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Art 384 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior. CAPÍTULO IXDa Remissão das Dívidas

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. APELAÇÕES. PRELIMINARES. SENTENÇA. ULTRA PETITA. DECOTAÇÃO DO EXCESSO. LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DESFALQUE PATRIMONIAL. OPERAÇÕES CONFUSAS. REGISTROS CONTÁBEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. LUCROS CESSANTES. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Em sendo a sentença ultra petita, a consequência do vício é a decotação do excesso, não a declaração de nulidade do provimento judicial como um todo. 2. Não se afigura hipótese de litispendência, de continência nem de suspensão do processo entre o pedido de reparação cível e o de ação de prestação de contas, este consistente na aferição do resultado da administração societária, os quais também não se confundem com a ação de dissolução da sociedade, cuja competência absoluta para apreciação, em razão da matéria, é da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, consoante Resolução 23/2010 deste Tribunal. 3. Decisão contrária aos interesses das partes não é sinônimo de nulidade quando, ainda que em direção oposta à pretensão do interessado, o provimento judicial encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do previsto nos artigos 93, IX, da Constituição da República, e 489 do Código de Processo Civil. 4. As partes devem observar as fases processuais e não inovarem a lide em grau recursal, ônus decorrente do princípio da eventualidade. Entendimento contrário resultaria em supressão de instância e em violação da premissa de que as razões do recurso devem associar-se aos fundamentos da sentença, hipóteses vedadas pelo sistema processual vigente. 5. Comprovado o desfalque patrimonial a favor de um dos sócios por meio de perícia técnica devidamente realizada, derroga-se tese segundo a qual os registros contábeis constituem prova frágil, pois a escrituração das empresas é obrigatória e os lançamentos presumem-se verdadeiros. Se há registro de lançamentos não correspondentes à realidade, a prática indevida acarreta ônus a serem suportados pelo administrador responsável pela contabilidade da empresa e pela fraude. 6. A devolução em dobro do indébito pressupõe a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a ausência de engano justificável, além da existência de má-fé pelo credor, elementos não caracterizados quando as operações são confusas e a conclusão acerca do desfalque pressupõe a análise de vasta documentação, somente esclarecida pela perícia. 7. O direito à compensação pressupõe a existência de confusão entre credor e devedor, nos termos das previsões constantes dos artigos 381 a 384 do Código Civil, o que não ocorre quando a credora é a pessoa jurídica, não outro sócio supostamente devedor. 8. As perdas e danos são constituídos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes efetivamente comprovados, sendo certo que aqueles representam o prejuízo material, ou seja, aquilo que o credor efetivamente perdeu, enquanto estes correspondem à frustração de uma expectativa real de ganho. 9. Quando a verba honorária é fixada de acordo com os parâmetros legais, não se afigura hipótese de recálculo com observância dos critérios da equidade, tampouco de violação da proibição do enriquecimento sem causa, contido no artigo 884 do Código Civil. 10. Preliminar parcialmente acolhida. Recurso interposto pelo réu parcialmente provido. Recurso subscrito pelo autor desprovido. (TJDF; APC 00211.25-93.2016.8.07.0001; Ac. 142.1015; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO. 2. DANO MORAL. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REPARAÇÃO POR DESPESAS FEITAS COM ADVOGADO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 384, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

1) O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). 2) Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como acolher a pretensão da Recorrente. 3) Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE. DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 4. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. 5. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 7. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. 1) Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. 2) Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0003200-59.2008.5.15.0109; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 04/05/2018; Pág. 5672) 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E IRMÃO. DEVER DE OBEDIÊNCIA. ART. 384, VII, DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. Não obstante a presença de documentos que demonstrem a faina agrícola do genitor da autora. como cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 19/7/1948, e de óbito (1979). e de seu irmão Alonso Sanches Mercado (certidão de casamento. 1969), não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida campesina asseverada. Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito. Ora, pequenos serviços de auxílio aos pais não podem ser equiparados a trabalho para fins previdenciários. Some-se a isso que o fato de a filha residir com os pais rurícolas não é indicativo, só por só, de trabalho rural mesmo porque muitas se dedicaram a afazeres domésticos. O fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos. Apesar de demonstrada a condição de lavrador do cônjuge Cícero Humberto Costa em sua certidão de casamento, celebrado em 9/5/1974, e de nascimento da filha, nascida em 20/4/1975, impossível o cômputo do segundo período requerido pela autora, diante da ausência de prova oral a corroborar o alegado trabalho rural junto do marido. A prova testemunhal produzida, vaga e mal circunstanciada, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho nos períodos em contenda. Nenhum dos depoimentos foi categórico nos sentido de que a autora efetivamente trabalhava na roça. Ela tinha irmão, que em geral auxiliava o pai na lide rural, mas não há afirmação de que ela efetivamente o fazia cotidianamente. Ambas as testemunhas afirmaram apenas que quando iam visitar familiares no município de Ourizona, Estado do Paraná, viam a apelante trabalhando na roça. Diante desse cenário, entendo que não restou demonstrada a faina perseguida, em regime de economia familiar. Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o Decreto de improcedência. Enfim, não há certeza a respeito do exercício de atividade de rural da parte autora, tanto diante da fragilidade da prova material, seja diante da precariedade da prova testemunhal. Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0021184-36.2018.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 07/11/2018; DEJF 27/11/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. Não obstante a presença de documentos que demonstrem a faina agrícola do genitor da autora. como cópias do Livro de Matrícula, onde foi qualificado como lavrador no ano de 1964; certidão do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pederneiras, no sentido de que ele, em companhia dos irmãos, comprou imóvel rural, com área de 6 hectares e 5 ares, no ano de 1975; e comprovantes de imposto sobre a propriedade rural. ITR, a partir de 1991, etc., não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida campesina asseverada. Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito. Ora, pequenos serviços de auxílio aos pais não podem ser equiparados a trabalho para fins previdenciários. Some-se a isso que o fato de a filha residir com os pais rurícolas não é indicativo, só por só, de trabalho rural mesmo porque muitas se dedicaram a afazeres domésticos. Não bastasse, a prova testemunhal produzida, vaga e praticamente idêntica, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda. Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 142 da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0008433-17.2018.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 20/06/2018; DEJF 05/07/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2011 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência. A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada urbana, desde o ano de 1981, apurando-se um total de apenas 81 contribuições (vide CNIS e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição). Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais, desde seus 11 (onze) anos de idade, até o ano de 1973, tendo cumprido a carência do artigo 142 da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses. Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos apenas cópia da certidão de casamento dos genitores, celebrado em 1950, e de nascimento da irmã, nascida em 1962, onde o pai Osório Emiliano de Souza foi qualificado como lavrador. Nada mais. Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada. Ademais, em sua certidão de casamento, celebrado em 1986, a autora foi qualificada como "cozinheira" e o marido, "balconista ". Os depoimentos de Sebastião Antônio Teixeira e Luzia Moreira Teixeira, bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido. Não se sabe o que a autora fazia na época, em qual trabalho rural se ocupava. Limitaram-se a dizer que ela trabalhava no campo, junto dos pais, na fazenda pertencente a Vicente de Souza Prado, sem qualquer detalhe ou circunstância. Ora, o fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos. Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito. Aliás, o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários. Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 142 da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Cumprido o requisito etário, mas não a carência exigida pela Lei. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0002360-29.2018.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 20/06/2018; DEJF 05/07/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENTIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA/SP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.

A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados. A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ). No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Não obstante a presença de documentos que demonstrem a faina agrícola do genitor da autora, não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida campesina asseverada. Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito. Joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o labor rural vindicado. O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo ", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado. O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0002138-50.2016.4.03.6113; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 21/02/2018; DEJF 08/03/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENTIOR. FOTOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.

Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. Não obstante a presença de documentos que demonstrem a faina agrícola do genitor da autora, como certidão de casamento, celebrado em 1921, ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto (1976) e ficha de matrícula escolar, não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida campesina asseverada. As fotografias apresentadas não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral. A própria certidão de casamento da autora, celebrado em 24/2/1979, indica a profissão de escriturária da autora e comerciante do marido. Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito. Ora, pequenos serviços de auxílio aos pais não podem ser equiparados a trabalho para fins previdenciários. Some-se a isso que o fato de a filha residir com os pais rurícolas não é indicativo, só por só, de trabalho rural mesmo porque muitas se dedicaram a afazeres domésticos. Não bastasse, a prova testemunhal produzida, vaga e praticamente idêntica, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda. Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 142 da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Apelação provida. Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. (TRF 3ª R.; AC 0037437-36.2017.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 21/02/2018; DEJF 08/03/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.

Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2013 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Período de atividade rural não comprovado. Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito. Cumprido o requisito etário, mas não a carência exigida pela Lei. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0025475-16.2017.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 27/11/2017; DEJF 13/12/2017) 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.

Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2014 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Período de atividade rural não comprovado. Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito. Cumprido o requisito etário, mas não a carência exigida pela Lei. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0010939-97.2017.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 26/06/2017; DEJF 11/07/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL FRACA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da Lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; ". Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008. Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais. decorrentes do fenômeno do êxodo rural. e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ. SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, STJ. SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015; RESP 201300429921, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ. SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2014). Com relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, V. u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, V. u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 21/3/2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental ". Ocorre que a autora não possui qualquer elemento material relevante, apto a embasar o seu pleito. Ela juntou apenas certidão de casamento, celebrado em 1979, onde consta seu endereço em sítio, mas a profissão do marido era a de torneiro mecânico (f. 10). Os documentos escolares, de 1961 a 1964, são anteriores ao período que pretende reconhecer como de trabalho rural, apenas indicando que o pai era lavrador (f. 16/20). A carteira de trabalho do pai tem anotação de vínculo como lavrador a partir de 17/10/1971, mas não tem anotação de saída. Aplicase, aqui, o teor da Súmula nº 73 do TRF4, já que não se trata de regime de economia familiar. Os depoimentos das duas testemunhas, bastante singelos e inseguros, não bastam para o cômputo pretendido. Não se sabe o que a autora fazia na época, em qual trabalho rural se ocupava. Limitaram-se a dizer que ela trabalhava na roça, sem qualquer detalhe ou circunstância. Os anos e períodos referidos pelas testemunhas não são confiáveis, porque flagrantemente inseguras em seus depoimentos, sinal indicativo de terem sido orientadas previamente. O fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos. Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito. Ainda que se admita a possibilidade de cômputo do tempo de atividade rural em período anterior documento mais antigo, a prova oral é precária. Além disso, não há início de prova material contemporâneo, de modo que o pleito de reconhecimento do labor rural não pode ser acolhido, na forma da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 142 da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0015464-30.2014.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 29/05/2017; DEJF 13/06/2017) 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.

Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2009 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Período de atividade rural, em regime de economia familiar, não comprovado. Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito. Cumprido o requisito etário, mas não a carência exigida pela Lei. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª R.; AC 0042432-29.2016.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 24/04/2017; DEJF 10/05/2017) 

 

AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Transporte gratuito a estudante. Sentença de procedência. Apelações. O direito à educação tem assento constitucional e desfruta de absoluta prioridade, ao lado do direito à vida, à saúde, enfim, à dignidade. E é com o fim de permitir a maior acessibilidade ao direito à educação que a Lei Estadual 4.510/2005, já regulamentada pelo Decreto nº 36.992/2005, dispõe sobre a isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual. Como decorrência do direito à educação e do dever do poder público à respectiva prestação, a procedência do pedido em relação ao Estado era de rigor. Precedentes desta Corte. Responsabilidade da segunda ré caracterizada diante da comprovação de que o cartão da autora permaneceu com o status “CANCEL” de 09/04/2013. Quando efetuada a troca para biometria. -, pelo motivo “DANIFICADO” até 17/07/2014, quando lhe fora entregue um novo cartão em razão da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela. Verba honorária. Enunciado nº 80 da Súmula do TJRJ. Exibe-se firme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, na espécie, ocorre confusão entre as pessoas do credor e do devedor. Arts. 381 a 384 do Código Civil (REsp 1199715 / RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Tema 433). Verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se afigura excessiva. Incidência dos §3º e 4º do art. 20 do CPC/73, a autorizar redução para R$ 500,00 (quinhentos reais). No silêncio da sentença, com esteio no Enunciado nº 161 da Súmula do TJRJ, a condenação da segunda ré ao pagamento de metade das custas processuais e da taxa judiciária se impõe. Recursos providos em parte. 2. (TJRJ; APL 0020503-97.2013.8.19.0061; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; Julg. 29/03/2017; DORJ 30/03/2017) 

 

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA INCLUSÃO DE RESSARCIMENTO DO JUDICIÁRIO COM DESPESAS POSTAIS. IMPERTINÊNCIA.

Os gastos relacionados à atividade cartorária oficial têm despesas processuais vinculadas ao próprio aparelho estatal. Existe confusão: Há um só credor e um só devedor. Condenar o Estado a reembolsar os gastos feitos por ele mesmo valeria por impor pagamento a si próprio. No ponto, Judiciário e Executivo não se digladiam: Confundem-se. E isso e isso é causa natural de extinção das obrigações (arts. 381 a 384 do Código Civil). Recurso provido para retirar os R$ 8,60 que deram origem ao agravo. (TJSC; AI 0033409-65.2016.8.24.0000; Papanduva; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; DJSC 07/12/2017; Pag. 358) 

 

PROCESSO CIVIL. DESPESAS PROCESSUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO. ESTADO DE SANTA CATARINA. LIMITES. DIFERENCIAÇÃO ENTRE REEMBOLSOS DEVIDOS A TERCEIROS E GASTOS SUPORTADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.

Os cartórios não oficializados, mesmo que devam ser reconhecidos como repartições estatais (em sentido amplo), são geridos por pessoas naturais, que têm direito a emolumentos. É situação, no âmbito judicial, em extinção, mas devem ser respeitados os direitos adquiridos. Os correspondentes investimentos devem ser reembolsados pelo derrotado na causa, decorrência natural da sucumbência. Em contrapartida, os gastos relacionados à atividade cartorária oficial têm outra dimensão. São despesas processuais vinculadas ao próprio aparelho estatal. Nesse caso, existe confusão: Há um só credor e um só devedor. Condenar o Estado a reembolsar os desembolsos feitos por ele mesmo valeria por impor pagamento a ele próprio. No ponto, Judiciário e Executivo não se digladiam: Confundem-se, para repetir o termo. E isso é causa natural de extinção das obrigações (arts. 381 a 384 do Código Civil). Inclusive, o oficial de justiça percebe verba de caráter indenizatório específica e não faz jus a novo pagamento. Recurso e remessa conhecidos e parcialmente providos. (TJSC; AC 0004578-58.2014.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; DJSC 04/07/2017; Pag. 313) 

 

RECURSO DA RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA RECLAMADA AM COCORICÓ. IMPROCEDÊNCIA.

A teor dos artigos 381 a 384 do Código Civil Brasileiro, a confusão entre autor e réu constitui causa extintiva de obrigação. Na hipótese dos autos, a Sra. Camila Brandão é ao mesmo tempo reclamante e proprietária da empresa AM COCORICÓ, razão pela qual há de se manter a extinção do Feito, decretada em 1º Grau, em relação a esta empresa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AM RAÇÕES. CABIMENTO. O Código Civil de 2002 passou a considerar que o abuso de direito também pode ser considerado como fundamento capaz de ensejar reparação de danos causados ao trabalhador. No caso, por contratar a empresa a trabalhadora como pessoa jurídica, não lhe foi permitido usufruir dos direitos trabalhistas que a lei assegura. Sem falar que a reclamada se utilizou de pessoa jurídica criada pela reclamante, de forma impositiva, para realizar operações financeiras e comerciais que trouxeram prejuízos financeiros e constrangimentos à obreira. Assim sendo, restando evidenciados o ato ilícito e o dano, não só pela usurpação do gozo dos direitos trabalhistas pelo meio fraudulento da pejotização, bem como pelos constrangimentos morais e financeiros sofridos pela reclamante, imperativo condenar a empresa reclamada a reparar os danos sofridos pela autora. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0000110-12.2016.5.07.0036; Primeira Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; Julg. 15/03/2017; DEJTCE 17/03/2017; Pág. 85) 

 

RECURSO DA RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA RECLAMADA AM COCORICÓ. IMPROCEDÊNCIA.

A teor dos artigos 381 a 384 do Código Civil Brasileiro, a confusão entre autor e réu constitui causa extintiva de obrigação. Na hipótese dos autos, a Sra. Camila Brandão é ao mesmo tempo reclamante e proprietária da empresa AM COCORICÓ, razão pela qual há de se manter a extinção do Feito, decretada em 1º Grau, em relação a esta empresa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AM RAÇÕES. CABIMENTO. O Código Civil de 2002 passou a considerar que o abuso de direito também pode ser considerado como fundamento capaz de ensejar reparação de danos causados ao trabalhador. No caso, por contratar a empresa a trabalhadora como pessoa jurídica, não lhe foi permitido usufruir dos direitos trabalhistas que a lei assegura. Sem falar que a reclamada se utilizou de pessoa jurídica criada pela reclamante, de forma impositiva, para realizar operações financeiras e comerciais que trouxeram prejuízos financeiros e constrangimentos à obreira. Assim sendo, restando evidenciados o ato ilícito e o dano, não só pela usurpação do gozo dos direitos trabalhistas pelo meio fraudulento da pejotização, bem como pelos constrangimentos morais e financeiros sofridos pela reclamante, imperativo condenar a empresa reclamada a reparar os danos sofridos pela autora. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0000110-12.2016.5.07.0036; Primeira Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; Julg. 15/03/2017; DEJTCE 17/03/2017; Pág. 85) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.

Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ. Discute-se o reconhecimento dos lapsos rurais vindicados, para fins de averbação. Não obstante a presença de documentos que demonstrem a faina agrícola do genitor da autora, como registro de propriedade rural (Sítio Bom Retiro) e declaração emitida pelo Colégio Escola Normal Estadual de Santo Anastácio, não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida campesina asseverada. A própria certidão de casamento da autora, celebrado em 8/12/1976, indica a profissão de professora da autora e mecânico do marido. A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda. Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito. Diante desse cenário, entendo que não restou demonstrada a faina perseguida, em regime de economia familiar, entre o período de 1966 a 1974. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. (TRF 3ª R.; AC 0004934-03.2009.4.03.6002; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 07/11/2016; DEJF 24/11/2016) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ. Discute-se o reconhecimento dos lapsos rurais vindicados, para fins de averbação. Não reconhecimento do período de 1967 a 1975, por falta de elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida campesina asseverada. A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda. Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito. Todavia, quanto ao segundo período alegado pela autora, trabalhado na Chácara Nossa Senhora Aparecida, junto do marido, entre 26/7/1989 e 24/4/1991, entendo que as provas colacionadas aos autos indicam que a requerente fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, incumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, devendo este interstício ser reconhecido como tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar. A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0004773-20.2015.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 07/11/2016; DEJF 24/11/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, §2º, DA CLT. INSTITUTO DA CONFUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O REGIONAL CONSIGNOU QUE RESTOU CONFIGURADA A HIPÓTESE DE CONFUSÃO, INSTITUTO DE DIREITO CIVIL (ARTIGOS 381 A 384 DO CÓDIGO CIVIL), O QUE, NOS TERMOS DO ART. 267, X, DO CPC, CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCLUSÃO DISTINTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL SE FOSSE PERMITIDO O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, TAREFA DEFESA EM SEDE EXTRAORDINÁRIA, CONSOANTE CONSAGRA A SÚMULA Nº 126 DO TST.

Além disso, a controvérsia diz respeito à matéria que tem previsão em norma de índole infraconstitucional, o que afasta a possibilidade de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional, conforme exigência do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0108500-25.1994.5.05.0191; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 05/06/2015; Pág. 1204) 

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RESTITUCIO IN INTEGRUM.

A decisão monocrática proferida deve ser mantida, pois a aplicação do princípio da restitutio in integrum apenas no Processo Civil tem lugar, uma vez que o postulante, em regra, tem que constituir advogado para levar a sua pretensão a juízo, não lhe sendo oferecida outra alternativa. Em face disso, tem diminuído o seu crédito final, cabendo a restituição integral por quem impediu a satisfação do crédito. Nos domínios do Processo do Trabalho, entretanto, a sua aplicação tem sido repudiada por esta Corte; pois, segundo a disciplina própria da matéria prevista na Lei nº 5.584/70, há a possibilidade de a reclamante se socorrer da assistência do sindicato de classe, sem ônus. Assim, entende-se que, ao optar pela constituição de advogado particular, a reclamante abriu mão da proteção legal de buscar a restituição integral, pois não teria custos com defensor. Incólumes os artigos 384, 395 e 404 do Código Civil e 8º, parágrafo único da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0000320-54.2013.5.04.0003; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 24/04/2015; Pág. 1509) 

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. RESGUARDO DO SÁBADO PARA OS INTEGRANTES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA RELIGIOSA. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MINORIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INEP E DPU PERTENCENTES À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I.

Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. II. Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso. III. Inexistem omissões no julgado, pois o julgamento transcrito no voto condutor é claro ao dispor que “ (...) Tanto o INEP quanto a DPU são órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja a União, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384 do Código Civil). 3. Cabimento da Súmula da Súmula nº 421 do STJ: ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (APELREEX 0001110852012405810001, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5. Terceira Turma, DJE. Data: 26/08/2013. Página: 169) ”. lV. “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) V. À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. VI. Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração. VII. Ademais, na hipótese sub examine, a matéria das Leis Complementares 80/94 e 132/2009, foram devidamente examinadas nos itens 5 e 6 do voto. VIII- Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0035539-16.2011.4.01.3900; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 22/05/2015) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. RESGUARDO DO SÁBADO PARA OS INTEGRANTES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA RELIGIOSA. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MINORIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INEP E DPU PER- TENCENTES À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Se o feito ainda se apresenta útil à autora, tendo em vista que o indeferimento do pleito ocasionaria a invalidação de sua participação no enem/2011 com os prejuízo decorrentes da conjectura, afasta-se a preliminar de perda do objeto. II. A proteção da liberdade de consciência e de crença religiosa, direitos fundamentais encartados no art. 5º, incisos VI e VIII, da Constituição da República, sob o contexto de uma sociedade pluralista, é consagrado pela jurisprudência pátria, que resguarda o direito dos adventistas do 7º dia (sabadistas), até como função contramajoritária para a proteção do direito das minorias, de modo a se mostrar lídimo o direito líquido e certo a realização de provas acadêmicas em dia e horários compatíveis com o credo religioso do requerente, resguardado o estado democrático de direito. Precedentes. III. 2. Tanto o inep quanto a dpu são órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja a união, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384 do código civil). 3. Cabimento da Súmula da Súmula nº 421 do STJ: os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (apelreex 0001110852012405810001, desembargador federal marcelo navarro, trf5. Terceira turma, dje. Data: 26/08/2013. Página: 169.) IV. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação deixou de ser requerida nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do cpc). V. Agravo retido não conhecido. Apelo e remessa oficial tida como interposta conhecidos e parcialmente providos (item iii). (TRF 1ª R.; AC 0035539-16.2011.4.01.3900; PA; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 21/11/2014; Pág. 282) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. SÚMULA Nº 421, DO STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE.

1. Omissão no acórdão, quando manteve a condenação da apelante/embargante em honorários advocatícios, desconsiderando o fato de se tratar de causa patrocinada pela defensoria pública da união. 2. A terceira turma deste tribunal já decidiu a respeito da matéria tratada nos autos, no julgamento da apelreex nº 27472/01/ce (rel. Desemb. Federal marcelo navarro, julgado em 20/08/2013) no sentido de que se trata de órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja, a União Federal, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384, do código civil). 3. Cabimento da Súmula nº 421 do STJ: "os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. " 4. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento, em parte, à apelação e à remessa necessária, apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. (TRF 5ª R.; APELREEX 0006512-59.2012.4.05.8000; AL; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 19/08/2014; Pág. 87) 

 

ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. ALUNO QUE ESTUDOU EM ESCOLA CENECISTA. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO EQUIPARADA À ESCOLA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ.

1. Apelação e remessa oficial em face de sentença que confirmou a tutela judicial para que fosse assegurada a matrícula do apelado no curso de design, no campus maceió, da ufal. Universidade federal de Alagoas, visto que o estudante cursou o ensino médio em escola pública e em integrante da rede cenecista. 2. As escolas cenecistas, apesar de possuírem personalidade jurídica de direito privado, são dedicadas ao exercício de atividade educacional de natureza equiparada à pública, pois permitem o acesso à escola daqueles que não tiveram oportunidade de matricular-se em escolas públicas. Precedentes. 3. Destarte, as séries cursadas em tais instituições cenecistas de ensino devem ser consideradas equivalentes às prestadas em uma escola pública para fins de acesso à universidade por sistema de cotas. 4. Relativamente à condenação da ufal para pagamento de honorários advocatícios em favor da dpu, deve se aplicar o entendimento previsto na Súmula nº. 421 do STJ, considerando que, embora se trate de entidades que possuem personalidades jurídicas distintas, uma órgão da união (defensoria pública da união) e outra autarquia federal (ufal), ambas integram a administração pública federal, e sob o aspecto financeiro, estão abrangidas pela mesma Fazenda Pública federal, configurando-se, portanto, o instituto da confusão (arts. 381 a 384 do código civil). 5. Apelação e remessa oficial providas em parte. (TRF 5ª R.; APELREEX 0001516-52.2011.4.05.8000; AL; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro; DEJF 06/08/2014; Pág. 158) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA UNIÃO.

1. Cumpre ressaltar que a remessa oficial se encontra tida por interposta, vez que a sentença de mérito foi proferida de forma contrária à Fazenda Pública. Bem como não se encaixa na hipótese de exceção prevista no §2º do art. 475 do CPC. 2. No que se infere à insurgência da particular. Assistida pela dpu. De condenação da União Federal no pagamento de honorários advocatícios, tal pretensão se encontra obstada pela Súmula nº 421 do colendo STJ, responsável por estabelecer que "os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. " 3. Neste viés, pelo fato de a dpu ser órgão integrante da estrutura do mesmo ente federativo, qual seja a união, resta prejudicada a sua condenação em honorários sucumbenciais, devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381 a 384 do código civil). 4. Já referente à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela união, é firme a orientação jurisprudencial do STF e do STJ no sentido de que tanto ela quanto os estados, o Distrito Federal e os municípios são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas que objetivem o fornecimento de medicamento ou tratamento médico adequado, em virtude da responsabilidade solidária prevista no art. 196 da carta maior, de modo que não merece ser acolhida. 5. Quanto ao mérito propriamente dito, carece o apelo da união de interesse recursal, diante da ausência do binômio "utilidade/necessidade", já que almeja a improcedência do pedido do particular de realização da cirurgia de retirada de tumor cerebral, ao passo que esta já foi realizada, em cumprimento à decisão antecipatória dos efeitos da tutela. 6. Apelação da união conhecida em parte, e nesta parte não provida; apelação do particular e remessa oficial desprovidas. (TRF 5ª R.; AC 0004572-59.2012.4.05.8000; AL; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro; DEJF 03/07/2014; Pág. 121) 

 

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