Art 173 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Pretensão inicial da embargante que objetiva a desconstituição de auto de infração e imposição de multa nº 3.022.867-0 lavrado pela autoridade tributária, sob o argumento de: (I) nulidade da citação editalícia; (II) nulidade da CDA por falta de fundamento legal; (III) nulidade da CDA por falta de discriminação entre ICMS e multa; (IV) nulidade da CDA por falta de indicação da data de vencimento; (V) ofensa à ampla defesa e contraditório, haja vista que a exequente não teria apresentado cópia do processo administrativo que culminou com o lançamento do crédito tributário; (VI) prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo; (VII) decadência do crédito tributário; e, (VIII) da prescrição do crédito tributário. PRESCRIÇÃO, PRECRIÇÃO INTERCORRENTE E DECADÊNCIA. Inadimplemento tributário que se refere ao ICMS apurado no período compreendido entre 06.2003 a 02.2004. Termo a quo que corresponde ao primeiro dia do exercício subsequente àquele em que os lançamentos poderiam ter sido efetuados, diante do creditamento indevido de ICMS, que equivale à inexistência de qualquer pagamento por parte da empresa-contribuinte. Inteligência do art. 150, §4º CC. Art. 173, I, do CTN. Lavratura do auto de infração ainda aos 27/08/2004, antes de decorrido o prazo quinquenal para exercício do direito potestativo. Após a constituição definitiva dos créditos tributários, em 12/02/2015, decorreu o lapso quinquenal previsto no art. 174, caput, até o ajuizamento do executivo fiscal, de modo que prescrito o direito subjetivo de cobrança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação de que a adequada forma de cálculo dos honorários advocatícios deve observar, em regra, as faixas de referência estabelecidas no §3º do art. 85, do CPC/2015, somente incidindo o critério da equidade (§8º) em hipóteses excepcionais como as causas de conteúdo. Econômico muito baixo, irrisório ou inestimável. Situação dos autos em que perfeitamente aferível o proveito econômico, razão pela qual sobre este deve incidir o percentual relativo à verba honorária. Sentença de procedência da demanda sutilmente reformada. Recursos, oficial e voluntário da Fazenda Estadual, desprovidos e recurso da embargante provido. (TJSP; APL-RN 1010020-25.2020.8.26.0554; Ac. 15883736; Santo André; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 26/07/2022; rep. DJESP 02/08/2022; Pág. 2637)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELO INCRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELA EMPRESA AGROBRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO. SÚMULAS NºS 69 E 408 DO STJ. EVENTUAL IMPRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. ERESP 453.823/MA (REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO CASTRO MEIRA, DJU 17/5/2004). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VALORES QUE FICARAM INDISPONÍVEIS PARA O EXPROPRIADO. CONDENAÇÃO DO INCRA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS EXPROPRIADOS QUE CONCORDARAM COM O VALOR DEPOSITADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA EMPRESA AGROBRASIL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS.
1. A falta de demonstração clara e objetiva de ofensa a dispositivos de Lei Federal caracteriza deficiência de fundamentação do Recurso Especial, incidindo na espécie, por analogia, o Enunciado nº 284 da Súmula do STF. Assim, não se conhece dessa alegação suscitada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA na peça recursal. 2. Improcede a tese da Agrobrasil Empreendimentos Rurais Ltda. de contrariedade ao disposto no art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 3. Ausente o prequestionamento acerca da questão jurídica pertinente aos dispositivos dos arts. 5º, inc. II, da Lei Complementar n. 76/1993; 149 do Código Civil/1916; e 173 do Código Civil/2002, incide no caso a Súmula nº 211/STJ. 4. A arguição contida no Recurso Especial interposto pelo MPF quanto a saber se, na área do imóvel expropriado, há, ou não, terras de domínio da União não pode ser examinada neste grau de jurisdição. É que o aresto impugnado afirmou que as áreas de marinha e outras que tais, de domínio da União, foram excluídas do cálculo da indenização pelo perito judicial. Assim, revolver essa assertiva, bem como, e por igual motivo, a premissa relativa ao fato de o valor ter englobado, ou não, terras da União, implicaria reexame de matéria probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. O pleito, reportado no Recurso Especial do Ministério Público Federal, de necessária participação da União na demanda é descabido, pois inexiste interesse jurídico seu em disputa, e a ação de expropriação não se dirige contra bens desse ente estatal. 6. No que se refere à alegação contida no Recurso Especial interposto pelo MPF de ausência de condição válida para prosseguimento do feito, a manifestação da Subprocuradoria-Geral da República perante o STJ foi exauriente ao consignar que o órgão ministerial "teve acesso a todos os atos processuais praticados no desenrolar da ação, não tendo, aliás, apontado, nas repetidas ocasiões em que teve acesso aos autos na primeira instância, nenhum vício formal. Com o devido acatamento, é o que basta, agora, para configurar o desenvolvimento formalmente válido do processo". 7. Não se há de falar em violação do dispositivo do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, uma vez que, à época da expedição do segundo Decreto expropriatório, foi observada a titularidade do imóvel. Alterações posteriores havidas na cadeia dominial, mesmo que por força de decisão judicial, devem ser opostas a quem deu causa e utilizando-se dos meios processuais pertinentes, descabendo fazê-lo na demanda expropriatória. 8. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula nº 179/STJ. Assim sendo, não se pode falar em condenação do INCRA pela correção monetária em relação aos valores que já foram depositados, tenham estes sido levantados, ou não, pelos expropriados, cabendo-lhe tal ônus apenas no tocante a parcelas decorrentes de complementação do valor ofertado inicialmente. 9. Os juros moratórios não são devidos no que concerne ao montante depositado pela autarquia agrária, pois, "realizado o depósito integral pelo INCRA com o ajuizamento da ação, não haverá qualquer mora, posto que o valor indenizatório encontra-se à disposição do expropriado" (AGRG no RESP 868.904/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 11/6/2007). Eventuais juros moratórios somente podem incidir sobre a complementação de valor determinado pela sentença final, não se devendo falar de sua incidência quanto a depósito efetivado em relação ao qual, inclusive, manifestaram concordância os expropriados. 10. A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação, não havendo que se cogitar em sua não incidência. Nessa esteira, foi editada a Súmula nº 408/STJ, que disciplina a aplicação do princípio tempus regit actum na fixação do percentual desses juros. 11. Com efeito, tais juros são devidos a título de compensação, em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário, e, nos termos da Súmula nº 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. 12. A Primeira Seção desta Corte, após longos debates, nos autos dos ERESP 453.823/MA (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Ministro Castro Meira, DJU 17/5/2004), firmou posicionamento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito a esses juros. 13. O termo a quo dos juros compensatórios é a data da imissão na posse, devendo aqueles incidir sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado, quais sejam, os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos de diferença, quando houver, entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente. 14. Descabe falar em honorários advocatícios, devidos pelo INCRA, em relação aos expropriados que manifestaram concordância com o valor depositado inicialmente. 15. Recurso Especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recursos especiais interpostos pela empresa Agrobrasil Empreendimentos Rurais Ltda. e pelo Ministério Público Federal conhecidos em parte e, nessa extensão, improvidos. (STJ; REsp 1.116.278; Proc. 2009/0086654-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 09/03/2021; DJE 03/08/2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 3. OFENSA AOS ARTS. 173, 219 E 221 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 5. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação ao exame do apelo excepcional com base na alínea c do permissivo constitucional, constata-se que, de fato, a recorrente não cumpriu com a exigência legal para comprovação da divergência apontada. 2. A argumentação apresentada no recurso quanto à alegada ofensa aos arts. 6º, III, do CDC e 77 § 4º, 85, 354, 487, I, e 523, § 1º, do CPC/2015 mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Verifica-se a impossibilidade de apreciação de violação aos arts. 173, 219 e 221 do Código Civil, porquanto indicada apenas por ocasião da oposição destes embargos de declaração, configurando, portanto, inovação recursal. 4. No tocante aos conteúdos normativos dos arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC/2015, constata-se que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal local. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.556.554; Proc. 2019/0227361-4; PR; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 21/09/2020)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRAZO DECENAL. ART. 150, §4º CC. ART. 173, I, DO CTN. NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO.
1. A interpretação de que ao prazo previsto pelo art. 150, §4º, do CTN se som a àquele m encionado no art. 173, I, do m esm o Codex, resultando em prazo decenal para que a Fazenda exija os créditos, não m ais subsiste. Precedentes do STJ. 2. Não assiste razão à União Federal no tocante ao prazo de dez anos para o lançam ento de contribuições para a Seguridade Social. Conform e pacificado pelo Suprem o Tribunal Federal, as norm as relativas à prescrição e à decadência têm natureza de norm as gerais do Direito Tributário, portanto reservadas à Lei Com plem entar, revelando-se inconstitucionais não apenas o previsto pelos art. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 com o tam bém a suspensão de exigibilidade expressa pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77; a m atéria é, inclusive, objeto da Súm ula Vinculante nº 8. 3. Nos casos de tributos sujeitos ao lançam ento por hom ologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firm ou entendim ento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais. DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 4. A constituição do crédito tributário tam bém poderá ocorrer de ofício, nos m oldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com om issões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial nos term os do art. 173, I, do CTN. 5. Um a vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos term os do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o term o a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencim ento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conform idade com o princípio da actio nata, tem a já pacificado no âm bito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Conform e consta da docum entação acostada aos autos, os créditos relativos à COFINS para os períodos de apuração de janeiro/96, m aio/96, julho/96, agosto/96 e setem bro/96 venceram, respectivam ente, nas datas de 09.02.1996, 10.06.1996, 09.08.1996, 10.09.1996 e 10.10.1996 (fls. 11, 12); desse m odo, o prazo para sua constituição iniciou-se em 01.01.1997, nos term os do art. 173, I, do CTN, vindo a se encerrar em 31.12.2001. Não inscritos, configurada sua decadência. 7. O m esm o ocorre em relação aos créditos oriundos da incidência de CSLL para os períodos de apuração de fevereiro/95, m arço/95, setem bro/95, dezem bro/95, janeiro/96, m aio/96, julho/96 e dezem bro/96. Vencidos, respectivam ente, nas datas de 31.03.1995, 28.04.1995, 31.10.1995, 31.01.1996, 29.02.1996, 28.06.1996, 30.08.1996 e 31.01.1997, o prazo para sua constituição por m eio de lançam ento pela autoridade adm inistrativa se iniciaria, no m ais tardar, em 01.01.1998, esgotando-se em 31.12.2002. Não inscritos, igualm ente configurada sua decadência. 8. Por sua vez, os créditos inscritos sofreram os efeitos da prescrição. Conform e as inform ações carreadas aos autos pela União Federal (fls. 44 a 49), na data de 13.11.1998 houve inscrição de créditos sob os nos 80.6.98.038870-87 e 80.6.98.038871-68 e em 23.11.2001 a inscrição dos créditos sob o nº 80.6.01.042639-60; desse m odo, esgotado o prazo prescricional em relação aos prim eiros na data de 12.11.2003 e, quanto aos últim os, escoado o prazo quinquenal em 22.11.2006. Não exigidos, operou-se a prescrição. 9. Apelo im provido. (TRF 3ª R.; AC 0000639-38.2006.4.03.6127; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; DEJF 27/06/2019)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECADÊNCIA.
Incidente oposto pelo sócio da empresa-contribuinte em que se perquire o reconhecimento da decadência do direito da autoridade tributária de constituir definitivamente o crédito fiscal ou, ainda, da prescrição do direito de cobrança deste mesmo crédito. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 150, §4º CC. Art. 173, I, do CTN. Inadimplemento tributário que se refere ao ICMS apurado nos meses de referência de 05.1996 a 08.1999. Termo a quo que corresponde ao primeiro dia do exercício subsequente àquele em que os lançamentos poderiam ter sido efetuados, diante da inexistência de qualquer pagamento por parte da empresa-contribuinte. Lavratura do auto de infração ainda aos 16.05.2001, antes de decorrido o prazo quinquenal para exercício do direito potestativo. Após a constituição definitiva dos créditos tributários, não decorreu o lapso quinquenal previsto no art. 174, caput, até o ajuizamento do executivo fiscal, de modo que não há que se falar em prescrição do direito subjetivo de cobrança. MULTA SANCIONATÓRIA. EFEITO DE CONFISCO. Constitucionalidade da multa sancionatória aplicada pela autoridade tributária, no percentual de 150% do valor do débito fiscal ou de 100% do crédito indevidamente escriturado ou não estornado. Inteligência do art. 592, inciso I, I, e inciso II, h, do RICMS vigente à época dos fatos (Decreto nº 31.118/91). Sentença de parcial procedência do incidente reformada. Recursos, oficial e voluntário da Fazenda Pública, providos. (TJSP; Apl-RN 1001576-81.2014.8.26.0014; Ac. 12503370; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 13/05/2019; DJESP 23/05/2019; Pág. 3571)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão. 2. O acórdão é claro ao situar a controvérsia na discussão a respeito da validade de negócio jurídico objeto de ação de cobrança. Nesse cenário, declarou-se, fundamentadamente, que o contrato não tem validade, ante a falta de requisito indispensável, qual seja, estar o agente autorizado para representar a pessoa jurídica. 3. O órgão julgador examinou, clara e objetivamente, os temas suscitados pelas partes, asseverando que não se pode admitir a aplicação do artigo 172 do Código Civil para se reconhecer a convalidação tácita do contrato, pelo simples fato de existirem outros negócios jurídicos válidos entre as partes. 3.1. Ressaltou-se que somente a nulidade relativa pode convalescer, uma vez confirmada, expressa ou tacitamente, pela partes. No caso, a nulidade não é relativa, mas absoluta. Além disso, não foi confirmada pelos demandantes, seja expressa ou tacitamente, porque, ao contrário, contestada pela contratada. 4. Tem-se, ainda, que o voto condutor fundamentou seu posicionamento em dispositivos legais, ainda que diversos daqueles utilizados pela parte autora, salientando que conforme estabelece o artigo 173 do Código Civil, o ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Portanto, uma vez não patente a livre intenção de confirmar o ato negocial que se sabe anulável, não se pode convalidar o ato nulo. 5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, visto que somente têm cabimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (CPC, 1.022, II). 5. Embargos declaratórios rejeitados. (TJDF; APC 2014.01.1.132551-2; Ac. 955.134; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; Julg. 13/07/2016; DJDFTE 21/07/2016)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso. Autora que realizou, através de imobiliária, locação de imóvel não residencial. Ausência de comprovação acerca de mudança de titularidade junto às concessionárias de serviços públicos. Obrigação pessoal e não propter rem. Débito em nome da autora objeto de confissão de dívida firmado por preposto da imobiliária regularmente constituída pela autora. Inexistência de indício de vício de consentimento. Parcelamento do débito em 24 parcelas, com 20 adimplidas quando do ajuizamento da demanda. Aplicabilidade dos artigos 173 e 175 do Código Civil. Parte que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 333, I, do cpcrecurso conhecido e improvido. (TJRJ; APL 0409096-88.2008.8.19.0001; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; Julg. 21/07/2015; DORJ 28/07/2015)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Defesa apresentada pela embargante/executada em que se perquire o reconhecimento da decadência do direito da autoridade tributária de constituir definitivamente o crédito fiscal ou, ainda, da prescrição do direito de cobrança deste mesmo crédito. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 150, §4º CC. Art. 173, I, do CTN. Inadimplemento tributário que se refere ao ICMS apurado nos meses de referência de 12.1988, 12.1989, 12.1990 e 12.1991. Termo a quo que corresponde ao primeiro dia do exercício subsequente àquele em que os lançamentos poderiam ter sido efetuados, diante da inexistência de qualquer pagamento por parte da empresa-contribuinte. Lavratura do auto de infração ainda aos 05.02.1993, antes de decorrido o prazo quinquenal para exercício do direito potestativo. Após a constituição definitiva dos créditos tributários, ocorrida em 29.04.2008, não decorreu o lapso quinquenal previsto no art. 174, caput, até o ajuizamento do executivo fiscal, de modo que não há que se falar em prescrição do direito subjetivo de cobrança. MULTA SANCIONATÓRIA. EFEITO DE CONFISCO. Constitucionalidade da multa sancionatória aplicada pela autoridade tributária, no percentual de 80% do valor do débito fiscal. Inteligência do art. 85, inciso I, 'a', da LE nº 6.374/89. Sentença de improcedência do incidente mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0004929-75.2012.8.26.0319; Ac. 8686783; Lençóis Paulista; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 03/08/2015; DJESP 18/08/2015)
Hipótese em que não se verificam omissão e/ou contradição no julgado, porquanto a Turma adotou tese explícita, estando devidamente prequestionados os temas objeto dos embargos declaratórios. Não-providos. VI STOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 407-12, em que é embargante HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e embargado ADÃO ESTEVÃO ROSA E OUTROS. O reclamado opõe, nas fls. 414-9, embargos de declaração ao acórdão das fls. 407-12, alegando contradição e/ou omissão no julgado. Alega, quanto à prescrição do pedido de diferenças salariais, que a contradição se configura no fato de que, se o último ato pelo sindicato nos autos da ação cautelar de interrupção da prescrição foi praticado em 31-08-01, a aplicação do art. 173 do CC vigente à época implicaria prescrição bienal a contar daí, com o que, considerando a data de ajuizamento da ação, 11-10-05, está prescrito o direito de ação. Sinala que, pelos fundamentos do acórdão, “parece que a interpretação da ao art. 173 do Código Civil não implicaria em contar-se a prescrição bienal a partir do último ato pratica nos autos da ação cautelar de interrupção da prescrição, merecendo ser afastado tal fundamento”. Entende que, se o art. 173 não dá suporte ao julgado, deve restar intacto apenas o fundamento de afastar a prescrição pelo fato de se tratar de parcelas de trato sucessivo. Invoca a SJ nº 297 do TST e, sobre esta última questão - trato sucessivo - requer manifestação sobre a prescrição total, a teor da SJ nº 294 da mesma corte, sob pena de nulidade do julgado (art. 93, IX, da CF). Regularmente processados, vêm os embargos a julgamento na forma da lei. É o relatório. ISTO P O STO: Não tem razão o embargante em sua inconformidade, porquanto não há contradição e nem omissão no acórdão embargado. Consta, nos fundamentos do acórdão, em relação ao pedido de diferenças salariais resultantes da ilegal redução do salário básico a partir de dezembro de 1996, que “tem-se como acertado o entendimento sentencial de que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da ação nº 00907.023/01-0, em 31-08-01, porquanto o prazo recomeça a correr a partir da data do último ato do processo que a interrompeu, consoante o disposto no artigo 173, in fine, do Código Civil. Assim, tendo-se presente que o processo interrupção da prescrição foi ajuizado pelo sindicato contra a reclamada em 31-08-01 (fl. 21), e considerando que constituem parcelas de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, não há prescrição a ser declarada em relação ao pedido de pagamento de diferenças salariais a partir de dezembro de 1996, motivo pelos quais não merece reparos a decisão da origem. ” (fl. 409) Tem-se, portanto, à luz do art. 173 do CC, o entendimento de que aquela ação interrompeu o prazo prescricional qüinqüenal em andamento em 31-08-01 - termo inicial da contagem -, com que, em tese, estariam prescritas as parcelas anteriores a 31-08-96, tal como previsto no art. 7º, XXIX, da CF, o que implica admitir que não há prescrição qüinqüenal a ser pronunciada, em razão de as diferenças serem pretendidas a partir de dezembro de 1996. De outro lado, a prescrição total foi afastada pelos julgadores ao argumento de que o pedido se constitui de parcelas de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, estando os contratos de trabalho ainda em vigor, é bom salientar. De sinalar, ainda, que sequer a SJ nº 294 do TST - mencionada no recurso apenas na jurisprudência transcrita na fl. 358 - socorre o embargante, porquanto em sua parte final excepciona da hipótese de prescrição total os casos de parcelas asseguradas por preceito de lei, como é o caso do salário. Neste contexto, não se configura a omissão e/ou contradição denunciadas pelo embargante, tendo a Turma adotado tese explícita a respeito dos itens objeto dos presentes embargos, motivo pelo qual se tem por prequestionados. Não merecem provimento os presentes embargos. Ante o exp osto, (TRT 4ª R.; AP 0108700-98.2005.5.04.0021; Seção Especializada em Execução; Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann; DEJTRS 09/09/2015; Pág. 190)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO EXPOSIÇÃO DOS TEMAS E DISPOSITIVOS SOBRE OS QUAIS O TRIBUNAL A QUO TERIA SE FURTADO A EMITIR JUÍZO DE VALOR. ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO NORMATIVO APTO A ARRIMAR A TESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF QUANTO A ESSES DOIS PONTOS.
1. O ora agravante se furtou a explicitar, no bojo do Recurso Especial, os temas e os respectivos dispositivos infraconstitucionais sobre os quais a corte de origem teria se furtado a emitir juízo de valor; ao revés, simplesmente aduziu alegações genéricas. Logo, revelam-se deficientes as razões do apelo nobre na parte a que alude à violação do art. 535 do CPC e deve incidir, quanto a esse ponto, a Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "[/e9] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Os arts. 172 173 do Código Civil revogado não ostentam comando normativo apto a consubstanciar a tese de que o pagamento de IPTU e a permuta de imóvel contíguo são causas de interrupção do prazo prescricional. Logo, nesse ponto, também deve incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 540.042/AP, relator Ministro mauro campbell marques, Segunda Turma, dje 24/09/2014; AgRg no REsp 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, dje 2/9/2014; e AgRg no REsp 1.427.451/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, dje 28/4/2014. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 419.188; Proc. 2013/0360241-2; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 17/11/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 173 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I DO CPC. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DA MENOR. VISITAS ASSISTIDAS.
Para o reconhecimento da união estável imprescindível se torna a configuração da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida entre o homem e a mulher com o objetivo de constituição de família, nos termos da previsão contida no art. 1723 do CC. Ausente, nos autos, elementos concretos que comprovem satisfatoriamente a presença de tais requisitos, não vindo a parte requerente desincumbir-se do ônus da prova nos termos do art. 333, inciso I do CPC, improcedente o pedido inicial. A regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem menores, deve prestigiar sempre e primordialmente o interesse da criança (art. 227, caput da Constituição da República), já que a convivência familiar assegura não só a formação de vínculos afetivos, como contribui ainda para a formação físico-psicológica do infante. Uma vez que, diante dos elementos probatórios acostados aos autos, foi atestado que o genitor tem condição psicológica instável e inexiste familiaridade entre ele a menor, é recomendável que, inicialmente, as visitas sejam acompanhadas de pessoa de confiança da genitora. (TJMG; APCV 1.0480.12.006967-3/001; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 13/03/2014; DJEMG 21/03/2014)
PRESCRIÇÃO.
O ajuizamento de ação interrompe a prescrição quanto aos pedidos nela formulados. O prazo prescricional só recomeça a correr após o trânsito em julgado do último ato desse processo. Aplicação subsidiária do disposto no art. 173 do Código Civil brasileiro. Horas extras. Consideram-se bancários os empregados do BRDE, aplicando-se a eles a jornada de seis horas, nos termos do art. 224 da CLT. Aplicação do precedente nº 22 da SDI do c. Tst. (TRT 4ª R.; AP 0016800-82.2001.5.04.0018; Seção Especializada em Execução; Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira; DEJTRS 16/06/2014; Pág. 191)
DIREITO COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DE DEMANDA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS COM CRÉDITOS DA MASSA FALIDA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. MARCO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECOMEÇO DA CONTAGEM. ART. 173, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
1. Não obstante a controvérsia versar sobre a cobrança de importância decorrente do inadimplemento de obrigações mercantis contraídas sob a égide do vetusto código comercial, cujo art. 453 não previa o reconhecimento inequívoco da obrigação pelo devedor como causa interruptiva da prescrição, é certa a possibilidade de aplicação subsidiária do Código Civil, haja vista não conter a norma comercial um rol taxativo. 2. O protesto, a apresentação do título de crédito em concurso de credores, os atos judiciais constitutivos da mora do devedor e o reconhecimento inequívoco do direito do titular pelo sujeito passivo (art. 172, incs. II a V, do código civil) inserem-se na hipótese prevista no art. 173, primeira parte, ou seja, são causas instantâneas de interrupção do prazo prescricional, em que o novo prazo começa a fluir imediatamente a partir da prática do próprio ato. 3. Ao revés, a citação do sujeito passivo (art. 172, i) é consectário lógico do ajuizamento da demanda e, por conseguinte, da quebra da inércia do prescribente, de modo que o lapso da interrupção persiste até que se ultime o processo, o que se dá com o trânsito em julgado da decisão (art. 173, parte final), uma vez que, até esse momento, a demanda permanece viva e o titular se conserva em atividade. 4. No caso concreto, conquanto o reconhecimento do direito do sujeito ativo pela ré tenha-se dado mediante a instauração de processo judicial para habilitação de crédito na falência, no qual foi reconhecido inequivocamente o direito subjetivo do credor (art. 172, V, do Código Civil de 1916), é certo que a iniciativa da interrupção prescricional não foi do prescribente, razão pela qual não há que se aguardar até o final deste processo para que se reinicie o curso da prescrição, uma vez que a inércia do titular do direito permanece. 5. Assim, o reconhecimento do direito subjetivo do credor pelo devedor, ainda que em sede de processo judicial, segue a regra prevista no art. 173, primeira parte, do Código Civil, distanciando-se da hipótese em que o próprio prescribente, rompendo a sua inércia, ajuiza a ação tendente a conferir-lhe o direito em vias de prescrever (art. 172, I, c/c art. 173, parte final, do código civil). 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.162.050; 2009/0207666-2; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 04/06/2013; Pág. 941)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL -CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO -CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1).
A ação ajuizada com a finalidade de ver declarado o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel tem natureza pessoal. 2). O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. 3) -Constituindo-se o direito perseguido quando da vigência do Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão, em se tratando de ação pessoal, é regulada pelo art. 177 do Código revogado, que previa prazo prescricional de 20(vinte) anos. 4). O art. 172 do Código Civil revogado, que corresponde ao art. 202 do atual Código Civil, trata das causas que interrompem a prescrição e determina que esta interrompe-se pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente 5). Não é a citação que de fato interrompe a prescrição, mas sim o ajuizamento da ação, como quer o §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que determina a antecipação do efeito interruptivo para a data do ajuizamento da ação, pois a demora na distribuição ou no despacho inicial de citação não podem ser atribuídos ao autor e nem poderão vir a prejudicá-lo. 6). Segundo o parágrafo único do art. 173 do Código Civil revogado, com redação idêntica à do art. 202 do atual Código Civil a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, e interrompida a prescrição em razão da citação válida em processo judicial, ela recomeça da data do último ato neste praticado. 7). Em razão de a contagem do prazo prescricional anteriormente interrompida ter sido retomada em 28/02/2002, quando da entrada em vigor do novo Código Civil em 11 de janeiro de 2003, e ainda não havendo transcorrido a metade do prazo prescricional de 20(vinte) anos previsto no regramento anterior, ou seja, não havia transcorrido 10(dez) anos do prazo, deve incidir o art. 2.028 do atual Código, que prevê regra de transição para os casos de prescrição, dizendo serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. 7). Deve ser aplicado o prazo prescricional de 03(três) anos às ações que visam a constituição de crédito decorrente do direito de retenção por benfeitorias realizadas em bem imóvel, conforme previsto no art. 206, § 3º, incisos IV do atual Código Civil. 8). Tendo o prazo prescricional de 03(três) anos se iniciado quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, é certo que seu termo final se deu em 11 de janeiro de 2006, sendo que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado apenas em 31/10/2012, mais de 06(seis) anos após o transcurso do prazo prescricional. 9). A inércia do interessado em requerer o competente cumprimento de sentença ocasiona a prescrição intercorrente da pretensão. 10). Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2013.01.1.022716-2; Ac. 681.770; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 07/06/2013; Pág. 144)
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 173 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ausente, nos autos, prova do relacionamento more uxorio que se pretendia ver reconhecido, não vindo a parte requerente desincumbir-se do ônus da prova nos termos do art. 333, inciso I do CPC, improcedente o pedido inicial. (TJMG; APCV 1.0220.11.000803-8/001; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 04/07/2013; DJEMG 10/07/2013)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Paralização do processo não verificada. Reforma da sentença. Prosseguimento do feito. - o credor praticou vários atos, não permitindo a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que esta se opera no processo com o decurso do prazo prescricional após o último ato capaz de interrompê-la, em conformidade com os arts. 172 e 173 do código civil/16 (art. 202, parágrafo único do código civil/02). Apelação cível provida. (TJPR; ApCiv 0977871-6; Campo Mourão; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; DJPR 03/04/2013; Pág. 135)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Paralização do processo não verificada. Reforma da sentença. Prosseguimento do feito. - o credor praticou vários atos, não permitindo a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que esta se opera no processo com o decurso do prazo prescricional após o último ato capaz de interrompê-la, em conformidade com os arts. 172 e 173 do código civil/16 (art. 202, parágrafo único do código civil/02). Apelação cível provida. (TJPR; ApCiv 0971465-4; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; DJPR 03/04/2013; Pág. 133) Ver ementas semelhantes
RECURSO APELAÇÃO PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Pretendida a nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado do feito Descabimento Hipótese em que as questões fáticas foram resolvidas com os documentos juntados Inteligência do art. 330, I do CPC Preliminar afastada. RESCISÃO DE CONTRATO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL FRANQUIA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. Pedido de anulação do contrato, por falta de apresentação da circular de oferta de franquia Descabimento Hipótese em que o autor prosseguiu em suas atividades, ainda que sem as orientações da referida circular, por possuir experiência anterior no mesmo ramo empresarial Convalidação do pacto, em função do disposto nos artigos 172, 173 e 174 do Código Civil Sentença mantida Recurso improvido. RESCISÃO DE CONTRATO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL FRANQUIA Pedido de indenização com base na obrigação de aquisição de produtos com exclusividade, prática de preços diferenciados e imposição de preços de revenda Descabimento Hipótese em que a cláusula de exclusividade atendeu ao interesse de ambas as partes, os preços diferenciados praticados pela ré, em relação a outros revendedores, não franqueados, foi justificada por cláusula contratual e foi conferida ao autor a possibilidade de fixação dos preços de revenda ao consumidor final, não havendo imposição de preços pela ré Sentença mantida Recurso improvido. RESCISÃO DE CONTRATO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL FRANQUIA Alegada a inviabilidade do negócio por falta de transferência de Know-how Descabimento Hipótese em que a notoriedade da empresa ré faz presumir seu conhecimento sobre toda a cadeia produtiva, estando apta ao desenvolvimento de contratos da natureza deste, ora em exame Transferência ao autor dos manuais de operação Sentença mantida Recurso improvido. RESCISÃO DE CONTRATO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL FRANQUIA Pedido de indenização em relação ao fundo de comércio Cabimento O fundo de comércio representa o conjunto de bens materiais e imateriais, formado mediante a colaboração de franqueadora e franqueado Indenização devida, à razão de 1/3 do valor a ser apurado em sede de liquidação Sentença reformada Recurso provido. RESCISÃO DE CONTRATO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL FRANQUIA Pedido de condenação da ré ao pagamento da Receita Operacional Mínima Cabimento Hipótese em que a suspensão do pagamento da verba deu-se antes mesmo da denuncia dos contratos Pagamento devido, com atualização monetária e juros de mora Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; APL 0103401-40.2008.8.26.0000; Ac. 6777292; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 27/05/2013; DJESP 11/06/2013)
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE ARQUIVADA.
Nos termos da Súmula nº 268 do TST, a reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição. Do mesmo modo, o art. 173 do Código Civil informa que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. Assim, e considerando que a cópia da inicial da ação arquivada, ora anexada, revela a identidade de pedidos, resta evidente a interrupção da prescrição., em 07.02.2012, não havendo falar em prescrição bienal quanto às pretensões renovadas nesta ação, em 16.02.2012. Recurso provido para afastar a prescrição declarada e determinar a devolução dos autos para complementação da prestação jurisdicional, uma vez já encerrada a instrução. (TRT 7ª R.; RO 282-56.2012.5.07.0015; Primeira Turma; Relª Desª Rosa de Lourdes Azevedo Bringel; DEJTCE 10/01/2013; Pág. 18)
AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FIADOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS.
1. As disposições de direito intertemporal previstas no Código Civil de 2002 devem ser observadas, considerando que o contrato que originou a dívida foi firmado antes do diploma civil. Segundo o artigo 2028 do atual Código Civil, serão "os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada". 2. O artigo 177 do Código Civil de 1916 dispunha o prazo prescricional de vinte anos para o ajuizamento das ações pessoais, ao passo que, na atual legislação, prescreve-se em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Considerando que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, houve o decurso de mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada, é caso de se observar o prazo prescricional de vinte anos. 3. O instituto da fiança possui regra específica no tocante à prescrição, prevendo que a interrupção produzida contra o devedor principal prejudica o fiador, disposição contida tanto no artigo 176, parágrafo 3º, do Código Civil de 1916, como no artigo 204, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. 4. Interrompida a prescrição, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, consoante o artigo 173 do Código Civil/1916. Tendo em vista, porém, que somente se opera uma vez, em se tratando de inclusão de outros devedores na demanda, não mais há que se falar propriamente na prescrição supramencionada e sim na prescrição intercorrente, consubstanciada na paralisação do processo em razão da inércia do autor, por período equivalente ao prazo de vinte anos. Precedente desta Corte. 5. A prescrição intercorrente é espécie prescricional que produz seus efeitos ante a inércia da exequente em promover a citação dos recorrentes, antes de escoado o prazo legal. Embora não aduzida expressamente a prescrição intercorrente na causa de pedir dos embargos, afigura-se possível o exame da questão em razão da menção na exordial, por parte dos embargantes, da inércia da exequente durante o processo executório, inferindo-se, daí, a ocorrência de prescrição intercorrente, tudo isso em homenagem aos brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. 6. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AC 0018676-92.2009.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 03/10/2011; DEJF 20/10/2011; Pág. 228)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. A propositura de ação de consignação pela Embargante/Apelante interrompeu o prazo prescricional, pois praticou ato compatível com a hipótese descrita no inciso V do art. 172 do Código Civil de 1916. 3. Uma vez interrompida a prescrição, esta volta a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper, nos moldes do art. 173 do Código Civil de Beviláqua, mantido no parágrafo único do art. 202 do novo Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem da prescrição ocorreu em 05/04/2005. A ação de execução foi proposta em 23/05/2008, portanto, não há que se falar em prescrição. 4. Recurso improvido. (TJDF; Rec 2008.01.1.104821-6; Ac. 553.857; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Getúlio De Moraes Oliveira; DJDFTE 13/12/2011; Pág. 84)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO NÃO VERIFICADA. REFORMADA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O credor praticou vários atos, não permitindo a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que esta se opera no processo com o decurso do prazo prescricional após o último ato capaz de interrompê-la, em conformidade com os arts. 172 e 173 do Código Civil/16 (art. 202, parágrafo único do Código Civil/02). Apelação cível provida. (TJPR; ApCiv 0741687-7; Umuarama; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; DJPR 29/07/2011; Pág. 166)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ESPAÇO PARA EXPLORAÇÃO DE LANCHONETE E RESTAURANTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, COM PLEITOS CUMULADOS DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA E DE TUTELA ANTECIPADA. DEMANDA DE EMPRESA LOCATÁRIA EM FACE DE CLUBE LOCADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO LOCATÍCIO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AFIRMAÇÃO INICIAL QUANTO À CELEBRAÇÃO DE "CONTRATO TÁCITO".
Arguição de que o locador forçou a autora a firmar posterior "termo de aditamento ao contrato de exploração comercial de restaurante, confissão de dívida e outras avenças", o que configurou coação. Alegação paralela de que é ilegal a cobrança de percentual sobre o faturamento mensal das refeições vendidas. Inconsistência jurídica. Réu que contestou o feito e exibiu contrato escrito, firmado dois anos antes do aditamento, onde livremente pactuado o repasse daquele percentual. Negócio jurídico perfeito. Inexistência de abusividade ou ilegalidade. Termo de aditamento e confissão de dívida que somente foi levado a efeito porque a autora se encontrava em situação de prolongado inadimplemento. Coação. Inexistência. Eventual vício de vontade que se convalida automaticamente quando cumprido por inteiro ou em parte pelo devedor. Inteligência dos arts. 173 e 174, do CC/2002. Apelo da autora desprovido. (TJSP; APL 9165022-45.2009.8.26.0000; Ac. 5187996; São José dos Campos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 08/06/2011; DJESP 04/07/2011)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL PROVENIENTES DE INFORTÚNIOS DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA EM DETRIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. INCOGNOSCIBILIDADE.
I - Sobressai a inespecificidade do aresto de fls. 345/346, a teor da Súmula nº 296, na medida em que, ao adotar a tese da prescrição civil em detrimento da prescrição do direito do trabalho, não o fez em relação às ações de indenização por danos decorrentes de infortúnios do trabalho, nem cuidou de sustentá-la a partir da regra de transição da competência material da justiça comum para a justiça do trabalho, com a promulgação da EC nº 45/2004. II - Já o aresto de fls. 347 padece da irregularidade de não ter havido indicação da fonte de publicação ou do repositório autorizado em que o teria sido, na contramão da Súmula nº 337, item I, alínea a desta corte, ao passo que o de fls. 348 revela-se inservível como paradigma, a teor do artigo 896, alínea c da CLT, por ser originário do mesmo órgão prolator do acórdão impugnado. III - Tendo em conta, de outro lado, o posicionamento do regional de que, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, havia entendimentos conflitantes sobre a competência da justiça comum e da justiça do trabalho, para processar e julgar ações de indenização por dano moral oriundo de infortúnios do trabalho, não há como se divisar ofensa à literalidade dos artigos 2.028 e 206, § 3º, inciso V do Código Civil de 2002. lV - Ainda à sombra da assertiva do regional de que a indenização por dano oriundo de infortúnio do trabalho inserir-se no próprio contrato de emprego, a partir da qual firmara tese da aplicação da prescrição trabalhista, não há como se visualizar a suposta ofensa ao artigo 7º, XXIX da constituição. V - Já no que concerne à vulneração das normas dos artigos 128, 460 do CPC e 170, inciso I e 173 do Código Civil, além de não terem sido objeto de prequestionamento expresso no acórdão impugnado, a teor da Súmula nº 297, depara-se com a impertinência temática de todas elas, frente à singularidade da controvérsia sobre a incidência da prescrição do direito civil ou a do direito do trabalho, no período de transição da competência da justiça comum para a justiça do trabalho, com o advento da EC nº 45/2004, para processar e julgar ações de indenização por danos oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. VI - Exatamente por causa da peculiaridade jurídica da controvérsia em torno de qual das prescrições seria aplicável relativamente àquelas ações, no aludido período de transição de competência material, é que o recurso de revista desafiava admissão unicamente por divergência jurisprudencial, divergência que o recorrente não logrou comprovar na esteira das Súmulas nºs 296, 337, item I, alínea a e do artigo 896, alínea a da CLT. Recurso não conhecido. (TST; RR 91200-68.2006.5.02.0464; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 29/10/2010; Pág. 868)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA.
Ação declaratória de anulação de termo de confissão de dívida, com pleito cumulado de restituição em dobro das importâncias pagas em razão dele. Demanda de empresa comercial e respectivo representante legal contra concessionária. Sentença de reconhecimento do lapso decadencial de quatro anos e conseqüente extinção do processo, com resolução do mérito. Aplicabilidade do art. 178, do CC/2002. Manutenção do julgado. Arguição no sentido de que houve coação irresistível quando do ato da assinatura do instrumento de confissão de dívida. Inconsistência jurídica. Parcelas do débito, em número de vinte e quatro, integralmente quitadas pelos autores. Eventual vício de vontade já convalidado. Inteligência dos arts. 173 e 174, do CC/2002. Demanda ajuizada cinco anos depois da celebração do negócio jurídico. Uma vez reconhecida a decadência do direito de impugnação, impossível resta a análise do pedido de repetição de indébito. Apelo dos autores desprovidoT. (TJSP; APL 992.08.063150-8; Ac. 4834077; Osasco; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 24/11/2010; DJESP 16/12/2010)
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