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Art 179 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ACENDENTE (AVÔ) PARA DESCENDENTE EM 2º GRAU (NETO). DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL CONFIGURADA. PRAZO DE 2 ANOS (ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL).

Nos termos do art. 496 do Código Civil, a venda de ascendente a descendente realizada sem a aquiescência dos demais herdeiros necessários não constitui ato jurídico nulo e sim anulável, a ser impugnado por meio de via própria e específica, qual seja, ação anulatória, cujo prazo decadencial é de 02 (dois) anos, conforme estabelece o art. 179 do mesmo diploma legal. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 5423214-24.2018.8.09.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 2760)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. DIREITO DE FAMÍLIA. HERANÇA.

1. Demanda ajuizada por 02 herdeiros objetivando a decretação de nulidade de contrato de compra e venda celebrado entre o genitor falecido e outra filha envolvendo o repasse de cotas empresariais; 2. Sentença de procedência; 3. Apelo interposto pela empresa objeto da lide; 4. Negócio jurídico celebrado em 1988, sob a égide do Código Civil de 1916; 5. Recorrente que suscita preliminarmente a ocorrência de prescrição e decadência; 6. Prescrição reconhecida tão somente para um dos herdeiros demandantes, eis que o outro é absolutamente incapaz, incidindo, portanto, a regra prevista no artigo 5º c/c artigo 169, inciso I, ambos do CC/16. Precedentes do STJ; 7. Decadência suscitada nos termos do artigo 179 do CC/02. Não ocorrência. Observância que deve ser dada ao artigo 3º (com redação anterior à Lei nº 13.146/15), c/c artigo 198 e artigo 208, todos do CC/02; 8. No mérito, o negócio jurídico ignorou o previsto no artigo 1.132 do CC/16, regramento este em que o atual Código Civil (2002) recepcionou mediante o seu artigo 496; 9. Inexistência de quaisquer provas no sentido de que filha ré deu o devido cumprimento ao artigo 1.132 do CC/16. Compra e venda das cotas da apelante que se deram tão somente sob a ciência da respectiva filha, justamente quando o genitor dos litigantes encontrava-se extremamente debilitado de saúde, asseverando que o negócio jurídico foi celebrado 02 (dois) meses antes de sua morte; 10. Espólio do falecido que se posiciona a favor dos demandantes, ora apelados; 11. Nulidade do negócio jurídico que se impõe, não sendo hipótese para sua modificação. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para reconhecer a prescrição quanto à pretensão de um dos autores, mantendo-se, contudo, a nulidade do negócio jurídico objeto da lide. (TJRJ; APL 0182290-63.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 14/10/2022; Pág. 304)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE.

O prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória de adjudicação em execução judicial rege-se pelo art. 179, do CC/2002, sendo de 02 (dois) anos a contar, em caso de terceiro a lide, da data ciência do ato. Em relação a bens sujeitos a registro, o prazo para o terceiro inicia-se do dia do registro, momento em que se presume que a informação se torna de conhecimento público, salvo prova em contrário. Considerando que a adjudicação foi registrada na matrícula do imóvel em 23/07/2009, momento no qual se conferiu publicidade ao ato, e a ação anulatória ajuizada apenas em 14/11/2017, inegável o transcurso do lapso decadencial. (TJMG; APCV 0118413-31.2017.8.13.0521; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 29/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. ART- 496 DO CÓDIGO CIVIL.

Negócio anulável. Reconhecimento de decadência. Perda do direito em dois anos a contar da conclusão do contrato. Art. 179 do Código Civil. Precedente do STJ. Alienação do lote de terra. Participação do de cujus não comprovada. Ausência de interesse processual dos herdeiros. Reconhecimento ex officio. Apelação conhecida e parcialmente provida. Acolhimento da decadência quanto ao primeiro pedido e processo extinto sem resolução do mérito quanto ao segundo pedido. Sentença reformada. (TJAM; AC 0645628-11.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Julg. 15/09/2022; DJAM 15/09/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE ASCENDENTE À DESCENDENTE. RECONHECIDA A DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -TERMO A QUO DATA DE CONCLUSÃO DO ATO (REGISTRO DO IMÓVEL). MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DO ALCANCE DE MAIORIDADE CIVIL. DECADÊNCIA BIENAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

O termo inicial para contagem do prazo decadencial previsto no artigo 179 do Código Civil deve ter inicio a partir da data em que a parte alcançou a maioridade civil, tendo em vista que não há decurso de prazo decadencial ou prescricional em face de menores absolutamente ou relativamente incapazes. (TJMT; AC 0005067-20.2015.8.11.0007; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 31/08/2022; DJMT 01/09/2022)

 

FRANQUIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Manutenção. Decadência configurada. Negócio convalidado diante do transcurso do prazo bienal para requerer a anulação do contrato. Inteligência do art. 179 do Código Civil. Danos materiais e morais não comprovados. Ausência de prova de inadimplemento contratual por parte da ré. Franqueador não garante o sucesso do negócio, cujo risco é assumido pelo franqueado. Atividades desempenhadas regularmente por mais de 6 meses. Sentença observou pormenorizadamente a situação fática apresentada. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1046939-17.2020.8.26.0100; Ac. 15985980; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 25/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 1801)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGOS 496 E 179 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O prazo decadencial para a anulação da venda de ascendente para descendente é de dois anos, contados do registro imobiliário da transferência do bem. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0025156-03.2022.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL POR ASCENDENTES A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.

Reconhecimento da prescrição. Art. 179 do Código Civil/2002. Sentença de extinção com resolução de mérito. Recurso do autor. Nulidade absoluta suscitada. Tese rejeitada. Negócio firmado na vigência do Código Civil de 1916. Ato passível de anulação. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Prescrição vintenária. Súmula nº 494 do Supremo Tribunal Federal. Metade do lapso não transcorrido até a entrada em vigor do atual código. Observância à regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prazo bienal (art. 179 e 496 do CC/2002) a contar da entrada em vigor da nova legislação. Demanda proposta após os dois anos. Defendida a contagem a partir da ciência inequívoca do negócio. Situação que também importa na caracterização da prescrição. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; APL 0302826-78.2019.8.24.0045; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 25/08/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação de reintegração de posse. Alegação inicial. Posse indireta do imóvel havido em cessão onerosa de direitos. Suposta existência de comodato cuja extinção teria sido notificada ao comodatário formalmente. Instrumento de cessão onerosa do imóvel firmada entre ascendente e descendente. Ausência de anuência dos demais descendentes. Descumprimento do disposto no art. 496 do Código Civil. Anulabilidade. Observância do prazo prescricional de 2 (dois) anos prevista no art. 179 do Código Civil. Declaração de nulidade incidenter tantum. Questão que não se insere em discussão de propriedade, mas sim na própria existência da posse supostamente esbulhada. Requerido que é possuidor do imóvel. Art. 1.784 do Código Civil. Posse do autor não demonstrada. Reintegração negada. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJSP; AC 1044106-42.2020.8.26.0224; Ac. 15939301; Guarulhos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 15/08/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 2822)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTES.

Alegação de ausência de consentimento na forma do art. 1.132 do Código Civil de 1916. Sentença de improcedência que reconheceu a ocorrecência da decadência. A alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é hipótese de anulabilidade do ato jurídico. Art. 496, do CC/02: "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". Nesse passo, o prazo para o exercício da ação anulatória é de 2 (dois) anos, a contar da conclusão do ato, aplicando-se o prazo decadencial previsto no art. 179 do CC/02. Considerando que o negócio jurídico questionado foi pactuado no ano de 2002, quando o autor era absolutamente incapaz (artt. 3, CC), não corria o prazo decadencial, nos termos do artigo 208 c/c 198, I do mesmo diploma legal, sendo o termo inicial para a contagem do prazo a data em que o autor completou 16 anos, em 01 de outubro de 2008. Desta forma, considerando que o autor propôs a presente ação tão apenas em dia 28 de agosto de 2014, aproximadamente seis anos após ter completado 16 anos, necessário se faz reconhecer a decadência de seu direito. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0288414-94.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 12/08/2022; Pág. 444)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DIRETA DE BEM IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. NEGÓCIO ENTABULADO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 494 DO STF. TERMO INICIAL A CONTAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO GENITOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

I - Trata-se de apelação cível interposta por leila furtado Lopes em combate à sentença (fls. 21/27) proferida pelo juízo da vara única da Comarca de guaraciaba do norte - CE, nos autos do processo nº 0051148-18.2021.8.06.0084, em que contende contra Maria francione Gomes furtado, aldeci furtado Lopes e natanael campos Lima, onde o juízo julgou extinto a presente ação, com resolução de mérito, em razão da prescrição. II - Em suma, o juízo de piso entendeu que à discussão jurídica suscitada no caso em baila haveria de se aplicar o prazo prescricional encartado no art. 179 do Código Civil, qual seja, dois anos, a contar da conclusão do ato, isto é, novembro de 2009. O ato em questão, bom esclarecer, é a venda direta de bem imóvel entre ascendente e descendente. Para a autora, apelante, o prazo prescricional deve ser aquele previsto na Súmula nº 494 do STF - 20 (vinte) anos - e ele deve ser contado a partir do falecimento da genitora, que ocorreu em 8 de junho de 2020, logo, não haveria de se falar em prescrição. III - Muito embora não se desconheça o entendimento entabulado na Súmula do pretório Excelso acima destacada, de acordo com o entendimento mais recente da corte superior, ela só é aplicada aos negócios jurídicos firmados durante a égide do Código Civil de 1916. O que não é o caso dos autos, já que a venda teria se dado em 2009, já sob refúgio do diploma vigente. Precedentes. lV - Entretanto, no que toca ao dies a quo da contagem do prazo prescricional, a sentença merece reforma. Isso porque em casos tais esse prazo deve ser contado do início da sucessão, o que, na hipótese em tablado, aconteceu com o falecimento da autora e do promovido aldeci furtado Lopes, 8 de junho de 2020. E a ação inaugural fora proposta em 16 de julho de 2021, menos de dois anos. V - De acordo com o caput do art. 496 do Código Civil - "art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido" -, quando há a venda de bem entre ascendente e descendente, todos os demais herdeiros devem consentir, a fim de evitar uma antecipação injusta da legítima. O único intuito da norma é proteger a igualdade da legítima contra simulacros perpetrados de forma intrafamiliar. Não há, pois, como exigir de um herdeiro que avance nos negócios firmados pelos seus genitores, quando não for chamado para tal. A boa-fé objetiva dos negócios, sobretudo dentro do seio familiar, é o que se espera sempre. VI - O entendimento acima é corroborado pelo fato de inexistir registro público da venda do imóvel ao terceiro, também promovido, natanael campos Lima. O que evidenciaria o argumento da autora de só ter tomado conhecimento da negociação entre genitora e filho quando da abertura da sucessão. Os demandados, em contrarrazões, não apresentaram nenhum documento de registro imobiliário do imóvel. Inexiste, pois, efeito erga omnes, do negócio jurídico discutido na lide, já que ele teria se dado por intermédio de escritura particular (fls. 18/19). VII - Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE; AC 0051148-18.2021.8.06.0084; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 02/08/2022; DJCE 08/08/2022; Pág. 162)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO E REPARAÇÃO DE DANOS.

Carência da ação. Preliminar afastada. Invalidação parcial do ato de disposição, a despeito do requerimento para sua integral desconstituição, que não estabelece a ausência de condições da ação. Conteúdo próprio ao mérito. Legitimidade dos herdeiros preteridos, com a indispensável propositura da ação para o Decreto de parcial invalidação da doação. Irrelevância, ainda, do nome conferido à ação. Precedentes. Prescrição. Não acolhimento. Registro da doação em 2018. Inexistente demonstração de prévio conhecimento do ato de liberalidade antes dessa providência. Forma pública, da escritura, que não equivale à sua publicidade em relação a terceiros. Eventual decadência, ainda, não decorrida. Prazo de 02 anos, do art. 179 do Código Civil, não decorrido. Destacada inversão do ônus probatório. Não acolhimento. Indicação, pelos autores, de que se cuida de doação inoficiosa. Existência de patrimônio superior que se ajusta à defesa, além de eventual reserva de bens dos autores da herança para contemplar a quota-parte dos apelados, igualmente herdeiros dos doadores. Ônus da parte demandada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000177-32.2020.8.26.0038; Ac. 15896424; Araras; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 29/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 2165)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA.

compra e venda. Ascendente a descendente. Anulatória. Termo inicial. O prazo à anulação de venda direta de ascendente a descendente (art. 496 do CC/02) é de dois anos, com termo inicial na data da conclusão do ato, por aplicação do art. 179 do Código Civil/2002. Circunstância dos autos em que a sentença não merece reparo; e se impõe negar provimento ao recurso. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000100-18.2012.8.21.0088; Campo Novo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 25/07/2022; DJERS 02/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO RÉU. PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. A falta de citação para apresentar contrarrazões ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu a petição inicial não justifica a anulação da sentença. Quando muito, se houvesse prejuízo, caberia diligência para esse fim, preservando-se a sentença até o julgamento do recurso. 2. A desconstituição da coisa julgada pode ocorrer pela ação rescisória ou pela ação anulatória. 3. É cabível ação anulatória para desconstituir a coisa julgada dos atos judiciais homologatórios, nos termos da Lei (CPC, art. 966, § 4º). 4. Quando a Lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (CC, art. 179). 5. Não cabe, independente do nome dado à ação proposta, desconstituir sentença homologatória de partilha de bens transitada em julgado há 19 anos. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07085.21-04.2022.8.07.0016; Ac. 143.8982; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 29/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA.

Nos termos do art. 179 do Código Civil, quando a Lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato, que, no caso, é a data do registro da compra e venda. Manutenção da sentença que se impõe. Negaram provimento à apelação. Unânime. (TJRS; AC 5000343-14.2019.8.21.0153; Tucunduva; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 13/07/2022; DJERS 19/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE SIMULAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE “PREJUÍZO À LEGITIMA” NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL NÃO APRESENTA EM MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR-LHE A FALTA (ART. 496 DO CPC).

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a consequência da anulação de contrato de compra e venda entre ascendente e descendente simulada reclama a prova: i) da simulação e ii) da ausência de prejuízo à legítima: “Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação. isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros. , a mesma poderá ser mantida”. (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020). Nessa perspectiva, estando a simulação incontroversa, não há falar em necessidade de prova, segundo regra do art. 374, II do CPC. Quanto à demonstração de “ausência de prejuízo à legítima”, a cargo dos apelantes, reclamava prova documental da alienação de outros imóveis em benefício de coerdeiro, em razão da indispensabilidade da escritura pública para tanto (art. 108 do CC/2002) e da impossibilidade da utilização da prova testemunhal para suprir-lhe a falta (art. 496 do CPC. Assim, por já superada da fase de produção da prova documental indispensável quando da insurgência, não há falar em cerceamento do direito defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2) MÉRITO. 2.1) DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/2002. PRAZO DE 02 ANOS. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO ATO. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. SIMPLES PRENOTAÇÃO DE EFEITOS JÁ EXAURIDOS. Na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para anulação para negócio jurídico de compra e venda entre ascendente e descendente é de 02 anos, com termo inicial na conclusão do ato, conforme preceito do art. 179 do Código CC/2002 (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020). Por conclusão do ato negocial de compra e venda de imóvel, segundo regra dos arts. 1.227 e 1.245 do CC/2002, entende-se ocorrida com registro do título translativo no Registro de Imóveis. Na espécie, não restou verificado o o termo inicial, em face da constatação de que houve simples prenotação (já exaurida) da escritura pública de compra (e não registro), razão pela qual não há falar em decadência. 2.2) SIMULAÇÃO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTÊNCIA DE DOAÇÃO SUBJACENTE. PERSISTÊNCIA DE PREJUÍZO À LEGÍTIMA. REGRA DO ART. 549 DO CC/2002. ÚNICO BEM DA ALIENANTE. SUBMISSÃO DO BEM AO JUÍZO UNIVERSAL DAS SUCESSÕES. Estando o negócio jurídico de compra e venda inquinado invalidade, não há como fazer subsistir doação encoberta, sob pena de incorrer na mesma violação à regra da sucessão legítima, como enuncia o art. 549 do CC/2002: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”, uma vez que o imóvel doado representava o último bem da falecida genitora. Vale dizer, tanto a compra e venda simulada, como a encoberta doação, não são passíveis de validação. Nesses termos, mostra-se acertada a conclusão da sentença acerca da invalidade do negócio jurídico, para correta submissão do bem a processo de inventário, onde a situação integral do espólio com respectivas colações (ou sonegados), benfeitorias no bem etc, poderão ser levadas ao juízo universal. 3. Recurso não provido. (TJMS; AC 0844485-83.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 18/07/2022; Pág. 59)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.

Sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o feito, com resolução do mérito. Recurso da parte autora. Recorrente que pretende o reconhecimento de nulidade do ato que, em assembleia, teria alterado a destinação do condomínio. Aventado o descumprimento do quorum necessário para tanto. Não acolhimento. Mudança na destinação do edifício não verificada. Requerente que, em verdade, manifestou descontentamento com a cessação dos serviços opcionais anteriormente oferecidos aos apartamentos integrantes do condomínio réu. Ausência de modificação, no entanto, na destinação do condomínio. Prescindibilidade de observância do quorum previsto no art. 1.351, do Código Civil. Hipótese que ensejaria anulação do ato praticado. Transcurso de mais de 2 anos entre a realização da assembleia e o ajuizamento da demanda. Decadência operada (art. 179, do Código Civil). Sentença mantida. Honorários recursais. Impositiva majoração da verba patronal in casu. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0058277-77.2012.8.24.0023; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 14/07/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.

Preparo recolhido a menor em pequeno valor por ambas as partes. Conhecimento dos apelos que se impõe, com determinação de recolhimento da diferença ao final, sob pena das medidas cabíveis. Pretensão de anulação de deliberação acerca da troca das portas do condomínio. Assembleia ocorrida em 2011, com a propositura da demanda em 2021. Hipótese de nulidade relativa. Sujeição ao prazo decadencial de dois anos. Inteligência do art. 179, do CC/2002. Precedentes. Por outro lado, as obras das calçadas não se revelou emergencial ou essencial, e, ademais, não contou com qualquer discussão e consequente aprovação em assembleia. Escorreita a condenação do réu à obrigação de não fazer consistente na não realização de obra nas calçadas sem aprovação prévia em assembleia. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). Recursos improvidos, com determinação. (TJSP; AC 1000455-38.2021.8.26.0704; Ac. 15833585; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 04/07/2022; DJESP 14/07/2022; Pág. 2118)

 

ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Decadência. Insurgência dos coautores. Alegação de que o prazo prescricional é decenal. Descabimento. Negócio realizado em fevereiro de 2009 e ação ajuizada em fevereiro de 2019. Prazo decadencial de dois anos ultrapassado. Contagem que se inicia da prática do ato impugnado. Inteligência do art. 179 do Código Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1012058-89.2019.8.26.0248; Ac. 15771978; Indaiatuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 15/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 1848)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.

compra e venda. Ascendente a descendente. Anulatória. Termo inicial. O prazo à anulação de venda direta de ascendente a descendente (art. 496 do CC/02) é de dois anos, com termo inicial na data da conclusão do ato, por aplicação do art. 179 do Código Civil/2002. Circunstância dos autos em que a sentença não merece reparo; e se impõe negar provimento ao recurso. Recurso desprovido. (TJRS; APL-RN 5020099-43.2021.8.21.0022; Pelotas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 27/06/2022; DJERS 01/07/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. DECADÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. O Código Civil prevê a possibilidade de anulação, no prazo de até dois anos a contar da conclusão do ato, da venda de ascendente a descendente, quando o negócio jurídico tiver sido celebrado sem o consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante (artigos 496 c/c 179, ambos do CC/02). II. Na espécie, o contrato de compra e venda objeto dos autos foi levado a registro no competente cartório no dia 29 de setembro de 2010, ocasião em que houve a conclusão do ato que se pretende anular, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em setembro 2018, de modo que não merece reparos a sentença recorrida que reconheceu a decadência da pretensão autoral. III. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1ª R.; AC 1005861-10.2018.4.01.3700; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 18/05/2022; DJe 30/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. MERA DETENÇÃO DO BEM QUE NÃO CONFERE POSSE COM ANIMUS DOMINI, NA FORMA DO ART. 1.208, DO CODIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Cuida-se de ação de manutenção de posse, cuja causa de pedir repousa na alegação de que a posse exercida pela autora sobre parcela do imóvel seria justa, eis que o bem teria sido doado por sua genitora. 2. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. 3. Os requisitos para cabimento das possessórias estão previstos no artigo 561 Código de Processo Civil, sendo eles: A posse anterior, a turbação praticada, a data de sua Com arrimo no art. 1196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. 4. A ação de manutenção de posse é o remédio processual hábil àquele que esteja sofrendo turbação de sua posse, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse. 5. No caso em espécie, embora a autora alegue ser donatária de parcela do imóvel em questão, cuja posse lhe teria sido cedida por sua mãe, os réus comprovaram a aquisição do mesmo imóvel, por contrato de compra e venda registrado em 01/11/2012. 6. Bem de ver que o negócio jurídico celebrado se constitui contrato de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária ao agente financeiro Caixa Econômica Federal, com quitação comprovada, dada em 15/10/2012. 7. Nesse passo, conclui-se a suposta doadora do imóvel, mãe da autora, já não era proprietária do imóvel desde o ano de 2012. 8. Noutro passo, a petição inicial sequer especifica a data em que teria ocorrido a suposta doação da parcela do imóvel, o que impede até mesmo que se adentre eventual discussão sobre a anterioridade da cessão gratuita em relação à venda do imóvel por sua mãe. 9. De outro lado, não há prova nos autos evidenciado que a autora agia em relação à coisa como se dona fosse, mas sim que residia no terreno autorizada pelos legítimos proprietários. 10. Diante de tais fatos, não se pode negar que a parte autora exercia apenas detenção e não posse sobre o imóvel, sendo aplicável o art. 1198 CC, a saber: -Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 11. Prescreve que o art. 1.208 CC, que: -Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 12. Deste modo, não sendo possuidora do imóvel, a apelante não possui o direito de ser manutenida na posse do bem, legitimamente transferida aos réus, que munido de justo título e de boa fé, passaram a agir em defesa de seus direitos. 13. Registre-se, por fim, que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é hipótese de anulabilidade do ato jurídico e não de nulidade de pleno direito, e suscetível de prazo é de 2 (dois) anos, a contar da conclusão do ato, na forma do art. 179 do CC/02. (AgInt no RESP 1707751/MT, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) 14. Ademais, a alegação de eventual simulação suscitada apenas na réplica, extravasaria ao âmbito da presente demanda, sendo objeto de demanda própria. 15. Portanto, não comprovada a posse da autora, mas mera detenção, uma vez que o imóvel já havia foi vendido há tempos pela proprietária e não há informações sobre a data da suposta doação. 16. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, CPC. 17. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0006831-34.2021.8.19.0031; Maricá; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 28/06/2022; Pág. 285)

 

- Apelação cível. Direito civil. Ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, cumulada com pedidos de reparação de danos morais e materiais. Parte autora que objetiva ver declarada a nulidade de duas assembleias condominiais, realizadas sem a observância dos requisitos legais e convencionais, bem como a condenação do condomínio réu ao pagamento de verba indenizatória de danos materiais e de verba compensatória de danos morais. Sentença vergastada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da assembleia realizada no dia 15/02/2014 e condenando o réu a restituir, na forma simples, os aumentos de quotas condominiais autorizadas na referida assembleia. Apelo interposto pelo condomínio réu que deve ser parcialmente conhecido, devendo ser excluída a análise da restituição em dobro de valores, eis que o juízo a quo já afastou tal ponto em sua sentença, não havendo, portanto, interesse do réu em ver reanalisada a matéria. Ausência, também, de interesse em recorrer no que se refere ao pedido de reconhecimento de conexão entre o presente feito e o processo de nº. 0007751-14.2016.8.19.0021.. Pedido para que seja declarada a nulidade da assembleia realizada no dia 18/04/2015 que já foi julgado improcedente pelo magistrado a quo, ou seja, em benefício do ora recorrente, não havendo, portanto, legítimo interesse recursal do réu em ver retornar a marcha do presente feito, a fim de aguardar julgamento conjunto com outro feito ainda em fase instrutória. Preliminar de decadência do direito autoral que, igualmente, deve ser rejeitada, eis que as assembleias que o demandante pretende anular nestes autos foram celebradas nos dias 15/02/2014 e 18/04/2015, tendo a presente ação sido ajuizada ainda no dia 04/12/2014, dentro, portanto, do prazo de dois anos previsto no artigo 179, do Código Civil. Demora na citação do réu por força dos mecanismos da justiça que não pode ser utilizada para prejudicar os direitos do autor/requerente, conforme dispõe o enunciado nº. 106, da Súmula do STJ. Alegação de julgamento ultra petita que também não merece acolhida, pois em sua exordial, o autor mencionou expressamente a cobrança de cota extra no valor de R$ 50,00.. Correto o magistrado a quo ao efetuar interpretação plena da referida petição inicial (e não apenas do capítulo referente aos pedidos), tal como determina o artigo 322, § 2º, do CPC/15.. Assembleia realizada no dia 15/02/2014 que não contou com adequado procedimento convocatório, haja vista a ausência de entrega de carta registrada ou protocolada, tal como expressamente previsto na convenção do condomínio. Autor que não teria como produzir comprovação de fato negativo, cabendo ao réu, demonstrar que expediu a referida carta registrada, o que não ocorreu na espécie. Comparecimento à assembleia por parte de alguns condôminos que, por si só, não supre a falta verificada, eis que o número de participantes foi inferior a um quarto dos condôminos, fato que se deu muito em razão da deficiência do ato convocatório. Condenação do réu a restituir quantias correspondentes ao aumento da quota condominial autorizada na assembleia do dia 15/02/2014, além das quinze parcelas no valor de R$ 50,00, que merece parcial reforma, devendo o réu restituir apenas os valores comprovadamente pagos pelo autor. Existência de sucumbência recíproca na espécie que impõe o rateio das custas, devendo o autor pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do réu, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (observada a gratuidade de justiça) e o réu pagar ao advogado do autor honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15. Apelo do réu parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJRJ; APL 0086893-38.2014.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 27/06/2022; Pág. 524)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU AS TESES REFERENTES À DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, ORA AGRAVADA, E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS, ORA AGRAVANTES. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA QUE NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMAS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO URGENTE PARA ADOÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA.

Possibilidade de enfrentamento em preliminar de eventual recurso de apelação cível. Precedentes. Matéria não conhecida. Arguição de decadência. Não acolhimento. Pretendida anulação da transferência de quotas sociais. Prazo decadencial de 2 (dois) anos. Inteligência do art. 179 do Código Civil. Inocorrência do decurso do referido lapso temporal. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; AgInstr 0051261-51.2021.8.16.0000; Guarapuava; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Marques Cury; Julg. 13/06/2022; DJPR 20/06/2022)

 

CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelos autores. Preliminar de não conhecimento afastada, pois a petição recursal preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. É relativa a nulidade decorrente de vícios na convocação para assembleia extraordinária. Prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 179 do Código Civil. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1087710-37.2020.8.26.0100; Ac. 15753591; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 06/06/2022; DJESP 20/06/2022; Pág. 1696)

 

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