Blog -

Art 346 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 1.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM DIREITO DE REGRESSO POR PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, AJUIZADA POR ATUAL TITULAR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRA A TITULAR ANTERIOR. TRIBUTOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE. PEDIDO INDENIZATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS PAGOS E DE OUTROS A QUITAR, ALÉM DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DEFESAS FISCAIS.

Ação julgada parcialmente procedente, condenada a ré ao pagamento de indenização apenas pelos tributos. Apelações de ambas as partes. Apelo da ré. Ilegitimidade passiva afastada. Ré que foi titular do estabelecimento quando da ocorrência dos fatos geradores dos tributos pelos quais a autora vem respondendo. Prescrição. Inocorrência. Seu termo inicial é a data da responsabilização, ocorrida há menos de 2 anos do ajuizamento da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Denunciação da lide. Risco à duração razoável do processo que legitima indeferimento. Doutrina de FREDIE DIDIER JR. Resguardado direito da ré de, tal como a autora, ajuizar ação autônoma de regresso contra quem entender de direito, na forma do § 1º do art. 125 do CPC. Procedência quanto aos tributos que era mesmo de rigor. Responsabilidade solidária da cadeia de sucessão tributária de titulares de estabelecimento comercial. Direito de regresso do sucessor contra o devedor originário. Inteligência do art. 346, III, do Código Civil. Sucessor que paga tributo por qual era ou podia ser obrigado no todo, sub-rogando-se nos direitos do fisco. Defesa da ré, invocando art. 306 do Código Civil (ausência de responsabilidade de devedor perante terceiro que paga sua dívida quando era possível ilidi-la) que não prospera. Ausência de fundamentação concreta sobre como poderia a ré ilidir a cobrança fiscal. Doutrina de JAMES Eduardo OLIVEIRA e de Carlos E. ELIAS DE OLIVEIRA e João COSTA. NETO. Destes últimos: Mas o terceiro, em sede de direito de regresso, não poderá cobrar nada do devedor se este tinha motivos jurídicos (e não morais ou sentimentais) para impedir o credor originário de cobrar a dívida, como nulidades, prescrição etc. Reponsabilidade, ademais, reconhecida pela Justiça Federal. Apelo da autora quanto ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Ressalvado posicionamento pessoal do relator, indefere-se o pleito, diante do decidido de iterativa jurisprudência do STJ a respeito. Confirmação da sentença recorrida, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelações desprovidas. (TJSP; AC 1012716-82.2019.8.26.0032; Ac. 16111759; Araçatuba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1552)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Acordo homologado. Pagamento integral do débito por um dos devedores. Sub-rogação nos direitos do credor. Substituição do polo ativo. Prosseguimento em relação ao devedor remanescente nos mesmos autos. Possibilidade. Pagamento da dívida do devedor principal pela agravante, que figurou como avalista, mediante acordo homologado, a qual se sub-rogou nos direitos do credor originária, inclusive com a concordância expressa de substituição no polo ativo da execução. Direito do novo credor assegurado nos termos dos arts. 346 e 349, do Código Civil, bem como devem ser considerados os princípios da economia e celeridade processual a permitir o prosseguimento, nos mesmos autos, da execução em relaçaõ ao devedor remanescente. Agravo de instrumento provido. Sub-rogando-se nos direitos do credor originário, mediante acordo homologado, no qual constou, de forma expressa, a concordância (TJRS; AI 5130728-68.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 22/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRIMEIRA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR NÃO TER A AUTORA/RECONVINDA RECOLHIDOS AS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR ELA FORMULADO, E DE PARCIAL ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO.

1. Apelação da autora/reconvinda. Razões recursais insistindo no argumento no sentido de que a autora/reconvinda faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Alegação, contudo, rejeitada por decisões interlocutórias antecedentes, não impugnadas validamente na esfera recursal. Preclusão em torno do tema verificada, pouco importando a alegação de que as interlocutórias não estariam suficientemente fundamentadas. Recurso não conhecido. 2. Irresignação da ré/reconvinte improcedente. 2.1. Inexistência de cláusula contratual autorizando a contratante dos serviços a deduzir, dos pagamentos devidos à contatada a título de contraprestação, pagamentos supostamente feitos a terceiro para satisfazer despesas com refeição dos funcionários da contratada. Inexistência, ademais, de prova documental convencendo da realização da alegada despesa, insuficiente para tanto a mera cópia do cheque supostamente dado em pagamento ao terceiro. Pedido bem rejeitado. 2.1.1. Consequente inconsistência da preliminar de cerceamento de defesa. Prova oral, de cuja falta de produção se queixa a reconvinte, que não teria o condão de suprir a ausência de prova ou de um começo de prova documental do alegado. 2.2. Pedido de condenação da reconvinda a restituir à reconvinte os valores oriundos de ações trabalhistas propostas por empregados da primeira em face desta última, no que ultrapassarem o montante da segunda parcela do preço, cuja retenção foi autorizada pela sentença. Pleito desprovido de interesse processual. Litigantes que figuram como rés nas ações trabalhistas propostas por empregados da reconvinda. Reconvinte que, se eventualmente condenada naquelas ações trabalhistas e se satisfizer as condenações ali impostas, se sub-rogará nos direitos dos credores trabalhistas (CC, art. 346, III) E, por conseguinte, poderá exigir que a execução (cumprimento de sentença), fundada em título judicial, se dirija ou prossiga em desfavor da aqui reconvinda (CPC, art. 778, IV), e pelo todo (CC, art. 285), naturalmente, deduzidos os valores retidos em função da sentença apelada. Reconvinte que, portanto, desnecessita do título judicial aqui perseguido, para obter o ressarcimento do que vier a pagar na esfera trabalhista. 3. Sentença mantida. Não conheceram da apelação da autora/reconvinda e negaram provimento à da ré/reconvinte. (TJSP; AC 1002137-55.2019.8.26.0459; Ac. 16044086; Pitangueiras; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 14/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1734)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DO MÉRITO. REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. CASO CONCRETO QUE REVELA SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 346, III, DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.

O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar a conveniência e a necessidade da produção de determinada prova, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com artigo 370, do Código Processo Civil. Não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa o indeferimento de produção de provas inúteis para dirimir a controvérsia existente entre as partes. II. Ocorre asub-rogaçãode pleno direito em favor da parte autora que quita débito oriundo de demandatrabalhista. Isso porque asub-rogaçãoopera-se em favor do terceiro interessado, que paga adívidapela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, conforme preconiza o disposto no art. 346, III, do Código Civil. III. É inadmissível o argumento da preferência do crédito aduzido pela empresa/apelante, quando o debate é exclusivamente o direito da apelada em ser restituída pelo débito trabalhista que era da empresa Cifra Vigilância Segurança e Transporte de Valores Ltda, que foi determinado por uma decisão judicial, e que não contestou, mesmo fazendo parte da lide. (TJMS; AC 0825434-18.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 22/09/2022; Pág. 111)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DE SEU SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES.

1. Razões de apelação da ré que possuem relação direta com os argumentos expostos na r. Sentença, mesmo que se repitam alegações já manifestadas em peças anteriores. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 2. Mérito. Recurso da requerida. Veículo conduzido pela ré que colidiu na parte traseira do automóvel segurado pela autora. Inobservância do dever de guardar distância segura, sendo presumida a sua culpa, uma vez que se estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, não teria se chocado com o veículo a sua dianteira. Conclusão diversa que dependeria de prova categórica, não produzida. Valores desembolsados que restaram comprovados nos autos. Apelo da requerente. Juros e correção monetária que devem incidir desde o desembolso da indenização. Aplicação dos artigos 346, 349 e 398, do Código Civil. Sentença reformada em parte. 3. Desprovido o recurso da ré e provido o da autora. (TJSP; AC 1001823-95.2019.8.26.0108; Ac. 15992789; Cajamar; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 29/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3208)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Alimentos. Decisão tornou nula, de ofício, homologação de acordo. Insurgência da exequente. Indicação de que houve trânsito em julgado. Alegada possibilidade de cessão de crédito. Ausente certidão de trânsito em julgado. Decisão anulada indicou condição suspensiva da execução. Intimação da exequente para manifestação a respeito do cumprimento do acordo. Manifestação apresentada e sobrevinda imediata de decisão anulatória. Não verificadas hipóteses previstas pelo art. 346, do Código Civil. Exequente primeiro indicou a previsão do inciso II e posteriormente o inciso III. Pretenso cessionário não comprovou direito sobre imóvel. Embargos de terceiro não possui sentença proferida. Obrigação alimentar é de caráter pessoal. Executado foi substituído por seu espólio após o falecimento. Obrigação que em nenhuma hipótese recairia sobre seu irmão. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2050850-58.2022.8.26.0000; Ac. 15994450; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 29/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 1691)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel. Vendedora demandante que reclama de inadimplemento contratual por parte dos compradores demandados, pugnando pela rescisão do ajuste firmado entre as partes, com a reintegração na posse do imóvel em causa. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da autora, que visa à total procedência. EXAME: Contratação havida entre as partes, com a superveniente intenção de desfazimento do negócio por parte da vendedora em razão da inadimplência dos compradores, que restou incontroversa nos autos. Valor adiantado pela autora como terceira interessada que deve ser abatido da quantia a ser restituída. Inteligência dos artigos 259 e 346, inciso III, do Código Civil. Pedido de arbitramento de alugueis julgado prejudicado em decisão interlocutória não recorrida. Cobrança de alugueis com especificação em Apelação diversa da constante na petição inicial que constituiu inovação recursal. Sentença parcialmente reformada na parte conhecida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1019711-28.2019.8.26.0577; Ac. 15983770; São José dos Campos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 25/08/2022; DJESP 31/08/2022; Pág. 2597)

 

ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.

Pretensão regressiva julgada procedente. Autora e réu solidariamente condenados ao pagamento de indenização fixada em ação indenizatória movida por seguradora, em virtude de danos causados em acidente automobilístico. Pretensão regressiva abrigada pela disposição dos artigos 283 e 346, inciso III, do Código Civil. Denunciação da lide à seguradora insolvente e em regime de liquidação que não elide a responsabilidade do réu, que permanece íntegra diante do que foi decidido na lide primária que o condenou solidariamente à reparação do dano. Pagamento total da dívida pela autora devidamente demonstrado. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1031124-46.2021.8.26.0002; Ac. 15952625; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 15/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 1974)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO NA ORIGEM. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VEREDICTO QUE HAVIA RECONHECIDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO EM SEU NOME NAS MATRÍCULAS. ACORDO JUDICIAL DE PARTILHA DE BENS NÃO LEVADO A REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PROEMIAL, CONTUDO, FULCRADA NO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1750660/SC. TEMA Nº 1004 DA CORTE CIDADÃ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 31 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PREJUDICIAL ATINENTE À CAPACIDADE PROCESSUAL QUE CONSUBSTANCIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO FUNDAMENTO DO VEREDICTO. RECURSO PREJUDICADO.

1. É consabido que, para a transferência de propriedade de bem imóvel, mister o registro do referido título no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. 2. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o formal de partilha, uma vez homologado por juiz competente, dispensa a formalidade do registro, por ser documento público capaz de comprovar a cessão do imóvel e, com isso, a aquisição do domínio do bem. 3. A sub-rogação implica substituição do credor originário por outro, persistindo a dívida (artigo 346 e seguintes do Código Civil). A cessão de crédito, por seu turno, é verdadeira sucessão nos direitos creditórios advinda de manifestação de vontade, na qual uma das partes transfere a terceiro seus direitos (artigo 286 e seguintes). 4. Com a aquisição do imóvel, seja por cessão ou sub-rogação, há trasmissão dos direitos atrelados ao bem, inclusive, num primeiro mirar, quanto à possíveis pretensões indenizatórias. 5. Há, entretanto, impossibilidade na hipótese em foco, frente ao aforismo de que o adquirente, posterior ao apossamento administrativo, não pode, em nome próprio, postular indenização pelo imóvel expropriado, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse processual. 6. Isso porque se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior (STJ, RESP 1750660/SC, Rel. Ministro Gurgel DE Faria, Rel. P/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10-3--2021) 7. Os imóveis foram atingidos pela rodovia SC-410 (antiga rodovia SC-411), sendo que, em resposta ao quesito referente à data do desapossamento adotada, a expert indica que as obras na rodovia iniciaram em meados de 1976 (Evento 172, laudo/perícia 168, 1G), mais de 10 anos da aquisição das propriedades pela requerente e seu ex-companheiro, efetivadas ambas em 1987 (Evento 175, informação 401-403, 1G). 8. É posicionar deste Sodalício que a ilegitimidade é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (TJSC; APL 0000038-93.2013.8.24.0072; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 11/08/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGRESSIVA.

Municipalidade que foi responsabilizada subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços. Ressarcimento de valor pago. Admissibilidade. Inteligência do artigo 346, inciso III, do Código Civil. Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários da ré, pois o crédito da municipalidade foi constituído depois do pedido de recuperação judicial, de forma que não se sujeita ao concurso de credores, nem tem o condão de deslocar a competência recursal da Seção de Direito Público para a Câmara Empresarial. Precedentes. Sentença de procedência. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1014023-73.2020.8.26.0602; Ac. 15899498; Sorocaba; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 25/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 3011)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO PATRIMONIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

A seguradora, ao pagar a indenização pela verificação de sinistro, se sub-roga na qualidade de credora, conforme se extrai do art. 346 do Código Civil. Por meio da sub-rogação, a nova credora atrai para si todas as garantias, legais e contratuais, que o segurado teria, caso perseguisse diretamente a responsabilidade civil junto ao causador do dano. Aplicabilidade, portanto, do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Precedentes do E. STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inversão do ônus da prova, outrossim, que não é automática. Inteligência do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. A seguradora agravante não pode, sob qualquer aspecto, alegar desconhecimento técnico de sua parte, haja vista o robusto corpo de experts que tem à sua disposição para a aferição dos sinistros. Ademais, não se pode alegar verossimilhança quando os objetos que dão azo à controvérsia foram inutilizados, deixando de ser apresentados como objeto de prova para a solução da quaestio iuris. DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. Inaplicabilidade do art. 372, II, CPC, uma vez que a agravada não alegou defesa de mérito indireta. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2132911-73.2022.8.26.0000; Ac. 15885908; Tietê; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 27/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2498)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO PATRIMONIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

A seguradora, ao pagar a indenização pela verificação de sinistro causado por terceiro não vinculado à relação securitária, se sub-roga na qualidade de credora, conforme se extrai do art. 346 do Código Civil. Por meio da sub-rogação, a nova credora atrai para si todas as garantias, legais e contratuais, que o segurado teria, caso perseguisse diretamente a responsabilidade civil junto ao causador do dano. Aplicabilidade, portanto, do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Precedentes do E. STJ. Inversão do ônus da prova, outrossim, que não é automática. Inteligência do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. A seguradora agravante não pode, sob qualquer aspecto, alegar desconhecimento técnico de sua parte, haja vista o robusto corpo de experts que tem à sua disposição para a aferição dos sinistros. Destarte, caberá à agravante apresentar as provas para comprovar as suas alegações. Inteligência do art. 373, I, CPC. RATEIO DE DESPESAS. Há pedido de prova técnica simplificada formulado também pela recorrente. Pertinente o rateio da honorária do perito. Neste ponto, me alinho ao voto do D. Relator. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2131330-23.2022.8.26.0000; Ac. 15884737; Tietê; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 26/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2497)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS AO VEÍCULO DA ASSOCIADA. REPAROS ÀS EXPENSAS DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE A CAUSADORA DO ACIDENTE E A VÍTIMA APÓS TERMO DE SUB-ROGAÇÃO. PLEITOS INICIAIS DISTINTOS. INOPONIBILIDADE DA AVENÇA À ASSOCIAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais que a associação de proteção veicular ajuizou em face da causadora de acidente de trânsito, narrando que a ré teria dado causa ao evento de colisão contra o automóvel de sua associada, danificando o bem e rendendo azo ao acionamento do serviço associativo, com o pagamento de R$ 7.858,63 (sete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos) a título de reparos no veículo. 2. Do compulsar dos autos verifica-se que, de fato, a associação-autora celebrou contrato de proteção veicular com a vítima do acidente, tendo por objeto a cobertura de seu veículo. Ademais, desde a contestação a ré busca elidir a pretensão autoral através da tese que já haveria entabulado dois acordos com a proprietária do veículo protegido, jamais negando a sua responsabilidade pela causação do acidente, o que desponta incontroverso nos autos. 3. Deveras, a invectiva recursal repousa na afirmação de que a apelante já teria entregue à vítima do evento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação dos danos causados pelo sinistro, e de que foi alinhavada outra avença nos autos de processo anterior, proposto pela lesada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nada mais havendo a indenizar em relação ao acidente. 4. Entrementes, desassiste-lhe qualquer razão. Afinal, o pleito aduzido no processo em riste, de reparação pelas despesas impingidas à associação compromissada com a proteção veicular, não se confundem com os pedidos formulados no sobredito processo, correspondentes à restituição do valor desembolsado a título de franquia e à indenização por danos morais. 5. As associações de proteção veicular são reuniões de pessoas com o objetivo de dividir o custo mensal de sinistros com seus veículos, com respaldo na liberdade de associação, prevista no art. 5º, incisos XVII e XVIII, da Constituição da República. De acordo com o art. 346, inciso III, do Código Civil, há sub-rogação legal quando o terceiro interessado paga a dívida pela qual era obrigado, e nos termos dos arts. 349 e 350 do referido Diploma, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo em relação à dívida, até o limite da soma que houver desembolsado. 6. Tal é o caso da seguradora que paga indenização ao segurado em respeito ao contrato firmado, encontrando-se a matéria, inclusive, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante verbete n. º 188 da jurisprudência da Corte. É arquissabido que o contrato de proteção veicular, malgrado díspar da relação securitária, sub-roga a associação em eventual direito do associado, quando por ela demonstrado que os ônus de reparo do veículo acidentado correram às suas expensas. Precedentes do TJRJ. 7. Restou cabalmente comprovado por rijo mosaico documental e pelo aporte de termo de sub-rogação e nota fiscal que a associação arcou com as despesas de reparo do veículo da associada, sob o valor global de R$ 7.858,63 (sete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos). E este valor, à toda prova, não foi quitado pela apelante nos acordos celebrados com a associada, o qual, no caso da avença judicial, inclusive, é posterior ao termo de sub-rogação. 8. Veja-se: A petição inicial do processo n. º 0032759-52.2018.8.19.0205 revela que naqueles autos as vítimas do evento tencionavam obter a condenação da causadora do acidente ao pagamento de indenização por danos morais e do valor de R$1.000,00 (mil reais) relativo ao quantum remanescente para fazer jus à franquia desembolsada à associação, considerando que o primeiro pacto entabulado entre as partes, ainda em sede extrajudicial, estipulou o pagamento de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9. Na oportunidade processual primeva, os litigantes realizaram acordo judicial no qual ficou estabelecido que a ré pagaria o almejado valor de R$ 1.000,00, pelo qual a vítima do evento lhe daria quitação no que tange aos pedidos objetos da petição inicial. Ressai de todo evidenciado que o numerário pactuado alhures em nada obstaculiza o direito da associação de, sub-rogando-se nos direitos da associada, exigir o pagamento das despesas em que incorreu para o reparo do veículo da vítima do sinistro. 10. A franquia consiste em parcela a ser arcada pelo próprio segurado caso ocorra o sinistro, não se confundindo com a indenização securitária de responsabilidade da seguradora. Tal entendimento incide mutatis mutandi ao caso de associação para proteção veicular. Nesta linha de intelecção, os pactos avençados entre a causadora do acidente e a vítima não constituem óbice à persecução, pela associação, dos valores despendidos para reparo do veículo danificado no evento, uma vez que subsiste a obrigação do ressarcimento, por força da sub-rogação legal. 11. No que tange à temática, o quanto estatuído no art. 786, § 2º, do Código Civil, tolhe de eficácia qualquer ato do segurado tendente a minorar ou restringir o direito de regresso da seguradora perante o causador do dano, o que se aplica analogicamente ao processo entelado. Doutrina. 12. Releva consignar, ainda, que o termo de sub-rogação de fls. 26 (000026) foi firmado em 24/07/2018, e conseguintemente antecedeu a distribuição da outra ação pela associada, em 18/09/2018. É dizer: Ao tempo da instauração do processo primevo, a associada já tinha outorgado à associação direitos referentes à cobrança dos prejuízos decorrentes do acidente. 13. Sob esta trilha, tem-se que a associação-demandante desincumbiu-se plenamente do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novel Código de Processo Civil, ao passo que a ré causadora do acidente não logrou comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ex vi do art. 373, inciso II, do Diploma Processual. Por corolário, faz-se mister a mantença in totum da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento, a título de dano material, do valor de R$ 7.858,63, devidamente comprovado nos autos através de nota fiscal de serviços. Precedentes do TJRJ. 14. De mais a mais, o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais de mora a contar da citação, como bem lançado pelo togado decisor. Precedentes. 15. À derradeira, tem-se que o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte autora em sede recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2%, que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 16. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0030205-76.2020.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 29/07/2022; Pág. 422)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Pagamento integral por codevedor solidário. Direito de regresso nos próprios autos. Possibilidade. Celeridade e economia processual. Cassação da decisão. A sub-rogação é conceituada pela melhor doutrina contemporânea como a substituição de uma coisa por outra, com os mesmos ônus e atributos, caso em que se tem a sub-rogação real, ou a substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmo direitos e ações daquela, hipótese em que configura a sub-rogação pessoal de que trata o Código Civil no capítulo sobre pagamento por sub-rogação. Na sub-rogação pessoal, como o devedor originário não pagou a obrigação, ele continua obrigado perante aquele que efetuou o pagamento, que passa a ser o novo credor da relação obrigacional, fazendo jus aos mesmos direitos, ações, garantias e privilégios do primitivo. Esse é o principal efeito da sub-rogação, englobando, inclusive, os acessórios. Juros e multa, por exemplo, e mesmo o prazo prescricional. Não há, portanto, o surgimento de nova dívida, diferente do que acontece na novação subjetiva. No caso em comento, ocorrida a condenação solidária da parte apelante e dos demais demandados, condomínio residencial provence e elevadores ideal Ltda, nos autos de ação indenizatória, a recorrente adimplira voluntariamente a totalidade da dívida e obteve quitação, motivo pela qual defende a existência de direito de regresso pautado na sub-rogação legal daí advinda, de modo que equivocada a sentença extintiva do cumprimento de sentença. De fato, com fulcro do art. 283 do Código Civil, efetuado o pagamento por um dos devedores solidários, como na hipótese dos autos, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a sua cota, existindo verdadeira sub-rogação legal, nos termos do art. 346, III, do Código Civil. A divergência, portanto, paira sobre a possibilidade do exercício de tal direito se dar nos autos do cumprimento de sentença ou demandar ajuizamento de ação própria. Ora, inexistindo controvérsia sobre o adimplemento total pela parte recorrente, afinal, a parte autora concedera a quitação total (doc. 945) e tendo os demais codevedores integrado a lide, inclusive, sendo intimados da irresignação da parte recorrente perante o julgado (doc. 1012), motivo pelo qual garantido o contraditório, a execução pode ocorrer nos próprios autos, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual. Precedentes. Anulação da sentença. Recurso provido. (TJRJ; APL 0008401-29.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 29/07/2022; Pág. 253)

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS. AÇÃO REGRESSIVA. MATÉRIA PRELIMINAR.

Nulidade do julgado em virtude de falta de fundamentação (negativa de prestação jurisdicional). Inocorrência. Decisão recorrida que, diante do conjunto probatório coligido, de forma lógica e coerente apontou a solução da lide. Fundamentação completa, com as referências que se impunham à hipótese. Nulidade em virtude de ilegitimidade ad causam. Inocorrência. Autora seguradora que indenizou cliente sub-rogando-se em seus direitos. Furto de veículo ocorrido nas dependências de estacionamento da requerida. Pertinência subjetiva da lide bem caracterizada. Matéria preliminar afastada. RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS. AÇÃO REGRESSIVA. MÉRITO. Prestação de serviços de guarda e vigilância de veículos. Automotor furtado enquanto estacionamento nas dependências do estabelecimento comercial demandado. A empresa que coloca à disposição de sua clientela estacionamento próprio, ainda que gratuito, responde por sua integridade. Exegese da Súmula nº 130 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Seguradora que indenizou os prejuízos suportados por seu cliente. Sub-rogação nos direitos da vítima (artigos 346 e 786 do Código Civil). Hipótese em que não demonstrada a suscitada fraude securitária ou qualquer responsabilidade da vítima pelo furto. Procedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1000472-41.2022.8.26.0348; Ac. 15837301; Mauá; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 08/07/2022; DJESP 18/07/2022; Pág. 2242)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Sentença que julgou improcedente os embargos do devedor. 1) preliminarmente. Responsabilidade solidária da fca fiat chrysler automóveis do Brasil Ltda reconhecida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que originou a Súmula nº 80 do TJPR - efeito vinculante - artigo 927, inciso III, do CPC/2015 e artigo 265, §1º, do RITJPR - inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. 2) prejudicial de mérito. Alegada prescrição da pretensão de ressarcimento - inocorrência - prazo decenal aplicável à espécie - último pagamento de prestação que se deu em 2012 - ajuizamento da demanda em 2013 - prejudicial afastada. 3) mérito. Tese de excesso de execução - inocorrência - devedora solidária que responde pelo montante integral da ação, ressalvado o direito de regresso - artigos 264 e 275 do Código Civil - devedores que respondem pelos juros de mora - artigo 280 do Código Civil - devida inclusão dos juros de mora e correção monetária nos cálculos. Pretensão do devedor solidário em face dos demais coobrigados - pagamento integral pela via judicial - sub-rogação dos direitos dos credores primitivos - artigos 283 e 346, inciso I, ambos do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0007123-64.2013.8.16.0069; Cianorte; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 07/07/2022; DJPR 11/07/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Despesas de condomínio vencidas após a arrematação da unidade condominial. Ajuizamento em face do arrematante, que vem efetuando o pagamento parcelado do débito, com a concordância do condomínio. Pretensão do arrematante de prosseguimento da execução, como sucessor do exequente, em face do antigo proprietário do imóvel, para cobrança dos débitos condominiais vencidos entre a data da arrematação e a data da sua imissão na posse do imóvel. Admissibilidade, com base nos artigos 778, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 346, inciso III, do Código Civil. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2017667-96.2022.8.26.0000; Ac. 15821535; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 04/07/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 2869)

 

AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO AUTORAL DA OCORRÊNCIA DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS E DANOS EM BENS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS.

Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da Autora. Entende esta Relatora quanto à necessidade de reforma na sentença vergastada. Relação de consumo. Incidência dos artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/90 (CDC). Relação de consumo que decorre da sub-rogação. Artigos 786 e 346, III, do Código Civil. Responsabilidade civil objetiva da Ré/Apelante. Artigo 210 da Resolução n. º 414/2010 da ANEEL. Bastando-lhe a consumidora, por sub-rogação, comprovar o nexo de causalidade entre a oscilação de energia elétrica e os alegados danos. Direito de sub-rogação na indenização, conferindo à seguradora ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Súmula n. º 188 do E. STF. Agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, basta-lhe comprovar o nexo de causalidade entre a oscilação de energia elétrica e os alegados danos. A Seguradora Autora acostou aos autos os Laudos de fls. 53/58 e 79/84, produzidos pelas unidades consumidoras seguradas e que atestam que os sinistros ocorreram em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica com uma provável sobrecarga de tensão. Artigo 373, I, do NCPC. Por outro lado, a Concessionária Ré não se desincumbiu de provar que os fatos não ocorreram, ou seja, que não teria havido oscilação na rede de energia elétrica suficiente para causar danos aos segurados, haja vista que se limitou a apresentar documento técnico genérico, afirmando que em momento algum foi chamada para fazer a vistoria e que não haveria prova amparando a pretensão da Seguradora Autora, não se desincumbindo de desconstituir os fatos alegados. Artigo 373, II, do NCPC. A própria Resolução Normativa n. º 414/2010, em sua seção III, artigo 206, § 4º, possibilita o consumidor apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada, não podendo a Concessionária negar-se a recebê-los. Não obstante, as seguradoras não podem se valer do procedimento administrativo de ressarcimento previsto na supracitada Resolução. Isto porque as concessionárias restringem o atendimento aos titulares das unidades consumidores, o que afronta as regras do contrato de seguro, e, consequentemente, não restaria à seguradora alternativa senão se socorrer do poder judiciário. Com efeito, a documentação anexada aos autos pela Seguradora Autora é capaz de demonstrar que os danos causados aos consumidores segurados decorreram de falha na prestação do serviço de energia fornecido pela Concessionária Ré. Portanto, considerando-se a responsabilidade objetiva da Concessionária Ré, podemos concluir que as provas produzidas foram suficientes para demonstrar o nexo causal e a tese autoral de que os danos causados aos segurados foram causados por oscilações de tensão no fornecimento de energia elétrica. Os termos iniciais da correção monetária e dos juros legais devem incidir desde o desembolso, com fulcro nas Súmulas n. º 43 e n. º 54 do E. STJ. Por derradeiro, impõe-se o ajuste da distribuição dos ônus sucumbenciais, eis que resta clara a sucumbência da Concessionária Ré. Precedentes do E. STF e do E. TJERJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇAO para condenar a Concessionária Ré a indenizar a Seguradora Autora com o pagamento de R$ R$ 26.620,00 (vinte e seis mil e seiscentos e vinte reais), corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (TJRJ; APL 0192050-84.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 04/07/2022; Pág. 651)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE CREDOR.

1 - arguição de má-fé, abusividade e injustiça no plano de recuperação judicial homologado. Agravante que não concorda com a forma de pagamento, os deságios, a carência, a correção monetária e os juros previstos. Soberania da assembleia geral de credores. Controle judicial restrito a aspectos de legalidade. Concessões por parte dos credores que são destinadas à sobrevivência da empresa, a fim de que possam perceber, pelo menos, parte de seus créditos. Ausência de antijuridicidade que inviabiliza o ingresso no mérito das condições sufragadas. 2 - suposta ilicitude no pagamento de crédito por avalista. Jurisprudência assentada da corte superior, no sentido de que o credor mantém seu crédito diante do coobrigado, independentemente da recuperação judicial da empresa, em consonância com o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Ausência de irregularidade do adimplemento. Sub-rogação no crédito por parte do avalista decorrente do art. 346, III, do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4028346-54.2017.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 15/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUB-ROGAÇÃO DE PLENO DIREITO. ART. 346, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL.

Contrato particular de compra e venda de imóvel firmado entre as partes em 30/11/2006, quando o bem encontrava-se livre de ônus e impostos. Registro realizado apenas em 18/04/2017. Existência de penhora de 50% sobre o imóvel determinada em ação de execução de título extrajudicial. Pagamento da dívida pela adquirente do imóvel com a finalidade de afastar os efeitos expropriatórios (adjudicação) que recaiam sobre o bem objeto da alienação. Sub-rogação em todos os direitos decorrentes do montante pago. Efeito jurídico que independe do consentimento dos demais partícipes da relação jurídica. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0012030-85.2020.8.16.0021; Cascavel; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 09/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO AUTORAL DA OCORRÊNCIA DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS E DANOS EM BENS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS.

Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da Ré. Entende esta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. Constata-se a relação de consumo, adequando-se as partes às definições dos artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/90 (CDC). A relação de consumo decorre da sub-rogação, nos termos dos artigos 786 e 346, III, do Código Civil. Responsabilidade civil objetiva da Ré/Apelante. Artigo 210 da Resolução n. º 414/2010 da ANEEL. Bastando-lhe a consumidora, por sub-rogação, comprovar o nexo de causalidade entre a oscilação de energia elétrica e os alegados danos. Direito de sub-rogação na indenização, conferindo à seguradora ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Súmula n. º 188 do E. STF. Agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, basta-lhe comprovar o nexo de causalidade entre a oscilação de energia elétrica e os alegados danos. A Seguradora Autora acostou aos autos os Laudos de fls. 52/55, 66 e 76, produzidos pelas unidades consumidoras seguradas e que atestam que os sinistros ocorreram em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica com uma provável sobrecarga de tensão. Artigo 373, I, do NCPC. Por outro lado, a Concessionária Ré, aqui Apelante, não se desincumbiu de provar que os fatos não ocorreram, ou seja, que não teria havido oscilação na rede de energia elétrica suficiente para causar danos aos segurados, haja vista que se limitou a apresentar documento técnico genérico, afirmando que em momento algum foi chamada para fazer a vistoria e que não haveria prova amparando a pretensão da Seguradora, ora Apelada, não se desincumbindo de desconstituir os fatos alegados. Artigo 373, II, do NCPC. A própria Resolução Normativa n. º 414/2010, em sua seção III, artigo 206, § 4º, possibilita o consumidor apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada, não podendo a concessionária negar-se a recebê-los. Não obstante, as seguradoras não podem se valer do procedimento administrativo de ressarcimento previsto na supracitada Resolução. Isto porque as concessionárias restringem o atendimento aos titulares das unidades consumidores, o que afronta as regras do contrato de seguro, e, consequentemente, não restaria à seguradora alternativa senão se socorrer do poder judiciário. Com efeito, a documentação anexada aos autos pela Seguradora Apelada é capaz de demonstrar que os danos causados aos consumidores segurados decorreram de falha na prestação do serviço de energia fornecido pela Ré. Portanto, considerando-se a responsabilidade objetiva da concessionária Ré, podemos concluir que as provas produzidas foram suficientes para demonstrar o nexo causal e a tese autoral de que os danos causados aos segurados foram causados por oscilações de tensão no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do E. STF e do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇAO. Majoração em 2% a condenação fixada a título de honorários advocatícios em desfavor da parte ré, nos termos do artigo 85, § 11º, do NCPC. (TJRJ; APL 0064592-81.2019.8.19.0002; Niterói; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 10/06/2022; Pág. 566)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA LIGHT. DISTÚRBIO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA FORNECIDA PELA RÉ, OCASIONANDO DANOS AOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO.

Sentença de procedência. Seguradora que comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, considerando que o laudo acostado à exordial é conclusivo e possui o condão de demonstrar que os danos nos equipamentos do segurado foram causados pela falha na prestação do serviço da ré. Inexistência de qualquer prova por parte da concessionária capaz de refutar tais documentos, como era seu ônus, na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Inconteste que a seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado, com base no artigo 346, inciso III do Código Civil e conforme a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. Manutenção da Sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais, conforme parágrafo 11 do Diploma Processual. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0022189-66.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 31/05/2022; Pág. 194)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Autora que quitou a dívida decorrente da solidariedade em condenação judicial. Hipótese de pagamento com sub-rogação (art. 346, do Cód. Civil). Sub-rogação do novo credor nos direitos, ações e privilégios do credor primitivo (art. 349 do CC). Sentença mantida. Justiça gratuita. Deferimento. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1059428-52.2021.8.26.0100; Ac. 15686283; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 19/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2182)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. NATUREZA TRABALHISTA. PAGAMENTO PELA COOBRIGADA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. PERMANÊNCIA NA CLASSE DE CREDORES TRABALHISTAS.

I. É por meio da certidão de crédito que é possível constatar a liquidez, exigibilidade e certeza do crédito discutido na seara trabalhista, sendo indispensável sua apresentação para fins de habilitação, inclusive, no que diz respeito à atualização, origem e classificação conforme o art. 9º, II, LFR. II. Segundo os arts. 346 e 349 do Código Civil, a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, de modo que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores. III. Muito embora se trate de sub-rogação, e não de cessão, a inovação legislativa conferida pelo §5º do art. 83 da LRF trata que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação, portanto, infirmando a tese de incompatibilidade da Lei com a transferência dos privilégios decorrentes da natureza trabalhista do crédito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5513032-69.2021.8.09.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Camila Nina Erbetta Nascimento; Julg. 28/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 6679)

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. PERMUTA. MANUTENÇÃO DO USUÁRIO NO CADASTRO DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS POR CONSUMO DO ADQUIRENTE EM MESES POSTERIORES AO NEGÓCIO. PAGAMENTO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO PATRIMONIAL. INCUMBÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. RESTITUIÇÃO. REQUISITO AUSENTE PARA SUB-ROGAÇÃO.

1. A controvérsia gira em torno da indenização por dano material, em virtude de não atualização de cadastro do imóvel recebido pelo adquirente em permuta, de modo que foram gerados débitos de energia elétrica em nome do antigo titular. 2. O dano material indenizável pressupõe o efetivo dano no patrimônio daquele que busca a indenização. 2.1. A diminuição patrimonial não restou caracterizada no caso porque a parte não desembolsou qualquer quantia, a fim de conferir-lhe direito ao ressarcimento. 3. A relação jurídica entre o consumidor e a empresa prestadora do serviço público tem natureza contratual, sendo a responsabilidade pelo pagamento vinculada àquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. 3.1. Nada obstante os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como o de água e esgoto ou de energia elétrica, tenham natureza pessoal, quer dizer, pertencem a quem obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel, cabe ao consumidor manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade, segundo os regulamentos da ANEEL. 3.2. O apelante é quem deveria comunicar a alteração de titularidade à empresa prestadora de serviço público, a fim de afastar sua responsabilidade contratual pelo fornecimento de energia, permanecendo, na omissão, responsável pelo pagamento dos débitos gerados. 4. Conforme estabelece o inc. III do art. 346 do Código Civil, A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor [...] do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 4.1. Nesse enquadramento, como a CEB figura como credora nas faturas, sem a prova do pagamento não há falar em sub-rogação, tampouco em direito subjetivo face o devedor principal, por mera hipótese, o apelado, se não coubesse ao apelante a comunicação à fornecedora do serviço. Ou seja, como a sub-rogação decorre do pagamento, descabe condenar o apelado a restituir ao apelante o que este não adimpliu. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07007.92-71.2019.8.07.0002; Ac. 141.4498; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 23/04/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -