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Art 1061 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.061. O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. ...................................................................... ............................................................................................. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil , se houver execução judicial.” (NR)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.061, § 3º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDcl-Edcl-AREsp 1.098.357; Proc. 2017/0105969-8; SE; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 06/03/2018; DJE 09/03/2018; Pág. 1553) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRAZO DECADÊNCIAL. ARTIGO 1061 DO NCPC. ARTIGO 33, § 1º, LEI Nº 9.307/96. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. REVOGADO.

1. Nos termos do artigo 1.061 do NCPC que deu nova redação ao artigo 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, é permitido ao interessado postular, perante o Poder Judiciário, a anulação da sentença arbitral desde que o faça no prazo decadencial de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença. Ultrapassado este lapso temporal, não é permitido reclamar, por meio de Embargos do Devedor e/ou Impugnação, a declaração de nulidade da sentença com fundamento nas matérias descritas no art. 32 da Lei nº 9.307/96. 2. Qualquer discussão sobre eventuais indenizações, na hipótese das benfeitorias terem sido realizadas no exercício da posse de boa-fé estas devem ser buscadas por meio de ação própria. 3. Em consequência do não provimento do presente recurso, deve ser revogada a decisão liminar proferida nesta instância recursal que deferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 0256487-24.2016.8.09.0000; Anápolis; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 29/09/2016; Pág. 164) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de indenização. Decisão que deu provimento ao recurso do agravante. Alegação de obscuridade e omissão nos fundamentos da decisão que julgou o agravo. Caracterização de obscuridade. Aplicação equivocada do dispositivo que fundamentou a decisão embargada. Aplicação do art. 1.061 do código de processo civil no caso concreto. Atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada, negando provimento ao agravo. Recurso provido. (TJPR; EmbDecCv 1316584-5/01; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau; Julg. 22/06/2016; DJPR 18/07/2016; Pág. 212) 

 

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