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Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Passageira que ao desembarcar do coletivo teve sua saída obstaculizada devido ao fechamento da porta por duas vezes, ocasionando-lhe lesões no braço, que lhe acarretou alteração de sua rotina, com o afastamento de suas ocupações habituais por seis dias. Danos morais majorados. Pleito para incidência de juros a partir da data do evento danoso, e correção monetária, do arbitramento. Aplicação do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ verificada na sentença. Não conhecimento. Sentença de parcial procedência parcialmente reformada. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido. (TJSP; AC 1024645-21.2019.8.26.0224; Ac. 16151061; Guarulhos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1987)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AOS REQUERIDOS. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 54 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEM SER SUPORTADOS PELOS REQUERIDOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão do indevido desconto em sua aposentadoria. Em virtude da defeituosa prestação de serviços, plenamente cabível a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser arbitrado para R$5.000,00, pois proporcional ao caso. A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso. O termo inicial dos juros de mora de indenização por danos morais e materiais em responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ). Em decorrência da requerente ser vencedora da maior parte dos seus pedidos, devem os requeridos arcarem com os honorários advocatícios dos autos, na forma solidária, o qual arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0804647-63.2022.8.12.0021; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 21/10/2022; Pág. 98)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. IN CASU, SOBE PRECLUSA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL, A FALHA DA OPERADORA DE TELEFONIA E A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBETE SUMULAR Nº 89, DO TJ/RJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MAJORA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO E A JULGADOS CONGÊNERES DESTA EG. CORTE. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO, QUAL SEJA, DA DATA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO EG. STJ. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. " (Art. 14, Lei nº 8.078/90); 2. -A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Verbete sumular nº 89, TJRJ); 3. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos pela inexistência de relação jurídica entre as partes, cumulada com indenização por danos morais, em razão de indevida inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Recorre o autor da sentença de procedência, objetivando, em apertada síntese, a majoração da verba compensatória, a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, bem como sejam os juros de mora contados a partir da data do evento danoso; 4. Na hipótese, sobe preclusa a falha da operadora de telefonia que não demonstra a existência de vínculo contratual entre as partes a justificar o suposto débito e a negativação do nome do autor; 5. Dano extrapatrimonial que se consuma in re ipsa. Verba reparatória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se majora ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que melhor atende aos parâmetros do método bifásico, nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Eg. Corte; 6. Juros de mora. Tratando-se de relação extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, qual seja, a data da negativação indevida do nome do autor, conforme art. 398 do Código Civil e enunciado nº 54 da Súmula do E. STJ; 7. Verba honorária adequadamente fixada, em observância aos parâmetros da Lei Processual; 8. Reforma paracial da sentença; 9. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ; APL 0087355-02.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 21/10/2022; Pág. 878)
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA.
Fraude na contratação de financiamento para aquisição de automóvel e inclusão dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Sentença de procedência para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Irresignação da 2ª ré, que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e afirma que também fora vítima da fraude. Preliminar que se rejeita. Apelante que integra a cadeia de consumo, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, do CDC. Falha na prestação do serviço. Fraude incontroversa perpetrada por terceiros que não afasta a obrigação de reparar os danos causados ao autor. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Recurso do autor pleiteando a majoração do valor fixado. Quantum indenizatório arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença que merece pequeno reparo, apenas, para fixar o termo inicial dos juros moratórios da data do evento danoso, qual seja, a negativação indevida, uma vez que no caso de responsabiidade extracontratual decorrente de ato ilícito. Art. 398 do Código Civil e Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. Desprovimento dos recursos do autor e da empresa ré. (TJRJ; APL 0022644-98.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; DORJ 20/10/2022; Pág. 303)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Insurgência da instituição financeira. Empréstimo consignado e termo de adesão a cartão de crédito com descontos de reserva de margem (rmc) diretamente no benefício previdenciário recebido pela demandante. Pedido de intimação da parte autora para noticiar seu conhecimento acerca do ajuizamento da lide. Medida dispensada. Procuração subscrita que demonstra, por si só, o interesse na propositura da demanda e a busca da tutela jurisdicional. Almejada condenação do procurador em litigância de má-fé. Sanção processual inaplicável ao causídico, visto que não figura como parte na lide. Pleito rechaçado. Aventada prática de conduta temerária. Pedido de expedição de ofícios à ordem dos advogados do Brasil, ao ministério público e à autoridade policial para apuração de indícios de infrações disciplinares e conduta típica. Medida a ser adotada pela própria instituição financeira, se assim entender pertinente. Defendida a legalidade do contrato. Tese afastada. Falha na prestação do serviço que merece reprimenda judicial amparada no Código de Defesa do Consumidor. Decisum que determinou o retorno ao status quo ante mantido. Restituição dos valores pagos indevidamente que deve ocorrer na forma dobrada. Exegese do parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista. Permitida a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Sentença mantida. Danos morais. Ato ilícito configurado. Compensação pecuniária devida. Precedentes desta corte. Pretensa minoração da verba indenizatória. Redução pertinente em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de afinar-se aos parâmetros desta câmara. Pretendida aplicação dos juros de mora referente à indenização por danos morais a partir da citação. Impossibilidade. Prática abusiva resultante da exigência de contraprestação não pactuada e de violação ao dever legal de informação. Responsabilidade extracontratual. Incidência a contar do evento danoso. Exegese da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Precedentes deste órgão fracionário. Insurgência desprovida no tópico. Postulado afastamento da multa coercitiva. Rejeição. Medida cabível, no caso, para cumprimento do comando judicial. Exegese do art. 536, §1º, do CPC. Pleito de redução da sanção pecuniária. Acolhimento. Limitação adequada e proporcional ao valor da obrigação principal. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; APL 5010701-72.2021.8.24.0092; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Insurgência da instituição financeira. Empréstimo consignado e termo de adesão a cartão de crédito com desconto de reserva de margem (rmc) diretamente no benefício previdenciário recebido pela demandante. Defendida a legalidade do contrato. Tese afastada. Falha na prestação do serviço que merece reprimenda judicial amparada no Código de Defesa do Consumidor. Decisum que determinou o retorno ao status quo ante mantido. Danos morais. Ato ilícito configurado. Compensação pecuniária devida. Precedentes desta corte. Pretensa minoração da verba indenizatória. Redução pertinente em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de afinar-se aos parâmetros desta câmara. Postulada incidência dos juros de mora referente à indenização por danos morais a partir da data do arbitramento. Impossibilidade. Prática abusiva resultante da exigência de contraprestação não pactuada e de violação ao dever legal de informação. Responsabilidade extracontratual. Incidência a contar do evento danoso. Exegese da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Precedentes deste órgão fracionário. Insurgência desprovida no tópico. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; APL 5005140-80.2020.8.24.0002; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 20/10/2022)
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Procedência. Restrição de crédito junto aos órgãos de proteção de crédito indevidamente. Dano moral caracterizado. Dano moral presumido, in re ipsa. Valor indenizatório. Fixação indenizatória majorada de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00. Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros moratórios a incidir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001076-69.2021.8.26.0531; Ac. 16149075; Santa Adélia; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2233)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO ORIGINALMENTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBJETIVOS DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO SEU VALOR PARA O QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO RECURSAL PARA QUE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA SEJAM CONSIDERADOS COMO "AMOSTRA GRÁTIS", SEGUNDO DISPÕE PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 39, DO CÓDIGO DE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALHA NO SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 54, DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
1 - Trata-se de recurso de apelação proposto por consumidora em desafio à sentença, na qual o juízo a quo julgara parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico, referente a contrato de empréstimo consignado, bem como condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e da restituição do indébito na forma simples. Determinou também que fossem acrescidos, ao quantum da condenação, juros de mora a incidir a partir da citação. Por fim, autorizou a incidência da compensação na importância de R$ 14.222,09 (quatorze mil, duzentos e vinte e dois reais e nove centavos) sobre aqueles referentes à condenação arbitrada. 2 - Em sua peça recursal, a parte apelante, no intuito de que seu pleito fosse acolhido, arguiu as seguintes razões em seu favor: A) a necessidade de majorar os danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) que o valor recebido pelo recorrente, em decorrência do empréstimo ao qual não anuíra, seja considerado como amostra grátis; c) a regularidade da incidência dos juros de mora, que seja contada a partir do evento danoso; d) a licitude da majoração dos honorários sucumbenciais. 3 - No que tange ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo inconveniente experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo aos direitos alheios e às obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. 4 - A sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), destoou dos objetivos, ora ilustrados. Por outro lado, a quantia máxima postulada, em sede recursal, também se mostra inadequada (R$ 20.000,00) e exorbita de qualquer senso de razoabilidade, eis que não foi indicado prejuízo para além daqueles que já são presumidos no caso vertente dos autos. 5 - Assim, para atingir o desiderato de coibir que o apelado venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da recorrente, a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, além de acenar em favor do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência da corte alencarina, notadamente desta câmara, conseguindo ressarcir bem monetariamente a parte prejudicada pelos inconvenientes. Precedentes. 6 - Por mais que seja criticável a conduta da instituição financeira, ao não se cercar das providências necessárias para evitar a contratação de crédito não anuído pelo consumidor, é certo que o acolhimento da tese recursal, para que os valores depositados na conta bancária da consumidora sejam considerados como "amostra grátis", resultará em enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. 7 - A par disso, admitir o recebimento do empréstimo como mera liberalidade do banco, sem que isso acarrete qualquer ônus à consumidora, não se revela adequado, porquanto a incidência da norma em referência apenas é atraída ao caso para disciplinar uma prática comercial do prestador do serviço, como incentivo para convencer o seu destinatário a contratá-lo. A narrativa dos autos demonstra um cenário diferente, pois restou evidenciado que a contratação do empréstimo se deu em decorrência a partir da absoluta falha do serviço bancário. Precedentes. 8 - Deve ser acolhido o pleito da recorrente, de modo a alterar a sentença, para que se apliquem os juros de mora no valor da condenação, a partir do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto realizado no pagamento do benefício previdenciário, consoante dispõem o art. 398, do Código Civil e a Súmula nº 54, do STJ. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada apenas para majorar os danos morais e alterar a data do cálculo da incidência dos juros de mora da condenação. 10 - Majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Acórdãovista, relatada e discutida a presente apelação cível nº 0050226-74.2021.8.06.0084, acordam os desembargadores membros da terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0050226-74.2021.8.06.0084; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 05/10/2022; DJCE 19/10/2022; Pág. 104)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
Constatada a ocorrência de contradição, devem ser acolhidos os embargos de declaração para saná-lo, de modo a proporcionar uma escorreita prestação jurisdicional. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por ato ilícito extracontratual, como o presente, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil). (TJMG; EDcl 5006003-98.2019.8.13.0027; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE DÉBITO. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 385 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. FORMA DE INCIDÊNCIA.
Indevida a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes se não comprovada a origem da dívida inscrita. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação. In re ipsa., prescindido da comprovação do prejuízo. Deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 385 do STJ quando não demonstrada a existência de anotação legítima preexistente à discutida no feito. A indenização por dano moral deve ser quantificada segundo as circunstâncias do caso concreto e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data da inscrição negativa), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula nº 54 do STJ. (TJMG; APCV 5003890-90.2021.8.13.0290; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. ART. 435 DO CPC. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. NÃO CONHECIMENTO. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS. DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
A abordagem de um assunto, pela primeira vez, no segundo grau de jurisdição, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por suprimir instância, cerceando o direito de defesa da parte contrária. Incumbe ao réu apresentar a prova documental juntamente com a contestação, sendo que a juntada de documentos, em momento posterior, só é admissível nas hipóteses elencadas no art. 435 do CPC. Anotações restritivas de crédito, pautadas em dívidas não comprovadas, reflete negligência e atrai reparação dos danos morais experimentados pelo lesado. Ausentes critérios legais taxativos para a determinação da indenização por danos morais, a fixação deve considerar o grau da responsabilidade atribuída à parte ré, a extensão dos danos sofridos pela parte autora, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados do evento danoso (data da inscrição negativa), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula nº 54 do STJ. (TJMG; APCV 5003158-55.2021.8.13.0114; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MERCADOPAGO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS IRREGULARES. MECANISMOS DE CONTROLE DO RÉU. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO.
A teoria da asserção preconiza que a análise das condições da ação, dentre elas, a legitimidade, deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na exordial. A ausência de mecanismos de controle da origem e legitimidade de transações atrai a responsabilidade da instituição financeira por fraudes cometidas em detrimento do patrimônio do cliente. Demonstrada ofensa à imagem e a credibilidade da autora, deve ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada na sentença em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A incidência dos juros de mora no valor condenatório deve ser revista de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Em se tratando ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data da inscrição negativa), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula nº 54 do STJ. (TJMG; APCV 5001780-83.2020.8.13.0604; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO ACIDENTE COMPROVADA. DANO MORAL E ESTÉTICO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT. POSSIBILIDADE.
Não restou comprovada suposta negligência ou imprudência de quem pilotava a moto onde se encontrava a autora, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade do motorista do ônibus pelo acidente em questão. Configurado, na hipótese, o dever de indenizar e ponderadas as peculiaridades do caso concreto, dando especial atenção às circunstâncias do caso e à gravidade da lesão sofrida pela autora, e, considerando, ainda, as condições financeiras do ofensor, não deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais. A correção monetária, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, deve incidir a partir da publicação da decisão em que foi arbitrada, posto que, até então, presume-se atual. Nas indenizações por ato ilícito extracontratual os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil). A quantificação do dano estético deve ser feita com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. Quanto aos danos materiais, sejam eles lucros cessantes ou danos emergentes, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo, portanto, serem indenizados apenas os prejuízos devidamente comprovados. Uma vez comprovado o recebimento do seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ, deve tal valor ser deduzido da indenização judicialmente fixada a título de danos materiais, em razão da mesma natureza dos prejuízos. (TJMG; APCV 1852945-53.2010.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA.
1. O arbitramento da quantia referente à indenização por dano moral há de ser pautado pelo princípio da razoabilidade (a lógica do razoável), sopesando-se as várias circunstâncias do caso, notadamente a natureza do bem jurídico ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, assim como as condições sociais do ofendido, sem descurar que também deve servir como incentivo a que práticas semelhantes não se repitam. Há que se procurar um equilíbrio de sorte que o valor não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão diminuto que se afigura inexpressivo. 2. Indenização fixada em R$ 4.000,00 que não comporta majoração. Embora o valor da parcela seja elevado. Principalmente em se considerando o valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora. , há de se levar em conta a suspensão das cobranças indevidas no mês seguinte ao seu início. Montante adequado às particularidades do caso. 3. Termo inicial dos juros moratórios que corresponde à data do evento danoso (inscrição indevida), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ e do artigo 398, do Código Civil. 4. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela requerida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000474-31.2021.8.26.0094; Ac. 16143858; Brodowski; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1799)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO AUTORIZOU QUALQUER DESCONTO EM SEU BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUITAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A ELA ATRIBUÍDO. SENTENÇA QUE APLICA OS EFEITOS DA REVELIA E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ARGUMENTO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 435 DO NCPC. DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NOVOS. NÃO EXPOSIÇÃO DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NO MOMENTO OPORTUNO. CORRETA A SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. DESCONTOS REALIZADOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, INCIDINDO, PORTANTO, EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A REALIDADE PROCESSUAL E COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE, EM RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 85, § 11 DO NCPC. UNÂNIME.
Alteração, de ofício, da sentença, em relação ao termo inicial dos juros de mora em relação à indenização por danos morais, a fim de determinar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro desconto indevido, a teor do art. 398, do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. (TJSE; AC 202200731193; Ac. 36042/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 18/10/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ DECISÃO DE AÇÃO NA ESFERA PENAL UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ADEQUANDO-O AO PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVERÁ SER CORRIGIDO PELA TABELA DO TJSP A PARTIR DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA (SÚMULA Nº 362 DO E. STJ) E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO E. STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL).
Recurso de apelação parcialmente provido, com observação, de ofício. (TJSP; AC 1001237-66.2020.8.26.0094; Ac. 16139430; Brodowski; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 12/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2416)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REVELIA. QUESTÕES DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA IRREGULAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGULARIDADE.
Na apelação de réu revel, a análise pelo Tribunal deve se limitar às matérias de direito e de ordem pública, ocorrendo preclusão temporal quanto às questões de fato. O colendo Superior Tribunal de Justiça. STJ já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja dano moral, o qual decorre do próprio ato de negativação. In re ipsa., prescindido da comprovação do prejuízo. A indenização por dano moral, fixada no juízo a quo em virtude de anotação irregular no cadastro de proteção ao crédito, deve ser mantida quando quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por danos morais estipulada na instância de origem somente deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva. A incidência dos juros de mora no valor condenatório deve ser revista de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data da inscrição negativa), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula nº 54 do STJ. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. (TJMG; APCV 5003059-85.2021.8.13.0114; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR POR CONSIDERAR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA PELO BANCO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ/AGRAVANTE. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA PARA O EXATO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO, SEM QUE CONSTE, CONTUDO, AVISO DE RECEBIMENTO INDICANDO QUE A CORRESPONDÊNCIA FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE NO LOCAL DE DESTINO, EIS QUE FOI DEVOLVIDA AO REMETENTE SOB O MOTIVO DE "AUSENTE", APÓS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA. ASSIM, A PRINCÍPIO, NÃO RESTARIA DE PLANO COMPROVADA A MORA QUE JUSTIFICASSE A CONCESSÃO DE LIMINAR. TODAVIA, HÁ QUE SE PONDERAR, NA HIPÓTESE CONCRETA, QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ NOS AUTOS, PARA OFERECIMENTO DE PEÇA DEFENSIVA E DE RECONVENÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA, É CIRCUNSTÂNCIA QUE INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRA SUA CIÊNCIA ACERCA DA MORA E OPORTUNIZA A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EM ATRASO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA DE APREENSÃO, A FIM DE SE EVITAR A RESCISÃO CONTRATUAL. ASSIM, ENTENDENDO O MAGISTRADO A QUO PELO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, A MERA ALEGAÇÃO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS É INSUFICIENTE PARA ELIDIR A MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO E. STJ, SEGUNDO A QUAL "A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR". PORTANTO, COMPROVADA A MORA À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O INCONFORMISMO DA AGRAVANTE NÃO MERECE PROSPERAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar. " (Enunciado sumular nº 55, TJRJ); 2. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) (artigo 240, do CPC); 3. "A simples propositura da ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor. " (Verbete sumular nº 380 do STJ. ); 4. No caso concreto, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor informado no contrato, não possui aviso de recebimento, indicando que a mesma não foi entregue ao Réu, eis que devolvida pelos Correios ao remetente, sob o motivo "fora de perímetro; 5. No entanto, o comparecimento espontâneo do Réu aos autos, antes do deferimento da liminar, com oferecimento de contestação e reconvenção, que supre a ausência de prévia notificação, constituindo-o em mora, na forma do artigo 240, do CPC; 6. Outrossim, restou a inequívoca a ciência da mora que oportuniza ao devedor a quitação do saldo devedor antes da efetivação da medida de apreensão, impedindo que o mesmo seja surpreendido com a subtração do bem dado em garantia; 7. Deta forma, a pretensão reconvencional de revisão de cláusulas contratuais que, por si só, não tem o condão de descaracterizar a mora, a qual apenas é elidida com o pagamento integral do débito. Verbete sumular nº 380 do STJ; 8. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0065125-41.2022.8.19.0000; Itaboraí; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 14/10/2022; Pág. 846)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DE MORA. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA RECONHECEU A PERDA TOTAL DO VEÍCULO, CUJA BAIXA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESTOU COMPROVADA. TRATANDO-SE DE ATO ILÍCITO, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso de apelação provido. (TJSP; AC 1059114-46.2020.8.26.0002; Ac. 16131079; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 09/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2000)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. lV - Impossibilitado o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto prejudicado, considerando que a ausência de prequestionamento da matéria impede o exame do dissídio jurisprudencial. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.093.991; Proc. 2022/0083764-8; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 13/10/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO.
1. A suspensão antes de realizada a citação pode trazer prejuízos à parte autora ante o retardamento dos efeitos que aquele ato produz no processo. Segundo o art. 204 do CPC/2015: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constituiu em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).2. Ainda que a citação feita posteriormente faça retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação e, sob esse aspecto, seria indiferente a data da citação, o mesmo não ocorre com a constituição em mora do devedor, que é fixada na data da citação. Assim, a suspensão do processo antes da citação pode retardar os efeitos da mora, não parecendo justo que a parte autora deva arcar com esse ônus. (TRF 4ª R.; AG 5025851-35.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA ATRAVÉS DA QUAL A PARTE AUTORA OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, BEM COMO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAL E MORAL, AO ARGUMENTO DE NUNCA TER CONTRATADO COM A RÉ O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE DEU AZO A COBRANÇA CONSTANTE DOS AUTOS.
Instituição financeira demandada que não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral. Prova pericial grafotécnica que atesta não ser autêntica a assinatura atribuida ao demandante. Responsabilidade fundada na teoria do risco do empreendimento. Dano moral in re ipsa. Valor da indenização. R$ 4.000,00. Que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (verbete sumular nº 343, deste e. Tribunal), e que, por esta razão, deve ser mantido. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria do demandante a título de parcelas de empréstimo consignado que não contratou, em razão da ilicitude da cobrança. Compensação entre os valores devidos pelo banco recorrente em decorrência da condenação com a quantia recebida pelo consumidor a título de empréstimo consignado declarado indevido que foi determinado na sentença, razão pela qual, nesta parte, falece ao banco réu interesse em recorrer. Insurgência quanto ao valor da multa cominatória. Quantia fixada a título de multa diária que se mostra suficiente a imputar caráter inibitório ao comando judicial. Com relação aos juros de mora, cuidando-se de ilícito extracontratual, o termo inicial de sua fluência em relação às indenizações por dano moral deve ser a data do evento danoso, de acordo com o disposto no art. 398 do Código Civil e com o entendimento sufragado na Súmula nº 54 deste tribunal. Porém, neste particular, como a magistrada de piso fixou o termo inicial para a incidência dos juros de mora como sendo a data da citação e não houve recurso do autor neste sentido, quer nos parecer que falece interesse em recorrer ao banco recorrente neste particular. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba relativa à indenização por dano moral, é tranquilo na jurisprudência que esta deve incidir da decisão que as fixou, pelo que a sentença deve ser modificada nesta parte. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0022871-88.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 13/10/2022; Pág. 195)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Insurgência da instituição financeira. Empréstimo consignado e termo de adesão a cartão de crédito com desconto de reserva de margem (rmc) diretamente no benefício previdenciário recebido pela demandante. Sustentada prescrição trienal referente aos danos morais e materiais. Rejeição. Contrato com prestações mensais, contínuas e sucessivas. Termo inicial do prazo prescricional quinquenal que flui a partir do último desconto efetuado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Defendida a legalidade do contrato. Tese afastada. Falha na prestação do serviço que merece reprimenda judicial amparada no Código de Defesa do Consumidor. Decisum que determinou o retorno ao status quo ante mantido. Restituição dos valores pagos indevidamente que deve ocorrer na forma dobrada. Exegese do parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista. Permitida a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Sentença mantida. Danos morais. Ato ilícito configurado. Compensação pecuniária devida. Precedentes desta corte. Pretensa minoração da verba indenizatória. Redução pertinente em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de afinar-se aos parâmetros desta câmara. Pretendida aplicação dos juros de mora referente à indenização por danos morais a partir da citação. Impossibilidade. Prática abusiva resultante da exigência de contraprestação não pactuada e de violação ao dever legal de informação. Responsabilidade extracontratual. Incidência a contar do evento danoso. Exegese da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Precedentes deste órgão fracionário. Insurgência desprovida no tópico. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; APL 5004367-22.2021.8.24.0092; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Insurgência da instituição financeira. Empréstimo consignado e termo de adesão a cartão de crédito com descontos de reserva de margem (rmc) diretamente nos benefícios previdenciários recebidos pelo demandante. Defendida a legalidade do contrato. Tese afastada. Falha na prestação do serviço que merece reprimenda judicial amparada no Código de Defesa do Consumidor. Decisum que determinou o retorno ao status quo ante mantido. Restituição dos valores pagos indevidamente que deve ocorrer na forma dobrada. Exegese do parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista. Permitida a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Manutenção da sentença no ponto. Danos morais. Ato ilícito configurado. Compensação pecuniária devida. Precedentes desta corte. Pretensa minoração da verba indenizatória. Redução pertinente em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de afinar-se aos parâmetros desta câmara. Pretendida aplicação dos juros de mora referente à indenização por danos morais a partir da citação. Impossibilidade. Prática abusiva resultante da exigência de contraprestação não pactuada e de violação ao dever legal de informação. Responsabilidade extracontratual. Incidência a contar do evento danoso. Exegese da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Precedentes deste órgão fracionário. Insurgência desprovida no tópico. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; APL 5002420-20.2020.8.24.0042; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material e pedido de tutela antecipada. Inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Relação consumerista. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Falha na prestação dos serviços evidenciada. Negativação indevida. Ocorrência de fraude. Fortuito interno. Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu. Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Excludente de responsabilidade não configurada. Indevida concessão de mútuo. Falha na prestação do serviço caracterizada. Danos morais configurados. Negativação indevida de caráter in re ipsa. Quantum reparatório reduzido para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que melhor se amolda à hipótese dos autos. Razoabilidade e proporcionalidade. Responsabilidade extracontratual resultante de prática de ato ilícito. Inteligência do art. 398 do Código Civil. Juros de mora. Incidência da data do evento danoso. Entendimento consolidado pela Súmula nº 54 do e. STJ. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001236-14.2022.8.26.0320; Ac. 16131731; Limeira; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 10/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2182)
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