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Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS. EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHA MAIOR E CAPAZ. EXCEPCIONALIDADE. COMPROVADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDIMENSIONAMENTO.
1. No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. Ressalvam-se, contudo, as exceções legais de incomunicabilidade a que aludem os artigos 258 e 271 do Código Civil/1916.2. Ultimado o ajuste de vontade e observados os requisitos formais mínimos para a validade dos negócios jurídicos em geral, não há como afastar a conclusão de que houve a alienação do imóvel instrumentalizada por compromisso de compra e venda, sobretudo porque não há prova de vício capaz de revelar a intenção de furtar o bem à partilha. 3. A assinatura de duas testemunhas é requisito essencial para que o instrumento particular firmado entre as partes tenha força executiva, tão somente, não invalidando o negócio jurídico caso inexistente. 4. Por se revestir de natureza obrigacional, a falta de outorga uxória não é causa de nulidade absoluta do contrato de promessa de compra e venda não levado a registro, devendo eventual anulabilidade ser comprovada de forma contundente. 5. As benfeitorias realizadas na constância do enlace matrimonial pelo esforço comum das partes em terreno de propriedade exclusiva de um dos cônjuges deve ser objeto de divisão igualitária entre as partes. 6. A necessidade do filho maior de perceber alimentos, antes presumida enquanto na menoridade, passa a demandar prova da impossibilidade de prover seu próprio sustento, aliada à capacidade financeira do alimentante de dispensá-los. 7. A manutenção da obrigação alimentar, quando alcançada a maioridade, só tem pertinência se houver comprovação de que o filho se enquadra em causa excepcional. (TJMG; APCV 0607288-25.2006.8.13.0317; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 21/07/2022; DJEMG 26/07/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR APÓS O PRAZO PREVISTO NO CTB. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em compelir o réu a promover a transferência da pontuação de infração de trânsito para o condutor do veículo; declaração de nulidade de 19 autos de infração. Recurso dos autores postulam a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Nulidade do auto de infração. Notificação. Para aplicação da multa de trânsito exige-se a notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula nº 312 do STJ). O entendimento no STJ é no sentido de que não se exige que as notificações sejam acompanhadas de aviso de recebimento. É suficiente a remessa da notificação por qualquer meio hábil para se chegar ao conhecimento do infrator (STJ. PUIL 372). Ainda, dispõe o art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, que o auto de infração será arquivado se no prazo de 30 dias não for expedida a notificação de autuação. Os documentos de ID 33089044 PAG 1-70 informam que as notificações referentes aos autos de infração seguintes foram expedidas no prazo previsto no art. 281 parágrafo único, inciso II, do CTB: CJ00699612, CJ00707955, CJ00717407, CJ00745488, CJ00749155, CJ00749576, CJ00749276, CJ00749634, CJ00765834, CJ00767049, CJ00821502, CJ00856341, CJ00856540, CJ00871817, CJ00873470, CJ00986541, CJ01316717, Y001470740, Y001702415 (art. 184, incisos I e II, Transitar com o veículo: I. Na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita; II. Na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo; art. 218, incisos I e II: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I. Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento); II. Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento); art. 165-A Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277; art. 195 Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes). O que a norma exige é que a notificação da autuação seja expedida no prazo de 30 dias e não necessariamente que seja recebida pelo infrator nesse prazo. Esse prazo não se observa para a notificação da aplicação da penalidade, que deve ocorrer nos prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/1999 (art. 33, Resolução CONTRAN 619/2016). O réu afirma que as notificações foram encaminhadas para o endereço constante no sistema do órgão de trânsito (ID 33089003. PAG 32) que é o mesmo consignado pelo 2º autor na inicial. Não há plausibilidade na afirmação dos autores de que não receberam as notificações da autuação e/ou da aplicação da penalidade. De um universo de 43 multas (ID 33089044 PAG 1-70), os autores efetuaram o pagamento de várias que não foram questionadas no processo e em outras indicou o condutor (CJ00986541 e CJ01316717. ID 33089024. PAG 3. 7), corroborando a tese de que as notificações foram encaminhadas ao proprietário e recebidas. Cabe ao proprietário manter atualizado o seu endereço na autarquia de trânsito, sendo considerado como válida a notificação ainda que devolvida por desatualização do endereço ou recusa em recebê-la (art. 123 § 2º CC. Art. 271 § 7º e art. 282 § 1º, CTB). Com relação aos autos de infração Y001470740, Y001702415, o 1º autor foi autuado em flagrante, pelo que não se requer a expedição da notificação de autuação. Quanto às notificações por edital, não há qualquer irregularidade, pois a norma não exige que se dê no prazo de 30 dias do cometimento da infração. Os documentos de ID 33089044 PAG 1-70 indicam os respectivos números de editais publicados para as autuações (editais 59/2019, 62/2019, 64/2019, 03/2020, 07/2020, 08/2020, 13/2020, 35/2020) e da aplicação da penalidade para as infrações já processadas (editais 16/2020, 17/2020, 19/2020, 20/2020, 21/2021). Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade que só podem ser afastadas na presença de elementos concretos aptos a infirmar essa presunção. Os autores, no entanto, não lograram êxito em afastar essa presunção, de modo que a pretensão de nulidade dos atos administrativos é improcedente. 3. Nulidade de auto de infração de trânsito por dupla penalidade. Inexistência de irregularidade. Não se verifica a dupla penalidade pelo mesmo fato (bis in idem) em relação ao autos CJ00749155, CJ00749576, CJ00749276, CJ00749634, CJ00765834, CJ00767049, CJ00856341, CJ00856540, CJ00871817, CJ00873470 (art. 184, incisos I e II, Transitar com o veículo: I. Na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita; II. Na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo). As infrações foram cometidas em horários e espaços geográficos diferentes, aferidas por meio de radar fixo dispostos ao longo da rodovia, e ainda que sucessivas em distância e tempo próximos, não caracteriza a dupla penalidade pelo mesmo fato, mas por fatos geradores distintos. Reconhecer a insubsistência das infrações sucessivas praticadas ao longo da via é referendar o péssimo hábito do condutor de trafegar continuamente pelas vias exclusivas obstruindo o trânsito dos veículos autorizados. Nesse quadro, o pedido é improcedente nesse ponto. 4. Nulidade de auto de infração de trânsito. Recusa a se submeter ao teste de etilômetro e desobediência à ordem emanada da autoridade de trânsito. Inexistência de irregularidade. Os autores também postulam a nulidade dos autos de infração Y001470740, Y001702415. O 1º condutor foi autuado em flagrante pela infração ao disposto no art. 195 Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes em blitz de trânsito ocorrido em 24/02/2020. Em sequência, cometeu a infração tipificada no art. 165-A Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: As condutas são distintas, pelo que o tipo previsto no art. 165-A não absorve o tipo inserto no art. 195. A abordagem do agente de trânsito em fiscalização não se presta apenas a verificar as condições físicas dos condutores, mas também averiguar a regularidade da documentação do veículo, a suspeita de prática de crime, entre outras, de modo que havendo descumprimento à ordem da autoridade de trânsito, incide a hipótese legal. Ademais, na forma do art. 266 do CTB Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. De outra parte, a infração prevista no artigo 165-A é autônoma em relação à infração tipificada no art. 165, do CTB. Não há presunção de embriaguez. Nesse sentido: (AgInt no RESP 1808809/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Ainda, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais firmou o seguinte posicionamento. Súmula nº 16: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação (Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ). Nesse quadro, ainda que negativo o teste de alcoolemia realizado posteriormente no IML após a condução coercitiva do motorista à Delegacia de Polícia, não há descaracterização da conduta prevista no art. 165-A. Nesse sentido: (Acórdão 1385946, 07039926720218070018, Relator: MARILIa DE AVILA E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). Não há nulidade, pois, dos autos de infração Y001470740, Y001702415. 5. Infração de trânsito. Identificação do infrator. Prazo administrativo. Transferência de pontuação. Na forma do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades por infração de trânsito são impostas ao condutor ou proprietário do veículo por ato por este praticado. Na forma do § 7º do dispositivo referido o condutor ou proprietário, quando não for imediata a identificação, tem o prazo de 30 para apresentar o infrator (com a redação dada pela Lei nº 14.071/2020. Com a redação primitiva o prazo para a indicação era de 15 dias). O esgotamento de tal prazo não impede o Poder Judiciário de afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgInt no PUIL Nº 1.477. SP, Ministro Francisco Falcão). Contudo, o pleito na esfera judicial não pode ser respaldado tão somente em declaração do autuado e anuência do apontado infrator, pois contra tal milita a presunção de legitimidade do ato administrativo e a própria norma citada. É necessário que a pretensão de nulidade da autuação seja respaldada em prova ou indícios fortes de que a autuação não corresponde à realidade, sob pena de submeter a validade do ato administrativo ao poder potestativo do próprio infrator e abrir margem para fraudes. Nesse sentido, precedentes desta Turma (Acórdão 1315531), da 2ª. Turma Recursal (Acórdão 1262519), e da 3ª. Turma Recursal (Acórdão 1339040). O pedido do segundo autor não traz qualquer informação ou elemento de convicção a indicar que não era ele o infrator. Não há qualquer circunstância de fato que se leve a concluir que o primeiro autor era o verdadeiro infrator. Ademais, o elevado número de infrações de trânsito entre as impugnadas no processo e outras sem contestação, em um total de 43, revela um enorme desapreço dos autores pelas normas de trânsito e pelas regras de civilidade, colocando em risco os demais condutores que trafegam nas mesmas vias, além de deliberadamente obstruir o fluxo do tráfego. Assim, não há elementos para desconstituir os atos administrativos, de modo que os pedidos são improcedentes. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Os recorrentes arcarão com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07090.59-07.2021.8.07.0020; Ac. 141.7720; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 14/05/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE OBRA DE ARTE NÃO AUTÊNTICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Danos morais arbitrados em R$20.000,00. Apelação dos réus. Cerceamento de defesa em razão de supostas omissões e inexatidões no laudo pericial. Inocorrência. Laudo pericial hígido e minucioso, conforme normas técnicas pertinentes. Ausência de elementos que justifiquem o não acolhimento das conclusões promovidas pelo laudo pericial. Perito que bem respondeu todos os quesitos formulados. Resposta que não confirma a tese jurídica da parte, que não se confunde, nem minimamente, com omissão ou negativa de esclarecimento. Comprovação do direito alegado. Responsabilidade civil comprovada. Alegação de julgamento ultra petita, que configura enriquecimento sem causa do apelado: Não comprovação. Cópia do processo encaminhada ao Ministério Público para a averiguação da prática de eventual ilícito penal. Réus que não conseguiram demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Danos materiais configurados. Indenização equivalente ao valor pago pela obra. Danos morais configurados. Situação que não configura mero dissabor. Dano moral evidenciado. Dissabores que vão além do razoável. Reprovabilidade da conduta do apelado: Não ocorrência. Função punitiva e educativa da reparação por danos morais. Obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Pretensão ao reconhecimento da responsabilidade somente na proporção das partes que lhe couberam na Herança. Não acolhimento. Responsabilidade solidária dos réus. Inteligência do artigo 271 do Código Civil. Pretensão ao afastamento da sucumbência: Não acolhimento. Autor que teve êxito em sua pretensão. Ônus sucumbenciais carreados exclusivamente aos réus. (TJSP; AC 1011559-35.2017.8.26.0100; Ac. 14912383; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; Julg. 12/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 2874)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO RETIDO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. OCORRÊNCIA. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ARTS. 269 E 271, CC/1916. 1) IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO CÔNJUGE VARÃO. EXCLUSÃO DO ROL PARTILHÁVEL. NECESSIDADE. 2) IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO A TITULO ONEROSO. INCLUSÃO NA PARTILHA. NECESSIDADE. CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO A TERCEIRO QUE NÃO OBSTA A DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS CÔNJUGES. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Do agravo retido. A irresignação do autor reside na alegativa de que a contestação fora apresentada intempestivamente, situação que reclama a decretação da revelia. No caso sub judice, a decisão inaugural que determinou a citação da ré, fez constar o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, a contar da realização da audiência para tentativa de composição amigável. Assim, tendo em vista a realização da audiência conciliatória no dia 09 de junho de 2015 e a contestação interposta no dia 23 do mesmo mês e ano, restou evidenciada a obediência ao prazo para defesa, pelo que não merece acolhida a reclamação autoral. Recurso improvido. 2. Das apelações. O cerne da discussão reside tão somente no item referente a partilha do patrimônio do casal, cuja dissolução do matrimônio ocorrera por sentença na ação de divórcio. Os litigantes contraíram núpcias em 01.06.2001, sob o regime da comunhão parcial de bens, portanto, quando da vigência do Código Civil de 1916. 3. A teor da norma que rege a matéria, no regime da comunhão parcial de bens, a convivência do casal induz a presunção do esforço comum na aquisição dos bens, assegurando a partilha equitativa do patrimônio construído durante o casamento, portanto, prescindível apurar quanto à colaboração prestada individualmente pelos cônjuges. 4. Da irresignação apresentada pelo cônjuge virago. O cônjuge virago alega erro no julgamento, posto que excluiu do rol de partilha o imóvel registrado sob a matrícula 4424. Argumenta que o bem fora adquirido onerosamente e não por doação, em data posterior ao casamento. 5. No caso concreto, conforme documento de registro do imóvel junto ao cartório competente, embora o evento tenha ocorrido após a celebração da união dos consortes, o bem sobreveio por doação em favor exclusivamente do varão, situação que impõe seja excluído da comunhão, a teor do art. 269 do Código Civil/1916. Assim, incabível o acolhimento do pleito da parte demandada, pelo que deve ser mantida a sentença no ponto. 6. Da irresignação apresentada pelo cônjuge varão. Assevera o requerente sobre a necessidade de reforma da sentença em razão da inviabilidade de partilha do bem matriculado sob o número 4748, pois embora adquirido através de escritura de compra e venda, os recursos foram provenientes de sua genitora, pelo que deve prevalecer a incomunicabilidade. 7. Na hipótese, o documento acostado aos autos (matrícula nº. 4748), revela que a propriedade fora adquirida pelo varão através de escritura pública de compra e venda, em data posterior ao casamento. Assim, tendo em vista que o bem fora adquirido nos moldes da compra e venda, fato ocorrido durante a união do casal, a teor do art. 271 do Código Civil/1916, impera a inclusão no rol de partilha. 8. No que concerne ao registro fazer constar que o casal litigante instituiu a genitora do autor, como usufrutuária vitalícia do imóvel, a circunstância não obsta a partilha. A questão que envolve o mencionado bem, está atrelada a direitos reais, estes relacionados aos institutos da propriedade e do usufruto. 9. Sabe-se que o usufruto transfere ao usufrutuário, unicamente, a posse da coisa, ou seja, o direito real de uso e gozo, mas não afasta a possibilidade de partilha da nua-propriedade. Assim, não há falar em exclusão do imóvel de matrícula n. 4748 do rol de bens a partilhar, em que pese a existência de usufruto vitalício em favor da ascendente do demandante. 10. Na espécie, os litigantes não trouxeram ou comprovaram particularidades que, no caso concreto permitissem atender integralmente quaisquer dos polos, pelo que impera seja conservada a decisão impugnada. É que, no sistema processual vigente, não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito comprová-lo através dos meios de provas admitidos, isto é, a parte que afirma um direito, detém o ônus - pela produção de prova suficiente a sustentar suas alegações. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJCE; AC 0009130-18.2015.8.06.0043; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 05/08/2020; DJCE 12/08/2020; Pág. 116)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. REMOÇÃO DE VEÍCULO. CONDUÇÃO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
Pretensão mandamental dos impetrantes voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo a obterem a restituição de veículo que fora removido pela autoridade de trânsito como medida administrativa decorrente de infração ao disposto no art. 230, inciso V, do CTB (condução de veículo sem o devido licenciamento). Falecimento do proprietário do veículo que antecedeu aproximadamente 3 anos em relação ao momento da infração. Pedido de restituição formulado diretamente pelos herdeiros do de cujus, ex-proprietário do bem. Possibilidade, in concreto. A legitimidade para requerer a restituição de veículo removido, por falta de licenciamento, é exclusiva do proprietário (art. 257, §2º CC. Art. 271, §5º, do CTB). Óbito do proprietário que transfere ao representante legal do espólio o direito de reclamar a restituição de bem integrante do acervo hereditário. Em que pese a regra da saisine, segundo a qual a herança se transmite desde o momento do falecimento (art. 1.784, do CC/2002), certo é que, enquanto não efetivada a partilha, a herança permanece como um todo indivisível, somente podendo ser administrada por quem de direito. Suficiência dos elementos de informação coligidos aos autos no sentido de confirmar a legitimidade dos herdeiros para obterem a liberação do veículo. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida, em reexame necessário. (TJSP; RN 1002445-60.2018.8.26.0125; Ac. 13532803; Capivari; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 15/10/2018; DJESP 08/05/2020; Pág. 2784)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. REMOÇÃO DE VEÍCULO. CONDUÇÃO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
Pretensão mandamental dos impetrantes voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo a obterem a restituição de veículo que fora removido pela autoridade de trânsito como medida administrativa decorrente de infração ao disposto no art. 230, inciso V, do CTB (condução de veículo sem o devido licenciamento). Falecimento do proprietário do veículo que antecedeu aproximadamente 3 anos em relação ao momento da infração. Pedido de restituição formulado diretamente pelos herdeiros do de cujus, ex-proprietário do bem. Decisão agravada que indeferiu a medida liminar pleiteada, ante a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Acerto. Inteligência do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. A legitimidade para requerer a restituição de veículo removido, por falta de licenciamento, é exclusiva do proprietário (art. 257, §2º CC. Art. 271, §5º, do CTB). Óbito do proprietário que transfere ao representante legal do espólio o direito de reclamar a restituição de bem integrante do acervo hereditário. Em que pese a regra da saisine, segundo a qual a herança se transmite desde o momento do falecimento (art. 1.784, do CC/2002), certo é que, enquanto não efetivada a partilha, a herança permanece como um todo indivisível, somente podendo ser administrada por quem de direito. Verificada a ausência de instauração do processo de inventário, a administração do espólio incumbe ao cônjuge supérstite, se ainda convivia com o de cujus, ou, sucessivamente, ao herdeiro que estiver na posse do bem, sendo que, no caso dos autos, não se esclarece a efetiva e contemporânea convivência entre os cônjuges ou mesmo quem exercia a posse sobre o veículo reclamado. Bem móvel que estava sendo conduzido por terceiro, estranho à lide, quando de sua remoção. Elementos de informação coligidos aos autos que sugerem aguardar-se a regularização da representação do espólio do de cujus, a fim de se esclarecer o porquê da não realização do inventário e partilha do de cujus. No momento adequado, bem como com vistas a preservar eventual direito de terceiros. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2233818-95.2018.8.26.0000; Ac. 12080459; Capivari; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 10/12/2018; DJESP 22/02/2019; Pág. 2102)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. CONSTRIÇÃO DE APENAS 50% DO BEM IMÓVEL DADO COMO GARANTIA, RESGUARDANDO A MEAÇÃO DA APELADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que o casamento da apelada ocorreu em data anterior a vigência do novo Código Civil, por força do princípio da irretroatividade das Leis, em relação ao regime de bens adotado, incidirão as normas do Código Civil de 1916. A partir da vigência da Lei nº 6.515/77, se no casamento não houver pacto antenupcial ou este for nulo ou ineficaz, mesmo que haja menção expressa da adoção de outro regime de bens, vigorará entre os cônjuges o regime de comunhão parcial de bens. Consoante o artigo 271 do Código Civil de Beviláqua, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges, ainda que em nome de apenas um deles. Se o bem foi dado em garantia a contrato celebrado por apenas um dos cônjuges, referida garantia reporta-se apenas à fração do bem de propriedade do cônjuge contratante, devendo ser resguardada a meação do cônjuge não contratante. (TJMS; AC-Ex 2011.000368-4/0000-00; Maracaju; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJEMS 29/05/2012; Pág. 19)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ARTS. 233, 271 E 274 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Hipótese em que a embargante suscita que o acórdão recorrido está eivado de omissão e obscuridade, motivo pelo qual requer o afastamento da Súmula nº 211/STJ ao argumento de que não ficou clara a aplicação da referida Súmula. Aponta ainda omissão quanto a não manifestação do art. 6º do CPC. 3. Na espécie, o colegiado tratou de maneira adequada e fundamentada todas as questões suscitadas no Recurso Especial e no respectivo agravo regimental. Ao apreciar as alegações do Recurso Especial e do agravo regimental, o acórdão embargado se pronunciou expressamente no sentido de que os artigos 233, 271 e 274 do Código Civil de 1916 não foram objeto de debate no Tribunal a quo. 4. Não há omissão e obscuridade, mas sim mero inconformismo do embargante, cuja real pretensão é o rejulgamento do mérito recursal, procedimento vedado pela via estreita dos embargos de declaração, mormente em razão de sua natureza integrativa. 5. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto" (EDCL nos ERESP n. 579.833/BA, Corte Especial, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 22/10/2007). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.074.807; Proc. 2008/0155475-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 04/05/2010; DJE 10/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 233, 271 E 274 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Caso em que se discute o pedido de devolução de valores pagos a título de empréstimo compulsório incidente sobre a aquisição de veículo automotor. 2. Hipótese em que se alega: (I) prequestionamento implícito da matéria dos arts. 233, 271 e 274 do Código Civil de 1916; (II) não incidência da Súmula nº 211/STJ; e (III) que, demonstrado o prequestionamento, deve ser analisada a divergência jurisprudencial. 3. Os artigos 233, 271 e 274 do Código Civil de 1916 não foram objeto de debate no Tribunal a quo, por isso que ausente o necessário prequestionamento da matéria constante dos artigos apontados como violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.074.807; Proc. 2008/0155475-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 04/03/2010; DJE 12/03/2010)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/1916. FRUTOS QUE INTEGRAM A COMUNHÃO. VERBA ALIMENTAR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
As verbas decorrentes de reclamação trabalhista proposta durante a constância do matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, deve ser objeto de partilha, já que integram os bens em comum do casal, tal como estabelece o art. 271, do Código Civil/1916, em vigor à época em que as partes contraíram as núpcias. O Código Civil, ao deixar de estabelecer percentuais fixos, quis conferir maleabilidade à questão do binômio necessidade/possibilidade, de modo que o juízo valorativo fique a cargo do julgador que para a fixação da verba alimentar deverá levar em consideração as circunstâncias de cada caso. (TJMT; APL 2811/2010; Capital; Relª Desª Anglizey Solivan de Oliveira; Julg. 07/07/2010; DJMT 17/09/2010; Pág. 15)
ARROLAMENTO DE BENS. BLOQUEIO DE SALDOS BANCÁRIOS.
Alegação de que os ativos financeiros referem-se a salários do recorrente. Irrelevância. Bens que entram na comunhão, à vista do regime adotado no casamento. Aplicação do disposto no art. 271, inciso VI, do Código Civil. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 990.10.212781-8; Ac. 4623924; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 03/08/2010; DJESP 27/08/2010)
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