Art 218 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONGRUENTE COM O PEDIDO INICIAL, ESTE INTERPRETADO EM SEU CONJUNTO E À LUZ DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Direito administrativo. Transferência do parque de iluminação pública. Resolução ANEEL nº 414/2010. Descumprimento do dever do distribuidor de energia de prestar informações técnicas ao município. Ausência de formal recebimento. Insuficiência da informação prestada. Oferta de informações circunstanciadas após a concessão de tutela de urgência. Inadimplemento caracterizado. Culpa do distribuidor. Consequente exceção do contrato não cumprido. Transferência patrimonial não efetivada. Riscos da coisa transferidos ao devedor inadimplente. Dever de manutenção e conservação do acervo patrimonial até a entrega. Art. 394, art. 395 e art. 476 do CC. Art. 218, § 2º, inciso II, § 5º, § 6º e § 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. An debeatur reconhecido nos termos de laudo técnico ofertado pelo município. Prova não impugnada pelo distribuidor requerido que postulou o julgamento no estado da lide. Validade. Ação julgada procedente. Recurso improvido. (TJSP; APL 0000071-61.2015.8.26.0459; Ac. 11376534; Pitangueiras; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 16/04/2018; DJESP 24/04/2018; Pág. 2438)
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO-ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 530 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 365, I, E 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 216 E 218 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA QUANDO DO TERMO FINAL DO MAIOR PRAZO RECURSAL.
1. Não prospera a alegação fazendária de que o Recurso Especial não merece conhecimento, tendo em vista a ausência de oposição de embargos infringentes pela recorrente na instância a quo. Ocorre que, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido extinguiu a ação rescisória, sem julgamento do mérito, e consoante o art. 530 do CPC, os embargos infringentes são cabíveis quando a decisão, por maioria, houver julgado procedente a ação rescisória, pelo que é de se rejeitar a preliminar de não-conhecimento do recurso. 2. No que diz respeito à alegada violação aos arts. 365, I, e 467 do Código de Processo Civil e 216 e 218 do Código Civil, a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto. Incide, in casu, o Enunciado N. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A coisa julgada formal é um dado processual objetivo, vale dizer, só ocorrerá quando não for mais possível que as partes se irresignem contra determinada decisão. Portanto, enquanto houver a possibilidade para que a Fazenda recorra, não se aperfeiçoa o instituto. 4. No caso dos autos, o acórdão transitou em julgado em 6.12.1999, após escoar-se o prazo em dobro para a Fazenda Nacional interpor recurso, e a ação rescisória foi protocolada em 4.12.2001 (fl. 2) - antes portanto do decurso do prazo decadencial de dois anos. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ; REsp 674.361; Proc. 2004/0109468-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 19/02/2009; DJE 25/03/2009)
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