Art 329 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
JURISPRUDÊNCIA
Ação declaratória de inexigibilidade de débito C.C. Reparação de danos. Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de extensão da tutela antecipada e de aditamento à petição inicial. Pedido de aditamento à inicial formulado antes do encerramento do ciclo citatório. Litisconsórcio passivo. Possibilidade de modificação do pedido sem o consentimento dos Réus, enquanto não realizadas todas as citações. Inteligência do art. 329, inc. I, do Código Civil. Admitido, por ora, apenas o aditamento à petição inicial, de modo que o requerimento de extensão da tutela provisória de urgência será analisado pelo Juízo a quo. Decisão parcialmente reformada para determinar que o aditamento à petição inicial seja regularmente recebido, com a observação de que os Réus já citados deverão sê-lo novamente, para que possam tomar conhecimento da modificação. Recurso parcialmente provido, com observação. Prejudicado o agravo interno (incidente final 50000). (TJSP; AI 2014390-72.2022.8.26.0000; Ac. 15817894; São José do Rio Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 01/07/2022; DJESP 19/07/2022; Pág. 1848)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PEDIDO INAUGURAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Pedido reconvencional de condenação no pagamento da fatura emitida com base na média do histórico de consumo em relação ao período em que constatada a falha no medidor de consumo. Falha no medidor que ensejou o pagamento pelo gás em valor muito inferior ao usual. Valor absolutamente incompatível com o esperado para uma empresa que atua no ramo alimentício (pizzaria). Ausência de comunicação pela autora a respeito dos valores mínimos cobrados. Inobservância do dever de boa-fé contratual durante a execução do contrato. Art. 422 do Código Civil. Pedido reconvencional procedente sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) da parte adversa. Alegada redução do horário de funcionamento do estabelecimento e de fornos em operação para justificar a ilegalidade do valor cobrado. Causa de pedir trazida somente em audiência de instrução e julgamento. Não conhecimento. Infringência ao art. 329 do Código Civil. Pedido de reforma da sentença para condenar no pagamento do dano moral pela inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito. Alteração da causa de pedir. Inobservância dos arts. 141 e 492 do CPC. Não conhecimento. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0087086-82.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 23/03/2022; DJPR 25/03/2022)
NÃO SOCORRE AO AGRAVANTE A ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDO EM RAZÕES DE EMBARGOS, DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, QUANTO À OFENSA AOS ARTIGOS10, 322, 324, 329 E 492 DO CÓDIGO CIVIL. 2.NÃO CARACTERIZADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
O acórdão consignou, com base emfirmejurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nãohavererrorinprocedendono provimentojurisdicionalfirmadoapóscompreensãológico-sistemáticado pedido, entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda" reconhecendo-se pedidos implícitos, não implicando emjulgamento extra petita,a corroborar a tese argumentativa do embargante de ofensa ao contraditório, no sentido de desconhecer a pretensão autoral. Aplicação dos princípios jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. 3.Convicçãoacerca dastranscrições de conversas telefônicas mantidas entre as partes, fls. 118/151, cujo contexto das conversas telefônicas travadas entre o réu e o representante da autora, na qual oréu confessou por inúmeras vezes sua inteira responsabilidade pelo evento ocorrido. 4.Declaração válida e sucessivamente reiterada, cuja autenticidade de sua assinatura não foi afastada. Em idêntico sentido, não houve omissão quanto à aplicação do art. 534 do Código Civil, porquanto o aresto salientou, a responsabilidade assumida pelo apelado (aquiembargante) pelopagamentodopreçodasjoias, sua inteira responsabilidade pelo evento ocorrido, reconhecendoqueasjoiaslheforamentregues. Alémdisso, assumiusua responsabilidadeemdiversasocasiões, declarando-se"completamenteresponsávelpelovalordeUSS1,750,000.00(ummilhão, setecentose cinquenta mil dólares"(fls. 34/36). 5.Desaparecimento das joias objeto da lide, não se deuemseutransporteoudeslocamentodestas",irrelevantecomosedeuesse transporte até aItália. 6.Inexiste, de igual modo, a alegada omissão quanto ao valor da condenação, fixada expressamente no julgado, na quantia de U$1,750,000.00, (valor aferida as joias nos termos da inicial), a título de perdasedanos, não restando caracterizada afronta acerca da extensão do dano, nemao disposto no art. 944 do Código Civil. 7.Em derradeiro, não há que se falar em omissão, nem mácula ante a manifestação da Parquet nos autos, sobretudo quando afundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido tomando por premissa entendimento de Corte Superior, e com base nas elementos apurados e constantes dos autos. 6. Não há que se falar em omissão, nem mácula ante a manifestação da Parquet nos autos, sobretudo quando afundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido tomando por premissa entendimento de Corte Superior, e com base nas elementos apurados e constantes dos autos. 7.Contatação de pequena contradiçãorestritaaocorrênciadeerro materialprevistanoincisoIIIdoart. 1022NCPC. Pequeno ajuste na parte dispositivatão somente para fazer constar, provimento por votação pelamaioria, e não por votação unânime como restou consignado na ementa e na partedispositiva do acordão embargado. 8.Demais questões ventiladas no presente recurso não dão ensejo a qualquer omissão ou obscuridade e nem ao reexame do mérito, para que se modifique a decisão. CONHECIMENTO DO RECURSO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOSANTE A CONSTATAÇÃO DA ALEGADAOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, RESTRITAAOCORRÊNCIADEERRO MATERIALPREVISTANOINCISOIIIDOART. 1022 do NCPC, tão somente para fazer constar, provimento por votação pelamaioria, e não por votação unânime como restou consignado na ementa e na partedispositiva do acordão embargado. REJEIÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES VENTILADAS. (TJRJ; APL 0269924-29.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 18/06/2021; Pág. 527)
Impugnação da decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu da Reclamação ajuizada pela ora agravante, por considerar que, ao tempo em que proferida a decisão judicial reclamada, inexistia precedente dotado de eficácia vinculante, não se prestando a Reclamação como sucedâneo recursal. Alegação no sentido de que, quando da prolação da decisão reclamada, vigia ordem de suspensão do trâmite de todos os processos em 1ª e 2ª instâncias que versassem matéria idêntica àquela objeto do IRDR nº 0034345-02.2007.8.26.0000. Alteração da causa de pedir e pedido somente em sede recursal. Impossibilidade. Inteligência do art. 317 CC. Art. 329, do CPC/2015. Decisão reclamada que, em tese, poderia ter sido atacada com fundamento no inciso II, do art. 988, do CPC/2015, mas não com fundamento no inciso IV, da mesma regra da Lei adjetiva. Impossibilidade de correção ex officio dos fundamentos de fato e de direito trazidos ao Juízo. Prestígio à regra da adstrição (art. 492, do CPC/2015). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 2106111-47.2018.8.26.0000/50000; Ac. 11956617; São Paulo; Turma Especial; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 19/10/2018; DJESP 04/02/2019; Pág. 2548)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FORMA DIVERSA AO PACTUADO. MOTIVO GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO.
I. A Lei subjetiva civil é clara em determinar o lugar do pagamento, consignando que o devedor somente poderá realizar o pagamento em lugar diverso se houver motivo grave e não houver prejuízo ao credor (art. 329, do CC/02). II. Não apresentada razões que justificassem o pagamento de forma diversa ao acordo homologado judicialmente, bem como a prova de ter realizado o pagamento na forma de consignação em pagamento, resta claro a inviabilidade recursal e o prejuízo ao credor. (TJMG; AI 1.0707.11.007397-0/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 19/03/2015; DJEMG 27/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 327, 329 E 336 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. 2. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE HOUVE RECUSA IMOTIVADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se a suscitada afronta aos arts. 327, 329 e 336 do Código Civil não foi submetida ao crivo do tribunal de origem, aplicam-se, à espécie, os enunciados nos 282 e 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência do imprescindível prequestionamento. 2. Constatado que as instâncias ordinárias concluíram que houve recusa imotivada da instituição financeira no recebimento das parcelas do contrato, rever tal entendimento alcançado com base nas provas dos autos pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do apelo extremo, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula desta corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 573.291; Proc. 2014/0201338-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 26/11/2014)
PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
O novo Código Civil adotou como um de seus princípios vetores, o da eticidade, que diz respeito ao princípio da boa fé objetiva. Essa, também denominada boa-fé lealdade, apresenta-se como definidora de regras de conduta. Tutelam-se aqueles que numa relação jurídica acreditam que a outra parte procederá conforme os padrões de conduta exigíveis. Prestigia-se a lealdade e a confiança entre os contratantes, que devem pautar seu comportamento por tal padrão ético objetivo, atuando segundo o que se espera de cada um, em respeito a deveres implícitos a todo negócio jurídico bilateral. Empresa que paga parcelas de acordo antes da data de vencimento mas o faz por meio de depósito judicial, diferentemente do que acordado pelas partes, não deve arcar com cláusula penal. Inteligência dos artigos 329, 330 e 394 do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; AP 0000622-97.2012.5.02.0060; Ac. 2014/1133311; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Flávio Villani Macêdo; DJESP 19/12/2014)
CONCILIAÇÃO. GREVE DA CEF. PAGAMENTO EM LOCAL DIVERSO DO PACTUADO. POSSIBILIDADE.
Ainda que as partes tenham pactuado no sentido de que os pagamentos das parcelas do acordo deveriam ser efetuados na cef, com a greve dos empregados desta, tornou-se impossível ou, no mínimo, dificultoso o cumprimento da obrigação no local avençado, o que, consoante dispõe o artigo 329 do código civil, permite que ela seja adimplida em outro lugar, sem que com isso o devedor incida em mora. (TRT 18ª R.; AP 2321-52.2010.5.18.0221; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; DJEGO 26/06/2012; Pág. 42)
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO.
Nos termos do artigo 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, ou por violação direta da Constituição Federal. Inócua, portanto, a alegação de dissenso pretoriano. Honorários de advogado. O Tribunal Regional deferiu, de ofício, honorários advocatícios obrigacionais à autora, com fundamento nos artigos 329, 395 e 404 do Código Civil, considerando desnecessária a assistência sindical. Tal decisão contraria a jurisprudência desta corte superior, consubstanciada na Súmula nº 219. A contratação de advogado particular, para patrocinar a presente demanda, decorreu da vontade da reclamante, a qual poderia ter se utilizado da faculdade do jus postulandi, ou, então, se socorrido da assistência sindical gratuita. Assim, se optou pela contratação de profissional particular, sem que este fosse imprescindível à reivindicação judicial dos seus direito, deve arcar com as despesas daí decorrentes. Não se há de falar, portanto, em perdas e danos, decorrentes de conduta da parte contrária. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (TST; RR 197500-27.2009.5.03.0042; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 30/09/2011; Pág. 2184)
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME MERITÓRIO, FACE ESGOTADAS AS FASES PARA TANTO. INEXISTÊNCIA DAS OCORRÊNCIAS DESCRITAS NO ART. 621 DO C.PR. PENAL.
Condenatória ajustada à evidência dos autos e ao texto da legislação de regência, em nada afrontando, ao contrário indo de encontro ao acervo probante. Provas novas inexistentes. Impossibilidade revisional. Roubo bi-qualificado, mais resistência e disparo de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, CC. Art. 329, caput, ambos do Cód. Penal, e art. 15, da L 10.826/03). Provas seguras de autoria e materialidade. Prisão em flagrante. Posse da Res furtiva. Palavras coerentes e incriminatórias das vítimas, testemunha presencial e de Policiais Militares. Confissão parcial, ademais. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso. Impossibilidade de discussão do tema em sede revisional, ademais. Revisão Criminal indeferida. (TJSP; RVCr 990.08.167410-6; Ac. 4243811; Rio Claro; Segundo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 24/11/2009; DJESP 10/02/2010)
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