Art 334 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSIGNAÇÃO DE AÇÕES. RECUSA DA CREDORA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VENDA DEVE SER FEITA PELA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Os autos originários se referem à ação de consignação em pagamento, ajuizada pela ora agravante em face da CEF, visando ao pagamento de parcelas inadimplidas de financiamento imobiliário, com a consequente manutenção do contrato de financiamento, bem como de sua posse sobre o imóvel, suspendendo-se os efeitos da consolidação da propriedade e a realização dos leilões agendados. Ofertou como caução ações preferenciais do BESC. Banco do Estado de Santa Catarina, no suposto valor atualizado de R$ 292.002,21. 2. As ações não foram aceitas pela CEF para fins de consignação. Diante disso, o D. Juízo a quo concedeu o prazo de 15 dias para que a autora as convertesse em pecúnia, depositando nos autos o valor que entende devido a título de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que tratando-se de Ações de titularidade da parte autora, supõe-se que sejam facilmente conversíveis em pecúnia no mercado ordinário de Ações, não se compreendendo porque a própria parte autora não promoveu a conversão destas. 3. A pedido da autora e em homenagem ao princípio da economia processual, foi deferido o prazo improrrogável de 60 dias para a consignação. Decorrido o prazo, a autora peticionou, alegando que não logrou êxito em realizar a venda das ações, porque não conseguiu cumprir todas as formalidades bancárias e também porque o valor das ações na Bolsa de Valores e nas Corretoras de Ações sofre uma variação diária, de modo que não possui conhecimento suficiente para a efetivação da venda. Requereu, assim, a continuidade do processo com as ações consignadas. 4. Ante a discordância da CEF, o D. Juízo indeferiu o pedido e fixou o prazo extraordinário e derradeiro de 15 dias, para que a autora consignasse o valor controvertido, sob pena de extinção do feito. 5. Em face dessa decisão, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a garantia ofertada preencheu os requisitos da Lei e demonstrou a boa-fé da devedora. Alega, ainda, que não conseguiu efetuar a venda das ações no tempo fornecido pelo D. Juízo, por não possuir conhecimento especializado para tanto, enquanto que a CEF, por ser uma instituição financeira, pode facilmente realizar a negociação das ações e obter lucro superior ao esperado. 6. O efeito suspensivo foi deferido. Em face dessa decisão, a CEF interpôs agravo interno. 7. O artigo 539, caput, do CPC, dispõe que nos casos previstos em Lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Ademais, de acordo com o artigo 334 do Código Civil, considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. 8. Ainda, por força do artigo 336 do CC, para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 9. No caso, razão não assiste à agravante. Isso porque a devedora não tem o direito de ofertar em garantia bens diversos daquele devido, de modo que, tratando-se de dívida em dinheiro, a CEF não é obrigada a aceitar as ações da autora como pagamento. 10. Outrossim, não prospera a alegação de impossibilidade de vender as referidas ações, por ausência de conhecimento especializado, posto que, conforme bem apontado pela CEF, as instituições financeiras atualmente dispõem de ferramentas tecnológicas simples e acessíveis para a negociação de ações, conhecidas como home brokers, que podem ser operacionalizadas de qualquer computador pelo titular das ações. Além disso, a agravante teve tempo suficiente para buscar um profissional que pudesse lhe auxiliar com a venda em questão. 11. Ressalte-se, ainda, que razão assiste à CEF ao assinalar que as ações têm valor variável no tempo, pelo que poderiam não servir ao pagamento do débito no momento em que a CEF viesse a convertê-las em pecúnia, bem como que a sua venda por terceiros se submete a um trâmite extremamente burocrático e demorado, o que não ocorre quando são vendidas diretamente pelo titular. 12. Assim, por todos os ângulos analisados, irrepreensível a r. decisão agravada, cabendo à agravante realizar a venda das ações, a fim de que sejam convertidas em pecúnia. 13. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5008389-92.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO E QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
A teor do disposto nos artigos 334 e 335 do Código Civil e 539, NCPC/15, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 consolidado, a ação de consignação em pagamento pode ser proposta pelo devedor com o objetivo de extinguir obrigação de pagar quantia certa ou entregar coisa devida, como meio liberatório da obrigação. No caso, restando zerado o saldo rescisório e extraindo-se da causa de pedir que a empresa/autora pretende, mediante chancela judicial, obter a extinção do contrato de trabalho por justa causa, comunga-se do entendimento do Juízo, que a presente ação consignatória não se revela adequada para conceder tal provimento jurisdicional. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TRT 7ª R.; ROT 0000732-54.2021.5.07.0024; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 317)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO SEU VALOR INTEGRAL MORA AFASTADA. CONDIÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL QUE É CONSIDERADO PAGAMENTO. ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO COMBATIDA MANTIDA.
1. O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido. 2. Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome3. A determinação para que seja feito o depósito judicial não fere o modo contratado, pois referida forma de quitação é considerada pagamento, nos termos do art. 334 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; AI 0803782-82.2022.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 22/09/2022; Pág. 120)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CÓDIGO CIVIL ATRIBUI OS MESMOS EFEITOS DO ADIMPLEMENTO COMUM AO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO, QUANDO PENDER LITÍGIO ACERCA DA OBRIGAÇÃO.
Desse modo, sendo deferido pelo magistrado o depósito de valores, e uma vez cumpridas as determinações por este fixadas, devem ser suspensos os efeitos da mora, ficando a parte devedora adimplente com sua obrigação até que seja julgada, definitivamente, a lide. Arts. 334 e 335, inciso V, ambos do Código Civil. Enquanto a parte agravada se mantiver efetuando em juízo os depósitos judiciais no valor integral de cada parcela, afastada estará qualquer possibilidade de configuração da mora contratual, não se justificando, portanto, a reforma da decisão objurgada quanto à impossibilidade de inscrição do nome da parte agravada no cadastro de inadimplentes, sua manutenção na posse do bem ou suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0804347-46.2022.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Cons. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 14/09/2022; Pág. 157)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO. PEDIDO CONSIGNATÓRIO. DIREITO DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS OU PACTUADOS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA SOMENTE NO ÚLTIMO CASO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis o qual tem objetivo de analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se somente os elementos apreciados na instância singela, sob pena de configurar supressão de instância. 2. A não inscrição ou a exclusão do nome da parte Agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o cancelamento dos atos expropriatórios, estão condicionados ao depósito das parcelas devidas na forma contratada. 3. Depositando judicialmente o valor das parcelas vencidas e vincendas que entende devido, não há que se falar no afastamento dos efeitos da mora (Súmula nº 380 STJ). Todavia, depositando as parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, gozará dos efeitos liberatórios da mora. Precedentes TJGO. 4. Em atenção ao entendimento consolidado pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido para realização dos depósitos judiciais na importância que o litigante vislumbra devida não pode ser negado, sob pena de ofensa ao direito de ação. (TJGO, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5424189-70.2017.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto França, julgado em 07/02/2018, DJe de 07/02/2018). 5. Assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO; AI 5365209-57.2022.8.09.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 1396)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA ESTIPULADA UNILATERALMENTE PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE É EFETIVAMENTE DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de atribuir eficácia liberatória, em sede de consignação em pagamento, por meio de depósitos, em juízo, dos valores das prestações mensais fixados unilateralmente pelo devedor. 2. A consignação em pagamento consiste em modo de adimplemento indireto da obrigação, efetuado por meio de depósito, seja judicial ou extrajudicialmente, nos moldes do art. 334 do Código Civil. 2.1. A eficácia liberatória do pagamento é produzida desde que sejam preenchidos os requisitos prefigurados no art. 336 do Código Civil. 3. A ação de consignação em pagamento está submetida procedimento especial previsto no art. 539, e seguintes, do CPC. 4. Por se tratar de meio de adimplemento da obrigação o credor não é obrigado a receber prestação diversa da efetivamente devida, ainda que mais valiosa, de acordo com a redação do art. 313 do Código Civil. 5. O credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da assumida pelo devedor. Por essa razão, não é possível admitir a efetivação de depósitos em juízo pelo devedor, em valores fixados unilateralmente por ele, para a finalidade de adimplemento da obrigação, antes de garantir ao demandado o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso aos meios probatórios, com a finalidade de dirimir eventual controvérsia. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07178.81-11.2022.8.07.0000; Ac. 160.7042; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
Cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato. Afastamento. Admissão da locadora de que isentou a locatária de seu pagamento. Depósito insuficiente. Inexistência de efeito liberatória. Improcedência do pedido consignatório. Nota-se que a locadora declarou que os fatos narrados na inicial, quanto à isenção da multa, ocorreram como afirmados pela locatária. Deve-se reconhecer, então, que as próprias partes, ao ajustarem consensualmente o término da relação locatícia, sem a incidência da cláusula penal, estabeleceram que a relação jurídica havia sido afetada pela pandemia, afastando a imputação das consequências que normalmente a rescisão antecipada do contrato provocaria. A norma exposta no artigo 334 do Código Civil preconiza que considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. O depósito só terá efeito liberatório se corresponder, exatamente, ao valor do débito, pois a quitação só ocorrerá se abranger tudo o que for devido, de acordo com o disposto na norma do artigo 336 do Código Civil. O depósito não contemplou a multa moratória pelo pagamento em atraso do aluguel vencido em 20 de abril de 2020 e não abrangeu o aluguel proporcional até 9 de maio de 2020, não correspondendo, assim, ao débito integral, motivo pelo qual o adimplemento não foi correto e não surtiu o efeito liberatório, sendo improcedente o pedido consignatório. Apelação provida em parte. (TJSP; AC 1000542-14.2020.8.26.0547; Ac. 15984300; Santa Rita do Passa Quatro; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 25/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2285)
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. EFEITOS.
O pagamento em consignação é modalidade de extinção da obrigação, previsto nos arts. 334 e seguintes do Código Civil, de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, nos termos do previsto no art. No art. 8º da Lei Consolidada. CLT. Por conseguinte, os valores objeto da consignação podem ser compensados com aqueles que eventualmente venham ser deferidos em ação, se da mesma natureza, incorporando-se ao patrimônio, do trabalhador, não sendo o fato deste se encontrar em lugar incerto, fundamento para transferência do valor para a conta do FGTS, mas liberado quando titular quando possível. Recurso provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024944-62.2020.5.24.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 23/08/2022; DEJTMS 23/08/2022; Pág. 231)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS NO SEU VALOR INTEGRAL OU COMPROVAÇÃO DE SEU PAGAMENTO.
Mora afastada. Condição para abstenção de inscrição no nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Depósito judicial que é considerado pagamento. Art. 334 do Código Civil. Entendimento em conformidade com posicionamento deste órgão fracionário. Decisão combatida mantida. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0808584-60.2021.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 02/08/2022; Pág. 219)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS NO SEU VALOR INTEGRAL OU COMPROVAÇÃO DE SEU PAGAMENTO.
Mora afastada. Condição para abstenção de inscrição no nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Depósito judicial que é considerado pagamento. Art. 334 do Código Civil. Entendimento em conformidade com posicionamento deste órgão fracionário. Decisão combatida mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0808415-73.2021.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 02/08/2022; Pág. 219)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALECIDO EMPREGADO. HERDEIROS.
A Ação de Consignação em Pagamento, com previsão nos artigos 334 e seguintes do Código Civil e 539 e seguintes do CPC, é destinada ao devedor, para que este obtenha a quitação de sua dívida ou obrigação, entregando a quantia ou a coisa devida e elidindo a mora ou a ineficácia no cumprimento da obrigação, quando, injustificadamente, não a queira receber ou não seja encontrado o credor, ou, ainda, quando, por ser duvidoso, não sabe o devedor a quem deva efetuar o pagamento. (TRT 3ª R.; ROT 0011070-26.2021.5.03.0048; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 28/07/2022; DEJTMG 01/08/2022; Pág. 457)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRCT ZERADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A ação de consignação em pagamento se constitui em ação de rito especial, que tem por escopo o depósito de quantia ou de coisa devida que o credor se recusa ou não pode receber, a fim de desonerar o devedor de alguma obrigação. Todavia, restando configurado nos autos que o consignante não demonstrou dever nenhuma quantia, ou coisa, ao consignatário, não há como prevalecer a ação de consignação em pagamento pois não há nada a ser consignado, eis que o próprio consignante carreou aos autos cópia do TRCT zerado, bem como não demonstrou que tenha em seu poder coisas devidas ao consignatária. Desta forma, nos moldes dos arts. 334 e 335 do Código Civil e arts. 539, caput e § 1º, e 542 do CPC não há como prevalecer a irresignação recursal. Recurso Ordinário não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000355-50.2022.5.13.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire; DEJTPB 29/07/2022; Pág. 99)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSENTES REQUISITOS PARA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO PAGAMENTO.
1. A consignação em pagamento consiste em meio de adimplemento indireto da obrigação, nos moldes do art. 334 do Código Civil, observando que a eficácia liberatória do pagamento é produzida desde que sejam preenchidos os requisitos estampados no art. 335 do mesmo diploma. 2. Considerando que a apelada não é credora dos locativos, os valores consignados não extinguem a obrigação, pois não estão presentes os requisitos de validade do pagamento. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07115.10-47.2021.8.07.0006; Ac. 143.5987; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PRESTAÇÕES. IOF SOBRE PRÊMIO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DIFERENÇA COBRADA. DEDUÇÃO POR LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A ação de consignação em pagamento, disciplinada pelos arts. 539 a 549 do CPC, é o procedimento pelo qual o devedor efetiva o depósito da quantia ou coisa buscando a extinção da obrigação, devendo o pedido se dar através do oferecimento da quantia devida para que se possa obter a quitação pretendida, nos termos e hipóteses previstas nos arts. 334 a 336 do Código Civil. 2. A autora postula a consignação do valor da parcela de março de 2009 do contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca. carta de crédito individual. FGTS celebrado entre as partes, arguindo que a ré procedeu à cobrança do valor de R$ 420,20 a título de diferença de prestações que não se justifica. 3. A CEF, por sua vez, afirma que a diferença se refere ao IOF incidente sobre o prêmio de seguro pago juntamente com as parcelas, o qual foi excluído do cálculo das prestações de março de 2008 a maio de 2009, cuja cobrança foi determinada pela autoridade fazendária por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 25, de 16 de abril de 2008. 4. A planilha de evolução do financiamento acostada aos autos não corrobora a alegada origem do valor cobrado a maior pela instituição financeira, ante a ausência de variação do valor cobrado a título de seguro nos meses de março de 2008, quando deveria ter sido reduzido, e junho de 2009, quando deveria ter sido majorado, conforme a tese de defesa. 5. Ademais, o boleto de cobrança da parcela paga a menor em março de 2008 não contém qualquer indicação de que o desconto se originou na retirada da alíquota de IOF ou informação do ato da autoridade fazendária que, segundo a ré, teria determinado tal dedução. 6. Como bem apontou o juízo sentenciante, a alegada exclusão da incidência do IOF nas prestações indicadas consistiu em ato unilateral promovido pela Caixa Econômica Federal, sem anuência da ora requerente, tendo a instituição encaminhado o boleto já com o valor a menor. (...) A cobrança posterior deste valor, atualizado monetariamente, demonstra o comportamento contraditório da instituição, violando-se a boa-fé objetiva quo deve permear qualquer contrato. Não é razoável entender como legítima a cobrança de valores que, anteriormente, por sua liberalidade, desobrigou a outra parte de seu cumprimento. 7. Tendo a autora demonstrado o pagamento das prestações anteriores no valor apresentado pela credora e não havendo discussão sobre o valor depositado nos autos, a sentença que declarou quitada a parcela de março de 2009 do contrato existente entre as partes deve ser mantida. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004990-36.2009.4.03.6002; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 06/07/2022; DEJF 11/07/2022)
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRCT ZERADO.
Nos termos dos artigos 334 e 335 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento tem por objetivo liberar o devedor da obrigação de pagar direitos quando há recusa no recebimento, não se valendo para a mera pretensão de entrega do TRCT, sem que haja pagamento a ser realizado. Dessa forma, considerando que a parte autora não requereu a consignação de qualquer quantia, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, de aplicação subsidiária. Em consequência, prejudicada a análise do mérito recursal. Recurso conhecido para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. (TRT 11ª R.; ROT 0000264-27.2021.5.11.0009; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 08/07/2022)
EXTINÇÃO CONTRATUAL POR FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO.
A teor do disposto nos arts. 547 do CPC e 334 e seguintes do Código Civil, é cabível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento em caso de falecimento do trabalhador e de dúvida quanto aos legitimados para receber as verbas rescisórias oriundas da extinção contratual nesta modalidade. (TRT 3ª R.; ROT 0010115-41.2022.5.03.0086; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 30/06/2022; DEJTMG 01/07/2022; Pág. 1984)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LAUDO PERICIAL. NÃO HOUVE PRÁTICA DE ANATOCISMO. TAXA DE JUROS APLICADA ACIMA DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Os autores adimpliram com o pagamento de 38 (trinta e oito) parcelas das 60 (sessenta) contratadas, restando em aberto o pagamento de 22 parcelas. 2. Foi constatado pelo expert pequena discrepância na aplicação da taxa de juros, uma vez que contratada a taxa de 1,45%, foi empregada a taxa de 1,45473%. 3. Afirma o perito no item "12" à fl. 488 que: "não houve inadimplemento do pagamento das prestações do financiamento. Atrasos frequentes ocorreram e as prestações envolvidas foram pagas, adicionadas de cominações moratórias. A partir da prestação de nº 39, o Autor passou a efetuar consignações em pagamento, em juízo". 4. O extrato judicial acostado aos autos (indexador 000745) indica o valor total de depósito no montante de R$ 25.974,78. 5. Diante do valor total de depósito existente em 06/2021, bem como da afirmação do perito do juízo de que não houve inadimplemento, impõe-se a extinção da obrigação, com a liberação do devedor das consequências da mora, em face dos depósitos efetuados no curso da demanda, na forma dos artigos 539 do Código de Processo Civil e 334 do Código Civil. 6. Inversão do ônus da sucumbência. 7. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO. (TJRJ; APL 0247075-58.2014.8.19.0001; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 28/06/2022; Pág. 573)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA ESTIPULADA UNILATERALMENTE PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO, AO CREDOR, DE RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A hipótese consiste em examinar a viabilidade da pretendida consignação em pagamento. 2. A consignação em pagamento consiste em meio de adimplemento indireto da obrigação, efetuado por intermédio de depósito, seja judicial ou extrajudicial, nos moldes do art. 334 do Código Civil. Assim, a eficácia liberatória do pagamento é produzida desde que sejam preenchidos os requisitos prefigurados no art. 336 do Código Civil. 3. Por se tratar de meio de adimplemento da obrigação o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, de acordo com a regra prevista no art. 313 do Código Civil. 4. A possibilidade de consignação em pagamento é admitida nas estritas hipóteses do art. 335 do Código Civil. No entanto, a causa de pedir, no presente caso, não tem suporte em uma das aludidas hipóteses. Aliás, a pendência de litígio sobre o objeto do pagamento não inclui, logicamente, a própria demanda proposta pelo recorrente. Também não há dúvida a respeito da titularidade da recorrida em relação ao domínio do veículo que fora objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes. Por essa razão, ao contrário do que fora afirmado pelo ora recorrente não pode ser acolhida a pretendida consignação em pagamento. 5. No presente caso o recorrente propôs demanda com pedido de revisão dos encargos acessórios da obrigação de pagar assumida. Além disso requereu a consignação em pagamento das prestações que entende devidas, quantificadas de acordo com os cálculos elaborados pelo próprio agravante. 5.1. No entanto, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa, sendo inadmissível a efetivação de depósitos em juízo, pelo devedor, em valores fixados unilateralmente, e, ainda, imputar-lhe, desde já, a eficácia liberatória pretendida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07065.80-67.2022.8.07.0000; Ac. 142.4717; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. DEFEITO NO PRODUTO. ARTS. 334, 335, 394 E 400 DO CC/02 E 494 E 505 DO NCPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEMAS ENFRENTADOS COM BASE NOS SUBSTRATO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, tendo ressaltado o acerto do Juízo sentenciante quanto a aplicação da multa nos embargos de declaração opostos da sentença, porque ficou evidente que a irresignação ostentava caráter nitidamente infringente, devendo, por isso mesmo, ser rejeitada a pretensão de afastamento da medida. Desse modo, rever o entendimento firmado na origem encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Precedentes. 5. Rever a conclusão do acórdão acerca da inépcia da inicial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6. A Corte estadual afastou a alegação de inércia do titular do direito e, por consequência, a prescrição, ante o reconhecimento de que a consumidora, a todo tempo, tentou buscar seu direito de poder usufruir da motocicleta recém-adquirida, além do que se comprovou que a busca dos reparos ocorreu ao longo do período de garantia contratual da motocicleta, prolongando-se no tempo sem que fossem sanados de forma devida. Infirmar as conclusões do julgado demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da Súmula nº 7 desta Corte. 7. A apreciação, em Recurso Especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.946.105; Proc. 2019/0029821-5; MA; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 25/05/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Extinção por perda de objeto. Contratos de empréstimos bancários. Inadimplência confessa. Alegação de recusa de negociação para liquidação dos débitos. Requisitos dos artigos 539 e seguintes do CPC e 334 e seguintes do Código Civil. Ausência de indicação clara da injusta causa da credora não receber a quantia alegada incontroversa. Sobreveio notícia de pagamento da dívida por meio de desconto em conta-corrente. Insurgência. Objeto acionário incompatível com a pretensão de discutir sobre a legitimidade da conduta praticada pela financeira, inclusive sobre a correção do valor debitado. Hipótese em que tais questões devem ser formuladas e discutidas em ação própria. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1056595-64.2021.8.26.0002; Ac. 15657561; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 10/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 2093)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDISPONIBILIDADE. CANCELAMENTO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente hipótese consiste em examinar se é possível: A) a consignação em pagamento do valor restante da dívida em relação ao negócio jurídico de promessa de compra e venda de bens imóveis; b) a determinação de que o levantamento da quantia depositada seja condicionada ao cancelamento, pela ré, ora apelada, das indisponibilidades inscritas na matrícula dos imóveis; e c) que seja imposto à recorrida o dever de outorgar a escritura pública de compra e venda. 2. A ação de consignação em pagamento deve ser submetida ao procedimento especial previsto no artigo 539, e seguintes, do CPC. Além disso consiste em meio de adimplemento indireto da obrigação, efetuado por meio de depósito, seja judicial ou extrajudicial, nos moldes do art. 334 do Código Civil. Assim, a eficácia liberatória do pagamento é produzida desde que sejam preenchidos os requisitos prefigurados no art. 336 do Código Civil. 3. No caso não houve recusa, pela credora, do recebimento do valor devido, nem mesmo negativa em dar a respectiva quitação. Além disso o credor é conhecido e capaz de receber o pagamento, inexistindo dúvida a respeito de quem deve receber o objeto do pagamento. É certo, aliás, que não pende litígio sobre o objeto do pagamento. 3.1. Logo, verificado que os recorrentes podem realizar o pagamento diretamente à recorrida, não se mostra admissível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento no presente caso. 4. Em virtude da impossibilidade de consignação em pagamento afigura-se igualmente inviável a imposição, à recorrida, do dever de proceder ao cancelamento das indisponibilidades aludidas, ou mesmo de outorgar a escritura pública de compra e venda, pois, de acordo com a regra prevista no art. 476 do Código Civil, no âmbito dos negócio jurídicos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua, pode exigir o adimplemento da obrigação atribuída ao outro. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07131.34-49.2021.8.07.0001; Ac. 141.9203; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 16/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de revisão de contrato. Decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada. Autorização dos depósitos judiciais das parcelas do contrato no valor integral. Manutenção da parte agravada na posse do bem. Precedentes desta corte. Depósito judicial que é considerado pagamento. Art. 334 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0800108-33.2021.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 10/05/2022; Pág. 180)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO SEU VALOR INTEGRAL.
Mora afastada. Condição para abstenção de inscrição no nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do bem na sua posse. Depósito judicial que é considerado pagamento. Art. 334 do Código Civil. Entendimento em conformidade com posicionamento deste órgão fracionário. Decisão combatida mantida. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0808076-17.2021.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 04/05/2022; Pág. 205)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS NO SEU VALOR INTEGRAL OU COMPROVAÇÃO DE SEU PAGAMENTO.
Mora afastada. Condição para abstenção de inscrição no nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Depósito judicial que é considerado pagamento. Art. 334 do Código Civil. Entendimento em conformidade com posicionamento deste órgão fracionário. Decisão combatida mantida. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0806575-28.2021.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 04/05/2022; Pág. 202)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO. FNDE e pelo Banco do Brasil S/A, no bojo de ação de consignação em pagamento promovida por EDUCADORA SETE DE SETEMBRO Ltda, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como adimplida a obrigação até o montante da importância consignada, devendo a autora realizar a complementação do pagamento a título de encargos, devidos no período compreendido entre a data do recebimento do numerário e o depósito judicial, conforme as regras previstas em contrato de financiamento estudantil. Tal quantum deve ser apurado em fase de liquidação, conforme preceitua o artigo 545 do CPC. Condenação dos demandados, ora apelados, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: No caso concreto, a EDUCADORA SETE DE SETEMBRO Ltda, entidade mantenedora da Universidade Sete de Setembro. FA7, pretende liberar-se da obrigação de devolver a importância de 1.824,00 (mil, oitocentos e vinte e quatro reais) oriunda de recursos do FIES, cujo numerário lhe foi repassado para o custeio do Curso de Psicologia da promovida Maria do Socorro Carvalho Fernandes, semestre 2016.2. A demanda tem como causa de pedir o fato de a Consignante não ter prestado os serviços educacionais a que se destinavam os recursos financeiros, por não ter a promovida Maria do Socorro Carvalho Fernandes efetuado a matrícula na instituição de ensino superior (IES), e a dúvida acerca de quem seja o verdadeiro credor. À vista da documentação anexada, é fato incontroverso que a promovida Maria do Socorro procedeu à inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) com o fim de obter financiamento estudantil para o curso que pretendia, qual seja, Psicologia da FA7, semestre 2016.2, porém, não efetuou a matrícula. Também é indiscutível que o Banco do Brasil firmou contrato com o FNDE que tem como objeto a prestação de serviços de agente financeiro ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme se extrai do documento de identificador nº 4058100.3641812. 3. Em suas razões, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO. FNDE requer a reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese: A) o FNDE não se portou como eventual credor a suscitar dúvida por parte da autora, ao contrário, desde o início demonstrou e convenceu o julgador de que não seria o credor, não tendo dado, pois, causa à demanda. Na verdade, a tese defendida pelo FNDE foi vencedora, não se podendo sequer cogitar sucumbência de sua parte. A parte sucumbente seria apenas o Banco do Brasil, portanto; b) entende-se que no caso de que se cuida o FNDE não é parte credora do valor ora depositado pela autora, devendo ser rejeitada a lide em relação ao mesmo; c) o agente operador tem, pois, a competência de manter funcionando a política pública do FIES (segundo as normas baixadas pelo MEC-União), fomentando e fiscalizando a adesão da IES ao programa, o acesso do aluno ao SisFIES e acompanhando os aditamentos dos contratos vigentes e o repasse dos valores do FIES até a IES. Esta é a sua competência. Contudo, a formalização, o acompanhamento, a suspensão, o cancelamento, repactuação, a renegociação e a execução dos contratos do FIES persistem sob a competência dos agentes financeiros (CEF e BB), não estando, pois, sob o crivo do FNDE, mesmo depois de 2013; d) deve ser recebido e provido o presente apelo, para reformar a sentença na parte ora recorrida, de maneira a reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE ou a improcedência do pedido em relação ao mesmo, condenando o autor em ônus sucumbenciais (na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º do CPC), ou ainda, de modo a afastar a condenação do FNDE em ônus sucumbenciais. 4. Em suas razões, sustenta o Banco do Brasil, em apertada síntese: A) a Instituição Financeira assume, nos contratos de financiamento estudantil, apenas a posição de agente financeiro, sendo responsável por processar os aditamentos das operações após o repasse das informações pelo FNDE, bem como efetuar as contratações, além de arrecadar os valores e realizar as cobranças das operações, sendo parte ilegítima para receber a quantia depositada pela consignante e repassá-la aos cofres públicos, através da Conta Única do Tesouro Nacional; b) todos os recursos destinados ao pagamento das semestralidades são repassados diretamente para as Instituições de Ensino Superior, sem qualquer interveniência do Banco do Brasil, assim sendo, não haveria lógica para ocorrer o inverso, no presente caso, devolver o dinheiro para os cofres públicos; c) ao Banco do Brasil cabe, tão somente, a incumbência de operacionalizar os pactos relativos ao FIES, faltando-lhe qualquer autoridade para gerenciar os contratos firmados entre FNDE, IES e ALUNO, inclusive os valores decorrentes destes contratos. 5. O pagamento em consignação é regido pelos artigos 539 do Código de Processo Civil e arts. 334 e 335 do Código Civil, a seguir transcritos: Art. 539. Nos casos previstos em Lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. (...) Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. (...) Art. 335. A consignação tem lugar: I. Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II. Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III. Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V. Se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 6. Por outro lado, na contestação, o réu poderá alegar que, nos termos do art. 544 do CPC/15: Art. 544. I. Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II. Foi justa a recusa; III. O depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV. O depósito não é integral. 7. Nestes termos, com relação à legitimidade do FNDE para ser demandado na lide, esta merece prosperar, pois na condição de agente operador do FIES (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/01), é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que é responsável, juntamente com o agente financeiro, pela suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento, caso seja considerada indevida a cobrança, como na hipótese aqui em debate. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0811326-10.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 21/02/2022. 8. Cabendo ao FNDE, como agente operador do FIES, fiscalizar e gerenciar as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, assim como efetuar os repasses financeiros às mantenedoras das instituições de ensino superior, não há dúvidas quanto a sua responsabilidade na ação em comento, uma vez que, como provado nos autos, à empresa autora foram repassados, indevidamente, a título de financiamento estudantil, os valores nos autos consignados, por meio de depósito judicial (id. 4058100.3284681), não sendo possível, pelo princípio da causalidade, afastar o nexo causal entre o objeto do presente processo (consignação de valores percebidos erroneamente pela autora) com a ação/omissão da autarquia recorrente. 9. Com relação ao Banco do Brasil, diferentemente do que alega, é parte legítima para figurar na causa, principalmente porque é o agente financeiro, que tem a incumbência de proceder à cobrança das parcelas do financiamento, e daí que a decisão judicial haverá de ser cumprida por ele, banco, na parte que lhe compete. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0808734-90.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 11/02/2022. 10. Ademais, figura o banco apelante como parte nos repasses do contrato de financiamento FIES indicado pela parte demandante (ids. 4058100.4118967, 4058100.4118969, 4058100.4118973, 4058100.4118982, 4058100.4118987), bem como no contrato de prestação de serviços firmado com o FNDE (id. 4058100.3641812). 11. A seu turno, como já registrado na sentença, ao proceder a análise do contrato de prestação de serviços firmado entre o Banco do Brasil e o FNDE (id. 4058100.3641812), verifica-se que consta expressamente como obrigações do agente financeiro, entre outras: efetuar a cobrança administrativa e judicial das obrigações em atraso e de todos os encargos contratuais incidentes (letra t); efetuar a arrecadação das amortizações dos financiamentos concedidos pelo FIES [...] (letra u) e efetuar o recolhimento da arrecadação das amortizações dos financiamentos à Conta Única do Tesouro Nacional, no segundo dia útil imediatamente posterior às datas dos recebimentos, mediante a utilização de código identificador estabelecido pelo FNDE para essa finalidade, inexistindo, neste momento processual, razões para reforma do julgado prolatado pelo juízo de primeiro grau, pois inexistem dúvidas de que compete ao Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, receber a importância depositada pela Instituição de Ensino consignante e repassá-la aos cofres públicos, por meio da Conta Única do Tesouro Nacional, atendendo aos procedimentos exigidos para repasses do FIES, mediante a utilização de código identificador a ser fornecido pelo FNDE para essa finalidade. 12. Apelações do FNDE e do Banco do Brasil desprovidas. (TRF 5ª R.; AC 08165346120174058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 03/05/2022)
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