Art 255 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ALTERNATIVIDADE DO PEDIDO INICIAL OU CUMULAÇÃO ALTERNATIVA DE PEDIDOS NA PEÇA EXORDIAL. ART. 252 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. LAPSO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E RECIBOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. ART. 85, § 2º DO CPC.
No caso de pedidos alternativos formulados em petição inicial, ao autor, apenas haverá uma maior probabilidade de satisfação de seu interesse, pois entre as duas prestações não há ordem de preferência, de forma que, através de qualquer delas poderá igualmente alcançar o resultado. No âmbito obrigacional, por sua vez, a regra é que o devedor tenha a alternativa de escolher como a obrigação deverá ser cumprida, caso de forma contrária, não se tenha acertado (CC, art. 252), e ressalvado ainda o direito de escolha pelo credor, quando uma das prestações houver perecido (CC, art. 255). Não se deve confundir o pedido alternativo com a cumulação alternativa de pedidos (CPC, art. 326). Não há que se falar em impropriedade do lapso temporal fixado pelo julgador singular, em 60 dias, quando a própria condição da parte demandada, sugere uma estrutura física (mão de obra especializada), material (insumos em geral), bem como financeira, mostrando-se capaz e suficiente de proceder aos devidos reparos dos vícios construtivos constatados no laudo pericial, como sendo de sua responsabilidade. Nos termos do art. 373, II do CPC/2015, compete ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sob pena de ver julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência encontram-se previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo ela devida ao procuradorjudicial da parte vencedora, com a finalidade de remunerá-lo de acordo com o seu grau de zelo, local da prestação, natureza e importância da causa e, ainda, pelo tempo que lhe foi exigido para a realização do trabalho. (TJMG; APCV 5172038-28.2017.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 06/04/2022; DJEMG 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
Alegação de inadimplemento do comprador. Sentença de procedência. Preliminar. Alegação de insuficiência do preparo recursal. Não ocorrência. Interpretação da Lei Estadual nº 11.608/03, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Valor da causa não precisa ser atualizado para cálculo do preparo recursal. Mérito. Contrato imobiliário para pagamento em parcelas. Parte do preço representado por nota promissória emitida por terceira pessoa estranha ao negócio. Cláusula contratual estipulando que, no caso de inadimplemento, o vendedor poderia optar por executar imediatamente o contrato ou somente a nota promissória. Inadimplemento e mora caracterizados. Execução da nota promissória para saldar o débito sem êxito. Cabimento da propositura da ação de rescisão contratual, sob o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Contrato que dá essa opção ao autor. Aplicação do artigo 255 do Código Civil. Restituição dos valores pagos pelo comprador. Incidência da correção monetária a partir dos desembolsos. Mera recomposição do valor da moeda. Juros de mora a partir do trânsito em julgado, vez que o inadimplemento do vendedor não se constituiu em momento anterior, até mesmo em razão da resistência ofertada pelo comprador. Resultado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1003653-13.2019.8.26.0362; Ac. 15108735; Mogi Guaçu; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 18/10/2021; DJESP 27/10/2021; Pág. 2140)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECRETO 70.235/72. INTIMAÇÃO POR CARTA. CDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, II, CPC/73. ART 8º DA LEF. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 154 CC. ART. 255 DO CPC/73.
1. Os créditos tributários relativos ao lançamento suplementar de IRPF do exercício de 2002 foram apurados no âmbito do processo administrativo 10821.000552/2005-21 (fls. 39 a 64). A notificação, por via postal, foi enviada à Rua Duque de Caxias, 188, 3º piso, sala 22, na cidade de São Sebastião/SP, vindo a ser recebida em 04.05.2005 por terceiro (fls. 41, 42), pessoa que o embargante alegou desconhecer - situação que se repetiu por ocasião da notificação de cobrança amigável, em 17.10.2005 (fls. 44), ocorrendo a inscrição em Divida Ativa em 27.12.2005 (fls. 62), sob o nº 80.1.05.025866-30, antes de escoado o prazo decadencial, nos termos do art. 173, I, do CTN, o que ocorreria somente em 31.12.2007. 2. A notificação do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal é regida pelo art. 23 do Decreto nº 70.235/72. Diversamente do Código Processual Civil, a via administrativa não privilegia uma determinada modalidade de intimação, sendo válida a intimação por via postal no endereço fiscal informado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro. Acresce observar que o Superior Tribunal de Justiça há muito exprime o entendimento de que é válida a notificação nessas condições, ou seja, considera-se realizada a notificação encaminhada para o domicílio fiscal do contribuinte, independentemente de comprovada sua ciência pessoal da entrega. Consoante a documentação acostada aos autos, a intimação foi realizada no domicílio fiscal do contribuinte, ora embargante (fls. 41, 42, 44, 45, 48, 51, 5, 59). Portanto, não verificado qualquer vício, não havendo que se falar em sua nulidade. 3. Por sua vez, os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN. No caso em tela, os títulos executivos contam com todos os elementos exigidos pela legislação pertinente. Destarte, não infirmada sua higidez. Ainda quanto à CDA, não se faz necessário o demonstrativo de débito, não se aplicando o previsto pelo art. 614, II, do CPC/73, mas apenas a LEF. 4. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza (RESP 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 5. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. RESP 1.120.295/STJ. 7. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. RESP 999.901/RS. 8. Retornando aos créditos tributários, aqueles inscritos sob o nº 80.1.05.025866-30 foram constituídos em 27.12.2005 (fls. 62); quanto aos demais, inscritos sob o nº 80.1.06.005479-31, a constituição se deu por meio de DCTF. Tratando-se, porém, de cotas em aberto (fls. 69 a 92), as datas de vencimento são posteriores às datas de entrega das declarações. Assim, o prazo prescricional foi inicial apenas por ocasião do vencimento, ocorrido em 01.05.2002, 30.08.2003 e 31.07.2004 (fls. 93), de maneira que o prazo prescricional do crédito mais antigo apenas se esgotaria em 01.05.2007; interrompido o prazo por ocasião do despacho citatório, em 17.05.2006, e ajuizada a demanda em 16.05.2006, inocorrente a prescrição. 9. Conforme expresso pela jurisprudência, frustrada a citação postal, nos termos do art. 8º da LEF, antes da citação por edital - não tratando o inciso III, portanto, de modalidades alternativas, mas sucessivas - deve ser a mesma tentada por Oficial de Justiça; constatado que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, viável a citação por edital. Desse modo, frustradas as tentativas por via postal e Oficial de Justiça, cabível a citação por edital. 10. Embora o Oficial de Justiça não tenha localizado o executado no endereço fornecido, à Rua Duque de Caxias, 188, 3º piso - salas 22/23, em São Sebastião/SP, informando que o mesmo não tem estabelecimento no local, conforme certificou em 26.06.2006 (fls. 13), o embargante apresentou documentação comprovando que, à época dos fatos, ocupava não apenas a sala mencionada como também as salas 10/11 (fls. 33, 102 a 104, 106), sendo que o último endereço era de conhecimento da própria União, conforme documento que carreou aos autos juntamente do pedido de citação por edital (fls. 15, 16 da EF). Desse modo, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação editalícia (fls. 21). 11. O executado interpôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em 02.08.2007 (fls. 2), data a partir da qual é indiscutível ter conhecimento da causa; ainda que nula a citação por edital, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos dos art. 154 e art. 244, ambos do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 12. Não há que se falar, ainda, na configuração da prescrição intercorrente, dada a interrupção do prazo prescricional em 2006 e o comparecimento espontâneo do embargante em 2007. 13. Em suma, ainda que nula a citação pela modalidade editalícia, o comparecimento espontâneo do executado supriu sua falta, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento - impondo-se, ainda, o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios. 14. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003200-54.2009.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 18/11/2020; DEJF 25/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA IRMÃ DO COMPANHEIRO. INTERESSE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE MEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
O imóvel registrado em nome de terceiro, bem como a benfeitoria nele edificada, que passa a integrar o patrimônio do proprietário do terreno, na forma do art. 255 do CCB/02, não pode integrar a partilha de bens do casal. II. A propriedade de imóvel se prova pelo registro público. III- Eventual pretensão sobre o bem pressupõe a anulação da averbação feita na matrícula do imóvel, questão que deve ser resolvida em ação própria na qual figure no pólo passivo o atual proprietário do bem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0119938-07.2014.8.09.0152; Uruaçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 20/10/2016; Pág. 146)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
O imóvel registrado em nome de terceiro, bem como a benfeitoria nele edificada, que passa a integrar o patrimônio do proprietário do terreno, na forma do art. 255 do ccb/02, não pode integrar a partilha de bens do casal. (TJRR; AC 0010.10.918878-8; Câmara Única; Rel. Des. Almiro Padilha; DJERR 07/03/2014; Pág. 18)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 - STF. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE. SÚMULAS NºS 5 E 7 - STJ.
1. Quanto à violação dos arts. 252 e 255 do Código Civil, vê-se que os dispositivos não foram apreciados no julgamento proferido pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para que fosse suprida a omissão, de modo que ausente o requisito do prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). 2. A simples interpretação de cláusula contratual, bem como a pretensão de reexame de prova, não ensejam Recurso Especial (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ). 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.196.674; Proc. 2009/0100110-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 26/06/2012; DJE 01/08/2012)
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL EDIFICADO EM TERRENO ALHEIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Deve ser excluído da partilha bem imóvel localizado em terreno de terceiro, tal como previsto no art. 1. 255 do Código Civil. 2. Recurso provido. (TJMG; APCV 0099112-74.2007.8.13.0416; Mercês; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Vieira de Brito; Julg. 24/02/2011; DJEMG 13/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ESCOLHA DO CREDOR. INEXIQUIBILIDADE DA PRESTAÇÃO ESCOLHIDA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nas obrigações alternativas a escolha é a concentração da obrigação na prestação indicada, momento no qual torna-se simples, pelo que, apenas a escolhida poderá ser reclamada. 2. Segundo dispõe o artigo 255 do Código Civil, se a escolha couber ao credor e uma das prestações houver perecido, pode escolher a outra ou optar pelo valor da perdida mais perdas e danos. 3. Devedor de obrigação alternativa que grava com ônus reais imóvel que era objeto de possível escolha pelo credor, sem adverti-lo de tal hipótese, torna viciosa escolha, mormente quando não honrar a obrigação com credor hipotecário que, posteriormente, vem a executar a garantia. Assim, concentrada a obrigação em prestação inexigível por culpa do devedor, terá o credor o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.074.323; Proc. 2008/0148009-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 22/06/2010; DJE 28/10/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL DEVIDA. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Inexiste inépcia da inicial se da petição inicial constam claramente as características do imóvel reivindicado. Se a área reivindicada é particular, não do domínio público, inexistem motivos para intervenção do Ministério Público na ação reivindicatória. A ação reivindicatória é de natureza petitória, de direito real, tendo como objetivo a retomada de bem tendo como fundamento o domínio sobre a coisa reivindicada que se encontre na posse injusta do réu. As acessões feitas em terreno alheio são perdidas em favor do proprietário, nos termos do art. 1. 255 do Código Civil. Preliminar de impossibilidade jurídica não conhecida, preliminares de carência de ação, de nulidade do processo e de nulidade da sentença rejeitadas e recurso não provido. (TJMG; APCV 3126895-07.2004.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 24/08/2010; DJEMG 14/09/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO.
O acolhimento da contradita de testemunha por suspeição, está condicionada, por força do art. 414, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, à produção de prova robusta acerca do alegado impedimento, pois, na ausência de tal demonstração, correta a decisão que indefere o pedido e deve ser negado provimento ao Agravo retido interposto contra ela. Se os autores foram privados da utilização de supostas benfeitorias, construídas em imóvel de propriedade de terceiro, não houve lesão a bem patrimonial seu, de forma que, por isso, indevida indenização por danos morais nesta hipótese. Se as partes acordaram a construção de uma piscina, no imóvel de apenas uma delas, para uso comum, aquela, cuja entrada está sendo impedida, deve ser ressarcida pelos gastos que efetuou na construção de dita benfeitoria, nos termos do art. 1. 255, do CC/02, já que agiu de boa-fé. (TJMG; APCV 4124150-57.2007.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 12/08/2010; DJEMG 31/08/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. LOTEAMENTO. CONSTRUÇÕES. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO.
1. Restou demonstrado nos autos a perda da posse dos autores de uma área de 13. 234,79m2, ocupada pelos réus. 2. Atualmente, o terreno encontra-se situado dentro de um bairro, permeado por diversos lotes, ruas e edificações levantadas por terceiros, possuindo toda uma infra-estrutura urbanística. 3. Deve-se prestigiar, assim, a função social da propriedade e a utilização dada ao solo, não se mostrando nem um pouco razoável determinar a desocupação do terreno com a demolição de todas as acessões ali existentes. 4. Aplicável, in casu, o disposto no parágrafo único do art. 1. 255 do Código Civil, que determina que se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno alheio, aquele que, de boa-fé, edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização. 5. Recursos providos em parte. (TJMG; APCV 0040801-02.1999.8.13.0245; Santa Luzia; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 30/06/2010; DJEMG 23/07/2010)
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