Art 236 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ENTREGA DE COISA CERTA. DESCUMPRIMENTO. PRODUTO ENTREGUE COM ATRASO E EM DIMENSÕES DISTINTAS DO ACORDADO. ACEITE PELO CREDOR EM RAZÃO DA PREVISÃO DE NOVO ATRASO PARA ENTREGA DO PRODUTO CORRETO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE OBRA CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO MATERIAL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO EMERGENTE. CÁLCULO IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Celebrado contrato para a entrega de coisa certa (tubos de polietileno de 12 metros de comprimento), restou comprovado o descumprimento contratual em razão do atraso de cinco meses no cumprimento da obrigação e da entrega de coisa com dimensões diversas, menores (tubos de 6 metros), das pactuadas. 2. Nos termos do art. 236 do Código Civil, sendo culpado o devedor, o credor pode aceitar a coisa no estado que se encontra, sem prejuízo de reclamar perdas e danos. 3. É indevido o afastamento da responsabilidade da parte ré, fundamentado na alegação de que a parte autora aceitou receber o produto diverso, tendo em vista que ela mesma informou que, caso se optasse pela troca e entrega do produto contratado, haveria novo prazo de entrega e mais Edição nº 86/2022 Recife. PE, quarta-feira, 11 de maio de 2022 161 atraso para obra de responsabilidade da autora, contratada pela administração pública indireta para executar serviço de ampliação e montagem de rede de dutos entre Recife e Caruaru. 4. Ainda que os tubos menores que os contratos tenham qualidade técnica atestada, a sua utilização implicou em gastos adicionais, tendo em vista a necessidade de ampliar a quantidade de material de solda, bem como de mão de obra e prazo para conclusão do serviço. 5. Os lucros cessantes decorrem de uma probabilidade objetiva de ganhos que efetivamente existiriam, circunstância não verificada no apelo, uma vez que, ainda que tenha ocorrido atraso na entrega do produto e, consequentemente, na obra executada pela parte autora, não houve comprovação de quanto, de fato, se deixou de ganhar em razão dos fatos. 6. O dano emergente, de outro lado, é evidente, todavia, o seu montante foi regularmente impugnado pela parte ré, que apresentou orçamento elaborado por terceira empresa para quantificar os gastos a maior para realização da obra com os tubos nas dimensões diversas das originalmente acordadas. 7. Considerando que é incontroverso o dano, bem como que a parte ré impugnou especificamente o valor apresentado pela parte autora, que apenas apresentou uma tabela de gastos com materiais, serviços, mão de obra terceirizada e uma folha de pagamento do mês de agosto de 2009, sem especificações de como foram realizados os cálculos e o efetivo pagamento, deve ser acolhido o montante apresentado pela empresa ré. 8. Reformada a sentença, reconhece-se a sucumbência recíproca. 9. Apelação parcialmente provida. (TJPE; APL 0000247-81.2010.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 04/05/2022; DJEPE 11/05/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. VÍCIOS SUPRIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO CONFIRMADO.
1. Inviável a alienação judicial de imóvel, mesmo que referente apenas ao valor das prestações pagas, se o bem não mais integra o acervo patrimonial das partes. 2. Não há premissa equivocada, violação à coisa julgada ou decisão de matéria acobertada pela preclusão, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (Art. 493 do Código de Processo Civil). 3. É desnecessária a prova de devolução do bem à construtora e de inadimplemento da obrigação se a Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê como causa à consolidação da propriedade do bem em favor do Credor Fiduciário o inadimplemento, no todo ou em parte, da dívida imobiliária. 4. A Reconvenção não comporta a responsabilização da parte em autos de Ação de Alienação Judicial de bens partilhados, uma vez que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Art. 343 do Código de Processo Civil). 5. Incumbe à parte que se sente lesada com a consolidação do imóvel em favor do Credor Fiduciário ante o inadimplemento das prestações do financiamento imobiliário, querendo, manejar a medida judicial cabível. 6. Inexistência de violação aos artigos 233, 234, 236 e 1.314 do Código Civil e aos artigos 141, 373, inciso I, 492 e 505 do Código de Processo Civil. 7. Supridos os vícios apontados com o prequestionamento dos dispositivos legais ventilados em sede recursal, dá-se provimento aos aclaratórios sem efeitos infringentes. 8. Embargos de Declaração providos. (TJDF; EMA 07227.81-42.2019.8.07.0000; Ac. 135.9394; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 09/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM BENFEITORIAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INDENIZAÇÃO AO ARREMATANTE PELAS BENFEITORIAS DANIFICADAS OU INEXISTENTES. IRRESIGNAÇÃO DO ARREMATANTE.
Alegação de direito à restituição dos valores pagos, com fundamento nos arts. 236 e 884, do Código Civil. Pleito repatarório a ser buscado em ação própria, ante a necessidade de se observar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ação executiva que não comporta a discussão da matéria. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0027460-09.2021.8.16.0000; Guarapuava; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 27/11/2021; DJPR 30/11/2021)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES EMPRESARIAIS. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS NA RESCISÃO CONTRATUAL. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
1) A controvérsia recursal se refere à reforma de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis originária, em que o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte apelada, condenando a Requerida, ora Apelante, ao pagamento de R$ 1.455.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), referentes ao período contratual reconhecido pelas partes, bem como ao momento posterior em que se constatou a não devolução dos bens objeto de locação, desconsiderando quaisquer valores supostamente pagos a título de compensação diante da ausência de comprovação. Sob o ponto de vista fático, as partes celebraram contrato de sublocação de balsas com prazo de um ano, a contar a própria celebração, e em razão disso a sublocatária, ao apelante, ficou obrigada a pagar o valor mensal de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), antecipadamente, todo dia 30 de cada mês, depositando o valor em conta corrente. No entanto, a recorrente atrasou os pagamentos referidos, e após determinado tempo deixou de pagar as parcelas vencidas. A partir de então, o apelado passou a exigir a restituição das balsas, tendo em vista a expiração da relação contratual, e a existência de cláusula expressa que previa a rescisão em caso de ausência de pagamento; 2) Questão preliminar. Carência da ação. Não configurada. A relação entre o instrumento processual adequado e o tipo de direito material vindicado deságua, para todos os efeitos, de fato, na aferição do interesse processual da demanda. Significa que se deve analisar, comparativamente, a possibilidade de conferir adequada tutela jurisdicional à lesão ao direito material no bojo de determinada ação, sendo necessário que a parte demonstre o que busca perante o Poder Judiciário e em que medida haverá condição de melhora na fruição do direito. No caso presente, é incontroverso que a parte apelante não cumpriu com as cláusulas contratuais que sustentaram a sublocação, seja por não pagar o valor mensal correspondente a utilização dos bens, seja por não proceder à devolução tempestiva das balsas quando da rescisão contratual. A ação de cobrança se mostra instrumento legitimamente direcionado a impor à apelante a obrigação de pagamento dos valores devidos, correspondentes tanto à época de vigência do contrato, quanto ao que foi dispendido posteriormente para os reparos técnicos-estruturais necessários. Não há sentido em se defender a resolução da pretensão unicamente em perdas e danos, como pretende a recorrente, justamente porque se pretende discutir o elemento subjetivo da questão material, isto é, em que medida existe culpa do devedor da obrigação por deterioração da coisa certa a ser devolvida, sendo claro o caráter absolutamente subsidiário da resolução em perdas e danos, nos termos do art. 236 do Código Civil; 3) Questão prejudicial. Prescrição. Não configurada. Como já assentado no enfrentamento da questão preliminar, o caso presente não se refere à discussão de ilícito extracontratual comum, como se estivéssemos enfrentando pedido unicamente direcionado à reparação de danos decorrentes da retenção dos bens objeto de locação. O direito a ser tutelado se refere justamente a valores devidos em relação contratual de locação, no sentido de que não se discute a subjetividade da conduta ora identificada ou a causalidade entre a mesma e o dano suportado pelo apelado, mas, na verdade, o dever de reparação incidente sobre o apelante, que é diretamente responsável pela não devolução do objeto da locação e que deve arcar com a responsabilização buscada. Como deflui de interpretação teleológica do próprio sistema de prescrição criado pelo Código Civil, o prazo prescricional depende, em sua configuração, da natureza jurídica do pedido, que é o mérito da questão proposta. Diante do que se analisa, resta inaplicável o prazo trienal na presente hipótese, reafirmando-se absolutamente legítima a dedução de ação de cobrança para, a partir do não cumprimento de dever contratual central, impor ao locatário a responsabilidade pelo pagamento de valores surgidos. 4) No mérito, o apelante realmente não comprovou de nenhuma forma que a entrega das embarcações se deu em dezembro de 2008, seja no Estado do Amazonas, seja no Estado do Pará. Pelo contrário, a documentação juntada aos autos, e que embasa a sentença ora recorrida (fls. 39/40, por exemplo) demonstra que as balsas somente foram entregues em 2009, diretamente ao estaleiro ERAM. Estaleiro Rio Amazonas, e ficaram sem qualquer destinação por cerca de 6 (seis) meses, havendo notificação ao sublocador em tal sentido datada de 10.09.2009. Além disso, a documentação referente aos laudos técnicos e orçamentos juntados à petição inicial (fls. 41/64) sustenta o fato de haver danos estruturais a serem reparos nas embarcações, sendo certo que, ao tempo de tais vistorias, já se encontravam no estaleiro referido há pelo menos seis meses, corroborando com a constatação de efetivo atraso na devolução por parte do apelante e consequente descumprimento contratual; 5) quanto ao suposto pagamento de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) pela apelante referentes aos reparos referidos, devendo haver, no presente momento, a devida compensação, duas são as conclusões importante para o presente julgamento: Primeiro, o recorrente reconheceu a dívida referente aos valores devidos durante a vigência do contrato (fls. 260), que correspondente à condenação ao pagamento de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais); em segundo, não há a comprovação de que os valores supostamente pagos ao estaleiro tinham como destino a compensação dos valores dos aluguéis atrasados, havendo reconhecimento expresso, inclusive, de que tal pagamento se referia aos reparos de apenas uma das balsas (fls. 261, nas razões recursais). É insuficiente que a parte sustente a suposta compensação apenas na alegação de que os valores pagos se referem a ajuste feito entre as partes, sem sequer juntar aos autos a própria comprovação de pagamento/depósito dos valores. Obviamente, na condição de fato impeditivo da pretensão de cobrança da parte autora, cabia ao apelante a prova da existência de condições ideais para a compensação dos valores devidos e supostamente adimplidos, seja com o pagamento de quantia, seja com a cessão de bens oriundos de outra relação jurídica, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 6) Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0712033-73.2012.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 29/03/2021; DJAM 29/03/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 DESTA CORTE, INTERPRETANDO O ALCANCE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.015/2014, FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE SER INDISPENSÁVEL QUE A PARTE, AO SUSCITAR, EM RECURSO DE REVISTA, A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EVIDENCIE, POR INTERMÉDIO DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL, DA PEÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO RESPECTIVO, A RECUSA DO TRIBUNAL REGIONAL EM APRECIAR A QUESTÃO OBJETO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIDA TAL EXIGÊNCIA, INVIÁVEL SE TORNA O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COOPERATIVA. NO PROCESSO DO TRABALHO NÃO SE DECLARA NULIDADE QUANDO NÃO COMPROVADO O PREJUÍZO À PARTE QUE A SUSCITA, NOS TERMOS DO ART. 794 DA CLT.
No caso dos autos, considerando que o vínculo de emprego com a reclamada foi reconhecido com base na prova oral, inclusive a partir do próprio depoimento desta, não há falar em prejuízos na produção de provas acerca da inexistência de fraude na relação jurídica em questão. Ilesa, portanto, a literalidade dos dispositivos de lei e da Constituição da República invocados e inespecífico o aresto trazido a confronto, por não refletir tal particularidade. Desatendidas, assim, as exigências do art. 896, c, da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. FRAUDE. Segundo consta do acórdão a quo, restou caracterizada a fraude pela contratação de serviços de natureza pessoal e de modo subordinado, realizada por meio de cooperativa, para acobertar o vínculo trabalhista, em ofensa ao artigo 9º da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão em sentido contrário. de que inexistiu relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT, ou mesmo que não houve fraude à legislação trabalhista. , necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista da reclamada, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, inviabilizando a análise da alegada violação dos arts. 3º, 442, parágrafo único, da CLT e 90 da Lei nº 5.764/71. Ilesas, ainda, as disposições contidas nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, porquanto a solução da controvérsia assentou- se nas provas dos autos, não tendo o Regional que se socorrer das regras de distribuição do ônus da prova. Por fim, impertinente a invocação da Súmula nº 331, III, do TST, bem como inespecíficos os arestos colacionados para o confronto pretoriano, porquanto a hipótese dos autos não se confunde com a terceirização dos serviços. Óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo não provido. PARCELAS RESCISÓRIAS E ANOTAÇÃO NA CTPS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Com o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o terceiro, que determina sejam rebatidos, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto. Do exame das razões do recurso de revista, verifica-se que a agravante não realizou o cotejo analítico entre a decisão recorrida, os dispositivos elencados e a tese desenvolvida no recurso, desatendendo, desse modo, ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. Nessa diretriz orienta-se a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A decisão regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 462 do TST, segundo a qual A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego com fulcro nos arts. 236 do Código Civil e 499 do CPC. este aplicável ao processo do trabalho por força da Instrução Normativa nº 39 do TST. ao fundamento de que havia um vínculo de emprego disfarçado de prestação de serviços mediante fraude. As alegações recursais, no entanto, que insistem no direcionamento da obrigação à prestadora dos serviços, na condição de empregadora, não enfrentam o âmago da decisão recorrida, centrado na existência de vínculo de emprego com a reclamada, ainda que reconhecido em juízo, o que atrai sobre as razões de recurso de revista o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. ARBITRAMENTO. Constata-se que o Colegiado a quo, no tema epígrafe, debruçou-se sobre o recurso ordinário da reclamante e negou-lhe provimento, não tendo a reclamada se insurgido contra o arbitramento da jornada de trabalho pelo juízo de primeiro grau, conformando-se com o decisum. Nesse contexto, preclusa a irresignação apenas em sede de recurso de revista, nos termos do art. 1.000 do CPC/2015, tornando-se inviável a apreciação do apelo. Agravo não provido. (TST; Ag-ARR 0000815-86.2013.5.04.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 05/06/2020; Pág. 2667)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. DECISÃO QUE FIXOU O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM VALOR EQUIVALENTE AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. RECURSO DO CREDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, À PRECLUSÃO E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM NOTA PROMISSÓRIA. AJUSTE QUE ESTABELECEU A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AO CREDOR EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. TRANSAÇÃO DEVIDAMENTE HOMOLOGADA EM JUÍZO E COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA HÍGIDA (ARTS. 502, 506 E 508 DO CPC). DEVEDORA INADIMPLENTE. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA POR CULPA DA EXECUTADA. IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRO EM AÇÃO TRABALHISTA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO A QUO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES NESSE TOCANTE. PRECLUSÃO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). CREDOR QUE PODE EXIGIR O EQUIVALENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 236 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DO IMÓVEL NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO ACORDO. MEDIDA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADA FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, sendo vedado ao julgador dar maior abrangência aos termos do ajuste, interpretando-o extensivamente, para alcançar situações que não estejam expressamente especificadas no instrumento celebrado entre as partes. (TJSC; AI 4022546-45.2017.8.24.0000; Jaraguá do Sul; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 12/05/2020; Pag. 143)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. SALDO DO PREÇO. OBRIGAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DESCUMPRIDO. ENTREGA DE RESES BOVINAS. RECONVENÇÃO.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o requerido ao pagamento do saldo do preço pela aquisição de direitos sobre imóvel, descontando-se valor atinente ao que cumprido, assim como multa penal de 20%, correção monetária e juros moratórios legais desde o recebimento de notificação extrajudicial. Insurgência recursal que se acolhe parcialmente, apenas para reduzir a condenação ao pagamento de multa contratual. Inexiste nulidade processual, por alegado cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral é desnecessária, bastando os documentos carreados aos autos. Prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida, fundamentada em instrumento particular, não consumada. Não há litisconsórcio necessário, ante a simples relação de natureza obrigacional proveniente do compromisso de venda e compra de imóvel, não levado a registro, em matrícula respectiva. Compromisso que regula a alienação de imóvel rural por preço certo de R$ 850.000,00, prevendo o pagamento de pequena parcela, a representar R$ 170.000,00, por meio de dação de reses bovinas, em termo ajustado, é obrigação líquida e certa, cujo inadimplemento do devedor ocasiona a possibilidade de cobrança do valor correspondente, ao encontro do disposto nos artigos 236, 357 e 389 do Código Civil. Eventual débito com multa sobre o imóvel, aplicada enquanto imóvel ocupado pelo alienante, poderá ser objeto de reembolso, assim como pedido de perdas e danos, questões estranhas ao objeto da lide, ressaltando que o pedido reconvencional se restringe a gastos tidos na conservação, que é improcedente. Juros legais de mora devidos, quer pela data certa para o pagamento, não realizado, quer pela constituição em mora por notificação extrajudicial. Multa contratual de 20% estipulada para o total inadimplemento que, embora devida, deve ser reduzida, considerando o cumprimento de parte substancial e natureza da obrigação descumprida, sendo adequada a monta de 10% sobre o débito em aberto, na forma do artigo 413 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0000137-65.2014.8.26.0042; Ac. 13975710; Altinópolis; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 17/09/2020; DJESP 06/11/2020; Pág. 2252)
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ESCRITURAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM PERCENTUAL DO IMÓVEL.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória ressarcimento de valores gastos com compra de percentual de imóvel, bem como gastos com ITBI. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente os pedidos. 2. Cessão de diretos sobre bem imóvel. Ressarcimento de valores gastos com compra de fração ideal necessária à complementação da integralidade do imóvel. As partes firmaram contrato (ID 12924770) mediante o qual o réu transmitiu ao autor direitos sobre o terreno 504,000m², correspondente à totalidade do bem, conforme certidão de ônus (ID 12924769). Entretanto, o réu não era possuidor de 100% do imóvel, mas apenas 96,43%. O restante (3,57%) era de outro possuidor, circunstância esta que não integrou o contrato firmado entre as partes. O autor comprou o restante do terceiro possuidor, com a finalidade de realizar a escrituração de 100% do imóvel. Assim, é devido o ressarcimento do valor gasto pelo autor, o que foi necessário para o cumprimento integral da obrigação do adquirente, em face do que dispõe o art. 236 do Código Civil (sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos). Neste sentido o entendimento da Turma em caso semelhante (Acórdão 1209572, 07575722320188070016, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019). Por fim, destaca-se que o valor pago pelo autor na fração restante do imóvel foi o exigido pelo proprietário, de modo que não há comprovação de má-fé do autor na aquisição. Ante o exposto, mostra-se cabível o ressarcimento de R$ 9.000,00, referente ao percentual adquirido pelo autor (3,57%), bem como dos valores despendidos com o ITBI da transferência do percentual restante do imóvel (R$ 451,00). Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. W (JECDF; ACJ 07052.71-95.2019.8.07.0006; Ac. 122.6892; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa; Julg. 30/01/2020; Publ. PJe 17/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESCREVENTES DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXONERAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. REGRAS DA CORREGEDORIA DO TJ/SP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NORMA LOCAL QUE NÃO É LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO. EXTRA PETITA. SÚMULA7/STJ.
1. No que se refere à citada vulneração dos arts. 20, 21, 22 da Lei Federal 8.935/1994 e 236 do CC/2002 não se pode conhecer da irresignação, porque os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Apesar de tais artigos terem sido invocados no recurso, o feito foi dirimido com base no Provimento 14/91 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, além de o fundamento central da controvérsia ser amparado em legislação local, que, ademais, não se insere no conceito de Lei Federal. Portanto, inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local que sequer é Lei Federal, sendo defesa a sua apreciação por esta Corte Superior. 2. No tocante à alegada violação dos arts. 141, 322, § 2º, 492 do CPC/2015, sob a alegação de que o acórdão seria extra petita, também não se pode conhecer da irresignação, porquanto não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.784.886; Proc. 2017/0301073-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 23/05/2019; DJE 19/06/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
Relação de consumo. Atraso na entrega. Pedido parcialmente procedente. Verba indenizatória a título de danos morais fixada em R$ 10.000,00 para cada autor. Lucros cessantes em 05% do valor do imóvel e multa contratual em favor dos autores em 1% sobre o valor do imóvel por mês de atraso. Pagamento da diferença eventualmente existente entre o valor do ITBI que a parte autora pagaria na data da entrega da unidade e o que efetivamente pagou quando recebeu o imóvel. Apelação dos autores. Irresignação da parte ré. Falha na prestação de serviço. A atualização monetária é mero instrumento de manutenção do valor real corroído pelos efeitos da inflação, de modo que sua exclusão implicaria enriquecimento sem causa do devedor. Impossibilidade de cumulação do pagamento de multa contratual por atraso na entrega do imóvel com indenização por lucros cessantes vedada ante entendimento do STJ no julgamento do RESP nº 1635428/SC. Eventual diferença no pagamento do ITBI deverá ser suportado pela parte ré. Art. 236, do Código Civil. Verba compensatória por danos morais fixada em valor compatível com os transtornos narrados pelos autores. Conhecidos os recursos, parcialmente providos os recursos das rés e desprovido o recurso da parte autora. (TJRJ; APL 0023151-40.2012.8.19.0011; Cabo Frio; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. João Batista Damasceno; DORJ 23/09/2019; Pág. 377)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES COMINATÓRIA E MONITÓRIA.
Sentença una de parcial procedência da primeira e de total procedência da segunda. Insurgência do réu. A venças simuladas visando mera garantia de pagamento e cobrança dúplice de valores. Teses arredadas. Partes que de comum acordo firmaram contratos de "compra e venda" de duas colheitadeiras, quando na verdade, houve dação em pagamento pelo réu, de obrigação decorrente da venda de óleo diesel pela autora. Prevalência dos atos dissimulados, por não contrariar a Lei e nem prejudicar terceiros. Inteligência da parte final do artigo 167 do Código Civil. Ausência de relação com a dívida posterior, devidamente demonstrada e que foi paga com o cheque, não compensado e objeto do pedido injuntivo. Direito de cumprimento da obrigação na forma menos onerosa. Insubsistência. Pretendida entrega das colheitadeiras objeto das avenças. Réu que não cumpriu a dação em pagamento, deixando de repassar os maquinários, na data ajustada. Situação precária dos bens, atestada por oficial de justiça, por ocasião do cumprimento de liminar de busca e apreensão. Condenação pelo equivalente em dinheiro, que deve prevalecer. Exegese dos artigos 234 e 236 do Código Civil. Limitação do valor a ser apurado em liquidação de sentença, ao montante estipulado nos ajustes. Acolhimento. Valoração das colheitadeiras, à época do pagamento, que não pode ser superior a dívida existente. Ajuste da sentença. Alteração do termo a quo dos juros de mora e da correção monetária, para a data da perícia, na fase de liquidação de sentença. Rejeição. Valor do principal, que será apurado com base na data em que a obrigação deveria ser cumprida. Termo certo. Valor pretérito, sobre o qual devem incidir os consectários legais, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. Afastamento da multa contratual. Desacolhimento. Previsão no pacto e inadimplemento incontroverso. Incidência da sanção, nos termos do artigo 408 do Código Civil. Discussão sobre a causa debendi do cheque, objeto da monitória. Impossibilidade. Sentença que reconheceu a revelia do réu. Ausência de qualquer debate a respeito no recurso. Matéria fática que não comporta mais discussão, nos termos dos artigos 303 e 319 do código de processo civil de 1973, vigente à época. Prova dos autos que, ademais, não conforta as teses defendidas. Afastamento da compensação dos honorários advocatícios. Sentença editada sob a égide do CPC/73. Acolhimento, diante do entendimento assentado por esta câmara. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0007134-78.2009.8.24.0015; Canoinhas; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 17/12/2019; Pag. 460)
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade. Concessão da benesse da gratuidade de justiça à coapelante PAMPLONA para o ato recursal, nos termos do art. 98, § 5º do CPC/15. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Ausência de violação. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessária a produção de outras provas no presente caso. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Presença de relação coerente e lógica entre a causa de pedir e o pedido. Comprovação do direito alegado que consiste em questão meritória. SUSPENSÃO DO FEITO. Ausência de prejudicialidade externa. Discussão sobre imbróglios ambientais e administrativos em sede de ação coletiva que não obsta o ajuizamento de demanda individual visando à rescisão do contrato firmado pelos litigantes. LEGITIMIDADE. Participação das empresas na relação jurídica, tornando-as responsáveis perante os consumidores, até mesmo por terem firmado o instrumento de compra e venda. Inteligência do parágrafo único, do art. 7º; arts. 18, 19 e parágrafos do art. 25, CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO. Viabilidade. Reconhecimento de culpa por parte das apelantes que impõe a devolução integral dos valores pagos. Contrato sem previsão clara de data de término das obras e transferência imobiliária. Ajuizamento de ações coletivas a questionar vícios ambientais e irregularidades administrativas sobre o loteamento que ensejaram longo lapso de paralisação das obras. Situação que não configura caso fortuito ou força maior. Inteligência da Súmula nº 160 deste E. TJSP. Multa contratual bem fixada, com esteio no art. 236 do Código Civil. SUCUMBÊNCIA. Redimensionamento. Decaimento de ambas as partes. Fixação da sucumbência recíproca. RECURSO DA COAPELANTE PAMPLONA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVAS NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1011188-32.2015.8.26.0071; Ac. 11966861; Bauru; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 30/10/2018; DJESP 07/11/2018; Pág. 1844)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. DETERIORAÇÃO DE BEM MÓVEL ANTES DA TRADIÇÃO. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DODANO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pelos documentos anexos à exordial, se constata que a empresa promovida alienou bem móvel à promovente, encontrando-se, inclusive, no pátio da concessionária. Assim, inexiste causa para acolhimento da tese de ilegitimidade passiva. As partes litigantes são os reais titulares da relação jurídica sob análise. Incide no caso odisposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2. Da mesma sorte não merece prosperar as teses preliminares de chamamento ao processo ou denunciação da lide, meio pelo qual a empresa promovida tenta se utilizar para se esquivar da obrigação indenizatória imposta pela sentença. Nos termos do artigo 131 do código de processo civil de 2015, o chamamento ao processo pode ser realizado no momento de apresentação da contestação, situação que não ocorreu na hipótese. Preclusão do pleito. Ademais, no tocante à denunciação da lide, tem-se também por sua impossibilidade, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do código consumerista determina a impossibilidade de ampliação da matéria discutidana lide, nos termos do artigo 88 do CDC. Precedentes. Preliminares rejeitadas. 3. A arguição de nulidade de sentença ultra petita também não merece prosperar. É que o recurso apelatório indica a nulidade da sentença pela suposta inexistência de pedido autoral de ressarcimento acerca da depreciação do bem objeto desta demanda. Porém, conforme se observa da petição inicial, consta pedido expresso da parte promovente de condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais (valor de depreciação do bem), fato este também indicado nas razões do apelo. Desta feita, a sentença não padece de nulidade, meio pelo qual serejeita a preliminar arguida. Incidência dos artigos 141 c/c 492, ambos do CPC/2015. 4. A situação contida nos autos demonstra típico caso de obrigação de dar coisa certa, em que houve deterioração do bem, sem culpa do credor, situação que acarreta a incidência do disposto nos artigos 235 e 236 do Código Civil de 2002. A empresa promovida não entregou o bem móvel adquirido nos termos ofertados. A promovente pensava adquirir veículo zero quilometro, novo, porém no momento da tradição do bem verificou que o mesmo encontrava-se defeituoso com avarias notoriamente detectadas a olho nu. As fotos anexadas aos autos são categóricas nestesentido. 5. Tendo em vista que a parte promovente recebeu o bem no estado em que se encontrava, há que se ressarcir as perdas e danos suportadas com a deterioração do bem. Ante a inexistência de informações acerca desse valor, resta necessária a realização de liquidação, a fim de que mediante análise por perito avaliador se identifique o montante de desvalorização do veículo, tudo, nos termos do artigo 491, §2º c/c art. 509 ambos do CPC/2015. Reforma-sea sentença neste único ponto, incidindo o disposto no artigo 282, §2º, do CPC/2015. 6. Danos morais devidos conforme dispõe a ampla jurisprudência do tribunal superior de justiça, bem como destetribunal. Indenização fixada em r$2.000,00 (dois mil reais) mantida. Precedentes. Sentença mantida. 7. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0001279-53.2006.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 21/06/2017; DJCE 27/06/2017; Pág. 89)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 128) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO. CONDENAR O RÉU (II) A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELO AUTOR. (III) AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. E (IV) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO DEMANDADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
A controvérsia se resume a verificar se, após o furto do veículo, o arrendatário, que não contratou seguro de proteção veicular, tem a obrigação de arcar com as parcelas faltantes. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante coloca o bem à disposição do arrendatário, para uso e gozo durante a vigência do contrato, mas continua proprietário do bem, podendo o pacto prever ou não, ao término, a compra pelo arrendatário. Ocorrendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do arrendatário por fatos alheios a sua vontade, como no caso do veículo furtado, e, tendo o arrendante já cumprido sua obrigação, qual seja, a aquisição de bem para ser dado em arrendamento, a resolução do contrato não é suficiente para afastar a obrigação de recomposição das partes ao status quo ante. Note-se que, com a tradição do bem arrendado, o arrendatário passa a suportar os riscos do extravio ou deterioração do bem, motivo pelo qual deve responder pelas parcelas do contrato faltantes, mesmo em caso de furto ou roubo do veículo. Por esta razão, inaplicável a disposição dos arts. 233 a 236, do Código Civil, segundo a qual a coisa perece para o dono. Ademais, a venda do veículo para terceiros em nada altera a conclusão ora exposta, na medida em que não ocorreu a transferência formal do bem. Vale destacar que o Demandante não comprovou que teria observado o procedimento necessário para troca de titularidade do contrato, previsto no documento de fls. 80/82 (index 80). Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos. (TJRJ; APL 0025965-16.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 29/09/2017; Pág. 595)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 233, 234, 235, 236, 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 21 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que o tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não examinou a controvérsia sob o enfoque dado pela agravante, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão não merece ser conhecida. Caberia à agravante, de acordo com a iterativa jurisprudência desta corte, alegar, nas razões do apelo especial, violação ao artigo 535 do código de processo civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Está correta, portanto, a aplicação da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.325.287; Proc. 2011/0067056-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/06/2015)
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRADOR QUE DEIXOU DE QUITAR AS PARCELAS DE FINANCIAMENTO EM NOME DO VENDEDOR, TENDO COM ISSO DADO CAUSA À NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Impossibilidade de restituição do bem, por efeito da rescisão, que autorizava o Juiz a condenar o réu a pagar o valor equivalente. Inteligência dos artigos 236 e 947 do Código Civil. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0036265-49.2010.8.26.0002; Ac. 8267730; São Paulo; Décima Oitava Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 09/03/2015; DJESP 13/03/2015)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA PROMOCIONAL E SUFICIENTEMENTE PRECISA. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS EM CONTESTAÇÃO. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À PROMOÇÃO OFERTADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei nº 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio, obriga o fornecedor que a fizer veicular, ou que dela se utilizar, passando a integrar o contrato que vier a ser celebrado, na forma do artigo 30 da Lei nº 8.078/90. 3. Como se verifica dos autos, a recorrida comprovou os fatos constitutivos do seu direito, que foram confirmados pela recorrente. A recorrente, por sua vez, não comprovou que tenha havido recusa ao recebimento dos armários, sendo que, como se vê da contestação, é incontroverso que houve atraso de vários meses até a disponibilização do produto à recorrida. 4. A publicidade gera força vinculativa e obriga o fornecedor a entregar o produto ofertado se esta for precisa (art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor). Verifico que a oferta promocional (fls. 30) é suficientemente precisa e, conforme o regulamento da promoção (item 3.1 - fls. 27), "estão aptos a participar esta promoção todos que adquirirem, diretamente no estande de vendas da Direcional Engenharia, apartamento de 03 (três) quartos do EMPREENDIMENTO durante o período estabelecido no item 2.1, doravante denominado simplesmente PREMIADO". 5. Por seu turno, os itens 4.1 e 4.1.1 (fls. 27) estabelecem que o premiado terá direito a 01 (um) kit de armários para suíte e cozinha no valor de R$ 8.412,25 (oito mil, quatrocentos e doze reais e vinte e cinco centavos) e, de acordo com a disposição inserta no artigo 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha. I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 6. Além disso, destaco que o art. 236 do Código Civil assegura ao credor, em caso de descumprimento da obrigação de dar, exigir do devedor o cumprimento específico ou o equivalente, o que possibilita, portanto, a exigência de pagamento pecuniário em valor correspondente ao da coisa não entregue. Assim, como o valor do voucher para as unidades de 03 (três) quartos é de R$ 8.412,25 25 (oito mil, quatrocentos e doze reais e vinte e cinco centavos), de acordo com o item 4.1 do supracitado regulamento, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação mediante pagamento da quantia mencionada. 7. Assim, conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido. (TJDF; Rec 2014.01.1.062790-3; Ac. 825.477; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Antônio Fernandes da Luz; DJDFTE 17/10/2014; Pág. 231)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM COM GARANTIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO ESTIPULADO EM LEI. CONTRATO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE 60 (SESSENTA) PARCELAS MENSAIS, CONSTANDO O INADIMPLEMENTO TOTAL PELO MUTUÁRIO E O DEPÓSITO JUDICIAL DE APROXIMADAMENTE 1/6 (UM SEXTO) DAS PARCELAS CONTRATADAS, A TÍTULO DE PURGA DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA O EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO SUFICIENTE A QUITAÇÃO DAQUELAS VENCIDAS ATÉ O MOMENTO. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, ENCONTRA-SE PRECLUSA, PORQUE FOI O OBJETO DA DECISÃO LIMINAR, ESTA QUE NÃO FOI IMPUGNADA A TEMPO E MODO. ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO, EM LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE SE FAZER A RESTITUIÇÃO E, AINDA, OBRIGAR-SE O CREDOR DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO A PAGAR A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, OU A MULTA DIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 461, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO ATÍPICA QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 236 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A APURAR EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, APÓS O QUE HAVERÁ RESTITUIÇÃO AOS INTERESSADOS, SALVO DELIBERAÇÃO EM CONTRÁRIO, MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não se conhece de matéria acobertada pelo efeito da preclusão. 2. O prazo para a purgação da mora é contado da juntada do mandado de citação no processo. 3. Se há determinação de restituição do veículo em face da purga da mora, e a providência fica inviabilizada porque já alienado extrajudicialmente, resolve-se o impasse com o encaminhamento dos interessados às vias ordinárias, nos termos do artigo 236 do Código Civil de 2002. A manutenção da imposição da multa diária não se mostra viável se era caso de simples expedição do mandado de entrega da coisa móvel (artigo 461 - A, § 2º, do código de processo civil). E também não é caso de imposição da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911, de 1º.10.1969 (pagamento de cinquenta por cento do valor originalmente financiado) se a extinção da ação de busca e apreensão decorre do acolhimento do pedido inicial, uma vez que o devedor do negócio fiduciário reconheceu a procedência do pedido ao purgar a mora (artigo 269, inciso II, do código de processo civil). (TJSC; AC 2013.002972-5; Itajaí; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 29/10/2013; DJSC 05/11/2013; Pág. 217)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Autor apelante que comprou um automóvel, mediante arrendamento mercantil, e logo depois o revendeu ao réu apelado. Réu apelado que deixou de pagar as parcelas do financiamento que assumiu e revendeu o automóvel para terceiros. Resolução contratual que implica ao réu apelado a restituição do automóvel, afim de que as partes retornem ao estado anterior ao da contratação. Automóvel cujo paradeiro se desconhece. Perda da coisa a ser restituída. Réu apelado que deve pagar ao autor apelante o valor equivalente do automóvel perdido. Recuso provido. De acordo com o art. 475 do Código Civil, na hipótese de a parte lesada pelo inadimplemento optar pela resolução do contrato, deve a situação dos contratantes retornar ao estado anterior ao da contratação, restituindo-se ao credor a coisa contratada, ou, no caso de deterioração ou perda desta, condenando-se o devedor a pagar o equivalente, conforme arts. 236 e 239 do Código Civil, sem prejuízo ainda de indenização por perdas e danos. Contrato segundo o qual, a partir da sua vigência, o réu passaria a assumir os tributos e multas incidentes sobre o automóvel negociado. Decretação de resolução que produz também efeito ex nunc. Obrigações eficazes e exigíveis. A decretação judicial de resolução contratual produz também efeito ex nunc, de modo que o credor pode exigir do devedor, se assim tiverem contratado, o adimplemento das obrigações que incidiram sobre a coisa contratada durante a vigência do respectivo contrato. (TJSC; AC 2012.020398-8; Itaiópolis; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Prudêncio; Julg. 25/04/2013; DJSC 08/05/2013; Pág. 291)
JUIZADOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VEÍCULO. LANTERNAGEM, PINTURA E MECÂNICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Serviço de lanternagem, pintura e mecânica em veículo. Obrigação não adimplida, apesar de antecipadamente paga. Deve reconhecido de restituição, pelo contratante inadimplente, do pagamento a ele adiantado. 2. Deteriorado, por negligência e imperícia do profissional, o bem deixado para conserto, seja porque não reparados todos os defeitos que se comprometera a consertar, seja pela má qualidade dos serviços executados, nenhum pagamento lhe é devido. Possibilidade reconhecida ao co-contratante de receber a coisa no estado em que se encontra e de postular indenização por perdas e danos (Art. 236 do Código Civil). 3. Recurso conhecido e improvido. Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, devendo também o Recorrente suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, fica suspensa dita condenação enquanto perdurar o estado de miserabilidade jurídica alegado pelo Autor. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servido de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Rec 2010.12.1.002801-2; Ac. 613.900; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina; DJDFTE 29/08/2012; Pág. 199)
BEM MÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO. RETOMADA. ADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO, DEDUZIDA TAXA DEVIDA PELO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BEM (MOTOCICLETA). AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando incontroverso que o acionado não efetuou a transferência da responsabilidade contratual junto à financeira, deixando, ainda, de pagar as parcelas do financiamento, tem-se por configurado o descumprimento do contrato de venda e compra que, ante a impossibilidade de concretização da transferência, determina a devolução do veículo (CC/2002, art. 236), nos termos pactuados. Natureza dúplice do pedido alternativo possessório fque autoriza a formulação de pedido de restituição do preço pago, descontada a taxa devida pelo período de utilização do bem. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 992.08.008075-7; Ac. 4709774; São José do Rio Preto; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 20/09/2010; DJESP 14/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 236 E 644 DO CC E 2º, II, DA LEI N. 6.575/78. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO ABRANGIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PREÇO PÚBLICO PELA REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO EM RAZÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONDUTOR. PRECEDENTES.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração na origem, a Corte a quo não proferiu juízo de valor a respeito dos arts. 236 e 644 do Código Civil, bem como do art. 2º, II, da Lei n. 6.575/78, pelo que o Recurso Especial não merece conhecimento em relação a eles por ausência de prequestionamento. Incide, no particular, o Enunciado N. 211 da Súmula desta Corte. 2. Não houve a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. Isso porque não ocorreu omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa. Assim, afigura-se desnecessária, conforme a jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade das teses trazidas pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. A mera tentativa de rejulgamento da causa, sob o enfoque desejado pela parte, tem lugar entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 3. As Súmulas não se incluem no conceito de "Lei Federal" para fins de interposição de Recurso Especial. 4. "A responsabilidade pelo pagamento de preço público de remoção e estadia de veículos, apreendidos em razão de sua utilização para o transporte irregular de passageiros (lotação), pelo devedor fiduciante, é deste, a teor do parágrafo 3º do art. 257 do CTB, em que pese o credor fiduciário tenha retomado a posse dos bens, por meio de busca e apreensão. Cabe ao condutor a responsabilidade pelas infrações advindas de atos praticados na direção do automóvel. Sendo o condutor o infrator, é ele, e não o proprietário do veículo, quem deve receber notificação da penalidade". (RESP 669.810/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 10.4.2006 e AGRG no RESP 1.022.571/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 13.10.2008). 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.129.489; Proc. 2008/0265630-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 03/09/2009; DJE 24/09/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições