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Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO TÉCNICO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. INFRINGÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS (ITENS 9.11.7 E 10.1.2 DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2020), LEGAIS (ARTIGOS 224 DO CÓDIGO CIVIL C/C 148, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.015/73) E AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.666/93).
Ausência de diligências complementares. Ato discricionário da administração. Inviabilidade de juntada posterior de documento que deveria ter sido apresentado originariamente. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPA; APL-RN 0828426-94.2020.8.14.0301; Ac. 8637999; Primeira Turma de Direito Público; Rel. Des. Roberto Gonçalves de moura; Julg 14/03/2022; DJPA 28/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS DO ART. 213 E ART. 214, C/C ART. 224, LETRAS A E C, E ART. 226, II, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE FOI ABSOLVIDO DO CRIME COM RELAÇÃO À VÍTIMA D. F. S. C.. ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS OUTROS QUE CONFIRMAM A VERACIDADE DA VERSÃO CONTADA PELA VÍTIMA NA DELEGACIA. SÚMULA Nº 82 TJPE. EXPERIÊNCIA SEXUAL INICIADA PELA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA OS ABUSOS SEXUAIS PRATICADOS PELO ACUSADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO MINISTERIAL. DECISÃO POR MAIORIA. PARA CONDENAR O APELANTE NAS PENAS DO ART. 217-A, C/C ART. 226, II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM RELAÇÃO À VÍTIMA D. F.. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA EM SUA REDAÇÃO ATUAL, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015/2009. PENA QUE, POR CONSEQUÊNCIA, FOI REDUZIDA PARA 15 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NAS PENAS DO CRIME DO ART. 214, CC/ ART. 224, C E ART. 226, II, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE FOI CONDENADO NO CRIME COM RELAÇÃO À VÍTIMA N. C. C.. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS PRATICADOS PELO ACUSADO AINDA QUANDO A VÍTIMA ERA VIRGEM. QUANTUM DA PENA QUE SE NÃO SE MOSTROU EXACERBADO. REPRIMENDA DE 15 ANOS DE RECLUSÃO APLICADA AO RÉU QUE PERMANECE MANTIDA. PEDIDO DA DEFESA NEGADO. DECISÃO POR MAIORIA.
I - Em que pese a falta do depoimento em juízo da vítima D., a versão narrada por ela na delegacia foi confirmada por outros depoimentos colhidos nos autos, mormente a sua irmã mais velha, N. C., que chegou a presenciar o acusado praticando sexo e outros atos libidinosos com a vítima D., afirmação essa que fez ao ser ouvida perante a autoridade judicial. Vale destacar que à época da inquirição da vítima N. Em juízo ela já contava com 17 anos de idade, portanto, com a maturidade suficiente para falar sobre o fato e revelar como o fez os detalhes dos abusos sexuais sofridos por ela e por sua irmã D. De autoria do seu próprio pai F. A., ora acusado. II - O fato de a vítima D., na época adolescente com 13 anos de idade, já ter iniciado vida sexual com namorado não afasta a conduta ilícita do acusado. O abuso sexual, seja na prática de conjunção carnal, seja na prática de ato libidinoso diverso, contra menor de 14 anos de idade, inclui a presunção de violência ou grave ameaça, independente do consentimento da vítima ou mesmo de sua experiência sexual iniciada. III - A vítima D. F. S. C. Antes do fato morava na cidade de São Paulo com sua mãe e seu padrasto. Há relatos nos autos que ela chegou a ser abusa sexualmente pelo padrasto de nome G. E que se envolveu com outros homens e que por isso voltou a morar com o pai, aludido acusado, em Barra de Jangada. Tal episódio ocorreu quando D. Tinha 12 anos de idade e antes dos fatos narrados na denúncia, o que não afasta a conduta ilícita do acusado da prática criminosa contra a dignidade sexual de sua filha. lV - Condenação do apelante F. A. Mantida com relação à vítima D. F., porém, nas sanções do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, o chamado estupro de vulnerável, aplicando-se a legislação mais benéfica ao acusado, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.015/2009, pela qual os abusos sexuais praticados contra menores de 14 anos foram reunidos em um só tipo penal. Por consequência, resultou-se numa pena menor aplicada ao acusado que foi reduzida para 15 anos e 09 meses de reclusão. V - Palavra da vítima N. Que se revelou firme e coerente na delegacia e em juízo. V - Em crimes contra a dignidade sexual o depoimento da vítima possui valoração diferenciada, principalmente quando guarda sintonia com as demais provas colhidas nos autos. Esta matéria já se encontra pacificada neste Sodalício com a edição da Súmula Nº 082 cujo verbete se encontra assim ementado: Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório. VI - A vítima N. Chegou a ter um namorado à época dos fatos, contudo, afirmou em seu depoimento que era virgem quando manteve relações sexuais com ele e que isso ocorreu somente após o fato narrado nos autos, ou seja, do mês de maio para junho do ano de 2005, período que coincide com o laudo pericial de fl. 26. VII - Isso comprova que o acusado abusava da vítima N. Com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, bem como vai ao encontro do que ela afirmou em juízo quando respondeu que o acusado se contentava em nela praticar apenas carícias sem a conjunção carnal já que era virgem e sua irmã D. Não. VIII - Ainda que procedido ao refazimento da dosimetria da reprimenda, foi mantida a pena-base no mínimo legal de 6 anos de reclusão. Justificada também restou a aplicação da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva em razão da intensidade dos abusos sexuais revelada pela vítima. IX - Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao apelo do Ministério Público e negou-se provimento ao apelo da defesa. (TJPE; APL 0008775-44.2006.8.17.0810; Jaboatão dos Guararapes; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 28/10/2020; DJEPE 27/01/2021; Pág. 156)
REMESSA NECESSÁRIA. CONSULTA FORMULADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ARARUAMA/RJ. QUESTIONAMENTO QUANTO A DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS DE IMÓVEL.
Sentença orientou ao consulente que enquanto não for normatizada a questão por ato normativo superior (TJ ou CNJ) deve-se aplicar o art. 224 do CPC/2015, considerando como dia de início da fluição do prazo, o dia seguinte ao do requerimento da certidão. Parecer da douta procuradoria de justiça pela confirmação da sentença. Não havendo normatização superior deve ser aplicado analogicamente o artigo 224 do Código Civil/2015. Confirmação da sentença que se impõe. (TJRJ; Proc 0009032-04.2019.8.19.0052; Araruama; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Edson Vasconcelos; DORJ 30/07/2021; Pág. 131)
COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE KIT RELAÇÃO COROA E PINHÃO DA MARCA RIFFEL E CORRENTE DA MARCA KMC. INSTALAÇÃO DO KIT E RUPTURA DA CORRENTE.
Alegação de gastos para o conserto da motocicleta. Pedido de reparação de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de prova oral. Prova documental suficiente. Relação de consumo e responsabilidade objetiva que não afastam a necessidade de prova do nexo causal. Subsídio probatório insuficiente. Ônus da prova do autor. Danos morais. Não ocorrência de ilícito passível de reparação. Verba indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. A prova oral é totalmente desnecessária para solução da lide, observando que os elementos necessários para formação do convencimento judicial, mesmo porque dispensada a perícia, já se encontram no processo. Não há como responsabilizar as rés pelos acenados prejuízos sofridos pelo autor em decorrência da aquisição do kit relação coroa e pinhão da marca Riffel e corrente da marca KMC. O conjunto probatório existente mostra-se frágil para amparar a pretensão exposta na inicial, tanto assim que ausente o nexo causal necessário para o pleito de ressarcimento dos gastos efetuados pelo autor em sua motocicleta. Pouco importa assertiva de ofensa ao artigo 192, do CPC, cuidando-se de alegação que beira a litigância de má-fé. Consoante bem observado pelo magistrado, não obstante o referido laudo esteja escrito em língua estrangeira, sem a respectiva tradução juramentada, não se pode perder de vista que tal documento foi juntado pelo próprio autor, sem qualquer insurgência ou ressalva quanto à compreensão de seu teor na inicial, sendo forçoso concluir que a não observância das regras estabelecidas no artigo 192, parágrafo único do Código de Processo Civil e artigo 224 do Código Civil, não lhe trouxe qualquer prejuízo. Diante dos pormenores do caso, o autor não teve a honra atingida, nem foi submetido à situação humilhante ou vexatória passível de indenização. Os acenados aborrecimentos pelos quais passou não são suficientes para gerar o dever de indenizar. (TJSP; AC 1010129-28.2020.8.26.0590; Ac. 15207034; São Vicente; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 22/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 2860)
APELAÇÃO.
Ação indenizatória. Transporte aéreo internacional. Cancelamento de voo de Japão para São Paulo, em razão da pandemia. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Autor-apelado que teve que adquirir passagem por outra companhia aérea, tendo em vista o cancelamento do voo. Controvérsia recursal restrita à fixação do valor fixado para a reparação do dano moral e majoração do dano material. Notas fiscais emitidas no Exterior sem tradução para o português, em desconformidade com o artigo 224 do Código Civil. Impossibilidade do pagamento das despesas. Dano moral configurado, em razão da falha na prestação de serviços. Valor fixado em R$5.000,00 observada a grande crise da indústria de aviação, em virtude da pandemia. Sentença parcialmente reformada para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1034636-71.2020.8.26.0002; Ac. 14860596; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 28/07/2021; rep. DJESP 03/08/2021; Pág. 1911)
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR PRATICADOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 214, CAPUT, CC. ART. 224, A, CC.
Art. 71, todos do Código Penal). Delitos praticados anteriormente ao início da vigência da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado por insuficiência probatória e, subsidiariamente, (I) a redução da pena-base ao mínimo montante legal; (II) o afastamento da agravante da reincidência; (III) a incidência da fração de apenas 1/6 de aumento em razão da continuidade delitiva. Autoria, dolo e materialidade comprovados. Gravidade concreta da conduta e reincidência do réu que autorizavam a fixação da pena-base acima do montante mínimo. Exasperação das penas em razão do histórico criminal do acusado e da agravante da reincidência em fases distintas do cálculo das penas que não implica bis in idem. Quantidade de delitos praticados (repetidamente, ao longo de cerca de dois anos) que autorizava a aplicação de fração superior (1/3) à mínima prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Prisão cautelar do apelante que fica mantida, nada obstante o decidido pelo STF nas Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, no dia 7.11.2019, ante a presença dos requisitos do art. 312 do Cód. De Processo Penal, nos termos da fundamentação contida no acordão Penas e regime prisional bem fixados. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0004402-11.2016.8.26.0602; Ac. 14760346; Sorocaba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 23/06/2021; DJESP 30/06/2021; Pág. 2933)
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR PRATICADOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 214, CAPUT, CC. ART. 224, A, CC.
Art. 71, todos do Código Penal). Delitos praticados anteriormente ao início da vigência da Lei nº 12.015/09. Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo montante legal e a fixação de regime diverso do fechado para o início do cumprimento da pena corporal. Autoria, dolo e materialidade comprovados. Especial intensidade das consequências do delito em relação à vítima que justificavam a exasperação da pena-base. Regime inicial fechado que deve ser mantido, considerada a quantidade de pena corporal. Aplicada (8 anos e 2 meses de reclusão). Prisão cautelar do apelante que fica mantida, nada obstante o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 43, 44 e 54, no dia 7.11.2019, ante a presença dos requisitos do art. 312 do Cód. De Processo Penal, nos termos da fundamentação contida no acordão. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0051165-24.2009.8.26.0050; Ac. 14637766; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 18/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2460)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PAÍS DE ORIGEM. TRADUÇÃO E LEGALIZAÇÃO PELAS REPARTIÇÕES CONSULARES BRASILEIRAS.
1. O impetrante, nacional de Costa do Marfim, pretende recebimento e processamento de pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, sem apresentação da certidão de antecedentes criminais do país de origem legalizada e traduzida. 2. No caso, foi apresentada com a inicial, dentre outros documentos, original do atestado de antecedentes criminais emitido pelo Registro Judiciário do Tribunal de Primeira Instância da República da Costa do Marfim, firmado por magistrado, com validade até 05/05/2019 e chancela do Ministério da Justiça - Seção do Tribunal de Sassandra, República da Costa do Marfim, e respectiva tradução por intérprete comercial matriculado na JUCESP, atestando a inexistência de antecedentes criminais pela impetrante. 3. Portanto, o que se discute, na espécie, é a exigência de legalização e tradução de tal documento por autoridade consular brasileira, conforme informações prestadas pelo impetrado: Quanto à necessidade de tradução dos documentos produzidos em língua estrangeira, tem-se que, tal exigência decorre do disposto no art. 13, caput, da Constituição Federal de 1988, atentando ainda para o disposto no art. 224 do Código Civil e no art. 157 do Código de Processo Civil, [...] Ainda nesse sentido, assim dispõe o art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), [...] Nesse ponto, destacamos que, segundo informações extraídas do site do Ministério das Relações Exteriores - MRE, Portal Consular (http://www. Portalconsular. Itamaraty. Gov. BR/legalizacaode-documentos/documentos-emitidos-no-exterior), para que documentos oriundos de países estrangeiros que não façam parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros, também conhecida como Convenção da Apostila, possam surtir efeitos no Brasil, estes devem ser legalizados, unicamente, junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior. Por fim, quanto à exigência da apresentação do atestado de antecedentes criminais dos locais onde tenha residido nos últimos cinco anos, devidamente legalizado e traduzido, importante ressaltar-se que tal exigência possui validade em Lei e atos regulamentadores editados pelo Poder Executivo Federal. 4. Conforme entendimento da Turma, a legislação de migração (Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017) não faz qualquer exigência relativa à tradução do documento para língua portuguesa ou à validação do mesmo pela embaixada brasileira do país de origem do estrangeiro. 5. Caso houvesse alguma dúvida fundamentada, relevante e consistente, de interesse nacional, que não se circunscrevesse ao mero cumprimento de formalidade, a situação poderia ter solução distinta, com a análise específica do caso concreto, porém do que consta dos autos o que obstou o recebimento e processamento do pedido foi apenas a restrição formal, que não prejudica o exame de conteúdo material e substancial importante para a análise do mérito do pedido. Além do mais, nada obsta, em princípio, que diligências possam ser efetuadas pelo Ministério da Justiça e das Relações Exteriores, caso se reputem essenciais à apreciação do mérito do pedido administrativo. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5008095-78.2019.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 08/12/2020; DEJF 16/12/2020)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PAÍS DE ORIGEM. TRADUÇÃO E LEGALIZAÇÃO PELAS REPARTIÇÕES CONSULARES BRASILEIRAS.
1. O impetrante, de nacionalidade democrata-congolesa, pretendeo recebimento e processamento de pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais do país de origem legalizada e traduzida. 2. No caso, foi apresentada com a inicial, dentre outros documentos, certidão do Ministério da Justiça e Direitos Humanos, da República Democrática do Congo, firmada, em 04/08/2018, pelo principal inspetor judicial, por delegação do Procurador-Geral da República, e chancelada pela respectiva embaixada em 24/08/2018, atestando a inexistência de antecedentes criminais pelo impetrante. 3. Portanto, o que se discute, na espécie, é a exigência de legalização e tradução de tal documento por autoridade consular brasileira, conforme informações prestadas pelo impetrado: Quanto à necessidade de tradução dos documentos produzidos em língua estrangeira, tem-se que, tal exigência decorre do disposto no art. 13, caput, da Constituição Federal de 1988, atentando ainda para o disposto no art. 224 do Código Civil e no art. 157 do Código de Processo Civil, [...] Ainda nesse sentido, assim dispõe o art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), [...] Nesse ponto, destacamos que, segundo informações extraídas do site do Ministério das Relações Exteriores - MRE, Portal Consular (http://www. Portalconsular. Itamaraty. Gov. BR/legalizacaode-documentos/documentos-emitidos-no-exterior), para que documentos oriundos de países estrangeiros que não façam parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros, também conhecida como Convenção da Apostila, possam surtir efeitos no Brasil, estes devem ser legalizados, unicamente, junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior. 4. Conforme entendimento da Turma, a legislação de migração (Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017) não faz qualquer exigência relativa à tradução do documento para a língua portuguesa ou à validação do mesmo pela embaixada brasileira do país de origem do estrangeiro. 5. Caso houvesse alguma dúvida fundamentada, relevante e consistente, de interesse nacional, que não se circunscrevesse ao mero cumprimento de formalidade, a situação poderia ter solução distinta, com a análise específica do caso concreto, porém do que consta dos autos o que obstou o recebimento e processamento do pedido foi apenas a restrição formal, que não prejudica o exame de conteúdo material e substancial importante para a análise do mérito do pedido. Além do mais, nada obsta, em princípio, que diligências possam ser efetuadas pelo Ministério da Justiça e das Relações Exteriores, caso se reputem essenciais à apreciação do mérito do pedido administrativo. 6. Apelação provida para determinar o recebimento e processamento do pedido do impetrante de autorização de residência com base em reunião familiar, sem tradução e legalização pela autoridade consular brasileira da certidão de antecedentes criminais emitida pela autoridade judiciária da República Democrática do Congo. (TRF 3ª R.; ApCiv 5023927-88.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 24/08/2020; DEJF 27/08/2020)
APELAÇÃO. DÚVIDA SUSCITADA PELO REGISTRADOR DO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, A PARTIR DO REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE CASAMENTO ESTRANGEIRO CELEBRADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS PELAS LEIS ITALIANAS NA MATRÍCULA DE IMÓVEL SITUADO NAQUELA COMARCA. R.
Sentença de parcial procedência. I-Registro da certidão de casamento estrangeira, referente ao matrimônio realizado em Milão na Itália, no Cartório do 5º Registro de Títulos e Documentos da Capital-RJ (fls. 23/26) foi realizado sem observância de inafastável requisito legal. II-A legislação brasileira reconhece o enlace realizado no exterior como apto à produção de efeitos jurídicos no Brasil, desde que a certidão de casamento seja aqui trasladada, para o que é imprescindível a legalização do documento estrangeiro por Autoridade Consular Brasileira, na forma do art. 2º da Resolução n. º 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça. III-Afaste-se à alegação de dispensa de legalização da certidão de matrimônio, com fincas no Decreto n. º 1.476/95, por isso que esta norma, refere-se apenas ao Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, relevando notar que estes argumentos já foram enfrentados por R. Decisão judicial, transitada em julgado, exarada no Writ n. º 0004114-83.2013.8.19.0078.IV-Certidão de casamento devidamente legalizada à luz da legislação pátria, deverá ser registrada no Registro de Títulos e Documentos referente à circunscrição que abrange o endereço residencial da Parte estrangeira ou, no da situação do imóvel em cotejo. Búzios/RJ -, a teor dos artigos 356 da Consolidação Normativa Judiciária c/c art. 224 do Código Civil e art. 129, inciso 6º, c/c art. 130 da Lei n. º 6.015/73.V- In casu, a competência registral é determinada pelo domicílio do Interessado, na forma do art. 1º da Resolução n. º 155/2012 do C. N.J. Assim sendo, o documento estrangeiro, após legalização consular, deverá ser registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do Recorrente, sendo certo que seu endereço laboral não se presta para tal desiderato. Inteligência dos artigos 70 e 72 do Código Civil Brasileiro. VI-Pleito de devolução de valor, supostamente cobrado a maior pelo Cartório, não se mostra plausível nesta via administrativa, que não comporta dilação probatória. Inexistência de prova pré-constituída de cobrança demasiada. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; Proc 0004383-25.2013.8.19.0078; Armação dos Búzios; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; DORJ 13/08/2020; Pág. 627)
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA COMPANHIA AÉREA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Indenização securitária. Pagamento. Sub-rogação nos direitos e ações do segurado. Não comprovação de pagamento da indenização ao segurado, por qualquer meio. Ausência de dano material a ser ressarcido. Notas fiscais emitidas no Exterior sem tradução para o português, em desconformidade com o artigo 224 do Código Civil. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso provido. (TJSP; AC 1010176-20.2020.8.26.0002; Ac. 14139119; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 11/11/2020; DJESP 19/11/2020; Pág. 1337)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
Autor não comprovou o despacho das bagagens, tampouco trouxe indícios mínimos da existência do extravio. Ausência de juntada dos tickets de entrega das bagagens. Confirmação de pedido da passagem que consta expressamente a franquia de apenas uma mala. A microempresa não trouxe o bilhete que comprova o despacho da segunda bagagem e recebido do pagamento de taxa extra da referida franquia. Inexistência de declaração prévia de bens despachados, o que infirma as notas fiscais juntadas. Ação ajuizada seis meses após a data do alegado extravio. Empresa-ré não assume qualquer responsabilidade por perda ou dano da bagagem que contenha bens de grande valor, não declarados, conforme consta do Contrato de Transporte Aéreo e diante da ausência de declaração prévia dos bens, nos termos do art. 17 da Resolução nº 400/16 da ANAC, não realizada pela microempresa. Notas fiscais emitidas no Exterior sem tradução para o português, em desconformidade com o artigo 224 do Código Civil. Alegação inverossímil que não pode ser objeto de inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, VII, do CDC. Prova singela não produzida pelo consumidor. Não demonstrado minimamente o despacho das bagagens ou o extravio, inexiste margem para responsabilização da ré. Dano material que deve ser afastado. Sentença reformada in totutm para afastar a indenização por danos materiais e morais. Recurso interposto pela requerida provido. Recurso interposto pela autora desprovido. (TJSP; AC 1038492-57.2018.8.26.0602; Ac. 13800447; Sorocaba; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 29/06/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 3200)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DOCUMENTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA PARA O VERNÁRCULO. ART. 224 DO CÓDIGO CIVIL. INEXIGÊNCIA DE CONSULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da aferição de direito líquido e certo da impetrante em ter seu pedido de concessão de Regimento de Admissão Temporária analisado pela autoridade coatora, independentemente do cumprimento das exigências constantes do Termo de Intimação Fiscal EQAET nº 231/2012. as quais considera ilegais. 2. O supracitado Termo de Intimação Fiscal, em seus itens 7 e 8, dispõe acerca da necessidade de consularização de documentos de procedência estrangeira. 3. Como é cediço, os documentos produzidos no exterior, para ter validade no Brasil, deve se submeter a exigências legais. inteligência do art. 224, do Código Civil. 4. Assim, muito embora os documentos redigidos em língua estrangeira devam ser traduzidos para o vernáculo para terem validade no território nacional, tem-se que a nem todos se aplica a exigência de visto consular. 5. Em outras palavras, o que se pode depreender é que, na espécie, a exigência de apresentação dos documentos devidamente traduzidos e juramentados, conforme dispõe a legislação, foi plenamente cumprida pela impetrante (vide f. 100-108). 6. Assim, tem-se que a ilegalidade da autoridade coatora residiu exatamente na exigência de visto consular em tais documentos, uma vez que não há previsão legal para tanto. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª R.; APL-Rem 0000011-71.2013.4.03.6105; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 18/12/2018; DEJF 24/01/2019)
RECURSO HIERÁRQUICO. RECURSO INTERPOSTO POR SERVIDORA EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. DES.
Corregedor geral de justiça que indeferiu o seu pedido de prorrogação de submissão ao regime especial de trabalho remoto externo. Rete, anteriormente denominado de regime de teletrabalho na modalidade home office. Apresentação de documentos redigidos em língua estrangeira. Inobservância das regras insculpidas nos artigos 192 do código de processo civil e 224 do Código Civil. Interesse da administração que constitui vetor maior ao deferimento ou indeferimento do teletrabalho (Res. CNJ 227/2016). Baixa produtividade da servidora. Regime de teletrabalho que não pode priorizar o interesse privado do servidor público. Excepcionalidade que impõe rigor ainda maior na sua concessão. Necessidade de pessoal inclusive para o manuseio de autos físicos. Servidora há muitos anos afastada do serviço judiciário, por motivos diversos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RADM 0000214-20.2019.8.19.0810; Conselho da Magistratura; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 12/11/2019; Pág. 230)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE, APÓS CURSAR DOIS ANOS DE ESCOLA NA SUÍÇA, POSTULA ADMINISTRATIVAMENTE O APROVEITAMENTO DE SUAS NOTAS NO HISTÓRICO ESCOLAR BRASILEIRO.
Requerimento indeferido pela autoridade competente, porque os documentos não foram apresentados em português. Aplicação do artigo 224 do Código Civil, segundo o qual -os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País-. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0225783-85.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 19/06/2019; Pág. 250)
APELAÇÃO.
Plano de Saúde. Ação Cominatória cumulada com Indenização por Danos Morais. Autor portador de mieloma múltiplo. Negativa de cobertura para o tratamento com o medicamento Lenalidomida 10 MG, sob o argumento de se tratar de medicação não prevista no rol da ANS para o tratamento da moléstia que o acomete. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Recurso da ré alegando a legitimidade da recusa. Descabimento. Contrato que não exclui a cobertura para a doença tratada. Apelo do autor pleiteando o acolhimento dos pedidos indenizatórios. Cabimento, em parte. Danos morais configurados. Autor submetido à situação traumática e desgastante, que fugiu da esfera do mero aborrecimento. Inadmissibilidade, no entanto, do pedido de ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor para aquisição do medicamento. Embora parte dos medicamentos tenha sido adquirida após o registro pela ANVISA, a tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira é imprescindível para que estes tenham efeitos legais, a teor do disposto no artigo 224 do Código Civil. Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o do autor. (TJSP; AC 1059635-59.2018.8.26.0002; Ac. 13150460; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 05/12/2019; DJESP 11/12/2019; Pág. 2040)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Intempestividade da contestação. Indisponibilidade do sistema só acarreta prorrogação se ocorrido no primeiro ou no último dia do prazo. Artigo 224. § 1º do Código Civil. Como essa não é a situação verificada no caso em análise, correta a sentença de origem. A concessão da justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, inclusive em grau recursal. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1008470-52.2016.8.26.0451; Ac. 12870418; Piracicaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 21/01/2014; DJESP 16/09/2019; Pág. 1823)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
I. Determinação de colação de saldo financeiro ao acervo hereditário, sob pena de sequestro. Irresignação do herdeiro beneficiário. Afastamento. II. Incontroverso o recebimento de importe monetário, pelo herdeiro agravante, decorrente do espólio inventariado. Falta de elementos probatórios que indiquem se tratar de benefício de seguro de vida ou de ato de disposição testamentária do cujus, que vivia nos Estados Unidos. Documentos em língua estrangeira que não vieram acompanhados da versão no vernáculo nacional, elaborada por tradutor juramentado, na forma do artigo 224 do Código Civil. Prevalência do dever de colação consignado nos artigos 639 e 641 do Código Civil. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2079031-74.2019.8.26.0000; Ac. 12675422; Pedregulho; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 15/07/2019; DJESP 18/07/2019; Pág. 2482)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. ALEGAÇÃO DE POSSE EXERCIDA DURANTE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, DE FORMA MANSA E PACÍFICA.
Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo autoral. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de improcedência vergastada. Desprovimentodo agravo retido. Acertado indeferimento de prova oral. Produção de provas que constitui direito subjetivo da parte, e se submete ao requisito da utilidade, a ser avaliado pelo julgador, a teor do disposto no art. 371 do Código de Processo Civil/2015. Faculdadedadaao juiz de indeferir provas manifestamente inúteis ao deslinde da controvérsia. Ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas quando a questão já se encontra em condições de ser analisada com base nos documentos adunados aos autos, e na prova pericial produzida, como no presente caso. Alegação de ofensa ao regramento previsto nos artigos 192 Código de Processo Civil e artigo 224 do Código Civil, que não se acolhe. Improcedência do pleito autoral, quena hipótese, teve por fundamento principal a presunção de veracidade traduzida pela fé pública de que é revestida a escritura de compra e venda devidamente registrada junto ao RGI. Escritura de compra e venda que constitui um documento formal e oficial, conta com a fé pública do tabelião, e que foi emitido no ano de 2000, sem que tenha sido questionado até a data da propositura da demanda, nove anos depois. Em que pese a menção na sentença aos documentos (e-mails/correspondências-fax) redigido emlíngua estrangeira, fácil de constatarqueo convencimento do magistrado se deu pela não constatação de posse, tampouco mansa e pacífica, nem o animus domini alegado, o que retira por completo o suposto direito à usucapião do imóvel em tela pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil brasileiro em vigor. Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTODO AGRAVORETIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (TJRJ; APL 0030268-20.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; Julg. 09/05/2018; DORJ 11/05/2018; Pág. 619)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AÇÃO DE ESTADO DE PESSOA. CITAÇÃO QUE DEVERIA OCORRER POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se a demanda, em seu mérito, de conversão de separação judicial consensual em divórcio, tendo em vista a nova redação dada ao §6º, do art. 226, da Constituição Federal de 1988, após a Emenda Constitucional nº 66/2010. 2. Promovido aborda questão relativa à nulidade de sua citação, tendo em vista que a secretaria da vara determinou, por sua conta, contrariando dispositivo legal, o cumprimento do ato por carta, em razão da greve dos oficiais de justiça. 3. De fato, o art. 222, combinado com o art. 224, ambos do Código Civil de 1973, vigente à época, é claro ao destacar que, nas ações de estado, a citação deverá ser feita por meio de oficial de justiça. 4. Entretanto, sua finalidade foi claramente alcançada, vez que, não só foi o próprio apelante quem assinou o aviso de recebimento, como o mesmo manifestou-se nos autos, quando peticionou requerendo única e exclusivamente a decretação da nulidade da citação, por mero apego a formalismos legais, deixando de trazer informações sobre quaisquer prejuízos que tenha sofrido. 5. Incontestável é que a finalidade da citação é a comunicação ao sujeito passivo da relação processual, de que, em face dele, foi ajuizada demanda, de forma que, querendo, venha se defender. 6. A ponderação entre o excesso de zelo pelo que determina a norma legal e as consequências práticas de sua relativização é a chave para a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, o qual harmoniza-se plenamente com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 7. Sentença que merece ser mantida. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0212809-71.2015.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 22/08/2016; DJCE 30/08/2016; Pág. 14)
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, consistentes em aluguel proporcional, honorários advocatícios e despesas com hangaragem e manutenção de aeronave, em razão de inadimplemento contratual. Pretensão dos réus à restituição ou compensação dos valores pagos à terceira empresa para manutenção da aeronave após a sua liberação pela ANAC. Análise da pretensão que se mostra descabida nesta sede. Exordial que não traz como pedido a restituição das despesas de manutenção do bem após a sua liberação pela ANAC, a qual se deu em 16.01.2013. Pretensão dos réus que deveria ter sido veiculada por meio de reconvenção, nos termos do art. 299 do CPC/73, ou de ação própria. Apelação não conhecida em parte. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. No caso sub judice, dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos decorre logicamente o pedido, sendo suficiente a prova carreada com a exordial em supedâneo do pedido deduzido. Inicial, ademais que observa todos os requisitos impostos pelo artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil/73, vigente à época de propositura da demanda. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 157 DO CPC/73 E DO ART. 224 DO Código Civil. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. Documentos redigidos em inglês que, conquanto não acompanhados de tradução juramentada, apenas descrevem despesas desembolsadas pela autora com a hangaragem e manutenção da aeronave, relativas ao período de dez/2011 a 16/01/2013. Menção expressa, ainda, à aeronave objeto dos autos. No caso em análise, o idioma estrangeiro não se mostra empecilho para a compreensão e valoração das faturas comerciais pelo juiz e pelas partes, sendo dispensada a necessidade de tradução juramentada. Precedentes do STJ. DESPESAS DE HANGARAGEM DA AERONAVE. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. Autora que juntou aos autos faturas comerciais (invoices) relativas aos valores que despendeu a título de despesas com hangaragem da aeronave. Faturas em que constam expressamente a descrição dos serviços prestados, as datas de realização dos mesmos, seus valores, bem como referência à aeronave objeto dos autos. Documentos que têm o condão de atestar o desembolso, pela autora, das despesas nelas discriminadas. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DA AERONAVE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS). APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Oposição dos réus à restituição dos valores, em virtude de previsão contratual que estabelece a necessidade de apresentação de duas cotações para o ressarcimento das despesas de manutenção do bem. Incontroverso nos autos que a parte ré inadimpliu sua obrigação de entregar a aeronave com a matrícula brasileira devidamente cancelada, o que impediu que o bem fosse utilizado pela autora até a sua regularização junto das autoridades brasileiras. Visto que as rés deixaram de adimplir sua obrigação de entregar a aeronave com a matrícula brasileira devidamente cancelada, lhes é defeso pleitear fosse a outra contratante constrangida ao cumprimento estrito de seus deveres, providenciando duas cotações para o ressarcimento das despesas de manutenção do bem. Recurso dos réus não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Recurso da autora provido. (TJSP; APL 1014674-06.2013.8.26.0100; Ac. 9824178; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 22/09/2016; DJESP 29/09/2016)
TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
A situação fático-jurídica posta nos autos deixa clara a existência de terceirização de serviços, ainda que de forma irregular, haja vista serem as atividades realizadas pelo reclamante essenciais ao empreendimento econômico. Nítida e ostesiva a fraude ao contrato de emprego perpetrada pelas reclamadas, portanto. Consoante a Súmula nº 331, I, do TST, de se reconhecer o vínculo entre o reclamante e a segunda acionada nessa situação. Quanto à imputação da responsabilidade solidária entre as reclamadas, de se mantê-la, com fulcro no art. 942 da CC. ART. 224, § 2º DA CLT. AUSÊNCIA DE AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. Não se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT o empregado que, apesar de ocupante do cargo de chefia, não cumpre o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62, tampouco detém poderes de mando e gestão com especial fidúcia. (TRT 7ª R.; RO 0000787-82.2015.5.07.0034; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; Julg. 09/06/2016; DEJTCE 29/06/2016; Pág. 79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Inviável o prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o agravante, em seus embargos de declaração, não provocou a manifestação do TRT acerca da alegação de que a reclamada não foi representada por pessoa legítima, nos termos da Súmula nº 184 do TST. RECONVENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. O e. TRT julgou extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção ofertada pela reclamada, sob o fundamento de que a empresa não detinha interesse com relação a tal pedido. O reclamante, por óbvio, carece de interesse recursal quanto à matéria, que somente poderia ser invocada, em sede de revista, pela reclamada, autora da reconvenção ofertada. NULIDADE DO CONTRATO. CLÁUSULA DE QUARENTENA. Entendeu o Regional que o contrato celebrado entre as partes veio aos autos devidamente traduzido e, ainda, que a lei de registros públicos não atinge os contratos de trabalho. Concluiu, que, para o Direito do Trabalho não importa a forma, tendo em vista o princípio da primazia da realidade. Ora, havendo dispositivos expressos na CLT prevendo a forma de celebração do contrato de trabalho (arts. 442 e seguintes) e não vedando a modalidade adotada na hipótese, não há falar em aplicação de legislação diversa, como pretende o reclamante, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos arts. 104, III, 224 do Código Civil, 148 da Lei nº 6.015/73, 9º, § 1º, da LINDB. Com relação à validade da cláusula de quarentena, a pretensão está calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que o paradigma transcrito não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois não parte da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296 desta Corte. Com efeito, o paradigma registra a questão sob o enfoque de que a cláusula não prevê compensação financeira, fato não consignado na decisão recorrida. RESCISÃO INDIRETA. O Regional nada mencionou a respeito da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, tampouco cuidou o reclamante, ao opor embargos de declaração, de provocar a manifestação a respeito, atraindo a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao seu exame, ante a falta de prequestionamento. BÔNUS POR PRODUTIVIDADE. O Regional, ao concluir correto o pagamento da parcela bônus por produtividade, registrou que os critérios para o pagamento da referida parcela constam do documento de fls. 200/209, juntados pelo próprio autor, sendo certo que no contrato de fls. 61/63 consta que somente após um ano de vínculo o empregado ingressaria no sistema de bônus, motivo pelo qual na rescisão de fl. 221 foi efetuado o pagamento proporcional do referido benefício, não havendo elementos que comprovem tratar-se de salário complessivo. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados e contrariedade à Súmula nº 91 desta Corte. DANOS MATERIAIS. Com o reconhecimento de vínculo empregatício, consectário legal é o recolhimento do imposto de renda nos moldes do que dispõe a Súmula nº 368 desta Corte, não se caracterizando dano material o fato da alíquota em relação ao empregado ser maior do que da pessoa jurídica. Intactos, portanto, os mencionados dispositivos. DANOS MORAIS. Em relação ao fato de a reclamada ter ajuizado ação cível contra o autor, o Regional, ao concluir inexistentes os requisitos para a configuração do dano moral, registrou que não consta qualquer aborrecimento em decorrência de negociação na venda de imóvel de sua propriedade. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Já em relação ao dano moral devido aos comentários depreciativos feitos pela reclamada, o Regional, ao indeferir o dano moral, nada mencionou a respeito desta alegação, tampouco os embargos de declaração trataram desta questão, atraindo a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao seu exame, ante a falta de prequestionamento. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000831-25.2012.5.01.0018; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 23/10/2015; Pág. 2879)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ALFANDEGÁRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. PAGAMENTO DO FRETE. DOCUMENTO PROBATÓRIO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGATIVAS. COGNIÇÃO PRECÁRIA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO. ALEGATIVA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
1. Preliminarmente, mesmo inexistindo referência legal para admissão dos presentes aclaratórios em face de decisão interlocutória, nos termos do art. 535, do CPC, acolho o recurso com supedâneo no precedente do RESP 599.575/SP, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os presentes aclaratórios foram apresentados em contrariedade a decisão interlocutória, sob a minha Relatoria, na qual foi indeferida a súplica suspensiva, pleiteada pela embargante, mantendose integralmente a decisão, então prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante CE, o qual, em ação ordinária oposta em face da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., ora embargada, indeferiu a medida liminar requerida para efetivar imediato desbloqueio da retenção aplicada à CE MERCANTE de nº. 041505022712744 e na Declaração de Importação 15/06750593. 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença, acórdão ou em decisão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 4. A decisão interlocutória, elaborada através de cognição precária, embasouse na falta de clareza do único documento apresentado como pagamento do frete. Nestes termos, podese facilmente visualizar que a prova encontrase redigida em língua alienígena, a qual não pode ser conhecida, em inteligência aos arts. 157 do Código Buzaid e 224 do Código Civil. 5. Tornase implausível, em sede preambular, analisar todos os pontos referenciados pela embargante, sob pena de efetivarse violação ao contraditório e a ampla defesa, e ainda, suprimirse o exame da matéria pelo Juízo a quo, enfrentamento obstado pela legislação de regência. 6. Observase que não merecem prosperar os presentes aclaratórios apresentados pelo embargante, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito, que, digase de passagem, ainda nem sequer fora submetida ao exame meritório. 7. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada. " Súmula nº 18 TJCE. 8. Embargos Declaratórios rejeitados. (TJCE; EDcl 062283129.2015.8.06.0000/50000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 05/08/2015; Pág. 18)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Irregularidade na representação processual consistente em juntada de documentos redigidos em língua estrangeira, desacompanhados de versão firmada por tradutor juramentado. Dicção do art. 157 do código de processo civil c. C$ o art. 224 do Código Civil. Vício que não pode ser pronunciado sem que se oportunize prazo para sua sanação. Inteligência do art. 13 do código de processo civil. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do feito com realização de perícia. Recurso provido. (TJSP; APL 0196289-77.2012.8.26.0100; Ac. 8589905; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 30/06/2015; DJESP 17/07/2015)
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