a concessão de prazo para juntada da documentação relativa à sua habilitação; quanto à Maria, alegou que a mesma não demonstrou interesse na habilitação, requerendo a reserva de seu quinhão; e, por fim, quanto aos sucessores de ANTENOR, falecido em 04/09/2001, alegou ser desconhecido o paradeiro dos mesmos. 3. Os recorrentes salientam, também, que não foi promovida a ação de inventário, eis que a falecida não deixou bens a inventariar. Na situação acima descrita, tenho que a melhor solução é dar prosseguimento ao feito em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da quota-parte daqueles cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo dos herdeiros que já manifestaram o seu interesse, bem como pela inexistência de inventário em andamento. (TRF 4ª R.; AG 5001267-69.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 05/05/2020; Publ. PJe 06/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR DA HERANÇA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS SEM IMPUGNAÇÃO. QUESTIONAMENTO A DESTEMPO CONTRA A HABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO DISTRIBUIR AS DESPESAS DOS IMÓVEIS NO CURSO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os herdeiros foram citados e não impugnaram a habilitação decorrente do falecimento da titular da herança, por isto, nos termos do art. 1.060, inciso V, do CPC, a sucessão processual se deu nos próprios autos e independente de sentença. Os herdeiros foram habilitados por não terem se insurgido contra o pedido formulado pelo apelado, o que o recorrente ELIAS fez apenas quando foi contestar o mérito da ação de cobrança, portanto, a destempo. Ao rejeitar o pedido do recorrente, a Magistrada sentenciante acrescentou, ainda, que, nos termos do art. 110, do CPC, a sucessão se dará pelo espólio ou pelos seus sucessores, de modo que, estando a sucessão processual representada pelos herdeiros, que não contestaram essa habilitação, não deve ser reconhecida, neste instante, a arguição de ilegitimidade. 2. Infundada a pretensão de suspensão da vertente ação até que se resolva, no inventário em trâmite, a partilha de bens, pois o Condomínio não pode engessar seu crédito em virtude do imbróglio existente entre os herdeiros na divisão da herança, sem contar que esta demanda ainda está em fase de conhecimento, e não de execução. Aliás, o ideal é que se decida logo a presente ação de cobrança e que o juízo sucessório seja comunicado a respeito, a fim de que a divisão de cada quinhão tome em conta as dívidas do bem imóvel objeto da herança. 3. Sem razão a pretensão de que este Juízo reconheça o dever da herdeira NIEVES SAEZ MUNOZ ser a única responsável pela dívida, por estar na posse do bem. Isto porque cabe ao juízo sucessório disciplinar a posse dos bens objeto da sucessão, bem como as despesas destes decorrentes. Na presente ação de cobrança deve ser apenas tutelado o direito do Condomínio em ser ressarcido dos atrasos reconhecidos na sentença, cabendo ao juízo sucessório distribuir esses ônus conforme o quinhão de cada herdeiro e, enquanto não realizada a partilha, a quem caberá os pagamentos respectivos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0007182-16.2012.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 22/09/2020; DJES 08/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE HOME CARE, DE GUINCHO ELÉTRICO E DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE.

Autora, idosa, restrita ao leito, ante o quadro de saúde gravemente comprometido. Tutela de urgência concedida, sob pena de multa única, no valor de r$5.000,00, majorada para r$10.000,00, em decorrência do descumprimento. Óbito da autora. Sentença de extinção. Interesse patrimonial dos herdeiros em executar a multa por descumprimento da obrigação de fazer. Embora se trate de demanda cujo direito perquirido seja de natureza personalíssima, o crédito das astreintes é transmissível para os herdeiros. Error in procedendo. Necessidade de intimação dos herdeiros, para procederem à habilitação no feito. Art. 1.060 do CPC. Anulação da sentença que se impõe. Precedentes. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0001357-71.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 07/02/2020; Pág. 462)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. O servidor que vem a falecer após o ajuizamento de ação coletiva interposta por associação está devidamente representado pela entidade associativa na referida ação judicial. Logo, os benefícios decorrentes do título executivo passam a integrar o seu patrimônio jurídico, transmitindo-se aos seus herdeiros. (TRF 4ª R.; AG 5038729-94.2019.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 19/11/2019; DEJF 22/11/2019)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. 28,86%. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CABIMENTO. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. Havendo a condenação da Fazenda Pública em honorários no cumprimento de sentença, o valor a ser arbitrado deve obedecer o disposto no art. 85, § 3º, do NCPC. Cabe salientar que o disposto no §7º do art. 85 da nova regra processual não altera a necessidade do exequente em contratar advogado para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, situação esta que veio a gerar a Súmula nº 345 do STJ. 2. Diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, o STJ firmou tese de repercussão geral, consubstanciado no Tema 973, nos seguintes termos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 3. No que se refere à incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios, cabe salientar que a base de cálculo do referido adicional é o vencimento básico do servidor. Portanto, tendo este sido reajustado (MP nº 1.704-5/98), o adicional, por sua vez, também o foi, não podendo receber novo reajuste. 4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5004343-72.2018.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 04/06/2019; DEJF 06/06/2019)

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5008804-40.2012.404.7100, definiu entendimento no sentido de que, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 3. A desistência do pedido de AJG por alguns dos herdeiros não surte efeitos sobre os demais requerentes, os quais devem ter a sua pretensão analisada individualmente, eis que a AJG é concedida em caráter pessoal. (TRF 4ª R.; AG 5001185-72.2019.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019)

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CABIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Cabe salientar que a pensionista veio a falecer após o ajuizamento da ação de conhecimento. Logo, os benefícios decorrentes do título executivo passam a integrar o seu patrimônio jurídico, transmitindo-se aos seus herdeiros. (TRF 4ª R.; AG 5043153-19.2018.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CABIMENTO.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Cabe salientar que o exequente veio a falecer após a prolação da sentença da ação de conhecimento. O entendimento predominante no egrégio STJ é de que os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, quando o mandatário não tinha conhecimento do óbito, não invalida os atos praticados após o falecimento (RESP 1105936/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012). Assim, inexistindo comprovação de má-fé por parte dos procuradores da exeqüente, não há que se falar em nulidade da execução, seja pela prescrição, seja pelo pressuposto processual de existência da parte. Logo, os benefícios decorrentes do título executivo passam a integrar o seu patrimônio jurídico, transmitindo-se aos seus herdeiros. (TRF 4ª R.; AG 5047846-46.2018.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019) Ver ementas semelhantes

 

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