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Art 269 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO EXCLUSIVO AOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE RESGUARDAR 50% DO VALOR PARA EVENTUAL COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR NA HIPÓTESE DE SURGIR OUTROS BENEFICIÁRIOS. ART. 269 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, uma vez constatado que a matéria foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau. Havendo elementos nos autos dando conta de que a falecida era divorciada, não deixando companheiro, deve a indenização securitária ser paga exclusivamente em prol dos herdeiros, mormente porque inexiste o risco de a seguradora vir a ser cobrada novamente por valor já adimplido em razão do surgimento posterior de algum outro beneficiário legal. (TJMS; AC 0800881-71.2019.8.12.0032; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 06/07/2022; Pág. 101)

 

A HIPÓTESE É DE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AJUIZADA TENDO EM VISTA A ATUAÇÃO PROFISSIONAL NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, EXECUÇÃO FISCAL E DA MEDIDA CAUTELAR.

2. A relação contratual entre as partes é inequívoca. Também não há controvérsia quanto ao valor dos honorários devidos, de 5% do benefício econômico obtido com a anulação do auto de infração impugnado. 3. A questão se restringe ao percentual dos honorários devidos que devem se destinar à autora. O réu sustenta que o contrato foi firmado também com outro advogado, de forma que apenas 50% do valor deve ser pago à autora, tese acolhida pela sentença de parcial procedência. 4. Apelação da parte autora, pretendendo o recebimento do valor integral dos honorários, que deve ser provida. 5. A procuração outorgada a vários procuradores, dando-lhes poderes de agir em conjunto ou separadamente, torna-os responsáveis solidários pela representação do mandante, mas também os investe como credores solidários, para garantir-lhes o direito de reivindicar o pagamento da remuneração ajustada ou o reembolso das despesas regularmente feitas. 6. Aplica-se, assim, as regras de solidariedade ativa previstas nos arts. 267, 268 e 269 do Código Civil. 7. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. 8. Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. 9. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. 10. Cabe destacar que, ao contrário do que afirma a ré, e acolhido pela magistrada sentenciante, não há prejuízo aos demais credores da obrigação diante do disposto no art. 272 do Código Civil: O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. 11. Considerando que a própria ré, devedora dos honorários, reconhece que não houve procura por parte do outro advogado contratado, é possível que a autora pleiteie, em nome próprio, o cumprimento total da obrigação solidária. 12. Reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento da totalidade dos valores cobrados pela autora, bem como das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação 13. Indeferimento do pedido de levantamento do valor apontado como incontroverso. 14. Ainda que já transitada em julgado a parte da sentença que determinou o pagamento de 50% do valor cobrado pela autora, o procedimento para recebimento deve se dar em 1º grau, por meio de cumprimento de sentença, e não em sede de apelação. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0067379-86.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 18/05/2022; Pág. 501)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE A REJEITOU. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COBRANÇA DE PARCELAS EM ABERTO DO CONTRATO REVISTO PELO TÍTULO JUDICIAL.

Descabimento. Título executivo expresso ao permitir a compensação de valores. Perfeitamente aplicável, ademais, o instituto da compensação, nos termos dos Artigos 368 e 269 do Código Civil, por se tratarem de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis e por serem, Agravante e Agravado, credores e devedores um do outro. Exceção de pré-executividade bem rejeitada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2011551-74.2022.8.26.0000; Ac. 15449112; Votuporanga; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 03/03/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2922)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE CONTRATADA/CREDORA COMPOSTA POR PLURALIDADE DE PESSOAS. PROCURAÇÃO SOLIDÁRIA QUE OS INVESTE TAMBÉM NA QUALIDADE DE CREDORES SOLIDÁRIOS. UNICIDADE. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO EFETIVADO E OUTORGADA QUITAÇÃO POR UMA DAS PESSOAS INTEGRANTES DA PARTE CONTRATADA. QUITAÇÃO QUE APROVEITA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Execução de título extrajudicial de contrato de honorários advocatícios. 2. Contrato firmado como contratante o CONDOMÍNIO MONTE CARLO e como parte contratada SYLLAS DICK PINHEIRO e LETÍCIA VIVIANE PICÃO (seq. 1.4). 3. Procuração outorgando poderes para agir em conjunto ao separadamente. Mandato plural nos termos do art. 672 do Código Civil Brasileiro:Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato. Em razão da procuração conjunto há a configuração de solidariedade dos credores:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA A VÁRIOS ADVOGADOS DA SOCIEDADE. MANDATO PLURAL COM CARACTERÍSTICA DE PROCURAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ESPECÍFICA DE PODERES A CADA ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CADA OUTORGADO PRATICAR ATOS EM NOME DO MANDANTE INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM DE NOMEAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 672 DO Código Civil. PROCURAÇÃO SOLIDÁRIA QUE OS INVESTE TAMBÉM COMO CREDORES SOLIDÁRIOS DA OBRIGAÇÃO, AUTORIZANDO A COBRANÇA DA DÍVIDA POR INTEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267 DO Código Civil. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL QUE SOMENTE TEM INÍCIO APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO, CONFORME O ARTIGO 25, INCISO V, DA Lei nº 8.906/94. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO REFERIDO PRAZO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS REGULARMENTE PRESTADOS. RENÚNCIA DO MANDATO PELA CLIENTE. SERVIÇOS PRESTADOS PELO PATRONO QUE DEVEM SER REMUNERADOS CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO ORA APELADO. AUSÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA ORA APELANTE QUE NÃO ACARRETA NA INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS, UMA VEZ QUE O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É INCONTROVERSO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, § 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 11ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0052236-70.2017.8.16.0014. Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra. J. 26 /06/2020.) GRIFEIA procuração plural divide-se em conjunta, solidária, fracionária ou substitutiva. Quanto a essas características, leciona Orlando GOMES:Considerada a pessoa do procurador, pode a procuração ser singular ou plural, conforme a autorização seja dada a um só ou a vários procuradores. A procuração plural subdivide-se em procuração conjunta, solidária, fracionária e substitutiva. Se os procuradores não podem agir separadamente é conjunta. Se cada qual pode agir isoladamente, independente da ordem de nomeação, a procuração é solidária ou in solidum; se a esfera de ação de cada procurador está delimitada para cada qual agir exclusivamente em seu setor é fracionária; se finalmente um procurador somente pode agir na falta de outro, pela ordem de nomeação, a procuração é substitutiva. (Gomes, Orlando. Contratos, Editora Forense, 17ª edição, 1996, p. 354) Nas palavras de SILVIO DE SALVO VENOSA:No mandato solidário, forma mais usual e mais eficiente de mandato conjunto, qualquer dos nomeados poderia praticar atos em nome do mandante, independentemente da ordem de nomeação. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Contratos em espécie. 5. ED. São Paulo: Atlas, 2005, p. 294) Não se trata de presunção de solidariedade, mas sim de interpretação doutrinária. Assim, se a procuração conjunta investe os procuradores na condição de credores solidários, há a configuração da solidariedade ativa. 4. O pagamento e quitação outorgada por um dos credores solidários aproveita em relação aos demais, conforme art. 269 do Código Civil Brasileiro. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. 5. Assegurado o direito do Exequente de exigir da credora solidária a sua cota parte uma vez que os pagamentos foram efetivados com ela e não há controvérsia a esse respeito:Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0011942-64.2018.8.16.0038; Fazenda Rio Grande; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM SENTENÇA QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE PATERNIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ENTRE OS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO REPARTIÇÃO PRÉVIA. INSTITUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE CREDITÍCIA. ARTIGOS 264, 269 E 272, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL SEM A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.

Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23 da Lei nº 8.906/94).. É possível a distribuição dos honorários entre os advogados da parte vencedora, podendo ser analisado o trabalho efetivamente desenvolvido por cada um dos profissionais que atuaram na causa, na medida de sua atuação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nos casos em que o título judicial executado não contenha repartição prévia dos honorários sucumbenciais entre os profissionais advogados, a titularidade da referida verba honorária deve ser outorgada a todos eles, tendo-se em vista a instituição, por decisão judicial, de solidariedade creditícia ativa. Qualquer um dos credores poderá cobrar o valor integral dos honorários sucumbenciais do único devedor, extinguindo-se a dívida até o montante pago. Com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos, o advogado que receber o pagamento integral passará a responder aos demais credores solidários pela parte que lhes caiba, em procedimento próprio. No caso analisado, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Exequente para executar todo o montante correspondente aos honorários sucumbenciais, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo necessário. (TJMG; AI 0956538-07.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 23/09/2021; DJEMG 24/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO AOS HERDEIROS. CREDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR NA HIPÓTESE DE SURGIR OUTROS HERDEIROS OU COMPANHEIRO. ART. 269 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A despeito de constar na certidão de óbito o estado civil como sendo solteiro, tem-se que a relação entre a companheira e os herdeiros é de credores solidários, de modo que o pagamento integral da indenização devida realizada pela apelante a desvencilha de qualquer responsabilidade quanto a outros credores que surjam, em conformidade com o que dispõe o art. 269/CC. 2. Recurso desprovido. (TJMS; AC 0802881-02.2017.8.12.0004; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 22/07/2021; Pág. 226)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS PATRONOS DOS RÉUS. VERBA SUCUMBENCIAL QUE SERÁ RATEADA ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA VERBA ENTRE OS ADVOGADOS DE CADA RÉU. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO.

1. Não afeta a esfera da sucumbente a discussão a respeito de qual advogado da parte vencedora receberá a verba, pois eventual distribuição será realizada dentro do percentual único devido, sem qualquer acréscimo à condenação da sucumbente. Ausência de interesse recursal verificada. 2. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a executada afirma a existência de excesso de execução. Autora condenada no pagamento de honorários no percentual de 10% do valor atribuído à causa. Verba sucumbencial executada por ambas as litisconsortes, já tendo havido o pagamento de metade de seu valor a outra corré. Agravada que pleiteia para si a totalidade dos honorários arbitrados. Agravante que almeja a distribuição proporcional dos honorários entre as vencedoras. Havendo litisconsórcio entre as vencedoras, é cabível que o crédito seja rateado igualmente entre as rés. Ausente distribuição expressa acerca do montante cabível a cada corré, estas são consideradas credoras solidárias por força da exegese do art. 87, § 2º, do CPC, de modo que o pagamento (50% do valor arbitrado) feito a outra corré extingue a dívida na extensão do que foi pago, consoante dicção do art. 269 do Código Civil. A interpretação defendida pela agravada no sentido da multiplicação da condenação em honorários pelo número de litisconsortes faria com que, havendo elevado número de réus, o valor da verba sucumbencial (acessória) pudesse superar o proveito econômico pretendido com ajuizamento da demanda. Razoável, portanto, o pleito de repartição do crédito entre os vencedores, medida compatível com o art. 87, do CPC. Agravo provido (TJ/SP, AI 2094015-34.2017.8.26.0000, Rel. Des. Rômolo Russo, DJ de 18.02.2018). Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0016142-95.2005.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 03/03/2021; DJPR 05/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUIR O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ A PLURALIDADE DE MANDATÁRIOS. CREDORES SOLIDÁRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 269 E 672, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

O mandato outorgado a mais de um advogado, simultaneamente, cada um com poderes para atuar isoladamente, independente de nomeação, é fonte de obrigação solidária, razão pela qual o pagamento pode ser feito a qualquer dos credores solidários com efeito extintivo da dívida. (TJSP; AI 2177997-04.2021.8.26.0000; Ac. 14893717; Valinhos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 06/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 2024)

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM A GENITORA DOS HERDEIROS RECONHECIDA. AUSENTE ABUSIVIDADE NA PREVISÃO DE 25% DOS VALORES E OU BENS QUE FOREM LIQUIDADOS AO FINAL DO PROCESSO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBSERVAÇÃO, NO ENTANTO, DE QUE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA PARA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS PREVISTO NO CONTRATO SERÁ O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS QUE PASSARAM A FAZER PARTE DO PATRIMÔNIO DA FALECIDA GENITORA DOS ORA APELANTES. POSSIBILIDADE DE UM DOS ADVOGADOS PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, A INTEGRALIDADE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL.

Inteligência dos arts. 267, 268, 269 e 272, todos do Código Civil. Recurso de apelação improvido, com observação. (TJSP; AC 1010770-61.2018.8.26.0533; Ac. 14741789; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 14/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2657)

 

ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANDATÁRIA QUE TEVE OS PODERES REVOGADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) PERMANECENDO COMO ADVOGADO O EX-SÓCIO.

Questões postas afetas à dissolução da sociedade de advogados, além de constar discussão em outra demanda sobre anulação de contrato de parceria que afeta a remuneração. Regra de solidariedade que preserva direitos (arts. 269 e 272 do CC). Recurso não provido. Não se nega que a obrigação de remuneração é do cliente, mas há particularidades na questão. A advogada confirma o desfazimento da sociedade com outro advogado, sem possibilidade de análise da divisão societária, além de constar a existência de contrato de parceria com terceiros, cuja anulação a demandante pretende em ação própria, com toda celeuma pautada na dissolução da sociedade de advogados, o que afasta a responsabilidade da cliente, pois se ressalva a regra de solidariedade dos artigos 269 e 272 do Código Civil. (TJSP; AC 1009071-97.2020.8.26.0037; Ac. 14710599; Araraquara; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 10/06/2021; DJESP 18/06/2021; Pág. 3132)

 

ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANDATÁRIA QUE TEVE OS PODERES REVOGADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) PERMANECENDO COMO ADVOGADO O EX-SÓCIO.

Questões postas afetas à dissolução da sociedade de advogados, além de constar discussão em outra demanda sobre anulação de contrato com parceria que afeta a remuneração. Regra de solidariedade que preserva direitos (arts. 269 e 272 do CC). Recurso não provido, com observação. Não se nega que a obrigação de remuneração é do cliente, mas há particularidades na questão. A advogada confirma o desfazimento da sociedade com outro advogado, sem possibilidade de análise da divisão societária, além de constar a existência de contrato de parceria com terceiros, cuja anulação a demandante pretende em ação própria, com toda celeuma pautada na dissolução da sociedade de advogados, o que afasta a responsabilidade da cliente, pois se ressalva a regra de solidariedade dos artigos 269 e 272 do Código Civil. (TJSP; AC 1009708-48.2020.8.26.0037; Ac. 14628306; Araraquara; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 13/05/2021; DJESP 21/05/2021; Pág. 2707)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO RETIDO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. OCORRÊNCIA. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ARTS. 269 E 271, CC/1916. 1) IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO CÔNJUGE VARÃO. EXCLUSÃO DO ROL PARTILHÁVEL. NECESSIDADE. 2) IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO A TITULO ONEROSO. INCLUSÃO NA PARTILHA. NECESSIDADE. CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO A TERCEIRO QUE NÃO OBSTA A DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS CÔNJUGES. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Do agravo retido. A irresignação do autor reside na alegativa de que a contestação fora apresentada intempestivamente, situação que reclama a decretação da revelia. No caso sub judice, a decisão inaugural que determinou a citação da ré, fez constar o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, a contar da realização da audiência para tentativa de composição amigável. Assim, tendo em vista a realização da audiência conciliatória no dia 09 de junho de 2015 e a contestação interposta no dia 23 do mesmo mês e ano, restou evidenciada a obediência ao prazo para defesa, pelo que não merece acolhida a reclamação autoral. Recurso improvido. 2. Das apelações. O cerne da discussão reside tão somente no item referente a partilha do patrimônio do casal, cuja dissolução do matrimônio ocorrera por sentença na ação de divórcio. Os litigantes contraíram núpcias em 01.06.2001, sob o regime da comunhão parcial de bens, portanto, quando da vigência do Código Civil de 1916. 3. A teor da norma que rege a matéria, no regime da comunhão parcial de bens, a convivência do casal induz a presunção do esforço comum na aquisição dos bens, assegurando a partilha equitativa do patrimônio construído durante o casamento, portanto, prescindível apurar quanto à colaboração prestada individualmente pelos cônjuges. 4. Da irresignação apresentada pelo cônjuge virago. O cônjuge virago alega erro no julgamento, posto que excluiu do rol de partilha o imóvel registrado sob a matrícula 4424. Argumenta que o bem fora adquirido onerosamente e não por doação, em data posterior ao casamento. 5. No caso concreto, conforme documento de registro do imóvel junto ao cartório competente, embora o evento tenha ocorrido após a celebração da união dos consortes, o bem sobreveio por doação em favor exclusivamente do varão, situação que impõe seja excluído da comunhão, a teor do art. 269 do Código Civil/1916. Assim, incabível o acolhimento do pleito da parte demandada, pelo que deve ser mantida a sentença no ponto. 6. Da irresignação apresentada pelo cônjuge varão. Assevera o requerente sobre a necessidade de reforma da sentença em razão da inviabilidade de partilha do bem matriculado sob o número 4748, pois embora adquirido através de escritura de compra e venda, os recursos foram provenientes de sua genitora, pelo que deve prevalecer a incomunicabilidade. 7. Na hipótese, o documento acostado aos autos (matrícula nº. 4748), revela que a propriedade fora adquirida pelo varão através de escritura pública de compra e venda, em data posterior ao casamento. Assim, tendo em vista que o bem fora adquirido nos moldes da compra e venda, fato ocorrido durante a união do casal, a teor do art. 271 do Código Civil/1916, impera a inclusão no rol de partilha. 8. No que concerne ao registro fazer constar que o casal litigante instituiu a genitora do autor, como usufrutuária vitalícia do imóvel, a circunstância não obsta a partilha. A questão que envolve o mencionado bem, está atrelada a direitos reais, estes relacionados aos institutos da propriedade e do usufruto. 9. Sabe-se que o usufruto transfere ao usufrutuário, unicamente, a posse da coisa, ou seja, o direito real de uso e gozo, mas não afasta a possibilidade de partilha da nua-propriedade. Assim, não há falar em exclusão do imóvel de matrícula n. 4748 do rol de bens a partilhar, em que pese a existência de usufruto vitalício em favor da ascendente do demandante. 10. Na espécie, os litigantes não trouxeram ou comprovaram particularidades que, no caso concreto permitissem atender integralmente quaisquer dos polos, pelo que impera seja conservada a decisão impugnada. É que, no sistema processual vigente, não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito comprová-lo através dos meios de provas admitidos, isto é, a parte que afirma um direito, detém o ônus - pela produção de prova suficiente a sustentar suas alegações. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJCE; AC 0009130-18.2015.8.06.0043; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 05/08/2020; DJCE 12/08/2020; Pág. 116)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO.

Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. A partilha decorre da aplicação dos dispositivos legais atinentes à espécie, razão pela qual está a merecer reparos o acórdão embargado, pois os imóveis não se comunicaram ao patrimônio comum do casal, na forma do art. 269, I, do Código Civil revogado, eis que adquiridos, pelo ora embargante, antes do matrimônio. Embargos Declaratórios acolhidos. (TJMG; EDcl 0126021-67.2009.8.13.0325; Itamarandiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 28/05/2020; DJEMG 24/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO AOS HERDEIROS CREDORES SOLIDÁRIOS AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR NA HIPÓTESE DE SURGIR OUTROS HERDEIROS OU COMPANHEIRO ART. 269 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. 1

A despeito do atestado de óbito indicar o estado civil da de cujus como “ignorado”, o pagamento integral da indenização do seguro DPVAT realizado aos herdeiros não possibilita que posteriormente tenha que adimplir novamente os valores, na hipótese de surgimento um eventual companheiro, haja vista tratar-se de solidariedade ativa sob o qual recai a regra do art. 269/CC. 2 Recurso desprovido. (TJMS; AC 0800235-79.2015.8.12.0039; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 03/02/2020; Pág. 144)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL DISPENSADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCÊNDIO ORIGINADO EM PROPRIEDADE VIZINHA AO IMÓVEL RURAL DA PARTE AUTORA QUE RESULTOU NA QUEIMA DAS PLANAS ORNAMENTAIS CULTIVADAS NA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. REGISTROS FOTOGRÁFICOS SEM DATA. MEMÓRIA DE CÁLCULO MANUSCRITA, PRODUZIDA UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR CONFUSÃO. ART. 381 EDIÇÃO Nº 32/2020 RECIFE. PE, SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020 269 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME.

1. Presentes os requisitos de hipossuficiência previstos no caput do art. 98 do Código de Processo Civil, devem as partes obter o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, a qual compreende as custas de preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Constando da fase de instrução processual provas documentais, fotográficas, testemunhais e outros meios produzidos ao longo do processo, todos sujeitos ao contraditório e à ampla defesa do réu, inclusive em audiência com o depoimento pessoal das partes, resta prescindível a prova pericial pretendida somente em sede recursal. 4. A alienação do imóvel no curso do processo não é suficiente para descaracterizar a situação de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício, o qual foi pedido desde a propositura da ação. Fatos narrados que denotam graves prejuízos e redução do patrimônio das autoras, decorrente do incêndio na sua propriedade. 5. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Registros fotográficos sem datas e sem negativos, bem como a memória de cálculo contábil elaborada unilateralmente de próprio punho não constituem provas bastantes dos danos materiais e lucros cessantes reclamados. 6. Ausentes a prova do dos danos materiais e nexo de causalidade necessários à responsabilização civil do vizinho. 7. Alienação do imóvel no curso do processo induz à extinção da obrigação em razão da confusão. Art. 381, do Código Civil de 2002. 8. Ônus sucumbencial invertido em favor do réu. Exigibilidade suspensa em decorrência do benefício de gratuidade concedida à parte autora. Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso de Apelação PROVIDO. Ação indenizatória julgada improcedente. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001982-10.2013.8.17.0660; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 19/12/2019; DJEPE 14/02/2020)

 

AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA OUTORGUE A ESCRITURA DE IMÓVEL À AUTORA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.

A ré alega que não recebeu sua quota parte. Comprovado o pagamento integral efetuado a uma das credoras solidárias. Aplicação dos artigos 268 e 269 do Código Civil. O devedor de obrigação solidária pode adimplir a qualquer um dos credores solidários e o pagamento assim efetuado quita a obrigação. Responde pelas quotas dos demais credores solidários aquele que recebeu o pagamento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000818-34.2017.8.26.0132; Ac. 13540485; Catanduva; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 21/01/2014; DJESP 13/05/2020; Pág. 1976)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CREDORES SOLIDÁRIOS. DEVOLUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROVA. CESSÃO DO IMÓVEL. ANUÊNCIA. INADIMPLEMENTO QUE NÃO É SUBSTANCIAL. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na hipótese de solidariedade ativa entre duas pessoas jurídicas, a emissão de documento válido de quitação da obrigação por uma delas, em favor do consumidor, é suficiente para a prova do adimplemento da obrigação. 2. No contrato firmado entre as construtoras e o consumidor não existe cláusula que imponha, como requisito de validade dos documentos emitidos, o dever de ambas as sociedades empresárias subscreverem os recibos de quitação. 3. A devolução da nota promissória, título de crédito que servia de garantia ao pagamento, é ato incompatível com a alegação de inadimplemento. 4. De acordo com os artigos 267, 268 e 269, do Código Civil, o pagamento efetuado pelo devedor comum a um dos credores solidários extingue a dívida, já que cada um dos credores tem o direito de exigir do devedor o cumprimento integral da obrigação. 5. O conjunto probatório dos autos demonstra que a tese defensiva formulada pelos requeridos, em relação à dação dos bens imóveis ao pagamento, é verídica, já que, restou comprovada a transferência de um dos imóveis para terceiros e o recebimento do produto da venda por uma das credoras, bem como o fato de que a requerente estava na posse do outro imóvel desde 1999. 6. Ainda que exista cláusula que condicione eventual cessão do imóvel pelo consumidor à anuência das construtoras, no caso, a requerente não indicou ter sofrido nenhum prejuízo com o descumprimento da cláusula. 7. O Princípio da Continuidade e da Preservação do Contrato impõe o aproveitamento do pacto quando o inadimplemento não for substancial, em especial nas hipóteses em que ele não cria nenhum tipo de prejuízo à parte contrária. 8. Recurso desprovido. (TJES; Apl 0018444-12.2002.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 30/07/2019; DJES 07/08/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. AVARIAS NOS EQUIPAMENTOS. PRETENSÃO DO LOCADOR VOLTADA AO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS COM REPAROS DECORRENTES DE USO INDEVIDO PELO LOCATÁRIO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. PROVA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DAS AVARIAS E DO DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PRETENSÃO AUTORAL E, TAMBÉM, DO COMANDO SENTENCIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, aliada à prova produzida no feito, e não impugnada de forma específica pela parte demandada, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com reparos decorrentes de uso indevido dos equipamentos. Obrigação que decorre do contrato e, também, por força de disposição legal expressa. Exegese dos artigos 566, I, 570 e 269, I e IV, do Código Civil. Impossibilidade de conhecimento de recurso na parte em que as razões não impugnam a sentença hostilizada e, ainda, contemplam manifesta inovação recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRS; AC 107277-41.2018.8.21.7000; Canoas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 28/02/2019; DJERS 07/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Outorga de escritura púbica de compra e venda de imóvel. Reconvenção, visando o pagamento de quantia residual. Sentença de improcedência em relação à reconvenção e de procedência em relação à ação principal. Quitação do preço do contrato. Caracterização de solidariedade quando, para a mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores. Direito de cada um à percepção da integralidade da dívida. Interpretação dos artigos 264 e 267 do Código Civil. Comprovado o pagamento da integralidade dos valores devidos a um dos vendedores. Obrigação dos autores-compradores extinta. Aplicação do artigo 269 do Código Civil. Comprador pode exigir do outro vendedor a parte que lhe cabia do pagamento realizado. Aplicação do artigo 272 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11, do CPC. Verba honorária majorada para 20% do valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013206-50.2017.8.26.0008; Ac. 13032341; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 31/10/2019; DJESP 08/11/2019; Pág. 1954)

 

APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.RECURSO DA AUTORA. 1.1.CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS.

Autora aditou a inicial alegando que teve que contratar outra empresa por R$ 1.150.000,00, ficando com prejuízo de R$ 443.618,46. Sentença que acolheu tão somente o pleito de condenação da ré ao pagamento da cláusula penal de 20% sobre o valor de R$ 706.381,54. Pretensão da autora com vistas ao recebimento da multa e da indenização por perdas e danos. Descabimento no caso. Clausula penal que tem natureza compensatória e constitui prefixação das perdas e danos. Cumulação que somente é cabível se as partes contratantes assim convencionaram (parágrafo único do art. 416, do Código Civil). Ademais, não houve alegação de que houve necessidade de refazimento parcial da obra, tampouco, se poderia imputar à ré o preço ajustado no contrato do qual não participou e o custo efetivo dos serviços faltantes não fora objeto de necessária avaliação. 1.2.CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. Incabível a cumulação de tais multas, pois oriundas do mesmo fato gerador, qual seja, a não conclusão da obra, e ninguém pode ser apenado duplamente pelo mesmo fato. 1.3.COMPENSAÇÃO DE VALORES. Notas fiscais (total de R$ 104.337,23) e aplicação de multa contratual (20% de R$ 706.381,54). Autora e ré são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Preenchimento dos requisitos legais. Inteligência do artigo 269, do Código Civil. Recurso neste ponto provido, para o fim de permitir a compensação das obrigações. 2.RECURSO DA RÉ. Gratuidade da justiça indeferida, com intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decurso do prazo concedido, sem qualquer providência por parte da apelante. Recurso que não vence o juízo de admissibilidade, porque não preparado. Deserção caracterizada. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO CONHECIDO O DA RÉ. (TJSP; AC 1068969-51.2017.8.26.0100; Ac. 12541167; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 28/05/2019; DJESP 04/06/2019; Pág. 2430)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE PATRONOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS.

Quando existem dois ou mais patronos constituídos no processo há entre eles solidariedade ativa em relação aos honorários de sucumbência, admitindo-se que um dos credores solidários execute a obrigação, ou receba em nome de todos. Neste último caso, extingue-se a dívida até o montante que foi pago, como dispõe o art. 269, do Código Civil;. Com fundamento no art. 272 do Código Civil, o credor que receber o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba, isto é, possuirá o ônus de pagar-lhes a parte devida pelo devedor;. Como o cumprimento de sentença foi extinta por falta de interesse de agir, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 0001118-62.2018.8.26.0363; Ac. 13039928; Mogi Mirim; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 30/10/2019; DJESP 07/11/2019; Pág. 2779)

 

APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. LEGITIMIDADE ATIVA. DEVER DE INDENIZAR.

Possível o conhecimento do recurso, vez que o discutido não é o prazo prescricional (matéria sumulada), mas sim, a forma do seu cômputo. Tendo em vista que o prazo prescricional tem seu cômputo inicial um dia após a morte da vítima, nos termos do art. 132, caput, do CC e que este se findaria no dia de igual número do início, tal como prevê o § 3º, do referido dispositivo legal e que referido prazo fora respeitado, não há que se falar em prescrição. Restando comprovado que a vítima faleceu em decorrência de atropelamento, de rigor o pagamento da indenização pleiteada, salientando que o pagamento feito pela seguradora, a desobrigada, caso surjam outros beneficiários, nos termos do art. 269 do Código Civil, mormente porque não há qualquer indício de existência de outros credores, que não a demandante e a sua irmã que lhe cedeu os direitos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; EDcl 1108482-26.2017.8.26.0100/50000; Ac. 11606397; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 04/07/2018; DJESP 11/09/2018; Pág. 2707)

 

APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. LEGITIMIDADE ATIVA. DEVER DE INDENIZAR.

Possível o conhecimento do recurso, vez que o discutido não é o prazo prescricional (matéria sumulada), mas sim, a forma do seu cômputo. Tendo em vista que o prazo prescricional tem seu cômputo inicial um dia após a morte da vítima, nos termos do art. 132, caput, do CC e que este se findaria no dia de igual número do início, tal como prevê o § 3º, do referido dispositivo legal e que referido prazo fora respeitado, não há que se falar em prescrição. Restando comprovado que a vítima faleceu em decorrência de atropelamento, de rigor o pagamento da indenização pleiteada, salientando que o pagamento feito pela seguradora, a desobrigada, caso surjam outros beneficiários, nos termos do art. 269 do Código Civil, mormente porque não há qualquer indício de existência de outros credores, que não a demandante e a sua irmã que lhe cedeu os direitos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 1108482-26.2017.8.26.0100; Ac. 11606397; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 04/07/2018; DJESP 16/07/2018; Pág. 2620)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A EXECUTADA AFIRMA A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Autora condenada no pagamento de honorários no percentual de 10% do valor atribuído à causa. Verba sucumbencial executada por ambas as litisconsortes, já tendo havido o pagamento de metade de seu valor a outra corré. Agravada que pleiteia para si a totalidade dos honorários arbitrados. Agravante que almeja a distribuição proporcional dos honorários entre as vencedoras. Havendo litisconsórcio entre as vencedoras, é cabível que o crédito seja rateado igualmente entre as rés. Ausente distribuição expressa acerca do montante cabível a cada corré, estas são consideradas credoras solidárias por força da exegese do art. 87. § 2º, do CPC, de modo que o pagamento (50% do valor arbitrado) feito a outra corré extingue a dívida na extensão do que foi pago, consoante dicção do art. 269 do Código Civil. A interpretação defendida pela agravada no sentido da multiplicação da condenação em honorários pelo número de litisconsortes faria com que, havendo elevado número de réus, o valor da verba sucumbencial (acessória) pudesse superar o proveito econômico pretendido com ajuizamento da demanda. Razoável, portanto, o pleito de repartição do crédito entre os vencedores, medida compatível com o art. 87, do CPC. Agravo provido. (TJSP; AI 2094015-34.2017.8.26.0000; Ac. 11175394; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 19/02/2018; DJESP 22/02/2018; Pág. 2276) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES EM BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. DIREITO À MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

Nos termos do artigo 269 do Código Civil/16, vigente à época dos fatos, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, excluindo-se os já pertencentes aos cônjuges anteriormente e os que vierem a possuir por ocasião de doação ou sucessão;. Na constância da sociedade conjugal, presume-se que as dívidas, contraídas por um dos cônjuges, revertem em proveito do casal;. No caso concreto, a dívida exequenda foi constituída ainda em 1999, em plena constância do casamento; o que faz presumir que a dívida foi obtida em proveito do casal;. A embargante não logrou comprovar que o crédito executado não surtiu proveitos em favor da unidade familiar então existente. (TRF 4ª R.; AC 5000965-47.2015.404.7103; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 05/10/2016; DEJF 10/10/2016) 

 

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