Blog -

Art 287 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. NENHUMA RESSALVA QUANTO AOS ACESSÓRIOS. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO PELO CEDENTE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O artigo 287 do Código Civil preceitua que Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. 1.2. Portanto, como regra, salvo disposição expressa e inequívoca em contrário, a cessão de um crédito abrange todos os seus acessórios como, por exemplo, eventuais juros e correção monetária. 2. Hipótese em que o impetrante cedeu, sem qualquer ressalva quanto aos acessórios, todo seu crédito referente ao precatório oriundo dos autos n. 005029-84.2008.8.07.0000, razão por que tem-se que os acessórios também foram objeto da cessão de crédito. 3. 4. O mero fato de os Cedentes/Impetrantes terem utilizado a expressão tão somente ou afins nas escrituras públicas ao se referirem ao valor nominal cedido não satisfaz a exigência de estipulação em contrário prevista no art. 287 do CC, tendo em vista que, por óbvio, a expressão tão somente fora utilizada para demonstrar que a totalidade do crédito não era objeto da cessão, mas apenas parte de seu valor, discriminado nas escrituras públicas (Acórdão 1321907, 07472250820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/3/2021, publicado no DJE: 11/3/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 4. Ademais, em ambas as escrituras públicas de cessão de crédito, consta expressamente que os cessionários sub-rogaram o cedente no crédito adquirido e nos direitos que a esse competia, sem qualquer ressalva quanto aos acessórios. Assim, despropositada (art. 287, CPC) a tentativa de exclusão dos acessórios da cessão de crédito, impetrante que não detém direito líquido e certo de postular atualização do precatório. 5. Segurança denegada. (TJDF; MSG 07268.77-32.2021.8.07.0000; Ac. 141.9055; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 07/02/2022; Publ. PJe 09/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Cessão de crédito. Decisão agravada que indeferiu o requerimento de expedição de precatório complementar. A empresa autora, Panflor Empreendimentos Ltda. , não poderia ceder eventuais direitos creditórios decorrentes do precatório nº 2013.03551-3 à agravante, eis que já os havia transferido a terceiros por meio de escritura pública, em que constou expressamente a cessão de 100% dos direitos creditórios, englobando principal e acessórios. A cessão de crédito transfere todos os elementos da obrigação, tais como, juros e correção monetária, salvo disposição em contrário, nos termos do artigo 287 do Código Civil. Inexistência de violação ao princípio da autonomia da vontade na hipótese, eis que ainda que haja a anuência dos primeiros cessionários o negócio jurídico firmado com a agravante padece de vício, eis que firmado por quem não era mais o seu titular, sendo inaplicável no caso em tela o disposto no parágrafo 2º do artigo 113 do Código Civil, como pretende a recorrente. Eventual diferença relativa ao precatório nº 2013.03551-3, deveria ser perquirida pelos credores deste, já que as verbas acessórias acompanham a principal. Precedentes. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0046452-68.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 25/02/2022; Pág. 258)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA.

Agravante que se titular do direito de executar valores relativos aos consectários da mora relativos ao pagamento do precatório judicial. Termos da cessão que a agravante pretende conferir sentido que a beneficia. Cessão de direitos em favor da cessionária com a assunção do risco integral quanto à imprevisibilidade do termo inicial de recebimento de quaisquer valores oriundos do citado precatório. Cedente que deu plena, geral e irrevogável quitação pela cessão. Expressão "com a exclusão de qualquer outro valor" de sentido genérico não se configurando como exceção prrevista no art. 287 do CC/2002 interpretação que deve observar o princípio da boa-fé, consagrado nos artigos 112 e 113 do Código Civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0060649-91.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 31/01/2022; Pág. 242)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Compra e venda. Bem imóvel. Ação de obrigação de fazer de outorga de termo de quitação c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do cessionário. Parcial procedência. Insurgência do réu. Não acolhimento. Ilegitimidade passiva. Matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição. Parte legítima. A quitação do contrato foi realizada junto ao réu, logo, a ele compete emitir o termo de quitação pretendido pela parte autora. Não comporta guarida a alegação de que é cessionário, razão pela qual não possuiu condições de fornecer o termo de quitação. Como cediço, quem cede, cede todos os direitos e as obrigações ajustadas no contrato, conforme artigo 287, do Código Civil. Boleto de quitação do saldo residual emitido pelo réu e comprovante de pagamento indicando o requerido como beneficiário. Legitimidade passiva configurada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1020021-03.2019.8.26.0361; Ac. 15328452; Mogi das Cruzes; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 19/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3009)

 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DAS CESSÕES DE CRÉDITO. PRECLUSÃO FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DESSE TÓPICO. SÚMULA Nº 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE RESSALVA NAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE MANTENÇA DOS JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM FAVOR DO CEDENTE.

1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão. 3. A Corte de origem afastou a tese de preclusão temporal sob o fundamento de que a decisão interlocutória atacada pelo subjacente agravo de instrumento, embora também houvesse tratado dos critérios de atualizações das cessões de crédito de forma pormenorizada, assim o fez com relação "a aspectos diferenciados da decisão anterior proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho, notadamente no que se refere à aplicação da correção monetária e dos juros de mora dos créditos cedidos"; por isso, rever tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido, em caso assemelhado: AgInt no AREsp 1.442.461/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/9/2019. 4. Na espécie, o Tribunal a quo não se afastou da diretriz estabelecida no art. 287 do Código Civil ("Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios"), pois a compreensão por ele externada foi a de que a "disposição em contrário", a que alude a referida norma, estaria representada pela ressalva contida nas escrituras públicas de cessão de direitos de crédito consubstanciado em precatório. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.483.475; Proc. 2014/0225777-6; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 18/05/2021; DJE 24/05/2021)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITOS.

1. Prevista nos instrumentos particulares de cessão de crédito cláusula incluindo em seu objeto eventuais acréscimos decorrentes dos créditos cedidos, a cedente figura como parte ilegítima para executar o acréscimo de UPs decorrentes de ação judicial superveniente, a qual constitui acessório do principal que fora cedido. Ainda que assim não o fosse, o art. 287 do Código Civil estabelece que salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. 2. Quando há acolhimento da impugnação/embargos, total ou parcial, haverá a incidência de honorários da impugnação/embargos em favor do devedor sobre a quantia excluída da cobrança. (TRF 4ª R.; AG 5032464-76.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 25/02/2021; Publ. PJe 01/03/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. QUESTÃO QUE VERSA SOBRE PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO E AUTUADO. COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. RESSALVA QUANTO AOS ACESSÓRIOS EM FAVOR DOS CEDENTES. INEXISTÊNCIA NA MAIORIA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. CRÉDITO PERTENCENTE AOS CESSIONÁRIOS. APENAS UMA ESCRITURA PÚBLICA RESSALVA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PATRIMÔNIO DO CEDENTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O Juízo da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJDFT não possui competência para analisar questões incidentes de natureza jurisdicional, devendo tais questões serem decididas pelo Juízo da Execução, salvo mero erro material verificável de plano, assim como questões que versem sobre o crédito objeto do precatório, já expedido e autuado, a saber: Cessão de crédito. Exatamente o caso dos autos. , habilitação de herdeiros e pedidos de sequestro de verbas, nos exatos termos do disposto no art. 10 da Portaria Conjunta nº 17/2006 deste eg. Tribunal, alterada pela Portaria Conjunta nº 91/2017, bem como o disposto no art. 3º, III e IV da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Nos termos do artigo 287 do Código Civil, Salvo estipulação em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Dessa forma, por expressa disposição legal, na cessão de crédito por título oneroso, não havendo estipulação em sentido contrário, os acessórios do crédito cedido também estão abrangidos pela cessão, seguindo, portanto, a comezinha regra de que o acessório segue o principal. 3. A mera leitura das escrituras públicas colacionadas aos autos, com exceção de apenas uma delas, demonstra que a maioria dos Cedentes/Impetrantes simplesmente não fez nenhuma ressalva acerca dos juros e correção monetária incidentes sobre o crédito cedido, donde exsurge a irrefutável conclusão de que os acessórios. Juros e correção monetária. Seguiram a sorte do principal e, portanto, passaram a pertencer aos cessionários e, assim, em proveito destes (ou dos subcessionários) devem ser computados por ocasião do pagamento do precatório. 4. O mero fato de os Cedentes/Impetrantes terem utilizado a expressão tão somente ou afins nas escrituras públicas ao se referirem ao valor nominal cedido não satisfaz a exigência de estipulação em contrário prevista no art. 287 do CC, tendo em vista que, por óbvio, a expressão tão somente fora utilizada para demonstrar que a totalidade do crédito não era objeto da cessão, mas apenas parte de seu valor, discriminado nas escrituras públicas. 5. Tendo em vista que apenas na escritura pública lavrada por uma das Impetrantes houve a expressa e inequívoca ressalva de que tal cessão não abrangeria os juros e correção, somente a referida Cedente/Impetrante ostenta direito ao recebimento de tais acessórios em relação ao crédito cedido. Segurança parcialmente concedida. (TJDF; MSG 07472.25-08.2020.8.07.0000; Ac. 132.1907; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 01/03/2021; Publ. PJe 11/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O INGRESSO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. ASABB NA AÇÃO EXECUTÓRIA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO REFORMADA.

1. Em sede de agravo de instrumento por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil. ASABB detém legitimidade para cobrar ou executar os honorários devidos aos causídicos do Banco do Brasil, uma vez que a referida entidade foi regularmente criada para defender os interesses da classe. 3. Os honorários advocatícios arbitrados em execução de título extrajudicial, consoante artigo 827 do Código de Processo Civil, possuem natureza sucumbencial e são devidos pelo executado ao causídico do exequente. 4. À vista que o instrumento de cessão de crédito celebrado entre a instituição financeira exequente e o agravante foi celebrado sob a égide dos artigos 286 e 287 do Código Civil, tem-se que a verba honorária sucumbencial integra o crédito cedido (acessório). 5. A decisão agravada mostra-se ilegal, porquanto indevida a inclusão da agravada no polo ativo da demanda por manifesta ilegitimidade e falta de interesse de agir. Não obstante isso, ressalva-se que não há óbice à associação pleitear pela via adequada a reserva dos eventuais honorários sucumbenciais que entenda fazer jus enquanto perdurou o patrocínio da causa. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5177581-56.2021.8.09.0000; Luziânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 17/06/2021; DJEGO 23/06/2021; Pág. 2410)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO.

Recurso do executado. Não acolhimento. Alegação de nulidade da execução, ante a ocorrência de sub-rogação legal e ausência de cumprimento, pelo exequente, da condição prevista no art. 350, CC. Inaplicabilidade da referida norma ao caso. instrumento particular de cessão de créditos firmado entre o exequente originário e o novel exequente, que também era executado solidário. Credor que possui direito a 50% do valor atualizado da dívida, e não apenas do que dispendeu quando da cessão. Inteligência dos arts. 286 e 287 do Código Civil/2002 (CC/1916, arts. 1.065 e 1.066). Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0043561-58.2020.8.16.0000; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 03/05/2021; DJPR 04/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO ALUSIVO À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CEDENTE PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CEDIDO/CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO OPONÍVEL À RÉ/CESSIONÁRIA.

Cedência que abrange assim os haveres como respectivas obrigações (CC, art. 287). Ausência de elementos probantes mínimos sobre o cumprimento do dever da cessionária, de diligenciar a fito de constatar a legitimidade do crédito cedido. Questões necessárias à análise judicial devidamente apreciadas e abordadas. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material não configurados. Rediscussão inadmissível. Prequestionamento afastado. Menção expressa de dispositivos legais. Desnecessidade. Inteligência do CPC, art. 1.025. Embargos rejeitados. Restritos que são, apenas, à busca de expurgos tocantes a vícios encontradiços no bojo de um decisum, os embargos declaratórios desservem à pretendida subjacência de efeitos outros sobre os quais a sua índole (finalidade e alcance) reclame, ex-VI-legis, específico recurso. A via declaratória não dá azo a focagens tardinheiras, sequer ajustáveis a qualquer de seus pressupostos específicos. Não se presta ao intento de obter reforma (parcial ou não) do julgado. Serve, natural e unicamente, ao fito de buscar saneamento e ajustes cabíveis com vistas a eventuais incongruências dentre as elencadas no código, de modo que, para efeitos que tais, pressupõe uma visão pertinente no tocante a vícios expressamente preestabelecidos (numerus clausus) dentre aqueles suscetíveis de reexame nos estreitos limites declaratórios. Descabe qualquer paralela e elastéria apreciação sobre questões como as versadas no caso sub-examinen. (TJPR; Rec 0028779-48.2017.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca; Julg. 01/03/2021; DJPR 03/03/2021)

 

AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DECLARARA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA GESTORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA. PARA O RECEBIMENTO DE VALOR A SER PERCEBIDO EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR ATINENTE A JUROS DE MORA DECORRENTES DO ATRASO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL, DE Nº 2002.00743-2, SEM PREJUÍZO DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS POR PARTE DA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO, REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MAGUINHOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Agravo de instrumento. Ilegitimidade ativa da cedente. Câmara Gestora de Direitos Creditórios Ltda. Que, ao ceder os direitos que lhe pertence no PRECATÓRIO JUDICIAL Nº 2001.00743-2, à REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MAGUINHOS S/A, também incluíra os consectários da mora, que não podem, em princípio, aproveitar a terceiro que não a cessionária, real credora, ainda mais que a própria cedente requerera ao juízo de 1º grau, aos 23/10/09, a retificação da titularidade do crédito "para que conste a refinaria como beneficiária", comunicada tal situação ao setor de precatórios. Ademais, na escritura pública de cessão de direitos, a agravante CÂMARA GESTORA, além de não fazer qualquer ressalva quanto à eventual reserva de parte do precatório ou de consectários legais, dera plena, geral e irrevogável quitação integral pela cessão operada para nada mais reclamar a que título for, assumido, inclusive, o risco integral quanto à imprevisibilidade do termo inicial do pagamento. Inteligência do art. 287 do Código Civil. Precedentes desta Corte de Justiça. Prescrição para a percepção dos respectivos consectários configurada, porquanto o termo inicial de fluência do prazo prescricional é o da data do pagamento do débito originário, ocorrido aos 27/12/13. O requerimento de expedição de precatório complementar apresentado pela Câmara Gestora aos 31/05/17 não se presta à interrupção do prazo prescricional, à conta de sua ilegitimidade para a respectiva postulação, como já anteriormente mencionado. De modo que a cessionária pleiteara a expedição do precatório complementar apenas aos 30/04/20, após, portanto, o prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32.Precedentes. Recursos não providos. (TJRJ; AI 0037672-08.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 16/12/2021; Pág. 509) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO DE PRECATÓRIO PELA PARTE AGRAVANTE.

Decisão agravada que indefere pedido de expedição de precatório complementar objetivando o recebimento de diferenças (juros e correção monetária) em decorrência do pagamento de precatório com atraso ao cessionário (Refinaria de Manguinhos). Confirmação em sede recursal. Verbas acessórias que acompanham a principal. Ausência de qualquer ressalva no instrumento de cessão. Aplicação do artigo 287 do Código Civil. Pretensão do Embargante de rediscutir questões que já foram objeto de apreciação. Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Pretendido reexame da causa. Caráter infringente. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0063521-16.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 22/10/2021; Pág. 321)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar, para percepção em separado, pela agravante, dos juros de mora e da correção monetária. Créditos cedidos pela agravante a terceiros, constando do instrumento negocial a cláusula genérica de -exclusão de qualquer outro valor-, na qual se ampara a recorrente. À exegese do artigo 287 do Código Civil, somente as obrigações acessórias que podem efetivamente ser destacadas da principal, é que se apresentam suscetíveis de se tornarem direito autônomo, por cláusula expressa, como se verifica nos direitos reais de garantia. Os juros e a correção monetária se apresentam como elementos obrigacionais acessórios que integram a estrutura do próprio crédito primitivo, não satisfeito no momento convencionado, e dele são indissociáveis. A única interpretação razoável do conteúdo da aludida cláusula contratual, é que a cessão se limitaria ao crédito originador do precatório, não incluindo qualquer outro direito pretérito ou futuro eventualmente reconhecido em favor da cedente, até porque jamais faria sentido que o devedor tivesse que desmembrar o valor histórico da dívida, separando-o dos consectários da mora, e pagá-los a credores diferentes. Recurso improvido. (TJRJ; AI 0008368-61.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 18/06/2021; Pág. 342)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO DE PRECATÓRIO PELA PARTE AGRAVANTE.

Decisão agravada que indefere pedido de expedição de precatório complementar objetivando o recebimento de diferenças (juros e correção monetária) em decorrência do pagamento de precatório com atraso ao cessionário (Refinaria de Manguinhos). Confirmação. Verbas acessórias que acompanham a principal. Ausência de qualquer ressalva no instrumento de cessão. Aplicação do artigo 287 do Código Civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0063521-16.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 18/06/2021; Pág. 302)

 

OBSERVA-SE QUE A PARTE AUTORA CELEBROU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM UMA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO QUE, POR SUA VEZ, CEDEU O CRÉDITO AO RECORRIDO, CONFORME NOTIFICAÇÃO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS.

2. Entende-se, contudo, que a parte autora não demonstrou a probabilidade do seu direito, a justificar a concessão da tutela pretendida. 3. O cessionário tem direito ao recebimento do mesmo crédito que faria jus o cedente, nos termos dos artigos 286 e 287 do Código Civil. 4. A cessão do crédito não autoriza o recálculo da dívida, pelo que prevalecem todas as disposições do contrato originário, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto. 5. Por conseguinte, não se constata a alegada excessividade dos valores cobrados pelo réu, que está apenas exigindo da autora o adimplemento das obrigações previstas no contrato que foi objeto de cessão e que não se submete às disposições da Lei da Usura. 6. Entender em sentido contrário importaria em enriquecimento sem causa da recorrente, o que não se pode admitir. 7. Não há que se falar, por fim, em submissão do contrato às disposições da Lei da Usura. 8. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0060669-19.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 09/06/2021; Pág. 378)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO JUDICIAL.

Cessão de crédito por meio de escritura pública. Decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da cessionária para a expedição de precatório complementar relativo aos consectários de mora do precatório principal, e determinou o prosseguimento do feito pela cedente. Inconformismo da cessionária. Dispõe o artigo 287 do Código Civil que "salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios". Na hipótese, consta na escritura pública de cessão de direitos creditórios que a outorgante/cedente, câmara gestora de direitos creditórios Ltda, transfere à refinaria de petróleo manguinhos s/a os direitos que lhe pertence no precatório judicial, havendo a menção do termo "com exclusão de qualquer outro valor". Firme entendimento adotado por esta corte de justiça, com observância ao princípio da boa-fé, de que tal termo foi incluído para esclarecer que a cessão se limitaria ao crédito do precatório objeto da escritura, ou seja, deixaria de alcançar quaisquer outros valores que não os correspondentes aos direitos da cedente, havidos por força de anterior escritura de cessão de crédito, lavrada junto ao credor originário, detentor da sucumbência. Inexistência de disposição expressa quanto à reserva de parte do precatório, ou de consectários de mora à cedente, tendo sido, por outro lado, declaradamente ajustada a transferência pela cedente dos seus direitos no precatório à agravante. Ademais, na forma disposta na escritura, assumiu a cessionária o risco integral quanto à imprevisibilidade do termo inicial de recebimento de quaisquer valores oriundos do citado precatório, sendo evidente que os valores remanescentes, referentes aos consectários do crédito derivados da mora do réu, são decorrentes do precatório, e, portanto, devidos à cessionária, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade da agravante para postular a expedição de precatório complementar em razão da mora no adimplemento do precatório principal pelo ente devedor. Precedentes. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; AI 0057123-53.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 19/03/2021; Pág. 344)

 

ACÓRDÃOEMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. A CESSÃO DE DETERMINADO CRÉDITO TRANSFERE TODOS OS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL, TAIS COMO JUROS, MULTAS E, INCLUSIVE, AS GARANTIAS DA DÍVIDA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM.

1. A ressalva feita na escritura pública de que a CÂMARA GESTORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS Ltda. Teria cedido os direitos creditórios para a REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS, fazendo-o, todavia, verbis, "com a exclusão de qualquer outro valor" deve ser interpretada em consonância com o princípio da boa-fé, consagrado nos artigos 112 e 113, do Código Civil, o que conduz a afirmação lógica de que o crédito cedido se limita ao precatório objeto da escritura. 2. E mais, conforme disposto no artigo 287, do Código Civil, "salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios". 3. Daí, poder-se-á afirmar que:(I) a partir da data da cessão até o efetivo adimplemento, o cessionário é quem detém o direito subjetivo ao crédito, nas mesmas condições e proporções que teria o cedente, limitado apenas ao direito de exigir a dívida enquanto não for esta implementada; (II) é direito do cessionário perceber os valores integralmente declarados na escritura de transferência, incluindo todos os seus acessórios, isto é, a atualização pelos mesmos índices aplicados de correção aos precatórios em geral; e (III) a partir do momento em que ocorreu a cessão até o seu efetivo adimplemento, o cessionário tem direito subjetivo à atualização do crédito negocial, nas mesmas condições negociais como se credor originário fosse. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0069484-05.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 16/03/2021; Pág. 289)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA.

Controvérsia acerca da legitimidade para executar valores relativos aos créditos acessórios. Expressão genérica "com a exclusão de qualquer outro valor", existente constante da redação da escritura pública de cessão de crédito que deve ser interpretada em consonancia com o princípio da boa-fé. Artigos 112 e 113 do Código Civil. A cessão de determinado crédito transfere todos os elementos da obrigação original, tais como juros, multas e, inclusive, as garantias da dívida, salvo expressa disposição em contrário. Art. 287 do Código Civil. Reconhecimento da legitimidade da cessionária para postular a expedição de precatório complementar relativo aos créditos acessórios. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0064006-16.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 16/03/2021; Pág. 287)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. EMBARGOS OPOSTOS COM PROPÓSITO INFRINGENTE, INSISTINDO A AGRAVANTE/EMBARGANTE NO ARGUMENTO DE -QUE A REFINARIA DE MANGUINHOS SE TORNOU CREDORA DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO PRECATÓRIO PRINCIPAL, AO PASSO QUE A CÂMARA GESTORA PERMANECEU COM O DIREITO DE EXECUTAR EVENTUAIS CONSECTÁRIOS DA MORA ESTATAL, MEDIANTE PRECATÓRIO SUPLEMENTAR-.

A toda evidência, pretendesse a embargante excluir os consectários da mora estatal, o deveria ter feito expressamente no contrato de cessão, a fim de não gerar dúvidas e margem para interpretações diversas, sendo certo que a interpretação de que a ressalva -com a exclusão de qualquer outro valor- não se refere aos consectários da mora é a que mais se coaduna com a boa-fé contratual, na medida em que, conforme acórdão embargado, se apresentaria como desproporcional e iníquo um contrato de cessão de crédito oneroso onde a parte cessionária tivesse o ônus de suportar a "imprevisibilidade do termo inicial de recebimento" sem ter direito à compensação de tal ônus por meio dos juros e da correção monetária-, inclusive porque a cedente, ora embargante, declarou dar plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar, seja a que título for. Logo, -a única interpretação possível para a ressalva referida, é a de que a cessão se limita ao crédito do precatório, não alcançando nenhum outro valor, ou seja, -nenhum outro crédito- que o cedente viesse a ter, além do crédito mencionado na cessão-, interpretação esta que está em consonância com o disposto no art. 287 do Código Civil (-a cessão de um crédito abrange os frutos, salvo estipulação expressa em contrário-). Assim, não há no acórdão quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15, tampouco a existência de entendimento contrário àquele que se filie este colegiado que autorize a revisão do julgado. Aclaratórios rejeitados. (TJRJ; AI 0063570-57.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 05/02/2021; Pág. 642)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS ANISTIADOS POLÍTICOS DE QUE TRATA A LEI Nº 10.559/2002. RECEBIMENTO DE VALORES EM EXCESSO PELO CESSIONÁRIO. DESCABIMENTO DE RESSARCIMENTO AO CEDENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A sentença que decide matéria diversa daquela submetida à apreciação do órgão jurisdicional é extra petita, portanto, nula, o que impõe sua cassação. Nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão) (RESP 1347715/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2014, DJe 04/12/2014).. A cessão de crédito enseja alteração subjetiva da obrigação já existente, sendo o crédito transferido ao Cessionário de forma intacta e integral, com todos os acessórios, garantias e implicações, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário. Se o Cessionário assume a titularidade do crédito com todos os seus acessórios, direitos e vantagens, é de se consi derar que o recebimento de valores em excesso não tem o condão de beneficiar o Cedente, nos termos do art. 287 do Código Civil. A inscrição em cadastro de devedores de pessoa que nada deve configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, bastante a prova da ocorrência do fato ofensivo. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJMG; APCV 1839516-14.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 20/05/2020; DJEMG 16/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão agravada que indefere o "requerimento para mudança de titularidade de precatório, decorrente de cessão de direitos creditórios, após a expedição do precatório". Agravo interposto pela cedente dos direitos creditórios, afirmando que na verdade requereu a expedição de precatório complementar, referente aos consectários da mora estatal, conforme restou estabelecido na escritura de cessão de direitos creditórios. O artigo 287, do Código Civil, prescreve que na cessão de um crédito estão abrangidos os seus acessórios, exigindo expressa disposição em contrário para o seu afastamento. Ressalva na escritura pública de cessão de direitos "com a exclusão de qualquer outro valor" que não pode ser entendida como referente aos consectários da mora, eis que, consoante manifestação do estado, atentaria "contra a boa fé objetiva na medida em que se apresentaria como desproporcional e iníquo um contrato de cessão de crédito oneroso onde a parte cessionária tivesse o ônus de suportar a "imprevisibilidade do termo inicial de recebimento" sem ter direito à compensação de tal ônus por meio dos juros e da correção monetária", inclusive porque a cedente, ora agravante, declarou dar plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar, seja a que título for. Consoante manifestação do estado, "a única interpretação possível para a ressalva referida, é a de que a cessão se limita ao crédito do precatório, não alcançando nenhum outro valor, ou seja, "nenhum outro crédito" que o cedente viesse a ter, além do crédito mencionado na cessão". Ilegitimidade ativa da agravante para requerer a expedição de precatório complementar. Precedentes. Não conhecimento do recurso. (TJRJ; AI 0063570-57.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 02/12/2020; Pág. 647)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES.

Negativação fundada em dívida cobrada por recuperadora de créditos. Contratação de conta corrente e crédito com outra instituição que transferiu o direito à securitizadora mediante instrumento público (artigos 286, 287 e 288 do Código Civil). Extratos indicando a manutenção de saldo negativo, ainda que de pequena monta. Notificação do devedor que atendeu ao disposto no artigo 290 do mesmo diploma legal. Aparente divergência entre as assinaturas aposta nos documentos do autor e no contrato a indicar a possível atuação de terceiro fraudador. Falsidade que não foi invocada pelo apelante que, também, não requereu a produção da perícia grafotécnica (artigos 411, III, 428, I, e 429, I do Código de Processo Civil. Contrato que se considera válido à míngua de prova em contrário, a justificar a negativação (Súmula nº 90 deste Tribunal). Aponte que foi voluntariamente excluído pela ré. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais, suspensa a execução em face do autor (§ 3º do artigo 98 do CPC). Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0013931-96.2018.8.19.0208; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 09/11/2020; Pág. 383)

 

A RESSALVA FEITA NA ESCRITURA PÚBLICA DE QUE A CÂMARA GESTORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA TERIA CEDIDO OS DIREITOS CREDITÓRIOS PARA A REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS, FAZENDO-O, TODAVIA, VERBIS, "COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO VALOR" DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, CONSAGRADO NOS ARTIGOS 112 E 113, DO CÓDIGO CIVIL, O QUE CONDUZ A CONCLUSÃO LÓGICA DE QUE O CRÉDITO CEDIDO SE LIMITA AO PRECATÓRIO OBJETO DA ESCRITURA.

2. E mais, conforme disposto no artigo 287 do Código Civil, a cessão de um crédito transfere todos os elementos da obrigação, tais como, juros, multas e, inclusive, garantias da dívida, salvo expressa disposição em contrário. 3. Nessa toada, para que os consectários do crédito não fossem alcançados pela referida transferência, era necessário que fosse consignado no instrumento de transferência, de forma expressa, tal exclusão, não sendo admissível, no caso em desate, uma interpretação extensiva, como equivocadamente pretende o agravante. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0070669-15.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 08/06/2020; Pág. 213)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE DISCUTIR A SUA LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR VALORES RELATIVOS AOS ACESSÓRIOS NO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO JUDICIAL, AO ARGUMENTO QUE TERIA CEDIDO OS DIREITOS CREDITÓRIOS COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da Sexta Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desmembramento de precatório já expedido, a fim de perceber os consectários de mora, que alega não terem sido abrangidos pela cessão, por entender que a cessionária é quem faz jus aos consectários legais, sendo certo que para excepcionar esta regra, as partes devem fazer ressalva específica, conforme dispõe o art. 287, do Código Civil. 2. No caso, a Agravante, Câmara Gestora, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada em 07 de agosto de 2008, cedeu os direitos creditórios relativos ao Precatório Judicial nº 2004.01051-1, em favor Refinaria Manguinhos. 3. Com efeito, em se tratando de precatórios, a cessão de créditos está prevista expressamente no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República. 4. De certo que a cessão de crédito não tem o condão de modificar a natureza do crédito ou do direito creditório cedido. 5. Nesse passo, a Resolução CNJ/115 especificou, em seu artigo 16, § 4º, que "a cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório e não prejudicará a compensação, sendo considerado, para esse fim, o credor originário".6. Bem de ver que a correção monetária do crédito de precatório incide, em regra, da data da conta de liquidação elaborada no processo de execução até a data do efetivo pagamento, sendo os juros moratórios devidos a partir do primeiro dia após o término do prazo constitucionalmente fixado para pagamento até o efetivo adimplemento. 7. O artigo 287, do Código Civil, prescreve que na cessão de um crédito estão abrangidos os seus acessórios, exigindo expressa disposição em contrário para o seu afastamento. 8. Dessume-se, desse modo, que os acessórios do crédito, independentemente de sua natureza, transmitem-se ao cessionário, salvo se houver estipulação expressa dos contratantes em sentido contrário. 9. Consoante prevê o art. 92, do Código Civil, "principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal". 10. Sabe-se que a correção monetária destina-se a recompor o poder aquisitivo da moeda em razão da inflação, não traduzindo sanção punitiva ou gerando acréscimo ao débito, integrando, assim, o próprio capital. 11. Logo, a correção monetária não constitui acessório do crédito, mas parte integrante dele próprio. 12. Por essa razão, a correção monetária transmite-se com o crédito cedido ao cessionário, não podendo sequer ser excluída por expressa disposição dos contratantes. 13. Considerando que apenas os acessórios podem ser afastados da cessão de crédito por disposição expressa dos contratantes e que a correção monetária não constitui um acessório, mas sim o próprio capital, não está a mesma abrangida pela exceção prevista no artigo 287 do Código Civil. 14. De outro lado, no que concernem aos juros, de certo estes constituem acessórios do principal. 15. Assim sendo, inexistindo disposição em contrário na escritura pública da cessão, os acessórios do crédito de precatório cedido, no caso, os juros moratórios, transmitem-se ao cessionário. 16. De certo que a escritura pública não deixa dúvida quanto à cessão de direitos em favor da Refinaria de Manguinhos, tendo esta assumido "o risco integral quanto à imprevisibilidade do termo inicial de recebimento de quaisquer valores oriundos do citado precatório", assim como recebido "plena, geral e irrevogável quitação pela cessão ora operada para nada mais reclamar, seja a que título for". 17. No entanto, a expressão contida na escritura "com a exclusão de qualquer outro valor" não pode ser interpretada isoladamente, possuindo conteúdo genérico, não ressalvando expressamente os juros decorrentes da dívida originária. 18. Desse modo, deveria a escritura pública ter feito ressalva expressa acerca que a exclusão se referia aos consectários legais decorrentes da mora no pagamento do crédito, podendo-se deduzir que tal disposição, na verdade, se referia ao precatório sob o qual pendida a cessão, não podendo ser admitida interpretação extensiva. 19. Afasta-se, deste modo, a pretensão do Agravante quanto a percepção de eventuais valores decorrentes da mora do devedor. 20. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0071010-41.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 14/05/2020; Pág. 386)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.

Cédula de Crédito Bancário e Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Crédito e respectivas garantias. Cessão de crédito que abrange todos os seus acessórios. Art. 287 do Código Civil. Validade da garantia. Penhora mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2108627-69.2020.8.26.0000; Ac. 13907125; Ribeirão Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 28/08/2020; DJESP 04/09/2020; Pág. 2806)

 

Vaja as últimas east Blog -