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Art 282 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Charlatanismo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO, COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA DA PROFISSÃO. ART. 121, §4º, DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE MÉDICO (EXCEDER OS LIMITES DA PROFISSÃO). ART. 282 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇA. ART. 269 DO CÓDIGO PENAL. EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTADA.

Medida excepcional que só se justifica quando demonstrada de maneira inequívoca a absoluta falta de lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal ou quando se trata de conduta atípica - falta de apresentação de exame de corpo de delito - possibilidade de exame de corpo de delito indireto - prova testemunhal, certidão de óbito e histórico médico - inicial acusatória que preenche os requisitos do art. 41CPP - existência de elementos indiciários aptos a desencadear a persecução penal - necessidade de dilação probatória - impossibilidade de análise na via estreita do habeas corpus - constrangimento ilegal - não evidenciado - ordem denegada. (TJPR; Rec 0043363-50.2022.8.16.0000; Londrina; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 22/10/2022; DJPR 23/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO A IMPETRANTE, EM SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL. 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE. E 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, SENDO TECNICAMENTE PRIMÁRIO, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. Trata-se de ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, david Luiz Gonçalves dos anjos, acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Ab initio, em relação às alegações de suposta ofensa ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade, quanto ao tempo de duração da cautela prisional, os hipotéticos quantitativos de pena e regime de seu cumprimento, a serem aplicados ao paciente, em caso de condenação, ensejam o envolvimento da análise de provas, eis que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, não podendo, portanto, tais questões serem apreciadas no bojo do presente remédio heróico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes dos tribunais superiores. À propósito da alegada falta de fundamentação na decisão judicial, a qual decretou e manteve a segregação preventiva do paciente, frise-se que, a jurisprudência orienta-se na compreensão de que a exigida pela norma constitucional, é a que exponha os motivos necessários para a formação do convencimento do julgador. Precedentes do s. T.f. E s. T.j. No que tange ao pleito de concessão da ordem de soltura, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, verifica-se que o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, ainda que concisamente, as razões singulares pelas quais entendeu necessária a mantença da prisão preventiva do paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular para a garantia da ordem pública. Aplicável à espécie dos autos o princípio da confiança/proximidade do juiz da causa, destacando-se, por oportuno, que o magistrado da central de audiências de custódia relatou, com clareza, a gravidade, em concreto, da imputação delituosa, mencionando, in verbis: "no caso concreto, consoante caderno policial, o custodiado foi preso em flagrante por furto de mercadorias de uma loja de departamentos. (...) não se deve descurar que o modus operandi do delito. Praticado em local público e frequentado por diversas pessoas. Revela, demasiadamente, a audácia e o destemor do custodiado, de modo a atentar contra a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade, já tão castigada e acabrunhada pela assente criminalidade. Com efeito, no caso em concreto, extrai-se, da empreitada delitiva, um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do ínsito ao tipo penal aplicável, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais, corroborando a existência do periculum libertatis". (...) outrossim, consoante manifestação do MP, o custodiado ostenta diversas anotações e condenações anteriores em sua fac pela prática de crimes semelhantes. Trata-se de custodiado reincidente. Em adendo, frise-se que o custodiado possui 14 (catorze) anotações criminais em sua fac. Há, portanto, diante do histórico criminal do custodiado, risco concreto de reiteração delitiva, o que torna, igualmente, a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública. (...)" frise-se, outrossim, que, conforme consignado na decisão alhures colacionada, bem como analisando-se a fac de fls. 15/48 do anexo, o ora paciente nomeado é reincidente, circunstância que faz incidir ao caso vertente o requisito autorizativo da prisão preventiva previsto no inciso II do artigo 313 do código de processo penal. Ressalte-se que, conforme bem destacado pela procuradoria de justiça, em seu parecer, a impetrante não trouxe a estes autos prova pré-constituída de que a condenação referente à anotação nº 01 da fac do paciente teria sido alcançada pelo período depurador, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, ônus que lhe cabia. À propósito, cumpre observar, neste ponto, que, em consulta ao sistema seeu, verificou-se que a pena referente ao processo nº 0366240-41.2010.8.19.0001 (anotação nº 01) sequer consta como extinta. À toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos, que presentes estão os requisitos genéricos, consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns daqueles elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal. Nesta conjuntura, a necessidade da constrição cautelar se faz presente, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Acrescente-se, por oportuno, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente, para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional. No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura, configurando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Writ conhecido com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0053081-87.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 21/10/2022; Pág. 223)

 

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR CP, ART. 298). EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE FARMACÊUTICO (CP, ART. 282). TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33).

Imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Alegado constrangimento ilegal na manutenção das medidas cautelares - parcial acolhimento - indispensabilidade do afastamento por tempo indeterminado da função pública de vereador não caracterizada, sob pena de cassação indireta de mandato eletivo - necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas quanto ao cargo eetivo - constrangimento ilegal verificado em parte - ordem conhecida e parcialmente concedida. (TJPR; HC 0031565-92.2022.8.16.0000; São Jerônimo da Serra; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 29/09/2022; DJPR 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, ADUZINDO A IMPETRANTE, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DA CAUTELARIDADE. 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL. 3) QUE O PACIENTE SERIA ASMÁTICO, NECESSITANDO DE TRATAMENTO, ALÉM DO QUE OSTENTARIA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. E 4) HAVER EXCESSO, TANTO DO PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, QUANTO NA REAVALIAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL, EM DESCONFORMIDADE À PREVISÃO DO ARTIGO 316 DO CPP.

Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente encontra-se preso, cautelarmente, desde 01/12/2020, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e artigo 244-b, da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 69, do Código Penal. No que tange ao pleito de revogação da custódia, ao argumento de inexistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, verifica-se que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, em várias ocasiões, ainda que, por vezes, concisamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e mantença da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da eventual aplicação da Lei Penal. Com efeito, verifica-se que, o magistrado primevo, além de destacar a gravidade, em concreto, da imputação delitiva e suas sérias consequências para o meio social, ressaltou a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da suposta vítima, a qual ainda não foi ouvida em sede judicial. Cabível, na hipótese, a aplicação do princípio da confiança/proximidade do juiz próximo às provas e pessoas, em causa, este com melhor aferição sobre a necessidade ou não da decretação e mantença da custódia segregacional. Precedentes. Nesta conjuntura, revela-se presente a contemporaneidade na constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Frise-se, outrossim, que, o delito patrimonial, imputado ao paciente, apresenta pena de reclusão máxima cominada, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos. I e II do artigo 282 do c. P.p. (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, dos crimes e as circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do art. 313, I também do c. P.p. Diga-se, ainda, sobre a menção feita ao estado de saúde do paciente, que não há qualquer informação, nestes autos, de que o mesmo não possa receber adequado tratamento, nas unidades hospitalares do sistema penitenciário, caso necessário. Esclareça-se, por importante, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a comprovação, isolada, sobre a presença das condições pessoais favoráveis ao paciente, não representa a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, a qual, in casu, não se mostra recomendada, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. No respeitante ao pedido de liberdade, sob a alegação de constrangimento ilegal, em razão do suposto excesso de prazo na instrução criminal, e via de consequência, na prisão preventiva do paciente, importante citar que, se encontra assente o entendimento em nossos tribunais superiores e neste órgão fracionário de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto, no qual constam 03 réus com patronos diferentes. Na hipótese vertente, ainda que se alegue certa delonga, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, o magistrado de piso conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente as particularidades do caso específico, levando-se em consideração que este tribunal de justiça, em razão da pandemia do novo coronavírus (covid-19), acompanhando recomendações e diretrizes do c. N.j. E tribunais superiores, editou vários atos administrativos, com vias a suspensão de prazos e atos presenciais realizados nas dependências deste sodalício (entre eles, audiências e sessões de julgamento, respectivamente, em primeiro e segundo graus de jurisdição), situação a revelar maior cautela, neste delicado momento, na análise de alegação de excesso de prazo na instrução das ações penais. À toda evidência, a hipótese se enquadra como sendo de caso fortuito e/ou força maior, os quais tem previsão no sistema normativo brasileiro, precisamente no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil/2002, que se aplica por analogia nas searas penal e processual penal, ante o permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (L. I.n. D.b.) e artigo 3º do c. P.p. A configurar o instituto da justa causa, cuja hospedagem legal encontra-se no parágrafo 1º do artigo 223 do c. P.c/2015. Na hipótese vertente, ainda que se alegue certa delonga, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, inexistem significativos períodos de paralisação, tendo o magistrado a quo conduzido regularmente o processamento do feito, com a tomada de todas as providências necessárias e possíveis, frente as particularidades do caso específico, no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias, com o intuito de tomar o depoimento da suposta vítima da ação criminosa, testemunha de visu. Neste cenário, não se vislumbra, a priori, ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso lxxviii da c. R.f. B/1988, tampouco se verificando a caracterização de inércia por parte do estado-juiz, inexistindo, assim, a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço. Outrossim, no tocante à alegação da impetrante de que haveria excesso de prazo, para a reavaliação da custódia ergastular decretada, em afronta ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do código de processo penal, é oportuno registrar que, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não se trata de prazo peremptório, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, no qual a insuficiência de imposição de medidas cautelares alternativas à segregação da liberdade do paciente, não atenderia, como visto alhures, as finalidades da Lei, sendo a medida extrema, in casu, a única adequada. Precedentes. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Face ao exposto, não se constata o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente nomeado. Writ conhecido, ordem denegada. (TJRJ; HC 0067811-06.2022.8.19.0000; Rio Bonito; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 07/10/2022; Pág. 415)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ARTS. 251 E 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 282 DO CÓDIGO PENAL COMUM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE QUESITO DE LEI FEDERAL RELATIVA À HABILITAÇÃO DOS PERITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APTA A FRUSTRAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DO JUIZ TOGADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ART. 282 DO CÓDIGO PENAL COMUM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABILITAÇÃO INTERNA CORPORIS. NÃO ACOLHIMENTO LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PATAMAR MÍNIMO NO PRECEITO SECUNDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988. FALSIDADE IDEOLÓGICA COMO CRIME MEIO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ERROR IN JUDICANDO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. MAIORIA. APELO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO REINTERROGATÓRIO DO ACUSADO JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 7000852-14.2020.7.00.0000, OPORTUNIDADE NA QUAL O PLENÁRIO DESTA CORTE CASTRENSE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E MANTEVE A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DEFENSIVO PARA QUE ACUSADO FOSSE REINTERROGADO. O REFERIDO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 5 DE MARÇO DE 2021, TRATANDO-SE, POIS, DE COISA JULGADA MATERIAL, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL A REANÁLISE DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS TENDENTES AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE NÃO REINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS APÓS O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PARTEM DA PREMISSA DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO DEFERIR A INSTAURAÇÃO DO CITADO PROCEDIMENTO, DEVERIA TER SUSPENDIDO O ANDAMENTO PROCESSUAL DO FEITO, O QUE, NOS PRESENTES AUTOS, NÃO OCORREU, UMA VEZ QUE O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO DA 2ª AUDITORIA DA 2ª CJM DEFERIU O PLEITO DEFENSIVO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS, SEM, CONTUDO, SUSPENDER A MARCHA PROCESSUAL. DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, A DEFESA OPTOU POR NÃO CONTRADITAR NENHUMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, BEM COMO POR NÃO FORMULAR NENHUMA PERGUNTA ÀS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. PORTANTO, A RECUSA POR PARTE DA DEFESA EM INQUIRIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS TENDENTES AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PARTEM DO PRESSUPOSTO EQUIVOCADO DE QUE O RÉU PODERIA DEIXAR DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL CUJA PRESENÇA SERIA INDISPENSÁVEL, DE SORTE QUE, TAL COMO NO CASO DOS AUTOS, TENDO JUSTIFICADO A PRIMEIRA AUSÊNCIA NO FATO DE QUE TERIA TIDO UMA CRISE DE PÂNICO, A DECRETAÇÃO DA REVELIA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REMARCADA NÃO PODERIA SER OPERADA PELO CONSELHO JULGADOR, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO AINDA PODERIA EXERCER A FACULDADE DE NÃO ESTAR PRESENTE AO REFERIDO ATO PROCESSUAL. CONFORME SE EXTRAI DA ATA DA CITADA SESSÃO DE JULGAMENTO, O DEFENSOR DO ACUSADO FOI NOMEADO COMO SEU CURADOR, NOS EXATOS TERMOS DA NORMA PROCESSUAL ANTERIORMENTE CITADA. PREVALECE O ENTENDIMENTO, PORTANTO, DE QUE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUPRE A DO ACUSADO, SALVO SE ESTE SE ENCONTRAR PRESO, HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS AUTOS EVIDENCIAM QUE A DEFESA SUGERIU A NOMEAÇÃO DE PERITOS ORIUNDOS DE ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS SEM VÍNCULO COM AS FORÇAS ARMADAS, SEM PREJUÍZO DAS FACULDADES DE MEDICINA FEDERAIS E ESTADUAIS EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO, O QUE FOI PRONTAMENTE ACOLHIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, TANTO ASSIM QUE, APÓS TER SIDO INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS PERITOS NOMEADOS, O CAUSÍDICO INFORMOU QUE ESTAVA CIENTE DA INDICAÇÃO DOS PERITOS MÉDICOS, O QUE, VALE DIZER, NÃO SE VERIFICOU QUALQUER IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À DITA NOMEAÇÃO. CONTUDO, A PARTIR DO RESULTADO QUE NÃO LHE FOI FAVORÁVEL, A DEFESA PASSOU A QUESTIONAR A CAPACIDADE DOS EXPERTS, OPERANDO-SE, POIS, A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. QUANTO À COMPROVAÇÃO DE DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE, O TEMA FOI AMPLAMENTE DEBATIDO POR ESTA CORTE CASTRENSE QUANDO DA ANÁLISE DO HABEAS CORPUS Nº 7000613-73.2021.7.00.0000, OPORTUNIDADE NA QUAL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DATADA DE 2 DE SETEMBRO DE 2021, FOI NEGADO SEGUIMENTO AO REFERIDO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, SENDO POSTERIORMENTE SUBMETIDA A DECISÃO AO PLENÁRIO DESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO Nº 7000651-85.2021.7.00.0000, O QUAL, POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE CASTRENSE, SENDO RATIFICADO QUE A INCIDÊNCIA DO ART. 161 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO SE O RESULTADO DO EXAME PERICIAL INDICAR QUE A DOENÇA INCAPACITANTE QUE ACOMETE O RÉU POSSA VIR A FRUSTRAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE IDENTIFICAM NOS AUTOS VERTENTES, AFASTANDO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA ALEGADA NULIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO PELA MAGISTRADA TOGADA DE PRIMEIRO GRAU NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO FORMA DE INFLUENCIAR OS JUÍZES MILITARES COMO INSINUOU A DEFESA CONSTITUÍDA, POIS, A TODA EVIDÊNCIA, ERIGIDOS A ESSA CONDIÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, OS MILITARES COMPONENTES DO ESCABINATO, TAL COMO A PRÓPRIA MAGISTRADA QUE PRESIDIU O CONSELHO, POSSUEM AS MESMAS PRERROGATIVAS NO QUE SE REFERE, NÃO SÓ À IMPARCIALIDADE, COMO TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, AO LIVRE CONVENCIMENTO, DE SORTE QUE NÃO SE PODEM MACULAR AS POSIÇÕES DE CADA UM DOS INTEGRANTES DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO PELO SIMPLES FATO DE QUE CONCORDARAM COM OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO PRONUNCIAMENTO DA JUÍZA FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE NÃO É ACOLHIDA PELA MELHOR DOUTRINA, TAMPOUCO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, UMA VEZ QUE EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TEMPORAL ENTRE A LEI ATACADA E A CONSTITUIÇÃO EM VIGOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, HAJA VISTA TRATAR-SE DE NORMAS ANTERIORES À CARTA MAGNA DE 1988. POR TAIS MOTIVOS, NA FORMA DO ARTIGO 81, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, O PLEITO DEFENSIVO SERÁ APRECIADO NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. RECURSO DEFENSIVO.

1. Estelionato – art. 251 do Código Penal militar: O objeto jurídico desse delito é a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora do dano a esse patrimônio, sendo certo que a ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por meio do uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio. Na espécie, portanto, o delito se configurou quando o réu passou a auferir a vantagem financeira decorrente do exercício da atividade médica, mesmo sabedor de que não possuía a formação acadêmica necessária para o próprio ingresso na força terrestre, tampouco para a sua permanência, dele decorrente e, nessas circunstâncias, o contexto dos autos evidencia as elementares do delito insculpido no art. 251 do CPM, quais sejam, I) o meio fraudulento; II) a obtenção de vantagem ilícita; e III) o prejuízo alheio. A despeito das alegações defensivas no sentido de que a vantagem obtida pelo apelante a partir de 2016 consistia na remuneração pelo trabalho realizado e, portanto, cuidava-se de vantagem lícita, os argumentos defensivos se contrapõem à reiterada jurisprudência desta corte castrense, segundo a qual o delito se caracteriza quando da formação de um militar sem habilitação nas provas intelectuais, além do fato de que a conduta do réu impediu que um outro candidato, de forma lícita, viesse a prover a respectiva vaga ao final do processo seletivo. A designação pelo exército brasileiro para o exercício dos cargos ocupados pelo réu, em funções que seriam privativas de médicos, decorreu do desconhecimento de que o acusado não havia sequer concluído o curso de medicina, sendo este o próprio ardil que conduziu o réu às fileiras como oficial médico. Dessa forma, não há como promover a desclassificação da conduta para o crime do art. 329 do estatuto repressivo castrense, uma vez que o referido tipo penal abarca as situações nas quais os militares assumam suas funções sem a respectiva designação legal, ou quando, após a exoneração, mantenham-se ilegalmente no exercício de seus cargos, o que, a toda evidência, não condiz com a realidade dos autos. 2. Exercício ilegal da medicina – art. 282 do Código Penal comum: A conduta descrita no referido tipo penal é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação que o agente, tal como no caso em apreço, exerça a atividade médica sem a devida habilitação. Considerando que o acusado exerceu efetivamente o cargo de médico sem a devida habilitação no período compreendido entre dezembro de 2016 e março de 2019, praticando atividades de emissão de laudo de exame de imagem descritas no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 12.842/2013, cujo mister é privativo de médico, a conduta por ele perpetrada encontra perfeita adequação ao tipo penal assinalado. Nesse sentido, a despeito de o réu ter cursado a escola de saúde do exército e, nos anos de 2013, 2014 e 2015, o programa de capacitação do serviço de saúde do exército, realizando residência médica em radiologia no hospital central do exército, as referidas formações, em absoluto, teriam o condão de suprir as condições exigidas para o exercício da medicina. À escola de saúde do exército não foi atribuído o mister de ministrar o curso de graduação em medicina, mas, tão somente, oferecer formação militar aos médicos já formados por institutos reconhecidos pelo ministério da educação e cultura. Embora o crime de exercício ilegal da medicina seja, de fato, classificado como crime habitual, exigindo, por conseguinte, a prática reiterada de atos, os presentes autos não se referem a condutas consideradas isoladamente, mas à prática contínua e habitualmente desenvolvida pelo acusado que, mesmo sem ser médico, desempenhou funções no setor de radiologia do hospital militar de área de São Paulo por mais de 2 (dois) anos, sendo o responsável pela elaboração de incontáveis laudos em exames radiológicos realizados naquele nosocômio. Além disso, sobre a alegada litispendência, tal desiderato já foi objeto de análise por esta corte castrense por ocasião do julgamento do conflito de jurisdição nº 7000179-84.2021.7.00.0000, ocasião na qual o plenário, por unanimidade, não conheceu do conflito e manteve a competência do juízo da 2ª auditoria da 2ª cjm para conduzir a ação penal militar nº 7000004-64.2020.7.02.0002 e a competência do juízo da 3ª auditoria da 1ª cjm na condução da ação penal militar nº 7000564-36.2020.7.01.0001, tendo sido o referido acórdão, inclusive, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do habeas corpus nº 201.197. 3. Falsidade ideológica – art. 312 do Código Penal militar: A referida norma penal incriminadora é anterior à Constituição Federal de 1988, razão pela qual o exame de sua compatibilidade com a Carta Magna superveniente coloca-se no plano da recepção ou não da norma infraconstitucional, tendo sido recepcionada pela carta constitucional em vigor, mormente porque a despeito da pena cominada ter sido fixada pelo legislador como sendo de reclusão, até cinco anos, se o documento é público; e de reclusão, até três anos, se o documento é particular, considerando a dicção do art. 58 do estatuto repressivo castrense, segundo o qual o mínimo da pena de reclusão é de um ano e o máximo de 30 anos; e de que o mínimo da pena de detenção é de 30 dias e o máximo de 10 anos, não se identifica a alegada desproporcionalidade, muito menos eventual violação da individualização da pena, tampouco qualquer aspecto que pudesse remeter à crueldade da reprimenda. O delito de falsidade ideológica, descrito no art. 312 do Código Penal Militar, configura-se com a inserção em documento de declaração falsa ou diversa da que deve ser escrita, ou seja, que não corresponde à verdade ou diferente da que deveria constar. Como os objetos das condutas descritas no art. 312 do referido códex castrense devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos ou particulares, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Os autos demonstram de forma inequívoca que o acusado, deliberadamente, alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante ao inserir em laudos de exames radiológicos de uma unidade hospitalar do exército brasileiro o número de registro pertencente a outro profissional de saúde. Não se poderia falar em absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de exercício ilegal da medicina, uma vez que a gravidade do crime inserido no códex castrense constitui óbice intransponível à pretensão defensiva, na esteira do entendimento doutrinário segundo o qual, no princípio da consunção, um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves. Além disso, não é possível o reconhecimento do citado princípio, na medida em que os referidos delitos tutelam bens jurídicos diversos, notadamente, o de exercício ilegal da medicina, a incolumidade pública, consubstanciada, no caso, especificamente, na saúde pública, e o de falso ideal, o regular funcionamento da administração militar. Subsidiariamente, protegem-se a fé pública e a credibilidade dos documentos públicos e militares. Como cediço, na individualização da pena o julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com as condutas perpetradas pelo acusado, de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. Recurso defensivo a que se nega provimento. Decisão por maioria. Recurso ministerial. O princípio da individualização da pena permite que o julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Todavia, não se podem sopesar negativamente as circunstâncias judiciais de insensibilidade, indiferença e arrependimento pelo simples fato do réu ter exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Apelo ministerial provido parcialmente. Decisão por maioria. (STM; APL 7000832-86.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 02/09/2022; Pág. 7)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE. AÇÃO PENAL SUBJACENTE QUE SEGUE SEU CURSO EM TEMPO RAZOÁVEL, COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DO RÉU E A GRANDIOSIDADE DO FEITO. PREVISÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO AINDA PARA ESTE ANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Infere-se do panorama delineado que não ocorreu nenhuma alteração, fática ou jurídica, apta a ensejar nova decisão diferente da já prolatada. - No que se refere à alegação de excesso de prazo, reitera-se que a ação penal seguiu seu curso regular, em prazo razoável, compatível com a situação do réu e a grandiosa do feito. Ao que tudo indica, as especificidades do presente caso envolvem procedimento de acentuada complexidade, tratando-se da complexa Operação Nevada, com grande número de réus e testemunhas. Ainda assim, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal 26.07.2019 e tem previsão de inclusão em pauta de julgamento para ainda este ano de 2021. - Permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312, C.C. o artigo 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código Penal, não havendo qualquer alteração fática no quadro que ensejou a segregação cautelar anteriormente decretada. - Agravo regimental desprovido. (TRF 3ª R.; PetCrim 5023929-20.2021.4.03.0000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 28/01/2022; DEJF 04/02/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA (ART. 282 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Verificação. Pena privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano. Transcurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória. Incidência do art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. Prescrição retroativa caracterizada. Extinção da punibilidade reconhecida. Apelo conhecido e provido. (TJAL; APL 0800125-09.2017.8.02.0033; Quebrangulo; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Lorena Carla S. Vasconcelos Sotto-Mayor; DJAL 06/06/2022; Pág. 246) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA ODONTOLOGIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO PROFÍCUO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Estando evidenciadas no acervo de provas dos autos a materialidade delitiva do crime de exercício ilegal da odontologia CP, art. 282, segunda figura) e autoria dele pelo apelante, escorreita se mostra a sentença condenatória, impondo a improcedência do pleito recursal absolutório. 2. Parecer ministerial de cúpula acolhido. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO; ACr 0122312-48.2019.8.09.0175; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 3911)

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 121, 282 E 299, TODOS DO CPB. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO DE MÉDICO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE SE IMPÕE PARA DEVOLVER AO PACIENTE O DIREITO DO PLENO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A medida cautelar objurgada mostra-se desnecessária, quando analisada com base nas circunstâncias do caso concreto delineados na decisão que impediu o paciente de exercer a profissão de médico. 2. Ordem Concedida. (TJPA; HCCr 0802113-58.2022.8.14.0000; Ac. 8542902; Belém; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; Julg 14/03/2022; DJPA 16/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO MINISTERIAL. 3. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAL ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS. 4. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. SOLTURA CONCEDIDA HÁ QUASE UM ANO. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. No caso, não se verifica a incidência de causas de isenção de pena ou de exclusão do crime. Por outro lado, vislumbra-se a existência de prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, laudo de exame cadavérico, fotografias da vítima e do acusado e, ainda, da prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos das testemunhas Ana Cláudia da Conceição Lima e Domingos Valério de Carvalho e declarações dos informantes Antônio Francisco Sousa Paz e Antônio da Cruz Sousa Paz. Assim, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, resta inviável a tese de absolvição sumária. 2. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 3. Sobre o motivo fútil a denúncia narra que o réu teria desferido as facadas na vítima em razão desta ter cortado o punho de uma rede da casa do acusado. Em relação ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sustenta que a vítima era amiga do recorrido e não esperava ser atacada por este. Ocorre que, em análise dos autos, verifica-se que não há prova judicial que indique que o crime teria sido motivado pela danificação do referido objeto, bem como não existem elementos probatórios de que a vítima teria sido surpreendida pelo réu, vez que há nos autos indícios de luta corporal entre acusado e vítima. Não existindo, portanto, elementos mínimos acerca da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mantém-se o afastamento das mesmas. 4. Não obstante a inegável gravidade dos fatos em apuração, inviável a decretação da segregação cautelar nesse momento, quase um ano após a soltura do recorrido, sem notícias de que este tenha voltado a delinquir, fugido do distrito da culpa ou descumprido as medidas cautelares impostas na decisão liberatória. Dessa forma, a decisão que concedeu a soltura ao recorrido, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, deve ser mantida a teor do art. 282, I, II, §5º, do Código Penal. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI; RSE 0800996-74.2021.8.18.0026; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 28/06/2022; Pág. 33) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CP) E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO (ART. 282, CAPUT, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pleito de condenação. Impossibilidade. Insuficiência probatória. Dúvida quanto à autoria do delito. Testemunhas que nunca avistaram o acusado. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0003119-68.2015.8.16.0180; Santa Fé; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 09/05/2022; DJPR 11/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 E NO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB AS ALEGAÇÕES DE 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL. 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE. 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, ALÉM DE POSSUIR FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. E 5) HAVER EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.

Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, thiago almada da Silva, o qual foi preso, cautelarmente, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material. Esclareça-se, inicialmente, que as alegações de suposta ofensa aos princípios da não culpabilidade e da homogeneidade/proporcionalidade, quanto ao tempo de duração da cautela prisional, os hipotéticos quantitativo de pena e regime de seu cumprimento, a serem aplicados ao paciente, em caso de condenação, ensejam o envolvimento da análise de provas, eis que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, não podendo, portanto, tais questões serem apreciadas no bojo do presente remédio heróico, a qual é de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes jurisprudenciais. No que tange ao pleito de concessão da ordem de soltura, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, verifica-se que, o juiz primevo elencou, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, em consonância com a norma do artigo 93, IX da c. R.f. B/1988, as razões singulares, pelas quais entendeu necessária a mantença da prisão preventiva do paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular, para a garantia da ordem pública. Aplicável à espécie dos autos o princípio da confiança/proximidade do juiz da causa, destacando-se, por oportuno, que o magistrado da audiência de custódia relatou a gravidade, em concreto, da imputação delituosa, mencionando, in verbis: "no caso, do apf, extrai-se uma elevada gravidade dos fatos narrados e, por conseguinte, a periculosidade concreta do custodiado. Observa-se que o custodiado foi flagrado com arma de fogo, acompanhada de respectivas munições, sem qualquer justificativa legítima para tal. Outrossim, conforme apf, o custodiado foi preso após disparar tiros contra os agentes públicos, em local público e movimentado, o que potencializava o risco a várias pessoas. Tal contexto revela, demasiadamente, a audácia e o destemor do custodiado, de modo a atentar contra a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade, já tão castigada e acabrunhada pela assente criminalidade. Com efeito, no caso em concreto, extrai-se, da empreitada delitiva, um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do ínsito ao tipo penal aplicável, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais, corroborando a existência do periculum libertatis". Sobre o ponto, frise-se que "tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no código de processo penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais" (STJ. HC 389.291). Outrossim, consoante manifestação do MP, o custodiado ostenta condenação em sua fac pela prática de crime de tráfico de drogas. Há, portanto, diante do histórico criminal do custodiado, risco concreto de reiteração delitiva, o que torna, igualmente, a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública. (...)" frise-se, outrossim, que, aos delitos imputados ao paciente, em concurso material, se comina pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p. (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, dos crimes e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313, inciso I, também do c. P.p. Acrescente-se, por oportuno, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa a garantia necessária e suficiente, de per si, para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, a qual, in casu, não se mostra recomendada, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. Ademais, tampouco o fato de o paciente possuir filhos menores de idade, por si só, não afasta a necessidade da cautela prisional, sendo certo que o impetrante não carreou a esta ação constitucional elementos suficientes, os quais comprovassem que o acusado é o exclusivo guardião e detentor do poder familiar, e, portanto, o único provedor/responsável pelas crianças e imprescindível aos cuidados destas, ônus que lhe cabia. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, não se confundindo a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Com relação à alegação de constrangimento ilegal, em razão do suposto excesso de prazo na instrução criminal, e via de consequência, na prisão preventiva do paciente, importante citar que, se encontra assente o entendimento em nossos tribunais superiores e neste órgão colegiado de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto. Na hipótese vertente, ainda que se alegue certa delonga processual, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que o magistrado de piso conduz, regularmente, o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente às particularidades do caso específico, conforme se depreende das informações prestadas nos autos, bem como em consulta ao andamento processual da ação penal originária, tendo sido designada a realização da aij em data que se aproxima, qual seja, 13.10.2022. Ademais, cumpre observar, também, que este tribunal de justiça, acompanhando recomendações e diretrizes do c. N.j. E tribunais superiores, editou vários atos administrativos, com vias a suspensão de prazos e atos presenciais realizados nas dependências deste sodalício (entre eles, audiências e sessões de julgamento, respectivamente, em primeiro e segundo graus de jurisdição), situação a revelar maior cautela, neste delicado momento, na análise de alegação de excesso de prazo na instrução das ações penais. À toda evidência, a hipótese se enquadra como sendo de caso fortuito e/ou força maior, os quais tem previsão no sistema normativo brasileiro, precisamente no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil/2002, que se aplica por analogia nas searas penal e processual penal, ante o permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (L. I.n. D.b.) e artigo 3º do c. P.p. A configurar o instituto da justa causa, cuja hospedagem legal encontra-se no parágrafo 1º do artigo 223 do c. P.c/2015. Neste diapasão, não se vislumbra ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso lxxviii da c. R.f. B/1988, eis não se verificar a caracterização de inércia por parte do estado-juiz, inexistindo a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço. Writ conhecido com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0066891-32.2022.8.19.0000; Nova Friburgo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 30/09/2022; Pág. 189)

 

HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, ART. 311 E ART. 288, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 4) QUE O PACIENTE OSTENTARIA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. 5) ILEGALIDADE DA PRISÃO, UMA VEZ TRATAR-SE O FATO DE FLAGRANTE FORJADO.

Writ conhecido. Ordem denegada. Paciente alessandro dos reis magalhães, preso em flagrante no dia 26.05.2022, acusado juntamente com os corréus, felipe lino magalhães e nelmo bastos da Silva, da prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 180, caput, art. 311 e art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Inicialmente, observa-se que, a petição de interposição da presente ação constitucional, traz genéricas alegações referentes à ocorrência de suposto -flagrante forjado-, na prisão do paciente. No entanto, os impetrantes, ao aduzirem tal questão, colacionam a estes autos, argumentos que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal originária, a ensejar o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo do presente remédio heroico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. No que concerne ao requesto de revogação da prisão preventiva, sob as alegações de falta de fundamentação idônea na decretação da constrição cautelar e ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia ergastular, ao revés, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312 do c. P.p., com fins de justificar a decretação e mantença do ergástulo cautelar do paciente. Com efeito, no que tange à ausência de fundamentação, à fundamentação insuficiente/inadequada da decisão decretatória da custódia preventiva, por certo, aludido Decreto será passível de anulação. Ao reverso, em se tratando de decisão concisa/sucinta, porém fundamentada suficientemente em elementos concretos evidenciados nos autos, estará atendida a norma do inciso IX do artigo 93, da Constituição da República, sendo certo que, a jurisprudências dos tribunais superiores orientam-se no sentido de que a fundamentação exigida pela norma constitucional, para a validade das decisões, é aquela que exponha os motivos necessários, para a formação do convencimento do julgador. Precedentes jurisprudenciais. Neste contexto, pode-se constatar que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma prevista no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, ainda que concisamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e a mantença da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da Lei Penal, mencionando, em detalhes, a imputação criminosa, ressaltando sua gravidade, em concreto, ante às inequívocas repercussões na sociedade, destacando, por importante, tratarem-se de crimes que repercutem negativamente no meio social, acarretando inquietação e repúdio na população ordeira. Averbe-se, por oportuno, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Precedentes. Na espécie, conquanto os delitos supostamente praticados não tenham na essência os atributos da violência e grave ameaça à pessoa, verifica-se que o paciente possui anotações na sua fac, conforme fez constar o magistrado da central de audiências de custódia, no decisum, encontrando-se evidenciada, também por este aspecto, a contemporaneidade da constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Cediço que, é firme a jurisprudência emanada de nossa corte maior quanto à possibilidade de se aferir o risco de reiteração criminosa do agente, com base em elementos concretos constantes de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento contra o mesmo, enquanto fundamento para a sua prisão preventiva. Precedentes do s. T.f., e do s. T.j. Destarte, tudo faz transparecer, a manifesta periculosidade do paciente, a afetar a ordem pública, uma vez que as outras ações penais por ele ostentadas possuem o condão, em observância conjunta com os demais elementos contextuais apresentados, de revelar o evidente risco de reiteração criminosa. Cabe ainda enfatizar-se que, aos delitos imputados ao ora paciente se cominam pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, cumulativamente, superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, dos crimes e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313, inciso I, também do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Desta feita, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal (qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento de possível aplicação da Lei Penal). Por fim, no que tange ao argumento expendido, no sentido de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, importa esclarecer que, conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação, isolada, sobre a presença de algumas das condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação ordinária, sendo certo que, que no caso vertente não se mostra recomendada a soltura, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do c. P.p., salientando-se tratar-se de paciente que registra condenação em sua folha penal. Precedentes do s. T.f., e desta colenda câmara. Cumpre ressaltar que a redesignação de audiência apontada na presente ação constitucional, caracteriza hipótese de caso fortuito e/ou força maior, os quais têm previsão no sistema normativo brasileiro, precisamente no parágrafo único do artigo 393, do Código Civil/2002, que se aplica por analogia nas searas penal e processual penal, ante o permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (L. I.n. D.b.) e artigo 3º do c. P.p., a configurar o instituto da justa causa, cuja hospedagem legal encontra-se no parágrafo 1º, do art. 223, do c. P.c/2015. Dessarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade e da proporcionalidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0068432-03.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 30/09/2022; Pág. 192)

 

HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE 1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL. 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. E 5) QUE O PACIENTE SERIA PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2, NECESSITANDO DAR CONTINUIDADE AO SEU TRATAMENTO MÉDICO, O QUAL NÃO PODERIA SER REALIZADO NO SISTEMA CARCERÁRIO, ALÉM DE APRESENTAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente luis Claudio Santos se encontra preso preventivamente desde o dia 06.08.2022, acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Ab ovo, é importante destacar que o impetrante, ao aduzir questões relativas à negativa de autoria delitiva e a pretensa inocência do paciente, sob a alegação de que este desconheceria a origem ilícita dos bens apreendidos, colaciona a estes autos, argumentos que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal principal, a ensejar o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo do presente remédio heroico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes dos tribunais superiores. Visto isto, no que concerne ao requesto de revogação da prisão preventiva do paciente nominado sob as alegações de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva prisão ergastular e, ainda, de falta de fundamentação idônea na decretação da referida custódia preventiva, ao revés, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312, do c. P.p., com fins de justificar a decretação do ergástulo cautelar. Com efeito, vê-se que, a decisão combatida expressamente ressaltou as circunstâncias em que o suposto delito teria sido praticado, com os indícios de autoria delitiva contra o ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente respaldado e em total consonância com a Lei, jurisprudência e doutrina pátrias, constatando-se que ao contrário do alegado, a magistrada de primeiro grau, elencou de forma fundamentada, em conformidade com a norma do artigo 93, IX da c. R.f. B/1988, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. Averbe-se que, em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Por outro vértice, cabe lembrar, no que tange ao embasamento da decisão que decretar a prisão provisória preventiva, exige o artigo 315 do CPP, que seja a mesma fundamentada, (-a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada-), devendo, portanto, observar o inciso IX do artigo 93 da c. R.f. B/1988. Inobstante isto, há que se distinguir a ausência de fundamentação da decisão judicial que decreta a cautela prisional, da fundamentação insuficiente/inadequada e da fundamentação concisa. No que concerne à ausência de fundamentação, à fundamentação insuficiente/inadequada da decisão decretatória da custódia preventiva, por certo, aludido Decreto será passível de anulação. Ao reverso, em se tratando de decisão conciso-sucinta, porém fundamentada em elementos concretos evidenciados nos autos, estará atendida a norma do inciso IX do artigo 93, da Constituição da República. Precedentes jurisprudenciais. Assim, constata-se que, a juíza monocrática, como visto alhures, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX, da c. R.f. B/1988, fundamentou os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a conversão da prisão flagrancial em custódia preventiva. Ademais, conquanto o delito supostamente praticado não tenha na essência os atributos da violência e grave ameaça à pessoa, verifica-se que o paciente possui anotações na sua fac, conforme fez constar a magistrada da central de audiências de custódia, em seu decisum, encontrando-se evidenciada, também por este aspecto, a contemporaneidade da constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Cediço que, é firme a jurisprudência emanada de nossa corte maior quanto à possibilidade de se aferir o risco de reiteração criminosa do agente, com base em elementos concretos constantes de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento contra o mesmo, enquanto fundamento para a sua prisão preventiva. Precedentes. Destarte, tudo faz transparecer, a manifesta periculosidade do paciente, a afetar a ordem pública, uma vez que as outras ações penais por ele ostentadas possuem o condão, em observância conjunta com os demais elementos contextuais apresentados, de revelar o evidente risco de reiteração criminosa. Desta feita, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal (qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento de possível aplicação da Lei Penal). Cabe ainda destacar-se que, ao delito imputado se comina pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, cumulativamente, superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, dos crimes e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313, inciso I, também do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Alega o impetrante, também, as graves peculiaridades do sistema prisional brasileiro, que poderiam vir a agravar as condições de saúde do paciente, o qual seria portador de doença crônica, qual seja, diabetes mellitus tipo 2. Contudo, tal argumentação não encontra embasamento legal, de molde a possibilitar a soltura do paciente. A toda evidência, é induvidoso que, a saúde é direito de todos e dever do estado, nos termos do art. 196 da CRFB/1988, sendo garantido seu acesso às pessoas custodiadas cautelarmente ou as já condenadas, consoante estabelecido no art. 14 e parágrafos 1º a 3º da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (LEP), que tratam da assistência à saúde do preso e do internado, bem como do acompanhamento médico à mulher, no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. Todavia, há que se enfatizar a inexistência de dados estatísticos concretos e em percentuais, ou quaisquer estudos epidemiológicos e infectológicos, os quais permitam aferir os potenciais perigos/ameaças, que possam ocasionar óbitos, pelo só fato de uma pessoa se encontrar na situação de preso provisório ou internado (condenado) e/ou, ainda, porque é portadora de alguma moléstia grave preexistente ou porque veio a contraí-la posteriormente, e/ou em razão da idade (70 anos ou mais. Para fins penais). Na hipótese, depreende-se que, não obstante a juntado de laudo médico, referente a problemas de saúde do paciente, não foi ofertada qualquer prova pré-constituída idônea, em concreto, de que o paciente, não possa receber tratamento emergencial pelo sistema público de saúde do estado, a ensejar a necessidade excepcional de sua soltura ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sendo oportuno frisar que, o ora paciente integra contingente carcerário, no qual muitos presos se encontram em condições similares, inexistindo qualquer elemento de convicção ou indícios, que indiquem deva o mesmo receber tratamento diferenciado. Precedentes jurisprudenciais. Por fim, no que tange ao argumento expendido, no sentido de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, importa esclarecer que, conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação, isolada, sobre a presença de algumas das condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, sendo certo que, que no caso vertente não se mostra recomendada a soltura, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do c. P.p. Dessarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0062206-79.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 23/09/2022; Pág. 290)

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 155, 297 C/C 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE FURTO E USO DE DOCUMENTO FALSO.

Pleito de revogação da prisão preventiva. Aduzindo-se em apertada síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, argumentando: 1) inexistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; 2) falta de fundamentação nas decisões de decretação e mantença da cautela prisional; 3) ofensa ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade; 4) que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, motivos pelos quais poderia responder a ação penal em liberdade. Paciente reincidente na prática de crime contra o patrimônio, vindo a ser preso novamente pela prática do mesmo tipo de delito. Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente, wellington marinho oliveira, se encontra preso, cautelarmente, desde 24/07/2022 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 155, caput, 297 c/c 304, todos do Código Penal, sendo apontada como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de duque de caxias. No que tange ao pleito, especificamente, de revogação da custódia, ao argumento de inexistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, verifica-se que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B./1988, fundamentou, exaustivamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e manutenção da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Com efeito, o magistrado primevo, descreveu os detalhes da imputação criminal, apontando para a gravidade, em concreto, da mesma, frisando que "(...) no presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do(s) custodiado(s) logo após a prática dos delitos, pelo auto de entrega de um frasco de perfume natura no valor de R$ 213,00, bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do(s) custodiado(s) em liberdade, está igualmente presente. Consta do auto de prisão em flagrante o depoimento da testemunha wellington marinho oliveira, a qual narrou: "que por volta das 9h30min, do dia 24/07/2022, enquanto estava trabalhando na loja de sua propriedade, ilza & allan cosméticos e perfurmes, situada na av. Duque de caxias, 13, centro, duque de caxias. RJ, viu um homem que perguntava sobre pefurmes pegar um frasco do perfume essencial exclusivo, valor R$ 213,00 da natura, sendo o declarante representante regularizado da marca, e coloca-lo em baixo do braço; que durante um tempo observou tal homem que logo em seguida começou a se retirar do local se distância de cerca de 5 metros fora da loja, momento em que o declarante conseguiu ir a trás do suspeito e contê-lo, retirando assim o frasco de perfume dos suspeito; que logo após a abordagem, o suspeito confessou o crime de furto dizendo que pegou o perfume para poder ficar mais cheiroso; que auxiliou na condução do suspeito o cb PMERJ machado, rg 92516 e a sgt PMERJ lilian, rg 80742; que já em sede policial soube ser o suspeito o nacional wellington marinho oliveira, rg 302701883; que no local do fato, não há câmeras de vigilância; que viu o momento em que wellington apresentou documento falso de identidade em nome de José da Silva, rg 23847046, tentando se passar por tal pessoa. Que seu perfume foi recuperado e o depoente apresenta nota fiscal comprovando o valor de r$213,00 reais do perfume subtraído. No caso, a despeito de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o custodiado ostenta condenação criminal transitada em julgado, sendo reincidente, além de responder a ação penal por estelionato, de forma que sua prisão se faz necessária para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva". Nesta conjuntura, revela-se presente a contemporaneidade na constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Frise-se, outrossim, que os delitos imputados ao paciente apresentam penas de reclusão cominada, em abstrato, superiores a 04 anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos. I e II do artigo 282 do c. P.p. (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, do crime e as circunstâncias dos fatos, mormente ante a circunstância concreta de reincidência ostentada pelo paciente, na prática de crimes contra o patrimônio, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do art. 313, I também do c. P.p., afastando-se qualquer indução de afronta ao princípio da homogeneidade. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade/ proporcionalidade, aventando-se hipotéticos quantitativos de pena e de regime prisional a serem, porventura, aplicados ao paciente, em caso de condenação, tais constituem questões atinentes ao mérito da ação penal originária, que demandam o exame aprofundado de provas, o que é incabível em sede de ação de habeas corpus, a qual ostenta sumária cognição e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e subversão da ordem processual legal. Por certo, não se podendo ter seguro grau de certeza sobre a reprovabilidade e ofensividade na conduta, supostamente, criminosa do paciente, o qual ostenta a condição de reincidente específico, a caracterizar, ou não, sua tipicidade formal e material, não se vislumbra a alegada prática de constrangimento ilegal, que possa ser imputada ao magistrado primevo, não havendo se falar, destarte, que o decisum proferido pelo mesmo, possuiria fundamentação inidônea, ao argumento de que teria se fundado unicamente na gravidade, em abstrato, do crime patrimonial. Acrescente-se, por oportuno, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa a garantia necessária e suficiente, de per si, para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, o qual, in casu, não se mostra recomendado, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ, com denegação da ordem. (TJRJ; HC 0066320-61.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 23/09/2022; Pág. 295)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. E 4) QUE O PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente gabriel romão de andrade foi preso em flagrante no dia 03.07.2022, acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, sendo a custódia flagrancial convertida em constrição preventiva em sede de audiência de custódia. Ab initio, cumpre registrar que, as alegações acerca de possível ofensa ao princípio da homogeneidade, argumentando questões relativas aos hipotéticos quantitativo de pena e regime prisional a serem fixados, em caso de condenação do ora paciente, é matéria que não pode ser apreciada, no bojo da presente ação constitucional, a qual ostenta sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Precedente do s. T.j. No concernente ao pleito de revogação da prisão preventiva do paciente nominado, sob as alegações de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia ergastular, e de falta de fundamentação idônea na decretação da mesma, ao revés, verificam-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312, do c. P.p., com fins de justificar a decretação e a mantença da constrição cautelar. Frise-se que, a decisão de decretação da constrição cautelar, expressamente ressaltou as circunstâncias em que o suposto delito teria sido praticado, com os indícios de autoria delitiva contra o ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente respaldado e em total consonância com a Lei, jurisprudência e doutrina pátrias, constatando-se que ao contrário do alegado, o magistrado de primeiro grau, elencou de forma fundamentada seu decisum, em consonância com a norma do artigo 93, IX da c. R.f. B/1988, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal, mencionando a grave natureza do delito imputado. Precedentes dos tribunais superiores. Averbe-se que, em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Precedentes do s. T.f. E de tribunais pátrios. Nesta conjuntura, encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo a credibilidade do poder judiciário. Ressalta-se, outrossim, que ao delito imputado ao paciente se comina pena de reclusão, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, do crime e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312, do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313, inciso I, também do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. À toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal (qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento de possível aplicação da Lei Penal). No tocante ao argumento expendido, no sentido de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, importa esclarecer que, conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação, isolada, sobre a presença de algumas das condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação originária, sendo certo que, no caso vertente não se mostra recomendada a soltura, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do c. P.p. Com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Precedentes do s. T.f. E desta colenda câmara. Dessarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Precedente do s. T.j. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0065516-93.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 23/09/2022; Pág. 294)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 288, CAPUT, E ARTIGO 273, CAPUT, § 1º, § 1º-A, § 1º-B, INCISOS I E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.065/1998 E ARTIGO 66 DA LEI Nº 8.078/1990, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.

Crimes de associação criminosa, para a prática de crimes contra os consumidores e contra o meio ambiente; de adulteração de produto destinado a fins medicinais, cosmético e saneante; de depósito de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente; e de afirmação falsa sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade e segurança, do produto. Irresignação ministerial em face da decisão que indeferiu o pedido de decretação de medida cautelar consistente em suspensão das atividades da empresa nilobella indústria e comércio eireli, para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. Conhecimento e provimento do recurso. Recurso em sentido estrito interposto pelo órgão do ministério público, nos autos da ação penal n. º 0007685-47.2020.8.19.0036, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de nilópolis, em razão de seu inconformismo com a decisão de fls. 884/885, prolatada pelo juiz de direito, na qual resultou indeferido o pleito ministerial de decretação da medida cautelar de suspensão das atividades da empresa nilobella indústria e comércio eireli. Na presente hipótese, verifica-se que a autoridade policial tomou conhecimento, por meio de informação, transmitida via -disque-denúncia-, da suposta existência de uma -fábrica clandestina- de álcool gel, no endereço descrito na exordial acusatória. Em diligências, teriam sido constatadas, no local indicado, diversas irregularidades, assim como o estado de flagrante delito dos crimes previstos no artigo 273 do Código Penal e no artigo 56 da Lei nº 9.605/1998. As aludidas irregularidades resultaram, em tese, confirmadas por meio da realização de perícias, sendo que os responsáveis pela empresa ora recorrida não apresentaram documentos comprobatórios da regularidade da atividade empresarial, a exemplo dos certificados de licença sanitária estadual, autorização da anvisa e do corpo de bombeiros do ESTADO DO Rio de Janeiro. Realizada a oitiva dos funcionários que se encontravam no estabelecimento empresarial, quando da diligência policial, constatou-se a existência de versões no sentido de que a fábrica produzia cosméticos e, devido à superveniência da pandemia do covid 19, passou a produzir álcool em gel, sem a adoção das cautelas legais. Nesse contexto, verifica-se a presença de fortes indícios das irregularidades indicadas. Em relação ao entendimento de que inexistiriam, in casu, os requisitos autorizativos da decretação da medida cautelar em comento, examinando-se diretamente a hipótese concreta dos autos, evidencia-se que a decisão judicial impugnada se afigura inadequada, uma vez que se mostra inequívoca a presença dos requisitos autorizativos da decretação da medida cautelar, no prumo da escorreita argumentação ora sustentada pela parte recorrente. Nesse diapasão, e no que concerne à motivação aduzida na decisão vergastada, cumpre consignar que o postulado da função social da empresa encontra previsão constitucional e legal, em vários dispositivos do Código Civil, assim como em legislações diversas (Lei nº 11.101/2005 (Lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial), art. 47; e, Lei nº 6.404/1976 (Lei das sociedades anônimas), arts. 116, § único e 154), segundo o qual, a atividade econômica empresarial repercute no seio social, mediante a produção de riquezas e redistribuição das mesmas, por força da arrecadação de tributos, além de proporcionar a geração de empregos para a população, a evidenciar a sua relevância social, sendo certo, também, que deve satisfazer as exigências do bem público (Lei nº 6.404976, art. 154), ou seja, atender obrigatoriamente ao interesse público primário, referente ao bem-estar coletivo como um todo, o qual deve somar-se à função social aludida. A preservação da atividade empresarial deve ser garantida às pessoas jurídicas cujas atividades se mostrem relevantes à sociedade, com efetivo retorno para a população, não socorrendo àquelas utilizadas para a prática de ilícitos de natureza penal, os quais submetem a sociedade a gravíssimos riscos, considerando-se a nefasta comercialização de produtos adulterados e/ou impróprios para o uso, os quais seriam destinados a assepsia da pele e de superfícies, tendo em conta a superveniência de uma das maiores crises sanitárias da história mundial, o que fez aumentar, inclusive, a demanda para a aquisição de álcool em gel, além do iminente risco para a vida humana e para a propriedade (casas) dos vizinhos, atestado pela autoridade competente. Além disso, a atividade proporciona sérios riscos aos próprios funcionários da empresa. À toda evidência, infere-se, dos elementos trazidos aos autos, que se mostram patentes os requisitos genéricos, consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., de molde a autorizar a decretação da medida cautelar pugnada, prevista no art. 319, VI do mesmo diploma legal. É bem de ver, no ponto, que a imputação objeto da peça vestibular atribui aos denunciados, dentre outros, a prática do crime previsto no artigo 273, caput, § 1º, § 1º-a e § 1º-b, incisos I e III, ambos do Código Penal, de natureza hedionda, o que, aliado aos fortes indícios acerca da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, evidencia manifesto risco à ordem pública, a demandar a especial atenção do poder judiciário, exigindo-se deste a tomada de medidas enérgicas de prevenção, no combate a tal modalidade específica de empreitada delituosa, a qual, como já asseverado alhures, atingiu a população em meio a uma pandemia de gravíssimas consequências pessoais, sociais e econômicas. Outrossim, cumpre observar a compreensão firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira de pessoa jurídica tem amparo legal no art. 319, VI, do CPP e está intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva e à utilização para a prática de crimes em apuração por meio de ação penal. Na hipótese vertente, em que pese a diminuição de casos de contaminação e/ou mortes pelo covid 19, e a consequente redução na demanda pela aquisição de álcool em gel, é certo que tal ainda não cessou, por completo, não havendo qualquer elemento concreto que permita concluir que as irregularidades apontadas pelos órgãos competentes foram sanadas, sendo certo que, como noticiado pela autoridade policial, de acordo com consulta ao órgão regulador competente, a empresa recorrida não possui autorização de funcionamento vigente para cosméticos, nem possui histórico de tal atividade, bem como qualquer outra sujeita a referida autorização pela anvisa, havendo, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, justo receio de sua utilização para a continuidade de práticas delitivas. A propósito, a medida cautelar em comento se afigura proporcional e adequada para garantir a ordem pública, acautelando o meio social, assim como para cessar a prática de atividades ilícitas. Nessa toada, como bem consignado nas razões recursais ministeriais, a medida se mostra adequada para afastar o risco da população no entorno da fábrica, diante da produção irregular de produtos, além de garantir que os consumidores estejam protegidos contra produtos que, não só não são efetivos contra doenças infectocontagiosas, também podem causar danos pelo seu próprio uso, motivo pelo qual não há que se falar, na hipótese vertente, em ausência de temporalidade entre os fatos imputados na denúncia e a decretação da cautelar de suspensão das atividades da empresa recorrida. Nessa conjuntura, a necessidade da imposição da medida cautelar se faz presente, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo-se, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação. Dessa forma, reputando-se presentes, na hipótese dos autos, os requisitos previstos no inciso VI do artigo 319 do código de processo penal, resulta evidenciada, aqui, a imprescindibilidade da medida cautelar de suspensão das atividades da empresa recorrida, notadamente para garantia da ordem pública, bem como para impedir sua utilização para a continuidade de práticas delitivas. Por fim, cumpre registrar que não se está a punir a pessoa jurídica, mas apenas a evitar que seja utilizada indevidamente para a prática dos crimes apurados na ação penal originária, sendo certo que a medida se dirige diretamente às pessoas físicas denunciadas, notadamente o denunciado Mário Jorge lagden Dantas, proprietário da empresa, como forma de substituir eventual necessidade de prisão provisória, sendo necessária a sua ampliação para a pessoa jurídica por elas utilizadas nas práticas criminosas, haja vista os argumentos até aqui apresentados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; RSE 0003790-10.2022.8.19.0036; Nilópolis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 16/09/2022; Pág. 159)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU RECORRIDO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

Inconformismo do órgão ministerial veiculado contra o decisum que revogou a custódia segregacional do acusado. Presença dos requisistos, objetivos e subjetivos, a justificar a necessidade da prisão cautelar do recorrido. Conhecimento e provimento do recurso. O réu, ora recorrido, foi denunciado pela prática, em tese, do crime inserto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, tendo sido a prisão em flagrante convertida em custódia cautelar, por ocasião da realização da audiência de custódia. Superveniência de pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, o qual resultou acolhido pelo juiz primevo, configurando o objeto da irresignação recursal ministerial. De proêmio, convém registrar que, a alegação de suposta afronta aos princípios da homogeneidade ou proporcionalidade não constituem óbices à decretação e/ou mantença da custódia segregacional, não se sustentando o argumento de uma pena e regime prisional hipotéticos, para justificar a soltura do paciente, máxime ao se considerar que o mesmo se encontra respondendo, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cujo tipo prevê pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, I do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, afastando-se qualquer possibilidade de afronta ao postulado da homogeneidade, mormente diante das graves circunstâncias da prisão em flagrante, conforme será oportunamente analisado. De outro vértice, esclareça-se, ainda, que a defesa, ao aventar questões a respeito ofensa ao princípio da não culpabilidade e precariedade do acervo probatório quanto à autoria delitiva, tais retratam argumentos que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal originária, os quais não podem ser apreciadas no bojo do presente recurso, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal, sendo certo que, na presente hipótese, o ora recorrido foi preso em flagrante na posse do material ilícito, inexistindo qualquer controvérsia a esse respeito. Nesse diapasão, em relação ao entendimento de que inexistiriam, in casu, os requisitos autorizativos da prisão preventiva, examinando-se diretamente a hipótese concreta dos autos, evidencia-se que a decisão judicial impugnada se afigura inadequada, uma vez que se mostra inequívoca a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, no prumo da escorreita argumentação ora sustentada pela parte recorrente. À toda evidência, infere-se, dos elementos trazidos aos autos, que se mostram patentes os requisitos genéricos, consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como um dos pressupostos específicos elencados no artigo 312 do mesmo diploma legal, qual seja, a garantia da ordem pública. Ademais, é bem de ver, no ponto, que a imputação objeto da peça vestibular atribui ao acusado a suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo certo que a gravidade da conduta imputada exsurge das circunstâncias até então apuradas nos autos do processo principal. In casu, resulta indiciada a periculosidade concreta da conduta do acusado recorrido, o qual foi preso em flagrante, na posse de quase seis quilos de maconha, que seriam destinados, em tese, ao abastecimento do tráfico exercido por membros da associação criminosa -tcp-, após policiais militares receberem informação acerca do transporte do material ilícito, por um veículo de aplicativo uber, entre as cidades de campos dos goytacazes e itaperuna, revelando-se, assim nefasto e peculiar modus operandi, a ensejar manifesto risco à ordem pública, a demandar a especial atenção do poder judiciário, exigindo-se deste a tomada de medidas enérgicas de prevenção, no combate a tal modalidade específica de empreitada delituosa, que configura uma das mais graves mazelas da nossa sociedade. Nesta conjuntura, encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Precedentes da jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, o grau de periculosidade do agente pode ser avaliado com base nas circunstâncias até então apuradas nos autos, com vias a se justificar, assim, a decretação da cautela prisional preventiva. Registre-se que, quanto ao alegado na decisão alvejada, no sentido da comprovação de ocupação lícita, ante a juntada de contrato de locação de veículo para trabalho como motorista de aplicativo, certo é que a mera existência de contrato de locação de veículos não se presta, por si só, para confirmar o exercício de tal atividade, notadamente porque não foi trazido aos autos comprovante de que o recorrido se encontrava inscrito nos aplicativos de transporte particulares ou de divulgação de seus serviços. Demais disso, considerando-se a dinâmica delitiva narrada na exordial acusatória, no tocante à conduta praticada pelo acusado maurício, o exercício da atividade de motorista, inclusive, favoreceria a prática delitiva. Averbe-se, por oportuno, que a defesa juntou aos autos declarações de trabalho do acusado, todas elas referentes a prestação de serviços domésticos, inclusive com jornadas de duas a três vezes por semana, não havendo qualquer menção ao exercício da atividade de motorista, o que infirma, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de que o aluguel do veículo seria destinado, apenas, ao exercício da atividade de motorista de aplicativo. Esclareça-se, também, que eventuais alegações quanto à presença de circunstâncias pessoais favoráveis do acusado, ora recorrido, não se consubstanciam em garantia insofismável que impeça a decretação de sua custódia cautelar, haja vista que, tais circunstâncias subjetivas devem ser sopesadas com os demais elementos indiciários constantes dos autos, segundo os quais, consoante esquadrinhado por esta relatoria, a liberdade do réu não se mostra minimamente recomendável na hipótese, não se configurando, por ora, suficiente e adequada, à espécie, a imposição de medidas cautelares, diversas da prisão, previstas no artigo 319 do código de processo penal, com a redação dada pela Lei n. º 12.403/2011. No que concerne ao alegado estado de saúde do réu recorrido, no sentido de ser detentor de doença obstrutiva pulmonar crônica, não foi ofertada qualquer prova pré-constituída idônea, em concreto, de que o mesmo, não possa receber tratamento emergencial pelo sistema público de saúde do estado, a ensejar a necessidade excepcional de sua soltura ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sendo oportuno frisar a realidade do contingente carcerário, no qual muitos presos se encontram em condições similares, inexistindo qualquer elemento de convicção ou indícios, ao menos nos presentes autos, que indiquem deva o mesmo receber tratamento diferenciado. Nessa conjuntura, a necessidade da constrição cautelar se faz presente, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo-se, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Dessa forma, reputando-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, resta evidenciada, a imprescindibilidade da cautela prisional, notadamente para garantia da ordem pública, inexistindo, nos termos da legislação vigente, qualquer ilegalidade no presente decisum, a ensejar suposta ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana ou da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Precedentes. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; RSE 0006562-73.2022.8.19.0026; Itaperuna; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 16/09/2022; Pág. 164)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 35, CAPUT, C/C 40, INC. IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 329, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE 1) NEGATIVA DE AUTORIA, ARGUMENTANDO-SE QUE NÃO HAVERIA QUALQUER ELEMENTO INDICIÁRIO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPECTIVA MEDIDA CONSTRITIVA. 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA RESTRITIVA. 4) VIOLÊNCIA PRATICADA PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO PACIENTE, O QUE ACARRETARIA A NULIDADE DO FLAGRANTE. 5) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 6) QUE O PACIENTE OSTENTARIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente, ronaldo, encontra-se preso, preventivamente, juntamente com o corréu, gutemberg bello da conceição, desde 06/08/2022, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 35, caput, c/c 40, inc. IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 329, do Código Penal, em concurso material, sendo apontada como autoridade coatora o juiz de direito da central de custódia da Comarca da capital. Ab initio, importa ser esclarecido que, a impetrante, ao aduzir tese a respeito de negativa da autoria delitiva, alegando a ausência de tipicidade quanto ao crime de associação ao tráfico, colaciona a estes autos, argumentos que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, a ensejar o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo do presente remédio heróico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. Em continuidade, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, ronaldo, sob a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva, verifica-se que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou exaustivamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e mantença da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Com efeito, verifica-se que, o magistrado primevo ressaltou a gravidade, em concreto, da imputação delitiva, aduzindo que "... Verifico que o(s) custodiado(s) ronaldo foi preso em flagrante delito pela prática do crime descrito no art. 35 da Lei nº 11343+06....trata-se de crime(s) grave(s), em que o custodiado guternberg portava uma espingarda cal. 12, saiga-12, 12/76, preta, série suprimida, produzida na rússia, com 1 carregador contendo 5 cartuchos, sendo três deles deflagrados, tendo em vista que o mesmo atirou na direção da guarnição policial. Com o custodiado ronaldo foi encontrado um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico local", o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum confirmatório da prisão cautelar, devidamente fundamentado e em total consonância com a jurisprudência e doutrina pátrias. Ante o contexto fático apresentado, é cabível, na hipótese, a aplicação do princípio da confiança/proximidade do juiz próximo às provas e pessoas, em causa, este com melhor aferição sobre a necessidade ou não da decretação e mantença da custódia segregacional. Precedentes. Nesta conjuntura, revela-se presente a contemporaneidade na constrição cautelar do ora paciente, eis que esta se faz imprescindível, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, ademais, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Destaca-se, ademais que, a impetrante ao aduzir questões a respeito de ilegalidade do auto de prisão em flagrante, sob o argumento de que o paciente teria sofrido lesões corporais ante a suposta violência empregada pelos policiais militares durante a prisão, verifica-se que suposto excesso praticado por agentes da Lei deve ser investigado na via própria, sendo certo que o direito penal não abarca a compensação de culpas, se modo que eventual agressão sofrida pelo ora paciente, ronaldo, não afasta a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do ato praticado pelo mesmo. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, aventando-se hipotéticos quantitativos de pena e regime prisional, a serem aplicados ao ora paciente, em caso de condenação, tais constituem matérias de mérito, que não comportam apreciação na sede desta ação constitucional de summaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Frise-se, outrossim, que os delitos imputados ao paciente apresentam penas de reclusão máxima cominada, em abstrato, superiores a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos. I e II do artigo 282 do c. P.p. (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, dos crimes e as circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do art. 313, I também do c. P.p. Acrescente-se, por oportuno, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa a garantia necessária e suficiente, de per si, para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, a qual, in casu, não se mostra recomendada, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ, denegando-se a ordem. (TJRJ; HC 0061466-24.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 16/09/2022; Pág. 161)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 158, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.

Pleito de revogação da prisão cautelar, sob as alegações de: 1) precariedade do conjunto probatório; 2) inexistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; 3) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a constrição prisional; 3) ofensa aos princípios da homogeneidade e da presunção de não culpabilidade; 4) existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente, francinaldo Silva da costa, encontra-se preso, cautelarmente, desde o flagrante, em 22.07.2022, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, sendo apontada como autoridade coatora a juíza de direito da central da audiência de custódias. Sabe-se que, a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção (CF. Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 647 do código de processo penal). Por outras palavras, é indispensável que o manejo da ação de habeas corpus esteja subsidiado por um direito singular, cuja ameaça ou efetiva afetação decorra de ato manifestamente ilegal ou perpetrado abusivamente, de modo a fazer surgir para o paciente o interesse e a utilidade de socorrer-se mediante a intervenção do judiciário e por via desta ação peculiar. De proêmio, convém registrar que, a alegação de suposta afronta aos princípios da homogeneidade ou proporcionalidade e da não culpabilidade não constituem óbices à decretação e/ou mantença da custódia segregacional, não se sustentando o argumento de uma pena e regime prisional hipotéticos, para justificar a soltura do paciente, máxime ao se considerar que o mesmo se encontra respondendo, pela prática, em tese, do crime de extorsão circunstanciado pelo concurso de pessoas e qualificada pela restrição da liberdade da vítima, cujo tipo prevê pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, I do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, afastando-se qualquer possibilidade de afronta ao postulado da homogeneidade de outro vértice, esclareça-se, ainda, que a impetrante, ao aventar questões a respeito ofensa ao princípio da não culpabilidade e precariedade do acervo probatório quanto à autoria delitiva, tais retratam argumentos que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, os quais ensejam o envolvimento de exame de provas, que não podem ser apreciadas no bojo da presente ação constitucional de habeas corpus, a qual é de sumaria cognitio e possui restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal, havendo, nos autos, notícia do reconhecimento do paciente, efetuado pela vítima, em sede flagrancial, como sendo autor da empreitada criminosa. Precedentes de jurisprudência dos tribunais superiores no mesmo sentido. Quanto ao pleito específico de revogação da prisão preventiva, formulado nesta ação constitucional, pode-se constatar que, a juíza monocrática, como visto alhures, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, revelando a gravidade concreta da imputação delituosa, com realce para a prisão em flagrante do acusado e o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede policial, à restrição da liberdade da mesma, sob ameaça, a qual foi submetida a acompanhar o agente criminoso até uma rodoviária, local distinto da abordagem, onde o mesmo efetuou a subtração dos pertences desta, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, que a aplicação das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do c. P.p. Não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, ou a aplicação da Lei Penal. Jurisprudência no sentido de que o grau de periculosidade pode ser avaliado, com base nas circunstâncias até então apuradas nos autos e, assim, justificar a decretação da cautela prisional preventiva. Cabível averbar-se, nesta realidade fática, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. À toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos, que presentes estão os requisitos genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns daqueles elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal. Nesta conjuntura, a necessidade e a contemporaneidade da constrição cautelar se fazem presentes, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Acrescente-se, ainda, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação originária. No caso vertente, como visto, não se mostra recomendada a soltura, configurando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios homogeneidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do presente writ, denegando-se a ordem. (TJRJ; HC 0061669-83.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 16/09/2022; Pág. 166)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, § 4º, I E II, DO C. P. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. 3) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA HOMOGENEIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE O CRIME NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA E MESMO RESULTANDO CONDENADO O PACIENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO, HAVERÁ DE LHE SER APLICADO REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO, O QUE SERIA INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO CAUTELAR. 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.

Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente michael douglas linhares, foi preso em flagrante no dia 24.05.2022, acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e II, Código Penal, uma vez que, conforme relatado na peça exordial acusatória, mediante o rompimento de obstáculo e escalada, teria furtado bens de uma residência, sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia. Postula-se a revogação da prisão preventiva do paciente nomeado, sob as alegações de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia ergastular, e de falta de fundamentação idônea na decretação da mesma. Contudo, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312 do c. P.p., com fins de justificar a decretação e mantença do ergástulo cautelar em face do mesmo. Frise-se que, a magistrada a quo, ao converter o título da prisão flagrancial para preventiva, expressamente ressaltou as circunstâncias em que o suposto delito teria sido praticado, com os indícios de autoria delitiva contra o ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, ao contrário do aduzido, devidamente fundamentado. Com efeito, constata-se que, a juíza monocrática, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX, da c. R.f, b/1988, fundamentou, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a mantença da custódia prisional, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, e realçando a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal. Averbe-se, por oportuno, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Precedentes jurisprudenciais. Na espécie, conforme se infere dos autos, trata-se o fato de furto duplamente qualificado, empreendido mediante rompimento de obstáculo e escalada, e, conquanto o delito supostamente praticado não tenha na sua essência os atributos da violência e grave ameaça, verifica-se que o paciente possui diversas anotações na sua fac, caraterizadoras de maus antecedentes e reincidência, ante a prática de crimes patrimoniais da mesma espécie do ora em exame, conforme fez constar a magistrada em seu decisum, encontrando-se evidenciada, também por este aspecto, a contemporaneidade da constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Destarte, tudo faz transparecer, a manifesta periculosidade dos pacientes, a afetar a ordem pública, uma vez que as outras ações penais por eles ostentados possuem o condão, em observância conjunta com os demais elementos contextuais apresentados de revelar o evidente risco de reiteração criminosa. Precedente do s. T.f. A toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal (qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento de possível aplicação da Lei Penal). Igualmente, cumpre registrar que, as alegações do órgão impetrante acerca de possível ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, ante a desnecessidade da manutenção da custódia prisional, argumentando questões relativas ao hipotético regime prisional, a ser fixado em caso de condenação, tal é matéria atinente ao mérito da ação penal, que não pode ser apreciada, no bojo da presente ação constitucional, a qual ostenta sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores, acrescendo-se que, conforme se verificou mediante acesso eletrônico aos autos do processo originário nº 0134550-55.2022.8.19.0001, em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 30.08.2022, a magistrada concluiu a instrução criminal sendo determinado que as partes se manifestassem em alegações finais. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0063050-29.2022.8.19.0000; Itaboraí; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 16/09/2022; Pág. 160)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI, AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE NA IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA, REALIZADA EM SEDE POLICIAL, COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 E INCISOS DO C. P.P.

, a macular tal ato, suscitando dúvida quanto à autoria delitiva imputada à paciente, ante a possibilidade de indução a se apontá-la como o autora dos atos ilícitos, não se mostrando o procedimento suficiente para embasar a constrição cautelar. Writ conhecido com a denegação da ordem. Paciente jucileia oliveira muniz, presa preventivamente, denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-a, I, por 2 vezes, n/f do artigo 69, ambos do Código Penal. Locuciona a defesa da paciente nomeada, a ausência do fumus comissi delicti, ao argumento de ilegalidade da identificação fotográfica da mesma, realizada em sede policial, mero elemento indiciário a vinculá-la ao suposto delito, posto que haveria dúvida quanto à autoria imputada àquela na denúncia, aduzindo que o reconhecimento na fase policial, teria se dado com inobservância dos requisitos previstos no art. 226 e incisos do c. P.p., a macular tal ato, ante a possibilidade de indução a se apontá-la como autora dos atos ilícitos. Esclareça-se, inicialmente, que o impetrante, ao aduzir suposta ilegalidade do -reconhecimento-, realizado pela vítima, em sede policial, colaciona a estes autos argumentos referentes, exclusivamente, ao mérito da ação penal, que exigem o envolvimento do exame de provas, os quais não podem ser apreciados no bojo do presente remédio heroico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes dos tribunais superiores. De toda forma, a alegada invalidade da identificação da ora paciente, em sede policial, deve ser rechaçada, ante os fundamentos ora expostos. No ponto, cabe enfatizar que, o inquérito policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no c. P.p., no livro I, título II (arts. 4º a 23) enquanto o reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228) está previsto no título VII (da prova), como meio de prova. Em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do inquérito policial cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do c. P.p., podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, na ação de habeas corpus nº 142.773/PB, com data de julgamento em 22.06.2021, Rel. Min. Sebastião reis, de 28.06.2021, no qual se emprestou interpretação diferenciada da tradicionalmente conferida à redação do artigo 226, II do c. P.p., esta no sentido de que o procedimento neste descrito trata-se de medida que há de ser tomada -quando possível-, eis que não se cuida de uma exigência legal, mas de uma recomendação. Precedente não vinculante. A individualização/personalização por meio fotográfico, realizado em sede policial, somados a outros elementos indiciários são o bastante, para a persecução penal, sendo certo que o ato de reconhecimento, como meio de prova, deve se efetivar em juízo, ocasião para a devida confirmação da presunção de autoria imputada ao investigado, em sede policial, reconhecimento este que deverá ser realizado pela vítima ou por testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes dos tribunais superiores e desta colenda câmara. Quanto ao pleito específico de revogação da prisão preventiva, formulado nesta ação constitucional, comporta trazer-se à liça, primeiramente, a doutrina pátria acerca das medidas cautelares contempladas no título IX do livro I do c. P.p., disciplinadas nos capítulos II a VI (arts. 301 a 350). Por outro lado, cabe lembrar, no que tange ao embasamento da decisão que decretar a prisão provisória preventiva, exige o artigo 315 do c. P.p., que seja a mesma fundamentada. Com efeito, o magistrado primevo, juiz natural da causa, mencionou em detalhes a imputação criminosa, ressaltando sua gravidade, em concreto. É o que se confere dos argumentos aventados, quando de sua decisão indeferindo o pleito libertário, fundamentando acerca da necessidade da mantença da medida cautelar extrema, proferida em 18/01/2021, nos autos do processo originário nº 0000141-70.2021.8.19.0004. Averbe-se que, a recomendação contida no aviso 2ª vp nº 01/2022, de 07.01.2022, editada pelo 2º vice-presidente do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, a fim de se garantir as condições mínimas para aqueles que serão submetidos ao adequado e correto reconhecimento, após prática de crimes, sugere aos magistrados a revisão ou reexame dos Decretos prisionais lastreados em reconhecimentos fotográficos, sendo certo que, in casu, logo após a prisão da paciente, ocorrida somente em 05.08.2022, ou seja, quase 01 (um) ano após a decretação de sua prisão preventiva, o magistrado a quo em 15.08.2022, proferiu decisum indeferindo o pleito libertário, reapreciando a segregação cautelar, mantendo-a nos seguintes termos, in expressis verbis: Há indícios de autoria na pessoa da denunciada e, a meu sentir, a soltura dela neste momento processual não é recomendável. No que concerne à indigitada fragilidade do reconhecimento operado pela vítima, falece razão à defesa, pois o processo encontra-se, ainda, na fase inquisitiva, onde bastam indícios quanto à autoria, cuja a prova inequívoca somente exsurgirá, após a devida instrução criminal, onde serão observados o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se que a ré estava foragida, tendo sido suspenso o processo, ante a impossibilidade de localização da acusada, não tendo sido demonstrada qualquer alteração fático-jurídica. Ademais, o crime supostamente praticado é grave. Desse modo, a prisão preventiva se revela necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (gizamos) neste contexto, pode-se constatar que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, ainda que concisamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e a mantença da custódia prisional da ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva, para a aplicação da Lei Penal, para a garantia da ordem pública, e a conveniência da instrução criminal, reafirmando-se que o decisum mencionou em detalhes a gravidade, em concreto, da imputação delitiva. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. Com efeito, in casu, reputa-se inconteste, a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, devendo se destacar, por oportuno, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança- nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Outrossim, tem-se que, além de o delito de roubo majorado pelo emprego de arma imputado à paciente e ao corréu, fabrício do nascimento Gonçalves, encontrar-se elencado no rol dos crimes hediondos, o mesmo apresenta pena máxima de reclusão cominada, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, tudo a autorizar a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, I do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Assim, à toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos, consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal. Ademais, em que pese constar da fac da paciente, somente o presente procedimento, de acordo com o parecer da procuradoria de justiça, a mesma responde a outros quatro processos por roubo majorado, confira-se: -além disso, a pesquisa nominal no sistema desse tribunal revela que a paciente responde a outros quatro processos por roubo majorado (0020045-13.2020.8.19.0004, 0029403-02.2020.8.19.0004, 0091739-71.2022.8.19.0004 e 0017768-87.2021.8.19.0004), com prisão decretada. Com efeito, possuindo a paciente outros registros criminais, por crimes patrimoniais do mesmo tipo penal do ora em análise, encontra-se evidenciada, também por este aspecto, a contemporaneidade da constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Precedentes. Desta feita, tudo faz transparecer, a manifesta periculosidade da paciente nominada a afetar a ordem pública, em observância aos demais elementos contextuais apresentados de revelar o evidente risco de reiteração criminosa. Precedente do s. T.f. E do s. T.j. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0063217-46.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 16/09/2022; Pág. 167)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE 1) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SEM QUE A DEFESA TENHA DADO CAUSA. 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CAUTELA PRISIONAL. 3) QUE A DECISÃO DE MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.

Writ conhecido com a denegação da ordem. Os pacientes, kleber pinheiro da Silva e nilton Junior pinheiro da Silva, se encontram presos cautelarmente, desde 19.01.2022, acusados da prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 329, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal. Ab initio, rechaça-se a alegação de excesso de prazo no trâmite da instrução criminal. Acerca do tema, é importante destacar que se encontra assente o entendimento em nossos tribunais superiores e neste órgão colegiado de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto. Precedentes dos tribunais superiores e deste sodalício. Decerto, ainda que se alegue certa demora, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, o magistrado de base conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente às especificidades e particularidades do caso concreto, no qual, os ora pacientes respondem como incurso nas sanções de múltiplos e diversos crimes, artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 329, § 1º, do c. P., situação que, de per si, demanda, naturalmente, maior dilação temporal, não se verificando, entretanto, qualquer paralisação no andamento do processo, que tramita em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Acresça-se que, as redesignações de audiências apontadas na presente ação constitucional, caracterizam hipóteses de caso fortuito e/ou força maior, os quais tem previsão no sistema normativo brasileiro, precisamente no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil/2002, que se aplica por analogia nas searas penal e processual penal, ante o permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (L. I.n. D.b.) e artigo 3º do c. P.p., a configurar o instituto da justa causa, cuja hospedagem legal encontra-se no parágrafo 1º, do artigo 223, do c. P.c/2015. Assim, inobstante se argumente a existência de delonga na marcha procedimental, esta se encontra condizente às peculiaridades da ação penal em tela, não se vislumbrando, por conseguinte, qualquer ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso lxxviii da c. R.f. B/1988, eis não se verificar a caracterização de inércia por parte do estado-juiz, inexistindo a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço, acrescendo-se que, conforme se verificou mediante acesso eletrônico aos autos do processo originário nº 0013567-27.2022.8.19.0001, em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 02.08.2022, o magistrado primevo declarou encerrada a instrução criminal e determinou a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais. Incidência do verbete sumular nº 52 da jurisprudência do s. T.j,:. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo-. Visto isto, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob as alegações de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia ergastular, e de falta de fundamentação idônea na decretação da mesma, cabe dizer que, ao reverso, infere-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312, do c. P.p., com fins de justificar a mantença da constrição preventiva. Com efeito, vê-se que, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, expressamente ressaltou as circunstâncias em que os supostos delitos teriam sido praticados, com os indícios de autoria delitiva contra os ora pacientes, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum devidamente fundamentado e em total consonância com a Lei, jurisprudência e doutrina pátrias, depreendendo-se que o magistrado a quo, elencou de forma fundamentada, em consonância com a norma do artigo 93, IX da c. R.f. B/1988, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Averbe-se que, em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Precedentes jurisprudenciais. Nesta conjuntura, encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, assim, a credibilidade do poder judiciário. Outrossim, tem-se que os pacientes se encontram respondendo pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes,. Este equiparado aos crimes hediondos -, associação para o tráfico e resistência, aos quais se cominam penas privativas de liberdade máximas, em abstrato, superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, inciso I, do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Nesse contexto, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal (qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento de possível aplicação da Lei Penal). Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores, realçando-se que, conforme alhures mencionado, nos autos do processo originário a instrução criminal foi dada como encerrada, sendo determinado a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0047488-77.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 05/09/2022; Pág. 391)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 147, E ARTIGO 148, CAPUT E § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, INC. IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 16, 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.826/2003, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO C. P. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE 1) EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) QUE A DECISÃO DE MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. 5) CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA MANIFESTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, MAS QUE A DEFESA REPUTA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO.

Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente, wellington oliveira da Silva, se encontra preso cautelarmente, desde 23.03.2021, acusado, da prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 147, art. 148, caput e art. 148, § 1º, inciso I do Código Penal; art. 35, c/c art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do c. P. Ab initio, rechaça-se a alegação de excesso de prazo no trâmite da instrução criminal. Acerca do tema, é importante destacar que se encontra assente o entendimento em nossos tribunais superiores e neste órgão colegiado de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto. Precedentes dos tribunais superiores e deste sodalício. Decerto, ainda que se alegue certa demora, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, o magistrado de base conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente às especificidades e particularidades do caso concreto, no qual, o ora paciente responde como incurso nas sanções de múltiplos e diversos crimes,. Art. 147, e art. 148, caput e art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal; art. 35, c/c art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 -, e ainda, contando com 02 (duas) vítimas, situação que, de per si, demanda, naturalmente, maior dilação temporal, não se verificando, entretanto, qualquer paralisação no andamento do feito, que tramita em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Na hipótese, de acordo com as informações prestadas pelo juízo apontado coator, em 18.07.2022, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi realizado o interrogatório do paciente wellington e, ao final, foi determinado à serventia diligências em relação ao estudo social da vítima samela e a abertura de vista ao órgão ministerial para oferecimento de parecer acerca de novo pedido de relaxamento da prisão do paciente, depreendendo-se que a entrega da prestação jurisdicional se avizinha. Assim, inobstante se argumente a existência de delonga na marcha procedimental, esta se encontra condizente às peculiaridades da ação penal em tela, não se vislumbrando, por conseguinte, qualquer ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso lxxviii da c. R.f. B/1988, eis não se verificar a caracterização de inércia por parte do estado-juiz, inexistindo a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço, devendo, repise-se, ser avaliado o maior grau de complexidade dos fatos em apuração, salientando-se, que, conforme noticiado na peça exordial acusatória, o paciente wellington seria o gerente do tráfico de drogas da localidade do parque mambucaba, na cidade de Angra dos Reis, a demandar maior cautela no pleito liberatório. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob as alegações de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia ergastular, e de falta de fundamentação idônea na decretação da mesma, cabe dizer que, ao reverso, vê-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312, do c. P.p., com fins de justificar a mantença da constrição preventiva. Com efeito, vê-se que, a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da constrição cautelar ressaltou as circunstâncias em que os supostos delitos teriam sido praticados, com os indícios de autoria delitiva contra o ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado e em total consonância com a Lei, jurisprudência e doutrina pátrias, depreendendo-se que o magistrado primevo, elencou de forma fundamentada, em consonância com a norma do artigo 93, IX da c. R.f. B/1988, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal, mencionando a grave natureza dos delitos imputados ao paciente nomeado. Nesta conjuntura, encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, assim, a credibilidade do poder judiciário. Frise-se, outrossim, que aos crimes imputados ao paciente se cominam penas privativas de liberdades, cumulativamente, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p. (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, do crime e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e a mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313, inciso I, também do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Por fim, em relação ao alegado cerceamento de defesa ante a homologação da desistência da oitiva da testemunha samela, manifestada pelo membro do parquet, mas que seria de interesse da defesa que a referida testemunha prestação declarações em sede judicial, tem-se por deveras insubsistente a irresignação em foco, uma vez que o juízo de admissibilidade das provas é ato privativo do magistrado, enquanto destinatário final das mesmas, e a quem incumbirá, pois, avaliar a conveniência das diligências eventualmente requeridas pelas partes, sopesando a real necessidade de se produzirem tais e quais provas para o esclarecimento da verdade, devendo, outrossim, indeferir aquelas que lhe pareçam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em estrita observância ao comando inserto no § 1º do art. 400, combinado com o art. 184, ambos do c. P.p. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem, determinando-se, entretanto, que se oficie ao juiz monocrático, com a recomendação de que implemente celeridade ao feito visando à prolatação da sentença. (TJRJ; HC 0056800-77.2022.8.19.0000; Angra dos Reis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 02/09/2022; Pág. 257)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE 1) IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE, ALEGANDO-SE QUE TERIA HAVIDO -QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA-, EM RAZÃO DA FALTA DE LACRE NA EMBALAGEM CONTENDO O MATERIAL ENTORPECENTE QUE FOI ENCAMINHADO À PERÍCIA, SITUAÇÃO QUE ENSEJARIA A ILICITUDE DA MATERIALIDADE DELITIVA, E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL. 4) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA NÃO CULPABILIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE MESMO RESULTANDO CONDENADO O PACIENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO, FARÁ JUS AO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006, COM A POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. E 5) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente foi preso em flagrante, na data de 29/07/2022, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo a custódia flagrancial convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia. Ab initio, cabe salientar que, o presente pleito de concessão da ordem, não foi formulado junto ao juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de cabo frio, para o qual os autos do processo originário nº 0206244-84.2022.8.19.0001, foram distribuídos, situação a ressaltar a inviabilidade, em tese, da manifestação deste órgão fracionário sobre referido pedido, o que poderia vir a configurar, teoricamente, ofensa ao princípio do juiz natural e competente, com supressão de instância e inversão tumultuária do procedimento, situação que vem se tornando praxe, ignorando-se princípios insculpidos no artigo 37, caput, da CRFB/1988. Precedente do s. T.j. Contudo, em razão da argumentação da ocorrência de possível constrangimento ilegal, o que demandaria a atuação, ainda que de ofício, por esta câmara criminal, passa-se à análise das alegações apresentadas no presente writ. No que tange à questão ventilada, relativa à ilicitude da prova, sob a alegação de que haveria -quebra da cadeia de custódia", decerto não há se falar, no momento processual embrionário em que se encontra a ação penal, na irregularidade aventada, uma vez que a alegada suposta ausência de lacre na embalagem, que transportou o material entorpecente apreendido não se presta, de per si, à conclusão. Prematura. Sobre a ausência da materialidade delitiva, uma vez que, a existência do crime em tela deve ser verificada por meio da análise acurada dos elementos probatórios ainda a serem produzidos, ocasião oportuna em que a defesa poderá expor sua argumentação a qual será, então, avaliada pelo juiz a quo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, cabendo realçar que, tal apreciação não pode ser realizada nesta via, de cognição sumária. Com efeito, não se dessume dos autos argumentos hábeis para se supor ter havido adulteração do frasco por alegada ausência de -lacre-, no recipiente em que a droga foi armazenada, ressaltando-se que, ao contrário do aduzido, não há no laudo que instrui o auto de prisão em flagrante, qualquer dado indicativo de que a substância ilícita (cocaína) teria sido entregue sem o lacre. Por certo, do exame da referida peça técnica, acostada aos autos do processo originário nº 0206244-84.2022.8.19.0001, assinado por perito oficial, não consta o mínimo vestígio de irregularidade. Em verdade, as informações contidas no laudo de exame de material não apontam, ao menos por ora, que tenha havido violação do frasco do entorpecente apreendido ou que o mesmo seja imprestável como meio de prova, circunstâncias que demandam exame fático probatório, exclusivo ao mérito da ação de conhecimento, em observância aos postulados da ampla defesa e do contraditório, cabendo ao juiz natural da causa se pronunciar, após detida análise, de forma fundamentada, acerca da extensão da suposta ilicitude e das eventuais provas daí derivadas. Como se não bastasse, convertida em preventiva a prisão em flagrante, resultam superadas as questões relativas a esta, haja vista não mais subsistir, estando o acusado preso sob novo título judicial. Precedentes do s. T.j. E deste sodalício. Dando continuidade, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, gustavo, sob a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva e, também, de falta de fundamentação na decretação da custódia ergastular, ao reverso, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional a presença de tais requisitos indicados no artigo 312, do c. P.p., com fins de justificar a decretação do ergástulo cautelar, em face deste, sendo importante frisar que, na hipótese vertente, o mesmo foi preso em flagrante na posse de 70,10 g (setenta gramas e dez centigramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em 50 (cinquenta) tubos plásticos, do tipo -eppendorf-, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado, e em total consonância com a Lei, jurisprudência e doutrina pátrias. Conforme se extrai da peça vestibular, policiais militares receberam informações de que um homem branco vestindo camisa do time do flamengo estaria praticando tráfico de drogas na rua rua alcir Jorge veiga, bairro praia do siqueira, na cidade de cabo frio. Diante desse fato, os brigadianos procederam ao local indicado, e lá estando, avistaram o ora paciente gustavo, agachado próximo a um hidrômetro e, procedida a abordagem lograram arrecadar 03 (três) tubos de cocaína em posse do paciente nominado e, em buscas no hidrômetro foram arrecadados mais 47 (quarenta e sete) pinos de cocaína contendo as seguintes inscrições -PDS c. V pó de 25-, sendo que, questionado pelos policiais, gustavo teria confessado a prática delituosa. Neste contexto, vê-se que a decisão de decretação da constrição cautelar, expressamente ressaltou as circunstâncias em que o suposto delito teria sido praticado, com os indícios de autoria delitiva contra o paciente o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente respaldado e em total consonância com a Lei, jurisprudência e doutrina pátrias, constatando-se que ao reverso do alegado, a magistrada de primeiro grau, elencou de forma fundamentada, em conformidade com a norma do artigo 93, IX da c. R.f. B/1988, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal. Precedentes dos tribunais superiores. Averbe-se que, em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Outrossim, o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, situação que, por si só, demanda maior cautela no pleito liberatório salientando-se que ao mesmo se comina pena máxima de reclusão, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do CPP (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, do crime e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313, inciso I, também do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Cediço que, é firme a jurisprudência emanada de nossa corte maior quanto à possibilidade de se aferir o risco de reiteração criminosa do agente, com base em elementos concretos, enquanto fundamento para a sua prisão preventiva, valendo salientar que conforme pontuado pela magistrada monocrática em seu decisum, há de se atentar para o alto grau de reprovabilidade da conduta, em razão da considerável quantidade, forma de acondicionamento e principalmente, a natureza lesiva da substância entorpecente arrecadada, a qual continha nas embalagens inscrições alusivas a um beligerante grupo criminoso, que atua de forma altamente violenta nos crimes relativos à traficância de entorpecentes, a transparecer, a manifesta periculosidade do paciente, a afetar a ordem pública, sendo certo que, tais circunstâncias, em observância conjunta com os demais elementos contextuais apresentados, revelam o evidente risco de reiteração criminosa. Precedente do s. T.j. Desta feita, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal (qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento de possível aplicação da Lei Penal). Cumpre registrar que, as alegações do órgão impetrante acerca de possível ofensa aos princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao argumento de que mesmo resultando condenado o paciente ao final da instrução, este fará jus ao redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com a possível imposição de regime prisional aberto e conversão da prisão privativa de liberdade em sanção restritiva de direitos, uma vez que apresentaria condições pessoais favoráveis, ante a primariedade e não possuir o mesmo qualquer anotação criminal o que poderia vir a reduzir a reprimenda nas frações prevista no referido dispositivo legal, tais questões são matérias atintes ao mérito, a demandar o exame de provas, que não podem ser apreciadas, no bojo da presente ação constitucional, a qual ostenta sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Acerca do argumento expendido, no sentido de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, importa esclarecer que, conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação, isolada, sobre a presença de algumas das condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, sendo certo que, que no caso vertente não se mostra recomendada a soltura, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do c. P.p. Precedentes desta colenda câmara. Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0058526-86.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 02/09/2022; Pág. 267)

 

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