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Art 307 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. Seção IIDaqueles a Quem se Deve Pagar

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. "CONDIÇÕES DA AÇÃO". TEORIA DA ASSERÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE. NÃO TRADIÇÃO. PAGAMENTO A PARTE ILEGÍTIMA. SINALAGMA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. Uma vez impugnando os Apelantes os fundamentos da sentença, em seu recurso de Apelação, razão não há para se pleitear o não conhecimento desta por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A legitimidade e o interesse de agir devem ser analisados in statu assertionis, conforme assertivas da parte requerente na petição inicial, reservando-se para o mérito, a análise da sua veracidade e o cotejo da existência ou não do direito alegado. 3. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, no bojo da tutela cautelar antecedente (CPC, art. 308), que é contado em dias úteis, e cujo desatendimento acarreta a cessação da eficácia da medida cautelar, não se implementa quando incidente inequívoca causa de suspensão. 4. O negócio jurídico de alienação de veículo automotor, com interveniência de terceiro fraudador, não se perfectibiliza no caso em que os compradores, que não guardaram as cautelas exigíveis, efetuaram o pagamento a terceiro não legitimado (CC, art. 307) e o vendedor, que não percebeu os valores, não efetuou a tradição do bem (CC, art. 1.267), tendo este o direito à restituição da documentação do veículo e aqueles ao ajuizamento de ação indenizatória contra os responsáveis pelo ilícito. 5. Vencido os Apelantes, faz-se mister a majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão da sua exigibilidade na hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5070717-10.2020.8.09.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 5148)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA A NON DOMINO.

Sentença de procedência parcial. Irresignações recíprocas. 1.pretensão deduzida na demanda diz respeito à declaração de nulidade de dois negócios jurídicos, envolvendo aquisição do mesmo imóvel situado na rua umbelina Almeida simões, s/nº, lote 4, quadra 12, no loteamento visão I, porto da roça, saquarema, RJ. 2.restou incontroverso nos autos, a alienação do bem pelo segundo réu, sem deter a qualidade de legítimo proprietário. Venda a non domino. 3.o entendimento do e. STJ é no sentido de que, "no caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada". 4.ratificação da sentença quanto à declaração de nulidade dos dois negócios jurídicos. Inteligência do contido no art. 307 do código civil: "só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu". 5.apelo da primeira ré, no qual postula o ressarcimento do valor de r$961,89, supostamente, pago a título de IPTU. Inexistência de prova do adimplemento da rubrica. Não acolhimento do recurso. 6. Recurso interposto pelos autores. Provimento parcial no que tange ao pedido para expedição de ofício ao cartório do ofício único de saquarema. Aplicação do contido no art. 167, II, da Lei nº 6.015/1973.7. Pedido para condenação dos réus, de forma solidária, a pagar danos morais a ambos os demandantes. Rejeição. Circunstâncias fáticas apostas na presente demanda a elidir a alegação de prejuízo extrapatrimonial. 8. Primeiro autor que, embora não tenha colacionado aos autos cópia do contrato formalizado com terceiro para venda do imóvel, afirma não ser proprietário do bem há mais de 19 anos. Confessada a venda regular, as alienações subsequentes não se mostram capazes de gerar prejuízos, seja de ordem patrimonial ou moral, porquanto o autor não mais integra a cadeia dominial do imóvel. 9. Embora a sentença tenha reconhecido dano moral em favor do segundo autor, a instrução não corrobora esse capítulo do julgado. Observa-se a ausência de prova do pagamento integral do preço ajustado, no montante de r$25.000,00, e, ao contrário do afirmado pelo magistrado de origem, o segundo réu confessou o recebimento do valor de r$5.000,00, e não, r$10.000,00, ao tempo em que o autor permaneceu na posse do bem desde o dia da subscrição do dito instrumento de cessão, ou seja, 06/06/2006, residindo no local até a presente data. 10.ausência de danos morais e do dever de restituir o valor de r$5.000,00. Manutenção do julgado, em razão da ausência de interposição de recurso pelo interessado. 11.provimento parcial do recurso dos autores para determinar a expedição de ofício ao cartório do ofício único de saquarema. 12.dá-se provimento parcial ao recurso dos autores. 13.nega-se provimento ao apelo da primeira ré. (TJRJ; APL 0004014-33.2009.8.19.0058; Saquarema; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 28/01/2022; Pág. 567)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Decisão que exclui a obrigação da ex-convivente ao pagamento de metade dos custos do imóvel, durante o período em que a união estava hígida e estabelece a incidência dos juros de mora sobre os valores devidos, a partir da decisão judicial no incidente. Ausência de investimentos da agravada no imóvel. Ausência de interesse recursal. Matéria prontamente afastada pela decisão de primeiro grau. Não conhecimento. Obrigatoriedade do ressarcimento pela ex-cônjuge, de metade das despesas do imóvel comum, no período da coabitaçãom por terem sido suportadas exclusivamente pelo agravante. Insubsistência. V alores que, durante a constância da união, são revertidos em prol do núcleo familiar, independente de qual cônjuge foi o responsável pela quitação. Obrigação da ex-esposa, exigível somente após o término da relação. Decisão mantida. Juros de mora sobre os valores devidos, que devem incidir a partir do reconhecimento, por acórdão, do condomínio sobre o imóvel. Afastamento. Importâncias definidas somente em liquidação de sentença. Momento em que a agra V ada terá ciência do exato valor a ser pago. Exegese do artigo 307 do Código Civil. Manutenção do decisum. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AI 4020059-84.2018.8.24.0900; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 15/05/2020; Pag. 52)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

Atualização monetária. Mera técnica de reposição do poder aquisitivo do dinheiro. Considerando-se que o pedido inicial contempla a cobrança de quantia certa, atualizada até momento da propositura da ação, com efeito, tem-se que o montante da condenação imposta deverá ser corrigido monetariamente a partir de então. Juros de mora. Artigo 307, parágrafo único, do Código Civil. Fluência, na espécie, a partir da propositura da ação. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; AC 1034209-47.2015.8.26.0100; Ac. 14002968; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 27/09/2020; DJESP 02/10/2020; Pág. 2432)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Inviabilidade de imposição. Ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. Dolo da parte não demonstrado. Precedentes do STJ. Honorários advocatícios de sucumbência. Ação principal e ação de reconvenção. Independência. Necessidade de arbítrio em separado. Precedentes. Juros de mora. Obrigação positiva, líquida e com vencimento certo. Incidência do art. 307 do Código Civil. Termo inicial a partir do vencimento de cada parcela. Jurisprudência sedimentado no âmbito do STJ. Prequestionamento da matéria. Aclaratórios acolhidos. Acórdão integrado. (TJBA; EDcl 0043601-49.1997.8.05.0001/50000; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva; Julg. 05/11/2019; DJBA 08/11/2019; Pág. 663)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO NÃO PERTENCE À PARTE EXECUTADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. BEM QUE PERMANECE NO PATRIMÔNIO DAS AGRAVANTES. ART. 1.245, § 1º E ART. 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. HIPÓTESE CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, desferido contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel e condenou as agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Argumentam as agravantes que firmaram com terceiro promessa de compra e venda da unidade imobiliária sobre a qual recaiu a penhora (Termo de Penhora ID 1054175), o que torna o imóvel inalienável, consoante disposição do art. 307 do Código Civil. Por se tratar de contrato anterior à penhora, argumentam que esta não merece subsistir. Outrossim, sustentam ser indevida sua condenação à multa por litigância de má-fé, pois não incorreram em nenhuma das hipóteses que a caracterizam, e, ademais, não lhes foi facultado o contraditório antes da aplicação da penalidade. 3. A antecipação de tutela recursal restou indeferida, nos termos da decisão ID 1076831. 4. A teor do disposto no art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Outrossim, decorre do § 1º do art. 1.245 do Código Civil que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, o direito real do promitente comprador à aquisição do imóvel depende do registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, como estabelece o art. 1.417 do Código Civil, uma vez que o registro dá publicidade ao ato e previne a boa-fé de terceiros. 5. É certo que há situações excepcionais em que a promessa de compra e venda, embora não registrada, pode vir a ser oponível a terceiro. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, ainda que não houvesse registro do imóvel em nome de terceiro, a comprovada celebração do compromisso de compra e venda já constituiria meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel (AGRG no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014). É o teor da Súmula nº 84 daquela colenda Corte de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 6. Todavia, como dito, trata-se de situação excepcional, em que sobreleva a boa-fé do promitente comprador, cabendo ressaltar nos precedentes que resultaram na citada Súmula a efetiva posse do adquirente sobre o imóvel penhorado, situação que não se verifica no caso em análise. 7. O caso em tela não cuida de embargos opostos pelo adquirente, que não detém a posse do imóvel. Ao contrário, consta que aquele propôs ação visando à resolução do contrato de promessa de compra e venda entabulado com as agravantes, em razão do atraso na conclusão do empreendimento (ID 1054183, p. 16). 8. Assim, avulta do acervo probatório que não subsiste a promessa de compra e venda invocada pelas embargantes como óbice à penhora. Desse modo, a constrição judicial merece prevalecer, conforme os bem-lançados argumentos expendidos na decisão vergastada. 9. Também não merece reparo a decisão no que toca à multa por litigância de má-fé, tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do art. 80 do CPC, os quais punem a conduta do litigante que altera a verdade dos fatos e opõe resistência injustificada ao andamento do processo. A alegação de que não lhes foi facultado o contraditório não prospera, porquanto foram intimadas a manifestar-se sobre os documentos e alegações da parte agravada, como se vê no ID 1054183, p. 132. 10. Diante desse contexto, conclui-se que a decisão agravada não merece reparo. 11. Agravo conhecido e não provido. 12. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. (TJDF; AI 0703285-32.2016.8.07.0000; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 23/02/2017; DJDFTE 07/03/2017; Pág. 457) 

 

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO. HOMOLOGAÇÃO APÓS O PAGAMENTO/DEPÓSITO DAS RESCISÓRIAS. ATO COMPLEXO.

Não cabe interpretação ampliativa das normas de caráter punitivo. Assim, o termo "pagamento" contido no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, deve ser interpretado estritamente, como pagamento em pecúnia, de modo que o eventual atraso na homologação da rescisão não autoriza a sua aplicação. Inaplicável ao caso a dicção do artigo 307 do Código Civil, pois não se cuida da hipótese de ato complexo para o que seria necessário que a homologação decorresse exclusivamente do empregador, o que não é verdadeiro, pois para que esta tenha validade, necessário que seja chancelada pelo sindicato da categoria. Implica dizer, empregador e empregado se submetem a disponibilidade de agenda do sindicato. (TRT 9ª R.; RO 04420/2014-322-09-00.1; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique de Oliveira; DEJTPR 28/10/2016) 

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO. DÉBITO. NATUREZA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. POSTERIOR CONFISCO EM PROCESSO CRIMINAL. ARREMATAÇÃO. PRODUTO. REPASSE À UNIÃO. PRÉVIO PAGAMENTO DE LESADOS E TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS. ARTS. 307 DO CC/02. 42, § 3º, E 472 DO CPC. 91, II, DO CP. 133 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. E 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90.

1. Ação ajuizada em 29.11.2010. Recurso Especial concluso ao gabinete da relatora em 30.09.2013. 2. Recurso Especial em que se discute se, na hipótese específica dos autos, embora os imóveis penhorados em execução movida pelo condomínio tenham sido objeto de confisco em processo criminal, antes do repasse do produto da arrematação à união, devem ser resguardados valores para pagamento da dívida condominial relativa aos próprios bens e pensão alimentícia da filha do réu (alcançado pela declaração de perdimento). 3. A dívida condominial constitui uma obrigação propter rem, cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas de sua condição de titular do direito real. Aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal. 4. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Entendimento que se aplica à união na hipótese de ingresso de imóveis em seu patrimônio em decorrência de pena de perdimento aplicada em processo criminal. 5. O condomínio se enquadra no conceito de lesado previsto nos arts. 91, II, do CP, e 133, parágrafo único, do CPP, não podendo ser prejudicado em virtude do confisco do bem em prol da união, cujo direito de propriedade, nesse caso, subsiste apenas em caráter precário (até que haja a arrematação do bem em hasta pública) e residual (recebendo o saldo credor, após o ressarcimento das vítimas, lesados e terceiros de boa-fé). 6. Sendo o imóvel confiscado pela união objeto de execução para pagamento de dívida condominial, o bem é litigioso, sujeitando-se ao comando do art. 42, § 3º, do CPC, que excepciona a regra do art. 472 do CPC, possibilitando que a sentença proferida entre as partes originárias repercuta na esfera jurídica do terceiro adquirente. 7. Nada impede a realização das hastas públicas nos autos da execução movida pelo condomínio, devendo o produto da arrematação dos imóveis confiscados ser primeiro destinado à satisfação do débito condominial, repassando-se o saldo à união, que passará a ter direito de regresso contra os executados pelo período anterior ao perdimento dos imóveis. 8. Dívidas do réu na ação penal surgidas após a aplicação da pena de perdimento não podem ser satisfeitas com o produto da arrematação do imóvel confiscado, na medida em que o bem não pertence mais à sua esfera patrimonial. 8. O lesado ou terceiro de boa-fé a que se referem os arts. 91, II, do CP e 133, parágrafo único, do CPP, são aqueles diretamente prejudicados pelo confisco do bem, como é o caso, por exemplo, do condomínio ou do comprador de boa-fé. Aqueles que estejam sendo apenas obliquamente prejudicados pelo confisco, que jamais tenham estabelecido relação jurídica que envolvesse diretamente o bem perdido, não se enquadram nesse conceito de lesado ou terceiro de boa-fé. 9. A utilização do produto da arrematação para pagamento de verba alimentar significaria permitir, por via transversa, que o executado. Condenado na esfera criminal à pena de perdimento. Se beneficiasse do crime por ele praticado para quitar dívida autônoma sua, sem qualquer relação com os imóveis confiscados, espírito de que certamente não estava imbuído o legislador ao estabelecer a pena de perdimento. 10. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.366.894; Proc. 2013/0030874-4; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 02/06/2014) 

 

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO.

(violação ao artigo 5º, LV, da cf/88, 794, 825, parágrafo único, da CLT, e divergência jurisprudencial). A arguição de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, apenas em sede de recurso ordinário, esbarra no texto expresso do artigo 245, caput, do CPC, segundo o qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Recurso de revista não conhecido. Abatimento dos valores pagos. Mês da competência (violação aos artigos 5º, II, da cf/88, 459, parágrafo único, da CLT, contrariedade a orientação jurisprudencial nº09 e 185, ambas desta corte, e divergência jurisprudencial). Segundo a orientação jurisprudencial nº 415, da sbdi-1 desta corte, de aplicação analógica ao caso concreto, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. Encarregado da descarga enquadramento funcional. Controvérsia a respeito da existência da função. Confissão do preposto (violação ao artigo 843, §1º, da clt). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, c, da CLT, pela decisão que afasta o pedido de diferenças salariais decorrentes de enquadramento funcional ao fundamento de que o reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade (violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da cf/88, 333 do CPC, 818 da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, quando constatado que o tribunal regional afastou o pedido de adicional de insalubridade ao fundamento de que ao contrário do que pretende o autor, a perícia, alicerçada na confissão (uso de epis) e na vistoria do local de trabalho é conclusiva: inscreve a inexistência de agentes insalubres. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477 da CLT. Pagamento no prazo legal. Atraso na entrega das guias para saque de FGTS e seguro desemprego (violação aos artigos 307 do cc/02, 477 da CLT, e divergência jurisprudencial). A multa do artigo 477, §8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu §6º. E não o prejuízo porventura decorrente do atraso na entrega das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. Honorários periciais e justiça gratuita (violação ao artigo 790-b da CLT, e divergência jurisprudencial). Nos termos da orientação jurisprudencial nº 87, da sbdi-1 desta corte, a união é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da resolução nº 35/2007 do conselho superior da justiça do trabalho. Csjt. Recurso de revista conhecido e provido. Honorários de advogado. Perdas e danos (violação aos artigos 5º, caput, 6º, 7º, IV, V, xxxii, da cf/88, 20 do CPC, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, quando constatado que o tribunal regional decidiu o tema em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329, e orientação jurisprudencial nº 305, da sbdi1, todas desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0195500-56.2008.5.09.0322; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 21/03/2014; Pág. 706) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 219, item I, 296, item I, e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LV, 7º, inciso XIV, e 133 da Constituição Federal, 8º, 74, § 2º, 769 e 818 da CLT, 20, 126, 333, inciso I e 359 do CPC, 4º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro e 307 do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0264600-88.2009.5.09.0411; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/08/2013; Pág. 589) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Contrato de locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Decisão atacada que denegou a liminar de despejo em razão de não ter sido o agravado constituído em mora através de notificação expedida por cartório de títulos e documentos. Desnecessidade. Obrigação líquida e com termo certo. Incidência da norma contida no artigo 307, do Código Civil. Devedor que se encontra em mora desde a data do vencimento da obrigação. Requisitos do artigo 59, §1º, IX, da Lei do inquilinato preenhcidos. Recurso a que se dá provimento. (TJPR; Ag Instr 0953111-3; Campina Grande do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; DJPR 19/04/2013; Pág. 234) 

 

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