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Art 1071 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO INICIAL FOI INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.

Acolhida. Imóvel usucapiendo suficientemente individualizado e discriminado com todas as suas características. Memorial descritivo e levantamento topográfico. Exigência que não se encontra prevista no artigo 1.071 do código de processo civil. Demandante que é beneficiário da justiça gratuita e assistido pela defensoria pública. Possibilidade de individualização do imóvel por outros meios. Precedentes desta corte. Feito que se encontra em estado avançado de tramitação. Relação processual já triangularizada. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem para processamento do feito. Recurso providoapelação adesiva. Pretensão de reconhecimento de ilegitimidade passiva e ativa, além de inépcia da inicial. Postulada, outrossim, a improcedência do pedido inicial. Questões não enfrentadas em primeira instância. Recurso prejudicado diante da anulação da sentença. (TJPR; Rec 0011593-44.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. FACULDADE CONFERIDA AO POSSUIDOR. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA ART. 1.013, §3º, CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. PROVIMENTO.

I - Na forma do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, incluído pelo art. 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, a usucapião extrajudicial é uma faculdade do jurisdicionado, não sendo pré-requisito para o ajuizamento da ação de usucapião. II - A possibilidade hipotética da usucapião ser reconhecida pela via extrajudicial não pode ser vista como óbice à propositura direta da ação, não havendo se falar, portanto, em inadequação da via eleita pelos autores. III Inaplicável o artigo 1.013, §3º, CPC princípio da causa madura, porquanto necessária a aferição dos requisitos da usucapião posse com animus domini, prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade, justo título e boa-fé. IV Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJGO; AC 5224815-34.2019.8.09.0152; Uruaçu; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Avenir Passo de Oliveira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 3772)

 

APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, COM BASE NO ART. 1.071 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, QUE INSERIU O ARTIGO 216-A NA LEI Nº 6.015/1973.

Sentença de procedência da dúvida. Inconformismo. Parecer da procuradoria pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para orientar o cartório a proceder à justificação administrativa. Intervenção obrigatória do ministério público em procedimento de dúvida. Ausência de prova suficiente para demnstração da posse mansa e pacífica pelo lapso temporal da modalidade pretendida. Inteligência do artigo 4º do provimento CNJ nº 65/2017. Manutenção da procedência da dúvida. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; Proc 0000185-38.2021.8.19.0021; Duque de Caxias; Conselho da Magistratura; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 04/10/2022; Pág. 424)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER FACULTATIVO.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária extinta liminarmente sem resolução de mérito por falta de interesse processual consistente na ausência de esgotamento da via administrativa extrajudicial. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se o artigo 261-A da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial, passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa. 4. O ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. Precedente da Terceira Turma e exegese doutrinária. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.796.394; Proc. 2019/0037527-3; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 24/05/2022; DJE 30/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTORES HIPOSSUFICIENTES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO MUNICÍPIO PARA QUE DETERMINASSE AOS AUTORES A JUNTADA DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR EVENTUAL INTERESSE DO MUNICÍPIO.

Não acolhimento. Imóvel urbano registrado. Descrição pormenorizada na matrícula. Bem negociado originalmente pela COHAB. Possibilidade de fornecimento da documentação relativa ao loteamento. Alegação de aplicação do art. 1.071 c/c com art. 320 do CPC. Inaplicabilidade. Exigência específica à modalidade de usucapião extrajudicial. Precedentes. Não acolhimento do recurso. - conforme jurisprudência consolidada deste tribunal, indevida a exigência de levantamento topográfico e memorial descritivo como condição de processamento da ação de usucapião, pois tratam-se de documentos não elencados na norma processual como indispensáveis ao ajuizamento do feito e, no caso, a matrícula trazida se mostra suficiente para identificar de forma precisa o bem sob litígio. - no caso específico dos autos, o imóvel em comento possui inscrição junto ao cadastro imobiliário do município agravante e, conforme se extrai da matrícula juntada, fora anteriormente negociado COHAB, sociedade de economia mista que tem como acionista majoritária a própria prefeitura, que poderá eventualmente solicitar a documentação pertinente caso necessário, sobretudo porque trata-se imóvel pertencente à loteamento ligado a programa habitacional do município. - o código de processo civil de 2015, ao contrário do que dispunha a legislação processual civil anterior, não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, inserindo-se, portanto, no rol das ações que seguem o procedimento comum. Dentre as mudanças, suprimiram-se os dispositivos legais que exigiam a juntada de levantamento topográfico e memorial descritivo. - a jurisprudência desta câmara se orienta no sentido de que o artigo 1.071 do código de processo civil não exige a apresentação do mencionado levantamento topográfico para ações de usucapião judiciais, os quais divergem, evidentemente, dos pleitos extrajudiciais (TJPR. 18ª c. Cível. 0047365-68.2019.8.16.0000. Curitiba - Rel. : Desembargadora denise kruger Pereira - j. 24.08.2020). Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0065541-27.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.

Exaurimento da via extrajudicial. Falta de interesse de agir. Desnecessidade. Anulação da sentença e prosseguimento do feito. Ação de usucapião extraordinária que foi julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ao argumento de que só caberia a ação judicial se houvesse rejeição do pedido ou óbice na esfera extrajudicial, consoante o enunciado nº 108, aprovado no Ciclo de Debates sobre o Código de Processo Civil de 2015, intitulado de "Primeiras Impressões de Juízes Cíveis acerca do Novo Código de Processo Civil", promovido pelo Centro de Estudo e Debates deste Tribunal de Justiça (Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015). Apelo do autor que desencadeou o Incidente de Assunção de Competência nº 0015337-97.2018.8.19.0000, perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, que resultou na aprovação da seguinte Tese: "Usucapião extraordinária que pode ser buscada diretamente pela via judicial em respeito à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da tutela jurisdicional, sem necessidade de prévio procedimento extrajudicial" (acórdão de fls. 174/186). O entendimento firmado, que possui eficácia vinculante, implica no fato de que a pretensão pode ser buscada diretamente pela via judicial em respeito à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da tutela jurisdicional, sem necessidade de prévio procedimento extrajudicial. Decisão que levou à aprovação da tese jurídica suscitada estribada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República e se motivou para o aclaramento do que disposto no artigo 1.071, do Código de Processo Civil, que fez acrescer à Lei nº 6.015/73, o artigo 216-A, que prevê a possibilidade de reconhecimento administrativo da usucapião perante o próprio Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel usucapiendo. Conquanto se tenha admitido a possibilidade da via administrativa, isso não afastou a prestação da tutela jurisdicional, se por esta o interessado optar, o que se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Impositivo o reconhecimento do interesse processual do apelante. A sentença deverá ser anulada, dado o error in procedendo, haja vista não prosperar a extinção a propósito de que a inicial não fora instruída com os documentos que demonstrassem o atendimento ao artigo 1.071 do Código de Processo Civil, que apenas prevê a possibilidade do reconhecimento administrativo perante o correspondente Cartório do Registro de Imóveis. Prosseguimento da instrução processual. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0029558-20.2016.8.19.0206; Rio de Janeiro; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 23/08/2022; Pág. 109)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS.

Ação de usucapião extraordinária. - nulidade. Ministério público. Intervenção e parecer. Na regência do CPC/73 a intervenção do ministério público é obrigatória em todos os atos da usucapião, como disposto no art. 944. Na técnica do CPC/15 a ação segue o rito do procedimento comum e submete-se à regra do art. 178, I para assegurar a intervenção, como também ocorre na usucapião extrajudicial quando suscitado o procedimento de dúvida previsto no § 7º do art. 216-a da Lei nº 6.015/73, introduzido pelo art. 1.071 do CPC/15. A exegese é a mesma que induz à necessidade de ciência à união, ao estado e ao município, como ocorre na extrajudicial, nos termos do § 3º daquele artigo. A falta de intervenção ou de parecer na origem é irregularidade sanável pelo suprimento em segundo grau de jurisdição, pela procuradoria de justiça, exceto quando o próprio órgão recorre alegando prejuízo por ausência de sua intervenção, quando se impõe o Decreto de nulidade. Circunstância dos autos em que se impõe acolher a promoção ministerial para desconstituir a sentença ante a ausência de intervenção do ministério público na origem, bem como ante a ausência de instrução processual; e julgar prejudicado o recurso. Sentença desconstituída e recurso prejudicado. (TJRS; AC 5000019-53.2019.8.21.0014; Esteio; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 25/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO.

Decisão que determinou a intimação da parte autora para que proceda à modalidade extrajudicial de usucapião. Com a introdução do art. 216-a na Lei dos registros públicos pelo art. 1.071 do CPC, restou facultado ao postulante formular o pedido de declaração do domínio, por usucapião, na via administrativa, junto ao registro de imóveis competente. Cuida-se, porém, como ressalvado expressamente no caput do referido art. 216-a da LRP, de faculdade concedida à parte, não lhe retirando, se assim aprouver, o direito a ajuizar, diretamente, a ação de usucapião na Comarca em que situado o bem. Hipótese diversa viola as garantias insertas nos incisos II e XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Decisão agravada reformada. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5121982-17.2022.8.21.7000; Veranópolis; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 28/06/2022; DJERS 28/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CUMULADA COM USUCAPIÃO FAMILIAR E USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.

Necessidade de tramitação da lide na vara de família. Fracionamento dos pedidos contraproducente, servindo apenas para pulverizar o litígio, em manifesto prejuízo à economia processual. Ausência de obrigatoriedade, para o pleito de usucapião, do prévio esgotamento da via administrativa, na medida em que o manejo extrajudicial é uma opção da parte interessada, nos exatos termos do artigo 216-a da Lei n. 6.015/73, instituído pelo artigo 1.071 do CPC. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJRS; AC 5002434-49.2020.8.21.5001; Lajeado; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 09/06/2022; DJERS 10/06/2022)

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO. PRÉ-REQUISITO PARA AUJIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA.

A ausência de exigência, pela legislação pátria aplicada ao caso (artigo 216-A, introduzido à Lei de Registros Públicos por força do artigo 1.071, do Código de Processo Civil, de 2015), da realização de prévio requerimento de usucapião extrajudicial como pré-requisito para o ajuizamento da ação de usucapião, obsta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, por não ter a parte autora requerido, de forma antecedente à propositura da ação, a usucapião extrajudicial. (TJTO; AC 0004771-29.2020.8.27.2706; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas; Julg. 22/06/2022; DJTO 07/07/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉ-REQUISITO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.

A ausência de exigência, pela legislação pátria aplicada ao caso (artigo 216-A, introduzido à Lei de Registros Públicos por força do artigo 1.071, do Código de Processo Civil), da realização de prévio requerimento de usucapião extrajudicial, como pré-requisito para o ajuizamento da ação de usucapião, obsta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, por não ter a parte autora requerido, de forma antecedente à propositura da ação, a usucapião extrajudicial. (TJTO; AC 0010070-78.2021.8.27.2729; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas; Julg. 24/02/2022; DJTO 25/02/2022; Pág. 223)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC.

Fundamento na suposta falta de interesse processsual, tendo em vista o disposto no artigo 1.071, do CPC, que acrescentou o artigo 216-a, da Lei de registros públicos. Necessidade de esgotamento da via administrativa. Descabimento. Irresignação da parte autora que merece prosperar. Opção do interessado em ingressar na via administrativa. Ausência de obrigatoriedade. Inexistência de impedimento de o requerente buscar a via judicial. Garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV da CRFB/88). Recente tese, fixada no iac nº 0015337-97.2018.8.9.0000. -usucapião extraordinária que pode ser buscada diretamente pela via judicial em respeito à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da tutela jurisdicional, sem necessidade de prévio procedimento extrajudicial- anulação da sentença. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0009758-13.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 17/12/2021; Pág. 344)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REAIS.

Usucapião extraordinária. Ação extinta por falta de interesse de agir, com suporte no Enunciado nº 108 do cedes. Via extrajudicial. Faculdade do interessado, ex vi art. 216-a da Lei nº 6.015/73, inserido pelo art. 1.071 do CPC. Sentença desconstituída, tendo em mira a inafastabildiade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF), resguardada pelo art. 216-a da LRP. Precedentes. Tais argumentos foram definitivamente reforçados com a fixação da seguinte tese no julgamento do iac nº 0015337-97.2018.8.19.0000: "usucapião extraordinária que pode ser buscada diretamente pela via judicial em respeito à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da tutela jurisdicional, sem necessidade de prévio procedimento extrajudicial". Impositiva reforma da sentença. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0029110-13.2017.8.19.0206; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 09/11/2021; Pág. 274)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO.

Desistência tácita e falta de interesse processual afastados. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento em concordância tácita dos autores em processar a usucapião pela via extrajudicial e em ausência de interesse processual com base no Enunciado nº 108 do cedes/TJRJ. Apelação dos autores. O ato de desistência deve se apresentar inequívoco quanto à intenção do seu titular, o que não ocorreu no caso dos autos, considerando que há manifestação dos autores inclusive contrária à suspensão do feito. O procedimento de usucapião extrajudicial é opcional, considerando que o art. 1.071 do CPC/15 prevê a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional. O incidente de assunção de competência nº 0015337-97.2018.8.19.0000 fixou a tese de que a ação de usucapião extraordinária pode ser buscada diretamente pela via judicial em respeito à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da tutela jurisdicional, sem necessidade de prévio procedimento extrajudicial. Sentença anulada. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0032137-55.2013.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 26/10/2021; Pág. 475)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0015337-97.2018.8.19.0000. INSURGÊNCIA.

Admissão do incidente considerando a existência de questão processual controvertida acerca da existência ou não de interesse de agir, tendo em vista o disposto no Enunciado Nº 108, do centro de estudos e debates desta corte, no sentido de restringir a propositura de ação em comento a existência de óbice na esfera extrajudicial. Aplicação do aviso TJ nº 57/2019. Prejudicialidade evidente. Precedentes desta corte. Artigo 216 - a da Lei de registros públicos, com redação trazida pelo artigo 1.071 do CPC/15, que traz a expressão -sem prejuízo da via jurisdicional-. Questão controvertida e de relevância, que levou a c. Seção cível a admitir o iac nº 0015337-97.2018.8.19.0000. Artigo 947, § 3º, do código de processo civil, que estabelece o efeito vinculante da decisão ali proferida aos juízes e órgãos fracionários. Prejudicialidade apta a justificar a suspensão do feito até o deslinde do aludido incidente, em respeito aos princípios da segurança jurídica, economia processual e da isonomia. Recurso conhecido e negado provimento. (TJRJ; AI 0032315-47.2021.8.19.0000; Belford Roxo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 20/08/2021; Pág. 651)

 

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO.

Extinção sem julgamento do mérito. Interesse processual. Necessidade de esgotamento da via extrajudicial. Descabimento. Via extrajudicial que constitui mera faculdade. Trata-se de entendimento divergente na observância da norma consistente na aplicação integral do Enunciado nº 108, aprovado no Ciclo de Debates "Primeiras Impressões de Juízes Cíveis acerca do Novo Código de Processo Civil, promovido pelo CEDES/TJERJ): "A ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial". Requerimento da Procuradoria de Justiça (fls. 125/134), depois de reconhecida a divergência entre as Câmaras Cíveis no julgamento da matéria, a saber, in casu, usucapião extraordinária, cujo processo foi distribuído diretamente perante à jurisdição. Interesse público na assunção de competência, com a admissão do incidente na forma do artigo 947, §2º, do Código de Processo Civil. O processo paradigma teve sentença julgando-o extinto a propósito de que a inicial não fora instruída com os documentos que demonstrassem o atendimento ao artigo 1.071 do Código de Processo Civil, que acrescentou o artigo 216-A no Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015/73 (Lei do Registro Público), o qual prevê a possibilidade do reconhecimento administrativo da usucapião perante o correspondente Cartório do Registro de Imóveis. A expressão possibilidade não pode ser entendida como significando impositividade. Em nenhum momento o legislador afirmou ou sequer deu a entender que, colocar-se à disposição do interessado a via extrajudicial para busca do reconhecimento da usucapião extraordinária, excluiria do mesmo o direito de optar pela busca de igual reconhecimento através da via jurisdicional. O que foi expressamente consignado foi a expressão "sem prejuízo da via jurisdicional", logo no início do caput do artigo. Não há, sequer, a necessidade de prévio esgotamento da via externa para o ajuizamento da ação. Parte interessada que não está obrigada ao procedimento extrajudicial prévio. Presença evidente do interesse processual, haja vista que a regulamentação da usucapião extrajudicial não implica vedação da ação. Garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aprovação da Tese: "Usucapião extraordinária que pode ser buscada diretamente pela via judicial em respeito à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da tutela jurisdicional, sem necessidade de prévio procedimento extrajudicial". Procedência do incidente. (TJRJ; IncAssComp 0015337-97.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 09/06/2021; Pág. 139)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DA PARTE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CF.

I. Não conhecido o recurso em relação ao autor a quem indeferida a gratuidade da justiça, e que deixou de recolher o preparo. Deserção operada. II. O pedido de usucapião extrajudicial é uma faculdade ao possuidor que visa a adquirir o domínio sobre o imóvel, antes do aforamento da demanda judicial. Implementado pelo art. 1.071 do CPC, o procedimento visa a imprimir celeridade à obtenção do direito real perquirido, mormente em razão da supressão do procedimento especial até então previsto no CPC. III. Assim, sendo mera opção, não pode ser imposto como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação, razão pela qual deve ser dado prosseguimento ao feito, sob pena de violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Não conheceram do apelo em relação ao correcorrente Valdemir e deram provimento ao apelo em relação à correcorrente Erlaine. Unânime (TJRS; AC 0030340-82.2021.8.21.7000; Proc 70085167872; Camaquã; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 24/11/2021; DJERS 26/11/2021)

 

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.

Não há falar em inépcia da inicial em razão da ausência da juntada dos documentos exigidos pela norma do artigo 1.071 do CPC, obrigatórios apenas em se tratando de ação de usucapião extrajudicial. (TJMG; APCV 0026534-89.2014.8.13.0086; Brasília de Minas; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 23/01/2020; DJEMG 31/01/2020) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO.

Ausência de identificação do proprietário. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de não haver a demandante emendado a inicial com a indicação do titular do direito real. Apelação da autora requerendo a anulação do julgado. Assiste razão à recorrente, haja vista que cumpriu, dentro das possibilidades da situação concreta, todos os requisitos exigidos pela norma processual. Precedentes do c. STJ e do TJRJ. Mitigação do art. 1.071 do CPC. Impossibilidade de atendimento pelo demandante do referido dispositivo legal. Inviável se afigura exigir-lhe tal providência, com a imposição de óbice intransponível ao exercício do direito de ação, muito embora não tenha ele dado causa ao alegado impedimento. Sentença que se anula. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0009063-56.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 11/12/2020; Pág. 407)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA CEHAB.

Condenação em despesas processuais. Irresignação. Companhia que requer o deferimento da gratuidade de justiça. Impossibilidade. Apelante constituída sob a forma de sociedade de economia mista que, apesar de ser responsável pela execução das políticas públicas de moradia no ERJ, não demonstra que não tenha condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido, o balanço patrimonial juntado pela companhia apelante é positivo e demonstra que em 31 de dezembro de 2019 seu capital social correspondia a R$ 242.168.000,00 e seu patrimônio líquido total a R$ 81.833.000,00. Ademais, as atividades desenvolvidas pela companhia demonstram também possuir capacidade de arcar com as custas do processo que, vale esclarecer, são de pequena monta. Portanto, não existindo o estado de hipossuficiência alegado, o pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser indeferido e, por conseguinte, também o de exclusão da condenação da recorrente no pagamento do ônus sucumbenciais, já que decorre da aplicação do art. 90, caput, do CPC. No entanto, nota-se que a condenação em honorários fixados na sentença no importe de R$ 900,00 parece demasiado. Isso porque a autora/apelada é assistida pela Defensoria Pública, não se opôs a ré ao pedido de reconhecimento da usucapião, sendo ainda o caso de pequena complexidade. Ademais, conquanto possível, seria desnecessária a propositura da demanda, já que a lide poderia ter sido resolvida de forma extrajudicial. Nessa toada, o D. Juízo pediu esclarecimento à autora sobre seu interesse na propositura da demanda, considerando o que reza o art. 1.071 do CPC que trata do reconhecimento extrajudicial de usucapião. Em resposta, a demandante preferiu resolver a questão na forma judicial. Assim, tendo em vista essas circunstâncias, se mostra mais razoável que a condenação da recorrente em honorários advocatícios seja fixada em grau mínimo para não onerar em demasia suas despesas, reduzindo-se assim ora tais verbas para R$ 500,00.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0007339-51.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 23/11/2020; Pág. 790)

 

APELAÇÃO CIVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA TERMINATIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE.

Fundamentação onde consta que a parte deveria procurar a solução extrajudicial antes da propositura da ação, conforme interpretação do artigo 1.071 do CPC/15. Apelação da autora. Provimento. Extinção do feito sem resolução do mérito que vulnera o artigo 5º, XXXV, da CRFB. Faculdade da parte. A despeito da interpretação constante do enunciado CEDES nº108, data vênia, o CPC/15 ao prever a possibilidade da postulação da usucapião na via extrajudicial encerra inovação que traduz celeridade ao procedimento. Todavia, não se há de confundir com obrigatoriedade ou como "etapa" de esgotamento necessário para pleitear a tutela jurisdicional, posto que a própria norma legal prevê que o pedido extrajudicial se dará "sem prejuízo da via jurisdicional". Sentença terminativa que viola o artigo 5º, XXXV, da CRFB, ao condicionar sua propositura a prévio requerimento extrajudicial, ensejando sua desconstituição. Recurso provido. Sentença anulada. (TJRJ; APL 0031474-55.2017.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 10/09/2020; Pág. 576)

 

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC.

Inexistência de previsão legal de esgotamento da via administrativa como condição de ingresso com ação judicial. Art. 1071 do CPC que não tem o condão de prejudicar a via jurisdicional. Precedentes. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0027454-84.2018.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 17/07/2020; Pág. 531)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO.

Falta de interesse processual. Inexistência de óbice ao pedido na esfera extrajudicial. Enunciado nº 108 TJRJ. Incidente de assunção de competência admitido pela c. Seção cível. Prejudicialidade. Artigo 947, §3º, do CPC. Sobrestamento do feito. Ação proposta com vista ao reconhecimento de usucapião extraordinário. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no enunciado nº 108, aprovado no ciclo de debates sobre o código de processo civil de 2015, promovido pelo centro de estudos deste eg. Tribunal de justiça. Artigo 216. A da Lei de registros públicos, com redação trazida pelo artigo 1.071 do CPC/15, que traz a expressão -sem prejuízo da via jurisdicional-. Questão controvertida e de relevância, que levou a c. Seção cível a admitir o iac nº 0015337-97.2018.8.19.0000. Artigo 947, §3º, do código de processo civil, que estabelece o efeito vinculante da decisão ali proferida aos juízes e órgãos fracionários. Prejudicialidade, apta a justificar a suspensão do feito até o deslinde do aludido incidente, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. (TJRJ; APL 0009758-13.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 18/02/2020; Pág. 336)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0015337-97.2018.8.19.0000. INSURGÊNCIA. ADMISSÃO DO INCIDENTE CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PROCESSUAL CONTROVERTIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 108, DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES DESTA CORTE, NO SENTIDO DE RESTRINGIR A PROPOSITURA DE AÇÃO EM COMENTO A EXISTÊNCIA DE ÓBICE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO AVISO TJ Nº 57/2019. PREJUDICIALIDADE EVIDENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARTIGO 216.

A da Lei de Registros Públicos, com redação trazida pelo artigo 1.071 do CPC/15, que traz a expressão -sem prejuízo da via jurisdicional-. Questão controvertida e de relevância, que levou a C. Seção Cível a admitir o IAC nº 0015337-97.2018.8.19.0000. Artigo 947, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece o efeito vinculante da decisão ali proferida aos juízes e órgãos fracionários. Prejudicialidade apta a justificar a suspensão do feito até o deslinde do aludido incidente, em respeito aos princípios da segurança jurídica, economia processual e da isonomia. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0059364-34.2019.8.19.0000; Belford Roxo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 18/02/2020; Pág. 610)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIA EXTRAJUDICIAL.

A previsão da usucapião extrajudicial (art. 1.071 do CPC/2015) é apenas uma opção viabilizada ao interessado, não afastando o interesse processual à via judicial para reconhecimento da prescrição aquisitiva. Ausência de interesse processual afastada. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; APL 0018639-61.2020.8.21.7000; Proc 70083802801; Camaquã; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 28/05/2020; DJERS 05/11/2020)

 

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