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Art 347 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Favorecimento pessoal

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE PROCESSUAL. ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO.

1. A consunção implica absorção de um delito pelo outro devido a relação de meio e fim ou de necessidade estabelecida entre eles, tal situação ocorre quando um crime é considerado meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução para o outro, de modo que o crime consunto possui pena em abstrato mais branda que o consuntivo. 2. Recursos das defesas providos. Reconhecida prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 247 do CP. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004567-96.2016.4.03.6110; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Louise Filgueiras; Julg. 17/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Penal e processual penal. Crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e fraude processual. Artigos 121, §2º, II e IV, 288, parágrafo único, e 347, todos do Código Penal. Competência do relator para julgamento monocrático do feito. Precedentes. Alegada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Alegada nulidade. Matéria de índole infraconstitucional. Agravo interno desprovido. (STF; Ag-RE-AgR 1.391.659; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 25/10/2022; Pág. 44)

 

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 121, § 2º, INC. IV, E ART. 347, § ÚNICO, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DOZE (12) ANOS DE RECLUSÃO E SEIS (06) MESES DE DETENÇÃO.

Recurso defensivo. I) Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos por não ter sido reconhecida a tese de legítima defesa. Não acolhimento. Veredicto amparado em suporte probatório produzido nos autos. Pretensão de desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Não conhecimento. Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR; Rec 0011031-46.2017.8.16.0019; Ponta Grossa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E III, E 347 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. AFASTAMENTO. PACIENTE QUE INICIOU O CUMPRIMENTO DE PENA E FOI SOLTO POR FORÇA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Não ultrapassado o lapso temporal necessário. Inteligência dos artigos 112, inciso II, e 117, inciso V, ambos do Código Penal. Constrangimento ilegal. Não evidenciado. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0032805-19.2022.8.16.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 21/10/2022; DJPR 21/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS PRESOS. TRIBUNAL DO JÚRI.

Crimes contra a vida, administração da justiça, respeito aos mortos e incolumidade pública. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido CP, art. 121, § 2º, I e IV), fraude processual majorada (CP, art. 347, parágrafo único), ocultação de cadáver (CP, art. 211, caput) e porte de arma de fogo com numeração suprimida (Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV). Recursos de ambas as partes. Juízo de admissibilidade. Recurso defensivo. Apelante r. A. M. Pedido de desistência do recurso de apelação em virtude da ausência de interesse. Homologação que é de rigor. Mérito. Recurso defensivo. Apelante c. L. Pedido de declaração da nulidade do julgamento pelo tribunal do júri. Desprovimento. Erro material na resposta da quesitação de crime conexo que foi corrigido pelo juiz-presidente em conversão do feito em diligência. Questão que não constou em ata para fins de arguição de nulidade. Exegese do art. 571, VIII, do código de processo penal. Recurso acusatório. Dosimetria da pena. Crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Primeira fase. Pedido de valoração negativa da culpabilidade. Viabilidade. Premeditação do crime em virtude de inadimplemento de dívida que demonstra a especial reprovabilidade da conduta. Cálculo dosimétrico readequado. De outro lado, pretendida exasperação ante as consequências do crime inviável. Dependência econômica dos genitores da vítima que não foi comprovada. Subtração da possibilidade de gerar descendentes que, por ser abstrato, não constitui fundamento idôneo. Crime de ocultação de cadáver (CP, art. 211, caput). Pedido de valoração das circunstâncias do crime. Impossibilidade. Insensibilidade à vida e desrespeito ao corpo que não transcendem à normalidade. Pena-base irretorquível. Recurso defensivo parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do ministério público conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5019324-45.2020.8.24.0033; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 18/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" (AGRG no RESP 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2. No caso dos autos, observa-se que a Corte Local, ao julgar o apelo defensivo, concluiu pela insuficiência de provas para condenação dos agravados. Desse modo, a tese acusatória referente à condenação pelo delito do art. 347 do CP e a perda do cargo público restou prejudicada. 3. "Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AGRG no RESP n. 1.965.146/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022). 4. Concluindo o Tribunal de origem pela insuficiência de elementos probatórios a sustentar a condenação, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o Enunciado N. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.008.010; Proc. 2021/0357558-0; SC; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 08/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP) CONEXA A HOMICÍDIO DE CIVIL. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES DA ATIVA EM SERVIÇO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO OBRIGATÓRIO A DESPEITO DA CONEXÃO. ART. 79, I, CPP E SÚMULA Nº 90/STJ. SUJEITOS PASSIVOS DA FRAUDE PROCESSUAL. ESTADO E PESSOA PREJUDICADA PELA INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. DELITO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR (NA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.491/2017). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Situação em que policiais militares da ativa, no exercício de sua função, foram acusados do homicídio de civil no curso de perseguição a veículo ocupado por 5 civis suspeitos de atuação em roubos. O recorrente é acusado, ainda, do suposto cometimento do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, pois teria concorrido para que outro policial inovasse artificiosamente o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz, ao colocar sobre o cadáver arma que estaria na posse de outro dos civis perseguidos, no momento da abordagem. Não se questiona a competência para o julgamento do homicídio, mas apenas para o julgamento da fraude processual. 2. A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal). Ainda que não trate especificamente de "conexão" ou "continência", o Enunciado N. 90 da Súmula desta Corte reflete, também, a legislação que prevê o desmembramento do feito em que coexistem delitos de competência militar e da Justiça comum, quando dispõe que "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele". 3. A Lei nº 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da Lei Especial sobre a Lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função. Inteligência da alínea "c" do inciso II do art. 9º do CPM. 4. Muito embora o tipo do art. 347 do Código Penal proteja precipuamente o bem jurídico da administração da Justiça, tendo, por consequência, como sujeito passivo principal o Estado, a doutrina reconhece que o delito também tem como vítima, ainda que em segundo plano, a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa, tanto mais em contexto no qual o prejuízo para a vítima é evidente na medida em que a fraude processual lhe imputaria o cometimento de crime (efetuar disparos de arma de fogo contra policiais militares) que jamais existiu. 5. Reconhecido que o crime descrito no art. 357 do CP tem como sujeito passivo secundário a pessoa física vítima da inovação artificiosa, não há como se negar que o delito em questão se amolda à descrição de crime militar prevista no art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar (na redação da Lei nº 13.491/2017).Precedentes: CC n. 167.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 4/12/2019; HC n. 520.063/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/10/2019; RHC n. 116.585/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2019. 6. Não há risco de prolação de decisões conflitantes entre a Justiça castrense e a Justiça comum, na medida em que o resultado do feito em que se debate a conduta de fraude processual, por si só, não tem o condão de vincular o júri ou mesmo de influenciar na demonstração da materialidade e autoria do delito de homicídio doloso em trâmite na Justiça comum. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.282; Proc. 2022/0155372-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente 2. No particular, o agravante foi preso em flagrante, e convertida a custódia em preventiva, denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV C.C. art. 29, e no artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e fraude processual), sendo mantida a sua segregação cautelar. 3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente estão fundamentadas no modus operandi e na gravidade concreta dos delitos, reveladores de periculosidade social: o recorrente seria o mandante dos crimes de homicídio qualificado e fraude processual, os quais foram motivados por dívidas que possuía com a vítima, oriundas da aquisição de sua casa lotérica e de outros empréstimos. A vítima foi executada na porta de sua casa, por diversos agentes, simulando-se um assalto, tudo na frente da sua esposa. A conduta, sem prejuízo da conclusão a ser aferida pelo Conselho de Sentença, a priori, extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ; AgRg-RHC 158.669; Proc. 2021/0404061-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE PROCESSUAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. ANTECENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os agravantes foram condenados pela prática dos delitos de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal - CP) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal), em concurso material. Embora as penas não tenham ultrapassado 4 anos, o regime inicial semiaberto está devidamente justificado, nos termos do art. 33 C.C. o art. 59, ambos do Código Penal, visto que Rosalino é reincidente e os demais possuem antecedentes criminais. 2. Da mesma forma, tais elementos impedem a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme dispõe o art. 44, III e § 3º, do Código Penal, por demonstrarem que a medida não se mostra socialmente recomendável. Para se afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, é necessário o revolvimento de matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 686.731; Proc. 2021/0257060-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/02/2022; DJE 14/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 154-A, 288 E 347, TODOS DO CP COMUM, E NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO. CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO PRATICADOS POR CIVIS. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JMU. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. CRIMES CONEXOS. INSTITUIÇÕES MILITARES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA JULGAMENTO DE RECURSO NO STM. RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I – Compete à Justiça Militar da União processar e julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando as respectivas condutas atingem direta ou indiretamente as instituições militares, considerando a ampliação da competência desta Justiça castrense por força da Lei nº 13.491/2017, para processar e julgar crimes militares por extensão, e pelo fato de se estar diante de situações em que podem ser invocadas a conexão intersubjetiva por concurso ou a continência em razão de pessoas. II – A simples alegação de que eventual conexão não importa unidade de processo, em se tratando de jurisdição militar e de jurisdição comum, não é suficiente para anular a vis attractiva da Justiça Militar da União, seja pela conexão probatória, seja pelo reconhecimento da ampliação da competência desta Justiça castrense pela novel Lei nº 13.491/2017. III – Impõe-se a revisão da Decisão recorrida que recebeu a Denúncia, tão somente, em relação ao crime previsto no art. 154-A do CP comum, devendo ser recebida a Exordial acusatória também em relação aos delitos capitulados nos arts. 288 e 347, ambos do CP comum, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 77, c/c o art. 30, ambos do CPPM. IV – A existência de conflito de competência sobre os fatos em trâmite no colendo Superior Tribunal de Justiça não constitui óbice para julgamento do presente recurso, o qual não tem como objeto o recebimento da denúncia em relação aos crimes de violação de comunicação telemática, previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.296/1996; e de organização criminosa com causa de aumento, previsto no art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. V – Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000157-89.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 31/08/2022; DJSTM 08/09/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÕES. MPM. DPU. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP COMUM), CONSUNÇÃO DE MUNIÇÃO (ART. 265 DO CPM) E DANO (ART. 259 DO CPM). PRELIMINARES. PENA EM CONCRETO. PRESCRIÇÃO. DECLARADA DE OFÍCIO. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSUMO DE MUNIÇÃO. CRIME DE DANO. PRESCRITO. EXECUÇÃO. FORMA LIVRE. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. APELO PROVIDO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. LEI Nº 9.099/95. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICÁVEIS. BASE PRINCIPIOLÓGICA DA JMU. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÕES POR MAIORIA. 1.

O Recurso parcial da Acusação, o qual impugna a Sentença apenas em relação a um dos crimes cometidos pelo réu, impede a exasperação das demais sanções eventualmente impostas pela prática de outros delitos. Dessa forma, o cálculo prescricional da pena, que não foi alvo de recurso, torna-se definido. Preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração de ofício. Decisão unânime. 2. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 3. As munições das Forças Armadas são bens sensíveis e requerem alta proteção e grande controle. A sua deflagração deve ser sempre justificada. Caso ocorra um tiro infundado e as elementares do crime de Consumo de munição (art. 265 do CPM) estejam preenchidas, o agente deverá ser punido ante a destruição do cartucho e o perigo ocasionado. 4. O consumo injustificável de munição (art. 265 do CPM) constitui forma especial de depredação do patrimônio castrense. O crime de Dano simples a patrimônio público ou privado (pena menor) não absorve o delito de Consumo de munição (pena maior). Do contrário, o material bélico, sendo essencial para o cumprimento dos misteres constitucionais das Forças Armadas, restaria sem a apropriada tutela da JMU. 5. Para que o Princípio da Consunção seja aplicado, o crime meio deve ser fase normal (não eventual ou excepcional) de preparação ou de execução. O crime de Dano pode ser executado de forma livre, não estando vinculado com o Consumo de munição. Assim, este crime não é passagem necessária ou obrigatória para que um bem seja danificado. Nesse contexto, o Consumo de munição não perfaz crime consunto, muito menos constitui fato anterior impunível. 6. Sem qualquer conotação corporativista, o art. 90-A da Lei nº 9.099/95, em reforço às normas especiais, faz pairar a advertência de que a eventual ofensa ao derradeiro e mais eficaz meio apto a manter perene o Estado Democrático de Direito jamais poderá ser considerada ato de menor potencial ofensivo. 7. Nenhum tipo penal previsto na Parte Especial do CPM pode ser abrangido pela Lei nº 9.099/95, pois tutelam os serviços que as Forças Armadas prestam à sociedade, cenário a rejeitar os conceitos atinentes à classificação de menor potencial ofensivo. 8. No art. 55 do CPM, não há a previsão de penas restritivas de direitos. Como nesse dispositivo as modalidades de sanções constam expressamente, a aplicação do CP comum torna-se descabida. 9. Apelação defensiva improcedente. Recurso da Acusação provido. Decisões por maioria. (STM; APL 7000042-68.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 04/08/2022; Pág. 1)

 

REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, CAPUT, 211 E 347, PU, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E ERRO NA QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS E VOTADOS. ANÁLISE DA REPRIMENDA APLICADA. DOSIMETRIA PENA ANALISADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Em um primeiro momento o cerne da questão é a análise da existência ou não de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica. O que se observa de um minucioso exame dos autos é que foi oportunizada a manifestação da defesa técnica. Apesar do primeiro advogado nomeado pelo acusado para patrocinar sua defesa tenha demorado para apresentar algumas peças processuais obrigatórias, as mesmas foram realizadas. Em relação a ausência de oferecimento de memoriais escritos antes da decisão de pronúncia, no rito processual do Tribunal do Júri não carreta nulidade, entendimento pacificado no STJ. 2. Uma vez comprovada a existência material do delito para que seja proferida a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, basta a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso. Existindo indícios suficientes de que o recorrente seja autor do delito de homicídio, cabendo ao Júri Popular dirimir qualquer dúvida quanto à autoria e materialidade delitiva, já que na fase do sumário de culpa vige o princípio in dubio pro societate. 3. O quesito desclassificatório, quando for a única tese defensiva, deverá ser apresentado aos jurados antes do quesito absolutório genérico (Os jurados absolvem o réu?). A competência para julgar os elementos probatórios referentes ao dolo é dos jurados que o reconhecendo permanecem n competência para a análise dos fatos e das teses defensivas. Por outro lado, aceitando a tese de desclassificação (afastando o dolo), haverá o deslocamento de competência, passando ao Juiz presidente a fixação da pena. Porém, caso a defesa apresente também a tese absolutória, que deverá ser entendida como tese principal, então, pelo princípio da plenitude de defesa, será o caso de apresentação do quesito absolutório de forma antecedente ao de desclassificação. 4. Com relação a redação dos quesitos apresentados, analisando os autos, notadamente a ata da sessão de julgamento às pp. 861, verifica-se que não houve nenhuma objeção defensiva a redação dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença. O momento para questionar a forma, a ordem, o modo e o conteúdo das indagações redigidas pelo juiz presidente é logo após a sua leitura e explicação em plenário. Do contrário, silenciando, haverá preclusão, não mais podendo alegar qualquer nulidade a parte que deixou transcorrer sem qualquer protesto esse instante. 5. O postulante da revisão criminal está submisso à Teoria da Afirmação ou da Asserção, a medida em que deve afirmar na inicial uma das hipóteses legais de cabimento da revisão, sob pena de carência de ação. Inobstante, de plano, constata-se que a pretensão autoral impacta na impossibilidade de reexaminar, reavaliar e de revalorizar a análise dosimétrica já realizada pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Súmula nº 56 TJCE. 6. Revisão parcialmente conhecida e desprovida. (TJCE; RevCr 0638770-39.2021.8.06.0000; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 04/08/2022; Pág. 120)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E IV, DO CP). CRIMES CONEXOS DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 211 E 347 DO CP).

1. Preliminares de nulidade da pronúncia. 1.1 alegativa de nulidade decorrente da carência de fundamentação. Ocorrência. Declarada nulidade tópica somente quanto ao reconhecimento da qualificadora da surpresa. Ausência de fundamentação mínima. Mera descrição da conduta dos agentes, sem que haja correlação com o reconhecimento da qualificadora. 1.2 alegativa de nulidade em face da ausência de fundamentação da não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude processual e ocultação de cadáver. Fundamentação suficiente da decisão, ainda que sucinta. Indicação das provas produzidas durante a instrução processual a embasar sua conclusão pela existência de indícios mínimos capazes de autorizar a pronúncia dos acusados. 1.3 alegativa de nulidade por excesso de linguagem. Inocorrência. Reprodução do que consta na denúncia, sem que se tenha proferido um juízo de certeza acerca da autoria delitiva. Inteligência do art. 93, inciso IX da CF e art. 413 do CPP. 2. Pretensão de impronúncia em face da negativa de autoria e ausência de indícios de autoria - recorrente Maria ivone nascimento Menezes. Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente para indicação da materialidade e dos indícios de autoria. Pronúncia mantida. Incidência do princípio in dubio pro societate. Competência do tribunal do júri. Juízo de admissibilidade. 2.1 pedido de decote da qualificadora do motivo fútil - ambos recorrentes. Impossibilidade. Exclusão que só se mostra possível quando manifestamente improcedentes. Indícios suficientes a ensejar o reconhecimento da qualificadora. 2.2 crimes conexos de ocultação de cadáver e fraude processual (arts. 211 e 347 do CP) - ambos recorrentes. Inteligência do art. 78, inciso I, do CPP. Competência do júri para julgamento do crime conexo. Existência de indícios de autoria e materialidade. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção neste momento processual. Ausência de comprovação da subordinação de um delito em face do outro, dentro do contexto dos autos. 3. Pedido de revogação da prisão preventiva - recorrente Maria ivone nascimento Menezes. Alegativa de ausência dos requisitos e da contemporaneidade. Cláusula rebus SIC stantibus (cláusula de imprevisão). Risco de reiteração delitiva. Recorrente já beneficiada com medidas cautelares e as descumpriu. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Cuidam os autos de recursos em sentido estrito interpostos por Maria ivone nascimento Menezes e Antônio rodrigo de Sousa, contra decisum de fls. 1.052/1.057 proferido pelo juízo da 1ª vara da Comarca de aquiraz/CE que pronunciou os ora recorrentes pela prática dos delitos tipificados nos art. 121, § 2º, incisos II e IV, cumulado com o art. 211 e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal brasileiro, contra a vítima aldrin helanio coelho fernandes. 2. Em relação a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação quanto a manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e dos crimes conexos, observa-se que, diversamente do corrido em relação à qualificadora do motivo fútil, a inclusão da qualificadora da surpresa não foi, de fato, como alegam as defesas, precedida de mínima fundamentação, limitando-se o juízo a afirmar sua presença sem ao menos explicar qual seria o elemento da surpresa. 3. No tocante ao elemento surpresa, a decisão de pronúncia limitou-se a simplesmente tecer comentários genéricos, não estabelecendo nenhuma correlação com a situação fática posta a deslinde, tampouco as razões, fundamentadas nos indícios colhidos na instrução probatória realizada, que levaram ao acolhimento da acusação no ponto. Assim sendo, impossível a defesa construir sua argumentação adequadamente quando não se explicitou nem mesmo no que consubstanciaria o elemento surpresa. Declarada a nulidade tópica. 4. Em relação a nulidade decorrente da alegativa de carência de fundamentação em relação aos crimes conexos, tem-se que não assiste razão aos recorrentes. Isso porque diferente do que alegam as defesas, observa-se, da leitura da sentença, que o magistrado a quo fundamentou suficientemente a decisão, ainda que o tenha feito de forma sucinta, indicando provas produzidas durante a instrução processual a embasar sua conclusão pela existência de indícios mínimos capazes de autorizar a pronúncia dos acusados. 5. Quanto a alegativa de excesso de linguagem, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Em que pese a referida argumentação das defesas, verifica-se, da análise da decisão guerreada, que o juízo de origem discorreu acerca dos indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados em depoimentos do próprio réu para fins de fundamentação, ausente qualquer incursão na questão central do caso, tendo sido reservada a análise do mérito da ação penal ao júri popular, inexistindo, pois, tal afronta a dispositivo constitucional ou legal. 6. No que se refere ao mérito recursal, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do código de processo penal, vigorando, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, e não o do in dubio pro reo. Tal situação, ao menos a priori, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. 7. Na hipótese, a materialidade delitiva se encontra devidamente demonstrada no laudo cadavérico de fls. 148/155, que atesta que a vítima foi morta por asfixia mecânica, produzida por estrangulamento. Ressalte-se que, da análise do laudo cadavérico, observa-se que o perito atestou sinais de vilipêndio de cadáver, prejudicando a realização de exame necrológico, possivelmente causada por retroescavadeira, pós-morte, no tórax, que dividiu o corpo em duas partes 8. Quanto à autoria, há nos autos indícios suficientes de que os ora recorrentes devem ser os autores do crime, visto que, apesar de a recorrente Maria ivone negar a autoria delitiva, há relatos de que agiu junto com o correu Antônio rodrigo, bem como outros indícios a indicar que, pelo menos, pode ter tido participação no crime. Ademais, o ora recorrente Antônio rodrigo confessou a autoria delitiva. 9. A versão apresentada pelo acusado Antônio rodrigo quanto ao crime ter sido praticado em decorrência de legítima defesa não restou comprovada de modo patente. Em relação a acusada Maria ivone, como se observa do seu depoimento, a tese de negativa de autoria não restou comprovada, pois ao que se sabe, estava presente no local do delito, na companhia do corréu, tendo com ele ajustado, inicialmente, de não revelar os fatos ocorridos a autoridade policial, o que leva a conclusão, pelo contexto dos autos, de que pode sim ter participado da execução do crime. 10. Com relação ao afastamento da qualificadora capitulada no art. 121, § 2º, II, do CP, imperioso prova cabal e convincente da sua desvinculação com o fato considerado criminoso, o que não é o caso destes fólios. Isto porque, nesta fase, como já dito, a dúvida soluciona-se a favor da sociedade, não em favor dos réus como pretendem os recorrentes. Incide, portanto, a Súmula nº 03 deste eg. Tribunal de justiça. 11. Verifica-se a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos. Neste caso, o contexto probatório é suficiente e esclarecedor, de modo que não se pode falar em impronúncia, e muito menos em absolvição sumária. Com efeito, há diversos pontos a serem melhor aprofundados na instrução da segunda fase do júri, os quais serão esclarecidos pelas provas produzidas pelas partes, na segunda fase do procedimento do júri. 12. No tocante ao pedido de impronúncia quanto ao crime de fraude processual, tem-se que, a priori, somente ao júri é dado dizer se os agentes agiram mediante desígnios autônomos ou não e, ainda, se é cabível ao caso a aplicação do princípio da consunção entre a ocultação de cadáver e a fraude processual, conexos ao delito de homicídio, ou concurso formal (próprio ou impróprio) entre o art. 211 e o 347, do CP. 13. Observa-se que tanto na peça acusatória, como no depoimento dos acusados, tem-se que as condutas praticadas foram narradas, aparentemente, em contextos autônomos, pois primeiramente a vítima foi morta, momentos depois seu cadáver foi ocultado e, em momento diverso, foi realizada uma limpeza no local do crime para eliminação de vestígios do delito. 14. A análise dos crimes conexos segue a mesma regra da pronúncia do crime doloso contra a vida, ou seja, o mérito fica reservado ao julgamento pelo tribunal do júri, conforme prevê o art. 78, inciso I, do CPP. Assim, de se concluir que o douto magistrado, ao pronunciar os réus pelo crime doloso contra a vida, não necessita analisar detalhes dos crimes conexos, restringindo-se, apenas, a remetê-los para apreciação pelo tribunal do júri. 15. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva da recorrente Maria ivone, verificando os autos, observa-se que em 30/07/2018 a prisão preventiva da acusada foi novamente decretada pelo juízo a quo em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. 16. Dessa forma, sem maiores delongas, tem-se que neste momento processual, cabe analisar se os requisitos outrora existentes continuam hígidos. No caso dos autos, observa-se que a defesa não trouxe nenhuma nova argumentação a ensejar a mudança de entendimento da necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente. Isso porque, como bem destacado pela dou procuradoria de justiça, em seu parecer de fls. 1.272/1.296, a paciente já foi beneficiada com a aplicação de medidas cautelares diversas e não demonstrou credibilidade suficiente a mantê-las, havendo por bem descumpri-las. 17. Assim, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade e pela cláusula rebus SIC stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, seja possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz. In casu, o magistrado não verificou mudanças fáticas aptas a alterarem a situação da custódia preventiva da paciente. 18. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido, declarando-se a nulidade tópica da decisão de pronúncia tão somente no que diz respeito ao acolhimento da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, determinando que, em relação a esta parte, o juízo a quo prolate outra decisão, conforme sua convicção, atento à mínima fundamentação exigível para declarar a procedência ou não de tal circunstância narrada na denúncia. (TJCE; RSE 0020047-55.2017.8.06.0034; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 08/06/2022; Pág. 382)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO A DESÍDIA OU MOROSIDADE DO APARELHO ESTATAL. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INTENSA, COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO FEITO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 15 TJCE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 STJ. PROCESSO AGUARDANDO DECISÃO DE PRONÚNCIA OU IMPRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.

1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a revogação das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao paciente, mediante a alegação de excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se cumprindo as cautelares diversas da prisão há mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses. 2. Inicialmente, cumpre asseverar que os prazos processuais não devem ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, observando-se as peculiaridades de cada processo. Os Tribunais Superiores, em vários julgados, assentaram o entendimento de que, caso sejam ultrapassados os prazos processuais fixados na Lei (excesso de prazo), três elementos ou critérios devem ser analisados para a determinação da razoabilidade do prazo: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 3. O andamento processual foi devidamente analisado no habeas corpus anterior, nº 0634863-90.2020.8.06.0000, julgado em 21/10/2020, ocasião em que a instrução criminal estava agendada para 19/10/2020. Partindo de tal momento processual, verifica-se que após a impetração anterior houve intensa movimentação, sendo que na data designada para realização da audiência de instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação, consoante termo de audiência de fls. 714/715. Os autos foram saneados à fl. 877, em 05/02/2017, determinando-se a intimação do Ministério Público acerca da necessidade de oitiva de duas testemunhas de acusação, da defesa do paciente para informar o número do telefone das sete testemunhas de defesa e do corréu de três testemunhas de defesa, com a finalidade de designação de nova data para realização da audiência. 4. Apresentadas as manifestações, foi designada a data de 28/04/2021 para a realização da audiência de continuidade da instrução de criminal, conforme despacho de fl. 894. Foram realizadas pela secretaria da vara as intimações necessárias para a realização da audiência na data aprazada, sendo ouvida uma testemunha da acusação, uma da defesa do corréu e uma da defesa do paciente. Em seguida, foi agendado novo horário para continuidade da audiência, em razão de problemas técnicos, sendo a data marcada para dois dias depois, ou seja, para 30/04/2021 (termo de fls. 926/927). Ato seguido, em 30 de abril de 2021, foi finalizada a oitiva da testemunha Pedro Igor e realizados os interrogatórios dos acusados, sendo encerrada a instrução criminal, abrindo vistas às partes para apresentação de memoriais. 5. Foi determinada a juntada das mídias digitais aos autos com a finalidade de disponibilização às partes em 20/08/2021, consoante despacho de fl. 1006, sendo renovado o prazo para apresentação dos memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais em 06/10/2021 às fls. 1015/1030, requerendo a pronúncia do paciente Antonio Bruno e do corréu Adamo Augusto pela prática de crime doloso contra a vida descrito no art. 121, §2º, I do CP c/c art. 1º, I da Lei de Crimes Hediondos, pugnando pelo julgamento dos acusados perante o Tribunal do Júri. 6. A defesa do corréu apresentou alegações finais em 22/11/2021, fls. 1055/1066, requerendo a improcedência da denúncia ministerial, com a consequente impronúncia de Adamo Augusto, e, alternativamente, a desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo. A defesa do paciente apresentou alegações finais em 26/11/2021, fls. 1069/1130, requerendo a rejeição da denúncia, a nulidade da busca e apreensão realizada, o acolhimento da tese de crime impossível, a reabertura da instrução com a exumação do corpo e realização de perícia, a absolvição de Antonio Bruno e sua impronúncia, e, alternativamente, a desclassificação para o crime de homicídio culposo, o afastamento da majorante de motivo torpe, além da revogação das medidas cautelares. Os autos encontram-se, pois, com instrução encerrada, aguardando a decisão judicial acerca da pronúncia ou impronúncia dos acusados. 7. Nesse contexto, evidencia-se que embora o paciente esteja cumprindo medidas cautelares há aproximadamente 01 (um) ano e 08 (oito) meses, não há desídia ou omissão do Juízo a quo na tramitação do feito, especialmente diante do intenso andamento processual e complexidade da ação, que teve necessidade de expedição de cartas precatórias para sete comarcas, contando com pluralidade de réus e oitiva de várias testemunhas. Como se vê, a marcha processual encontra-se dentro da normalidade para casos de complexidade elevada, tendo os atos de responsabilidade do Magistrado sido proferidos com agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da Secretaria da Vara, especialmente ao se considerar a natureza do delito cometido, a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, não restando configurado o excesso de prazo que autorize a revogação imediata das medidas cautelares. 8. Ainda, a orientação doutrinária é de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética, sobretudo no vertente caso, em que o processo segue marcha regular, já tendo sido ENCERRADA a instrução criminal, conforme termo de fl. 938 dos autos de origem. Vê-se, portanto, como razoável o não reconhecimento do excesso de prazo, devendo para o caso ser invocado a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, que assim dispõe: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 9. De mais a mais, o paciente está sendo investigado em outro inquérito policial, conforme pesquisa no Sistema CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais), perante o Juízo da 2ª Vara desta Comarca de Baturité (processo nº 0008541-72.2019.8.06.0047), por possível reiteração delitiva no ato de se fazer substituir por imperitos para exercício da medicina em plantões médicos, visando a obtenção de lucro, tendo a autoridade policial apresentado relatório final indiciando o paciente pelos crimes previstos no Art. 171, caput, Art. 282, parágrafo único, Art. 288, caput, Art. 299, caput, Art. 307, caput e art. 347, parágrafo único, ambos do CPB vigente, na forma do art. 71 do Código Penal, ou seja, pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica, fraude processual, falsa identidade, exercício ilegal da medicina e associação criminosa, em continuidade delitiva, 10. Inclusive, nos autos do mencionado inquérito policial, nº 0008541-72.2019.8.06.0047 (e-SAJ), é apurada a conduta de gerenciamento de falsos médicos para atuação em plantões hospitalares, afora a do enfermeiro corréu do paciente nos presentes autos, existindo indícios, também, de que arregimentou estudantes de medicina para atuarem falsamente como médicos formados e autorizados pelo Conselho Regional de Medicina. Ou seja, a conduta ilegal do paciente, aparentemente, não se deu apenas em um caso específico, mas sim por determinado período de tempo, ainda em apuração no mencionado procedimento criminal, pelo que a periculosidade e a possibilidade de reiteração delitiva é evidente. 11. Ordem conhecida e DENEGADA, com recomendação de celeridade. (TJCE; HC 0635896-81.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 12/01/2022; Pág. 302)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA EXECUTADA. BEM CONSTRITO. INDICAÇÃO DO EXEQUENTE. SUJEIÇÃO PASSIVA ADEQUADA (§ 4º DO ART. 677 DO CPC). ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E NÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AVENTADA INOPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO (ART. 131 DO CPC). FRAUDE PROCESSUAL. INDUZIMENTO DA EMBARGANTE A INGRESSAR COM A PRESENTE DEMANDA. TESE RECHAÇADA NA ORIGEM. ACERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMARES REJEITADAS. MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS FUNDADOS EM ALEGADO ERRO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EDIFICAÇÕES DA EMBARGANTE. IMAGENS ILUSTRATIVAS. REFERÊNCIA DO LAUDO À EXISTÊNCIA DE OUTROS POSSUIDORES. INCLUSÃO DE IMÓVEL POSSUÍDO PELA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. ATO CONSTRITIVO QUE INCIDE SOBRE IMÓVEL DA EXECUTADA. PRESERVAÇÃO, AINDA QUE ALGUM VÍCIO SE CONSTATASSE NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. QUESTÃO FUNDIÁRIA NO DISTRITO FEDERAL. PRECAUÇÕES. MODIFICAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA FRAUDE PROCESSUAL ALEGADA NESTA INSTÂNCIA. ACIONAMENTO DO ART. 40 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. A composição do polo passivo nos Embargos de Terceiro é regida pelo disposto no § 4º do art. 677 do Código de Processo Civil, segundo o qual Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. 1.1. No caso, o ato constritivo aproveita apenas ao exequente, ora Apelante, não tendo o bem sido indicado pela executada, mas pelo próprio Apelante. 1.2. Ademais, a alegação de que a executada deveria integrar o polo passivo retrata tese de ocorrência de litisconsórcio passivo, a qual deveria ter sido suscitada em sede de contestação, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil, mas o foi apenas no bojo dos embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida, resultando em preclusão da matéria. 2. Possível indução da embargante, pela executada, para que ingressasse em juízo com a presente demanda, porque fora convencida de que seu imóvel havia sido objeto de constrição, ou mesmo eventual auxílio na constituição de advogado para o patrocínio da causa não constituem a alegada fraude processual, conduta criminosa que pressupõe a inovação artificiosa no estado de lugar, coisa ou pessoa, a fim de induzir a erro o Juízo ou o perito (art. 347 do Código Penal). 3. Como destinatário da prova, compete ao juiz apreciar os requerimentos das partes destinados à composição do caderno probatório, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. 3.1. Caso em que instrução probatória se mostrou suficiente e apropriada para o deslinde da controvérsia, considerando os documentos apresentados pela Embargante na inicial, mormente o laudo de avaliação do imóvel penhorado, os dois mandados de verificação determinados e o laudo pericial confeccionado por expert nomeado pelo Juízo. 4. A questão meritória envolve Embargos de Terceiro opostos contra ato constritivo de imóvel deferido no bojo de cumprimento de sentença, em que também confeccionado laudo de avaliação do referido bem, o qual, segundo a tese da embargante, por conter imagens de edificações erigidas em gleba sobre a qual alega exercer posse, teria resultado em constrição indevida desse bem, razão porque formulou pretensão para o reconhecimento de sua posse e desconstituição da referida penhora. 4.1. A sentença recorrida acolheu os pedidos, surgindo o inconformismo manifestado no apelo em julgamento, segundo o qual ocorrera error in judicando, ante a clara distinção entre os imóveis da executada, objeto da constrição, e o lote ocupado pela Embargante, que dizem respeito a matrículas diversas. 5. Conforme decorre da inteligência do art. 674 do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro têm por escopo assegurar àquele que não for parte no processo (tido como principal) o desfazimento ou a inibição de constrição originada de decisão judicial sobre bens que possua ou sobre os quais exerça direito incompatível com o ato constritivo. 6. Verifica-se um primeiro e evidente equívoco na tese da Embargante, haja vista que não há razão lógica para, em função de eventual equívoco na avaliação do bem penhorado, desconstituir-se a penhora, quando, em realidade, a medida adequada de invalidação ou desconstituição deve ser dirigida ao ato que estaria viciado, no caso, a avaliação. 6.1. E acerca do laudo de avaliação, conforme podemos constatar em análise atenta do seu conteúdo, não se verifica que tenha ele incorrido no erro a que se refere a Embargante, nisto residindo seu segundo equívoco. 6.1.1. As 3 (três) últimas fotos inseridas na última folha do laudo serviram apenas para demonstrar que, após o final da propriedade da executada, há edificações na gleba contígua, com construções e subdivisões que o meirinho atribuiu a possuidores diversos da requerida, de acordo com informação que lhe foi passada pelo Embargado, enquanto nas laudas anteriores as fotos são acompanhadas de descrição e referência expressa ao imóvel da executada, que era o objeto de avaliação. 6.1.2. Os autos de dois mandados posteriores de verificação reiteraram não ter havido a inclusão, como objeto de avaliação, da gleba cuja posse seria exercida pela Embargante. 6.2. O ilustre perito nomeado pelo Juízo, a despeito da demonstração de muito esmero na desincumbência do encargo que lhe foi confiado, com fundamentação técnica consistente e inúmeras ilustrações esclarecedoras postas no laudo, acabou por incorrer no mesmo erro da Embargante, ao supor que o simples fato de ter constado no laudo de avaliação do imóvel penhorado fotos de edificações do terreno da Embargante seria indicativo de que a avaliação promovida pelo Oficial de Justiça teria incluído as glebas em que erigidas tais construções. 6.3. Ao revés, conforme se verifica no laudo de avaliação do Oficial de Justiça e no segundo auto de verificação, assim como demonstrado na perícia, a avaliação realizada sequer incluiu toda a área penhorada que é de propriedade da executada. 6.4. Constatação, todavia, de que,, embora o laudo de avaliação não contenha o vício aventado pela Embargante, isto é, não se revele como instrumento tendente a materializar futura ofensa ao alegado direito possessório da Embargante, por meio de eventual arrematação indevida, porque não incluiu na avaliação o imóvel sobre o qual ela afirma exercer posse, há de se concluir, como corolário do que acima expomos, que o referido documento é imprestável como fonte para referendar a adequada avaliação do bem penhorado. 6.4.1. Embora, considerado o conteúdo da impugnação recursal e os limites da atuação do julgador, não caiba qualquer provimento judicial em relação a tal ponto nesta sede recursal, deixando-se aqui registrado, de qualquer sorte, apenas a título de obiter dictum, que há evidente necessidade de que se promova uma correta avaliação do bem penhorado para o prosseguimento seguro do cumprimento de sentença, levando-se a cabo a expropriação do bem penhorado a fim de saldar o débito exequendo. 7. Por relevante, há de se registrar a conturbada e confusa situação registral que envolve tanto a matrícula na qual registrada a gleba cuja proteção possessória postula a Embargante (que não tem transcrição do título aquisitivo na matrícula), e a matrícula em que registrados os títulos translativos de propriedade das glebas adquiridas pela executada. 7.1. Constatação de completa desconformidade com os princípios registrais fundamentais trazidos pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), mormente os da especialização objetiva e da unitariedade, que têm por função identificar plena e perfeitamente o imóvel no território em que situado, cada qual com seu registro próprio e estabelecimento dos seus limites e confrontações, para possibilitar sua apropriada distinção dos demais. 8. A rigor, o exame do recurso, com a solução da respectiva controvérsia, dispensaria todas essas considerações adicionais, bastando a constatação e conclusão, como fizemos, de que o laudo de avaliação do imóvel penhorado não incluiu a gleba cuja posse vindica a Embargante, tampouco esse eventual defeito do laudo de avaliação implicaria a desconstituição do ato constritivo, que incide expressamente sobre frações de terra da executada, relativas a matrícula diversa, mas, tão somente, resultaria na invalidação e refazimento da própria avaliação que se considerasse incorreta. 8.1. Não obstante, consignamos essas razões laterais com o escopo de chamar à atenção para a permanente preocupação que deve ter o Judiciário com a consabida confusão fundiária no Distrito Federal, onde há profusão de ocupações de terras públicas e privadas e parcelamento irregular do solo, de modo que é preciso estar atento para que o processo não seja utilizado como instrumento de legitimação dessas condutas. 9. O pedido subsidiário o Apelante quanto à modificação do arbitramento dos honorários advocatícios, para que seja feito por equidade ou com base no proveito econômico, o qual corresponderia ao valor da dívida exequenda, deve ser declarado prejudicado, ante o acolhimento do pedido principal (improcedência dos pedidos formulados nos Embargos de Terceiro). 10. Não se verifica que o Embargado/Apelante tenha praticado qualquer conduta com dolo de prejudicar a parte Embargante/Apelada, ou outra conduta descrita no mencionado dispositivo legal, tendo se limitado ao exercício constitucional de seu direito de ação, desempenhando no processo os atos necessários a esse exercício. 11. Já nesta sede recursal, o Apelante peticionou alegando provável atuação da executada para induzir a erro o Juízo e frustrar a execução, tendo descrito fatos graves que, em tese, consubstanciariam o crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal), o que impõe o acionamento do art. 40 do Código de Processo Penal, remetendo-se cópia dos autos ao Ministério Público. 12. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos deduzidos nos Embargos de Terceiro. Sucumbência invertida, com a majoração dos honorários, na forma dos §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. (TJDF; APC 07130.84-10.2018.8.07.0007; Ac. 143.7880; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATOS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. O agravante pretende a reforma da decisão concessiva da tutela de urgência, cuja pretensão encontra respaldo no art. 1.015, I, do CPC. Eventual reconhecimento de que os pedidos constituiriam inovação recursal não resultaria em não conhecer do recurso, mas apenas no seu recebimento em parte. 2. Demonstrada a transferência de valores em favor da agência de turismo, evidencia-se que a agravante integra a cadeia de fornecimento do serviço, tornando-se, assim, responsável, ainda que solidariamente, pelos prejuízos vivenciados pelo consumidor, ora agravado, nos termos dos arts. 14, 18 e 25, §§ 1º e 2º, CDC. Ademais, a ausência do Contrato de Convênio de Correspondente Cambiário, com a definição das obrigações, inviabiliza apurar como ficaram acordadas as responsabilidades entre a agência de turismo e a agravante. 3. A juntada do boleto de câmbio gerado pelo sistema de câmbio disponibilizado pela corretora é insuficiente para afastar a plausibilidade do direito necessário ao deferimento do arresto de valores como medida cautelar antecipatória. 4. No que se refere ao perigo de dano, o fundamento para deferir a tutela de urgência residiu na desinformação acerca de garantias efetivas da existência de patrimônio suficiente para resguardar a recomposição do seu prejuízo. Ausente, contudo, notícia de ações envolvendo falência, recuperação judicial ou insolvência civil a demonstrar, indubitavelmente, a perda patrimonial das empresas que compõem o polo passivo da ação principal. 5. Igualmente, inexistem indícios de que a circunstância patrimonial da agravante é de dilapidação de bens. 6. A justificativa utilizada na decisão agravada é insuficiente para determinar o arresto de valores, especialmente porque a contestação foi recentemente apresentada na ação originária. 7. O arresto prévio, via Sisbajud, trata-se de medida de caráter excepcional, cuja urgência se justifica pela evidência de que o direito buscado judicialmente não será assegurado. 8. Sopesando a argumentação jurídica lançada, tem-se que ausente um dos requisitos para o deferimento da medida acautelatória, objeto do decisum impugnado. Igualmente, pode-se concluir pela inexistência de risco ao resultado útil do feito originário. 9. A litigância de má fé não se presume, cuja ocorrência, pois exige-se a prova adequada e pertinente do dolo de causa dano processual à parte adversa, o que não restou comprovado. 10. Quanto à pretensão de que sejam remetidas peças do processo ao Ministério Público, a fim de apurar a existência, em tese, da prática de crime de fraude processual (art. 347 do CP), observa-se que se trata de providência que pode ser adotada pela própria agravante, nos termos do 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. 11. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07067.07-05.2022.8.07.0000; Ac. 143.0610; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE PARCELAMENTO CLANDESTINO PARA FINS URBANOS, CRIMES AMBIENTAIS E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 50, INC. I, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI Nº 6.766/79. ART. 40 E 40-A, § 1º, E ART. 48, AMBOS C/C COM O ART. 53, INC. I, TODOS DA LEI N.

º 9.605/98, e art. 347, parágrafo único, do Código Penal). Pretensão de trancamento da ação penal rejeitada. Justa causa para o exercício da persecução penal presente. Revolvimento de matéria fática. Não cabimento na via estreita do habeas corpus. Conforme entendimento do STJ, tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. Impetração admitida; ordem denegada. (TJDF; HBC 07094.89-82.2022.8.07.0000; Ac. 141.6683; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 29/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL). 3 APELANTES. PRELIMINARES.

1. Incompetência do juízo. Não conhecida. 2. Nulidade da sentença. Rejeitada. Mérito: Recursos de joilson e warley. Absolvição. Desclassificação para crime doloso contra a vida e remessa ao tribunal do júri. Redução da pena ao mínimo legal. Impossibilidade. Recursos improvidos. Recurso de marcio. Alteração do fundamento da absolvição. Revogação da pena de perdimento do bem. Possibilidade parcial. Recurso parcialmente provido. 1. Preliminar suscitada pela defesa: Incompetência do juízo. Tendo em vista que a denúncia narra, efetivamente, a suposta prática de um latrocínio (roubo seguido de morte), a argumentação ora enfrentada não se constitui, efetivamente, uma questão processual que reclame solução preliminar, mas, sim, verdadeiro pleito de desclassificação da conduta, questão material que depende de ampla análise das provas, e que, portanto se confunde com o mérito da causa. Preliminar não conhecida. 2. Preliminar suscitada pela defesa: Nulidade da sentença. A ausência de fundamentação que acarreta nulidade do ato decisório é apenas aquela que causa prejuízo à compreensão do raciocínio jurídico realizado, ou que ignora o caderno probatório, não se confundindo com motivação sucinta, nem com provimento contrário aos interesses da parte. Jurisprudência. 2.1. No caso vertente, é evidente a inexistência desse defeito processual, porquanto a r. Sentença enfrenta analiticamente todas as teses arguidas, cotejando-as articuladamente com as provas dos autos e expondo os fundamentos de convicção. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Recursos de joilson Gonçalves dos Santos e warley Silva Santos. 3.1. Impossível acolher o pleito absolutório formulado pelo apelante joilson, se as provas dos autos demonstram que ele foi coautor do crime, sendo o motorista responsável por dar fuga aos demais agentes, bem como tendo realizado a venda dos bens subtraídos, distribuindo o resultado aos demais envolvidos. 3.2. Não prospera a pretensão de desclassificação dos fatos para crime doloso contra a vida, e consequente remessa ao tribunal do júri, pois fica evidente, pelas circunstâncias fáticas delineadas, que a intenção da abordagem dos réus em desfavor da vítima não era exclusivamente matá-la, mas, efetivamente, subtrair bens dela mediante grave ameaça e violência, o que caracteriza o crime de roubo seguido de morte (latrocínio - art. 157, §3º, do Código Penal). 3.3. Com relação à aplicação da pena, a r. Sentença também merece restar inalterada. 3.4. Recursos a que nega provimento. 4. Recurso de marcio dos Santos bento. 4.1. Não há dúvidas quanto ao interesse recursal do réu absolvido, com intuito de alterar o fundamento da absolvição, uma vez que há repercussão jurídica, nos termos do art. 66, do código de processo penal e art. 935, do Código Civil. Jurisprudência. 4.2. Quanto aos crimes de latrocínio (art. 157, §3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-b, da Lei nº 8.069/90), embora as provas sejam bastante direcionadas à inexistência de autoria, não é possível afirmar, categoricamente, que não houve envolvimento de sua parte, porquanto, inegavelmente, ele recebeu, no mesmo dia, o veículo utilizado no crime, inclusive com visíveis manchas de sangue no banco traseiro, no encosto do banco dianteiro direito e no assoalho, e, ainda, havia um revólver no forro do banco traseiro, ficando na sua posse e uso por alguns dias, sem realizar qualquer comunicação às autoridades, postura que justifica a existência de indícios em seu desfavor, embora não suficientes à condenação. 4.3. Com relação aos crimes de fraude processual (art. 347, do Código Penal) e favorecimento pessoal (art. 348, do Código Penal), assiste razão à defesa, uma vez que, de fato, as provas dos autos demonstram que não ocorreu a suposta tentativa de limpar as manchas de sangue no veículo com o fim de incidir em erro os peritos ou o juiz, tampouco o suposto auxílio à ocultação do corréu joilson, conforme denunciado. 4.4. Em relação à pena de perdimento do bem (art. 91, II, a, do Código Penal), embora o veículo apreendido tenha sido instrumento do crime, nada há nos autos acerca da ilicitude do uso ou da fabricação de referido veículo, de modo que a decretação da perda do bem carece de fundamento legal, até porque não se trata de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 243, parágrafo único, do Constituição da República), nem de crime ambiental (art. 25, §4º, da Lei nº 9.605/98). Ademais, o fato de o apelante Márcio ter sido absolvido de todas as acusações desautoriza a preservação de tal condenação, sob pena de violação ao princípio da intranscendência das penas (art. 5º, xlv, da Constituição da República). 4.5. Impossível deferir o pedido de restituição do bem, formulado exclusivamente pelo ministério público, sob pena de supressão de instância e de violação ao contraditório, uma vez que, embora as provas orais indiquem a copropriedade de Márcio e joilson, a documentação veicular está em nome de terceiros, situação que merece uma análise mais aprofundada, por meio das vias adequadas, nos termos do que preconiza o art. 120, do código de processo penal. 4.6. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES; APCr 0022478-68.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 18/05/2022; DJES 08/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. FRAUDE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Demonstrada a relação de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado lesivo, qual seja, a morte da vítima, descumprindo aquele os cuidados objetivos necessários, qual seja, soltar pipa utilizando cerol na linha, e puxar a mesma, por achar que estava presa, cortando o pescoço do infante, mister a manutenção da condenação do apelante. 2. Se o acusado modificou ardilosamente o estado de coisa, visando dificultar as investigações policiais e se esquivar da responsabilidade pelo delito cometido, deve ser condenado também pelo crime de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJGO; ACr 0074981-58.2017.8.09.0040; Edéia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 30/07/2022; DJEGO 17/08/2022; Pág. 709)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CRUELDADE E PRATICADO CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA. FRAUDE PROCESSUAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÁS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. INSUCESSO ARREPENDIMENTO EFICAZ. ERRO NA QUESITAÇÃO. INSUCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 121, § 2º, II, III E VI, E 347, AMBOS DO CP.

1. Não há falar em nulidade da sessão de julgamento, sob a alegação de que a decisão dos jurados encontra-se em descompasso com as provas apresentadas, visto que o Conselho de Sentença detêm competência para decidir sobre a matéria de fato a partir de tese defensiva embasada na interpretação das provas colhidas, inexistindo nos autos qualquer evidência probatória irrefutável que autorize a modificação dessa decisão, principalmente pelo não acolhimento das teses defensivas de desistência voluntária, arrependimento eficaz, inviabilizando o acolhimento do pleito desclassificatório para lesões corporais, em respeito à soberania mitigada, albergada pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, letra c, da Constituição Federal. 2. Ademais, não ocorre as pretensões deduzidas no artigo 15 do Código Penal quando se evidencia enorme potencialidade lesiva dos golpes (dirigidos a regiões letais que ocasionaram sequelas de ordens emocional e física) e a não comprovação de plano, por provas insofismáveis, da ausência de animus necandi. 3. Se o quesito relativo à autoria (portanto, punibilidade e tipicidade) foi elaborado nos termos da acusação e não causou perplexidade aos jurados nem dúvida, pois eles sabiam exatamente qual o fato imputado ao acusado, possibilitando as repostas claras, seguras e precisas, sobretudo, as relativas à caracterização da causa de diminuição de pena consistente na tentativa. 4. Impõe-se a readequação das penas quando o sentenciante analisa com excessivo rigor os vetoriais dosimétricos, mormente no que se refere às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 5120846-49.2020.8.09.0093; Jataí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 26/07/2022; DJEGO 28/07/2022; Pág. 535)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. DELITOS VARIADOS EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 135, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 342 E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. QUESTÃO DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. DELITO DO ART. ARTIGO 135, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. LAPSO DE 04 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO ULTRAPASSADO. CRIMES REMANESCENTES. ART. 342 E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. PROVAS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. MEROS INDÍCIOS OU PRESUNÇÕES. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do CPP. Necessária a decretação da prescrição punitiva se houve entre a data do recebimento da denúncia e o dia do julgamento do apelo ministerial, sentença absolutória, o transcurso de lapso superior ao limite previsto para o caso, em face do quantum da pena em abstrato, art. 109, caput do CP. É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor dos acusados seja elidida, pelo que, inexistentes provas cabais de autoria, mister se faz a aplicação do brocado in dúbio pro reo em favor dos acusados. (TJMG; APCR 0680294-22.2016.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 28/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, II E V, CP. IMPOSSIBILIDADE. DESPRONÚNCIA PELO CRIME DO ART. 347 DO CP. DESCABIMENTO.

Indeferido a instauração do incidente de insanidade mental, resta prejudicado o pedido pela suspensão do processo no aguardo dele. Ausente decisão de incidente de insanidade mental ou qualquer outra prova do acometimento intelectual do recorrente, incabível o reconhecimento de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes, incumbe ao Júri avaliar a sua incidência. Havendo indícios suficientes de que a inovação artificiosa extrapolou a autodefesa e gerou relevante dano social, não há que se falar em atipicidade da conduta do réu, mantendo-se a pronúncia pelo crime conexo de fraude processual. (TJMG; RSE 0148755-22.2021.8.13.0024; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 21/09/2022; DJEMG 23/09/2022)

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCLASSIFICADO PARA FRAUDE PROCESSUAL EM RELAÇÃO A UMA DAS ACUSADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (1º RECORRENTE). PRONÚNCIA. NECESSIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DA 2º RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. PREJUDICADO. RECURSO DA 3º RECORRENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Não havendo nos autos provas inequívocas de que a ré, apenas, alterou a cena do crime e, existindo, por outro lado, indícios de sua participação no delito de homicídio qualificado, a pronúncia é medida que se impõe. Sendo acolhida a pretensão ministerial para submeter a recorrente ao julgamento perante o Tribunal do Júri, resta prejudicado o pedido de absolvição do crime do art. 347 do Código Penal. Presentes provas da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, é imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. (TJMG; RSE 0031889-08.2016.8.13.0249; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 08/09/2022; DJEMG 13/09/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 123 E 347 DO CP. INSUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DEPOIMENTO ISOLADO DO IRMÃO DA VÍTIMA. MERAS CONJECTURAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA INVIABILIZADA. RECURSO PROVIDO.

Constatada a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação da recorrente no delito ora em apuração, viável a edição de Decreto de despronúncia, com fulcro no art. 414 do CPP, afigurando-se temerária a submissão da ré a julgamento popular sem a constatação de indícios convincentes e concatenados de autoria. (TJMG; RSE 0024328-45.2013.8.13.0278; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 23/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DA VÍTIMA PARA SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO EVIDENCIADA. FRAUDE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO DO AGENTE EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Restando comprovado nos autos que o acusado ceifou a vida da vítima como forma de garantir a subtração da Res furtiva, agindo com evidente animus furandi, incabível a desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio. Se o acusado modificou ardilosamente o estado de coisa, visando dificultar as investigações policiais e se esquivar da responsabilidade pelo delito cometido, deve ser condenado também pelo crime de fraude processual, previsto no art. 347 do Código Penal. Havendo excessivo rigor no aumento da pena-base, forçosa a reanálise, com a consequente redução da reprimenda, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (TJMG; APCR 0004696-65.2021.8.13.0112; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 21/06/2022; DJEMG 22/06/2022)

 

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