Art 344 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Julgamento antecipado do mérito. Revelia. Sentença de procedência. Recurso da ré. Pleito incidental de concessão da gratuidade processual. Acolhimento. Documentação juntada aos autos que comprova a alegada hipossuficiência financeira. Efeito ex nunc. Isenção de custas a partir deste deferimento. Ré que não apresentou contestação e foi considerada revel, nos termos do art. 344 do Código Civil. Efeitos da revelia que impedem a análise das teses recursais relativas a questões fáticas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Alegação, no entanto, de matéria de ordem pública (prescrição) que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Necessidade de acolhimento da tese em relação às cobranças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2016, porquanto ajuizada a ação somente em março de 2021. Decurso do lapso temporal quinquenal previsto no art. 206, § 5 o, I, do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5002208-60.2021.8.24.0075; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 21/07/2022)
Ação de rescisão contratual c/c danos morais. Aquisição de colchão. Promessa de cura das doenças as quais a consumidora é portadora. Propaganda enganosa e indução a erro não verificada. Revelia. Aplicação do art. 344 do Código Civil. Presunção de veracidade dos fatos não conduz necessariamente à procedência do pedido feito pela parte autora. Emprego exacerbado pelo vendedor de benefícios terapêuticos do produto e não curativo. Dolus bonus. Efeitos da responsabilidade civil inexistentes. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMS; AC 0801856-10.2020.8.12.0016; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/06/2022; Pág. 72)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO AGRAVADO.
Sem razão. A pretensão do agravante decorre da possibilidade de ter consigo montante pecuniário que entende ser devido pelo agravado e que reputa ser incontroverso, ante o depósito bancário efetuado. Por sua vez, o agravado almeja extinguir a sua obrigação, por meio do depósito em estabelecimento bancário, como previsto no art. 344 e seguintes do Código Civil. Todavia, a consignação em pagamento é procedimento especial, previsto pelo legislador, a partir do art. 539 do CPC, que tem por objetivo instrumentalizar o direito material já mencionado. Ao prolatar a decisão, o magistrado a quo concluiu que não há decisão judicial a autorizar os depósitos mensais. Ademais, acausadepedirdecorre de contrato de prestação de serviços de corretagem. Conforme destacado na decisão, caso a parte ré pretenda manter os depósitos e possibilitar que o agravante possa levantar a parte incontroversa, tal pretensão deverá ser encaminhada pela via própria. A decisão de 1ª instância merece ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0054671-70.2020.8.19.0000; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 04/02/2021; Pág. 239)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE.
Contrato para cobrança de créditos judiciais e extrajudiciais. Hipótese dos autos na qual comprovado, não só pela análise da prova documental quanto, também, pela alegação da própria parte autora em contrarrazões, que parte do débito (relativo às parcelas vincendas) não foi pago. Inteligência dos arts. 337 e 344 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. Unânime. (TJRS; AC 5000595-04.2018.8.21.0007; Camaquã; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 26/11/2021; DJERS 03/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CITAÇÃO PESSOAL. PORTEIRO. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO. REVELIA. PREJUÍZO PROCESSUAL. CONFIGURADO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de apelação em face da sentença que decretou a revelia do réu e julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 5.218,18 (cinco mil duzentos e dezoito reais e dezoito centavos), bem como das taxas condominiais vincendas ao longo do processo. 2. Nos termos do artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando. O §4º excepciona a pessoalidade ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos, o porteiro receba a citação e assine o aviso de recebimento. Assim, considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada. 3. A indicação incorreta do endereço do réu, quando possível apontá-lo corretamente, acarreta a nulidade de todos os atos por ele alcançados, ainda que efetivada a citação por intermédio de terceiro. Precedentes. 4. In casu, denota-se que o Condomínio autor conhecia previamente o endereço em que o réu efetivamente mora, ressoando improvável que não tivesse ciência de que não residia em unidade por ele administrada. 5. A imposição do ônus da revelia. Presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código Civil). Caracteriza hipótese de prejuízo processual, especialmente diante da procedência do pedido, sendo impositivo o reconhecimento de nulidade absoluta decorrente da ausência de citação válida. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07044.14-07.2019.8.07.0020; Ac. 124.6740; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 29/04/2020; Publ. PJe 13/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Decisão que rejeitou a impugnação oferecida pela devedora. Recurso da executada. Suposto excesso de execução por conta da incidência de encargos moratórios sobre o quantum debeatur. Caso concreto no qual a devedora, ao ser intimada da sentença que rejeitou o pleito consignatório, interrompeu o depósito das prestações relativas ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Pretensão à não incidência dos encargos moratórios sobre as 12 parcelas não quitadas. Inviabilidade. Art. 344 do CC/2002 e 546 do CPC/2015. Consignação em pagamento que somente abrange as quantias oferecidas a tempo e modo no curso da demanda originária. Cálculo da credora escorreito. Excesso não verificado. Pretensão à compensação do débito com o alegado direito ao reembolso de despesas de responsabilidade da credora. Pleito indeferido por decisão interlocutória não recorrida. Art. 507 do CPC/2015. Matéria preclusa. Inviabilidade de rediscussão acerca do encontro de contas. Precedente. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4015064-46.2017.8.24.0000; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 29/04/2020; Pag. 51)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL.
Tratando-se de ação de cobrança fundada em direito pessoal, o cheque prescrito juntado aos autos serve apenas como início de prova quanto à existência da dívida, sendo aplicável ao caso, por conseguinte, o prazo de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil, a saber, decenal. Por outro lado, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Considerando-se que, na hipótese dos autos, a requerida, apesar de citada, não contestou a ação, sendo considerada revel, devem ser presumidas verdadeiras as alegações da autora, por força do disposto no art. 344 do Código Civil. Ante o resultado do julgamento, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais fixados em primeira instância. Apelação cível provida. Unânime. (TJRS; AC 3006-44.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 13/03/2019; DJERS 26/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015.
Declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Consignação dos valores referentes à dívida cobrada pelo banco recorrente. Desobrigação do devedor. Arts. 334 e 344 do Código Civil. Negativ ação após o efetivo depósito judicial. Ato ilícito configurado. Dano moral in re ipsa. Quantum compensatório arbitrado em R$ 25.000,00. Minoração. Viabilidade. Montante readequado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à extensão do dano. Juros de mora. Relação contratual. Termo a quo. Data da citação. Ônus de sucumbência. Manutenção. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. ? (TJSC; AC 0313865-98.2016.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Ubialli; DJSC 11/07/2019; Pag. 281)
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AUTOMOTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA PELO JUÍZO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELOS TERCEIROS PREJUDICADOS EM FACE DO SEGURADO, CAUSADOR DO ACIDENTE. SEGURADORA QUE, PARA CUMPRIMENTO DE ACORDO ENTABULADO COM O SEGURADO, REALIZOU DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA ADVOGADA DO SEGURADO, NO MESMO DIA EM QUE PUBLICADA A INTIMAÇÃO A RESPEITO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
Inexistência de má-fé. Impossibilidade de repetição do pagamento. Inaplicabilidade dos artigos 312 e 344 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1038288-81.2016.8.26.0602; Ac. 12970149; Sorocaba; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 11/10/2019; DJESP 17/10/2019; Pág. 3241)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Sequestro ocorrido em via pública. Saques subsequentes em agências da instituição bancária demandada. Falha na prestação do serviço inocorrente. Indenização por danos materiais e morais incabíveis. Necessidade de reexame dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Decisão recorrida em consonância com o entendimento desta corte. Arts. 422, 944 e 344 do CC/02 e 6º, VIII, do CDC. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF agravo conhecido. Recurso não provido. (STJ; AREsp 1.393.696; Proc. 2018/0293748-0; RS; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 27/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5447)
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À AÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o réu ao pagamento da taxa de pavimentação e das taxas de manutenção da associação no período de setembro de 2012 a dezembro de 2016, bem como das vincendas no curso do processo. 2. O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado em recurso, em razão da ocorrência da preclusão lógica, uma vez que o seu pagamento é ato incompatível com o pedido. Precedentes. 3. Nos termos da legislação processual civil vigente, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (artigo 238, CPC), sendo que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, caput, CPC). 4. O §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil dispõe que O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 5. Amanifestação de advogado nos autos, em nome do réu, sem a respectiva procuração não pode ser considerada como comparecimento espontâneo previsto no §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil. 6. Incasu, ainda que não efetivada a citação ou configurado o comparecimento espontâneo, o Juízo de origem determinou o cadastro da suposta patrona do réu e a sua intimação, por publicação, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Todavia, não havendo procuração nos autos, não há se falar em intimação da parte que sequer foi citada. 7. No caso em apreço, conquanto a advogada tenha se insurgido quanto ao mérito, não se pode considerar a contestação como comparecimento espontâneo, haja vista que, caso não houvesse adentrado no mérito da defesa, certamente o réu teria que suportar o ônus da revelia. Presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código Civil)., nos termos do §2º do artigo 239 do CPC, haja vista que o Juízo de origem afastou a nulidade decorrente da ausência de citação, o que poderia acarretar prejuízos processuais ainda maiores. 8. Ajuntada de procuração que não confere ao advogado poderes para receber citação e não faz referência específica ao processo impossibilita aferir a ciência inequívoca da ação por parte do réu, requisito indispensável para o suprimento do ato citatório. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 2017.01.1.013380-4; Ac. 108.2590; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 14/03/2018; DJDFTE 23/03/2018)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONSIGNAÇÃO INTENCIONANDO A ELISÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO MODIFICATIVO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA. PRESUNÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO INSUFICIENTE. HIPÓTESES ART. 335, V, CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ILÍCITA. INADMISSÍVEL A CONSIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se afigura possível acolher preliminar de. Conexão. quando somente após o aforamento, processamento e julgamento de duas demandas versando sobre o mesmo instrumento contratual, naquela em que sucumbe o Autor, vem revelar a coexistência de ações correlatas, tanto por se tratar de matéria preclusa, quanto configurar hipótese de inovação recursal. 2. O art. 345, V, do Código Civil estabelece que a pendência de litígio sobre o objeto do pagamento autoriza a consignação, não significando que o devedor pode instaurar uma lide, com o objetivo de depositar o débito em Juízo, ao invés de pagar diretamente ao credor. O aludido dispositivo legal cuida da hipótese em que pende litígio entre pretensos credores da dívida, como consta, de forma expressa dos artigos 344 e 345 do Código Civil, que tratam do efeito da consignação em tal hipótese. 3. Inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 335 do CC, é ilícita a pretensão de consignar os valores que deveriam ser regularmente pagos ao credor. 4. Inadmissível a consignação se não houver recusa por parte do devedor em receber o pagamento acordado, dúvida fundada ou litígio sobre quem deva recebê-lo. 5. Não há que se presumir a nulidade de contrato, sem que haja demonstração de elemento modificativo daquela relação contratual, seja por vontade das partes, ou, eventualmente, revisão por decisão judicial apta a produzir seus efeitos. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminar de nulidade rejeitada, e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao apelo. (TJDF; Rec 2014.01.1.088820-2; Ac. 859.356; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 14/04/2015; Pág. 299)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA SOBRE A QUEM PAGAR. ART. 895, CPC. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO AFASTADAS. DEPÓSITO A MENOR. INAFASTABILIDADE DA MORA. DEVER DE PAGAR OS ENCARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso de dúvida quanto a quem deve pagar os alugueres do imóvel, cabe ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 895, do CPC, bem como para resguardar dos riscos do art. 344, do c. Civil. Havendo respaldo para a interposição de ação consignatória, deve ser afastada a condenação em litigância de má-fé e indenização. Quando a consignação dos valores é procedida aquém do montante devido, não há afastamento definitivo da mora do autor que tem o dever de adimplir com os encargos devidos. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 21, do cpc. (TJMT; APL 81862/2014; Capital; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 17/12/2014; DJMT 21/01/2015; Pág. 278)
RECURSOS DE APELAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR INTERPOSTA QUANDO PENDENTE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE RITO SUMÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
Do recurso da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora interpôs recurso de apelação quando pendente julgamento dos embargos de declaração em face da sentença ora vergastada. Nada obstante, o prematuro recurso de apelação deveria ser ratificado após prolação da decisão de embargos, o que não ocorreu, configurando-se, assim, a sua inadmissibilidade. Inteligência do enunciado nº 418 do c. STJ. Do recurso da parte ré. Da denunciação da lide. A denunciação da lide é uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é chamado a integrar o processo, por força de garantia por ele prestada ou em razão de direito regressivo existente. Não obstante, de fato, a denunciação da lide constitui uma verdadeira demanda, exercício do direito de ação, uma vez que, ao promovê-la, o litisdenunciante agrega ao processo pedido novo, ampliando o objeto litigioso. No caso em tela, todavia, trata-se de ação que tramita pelo rito sumário, em que não são admitidas intervenções de terceiros, nos termos do art. 280 do CPC. Não há que se falar em alteração de rito para viabilizar a denunciação, porquanto cabe aos réus, havendo direito de regresso em face do terceiro, ajuizar demanda requerendo o ressarcimento das quantias eventualmente pagas nestes autos. Assim, deve ser rejeitado o pedido de denunciação à lide. Da suspensão do processo. Sustentam os apelantes que haveria uma prejudicialidade externa entre a presente ação de cobrança de cotas condominiais e o processo que tramita perante a 25ª Vara Cível no qual se discute a definição do sujeito passivo da exigibilidade de pagamento das contribuições condominiais. In casu, não há que se falar em prejudicialidade, porquanto a demanda que tramita perante a 25ª Vara Cível discute relação firmada entre os proprietários e a empresa winn administradora de hotéis e consultoria Ltda., no tocante à locação das unidades, não havendo participação do condomínio. Assim, a existência de outra ação relativa a contrato particular ao qual o condomínio não faz parte, não desobriga os proprietários quanto ao pagamento das cotas condominiais. Dessa forma, não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 265, do CPC, motivo pelo qual rejeito o pedido de suspensão do processo. Mérito. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de cobrança de cotas condominiais. Ab initio, cumpre consignar que a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem. In casu, a parte ré não contesta a existência do débito perseguido pela parte autora e tampouco questiona ser o proprietário do apartamento 411, simplesmente alega não ser o responsável pelo pagamento diante da existência de contrato de administração de locação firmado com a winn administradora. Conforme exposto acima, a obrigação de pagar as despesas de condomínio é propter rem, logo, é devida por aquela que figura como titular da propriedade. Por isso, resta injustificada a resistência dos apelantes em proceder ao pagamento de tais despesas. Vale consignar, que a existência de contrato feito pelos proprietários com a winn administradora para que esta fique responsável pela administração e locação do imóvel, não os eximem de pagar as cotas condominiais. Esse contrato vincula apenas as partes não implicando qualquer efeito jurídico ao condomínio. Igualmente, a consignação efetivada em ação da qual não participa o condomínio não tem o efeito liberatório previsto no art. 344 do cc/02. Não demonstrada a integral quitação do débito, outra medida não resta que a procedência dos pedidos iniciais. Por fim, quanto aos juros de mora, devem ser corrigidos, para incidir a partir de cada vencimento, porquanto, trata-se de mora ex re, nos termos do art. 397, do cc/02. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré a que se nega provimento. Correção, de ofício, do termo inicial dos juros de mora. (TJRJ; APL 0007048-11.2014.8.19.0003; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Cotta; Julg. 18/11/2015; DORJ 25/11/2015)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. DÚVIDA SOBRE QUEM DEVA RECEBER O PAGAMENTO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 335, IV E 344, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL E ART. 895 DO CPC. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DO BANCO-CORRÉU. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIDA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM SINTONIA COM O ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.-
O acervo probatório coligido nos autos, lastreado na legislação de regência, conduz a seguro juízo de certeza no sentido de que, com fulcro nos arts. 344 e 335, IV, ambos do CC, c/c o art. 895 do CPC, a "mora debitoris não obsta o pagamento pela consignatória. Cuida-se, pois, de acautelatória providência de seus direitos por parte do devedor, de modo a pagar bem, sem, contudo, incorrer no risco que lhe adviria de pagar para quem não fosse o legítimo credor da prestação. 2.- A verba honorária advocatícia foi arbitrada dentro dos cânones da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de mira o princípio da causalidade. Descabida a redução da referida verba, porquanto fixada em módicos valores, sob pena de aviltar a remuneração daqueles que detêm o jus postulandi. (TJSP; APL 0027552-60.2012.8.26.0602; Ac. 8592686; Sorocaba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 30/06/2015; DJESP 07/07/2015)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR ALAN DOS SANTOS CORREIA. LEGALIDADE DOS JUROS CAPITALIZADOS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO E UTILIDADE DOS VALORES PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO E CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECONHECIMENTO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO CONSUMERISTA DE AMPLA INFORMAÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AO IOF PACTUADA E, PORTANTO, LEGAL. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO CONSIGNATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BV FINANCEIRA S/A CFI. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO APÓCRIFO.
Recurso de apelação cível interposto por alan dos Santos correiai. O cálculo de juros compostos utilizado para chegar-se à taxa anual de juros nos contratos bancários para aquisição de bens móveis, não se confunde com a acepção legal de anatocismo que consiste na incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, sendo certo que, sua autorização está condicionada à existência, no contrato, de cláusula expressa ou à previsão, também expressa, de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, ambas constatadas, no caso vertente, revelando-se a legalidade da prática de juros capitalizados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia segunda Câmara Cível. II. É reconhecida a legitimidade da cobrança de tarifa de cadastro que, a teor da Circular nº 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Há expressa previsão, no contrato, da cobrança de registro de contrato não se revelando abusividade no tocante à expressão de seu valor, tampouco de vantagem indevida pela instituição financeira. lV. É lícito às partes convencionarem a inclusão dos valores referente ao imposto sobre operações financeira e de crédito (IOF) no contrato de financiamento bancário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V. É passível de incorporação no contrato bancário a cobrança de encargos a título de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, a teor da resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, desde que haja expressa previsão contratual e que não consubstancie a abusividade. VI. No caso em apreço, a inclusão da cobrança de serviços de terceiros no contrato no valor de R$ 1.459,89 (mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) equivalendo a aproximadamente 12,16% (doze vírgula dezesseis por cento) dos valores concedidos ao recorrido para a compra do veículo, evidenciam claramente onerosidade excessiva, estando prejudicada ainda a cobrança por ausência de informação objetiva a respeito da destinação do emprego dos valores que seriam arcados pelo consumidor, revelando-se cobrança abusiva, nos termos do artigo 51, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se sua restituição ao recorrido. VII. A repetição do indébito, deve ocorrer na forma simples, quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira no sentido de lesar o consumidor, não sendo possível presumir tal atitude. VIII. Pendente a verificação de ilegalidade de cláusula contratual é imprescindível o depósito integral dos valores referentes à contraprestação prevista no contrato, e não do que o recorrente entender justo, na forma do artigo 344 e seguintes, do Código Civil. IX. O quantum arbitrado à título de honorários advocatícios mostrou-se atender aos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do artigo 20, do código de processo civil, revelando-se proporcional e razoável. X. Recurso conhecido e provido em parte. Recurso de apelação cível interposto por bv financeira s/a cfii. A admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorreu na, eis que, a despeito de ser oportunizada a assinatura do apelo, o recorrente permaneceu inerte, o recurso não deve ser conhecido. II. Recurso não conhecido. (TJES; APL 0021590-45.2012.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 09/12/2014; DJES 11/12/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO E TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. TAXA DE JUROS PACTUADA ACIMA DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. INCLUSÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE O PERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) NO FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO LEGALIDADE DA COBRANÇA E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DA CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS ENQUANTO PENDENTE A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O cálculo de juros compostos utilizado para chegar-se à taxa efetiva de juros nos Contratos Bancários de Financiamento, não se confunde com a acepção legal de anatocismo que, por sua vez, consiste na incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, sobre eles incidindo novos juros. II. A previsão contratual expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, restando claro, na hipótese vertente, que no Contrato Bancário celebrado entre as partes, restou configurado a taxa de juros anual 31,40% (trinta e um vírgula quarenta por cento por cento), a qual é superior ao duodécuplo da taxa mensal 2,27% (dois vírgula vinte e sete por cento), não havendo se falar em ilegalidade na capitalização de juros, porquanto, ainda, expressamente prevista no Contrato celebrado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Segunda Câmara Cível. III. No Contrato sub examem, verificou-se a prática de taxa de juros anual de 31,40% (trinta e um vírgula quarenta por cento) ao ano, superior à média praticada pelo mercado financeiro no mesmo período (junho de 2011) equivalente a 29,81% (vinte e nove vírgula oitenta e um por cento), impondo-se a Revisão do Contrato, por configurada a abusividade. lV. Malgrado a permissão da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito somente recaia sobre os Contratos celebrados até 30.4.2008, consoante Decisão emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos RESP nº 1.251.333 - RS e nº 1.255.573 - RS, submetidos ao rito de Recursos Repetitivos do Artigo 543 - C, do Código de Processo Civil, na hipótese, sequer houve cobrança no Contrato do referido encargo, impondo-se a improcedência do pleito de declaração de ilegalidade neste sentido. É lícito às partes convencionarem a inclusão dos valores referente ao Imposto Sobre Operações Financeira e de Crédito (IOF) no Contrato de Financiamento Bancário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. VI. É reconhecida a legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro que, a teor da Circular nº 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VII. Há expressa previsão, no Contrato, da cobrança Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) não se revelando abusividade no tocante à expressão de seus valores, tampouco de vantagem indevida pela Instituição Financeira. VIII. A repetição do indébito, deve ocorrer na forma simples, quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira no sentido de lesar o consumidor, não sendo possível presumir tal atitude. IX. Pendente a verificação de ilegalidade de cláusula contratual é imprescindível o depósito integral dos valores referentes à contraprestação prevista no Contrato, e não do que o Recorrente entender justo, na forma do artigo 344 e seguintes, do Código Civil. X. Manutenção dos ônus sucumbenciais definidos na Sentença de primeiro grau ante o decaimento da maioria dos pleitos deduzidos pelo Recorrente, na forma do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. XI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APL 0009478-69.2012.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 27/05/2014; DJES 04/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DA PARCELA DEVIDA. EFEITO LIBERATÓRIO DA MORA. PROIBIÇÃO. REGISTRO. CADASTROS DE INADIMPLENTES.
1. Dentre outras hipóteses legais, a consignação em pagamento é admissível quando pender litígio sobre o objeto do pagamento, sendo, em razão disso, possível o depósito integral do valor devido. 2. O deposito integral das parcelas devidas é hábil a afastar a mora contratual, nos termos do art. 344, do CC/02, o que impõe, presentes os demais pressupostos estabelecidos pela consagrada jurisprudência firmada sobre o tema no egrégio STJ, seja impossibilitado ao credor inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 3. Agravo de instrumento provido. (TJDF; Rec 2011.00.2.012700-5; Ac. 573.761; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 29/03/2012; Pág. 185)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. MORA.
1 - A consignação em pagamento, ação de rito especial, tem como pedido, em regra, a liberação da dívida devido à recusa do credor, sem justa causa, em receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (CC, art. 344). 2 - Para que surta efeito de pagamento e extinga a obrigação, o depósito deve ser no valor devido. Do contrário, não extingue a obrigação e nem afasta a mora. 3 - Apelação não provida. (TJDF; Rec. 2009.01.1.033305-6; Ac. 473.505; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 21/01/2011; Pág. 153)
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Penhora de créditos a serem recebidos pelo devedor. Art. 671, I e II, do CPC e § 3º do art. 344 do CC/2002. Alegação de fraude à execução. Art. 5º, LIII, da c. F. E art. 796 do CPC. Negar provimento ao agravo. (TRF 4ª R.; Ag-AI 0029846-64.2010.404.0000; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 05/10/2010; DEJF 11/10/2010; Pág. 444)
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