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Art 382 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Contrato inadimplido. Penhora de direitos e ações da parte executada sobre o bem imóvel. Possíbilidade, conforme estabelece o inciso XII do art. 835 do CPC. Adjudicação dos direitos e ações. Considerando a viabilidade da alienação judicial do direito penhorado, viável a adjudicação dos direitos pelo exequente no caso concreto dos autos, devendo ser observado o disposto no art. 876 do CPC. Confusão. Eventual ocorrência de confusão (arts. 381 e 382 do Código Civil) e de sua extensão, não afasta a possibilidade de constrição dos direitos e mesmo de adjudicação. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5113515-49.2022.8.21.7000; Uruguaiana; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 25/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST.

Inviável a análise do recurso quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 74 do TST, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista é interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. COMPENSAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM OS DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Inviável a análise do recurso quanto à alegada violação dos artigos 114, inciso VI, da Constituição Federal, 462, § 1º, da CLT e 368, 381 e 382 do Código Civil, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Inviável a análise do recurso quanto à alegada violação do artigo 244 da CLT da apontada contrariedade à Súmula nº 428 do TST, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, verifica-se que a parte transcreveu a íntegra do acórdão no tema em destaque em vez de indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontravam prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Destaca- se que a mera transcrição quase que integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014 (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. A controvérsia consiste em saber se a mera permanência do empregado na área de abastecimento, sem o contato direto com o combustível, dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. Sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista se limita a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, considerando-se que, no caso dos autos, o reclamante não era o responsável pelo abastecimento do veículo, apenas conduzia o veículo até o local, limitando-se a exposição ao agente inflamável ao tempo de espera do abastecimento, não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que encontra ressonância no entendimento desta Corte consubstanciado no teor da Súmula nº 364 do TST, segundo a qual tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Tendo em vista que, no caso em análise, ficou demonstrado que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento, realizado por terceiro, a decisão em que se deferiu o pagamento do adicional de periculosidade viola o disposto no artigo 193 da CLT, pois, conforme exposto, tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. , limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001383-18.2014.5.03.0065; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/08/2021; Pág. 1955)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTA ÚLTIMA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ANTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PERTUZUMABE (PERJETA). ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO [TEMA 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL]. O CASO DOS AUTOS ENQUADRA-SE À TESE FIRMADA NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [RESP 1.657.156/RJ] PARA O FORNECIMENTO GRATUITO DO FÁRMACO. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Primeiramente, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à apelação do Estado de Pernambuco, porquanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação milita em favor da parte autora, haja vista a gravidade da doença e seu quadro de progressão. 2. No tocante ao valor da causa, na importância de R$ 164.185,74 (cento e sessenta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) deve ser mantido, haja vista representar o custo estimado com a dosagem estabelecida pelo médico que o assiste (Id. 4058300.14854996, 22/06/2020). 3. Relativamente ao pedido do Estado de Pernambuco para que seja estipulado um prazo para a União ressarcir o Estado dos valores que arcou com a compra do fármaco, esta Turma entende ser inviável referido ressarcimento nesta ação. O pedido deverá ser postulado no âmbito administrativo ou, se for o caso, na via judicial, uma vez que a matéria é estranha à pretensão inicial em que se busca o fornecimento do medicamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese submetida a julgamento no tema 106, no RESP 1.657.156/RJ, que, para o fornecimento do fármaco, deverão ser preenchidos estes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 5. Resta, assim, que a autora faz jus ao uso e ao recebimento do medicamento Pertuzumab (Perjeta), para tratamento da enfermidade, nos termos estabelecidos pela tese firmada no Tema 106, no RESP 1.657.156/RJ. Compulsando os autos, constata-se que a autora é portadora de câncer de mama direita estágio clínico IV (Cid 10-C50) -metástases pulmonares, hepáticas e ósseas, com perfil imunohistoquímico receptores homormonais positivos, HER 2 (score3+) positivo e Ki6730%, conforme previsto no laudo médico apresentado aos autos [ 4058300.14855016, 22/06/2020], a imprescindibilidade do aludido medicamento, o qual possui registro na ANVISA sob o nº. 1010006570014, haja vista a ineficácia dos medicamentos e tratamentos, até então, oferecidos pelo Sistema Único de Saúde; a declaração de hipossuficiência da autora [4058300.14855008, 22/06/20], acrescidos ao alto custo do fármaco [4058300.14855030, 22/06/20] e a ausência de prova resistida por parte dos réus da situação financeira da recorrida. 6. Ante a magnitude de abrangência conferida aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais reguladores da matéria, o simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário ou financeiro, não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, converte-se no próprio direito à vida, que compõe o denominado mínimo existencial. 7. Portanto, neste ponto, confirma-se a sentença para condenar a União e o Estado de Pernambuco a garantirem o tratamento médico de que necessita a autora, com o fornecimento, de forma solidária, gratuita e ininterrupta, do Pertuzumab (Perjeta), nos termos e quantitativos indicados no relatório médico anexado aos autos. 8. Precedente[Processo: 08005332120194058200, Apelação Cível, des. Bruno Leonardo Câmara Carrá, convocado, 4ª turma, julgado em 13 de agosto de 2021]. 9. Importante confirmar como medida de contracautela, o dever da autora, ora apelada, a colacionar aos autos nova receita médica, a cada intervalo de 03 (três) meses, a fim de comprovar a necessidade de manutenção do tratamento, objetivando garantir maior controle dos gastos públicos, sob pena de suspensão do fornecimento da medicação. Ressalvando que, em caso de não utilização do medicamento efetivamente recebido pela parte apelada, o mesmo deverá ser devolvido ao órgão público competente, sob pena de ressarcimento ao erário, em face do seu elevado custo. 10. Relativamente à verba sucumbencial, observa-se que o magistrado condenou o Estado de Pernambuco e a União ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com alíquota prevista no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação, pro rata. 11. A União alega que não caberia o pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União [DPU], haja vista que referida situação enseja confusão entre credor e devedor (arts. 381 e 382 do Código Civil). Nada obstante, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Agravo na AR nº 1937, julgado em 30 de junho de 2017, decidiu pela legalidade da condenação da União e de suas autarquias em honorários advocatícios, quando da atuação da Defensoria Pública, haja vista referida instituição mesmo sendo de âmbito federal, comporta estrutura administrativa, pessoal e orçamentária próprias, nos termos das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Portanto, há de se mantida a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. 12. Tecidas essas considerações, importa esclarecer que, a fixação dos honorários sucumbenciais envolvendo o postulado do direito à saúde, não há que se falar em conteúdo econômico da demanda, haja vista a impossibilidade de se mensurar o valor da vida, devendo a condenação ser fixada de forma equitativa, sendo, pois, aplicável, na hipótese, o art. 85, § 8º, do mencionado Código de Processo Civil. Desse modo, condena-se os entes públicos réus na quantia R$ 1.000,00 (dois mil reais), pro rata. 13. Apelação do Estado de Pernambuco e da União parcialmente providas para apenas reduzir a verba honorária. (TRF 5ª R.; AC 08106659420204058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 07/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ANALISADA À FALTA DE DIALETICIDADE E POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NÃO RECONHECIMENTO DAS CONTRATAÇÕES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. CONTRATAÇÃO TEMERÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA SIMPLES. DIREITO À RETENÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO RECORRIDO, SE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

. A parte recorrente postula a reforma da sentença (pp. 242/248) que confirmou a tutela de urgência; declarou nulos os contratos de empréstimos nº 544261408, 549371744, 547161932, 241169616, 546172450; determinou a restituição simples das parcelas pagas; condenou em danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e determinou a compensação dos valores depositados em conta do recorrido. Argui, inicialmente (pp. 254/279), preliminar de prescrição trienal e cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial quanto a autenticidade da digital aposta nos contratos, bem como pela não apreciação do pedido de diligência. No mérito, postula seja reconhecida a legitimidade da contratação e da cobrança; afastado o dano moral ou, de forma subsidiária, reduzido o quantum indenizatório e que seja aplicada a restituição simples dos valores descontados. Requer, ainda, que a incidência dos juros de mora aos danos morais e a correção monetária aos danos materiais seja a partir do arbitramento ou da citação. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (p. 301)..De início, afasto as preliminares apontadas. A prescrição trienal, sequer deve ser analisada por esta Turma, posto que não foi suscitada no juízo de origem. Ao juízo primevo foi-lhe dado conhecer apenas da prescrição quinquenal, a qual foi devidamente enfrentada. Nesse eito, deixo de aprecia-la à falta de dialeticidade e por configurar inovação recursal. Quanto ao cerceamento de defesa, seja pela necessidade de produção de prova técnica, seja pela não apreciação do pedido de expedição de ofício ao banco do recorrido, também o afasto, por não vislumbrar configurado. Em sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele averiguar quais as provas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Na espécie, o conjunto probatório produzido nos autos se mostrou suficiente para um criterioso julgamento do Juízo a quo. Além disso, se o recorrente efetivou os depósitos na conta do recorrido, deveria dispor da aludida prova em seus arquivos ou mesmo postular junto ao INSS onde demonstrassem os descontos, o que não o fez. Ademais, a falta de acesso aos extratos do recorrido não acarretou qualquer prejuízo ao recorrente, já que na sentença o juízo autorizou a compensação. A perícia grafotécnico não se faz necessária para verificar se foram observadas as formalidades legais para contratação. Demais disso, as provas juntadas aos autos são suficientes para análise da questão posta. Registre-se que cabia à parte recorrente, nos termos do art. 183 do Código Civil, apresentar outros meios de provas para comprovar a validade das cobranças, inclusive no tocante à disponibilização dos valores para o autor/recorrido. .A controvérsia gira em torno de 05 (cinco) empréstimos consignados, com desconto em benefício do INSS, cuja contratação foi firmada mediante apo - sição de impressão digital e assinatura de testemunhas. Uma vez negada a contratação, tanto na inicial, quanto na audiência de instrução (p. 241), na qual o recorrido afirmou desconhecer todas as testemunhas que assinaram os con - tratos, o banco traz para si o ônus de fazer prova em contrário. .Consta do áudio da audiência de instrução e julgamento que o autor alega desconhecer todas as pessoas que constam como testemunhas e rogados nos contratos. Além disso, as assinaturas das testemunhas e dos rogados que figuram em todos os contratos, alternam ora como rogados e ora como teste - munhas (pp. 59/60; 68/71; 74/77; 84/87 e 90/91). Outro ponto a chamar a atenção, é a divergência do endereço que consta nos contratos e o declarado na inicial pelo autor. Tem-se, ainda, os documento de declaração de residência de pp. 61/78/92/99/108, que não estão preeenchidos e, de uma simples análise, é de fácil verificar ao homem médio que a aposição das digitais são distintas. .A jurisprudência, vem confirmando a aplicação do art. 595 do CC aos contra - tos de empréstimos consignados assinados a rogo pelos analfabetos. Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma do STJ, no RESP 1.868.099, em recente informativo de jurisprudência nº 0684..Contudo, nos presentes autos, faz-se necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de pessoa analfabeta, vulnerável juridicamente, com parcas condições instrutórias e, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece a proteção estatal integral para lhe prevenir danos. .De tudo bem visto e analisado, a manutenção da sentença se impõe não só quanto a nulidade dos contratos e restituição dos valores de forma simples, mas quanto a manutenção dos danos morais, por considerar que se adequa aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades do caso. .Quanto aos juros, também está com razão o Juízo de primeiro grau. Tratando- -se de responsabilidade extracontratual, pois não comprovado o vínculo entre os litigantes, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, data da negativação, nos moldes do art. 382 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ. E a correção monetária, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. .Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. .Condeno o recorrente em honorários de sucumbência em razão do resultado do julgamento. (art. 55, parte final, da LJE). (JECAC; RIn 0000791-61.2020.8.01.0002; Cruzeiro do Sul; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro; DJAC 16/09/2021; Pág. 58)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, DADA SUA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Em relação à alegação de contradição concernente à perda superveniente do objeto da ação, dada a satisfação integral da obrigação de fazer, não há falar, visto que o interesse de agir da embargada restou demonstrado no momento do ajuizamento da ação judicial e o cumprimento da obrigação se deu apenas com a determinação judicial, o que não enseja, fatalmente, o esvazimento do objeto da ação originária. 4. No que tange à alegação de contradição na condenação do ente embargante ao pagamento de honorários advocatícios, por força da Súmula nº 421 do STJ e dos arts. 381 e 382 do CC/2002, tenho a dizer que, apesar de reconhecer o entendimento resultante da combinação das redações outrora referidas, encontra-se, hoje, tal matéria, sob novo entendimento encabeçado pelo Supremo Tribunal Federal, no AR 1937 AgR, permitindo a referida condenação. 5. Em que pese esse julgado envolver a Defensoria Pública da União, se aplica perfeitamente ao caso concreto, pois, diferente do que tenta fazer crer o embargante ao colacionar inúmeras citações jurisprudenciais do STJ, de que não são devidos honorários advocatícios às Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, deu-se nova redação ao art. 134, §2º, da CF, assegurando às Defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa. 6. Essa autonomia já foi reconhecida pelo STF, na ADI 4056, julgado 07/03/2012, enaltecendo a desvinculação do órgão supra de qualquer outro Poder, inclusive o Executivo, constituindo entendimento contrário pura violação a Constituição Federal. 7. Desse modo, considerando a explanação anterior a respeito do tema, principalmente os desdobramentos legislativos advindos com a EC nº 45/2004, concedendo autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais, desvinculando-as de outros poderes, não há falar em contradição na condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. À UNANIMIDADE. (TJPA; AC 0027359-74.2013.8.14.0301; Ac. 196720; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura; Julg. 01/10/2018; DJPA 11/10/2018; Pág. 378) 

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. RESGUARDO DO SÁBADO PARA OS INTEGRANTES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA RELIGIOSA. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MINORIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INEP E DPU PERTENCENTES À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I.

Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. II. Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso. III. Inexistem omissões no julgado, pois o julgamento transcrito no voto condutor é claro ao dispor que “ (...) Tanto o INEP quanto a DPU são órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja a União, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384 do Código Civil). 3. Cabimento da Súmula da Súmula nº 421 do STJ: ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (APELREEX 0001110852012405810001, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5. Terceira Turma, DJE. Data: 26/08/2013. Página: 169) ”. lV. “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) V. À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. VI. Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração. VII. Ademais, na hipótese sub examine, a matéria das Leis Complementares 80/94 e 132/2009, foram devidamente examinadas nos itens 5 e 6 do voto. VIII- Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0035539-16.2011.4.01.3900; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 22/05/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento e quitação de dívidas e outras avenças. Togado de origem que extingue o processo com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do código de ritos. Irresignação do credor. Alegado cumprimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Tese repelida. Decisão que não se escorou indelevelmente na falta dos requisitos mencionados para extinguir a actio, mas na superveniente ocorrência da confusão do direito material de crédito. Alegações recursais inócuas que devem ser rechaçadas de plano. Ventilada inocorrência do instituto da confusão face a distinção entre credor, devedor, direitos e obrigações. Partes da presente execucional n. 020.01.011175-1 e da ação revisional n. 020.97.001539-9 que, sem sombra de dúvidas, são as mesmas. Posicionamento do estado-juiz de origem no sentido que a executada tornou-se credora do exequente, bem como que a fase de arbitramento já restou consumada, não sendo especificamente atacado pelo recorrente. Confusão que se opera in casu, a teor dos arts. 381 e 382 do Código Civil. Precedente deste pretório e do tribunal da cidadania. Manutenção incólume do decisum, ainda que por fundamento diverso, qual seja, o art. 267, inciso X, do pergaminho processual civil. Almejada redução dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Valor arbitrado até módico se consideradas as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes dos §§ 3º e 4º do art. 20 do código de ritos. Rebeldia inacolhida. (TJSC; AC 2015.044167-3; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 28/07/2015; DJSC 03/08/2015; Pág. 287) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. RESGUARDO DO SÁBADO PARA OS INTEGRANTES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA RELIGIOSA. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MINORIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INEP E DPU PER- TENCENTES À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Se o feito ainda se apresenta útil à autora, tendo em vista que o indeferimento do pleito ocasionaria a invalidação de sua participação no enem/2011 com os prejuízo decorrentes da conjectura, afasta-se a preliminar de perda do objeto. II. A proteção da liberdade de consciência e de crença religiosa, direitos fundamentais encartados no art. 5º, incisos VI e VIII, da Constituição da República, sob o contexto de uma sociedade pluralista, é consagrado pela jurisprudência pátria, que resguarda o direito dos adventistas do 7º dia (sabadistas), até como função contramajoritária para a proteção do direito das minorias, de modo a se mostrar lídimo o direito líquido e certo a realização de provas acadêmicas em dia e horários compatíveis com o credo religioso do requerente, resguardado o estado democrático de direito. Precedentes. III. 2. Tanto o inep quanto a dpu são órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja a união, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384 do código civil). 3. Cabimento da Súmula da Súmula nº 421 do STJ: os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (apelreex 0001110852012405810001, desembargador federal marcelo navarro, trf5. Terceira turma, dje. Data: 26/08/2013. Página: 169.) IV. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação deixou de ser requerida nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do cpc). V. Agravo retido não conhecido. Apelo e remessa oficial tida como interposta conhecidos e parcialmente providos (item iii). (TRF 1ª R.; AC 0035539-16.2011.4.01.3900; PA; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 21/11/2014; Pág. 282) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. SÚMULA Nº 421, DO STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE.

1. Omissão no acórdão, quando manteve a condenação da apelante/embargante em honorários advocatícios, desconsiderando o fato de se tratar de causa patrocinada pela defensoria pública da união. 2. A terceira turma deste tribunal já decidiu a respeito da matéria tratada nos autos, no julgamento da apelreex nº 27472/01/ce (rel. Desemb. Federal marcelo navarro, julgado em 20/08/2013) no sentido de que se trata de órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja, a União Federal, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384, do código civil). 3. Cabimento da Súmula nº 421 do STJ: "os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. " 4. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento, em parte, à apelação e à remessa necessária, apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. (TRF 5ª R.; APELREEX 0006512-59.2012.4.05.8000; AL; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 19/08/2014; Pág. 87) 

 

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TEXTO DO VOTO DO ACÓRDÃO, PARA EXPURGAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE ESTÁ SENDO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO PREJUDICADA DEVIDO À INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO (ARTS. 381, 382, 383 E 384 DO CC). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA, DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO.

1. Na forma concebida pelo CPC. Artigo 535- os embargos são recursos de integração, e não, de substituição, acorde com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8.950, de 1994. A jurisprudência, contudo, inclusive a dos tribunais superiores, tem admitido que, em determinadas situações, pode-se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração. 2. Efetivamente, há que ser corrigido o V. Acórdão embargado, no que se refere à manutenção da condenação dos demandados ao pagamento dos honorários advocatícios, já que procede a alegação da embargante de que não cabe a sua condenação nos ônus da sucumbência, uma vez que a parte autora está sendo patrocinada pela defensoria pública da união. 3. A terceira turma deste tribunal já decidiu a respeito da matéria tratada nos autos, no julgamento da apelreex27472/01/ce (rel. Desemb. Federal marcelo navarro. , julg. : 20/08/2013, publ. : 26/08/2013) no sentido de que se trata de órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja, a União Federal, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384, do código civil). 4. Cabimento da Súmula nº 421 do STJ: "os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 5. O não acatamento dos argumentos contidos na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, na decisão monocrática prolatada no feito que esteja sob análise. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. 6. Embargos de declaração providos, em parte, apenas para expurgar a condenação da parte ré nos honorários advocatícios, por estar o autor sendo patrocinada pela defensoria pública da união. (TRF 5ª R.; AC 0007633-91.2009.4.05.8400; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 19/09/2013; Pág. 97) 

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo inep. Instituto nacional de estudos e pesquisas educacionais anísio Teixeira, com fundamento no art. 535, II, sob o argumento de omissão quanto aos arts. 381 e 382 do Código Civil bem como do teor da Súmula nº 421 do STJ, todos estes referentes à impossibilidade de honorários advocatícios à defensoria pública da união. Dpu. 2. Tanto o inep quanto a dpu são órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja a união, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384 do código civil). 3. Cabimento da Súmula da Súmula nº 421 do STJ: "os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 4. Por conseguinte, forçoso também é o parcial provimento da remessa oficial, já que a embargante não ventilou tal quesito em sua apelação; todavia, faz-se importante salientar, tal ponto não foi corroído pela preclusão, tendo-se em vista a sujeição da sentença ao regime do art. 475, I, do código de processo civil. 5. Embargos de declaração providos para afastar a condenação do inep em honorários advocatícios, bem como para dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo-se o acórdão vergastado nos demais sentidos. (TRF 5ª R.; APELREEX 0001110-85.2012.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; DEJF 27/08/2013; Pág. 154) 

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENEM. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DPU. CONDENAÇÃO DO INEP EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. CABIMENTO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ.

1. Trata-se de apelação oposta pelo inep contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em r$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do cpc. 2. Tanto o inep, quanto a dpu são órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja a união, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384 do código civil). 3. Cabimento da súmula da Súmula nº 421 do stj: os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Precedentes: ag111575/pe, desembargador federal francisco cavalcanti, primeira turma, julgamento: 01/12/2011, publicação: dje 09/12/2011. Página 82; resp 1281425/sp, rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 22/11/2011, dje 01/12/2011; resp 1199715/rj, rel. Ministro arnaldo esteves lima, corte especial, julgado em 16/02/2011, dje 12/04/2011. 5. Apelação provida e remessa necessária parcialmente provida para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TRF 5ª R.; APELREEX 0018059-40.2010.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 15/03/2012; DEJF 21/03/2012; Pág. 88) 

 

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