Art 297 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
JURISPRUDÊNCIA
USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 CC ART. 297, CAPUT, CÓD. PENAL. APELAÇÃO. DEFESA.
Materialidade e autoria: Provas bastantes para confirmação da condenação. Pena: Mínimo legal, marcado o regime aberto: Adequação. Medidas restritivas de direitos: Readequação para adoção da limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, prejudicada a prestação pecuniária, porquanto já adotada a multa na condenação (STJ). Recurso não provido, observada de ofício a readequação das medidas restritivas de direitos. (TJSP; ACr 1508047-64.2022.8.26.0050; Ac. 16157885; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2207)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
1. Não se conhece do recurso quanto à incidência dos artigos 186 e 297 do Código Civil e artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como com relação à tese de que, após 31/10/2021, deve-se considerar a resolução sem culpa da CEDAE, em virtude da impossibilidade de cumprimento da prestação, por fato exclusivamente de terceiro, em observância ao artigo 248 do Código Civil, uma vez que não foi sustentada nas razões do Agravo de Instrumento, consubstanciando-se em indevida inovação recursal, vedada pela ordenamento jurídico. 2. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 3. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 4. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0022984-42.2012.8.19.0037. Des. Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 12/04/2016. 5ª Câmara Cível. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJRJ; AI 0048227-50.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 23/09/2022; Pág. 840)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DE R$ 25.645,25.
Multa que deve integrar o título executivo. Eis que prevista contratualmente. Termo inicial de juros de mora que é a data do vencimento por tratar-se de obrigação positiva, e líquida com termo certo. Mora `ex re-. Art. 297 do Código Civil. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0282976-48.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 04/04/2022; Pág. 549)
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 CC ART. 297 CÓD. PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Prova policial: Eficácia probatória ausente na espécie, não havendo harmonia com as demais provas dos autos, que, ao contrário, evidenciam a inconsistência do uso do documento, sem que nada conste para tanto. Provas produzidas insuficientes para a condenação: Principio in dubio pro reo. Recurso não provido. (TJSP; ACr 0081751-63.2017.8.26.0050; Ac. 15319295; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 14/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 5473)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA. AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E AS DESPESAS REALIZADAS, CORRETA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. ART. 186 E 297, AMBOS DO CC/2002. DANOS MORAIS.
1. No julgamento, no STJ, do RESP 1.627.881/TO, da relatoria da ministra nancy andrighi, em 12/09/2017, restou assentada a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva de cooperativa que atue em regime de cooperação com outras da entidade federativa. No presente caso, a unimed se apresenta como cooperativa de abrangência nacional e, ainda que cada uma tenha autonomia própria, a Lei nº 5.764/71, aponta para o trabalho dessas empresar em regime de cooperação. 2. Para condenação em danos, morais ou materiais, a regra geral, é necessária a constatação dos elementos essenciais da responsabilidade civil, a saber, a ação ou omissão do agente, a culpa, a relação de causalidade e a existência do dano (art. 186/CC), adotando em seu art. 927 e § único, a responsabilidade civil ligada ao exercício da atividade, denominada de responsabilidade objetiva. 3. Em relação aos danos materiais, provada a falha na prestação do serviço e levando em conta que cabe ao autor o ônus de provar os valores que efetivamente gastou, nos termos do art 373, I, do CPC, a extensão dos danos materiais será decorrente da prova colacionada, o que foi feito, para os valores discriminados na sentença. 4. Em relação aos danos morais, a comprovação de que a prestação falha do serviço médico-hospitalar resultou em situação de grave angústia por que passou o autor, sem ter a certeza que teria leito ao chegar em Fortaleza e tendo que conseguir de imediato transporte para levá-lo do aeroporto para o hospital, ressaltando que o mesmo já se encontrava bastante debilitado, por força do acidente sofrido e que culminou com a sua necessidade de internação hospitalar, tudo somado, mais do que patente o dano moral por ele sofrido. E aqui, deve-se pontuar que em casos de negativa de cobertura de plano de saúde, o dano moral é o denominado in re ipsa. Precendentes. 9. Apelações conhecidas e ambas desprovidas. Desnecessidade de majoração dos honorários recursais, visto que já fixados no percentual máximo, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelo conhecidos, mas ambos desprovidos. (TJCE; AC 0853286-24.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 06/07/2021; Pág. 145)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. “HABITE-SE” FORNECIDO DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “JUROS DE OBRA” INDEVIDO. JUROS DE OBRA CONTRATADOS, DURANTE O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ENTREGUE DENTRO DO PRAZO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa por necessidade de realização de prova pericial; b) entrega do imóvel com obra inacabada e fornecimento do “habite-se”; c) pagamento da taxa de evolução da obra (juros de obra); e) danos materiais e d) danos morais. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 3. Se o “habite-se” foi emitido dentro do prazo previsto no contrato, de dezesseis (16) meses, a contar da data da assinatura do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização das empresas requeridas pelo ressarcimento dos “juros de obra”, nem que o fornecimento de “habite-se”, ocorreu fora do prazo contratual. 4. Os juros de obra são cobrados pela instituição financeira até a regularização da documentação pela construtora, de modo que somente a entrega do imóvel não é suficiente para o término das cobranças de juros de obra. É fato incontroverso que a autora contratou os juros durante o período da construção e legalização durante o prazo da obra previsto no contrato, de dezesseis (16) meses. Logo, a cobrança é devida. 5. O acolhimento de pretensão indenizatória por danos materiais está fortemente atrelado à produção probatória acerca da “desvalorização do imóvel”, uma vez que ao contratar a compra do imóvel não constou área de lazer como área comum adquirida. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. 6. A condenação em danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 297 do Código Civil. Não caracterizado o ato ilícito não há que se falar em dano moral. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJMS; AC 0807877-49.2017.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 27/07/2021; Pág. 190)
APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE SUPORTE ECONÔMICO DA PARTE.
A Assistência Judiciária Gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. Se os elementos dos autos indicam que o postulante não possui suporte econômico para custear as despesas processuais, enquadrando-se no perfil a quem é concedida a justiça gratuita, deve ser reformada a sentença na parte em que cassou o beneplácito. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A condenação em danos morais e materiais pressupõe a existência de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 297 do Código Civil. Não caracterizado o ato ilícito não há que se falar em dano moral, como no caso dos autos em que a autora pede indenização em razão da venda de veículo de sua propriedade em leilão judicial, tendo em vista a sua apreensão como instrumento de crime praticado por seu companheiro, sendo o pedido de restituição não deferido na esfera criminal e o processo crime ainda não encerrado, havendo permissão legislativa para a venda antecipada do bem. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para restabelecer o benefício da justiça gratuita, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. (TJMS; AC 0811642-26.2020.8.12.0001; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 19/02/2021; Pág. 174)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO EM RODOVIA CONCEDIDA COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO.
Responsabilidade objetiva. Fortuinto interno. Danos materiais e morais. Acerto do decisum, que se mantem. Sentença que, com fulcro no artigo 37, §6º, da Constituição da República, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária recorrente pelos danos causados em razão de colisão do veículo do recorrido com semovente que invadiu a pista de rolamento, em trecho de rodovia sob a administração da concessionária apelante. Omissão específica (aquela em que há o dever legal específico de agir) que está presente, em razão do deficiente isolamento do local. Tese de fato exclusivo de terceiro (proprietários dos animais) que não prosperou. Circunstância que se caracteriza fortuito interno e que, por isso, não possui o condão de afastar a responsabilidade. Apelante que não produziu qualquer prova suasória de que a vítima tenha efetivamente concorrido para a eclosão do evento. Falha na prestação de serviços. Elementos da responsabilidade civil configurados. Dever de indenizar. Danos materiais. Apelante que se limitou a fazer impugnação genérica e imprecisa dos valores apontados. Danos morais in re ipsa. Quantum reparatório. Método bifásico de arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Verba fixada em R$ 15.000,00, que se mostra condizente com as circunstâncias do caso concreto e em sintonia com precedentes desta corte. Termo inicial dos juros de mora corretamente estabelecido na data do evento danoso. Inteligência do art. 297 do Código Civil. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação, pela sucumbência recursal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0037121-55.2017.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 05/07/2021; Pág. 484)
DE ACORDO COM A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 295 A 297 DO CÓDIGO CIVIL, A REGRA GERAL É A DE QUE "NA CESSÃO POR TÍTULO ONEROSO, O CEDENTE, AINDA QUE NÃO SE RESPONSABILIZE, FICA RESPONSÁVEL AO CESSIONÁRIO PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO AO TEMPO EM QUE LHE CEDEU" (ART. 295, CC).
2. Levando-se em consideração que a cessão de crédito foi realizada de forma voluntária, onerosa e que não extinguiu a obrigação da CSN com a LIGHT, que não participou do contrato de cessão de crédito, é consequência lógica que a CSN não obteve a quitação da dívida com a LIGHT, permanecendo esta última, assim, na condição de credora. 3. Diante da impossibilidade de transferência à terceiros (art. 3º, VI, do Decreto nº 14.998/90-RJ), posto que a cessão de créditos tributários subordina-se à admissão da autoridade fazendária, o pacto elaborado entre a RHEEM e a LIGHT é nulo (art. 166, II, do Código Civil), em razão de seu objeto, já que a Lei somente autoriza a cessão de créditos tributários para o fornecedor de insumos e de matéria prima, o que não é o caso dos autos. 4. Como consequência, o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao juiz suprimir a nulidade, podendo, inclusive, ser declarado de ofício pelo órgão julgador, independentemente de manifestação prévia das partes (art. 168 do CC). 5. Reconhecida a invalidade do negócio jurídico entre a RHEEM e a LIGHT, uma vez que o negócio jurídico não poderia ser pelas partes contratantes negociado, repita-se, e restando não solvidos os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica, a pretensão do direito à cobrança ainda se encontra em condições de ser exercido, e não se submente, por certo, a qualquer prazo prescricional, posto que não produziu qualquer efeito. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0174586-18.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 23/06/2021; Pág. 182)
A SOLUÇÃO PELO PERITO APONTADA REVELA A SIMPLICIDADE COM A QUAL A QUESTÃO FOI POR ELE TRATADA, REMETENDO AO JUIZ CAUSA, POR SER QUESTÃO DE MÉRITO, A ANÁLISE DA CLÁUSULA 7, DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE TEM, POR UM LADO, A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, E, DE OUTRO, A RHEEM EMBALAGENS LTDA, O QUE, DA SIMPLES LEITURA, RESOLVE-SE A DISCUSSÃO (FLS. 792/793).
2. Em se tratando de contrato cuja validade não foi objeto de qualquer questionamento ou de formal impugnação sobre a responsabilidade das partes contratantes, não há dúvida no acerto da decisão recorrida ao rechaçar a tese defendida pela parte autora. 3. De acordo com a interpretação sistemática dos artigos 295 a 297 do Código Civil, a regra geral é a de que "Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu" (art. 295, CC). 4. Ou seja, em linhas gerais, a responsabilidade imposta ao cedente pelo art. 295 do Código Civil diz respeito somente à existência do crédito ao tempo da cessão (nomem verum). 5. Ao garantir o cedente ao cessionário a existência do crédito, assegura, da mesma forma, a titularidade e a validade ou consistência do direito adquirido. 6. Garante o cedente, pois, que o crédito existe e não está prejudicado por exceção, nem sujeito a qualquer impugnação ou compensação, que poderiam, por certo, comprometer a sua existência ou valor jurídico. 7. Levando-se em consideração que a cessão de crédito foi realizada de forma voluntária, onerosa e que não extinguiu a obrigação, não há causa jurídica que possa imputar a CSN a responsabilidade pelo pagamento da dívida, cuja responsabilidade é apenas da cedente. A RHEEM. EMBALAGENS S/A. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0174586-18.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 05/02/2021; Pág. 285)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 CC. ART. 297, CAPUT, AMBOS DO CP), EM CONCURSO MATERIAL.
Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado apenas no tocante ao delito do art. 304 do CP, por suposta atipicidade da conduta, com base no argumento de que ela estaria amparada pelo direito de não autoincriminação. Pedidos subsidiários de redução das penas-base aos mínimos montantes legais e de reconhecimento da absorção do delito do artigo 304 do Código Penal pelo do artigo 297 do mesmo Código. Autoria, dolo e materialidade bem demonstrados. Intuito de ocultar a verdadeira identidade em razão da condição de foragido da Justiça que não constitui justa causa para a violação da ordem jurídico-penal. Precedentes dos Tribunais Superiores do país. Penas-base de ambos os delitos que foram fixadas nos mínimos montantes legais. Posterior apresentação do documento falsificado que configura mero exaurimento do delito de falsificação, ficando por este absorvido. Precedentes do C. STF e deste E. Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido, com reflexo nas penas. (TJSP; ACr 0061913-76.2013.8.26.0050; Ac. 14990406; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 07/09/2021; DJESP 14/09/2021; Pág. 2379)
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA.
R. Decisão condenatória por suposta violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Denúncia que descreveu a prática de uso de documento particular falso (art. 304 CC. Art. 298, ambos do Cód. Penal), sendo a apelante posteriormente condenada pelo delito de uso de documento público falso (art. 304 CC. Art. 297, ambos do CP). Descrição fática que em nada dificultou o exercício do direito de defesa. Incidência do art. 383 do Cód. De Proc. Penal (emendatio libelli). Pleito de absolvição fundado no argumento de que o atestado médico falso apresentado pela sentenciada para justificar uma falta laboral a seu empregador não tinha aptidão para ludibriá-lo, de modo a restar caracterizado o crime impossível. Pedido subsidiário de desclassificação da imputação para o delito do artigo 301, § 1º, do Código Penal. Não constatação, in casu, da ineficácia absoluta do meio empregado. Pleito desclassificatório que é incompatível com o quadro probatório coligido. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0036080-90.2014.8.26.0577; Ac. 14736485; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 19/06/2021; DJESP 29/06/2021; Pág. 2918)
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CC. ART. 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Recurso defensivo visando o afastamento dos maus antecedentes e a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Crimes anteriores do agente que, embora não preenchendo o conceito de reincidência em razão da superação do prazo depurador do artigo 64, I, do Código Penal, podem ensejar a majoração da pena-base com base no art. 59 desse CODEX. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em 17.8.2020, no julgamento do mérito do RE 593.818-SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 150). Histórico criminal do sentenciado que justificava a imposição do regime inicial semiaberto. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0009550-25.2017.8.26.0066; Ac. 14736976; Barretos; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 20/06/2021; DJESP 24/06/2021; Pág. 2564)
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 CC. ART. 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Recurso defensivo visando a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Recurso que havia sido desprovido por esta C. 7ª Câmara Criminal na Sessão de Julgamento realizada no dia 24/07/2019. Determinação da Presidência deste E. Tribunal, nos termos do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja aplicado ao caso dos autos o entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.341.370/MT, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido da possibilidade de se compensar a confissão com o gênero da reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência. Compensação integral entre as mencionadas causas modificativas que havia sido negada em razão da natureza específica da reincidência de SILVANO. Recurso parcialmente provido, com reflexo nas penas. (TJSP; ACr 0004282-56.2015.8.26.0196; Ac. 14504866; Franca; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 31/03/2021; rep. DJESP 08/04/2021; Pág. 3241)
POLICIAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO QUE DEU PROVIMENTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA EMBARGANTE, PORÉM, SEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINALIDADE MERAMENTE INFRINGENTE E PREQUESTIONADORA PARA EVENTUAL ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTS. 5º, INCISOS II, V E X, 37, CAPUT, E INCISOS X E XV, 40, § 8º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO ARTS. 186 E 297, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPRESSO NAS RAZÕES E À INCLUSÃO AO CRÉDITO DEVIDO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) E DO ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. A EMBARGANTE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS REFERIDAS VANTAGENS HABITUAIS. NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO JURIDICAMENTE HÍGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FATOS JÁ APRECIADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO SOMENTE PARA ESCLARECER A OMISSÃO DO DECISUM EM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONTUDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. VOTAÇÃO UNÂNIME
[Nada consta] Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000372/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 19/06/2012) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
I. Conforme registro do acórdão regional, a parte recorrente suscitou preliminar de nulidade da sentença e da instrução processual por cerceamento de defesa sob a alegação de que o MM. Juízo a quo cerceou o seu direito de defesa quando baseou a condenação somente nos fatos narrados pelo recorrido em sua exordial. II. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, rejeitou a preliminar arguida sob o fundamento de que, no caso concreto, o magistrado sentenciante prolatou a sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, e também no fato de que a primeira parte reclamada, empregadora do reclamante, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. III. Nesse contexto, a matéria em análise, tal como posta no acórdão regional, não viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, V, da Constituição da República, nem se constata descumprimento das regras de distribuição do ônus da prova, a configurar a violação dos art. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. Incólumes os artigos tidos por violados. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSTATAÇÃO. I. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida a partir das alegações apresentadas na petição inicial. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte autora pretende a responsabilização subsidiária da empresa recorrente em razão de que esta teria usufruído dos sues serviços. III. Dessa forma, a indicação fundamentada da Biopalma da Amazônia S.A. na petição inicial, como responsável subsidiária pelo adimplemento das obrigações, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no presente feito, conforme decidido pela Corte Regional. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. I. Em interpretação conjunta dos artigos 114, VIII, 195, I, a e II, e 240, da Constituição da República, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a execução de contribuições sociais devidas a terceiros, à exceção do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho). Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional exarou a tese de que a Emenda à Constituição dirimiu, de forma definitiva, as dúvidas que pairavam sobre a competência desta Justiça Especializada quando definiu a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais, na qual se incluem as contribuições devidas a terceiros. III. Sob essa perspectiva, a decisão regional violou o art. 114, VIII, da Constituição da República. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. I. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional entendeu que cabe à empresa recorrente a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, considerando a sua condição de beneficiária do trabalho prestado pela parte empregada. Ademais, depreende-se da decisão regional que as partes reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, que a parte reclamante exerceu a função de trabalhador rural palmar em benefício da segunda reclamada, e ainda ser incontroverso o inadimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas. III. Ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST, atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 5. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RESPONSÁVEL PRINCIPAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se julgou improcedente o pedido de declaração de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada antes do redirecionamento da execução para o responsável subsidiário. III. Nesse contexto, não se divisa violação aos dispositivos legais pertinentes à matéria tidos por violados. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO. I. A parte recorrente, quanto ao tema em epígrafe, não aponta violação a dispositivo nenhum de lei da Constituição da República, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco colaciona arestos para análise de divergência jurisprudencial, estando, portando, desfundamentado o recurso no tema, porquanto não observadas as exigências do art. 896, a, b e c, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. I. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora. II. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que a condenação subsidiária da segunda parte reclamada, tomadora dos serviços, abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. A referida conclusão, portanto, encontra-se em estrita conformidade a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 8. HORAS IN ITINERE. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. I. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, e em especial nos depoimentos dos prepostos das reclamadas, registrando que o preposto da empresa recorrente declarou que o deslocamento do reclamante para o trabalho era realizado por meio de ônibus fornecido pela reclamada; e que não há transporte público para a fazenda da 2ª reclamada, entendeu comprovada a realização de horas in itinere pelo reclamante. II. Nesse contexto, em decorrência da conotação fática delineada no acórdão regional, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST ao conhecimento do recurso. III. Ademais, a decisão regional está de acordo com a Súmula nº 90, I, do TST, segundo a qual o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL PALMAR. CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. I. O Tribunal Regional manteve a condenação da segunda parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo à parte reclamante, porquanto concluiu que o empregado, no exercício da função de trabalhador rural palmar, laborava a céu aberto e ficava exposto a raios solares, além de ficar exposto a agrotóxicos, durante sua jornada de trabalho. II. No caso, o Tribunal Regional decidiu pela manutenção da concessão do referido adicional de insalubridade com base na presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial decorrente da revelia da primeira parte reclamada, a qual não foi elidida pelas provas trazidas nos autos pela segunda parte reclamada, bem como na inversão do ônus da prova em desfavor da reclamada, a qual não se desincumbiu de comprovar a higidez no local de trabalho, registrando-se no acordão regional que a reclamada não juntou cópia elaboração do PCMSO ou do PPRA, documentos que demonstrariam as ações tomadas no sentido de assegurar a saúde e a integridade dos trabalhadores frente aos riscos do ambiente de trabalho, julgado, portanto, incontroversas as condições de trabalho declinadas pelo autor na petição inicial. III. Nesse contexto, não prosperam as alegações recursais no sentido de ser indevido o adicional concedido; no que se refere à alegação de necessidade de realização de prova técnica pericial para a concessão do adicional de insalubridade, verifica-se que não houve, no acórdão regional, menção à existência, ou não, de laudo pericial, ou emissão de tese sobre a imprescindibilidade de prova pericial para o deferimento do adicional de insalubridade, não tendo sido opostos embargos de declaração para instar a manifestação do Regional sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST. lV. No que concerne à alegação de que foi deferido adicional de insalubridade em relação a agentes não previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, constou no acórdão regional que quanto à alegação de que os agentes nocivos apontados pelo autor não se encontram contidos nas normas regulamentadores do Ministério do Trabalho e Emprego, não assiste razão como podemos constatar pelas normas regulamentadoras 3, 10, 13, conforme bem demonstrado pela decisão de 1º grau, premissa fática inviável de ser revista em sede de recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 do TST e inviabilizando-se a análise da referida alegação. V. Incólumes os artigos constitucionais e legais tidos por violados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial. VI. Não conheço do recurso de revista, no particular. 10. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. I. A indicação de violação dos artigos 186 e 297 do Código Civil não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, porquanto não tratam da matéria em debate. Outrossim, a apontada violação a dispositivos de Resolução do CODEFAT não impulsiona o processamento do recurso, por ausência de previsão no art. 896 da CLT. Por sua vez, a menção de ofensa à Lei nº 7.998/90, sem a indicação expressa do dispositivo que se entende por violado, não atende ao disposto na Súmula nº 221 do TST. II. Não demonstrada, portanto, a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 11. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. I. Extrai-se das razões recursais que a parte reclamada alega ser indevida a sua condenação em relação aos pedidos de verbas rescisórias, horas in itinere e adicional de insalubridade porquanto deferidas em razão da revelia e da confissão ficta aplicada à primeira parte reclamada, porquanto inexistiu uma correta valoração da prova dos autos. II. Todavia, observa-se que, com relação às horas in itinere, o Tribunal Regional resolveu a questão com base na nas provas dos autos, e não com base na aplicação de confissão ficta. Outrossim, segundo acórdão regional, a questão do pagamento das verbas rescisórias não foi dirimida à luz da existência de confissão ficta e da má valoração das provas. III. Quanto ao pedido do adicional de insalubridade, extrai-se do acórdão regional, quanto à questão da penalidade e confissão ficta, dentre outros fundamentos, que o Tribunal Regional concluiu que a defesa apresentada pela recorrente, segunda reclamada, foi insuficiente par afastar a pena de confissão ficta imposta à primeira reclamada em razão da sua revelia, prevalecendo a presunção de veracidade quanto às condições de trabalho declinadas pelo autor na inicial. Nesse contexto, a manutenção do efeito da confissão ficta não implica desacerto na distribuição do ônus da prova e na consequente violação dos arts. 333, I, do CPC de 1973 e 818 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. (TST; RR 0000406-66.2013.5.08.0115; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 23/10/2020; Pág. 4551)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 CC. ART. 297, AMBOS DO CP).
Preliminar de concessão do direito de recorrer em liberdade. Pedido prejudicado em face da manutenção da prisão cautelar do apelante neste julgamento, nada obstante o decidido pelo STF nas Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, no dia 7.11.2019, ante a presença dos requisitos do art. 312 do Cód. De Processo Penal, nos termos da fundamentação contida no acordão. Recurso defensivo visando a absolvição por insuficiência probatória quanto crime de receptação ou, ainda, por suposta atipicidade da conduta relativa ao uso de documento falso. Pedidos subsidiários de (I) afastamento da agravante da reincidência; (II) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (III) fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena corporal. Denúncia que descreve o uso de documento ideologicamente falso (art. 304 CC. Art. 299, ambos do CP). Apelante que foi condenado em Primeiro Grau pelo uso de uma CNH materialmente falsa, sem que fossem adotadas as providências do artigo 384 do Código de Processo Penal (emendatio libelli). Prejuízo ao exercício do direito de defesa bem evidenciado. Reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da decisão condenatória, somente quanto às consequências afetas ao artigo 304 do CP, com efeito retroativo (ex tunc) a data do oferecimento da denúncia. Legitimidade do representante do Ministério Público requerer o que entender cabível com relação ao fato configurador, em tese, do delito do artigo 304 CC. 299 do CP, que remanesce até a ocorrência da prescrição. Condenação quanto ao delito de receptação que é mantida. Autoria, dolo e materialidade bem demonstrados no tocante a esse delito. Agravante da reincidência devidamente comprovada. Confissão parcial que não foi utilizada para fundamentar o Decreto condenatório. Desconsideração. Reincidência do acusado decorrente da prática de delito patrimonial de maior gravidade (latrocínio) que justificava a imposição do regime fechado. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0006471-52.2016.8.26.0590; Ac. 13538679; São Vicente; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 07/05/2020; DJESP 12/05/2020; Pág. 2380)
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.
Pretensão declarada prescrita. Insurgência. Acolhimento, em parte. Dívida fundada em contrato de cessão de crédito. Pretensão de cessionário contra o cedente, que se responsabilizou pela solvência do devedor. Prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Vencimento dos títulos objeto da cessão, sem pagamento pelo devedor, que indica o momento em que surgiu a pretensão contra o cedente. Decurso do prazo prescricional em relação ao crédito previsto em nota promissória. Inocorrência da prescrição em relação à duplicata objeto da demanda. Recurso provido, em parte. AÇÃO MONITÓRIA. Prescrição afastada em relação a parte do crédito. Apreciação do mérito pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 4º). Monitória fundada em contrato de cessão do crédito previsto em duplicata. Cobrança de cessionário contra cedente, que se responsabilizou pela solvência do devedor. Pretensão baseada no valor integral da duplicata. Descabimento, independentemente de arguição pelos Réus. Título executivo judicial que deve ser constituído nos limites do crédito demonstrado pela prova escrita. O cessionário faz jus somente ao valor pago ao cedente pela cessão do crédito. Inteligência do art. 297, do Código Civil. Ação monitória procedente, em parte. EMBARGOS MONITÓRIOS. Impugnação ao termo inicial dos juros de mora e ao percentual da multa moratória. Juros moratórios. Autor que calculou a incidência desde o vencimento do título objeto da cessão de crédito. Impropriedade. Obrigação do cedente, responsável pela solvência do devedor, que não é positiva no vencimento do título. Juros devidos desde a citação. Multa moratória. Pedido de redução de 10% para 2%. Impossibilidade. Não incidência da Lei Consumerista. Embargos monitórios acolhidos, em parte. (TJSP; AC 1001663-68.2018.8.26.0120; Ac. 13375332; Cândido Mota; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 05/03/2020; DJESP 09/03/2020; Pág. 3054)
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 CC. ART. 297, AMBOS DO CP), POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
Recurso defensivo visando exclusivamente a absolvição do apelante, por suposta ausência do dolo necessário à caracterização do delito. Autoria, dolo e materialidade bem demonstrados. Sentenciado que apresentou à instituição de ensino Centro Educacional Técnico Suzanense (CETÉS) dois históricos escolares falsos, a fim de se matricular em curso que exige a conclusão do ensino médio. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0018895-64.2012.8.26.0462; Ac. 13298967; Suzano; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 04/12/2019; DJESP 13/02/2020; Pág. 2738)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. GARANTIA LEGAL. VÍCIO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 26 DO CDC. REPARAÇÃO DEVIDA. CONSERTO REALIZADO ÀS EXPENSAS DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO CABÍVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado na inicial, correspondente às despesas com guincho, mecânico/mão de obra e para aquisição da peça substituída que teve em razão de problemas mecânicos no câmbio de veículo adquirido junto a empresa ré, bem como reparação de ordem moral. II. Alega a parte autora que houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizada a oitiva da testemunha arrolada na inicial. Contudo, sorte não lhe assiste, considerando o teor da peça de ID 19184531 em que a parte autora, ora recorrente, manifestou desinteresse na produção da prova. Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. III. Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. O fato de a parte recorrente ter adquirido veículo de valor expressivo (R$30.710,00), por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza, considerando ainda que, pelo contracheque apresentado, sua renda líquida mensal é de pouco mais de R$1.000,00. Com efeito, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. lV. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). V. Consoante narrado nos autos a parte recorrente, em 16/07/2019, adquiriu o veículo Fiat/Uno Sporting, no estabelecimento da empresa recorrida, pelo valor de R$ 30.710,00. Em 04/08/2019, o veículo passou a apresentar problema mecânico no câmbio, oportunidade em que teria contactado a recorrida para realizar os necessários reparos, tendo esta terceirizado o serviço para terceira empresa. O diagnóstico e reparo foram realizados, mas a empresa recorrida não se dispôs a realizar o pagamento, sob o fundamento de que o veículo teria sido vendido no estado em que se encontra, sem garantia. VI. O documento que embasa a tese de defesa consta do ID 19184520, em que pese conter a informação vendido no estado em que se encontra sem garantia, é insuficiente para tal fim, pois não está assinado. Ademais, ainda que o veículo tenha sido vendido sem garantia, por força do disposto no art. 24 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor está sujeito à garantia legal. VII. Com efeito, tratando-se de bem durável, o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26, II, CDC), cabendo destacar que, no caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (§3º). VIII. No caso em apreço, os vícios apresentados (problemas no câmbio) foram constatados em 04/08/2019, consoante relatado na inicial e não impugnado, ou seja, dentro do prazo de 90 dias acima descrito, razão pela qual a concessionária ré deve garantir os devidos reparos do bem por ela alienado. Ainda que fosse tomada como a data da constatação dos problemas o dia em que foram realizados os reparos (17/08/2019. ID 19184513), o vício se apresentou dentro do prazo estabelecido no inciso II do art. 26 do CDC. IX. Promovido o reparo e não tendo a parte recorrida realizado o devido pagamento, exsurge o direito ao consumidor de reparação pelo dano material ocasionado, a teor do que dispõe os artigos 187 e 297 do Código Civil. A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944), tendo a autora comprovado gastos de R$120,00 com guincho e R$350,00 com mão de obra (ID 19184513), bem como o importe de R$900,00 para a aquisição da peça a ser substituída (placa de alavanca. ID 19184513, p. 2). O valor de R$300,00, descrito no documento de ID 19184510, que se refere a serviços de guincho, não deve compor o valor da reparação, pois não está devidamente preenchido, não constando informações primordiais como data e descrição do veículo guinchado. Destarte, a indenização deve corresponder ao importe de R$1.370,00 (mil trezentos e setenta reais). X. Embora a parte recorrente tenha enfrentado certa dificuldade em obter a reparação de seu veículo, os transtornos vivenciados são aqueles próprios de desavença contratual, encontrando-se firmado na jurisprudência que mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais. XI. Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e provido em parte para reformar a sentença em parte e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% a. M. A partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e sem honorários. (JECDF; ACJ 07043.47-51.2019.8.07.0017; Ac. 129.6372; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 27/10/2020; Publ. PJe 10/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTE RECORRENTE QUE AJUIZOU A DEMANDA BUSCANDO SER RESSARCIDA EM DECORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA, PELA APELADA, DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTIA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI QUE LHE FORA CEDIDO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O STF TER RECONHECIDO A INSUBSISTÊNCIA DO REFERIDO CRÉDITO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 561485 E 577348. RECORRIDA QUE NÃO POSSUI O DEVER DE RESSARCIR A CESSIONÁRIA EM RAZÃO DO NÃO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS.
Ausência de cláusula de responsabilização. Arts. 296 e 297, do CC/02. Crédito tributário que era existente ao tempo da cessão. Pleito de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por perda de uma chance. Indeferido. Não comprovação da efetiva ocorrência da perda de uma chance real. Necessidade de manutenção da sentença que indeferiu a pretensão indenizatória. Parte recorrida que não foi a causadora da impossibilidade de compensação do crédito-prêmio com os débitos tributários da recorrente. Situação que decorreu do entendimento firmado pelo STF, de observância obrigatória por todos os tribunais pátrios. Pleito formulado pela parte recorrida de condenação da recorrente em litigância de má-fé. Rejeitado. Inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC/2015. Sentença mantida em todos os seus termos. Majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC/2015. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0701770-36.2012.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 17/12/2019; Pág. 55)
CIVIL.
Tributário. Cessão de crédito tributário. Recurso de apelação da empresa mendo Sampaio s/a. Preliminar de suspensão da ação em virtude do pedido de recuperação judicial. Empresa cedente. Recuperação judicial. Pedido de suspensão da ação. Prazo de 180 (cento e oitenta) dias já implementado. Suspensão indevida. Preliminar de ausência de interesse de agir. Afastada. Mérito. Cessão de crédito. Cláusula de responsabilidade do cedente pela solvência do débito. Natureza pro solvendo. Obrigação do cedente em arcar com todas as despesas decorrentes da cessão. Art. 297 do Código Civil. Abusividade não constatada. Recurso conhecido e desprovido. Recurso de apelação interposto por metalusa indústria s/a. Cláusula que estabelece ressarcimento dos encargos moratórios decorrentes do não pagamento dos tributos no momento oportuno. Validade. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Conhecimento de oficio. Juros e correção monetária. Relação contratual. Sentença ilíquida. Correção monetária. Evento danoso. Juros de mora. Citação. Momento em deverá incidir unicamente a selic. (TJAL; APL 0000897-23.2009.8.02.0053; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 13/02/2019; Pág. 147)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Sentença de improcedência do pedido inicial e extinção do pleito reconvencional. Apelo da autora. Pretendida aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Contrato de fomento mercantil que não se sujeita à Lei consumerista. Alegada nulidade da cláusula de recompra. Insubsistência da tese. Previsão contratual condicionada à verificação de vício ou má-fé na origem dos títulos. Legalidade da previsão contida no negócio jurídico. Inteligência dos arts. 295 a 297 do Código Civil. Sustentada nulidade, por vícios do negócio, do compromisso de copra e venda de imóvel com retrovenda firmado por alguns dos sócios da autora com uma das sócias da ré como garantia dos contratos de fomento cuja revisão pleiteia nesta ação. Pleito que foi objeto de demanda anulatória de escritura pública de compra e venda (autos n. 0004736-41.2012.8.24.0020), proposta pelo sócios da autora contra uma das sócias da ré, julgado improcedente em primeira instância e pendente de julgamento nesta corte. Pedido que extravasa o objeto da ação em tela. Não conhecimento no ponto. Pretendida limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e afastamento da capitalização dos juros. Impossibilidade. Contrato de fomento mercantil que não prevê a incidência de tais rubricas. Pactos que não tem natureza de contratos bancários, típicos de instituições financeiras. Impossibilidade de revisão. Contraprestação pelos serviços oferecidos pela factoring que ocorre mediante cobrança de "deságio". Repetição do indébito. Inexistência de abusividades nos contratos em revisão. Insurgência não acolhida. Recurso adesivo da requerida. Pretendida majoração dos honorários advocatícios. Atendimento aos critérios do art. 20, § 3º, do CPC/73. Impossibilidade. Quantum mantido. Vedação à compensação da verba honorária. Pleito comum às litigantes. Acolhimento do pedido, neste ponto. Honorários recursais. Não cabimento. Sentença publicada na vigência do código de processo civil de 1973. Enunciado N. 7 do STJ. Apelo parcialmente conhecido e recurso adesivo conhecido. Parcial provimento aos recursos tão somente para afastar a compensação da verba advocatícia. (TJSC; AC 0005543-61.2012.8.24.0020; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; DJSC 02/08/2019; Pag. 518)
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 CC. ART. 297, AMBOS DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL DO DOCUMENTO FALSIFICADO (FLS. 90/91).
Afastamento. Recurso defensivo visando a absolvição do apelante por insuficiência probatória ou, ainda, por estar caracterizado o crime impossível, em razão de não ter o documento apresentado aos policiais militares que o abordaram aptidão para ludibria-los. Autoria, dolo e materialidade bem demonstrados. Não constatação, in casu, da ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0001467-30.2016.8.26.0462; Ac. 12891475; Poá; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 31/07/2019; DJESP 01/10/2019; Pág. 2430)
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 CC. ART. 297, CAPUT, DO CÓD. PENAL).
Carteira Nacional de Habilitação. Crime caracterizado, integralmente. Materialidade e autoria incontroversas. Testemunhos incriminadores dos Policiais Militares responsáveis pela apreensão do documento. Versões exculpatórias inverossímeis. Conduta típica, plenamente caracterizada. Apresentação efetiva do documento falso. Falsidade com capacidade ilusória. Desclassificação para o crime de falsa identidade. Impossibilidade. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apelo improvido. (TJSP; ACr 0076549-71.2018.8.26.0050; Ac. 12493924; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 14/05/2019; DJESP 22/05/2019; Pág. 2503)
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