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Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Seção IIDas Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela. Inteligência dos arts. 3º, inciso II do e 196 do Código Civil. 2. A condição de dependente decorre da invalidez (causa incapacitante) do filho, a qual é situação de fato preexistente à situação jurídica de interdição. (TJAM; APL 0613856-93.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 26/09/2022; DJAM 26/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Inércia configurada. Estando em curso o prazo prescricional, reiniciado, não tem a morte do credor efeito sobre a sua continuidade, incidindo a regra comum de direito material, segundo a qual "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor" (art. 196 do CC/2002). Alegação de omissão no julgado. Inocorrência. Inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Acórdão que enfrentou todas as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0000337-03.1982.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 22/09/2022; Pág. 376)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Inércia configurada. Estando em curso o prazo prescricional, reiniciado, não tem a morte do credor efeito sobre a sua continuidade, incidindo a regra comum de direito material, segundo a qual "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor" (art. 196 do CC/2002). Manutenção da decisão recorrida que se impõe, à falta de qualquer elemento de ordem material, doutrinária ou jurisprudencial que altere o entendimento adotado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0000337-03.1982.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 06/09/2022; Pág. 421)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE DEIXOU 3 SUCESSORES, MENORES IMPÚBERES SENDO QUE UM FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO.
Inventário aberto pela ex-mulher do falecido, mãe de 2 de seus filhos. Sentença que homologou a partilha entre os 3 herdeiros. Apelação interposta por um dos filhos para anular a partilha por não ter sido incluída sua genitora na qualidade de companheira. Em razão de os 3 herdeiros serem menores impúberes à época da distribuição do inventário (o apelante contava com 3 anos de idade) a petição inicial não indicou de forma clara que o apelante era filho do de cujus com outra genitora, tendo transcorrido até o ano de 2015 sem sua intimação e de sua representante legal, momento em que requereu o desarquivamento dos autos para obter mandado de pagamento de valor do seguro depositado e do qual era beneficiário. Com efeito, apenas em sede recursal o apelante juntou documentos para a comprovação da existência de união estável entre o de cujus e sua genitora, porém é preciso relevar que esta faleceu em 13/11/2002, quando o apelante contava com 11 anos, sendo este o grande motivo pelo qual sua ciência acerca da existência do inventário do pai demorou a ocorrer. Em direito sucessório a Lei vigente ao tempo da morte é que rege as relações, portanto a genitora do apelante não era considerada herdeira necessária quando da morte do pai do apelante em 1993, assim como inexistia na legislação infraconstitucional vigente a presunção de participação da companheira nos bens adquiridos durante a convivência. Nessa perspectiva, até a entrada em vigor do Código Civil em 2002, a ação adequada era a chamada ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com pedido de partilha de bens a ser ajuizada pela companheira, cujo prazo prescricional se sujeitava no CC/1916 ao prazo vintenário. Contudo, quando da entrada em vigor do CC/2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, aplicando-se, pois, o art. 205 do CC/2002, que prevê 10 anos para o ajuizamento da referida ação, cujo termo inicial era 11/01/2003, início da vigência do novo Código Civil e o termo final em 10/01/2013.. Considerando que a genitora do apelante faleceu em 13/11/2002 e o art. 196 do CC/2002 prevê que a "prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor", tem-se que, mesmo que o prazo fosse suspenso com a morte porque o herdeiro Luiz felipe era menor, este já havia transcorrido quando a anulação da partilha foi alegada em sede de apelação. Portanto, como faltavam praticamente 2 meses para completar o prazo de 10 anos, a prescrição teria sido alcançada no final do mês de outubro de 2009. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0106323-37.1994.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 14/07/2022; Pág. 254)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Professores Inativos. Bônus Mérito. Herdeiros de coautora que promoveram sua habilitação nos autos do cumprimento de sentença o ano de 2019. Trânsito em julgado do título ocorrido em 26.06.2008. Inexistência de qualquer pedido anterior de liquidação e execução do título judicial em nome da coautora falecida. Pedido de habilitação de herdeiros que não interrompe o prazo prescricional para a execução do julgado. Pedido de pagamento acompanhado de cálculos de liquidação apresentado pelos herdeiros somente no ano de 2020. Prescrição configurada. Inteligência do artigo 196 do Código Civil e do artigo 567, I, do CPC de 1973. Decisão agravada reformada. Extinção da execução determinada. Recurso provido. (TJSP; AI 3001424-31.2020.8.26.0000; Ac. 13544705; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 05/07/2022; rep. DJESP 11/07/2022; Pág. 6101)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Embora o juízo a quo tenha rejeitado a alegação de decadência do direito à impetração do mandado de segurança, não houve interposição de recurso pelo IBAMA diante da evidente falta de interesse recursal. Diante disso, inclusive por se tratar de questão de ordem pública, cabe a apreciação da matéria por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Mandado de segurança impetrado por ELIADSON ALVES DE OLIVEIRA, em novembro de 2018, contra ato administrativo de perdimento o do caminhão MERCEDES BENZ L 1113, Placa JTX-1820, apreendido e liberado no dia 21/07/2005. Pelo que se extrai da petição inicial, o ofício nº 218/2011, em anexo, informa que através da homologação e julgamento nº 634/2007, foi decretado o perdimento administrativo do veículo caminhão apreendido no termo de apreensão e depósito nº 334426-C, que tem como fiel depositário Afrânio Helmer. 3. O ato ora questionado se trata da decisão de perdimento do bem, sobre a qual Afrânio Amora Helmer e Maria Iraci Amaral tiveram conhecimento ainda em 2011. Ao tempo da prática do ato questionado (perdimento), tudo indica que a proprietária do veículo ainda era Maria IRACI AMORA, de modo que apenas ela e o autuado Afrânio Amora Helmer ostentavam legitimidade para questionar, naquela época, o perdimento administrativo. Ambos tomaram conhecimento do ato questionado ainda em 2011, de modo que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança expirou muito antes de 2018. 4. A alienação do bem a terceiros não enseja a reabertura do prazo para impetração do mandado de segurança em favor destes, consoante inteligência do art. 196 do Código Civil, também aplicável à decadência. Afinal, o prazo decadencial normalmente não se suspende nem se interrompe, além do que ninguém pode transferir mais direitos do que possui. Se o alienante do bem, ao tempo da venda, já não mais ostentava direito de impetrar mandado de segurança contra o ato administrativo de perdimento, o adquirente também não poderia fazê-lo. Decadência reconhecida. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AMS 1000465-28.2018.4.01.3902; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz; Julg. 01/06/2022; DJe 27/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Colegiado confirmou a improcedência de pedidos de declaração de inexistência de débitos e compensação moral pertinentes à dívida não reconhecida. Oposição de Aclaratórios com alegação de omissão quanto a alegação de prescrição. Reconhecimento da prescrição, in casu, tem o condão de fulminar a pretensão de cobrança, cessionária do crédito, e, em se tratando de Ação que buscou na origem a declaração de inexistência de relação jurídica, a manutenção da sentença de improcedência tem como consequência a conclusão pela existência da relação e, em seguida, daria ensejo à cobrança do débito. Postergar o reconhecimento da prescrição da dívida apenas para a fase de cumprimento de sentença não atende ao princípio da economia processual, um dos nortes do atual ordenamento jurídico processual. Cessão de dívida no caso caracteriza a sucessão do credor na relação de direito material pré-existente, o que não teve o condão de modificar ou alterar o prazo prescricional que já havia transcorrido, nos termos do artigo 196 do Código Civil. Dívida que data de 2007, cessões ocorreram 2009 e 2011, com distribuição da Demanda em 2019, o que evidencia a prescrição, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Integração do Acórdão para, mantida a conclusão da sentença pela improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, acolher a alegação de prescrição, com a consequente extinção da pretensão de cobrança PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0024934-29.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 27/05/2022; Pág. 619)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DA EXEQUENTE E A DATA DE HABILITAÇÃO DE POSSÍVEIS HERDEIROS. POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pelo DNOCS contra sentença que deferiu pedido de habilitação do sucessor para figurar no polo ativo da execução promovida no processo 0007041-36.1993.4.05.8100. 2. Sustenta a apelante que entre a data do óbito em 19/9/2010 e o pedido de habilitação formulado em 26/1/2021 decorreu mais de cinco anos, restando configurada a prescrição na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c artigos 196 a 199 do Código Civil e Súmula nº 150 do STF. Aduz que a suspensão do processo prevista no art. 313, I, do CPC, não pode permanecer por tempo indefinido, sob pena de se estabelecer a imprescritibilidade não instituída pelo legislador, salientando que as ações de petição de herança são prescritíveis. Argumenta que a suspensão do processo prevista no CPC não implica na suspensão da prescrição intercorrente. 3. Com relação ao prazo prescricional para habilitação dos herdeiros, a jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, firmou-se no sentido de que a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. 4. Na esteira de tal entendimento e considerando que o Código de Processo Civil não prevê prazo para habilitação dos herdeiros, tomando por base o que dispõem os arts. 110, caput, art. 313, §§1º e 2º e art. 689, aquela Corte assentou que não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC/2002. 5. Precedentes: RESP 1707423/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe 22/2/2018; Processo: 08053672920194050000, Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 12/7/2019; Processo: 08018834020184050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, julgado em 30/6/2018. 6. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08008445020214058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 07/04/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. REEXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS. DNOCS em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou as alegações de ocorrência da prescrição e da prescrição intercorrente, deferiu o pedido de habilitação pleiteado e determinou a expedição de RPV no valor de R$ 7.043,11 (sete mil, quarenta e três reais e onze centavos), com data-base em 30/08/2017. 2. Em suas razões recursais, alega a agravante que ocorreu a prescrição do pedido de habilitação, em relação ao sucessor habilitado, uma vez que que entre a data do óbito (25/08/2010) e o pedido de habilitação (28/04/2021) transcorreram mais de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, cumulado com os arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula nº 150 do STF. 3. No presente caso, verifica-se que por ocasião da habilitação dos herdeiros (28/04/2021), o RPV1256867-CE já se encontrava expedido desde 18/12/2014, em nome do sucedido exequente, estando inclusive, o valor depositado em conta no Banco do Brasil S/A. 4. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, eis que essa fase processual já encerrou com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos RPVs, sendo o caso apenas de simples habilitação para a percepção de créditos já depositados, reconhecidos como devido no processo de conhecimento e que não foi objeto de levantamento. Ademais, esta Terceira Turma já assentou que, realizado o depósito pelo executado, esse valor passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição [Precedente: 08060373320204050000. AG (Relator: Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza) ], o que mais uma vez faz cair por terra a tese recursal. 5. Registre-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. 6. Na esteira de tal entendimento, aquela Corte assentou que não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC/2002, tampouco o art. 485, II, do CPC/2015. Precedente: RESP 1707423/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe 22/02/2018. 7. A título de obter dictum, registre-se que a expedição de nova requisição de pagamento teve por fundamento o disposto no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, pelo qual, após o cancelamento do precatório/RPV, é assegurado à parte credora requerer a expedição de novo ofício requisitório. 8. Ora, esta Terceira Turma já sedimentou o entendimento de que, ainda que se leve em conta a eventual aplicação de prazo prescricional quinquenal intercorrente, o cancelamento de RPVs/precatórios após o advento da Lei nº 13.463/2017, por força de seu art. 2º, faz com que o prazo prescricional para novo pedido de ofício requisitório de pagamento só comece a fluir a partir do cancelamento e não da data em que ficou disponível à parte exequente para levantamento dos valores depositados [Precedentes: 08162373620194050000. AG (Relator: Desembargador Federal Fernando Braga) e 08089112520194050000. AG (Relator: Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza) ]. No mesmo sentido, já se pronunciou, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados (STJ, REsp1859409/RN, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). 9. Assim, tendo em vista que o cancelamento da RPV1256867-CE ocorreu em 30/10/2017, não se há de falar em prescrição. 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08005310820224050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 07/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado pela UFPE objetivando a suspensão da decisão que homologou a habilitação de Herdeiro e determinou a expedição de nova RPV. 2. Aduz a Agravante que a habilitação não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional, pois, considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos, restando evidente a ocorrência da prescrição pretensão executória, ex vi do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, c/c os arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula nº 150 do STF. De fato, no caso sob análise, o falecimento do servidor Autor da Ação Judicial ocorreu em 23/12/1997, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 28/10/2021, mais de 5 (cinco) anos após o óbito. Assim, tendo em vista o longo lapso temporal entre a morte da pessoa a ser sucedida e o pedido de habilitação formulado pela parte que pretende sucedê-la, necessária a decretação da prescrição. 3. A teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, porque não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08136195020214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 31/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO. ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo DNOCS. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ante o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão que deferiu as habilitações requeridas por Maria DO SOCORRO Gomes DE OLIVEIRA e por Maria DO SOCORRO Lima DA Silva em sucessão aos exequentes falecidos Edson Trindade DE OLIVEIRA e EDMILSON SALVIANO DA Silva. 2. O embargante afirma, inicialmente, que a decisão agravada seria nula porque ele não teria sido citado na habilitação. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à prescrição da pretensão dos sucessores, o que contrariou os arts. 196, 197, 198 e 199 do Código Civil, os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, os arts. 688, 313, I e 921 do CPC, a Súmula nº 150 do STF. 3. O acórdão foi claro ao estabelecer que a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. Demais disso, não há que se falar em nulidade da decisão, pois, segundo consta nos autos do processo principal, foi concedida vista ao DNOCS, acerca do pedido de habilitação e ele não se opôs (Id. 4058200.3554575, de 04/04/2019). 4. Conclui-se, assim, que a parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AG 08098105220214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 17/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pela FUNASA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria de Lourdes Costa dos Santos, deferindo sua habilitação no cumprimento de sentença, na condição de viúva, única pensionista e representante dos cinco filhos em comum, em face do óbito do servidor Joaquim Neto Costa, um dos exequentes do processo de nº 0005942-89.1997.4.05.8100 ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado do Ceará. SINTSEF. 2. A apelante alega, em síntese, que, em face do disposto no art. 196 do Código Civil c/c o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, operou-se a prescrição intercorrente para a cobrança dos valores devidos ao falecido, ante o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data do óbito e a data do pedido de habilitação. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. (PROCESSO: 08121388620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021). 4. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08101715320204058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 17/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE Pernambuco contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que rejeitou a alegação de prescrição suscitada pelo ente público agravante. 2. A apelante alega, em síntese, que, em face do disposto no art. 196 do Código Civil c/c o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, operou-se a prescrição intercorrente para a cobrança dos valores devidos ao falecido, ante o transcurso de quase 21 (vinte e um) anos entre a data do óbito e a data do pedido de habilitação. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. (PROCESSO: 08121388620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021). 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08130184420214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 10/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO E HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que deferiu o presente pedido de habilitação para homologar, nestes autos, o nome de RAYMUNDO GALVAO DUARTE, na qualidade de representante do espólio de ARIANE GALVAO DUARTE, nos termos da Lei nº 6.858/80, art. 1º c/c Decreto nº 85.845/81, nos seus arts. 1º e 2º c/c com o art. 487, I, do CPC. 2. A questão devolvida ao Tribunal consiste em aferir se ocorreu a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de mais de cinco anos entre o falecimento da exequente, em 13.10.2014, e o pedido de habilitação do espólio, formulado em 26.01.2021. O DNOCS defende a ocorrência da prescrição, invocando, para tanto, o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula nº 150 do STF. 3. Em relação a esse ponto, o juízo de origem filiou-se o entendimento do SSTJ no sentido de que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição (AGRG no AREsp 452.257/CE. , Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª. Turma, j, 12/5/2015, DJe 21/05/2015; AGRG no AREsp 282.834/CE. , Min. Og Fernandes, 2ª. Turma, j. 01/04/2014, DJe 22/04/2014, entre outros). 4. Em casos semelhantes, esta Terceira Turma tem afastado a alegação de prescrição, por se entender que o Código de Processo Civil não prevê prazo para habilitação dos herdeiros, tomando por base o que dispõem os arts. 110, caput, art. 313, §§1º e 2º. Tem-se, portanto, que a sentença não merece reparos, por estar em consonância com a jurisprudência deste órgão fracionário, como se percebe dos seguintes julgados: PROCESSO: 08098105220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/11/2021; PROCESSO: 08131118820204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE Carvalho (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/10/2021; PROCESSO: 08078168620214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/09/2021. 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08008436520214058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 10/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que, proferida em sede de petição cível, deferiu a habilitação de herdeiros (que objetivam sua habilitação e levantamento do crédito depositado em conta judicial aberta em seu favor na proporção de 50% cada. Reexpedição da RPV), na qualidade de sucessores do exequente José MORAES DOS Santos, indeferido o pedido para que a RPV originária seja expedida nos autos, devendo ser expedida, se for o caso, nos autos principais (Ação Coletiva 0004321-19.1995.4.05.8200). 2. A FUNASA, ora embargante, aduz que o julgado restou omisso ao não considerar: Os termos dispostos nos arts. 196, 197 e 199 do Código Civil; que não consta a ocorrência de alguma causa impeditiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional, a qual caberia aos herdeiros comprovar (art. 373 do CPC/2015); a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que, segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, c. C. O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, que para que a morte da parte tivesse o condão de suspender, não apenas o processo, mas, também, o curso do prazo prescricional, far-se-ia necessário que houvesse determinação legal expressa neste sentido, o que, no caso, não há. Destaca que o mandato judicial cessa com o óbito do mandante (art. 692 c/c o art. 682, II, do Código Civil; art. 37, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 104, § 2º, do CPC/2015; art. 567, I, do CPC/1973, atual 778, § 1º, II, do CPC/2015). Pontua que, de acordo com o art. 1.784 do Código Civil de 2002, o crédito ingressa no patrimônio dos herdeiros a partir da morte do credor, como um dos componentes da herança, havendo um lapso temporal para que o espólio ou os herdeiros exercitem sua pretensão de receber o crédito devido, o qual estará sujeito à posterior partilha, nos termos da legislação de regência, mas que, in casu, entre a data de disponibilidade do dinheiro e o requerimento para expedição de nova RPV, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AG 08093410620214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 25/01/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INÍCIO DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CC/16. MORTE DE DESCENDENTE COM PRESCRIÇÃO EM CURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 165 DO CC/16 (ATUAL 196 DO CC/2002). PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Doação inoficiosa é aquela que ultrapassa a parte patrimonial disponível do doador no momento da liberalidade, sem observância do disposto nos artigos 1.721 e 1.176 do CC/1916 (atuais 1.846 e 549 do CC/2002) 2- Muito foi discutido na doutrina e jurisprudência se a doação inoficiosa seria ato nulo ou anulável, qual o prazo para sua impugnação e qual o termo inicial para sua fluência. O posicionamento jurisprudencial e doutrinário consolidado, é o de anulabilidade do ato, com prazo prescricional de 20 anos para as doações realizadas sob a égide do CC/1916 (art. 177), a contar da data do ato da liberalidade. 3- O Código Civil de 1916 trazia no art. 165 o seguinte: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro, o que foi repetido pelo art. 196 do atual CODEX Civil com a seguinte redação: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 4 - O prazo prescricional vintenário para anulação da doação inoficiosa tem início a partir do registro do ato que se pretende anular. Precedentes STJ. (TJMT; AC 0005170-31.2018.8.11.0004; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 23/02/2022; DJMT 16/03/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Inconformismo dos autores. Direito intertemporal. Decisão publicada em 8-6-21. Incidência do CPC/15. Pedido de desconsideração do laudo pericial, sob a alegação de ofensa ao art. 474 do CPC/15. Inacolhimento. Perícia devidamente concluída, tendo o experto se manifestado sobre todos os quesitos apresentados pelos contendores e os cientificado acerca da data e do local para ter início a produção da prova técnica. Inconformismo de uma das partes com o resultado apresentado pelo perito que não é suficiente para determinar a realização de nova audiência ou de nova perícia. Medida excepcional que somente se justifica no caso encartado no art. 480 do CPC/15. Altercação no sentido de que a indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65 deve recair sobre todas as comissões pelas vendas até o final da relação contratual, e ainda não pagas. Tese refutada. Decisão zurzida que definiu como base de cálculo para a indenização de 1/12 as comissões percebidas durante todo o período da representação comercial, exceto quanto à uma das rés, porque os valores devidos a este título, até janeiro de 2012, já haviam sido pagos. Fato incontroverso. Indenizações de 1/12 que abarcaram todas as comissões devidas às requerentes, suficientemente comprovadas, até o encerramento da relação contratual, em 6-12-16, conforme demonstrado em cálculo contábil pelo experto, não impugnado pelas partes no tempo e modo oportunos. Eventual valor existente no final da relação contratual devido às demandantes que, se não foi considerado, é porque não houve comprovação de sua existência. Alegação de que o silêncio das recorridas a respeito da ventilada redução do percentual de comissão importa em confissão ficta, não sendo necessária a produção de nenhuma outra prova para o reconhecimento do direito à indenização. Recorrentes que, sob o mesmo arugmento, clamam pela indenização das despesas com deslocamento. Versões descortinadas. Incontroversa a incidência dos efeitos da revelia no caso concreto. Entretanto, a confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores em face da revelia das rés que é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Julgador de primeiro grau que rechaçou os pedidos inaugurais com esteio no conjunto idôneo das demais provas colacionadas no feito. Sentença que deve ser mantida incólume. Danos morais. Pretendida condenação. Abalo de crédito não configurado. Rescisão sem justa causa do contrato de representação que, por si só, não acarreta em mácula à imagem dos representantes e descrédito perante seus clientes. Hipóteses dos arts. 196 e 927 do Código Civil de 2002 não configuradas. Inexistência de provas efetivas do ventilado dano moral. Ônus que incumbia aos apelantes nos termos do art. 373, inciso I, do código fux. Dever de indenizar rechaçado. Decisum preservado nesta seara. Honorários recursais. Majoração da verba profissional em favor dos recorridos. Recurso improvido. (TJSC; APL 5014408-29.2020.8.24.0045; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 15/03/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNOCS em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em sede de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, homologou o pedido de habilitação da parte ora agravante, a viúva do exequente falecido, para fins de levantamento do depósito efetivado na Caixa Econômica Federal (CAIXA), relacionado à RPV2567582-CE. 2. Em suas razões, o DNOCS argumenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à verificação de que não houve suspensão do transcurso do prazo prescricional, haja vista que o prazo iniciado contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, nos moldes do art. 196, do CC/02. Assim, diante da aplicação do prazo quinquenal. Art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 -, houve a sua consumação, diante da falta de regularidade tempestiva dos herdeiros na habilitação. 3. Ocorre que, ao julgar o agravo de instrumento, a Turma Julgadora se pronunciou expressamente acerca do cerne da questão, indicando que a jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, firmou-se no sentido de que a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros (STJ. REsp: 1707423 RS 2014/0317558-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1. PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2018). Outrossim, na esteira de tal entendimento, aquela Corte assentou que não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC/2002. 4. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte Regional: PROCESsO: 08089106720174058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2020; PROCESSO: 08088928220204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI GURGEL DE Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2021; PROCESSO: 08112562720204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Luiz BISPO DA Silva NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2021. 5. Por meio das alegações de omissão, a parte embargante busca a tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. (TRF 5, EDAG 141267/01, Rel. : Desembargador Federal Carlos REBELO Júnior, Órgão Julgador: TERCEIrA TURMA, Julgado em: 17/11/2016, DJe: 01/12/2016). 6. Quanto ao prequestionamento da matéria, verifica-se que este não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão embargado não contém, como no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição (TRF 5, EDAC 12337/02, Rel. : Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Julgado em: 10/02/2017). 7. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AG 08045750720214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 16/12/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em sede de execução contra a Fazenda Pública, deferiu os pedidos de habilitação das herdeiras, determinando, inclusive, a expedição de RPVs. 2. Em suas razões, o INSS argumenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à verificação de ocorrência de prescrição da pretensão executória, na medida em que se ultrapassou mais de cinco anos entre os óbitos dos sucedidos (2008 e 2010) e o pedido de habilitação dos sucessores (2020). (...) O acórdão embargado afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, mantendo decisão homologatória da habilitação dos sucessores do Sr. José CABRAL DE MELO, sem se pronunciar, contudo, quanto ao disposto nos arts. 110 e 485, II, do CPC/2015 e arts. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 (...). 3. Ocorre que, ao julgar o agravo de instrumento, a Turma Julgadora se pronunciou expressamente acerca do cerne da questão, indicando que (I) a expedição de nova requisição de pagamento teve por fundamento o disposto no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, pelo qual, após o cancelamento do precatório/RPV, é assegurado à parte credora requerer a expedição de novo ofício requisitório; (II) a jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, firmou-se no sentido de que a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. Na esteira de tal entendimento, a referida Corte Superior assentou que não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC/2002. 4. Seguem precedentes desta Terceira Turma: PROCESSO: 08089106720174058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2020; PROCESSO: 08088928220204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI GURGEL DE Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2021; PROCESSO: 08112562720204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Luiz BISPO DA Silva NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2021; PROCESSO: 08162373620194050000, AG. Agravo de Instrumento. , DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga, 3ª Turma, JULGAMENTO: 18/03/2020, PUBLICAÇÃO; PROCESSO: 08089112520194050000, AG. Agravo de Instrumento. , DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 17/03/2020, PUBLICAÇÃO. 5. Por meio das alegações de omissão, a parte embargante busca a tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. (TRF 5, EDAG 141267/01, Rel. : Desembargador Federal Carlos REBELO Júnior, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/11/2016, DJe: 01/12/2016). 6. Quanto ao prequestionamento da matéria, verifica-se que este não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão embargado não contém, como no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição (TRF 5, EDAC 12337/02, Rel. : Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Julgado em: 10/02/2017). 7. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AG 08010467720214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 16/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo decisão que, nos autos cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a ocorrência da prescrição da pretensão de nova expedição de RPV/Precatório. 2. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, visto que não se manifestou quanto a prescrição da pretensão executória. Indicou que apenas mais de 15 anos depois do óbito do promovente, houve o pedido de habilitação de seus sucessores nos autos, o que demonstra a ocorrência da prescrição. Busca sanar omissão existente e prequestionar a matéria em apreço. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a esta Terceira Turma se manifestou expressamente sobre o cerne da lide, indicando que nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. Sustentou que, na esteira de tal entendimento, aquela Corte assentou que não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC/2002, tampouco o art. 485, II, do CPC/2015. 4. Ademais, registrou que considerando que o óbito de servidor ocorreu após o ajuizamento da ação de conhecimento e anteriormente à execução, não há que se falar em ilegitimidade sindical para a defesa dos interesses do substituído e seus sucessores, pois já aperfeiçoada a substituição processual. 5. Com efeito, o acórdão recorrido não padece dos vícios de fundamentação apontados nos embargos de declaração opostos, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção. 6. A leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como omissão, em verdade, representa discordância com a interpretação dada por esta Terceira Turma, sendo evidente o propósito de provocar a rediscussão do mérito, o que não se cogita em sede de embargos de declaração. 7. Pelo exposto, tem-se como irrecusável o reconhecimento de que o recorrente opôs os presentes aclaratórios com o objetivo de demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. 8. Por fim, destaque-se que o mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão embargado não contém, como no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 9. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AG 08090821120214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 16/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DO MANDATO. ATOS PRATICADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissão quanto aos dispositivos legais que tratam da prescrição da pretensão executória em acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo reexpedição de requisição de pagamento, bem como omissão quanto à cessação do mandato por força do óbito do exequente; 2. Hipótese em que o acórdão foi expresso quanto a não ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão executória, bem como à legitimidade da parte agravada, frisando que, expedida a requisição de pagamento e realizado o depósito pelo executado, o crédito passa para a esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, devendo ser afastada a tese da prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC/2002. Precedentes do STJ e do TRF5; 3. A título de obiter dictum, registre-se que esta Corte Regional tem entendido que, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário. A boa-fé do advogado deve ser presumida até prova em contrário. E, no caso em análise, não se invocou má-fé do mandatário quando da propositura da execução mesmo após o óbito do mandante; 4. A garantia constitucional da fundamentação de todas as decisões judiciais não se presta a admitir que o exercício da atividade de interpretação da Lei Processual seja capaz de amplificar o seu alcance para além dos limites semânticos dos respectivos enunciados normativos, registrando-se que a via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais; 5. Não havendo vícios a serem sanados no acórdão vergastado, não podem ser os embargos manejados apenas com o intuito de sua reforma ante o inconformismo da parte, eis que não se prestam ao objetivo de rediscutir questão já decidida, de forma fundamentada, sendo oportuno destacar que esta Corte tem posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios; 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 5ª R.; AG 08037514820214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 07/12/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, contra decisão da Magistrada Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) que, nos autos do Processo nº 0004809-08.2008.4.05.8300 (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública), deferiu o pedido de habilitação de sucessores do exequente falecido, afastando a alegação de prescrição suscitada pelo ora agravante. 2. Em suas razões recursais, sustenta que: A) entre a data do óbito e o pedido de habilitação decorreu mais de cinco anos, restando configurada a prescrição na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c artigos 196 a 199 do Código Civil e Súmula nº 150 do STF; b) a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, não pode permanecer por tempo indefinido, sob pena de se estabelecer a imprescritibilidade não instituída pelo legislador; c) a suspensão do processo prevista no CPC não implica na suspensão da prescrição intercorrente; d) as ações de petição de herança são prescritíveis. Colacionou precedentes. 3. Com relação ao prazo prescricional para habilitação dos herdeiros, a jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, firmou-se no sentido de que a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. 4. Na esteira de tal entendimento, aquela Corte assentou que não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC/200210. 5. Precedentes: RESP 1707423/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; Processo: 08053672920194050000, AG. Agravo de Instrumento. , Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma; Processo: 08018834020184050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08098096720214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 02/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MOVIMENTADO CONTRA DECISÃO, PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ORA AGRAVADO NA QUALIDADE DE SUCESSOR DE EX-SERVIDOR FALECIDO EM 1º DE ABRIL DE 2018. A AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE ADMITIU A HABILITAÇÃO DE CAIO BRUNO LAGES DA PAIXÃO, FILHO DO FALECIDO JOSÉ ALMIRO DA PAIXÃO, NA QUALIDADE DE SUCESSOR DO SERVIDOR FALECIDO. O INCONFORMISMO DO AGRAVANTE SE CALCA NO FATO DE NINGUÉM PODER PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, NÃO TENDO O PATRONO DA CAUSA LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE ATRASADOS EM NOME DO SERVIDOR FALECIDO, NÃO PODENDO O FINADO SER SUBSTITUÍDO PELO SINDICATO DE CLASSE, HAVENDO, ASSIM, NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NO CENÁRIO ONDE A PRETENSÃO SE SITUA, CUIDA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE AGRAVANTE, DEMANDA QUE TEVE O JULGADO, FAVORÁVEL AO PLEITO, DATADA DE 9 DE MARÇO DE 2005, COM O TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 4 DE AGOSTO DE 2015, QUANDO O FEITO SE ENCONTRAVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Um dos beneficiados, José Almiro da Paixão, veio a falecer em 1º de abril de 2018, seguido da morte de sua esposa, Tâmara Maria Lages Pereira da Paixão, em 26 de maio do mesmo ano. O requerimento de habilitação, em nome de Caio Bruno Lages da Paixão, deu entrada em juízo em 10 de agosto de 2020, seis dias, portanto, depois do decurso de cinco anos, levando em conta o trânsito em julgado ocorrido em 4 de agosto de 2015. Por aí, invocando-se o art- 196, do Código Civil, a prescrição, iniciada contra o credor, continua a correr contra o seu sucessor, o que trancaria a porta para a execução buscada. No entanto, trazendo à tona o art- 2.022, do mesmo Código Civil, a sentença, favorável ao finado José Almiro da Paixão, passa a se constituir em bem da herança, que se tem notícia depois da partilha. Caso o inventário ou arrolamento já tenha sido feito -, ficando sujeito à sobrepartiha, circunstância que encontra o instrumento devido no inc. II, do art- 669, do Código de Processo Civil, ao estatuir que são sujeitos à sobrepartilha dos bens da herança descobertos após a partilha. Se a execução, por força do referido art- 196, já foi fulminada, não há fixação de prazo para a sobrepartilha, dentro da seção atinente aos prazos de prescrição, arts. 205 a 206, do Código Civil, nem, aliás, poderia haver, pela abertura que o Código Civil faz para várias sobrepartilhas. Então, não se vê como dar guarida ao inconformismo do agravante. Improvimento. (TRF 5ª R.; AG 08063470520214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 23/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS. DNOCS em face de acórdão Id. 4050000.27963256 que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de origem, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória da sucessora de Sebastião Maria Carvalho DE OLIVEIRA, aproveitando os atos já praticados, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais e homologando a habilitação incidente requerida pela sucessora do falecido autor, a qual receberá o valor devido ao sucedido exequente. 2. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em: A) omissão/obscuridade quanto a entender que o art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo, entendendo também que o prazo prescricional ficou suspenso; b) deixou de observar o art. 196 do Código Civil Brasileiro. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: 2. O instituto da prescrição tem como objetivo principal punir o titular da ação que permanece inerte por um determinado lapso temporal, resguardando a segurança jurídica e a ordem social. 5. Restou consignado no acórdão embargado que: 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das 1ª e 4ª Turmas deste Tribunal é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros. Precedentes. 6. O acórdão apresentou, ainda, a seguinte fundamentação: 4. O óbito da parte suspende o processo e também o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos sucessores, sendo que a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve dar-se de forma restritiva, inexistindo dispositivo legal que fixe prazo para habilitação dos sucessores. 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AG 08069966720214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 09/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. MARCO TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação que objetivava o reconhecimento de prescrição do pedido de habilitação de herdeira, e homologou os cálculos elaborados pela exequente (R$ 1.617,62), determinando a expedição dos requisitórios. 2. Em suas razões recursais, sustenta que o pedido de habilitação dos pretensos sucessores somente se deu em 29/01/2021, ou seja, quase quinze anos após o óbito do autor, ocorrido em 29/08/2004, de modo que caracterizada a prescrição. Sustenta que, na forma do art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor. 3. O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação ao pedido de habilitação de herdeiros. 4. Compulsando os autos, observa-se que: I) trata-se de cumprimento de sentença, referente à condenação em obrigação de pagar, em virtude de ação ordinária 0053247-06.1996.4.05.8100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará. SINTSEF/CE em 29/01/2021; II) o ex-servidor faleceu em 29/08/2004, em momento posterior ao do ajuizamento da ação de conhecimento, que foi protocolizada em 12/96; III) o pedido de habilitação da herdeira foi realizado juntamente com a petição de cumprimento de sentença. 5. Nesse diapasão, considerando que o óbito de servidor ocorreu após o ajuizamento da ação de conhecimento e anteriormente à execução, não há que se falar em ilegitimidade sindical para a defesa dos interesses do substituído e seus sucessores, pois já aperfeiçoada a substituição processual. 6. Os sindicatos são verdadeiros substitutos processuais de seus beneficiários e atuam nesta condição ainda que em sede de liquidação, de cumprimento de sentença coletiva ou de embargos à execução, de modo que os atos praticados por este, mesmo após o óbito do substituído são plenamente válidos. 7. Esse entendimento presta a devida homenagem ao princípio da instrumentalidade, considerando que as formas são estabelecidas enquanto pressupostos para a realização de um determinado resultado projetado. Ademais, ao reconhecer que a ratificação posterior dos sucessores/herdeiros tem aptidão para afastar eventual nulidade, mercê da ausência de prejuízo, prestigia, também, o princípio da economia processual, segundo o qual o processo deve se orientar para a obtenção do máximo de resultado com o mínimo de dispêndio. 8. Registre-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. 9. Na esteira de tal entendimento, aquela Corte assentou que não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC/2002, tampouco o art. 485, II, do CPC/2015. 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08090821120214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 28/10/2021)
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