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Art 285 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. TÍTULO IIDa Transmissão das Obrigações CAPÍTULO IDa Cessão de Crédito

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Extinção de fundação de assistência à saúde e promoção social de ortigueira. Pedido de habilitação de crédito feito por co-devedor de dívida contraída pela fundação junto a instituição financeira, considerando a realização de pagamento parcial. Efeitos dos artigos 283 e 285 do Código Civil, relacionados ao direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua cota parte e de sub-rogação, incidentes apenas em caso de pagamento integral. Indeferimento do pedido mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0009804-05.2022.8.16.0000; Ortigueira; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRIMEIRA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR NÃO TER A AUTORA/RECONVINDA RECOLHIDOS AS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR ELA FORMULADO, E DE PARCIAL ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO.

1. Apelação da autora/reconvinda. Razões recursais insistindo no argumento no sentido de que a autora/reconvinda faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Alegação, contudo, rejeitada por decisões interlocutórias antecedentes, não impugnadas validamente na esfera recursal. Preclusão em torno do tema verificada, pouco importando a alegação de que as interlocutórias não estariam suficientemente fundamentadas. Recurso não conhecido. 2. Irresignação da ré/reconvinte improcedente. 2.1. Inexistência de cláusula contratual autorizando a contratante dos serviços a deduzir, dos pagamentos devidos à contatada a título de contraprestação, pagamentos supostamente feitos a terceiro para satisfazer despesas com refeição dos funcionários da contratada. Inexistência, ademais, de prova documental convencendo da realização da alegada despesa, insuficiente para tanto a mera cópia do cheque supostamente dado em pagamento ao terceiro. Pedido bem rejeitado. 2.1.1. Consequente inconsistência da preliminar de cerceamento de defesa. Prova oral, de cuja falta de produção se queixa a reconvinte, que não teria o condão de suprir a ausência de prova ou de um começo de prova documental do alegado. 2.2. Pedido de condenação da reconvinda a restituir à reconvinte os valores oriundos de ações trabalhistas propostas por empregados da primeira em face desta última, no que ultrapassarem o montante da segunda parcela do preço, cuja retenção foi autorizada pela sentença. Pleito desprovido de interesse processual. Litigantes que figuram como rés nas ações trabalhistas propostas por empregados da reconvinda. Reconvinte que, se eventualmente condenada naquelas ações trabalhistas e se satisfizer as condenações ali impostas, se sub-rogará nos direitos dos credores trabalhistas (CC, art. 346, III) E, por conseguinte, poderá exigir que a execução (cumprimento de sentença), fundada em título judicial, se dirija ou prossiga em desfavor da aqui reconvinda (CPC, art. 778, IV), e pelo todo (CC, art. 285), naturalmente, deduzidos os valores retidos em função da sentença apelada. Reconvinte que, portanto, desnecessita do título judicial aqui perseguido, para obter o ressarcimento do que vier a pagar na esfera trabalhista. 3. Sentença mantida. Não conheceram da apelação da autora/reconvinda e negaram provimento à da ré/reconvinte. (TJSP; AC 1002137-55.2019.8.26.0459; Ac. 16044086; Pitangueiras; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 14/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1734)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ROMPIMENTO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. SEMOVENTES. DIREITO DAS COISAS. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE BENS DE NATUREZA ESPECIAL. VÍNCULOS DE AFETIVIDADE. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. BENS INDIVISÍVEIS. ANIMAIS DE PROPRIEDADE ANTERIOR AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOAÇÃO OU ABANDONO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO ANIMAL AO PROPRIETÁRIO. FELINOS ADOTADOS DURANTE O RELACIONAMENTO. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE EXERCÍCIO CONJUNTO DA POSSE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTENSA LITIGIOSIDADE. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA MULHER. GRAVES AMEAÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO CONJUNTO DA POSSE. CUIDADO EXCLUSIVO DA APELADA DESDE O FIM DO RELACIONAMENTO. EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA POSSE. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.228 do CC determina que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Já a posse é adquirida, segundo o art. 1.204, desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 2. Todavia, em face da crescente importância dos animais, particularmente os de estimação, há que se prestigiar tendência hermenêutica e legal que altera a visão clássica sobre a natureza jurídica dos animais. 3. Em vário países, como Alemanha, Áustria, França, Suíça, Portugal, Holanda, os animais são classificados em categoria diferenciada e não apenas como coisas. Na Áustria, ilustrativamente, o art. 285a, do Código Civil estabelece: Os animais não são coisas; eles são protegidos por Leis especiais. As normas aplicáveis às coisas só se aplicam aos animais quando não houver regras específicas. 4. Não se trata de atribuir personalidade jurídica aos animais, mas perceber que são capazes de entender e sentir dor e, paralelamente, o significado que possuem no âmbito de variadas relações jurídicas. Ao lado da tutela normativa relativa a práticas que tragam sofrimento aos animais é possível considerar o animal de estimação como parte integrante do núcleo familiar (OLIVEIRA, Carlos E. Elias; COSTA-NETO, João. Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense/Método, 2022, p. 209) 5. Independentemente de alteração da legislação civil, é necessária análise funcional dos bens jurídicos, ou seja, que considere a função desempenhada pela situação jurídica. 6. O rompimento de relacionamentos afetivos com envolvimento de animais de estimação gera questões de difícil solução, já que inexiste regulamentação específica sobre a matéria no ordenamento jurídico brasileiro. Não é possível aplicar, por analogia, os institutos do direito de família relativos à guarda, visitas e alimentos. Referidas normas foram e continuam a ser desenvolvidas, primordialmente, para tutelar e resguardar os direitos dos filhos, com vistas à especial proteção conferida à criança e ao adolescente. 7. A despeito da inaplicabilidade dos institutos do direito de família, a classificação dos animais como bens de natureza especial se dá justamente pela peculiaridade dos vínculos de afetividade que se estabelecem entre estes e seus donos. Por isso, quando da separação de um casal. Seja no namoro, na união estável ou no casamento. , embora possa haver divisão de bens, os animais não podem ser simplesmente partilhados, pois são seres vivos e, portanto, indivisíveis. Caso haja forte vínculo de afeto entre ambos os donos, a solução deve ser buscada à luz do caso concreto, a fim de evitar, na medida do possível, o rompimento dos vínculos com aquele que não tem a custódia do animal. 8. Deve-se mitigar os contornos da propriedade e posse na análise de custódia dos animais de estimação. Embora o tema careça de maior debate no âmbito dos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça valora o vínculo afetivo como o animal nos conflitos que envolvem discussão sobre a posse. 9. Na hipótese, os felinos Tarou e Pequeno Polegar pertenciam ao apelante desde que era adolescente, anos antes do início do relacionamento amoroso das partes. Restou comprovada a propriedade exclusiva dos gatos. Não há elementos que demonstrem que houve doação ou abandono dos animais. Portanto, o animal Pequeno Polegar, que está na posse da apelada, deve ser devolvido ao apelante. 10. No que concerne aos felinos Leeloo e Smeagol, adotados pelas partes conjuntamente, presume-se a copropriedade, o que confere direito sobre os animais por ambas as partes. Para o exercício conjunto dos poderes inerentes à propriedade, já que os bens (felinos) são indivisíveis, seria possível, em tese, estabelecer um regime no qual ambos os donos pudessem exercer a posse. Todavia, há intensa litigiosidade entre as partes, com sérias acusações recíprocas e ausência de diálogo. As peculiaridades do caso concreto demonstram ser inviável o estabelecimento da posse conjunta ou alternada. 11. Embora o pedido do apelante seja de guarda unilateral, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. CPC. Portanto, é possível que seja reconhecida a obrigação de entrega do animal, o que não configura julgamento extra petita. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07068.81-85.2021.8.07.0020; Ac. 161.1566; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §3º, INCISO EDIÇÃO Nº 117/2022 RECIFE. PE, SEGUNDA-FEIRA, 4 DE JULHO DE 2022 285 IV, DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A desativação da linha ou a migração de plano não acarreta a inviabilidade superveniente do pedido ou torna insubsistente o interesse processual da autora, nem retira a legitimidade para demandar a tutela de direitos fundados em situações consolidadas na relação jurídica de base. 2- tratando-se de cobrança indevida, incide a regra do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, devendo ser computados no período de três anos antes da propositura da ação os montantes a serem devolvidos. 3- a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano. Sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. 4. Caberia à demandada o ônus de provar que o serviço cobrado foi efetivamente prestado e utilizado pelo consumidor, obrigação da qual não se desincumbiu. 5- quanto à repetição de indébito, entende-se que deve ser restituído em dobro à parte demandante o pagamento realizado, consoante dispõe o art. 42 do CDC, porque presentes os dois requisitos da repetição de indébito em dobro, quais sejam a cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor do valor cobrado. 6- majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do cpc/2015. 7- recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0014416-78.2007.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 14/06/2022; DJEPE 04/07/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CASA LOTÉRICA. LEGITIMIDADE DA CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETO BANCÁRIO. PAGAMENTO RECEBIDO DO CLIENTE E NÃO REPASSADO AO COMERCIANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDUÇÃO EM ERRO. AÇÃO MOVIDA PELO CLIENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DEVER DE REEMBOLSAR O COMERCIANTE. RECURSO PROVIDO.

1. As condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção. A responsabilidade é questão que corresponde ao mérito da causa, e com ele deve ser analisada. Precedentes do E. STJ e desta E. Primeira Turma. 2. A posição consolidada do E. STJ é no sentido de que devem responder solidariamente pelos prejuízos causados todos aqueles integrem a mesma cadeia de fornecimento que tenha o consumidor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Já decidiu esta E. Turma: AP. APELAÇÃO CÍVEL. 1674676. 0001450-05.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL Hélio NOGUEIRA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018. Como consequência, se um ou mais sujeitos integrantes da cadeia de fornecimento suportar a condenação em decorrência da solidariedade entre fornecedores, perfeitamente possível que exija o ressarcimento daquele que entenda ser o verdadeiro responsável, em regresso (inteligência dos arts. 283 e 285 do Código Civil). 3. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis os elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber: a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. Da leitura do comprovante de pagamento entregue à cliente da autora, verifica-se que houve o recebimento do montante destinado a quitar o boleto, contudo, mediante a inserção de código numérico diverso daquele que constava no documento emitido pela autora. O documento em questão, impresso em papel timbrado com os dizeres CAIXA Loterias é emitido unilateralmente pelos prepostos da ré, através do aparato técnico que disponibiliza, não tendo nem a autora nem sua cliente qualquer ingerência na praxe bancária de processamento de pagamentos. 5. A atividade de processamento de pagamentos não é estranha ao exercício empresarial da CEF, muito pelo contrário: é atividade típica da instituição financeira, que o viabiliza através de terceiros, casas lotéricas. Se colhe os bônus desta atividade prestada através de seus prepostos, também responde pelos ônus em caso de falha na prestação do serviço. Eventuais acertos negociais entre a CEF e o preposto que opera a casa lotérica, assim como os meandros desta relação contratual, não são oponíveis à autora, cabendo à CEF, se o caso, discuti-lo em eventual ação de regresso. 6. A parte autora logrou êxito em demonstrar falha no serviço prestado, mediante erro de digitação que culminou na não quitação automática da dívida cobrada mediante boleto. A cliente da autora entregou dinheiro aos prepostos da ré, que deveriam repassá-lo à autora, mas não o fizeram, embora seja vedado o enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil). 7. Estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever de restituir o valor despendido com a condenação perante a Justiça Estadual. 8. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002989-45.2018.4.03.6109; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/06/2022; DEJF 22/06/2022)

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRÁS CONTRA A UNIÃO EM RAZÃO DAS CONDENAÇÕES À DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexistente a alegada violação ao art. 10, do CPC/2015 ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"). O reconhecimento da responsabilidade solidária subsidiária da União se deu dentro do contexto do debate dos autos sobre o conteúdo e alcance da responsabilidade prevista nos arts. 80 do CPC/1973; 285 do Código Civil/2002; e 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, tema exclusivo para o qual o Recurso Especial foi conhecido. 2. Se os repetitivos RESP nº 1.003.955/RS e RESP nº 1.028.592/RS são silentes quanto ao ponto nodal da questão examinada no acórdão ora embargado, por óbvio que os processos onde os repetitivos simplesmente foram replicados, via de regra, também são silentes a respeito. Sendo assim, a simples afirmação contida nos processos replicados de que a responsabilidade é solidária entre a UNIÃO e a Eletrobrás (na linha dos repetitivos RESP nº 1.003.955/RS e RESP nº 1.028.592/RS) não estabelece trânsito em julgado que impeça a aplicação do repetitivo ora embargado que trata dos limites dessa responsabilidade solidária para reconhecê-la como solidária subsidiária. A restrição de efeitos pretendida pela Eletrobrás não pode ser admitida sob pena de esvaziamento da eficácia do Recurso Especial repetitivo embargado. 3. A discussão sobre haver ou não presunção para a divisão em partes iguais (aplicação do art. 283, CC/2002) esbarra novamente no mérito da demanda que já foi decidido com base no regime jurídico próprio estabelecido no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, que criou solidariedade específica para o caso. 4. O interesse comum na dívida o foi reconhecido apenas para justificar a inaplicabilidade do art. 285, do CC/2002, que estabelece, mesmo na solidariedade, a responsabilidade integral pela dívida, para permitir a incidência do art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, que, interpretado pelo julgado embargado, estabeleceu o regime jurídico específico de responsabilidade solidária subsidiária para a relação jurídica sob exame. 5. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.583.323; Proc. 2016/0038188-4; PR; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 10/03/2021; DJE 17/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI. PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. As condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção. A responsabilidade é questão que corresponde ao mérito da causa, e com ele deve ser analisada. Precedentes do E. STJ e desta E. Primeira Turma. 2. A posição consolidada do E. STJ é no sentido de que devem responder solidariamente pelos prejuízos causados todos aqueles integrem a mesma cadeia de fornecimento que tenha o consumidor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Já decidiu esta E. Turma: AP. APELAÇÃO CÍVEL. 1674676. 0001450-05.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL Hélio NOGUEIRA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018. Como consequência, se um ou mais sujeitos integrantes da cadeia de fornecimento suportar a condenação em decorrência da solidariedade entre fornecedores, podendo exigir o ressarcimento dos demais, nos limites de suas responsabilidades, mas em regresso (inteligência dos arts. 283 e 285 do Código Civil), a fim de garantir a facilitação de defesa do consumidor. um de seus direitos básicos (art. 6º, VIII, CDC). 3. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis os elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber: a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. Tratando-se a duplicata de um título de crédito causal, sua emissão deve estar sempre vinculada à existência de causa debendi, isto é, corresponder a uma compra e venda mercantil ou à efetiva prestação de um serviço, a teor dos arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968. 5. Houve protesto de duplicatas sem causa, pois canceladas as notas fiscais que instrumentalizavam as compras e vendas realizadas entre a parte autora e a corré AAX. A CEF, podendo agir de maneira diversa, levou os títulos a protesto, lançando o nome da parte autora em rol de inadimplentes. Era possível à CEF cercar-se do cuidado de, por exemplo, contatar a corré AAX às vésperas dos protestos, com o intuito de confirmar se poderia realizá-los ou não. 6. O E. STJ já consolidou o entendimento de que o dano moral no caso de negativação indevida tem caráter in re ipsa, isto é, não depende de demonstração das consequências experimentadas na esfera extrapatrimonial da vítima, que são presumidas. desde que comprovado o fato danoso. 7. O valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Não se pode olvidar, entretanto, que a indenização deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito. 8. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001764-25.2020.4.03.6107; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 13/12/2021; DEJF 20/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DA INCORPORADORA CONTRA A CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRÉVIA CONDENAÇAO JUDICIAL SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AOS COMPRADORES. ASPECTOS EXTERNO E INTERNO DA DÍVIDA SOLIDÁRIA. INTERESSE MÚTUO. ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA EQUIVOCADAMENTE ATRIBUÍDA AO VENCEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS.

1. A solidariedade passiva, no caso de regresso, deve ser analisada pelos lados externo e interno da relação jurídica: Nas relações dos devedores com o credor e na dos devedores entre si. 2. Mesmo tratando-se de débito judicial adimplido integralmente por um dos devedores solidários, nos termos do art. 285 do Código Civil, se a dívida interessar a apenas um dos devedores, responderá este por toda ela. 3. In casu, a venda do imóvel resultou em proveito econômico a ambas as partes, cabendo à construtora o ressarcimento da cota-parte correspondente à metade do valor adimplido exclusivamente pela incorporadora, na condição de devedora solidária. 4. Os ônus sucumbenciais, equivocadamente atribuídos ao vencedor da lide, devem ser invertidos ao vencido, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. 5. Apelações Cíveis conhecidas. Recurso da ré improvido. Recurso autoral provido. 6. Honorários invertidos e majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (TJDF; APC 00350.40-15.2016.8.07.0001; Ac. 137.9096; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 03/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO ENTRE HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM AUTOS DIVERSOS QUE VERSOU SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

Pedido de recebimento do recurso em seu duplo efeito não conhecido por ausência de interesse recursal. Solidariedade que não afeta a relação interna das partes e, consequentemente, o direito de regresso. Inteligência do art. 285 do Código Civil. Interesse exclusivo do plano de saúde na não prestação do serviço. Negativa do tratamento a que não concorreu o hospital. Ausência de previsão contratual acerca da responsabilidade do hospital em arcar com eventuais indenizações decorrentes do contrato de credenciamento. Dever de restituir. Honorários advocatícios majorados. Aplicação art. 85, §11 do CPC. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR; ApCiv 0024823-19.2020.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 08/10/2021; DJPR 08/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.

Desocupação no curso da lide. Perda do objeto em relação ao despejo. Emenda à inicial recebida para exclusão do locatário e inclusão dos fiadores no polo passivo da demanda. Sentença que inadmitiu o chamamento ao processo do locatário requerido pelos fiadores na contestação e julgou procedente o pedido de cobrança em face dos mesmos. Chamamento do afiançado ao processo que é admitido pelo artigo 130, I, do CPC. Existência de vínculo de solidariedade entre os chamantes e o chamado. Eventual sentença de procedência que valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, nos termos do artigo 132 do CPC. Incidência do artigo 285 do Código Civil. Anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para citação do chamado ao processo. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0006322-93.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 04/05/2021; Pág. 351)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Devidamente comprovada a cisão parcial do patrimônio da seguradora com a qual a ré/agravante possuía contrato de seguro, bem como a incorporação ao patrimônio da seguradora agravada, não há falar em ilegitimidade passiva. 2. Deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela ré/segurada, por se revelar possível a cobrança no feito originário, sem que isso resulte no cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Diante da inércia da parte ré/denunciante, a seguradora denunciada realizou o pagamento da condenação ao autor da ação indenizatória, revelando-se viável o pedido de ressarcimento nos próprios autos. 4. Apesar da solidariedade decorrente do julgamento de procedência da denunciação da lide, o pagamento da dívida interessava exclusivamente à concessionária demandada, tendo em vista que o valor da franquia era muito superior ao montante da condenação, motivo pelo qual, nos termos do art. 285 do Código Civil, a ré/agravante deve ressarcir a quantia adimplida pela seguradora recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0113827-81.2020.8.21.7000; Proc 70084754688; Canela; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 26/03/2021; DJERS 31/03/2021)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. APELADO QUE CUSTEOU DÉBITO DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA.

A alegação de que o suposto contrato social da empresa não teria sido anexado em sua completude não induz a inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos e provas nos autos foram suficientes para o julgamento da causa e o apelante, sócio da empresa, poderia anexá-lo se assim desejasse, mas não o fez e não justificou a eventual impossibilidade. MÉRITO. APELANTE QUE INTEGRA SOCIEDADE E DEU CAUSA A PREJUÍZO INDENIZADO PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PREVISTA APÓS ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RECORRENTE QUE PARTICIPOU DA ASSEMBLEIA, SUBSCREVEU ATA DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E NÃO CONTROVERTEU AS MODIFICAÇÕES NA ÉPOCA (2016). INTELIGÊNCIA DO ART. 275 E ART. 285, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGOU A DÍVIDA INTEGRALMENTE PODE PLEITEAR O RESSARCIMENTO DO SÓCIO CAUSADOR DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E, REJEITADA A PREJUDICIAL, DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE; AC 202000825960; Ac. 28454/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 08/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES.

1. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia. Questão relativa à responsabilidade civil da tomadora dos serviços pela ilicitude da terceirização que constitui matéria de direito. Suficiência, ademais, da documentação coligida aos autos. 2. Preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir rejeitadas. Petição inicial que preenche os requisitos legais e veio acompanhada de documentos suficientes para comprovar o efetivo pagamento dos débitos trabalhistas, além da planilha atualizada do débito. Hipótese dos autos, no entanto, em que não se afigura necessária a juntada integral dos autos das respectivas reclamações trabalhistas. Caso em que o distrato firmado entre as partes em 25/01/2013 não englobou as despesas trabalhistas. Interesse de agir evidenciado. 3. Prescrição parcialmente consumada. Ação fundada em responsabilidade civil contratual. Incidência do prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Hipótese em que os pagamentos efetuados pela empresa autora, em favor dos empregados da ré, antes de 14/03/2009 são inexigíveis diante da consumação da prescrição. 4. Terceirização de mão de obra. Débitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento da terceirização ilícita, integralmente quitados pela autora, tomadora dos serviços de call center. Responsabilidade civil pela terceirização ilícita que deve recair sobre a empresa tomadora dos serviços, que extrapolou o objeto do contrato ao exigir serviços relacionados à sua atividade fim. Serviços prestados diretamente à empresa de telefonia autora, no seu exclusivo interesse, que a obriga a responder integralmente pela dívida, nos termos do artigo 285, do Código Civil. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com redistribuição do ônus sucumbencial. Recurso da ré provido e não provido o da autora. (TJSP; AC 1003271-29.2019.8.26.0068; Ac. 15034251; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 23/08/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 3005)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO FUNDADA NO ART. 283 CC. IMPROCEDÊNCIA.

Acidente causado pelo preposto da autora na condução de veículo locado junto à ré e que atingiu automóvel de terceiro, segurado pela Alfa Seguros S.A. Responsabilidade solidária dos envolvidos reconhecida em ação regressiva movida pela seguradora e acobertada pela coisa julgada. Questão inerente à culpa pelo evento já dirimida na ação anterior, não cabendo revolvimento da matéria na presente demanda. Locatária, ora apelante, que quitou a integralidade do montante devido à Alfa, buscando, agora, a condenação da locadora de veículos ao adimplemento de sua cota-parte. Culpa subjetiva do condutor do veículo locado e responsabilidade da empregadora. Dívida solidária que interessa apenas parte dos devedores da ação originária. Locadora que só respondeu à ação por força de sua condição de proprietária do veículo sinistrado. Incidência do artigo 285 do Código Civil. Recurso improvido. A responsabilidade solidária entre os envolvidos no acidente restou reconhecida de forma definitiva na ação regressiva movida pela seguradora e, tendo a autora, na condição de empregadora do motorista do veículo, quitado a integralidade da dívida, busca. Ressarcimento da cota-parte devida pela locadora, por força do art. 283 do Código Civil. No entanto, cumpre observar que a questão inerente à culpa pelo acidente foi dirimida na ação proposta pela seguradora e confirmada em sede recursal, mostrando culpa subjetiva do motorista do veículo locado e com responsabilidade da empregadora, mas a dívida interessa apenas à autora e ao seu então empregado, e não à locadora, incidindo o artigo 285 do Código Civil. A ré apelada, na condição de locadora e proprietária do veículo, em nada contribuiu para a ocorrência do sinistro. (TJSP; AC 1008447-97.2018.8.26.0011; Ac. 14863804; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 29/07/2021; rep. DJESP 03/08/2021; Pág. 2118)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que rejeitou a impugnação. Devedor solidário que quitou integralmente os encargos da sucumbência e agora exige do outro devedor sua cota parte. Cabimento. Inteligência do artigo 283 do Código Civil. Tese da codevedora de que não pode ser responsabilizada que ofende a coisa julgada. Hipótese do artigo 285 do Código Civil não verificada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247800-11.2020.8.26.0000; Ac. 14657108; Americana; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 24/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 2490)

 

AÇÃO REGRESSIVA. DÉBITO PAGO EM AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Recurso das partes. Preliminar de nulidade afastada. Alegação de quitação de sua parte na dívida trabalhista solidária. Inviabilidade. A solidariedade na esfera trabalhista não produz necessariamente os mesmos efeitos na esfera civil, pois declarada para conferir maior efetividade aos direitos do trabalhador. Entendimento do. Artigo 285 do Código Civil: Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. No caso em análise, a parte autora não dirigia a atividade laboral do reclamante trabalhista, razão pela qual não pode ser responsabilizada por acidente de trabalho provocado pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho. Os juros moratórios são devidos desde a citação na presente ação, que reconheceu o direito de regresso do autor. A correção monetária desde cada desembolso, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1030875-40.2016.8.26.0562; Ac. 14395231; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 24/02/2021; DJESP 08/03/2021; Pág. 1760)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. RESSARCIMENTO. IPTU DURANTE O TRAMITE DO PROCESSO DE USUCAPIÃO. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR. EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Pedidos de ressarcimento de valores pagos a título de IPTU. 2. Valores referentes ao período anterior a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião. 3. Recorrente/possuidor que já se encontrava na posse com animus domini, reconhecida em sentença em ação de usucapião. 4. Responsabilidade exclusiva do possuidor direto quanto aos débitos fiscais conforme estabelece a Lei Complementar 82/2003, Código Tributário Municipal de Foz do Iguaçu:Art. 304 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 5. Anterior proprietário que quitou parcialmente o débito perante o Município em razão do imóvel, até então, estar registrado em seu nome. 6. Direito de ressarcimento reconhecido. Dicção dos artigos 285 e 305 do Código Civil. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0029609-19.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 22/10/2021; DJPR 25/10/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. VEICULO FINANCIADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSE DO VEICULO EXERCIDA POR PESSOA DIVERSA DO TITULAR. IPVA. DECRETO DISTRITAL ART. 8º DO 34.024/2012. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO TITULAR E DO ADQUIRENTE PERANTE A FAZENDA E O DEPARTAMENTO DE TRANSITO. RELAÇÃO JURÍDICA INTERNA ENTRE OS NEGOCIANTES. CÓDIGO CIVIL ART. 285.

1. O Decreto Distrital nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, em seu art. 8º, estabelece solidariedade entre o titular e o adquirente pelo pagamento do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. IPVA. 2. O art. 134 do Código de Transito Brasileiro impõe ao proprietário originário o dever de comunicar ao Estado a transferência do veículo, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Na relação jurídica firmada entre o titular e adquirente, incide o disposto no art. 285 do Código Civil, que determina que se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07180.36-16.2019.8.07.0001; Ac. 123.5254; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 13/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PAGAMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA DO DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DO DENUNCIADO. OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ENUNCIADO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1. A Apelação é dotada de efeito devolutivo amplo e, por conta disso, serão objeto de apreciação pelo tribunal todas as matérias discutidas no processo, solucionadas ou não, desde que relativas ao capítulo impugnado, como se extrai do art. 1.013, § 1º, do CPC/15. 2. Por depender a lide secundária, em relação ao denunciado, de eventual sucumbência do denunciante na lide principal (arts. 125, II, e 129, parágrafo único, do CPC), necessário adentrar nessa questão e analisar o pedido autoral em face do Banco Réu, ora Apelado, a fim de verificar a subsistência, ou não, da procedência da denunciação à lide, com a responsabilização da Seguradora pela indenização requerida. 3. Aplica-se à Cédula Rural Hipotecária, em relação à qual subsiste a ação, a responsabilidade solidária para a reparação do dano caso fique evidenciado que, tanto o Banco Réu/Denunciante, quanto a Seguradora Denunciada foram responsáveis pela sua causação, conforme elencado no art. 25,§ 1º, do CDC. 4. Aplicável ao caso a Teoria da Aparência, para se reconhecer a legitimidade passiva do Banco Réu/Denunciante, ora Apelado, para responder solidariamente pelo dano causado. 5. Por ter sido a seguradora devidamente contratada e, ainda, por ter recebido o prêmio referente à apólice, claro está que deve responder pela totalidade do pagamento da indenização requerida, já que este é precisamente o objeto do contrato de seguro com ela realizado. 6. Nesse teor, estipula o art. 285 do Código Civil que:/se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar/. 7. Em casos como o dos autos é admissível a condenação direta e solidária do denunciado, já que, ao se promover a denunciação da lide, forma-se um verdadeiro litisconsórcio entre ele e o denunciante. Nesse sentido é o art. 128 do CPC, que dispõe que:/procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva/. 8. Não fixados honorários advocatícios recursais, conforme o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI; AC 2013.0001.001908-8; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 07/07/2020; Pág. 55)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

Quitação pela tomadora do serviço. Entendimento adotado que vai ao encontro do disciplinado pelo artigo 285 do Código Civil. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, deve-se observar os lindes traçados no art. 1.022, do ncpc. Aponta-se omissão, mas se extrai da peça recursal apenas insatisfação com as conclusões do julgado. Claramente se observa o intuito apenas de reapreciar a matéria conforme lhe convém. Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Prequestionamento ficto. Art. 1.025, da nova Lei de ritos. Embargos desprovidos. (TJRJ; APL 0032142-67.2016.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Odete Knaack de Souza; DORJ 30/01/2020; Pág. 498)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INVOCADAS OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Tese albergada. Indenização, em verdade, de natureza material, e não moral. Premissa fática equivocada sobre a qual assentaram-se as decisões anteriores. Quanto ao mais, outorga de efeitos infringentes para, superado o desacerto, reconhecer a inexistência de coisa julgada entre os devedores solidários. Débito comum que interessava exclusivamente a um dos devedores (requerente). Inteligência do art. 285, do Código Civil. Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedente o pedido. Aclaratórios conhecidos e acolhidos, e provimento do recurso de apelação. (TJSC; EDcl 0000749-45.2014.8.24.0046/50001; Palmitos; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 31/03/2020; Pag. 66)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO.

Ausência de vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Recibo juntado aos autos demonstra que o representante do locador aponta que o débito locatício exigido na fase de cumprimento de sentença da ação de despejo foi quitado apenas pelo fiador, ora autor, mediante desembolso da importância R$ 34.550,00. Alegação de inaptidão do recibo não merece prosperar, eis que o referido documento demonstra, de maneira suficiente, que o locador deu quitação do débito locatício ao fiador, de modo a permitir o exercício do direito de regresso em face da locatária. Direito do fiador, ora autor, ao reembolso da importância que destinou à quitação do débito locatício, eis que a dívida a solidária interessava somente à locatária, ora ré. Inteligência do artigo 285 do Código Civil. Questões suscitadas nestes embargos declaratórios foram suficientemente analisadas pelo V. Acórdão. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1004499-05.2018.8.26.0220/50000; Ac. 13814963; Guaratinguetá; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 31/07/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2540)

 

LOCAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Interposição de apelação pela ré. Concessão do benefício da gratuidade de justiça à ré, com efeitos retroativos, e a consequente admissibilidade da apelação por ela interposta, independentemente do recolhimento de preparo, são medidas imperiosas, o que fica observado. Alegação de prejuízo por falta de designação de audiência de conciliação. Rejeição. Pretensão de anulação da r. Sentença, em virtude de cerceamento de defesa e violação do contraditório, que está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será apreciada. Mérito. Contrato de locação afiançado pelo autor e sua esposa, os quais renunciaram ao benefício de ordem e, por consequência, passaram a responder solidariamente por todas as obrigações assumidas pela locatária, ora ré. Admissibilidade da juntada extemporânea de documentos Mitigação do artigo 434 do CPC/2015. Ajuizamento de ação de despejo c. C. Cobrança em face da locatária, ora ré, e dos fiadores. Celebração de acordo para pagamento parcelado dos aluguéis e encargos devidos. Homologação. Ausência de cumprimento espontâneo. Instauração de cumprimento de sentença. Débito locatício que foi quitado apenas pelo fiador, ora autor, mediante desembolso importância R$ 34.550,00. Direito do fiador, ora autor, ao reembolso da importância que destinou à quitação do débito locatício, eis que a dívida solidária interessava somente à locatária, ora ré. Inteligência do artigo 285 do Código Civil. Procedência da presente ação era mesmo medida imperiosa. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida, com observação. (TJSP; AC 1004499-05.2018.8.26.0220; Ac. 13748354; Guaratinguetá; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 14/07/2020; DJESP 20/07/2020; Pág. 2441)

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça afastada. Inovação recursal. Inocorrência. Responsabilidade solidária do proprietário e do condutor do veículo causador do dano frente à vítima. Acordo judicial em ação movida pelos familiares da vítima do acidente. Parcial adimplemento pelo proprietário. Ação de regresso contra o condutor. Pretensão de recebimento dos valores pagos pelo coobrigado. Possibilidade. Inteligência dos artigos 285 e 934 do Código Civil. Culpa exclusiva do condutor demonstrada. Sentença reformada. Preliminares contrarrecursais afastadas e recurso parcialmente provido. Unânime. (JECRS; RInom 0057876-53.2019.8.21.9000; Proc 71008882359; Ibirubá; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 24/06/2020; DJERS 30/06/2020)

 

TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 285, CC.

1. Não compete ao relator o sobrestamento do feito diante do reconhecimento da temática do recurso repetitivo pelo STJ. 2. O empréstimo compulsório de energia elétrica foi previsto e instituído em favor da Eletrobrás e os valores arrecadados a esse título foram-lhe repassados, de modo que o pagamento de débitos relativos ao empréstimo compulsório interessa exclusivamente à Eletrobrás. À luz do art. 285 do Código Civil, resta afastada a responsabilidade da União. 3. A solidariedade prevista art. 4º, § 3º da Lei nº 4.156/62 diz respeito apenas à responsabilidade da União perante o contribuinte, não assegurando à Eletrobrás o direito regressivo. (TRF 4ª R.; AC 5005833-31.2016.4.04.7201; SC; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila; Julg. 19/06/2019; DEJF 26/06/2019)

 

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