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Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO. PASSAGENS E HOSPEDAGEM. ATLETAS. OFERTA. VINCULAÇÃO.
1. Segundo os arts. 427 e 429 do Código Civil, A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, e A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. 2. No momento da inscrição para campeonato de atletas filiados à Autora, foi disponibilizado apenas o custeio das despesas de cinco atletas, independente do gênero, além do acompanhamento de um membro da comissão técnica, contudo essa limitação contraria a própria oferta da parte Ré, que, dias antes em seu sítio na internet, publicou o plano de trabalho contemplando com passagens aéreas e hospedagem 5 (cinco) atletas de cada clube em cada CBI, sendo que, no campo reservado à definição das categorias e gêneros a serem contemplados, enumerou seis CBIs, a saber: Cadete masculino, Junior masculino, Sênior masculino, Cadete feminino, Junior feminino e Sênior feminino. 3. Assim, resta configurado o descumprimento da obrigação por parte da Apelada. 4. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07333.47-76.2021.8.07.0001; Ac. 143.2178; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 14/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA RÉ.
1. A apelante figurou no contrato objeto da lide, bem como em outros documentos vinculados ao empreendimento, razão pela qual tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda. Referência aos artigos 427, 429 e 931 todos do Código Civil. Rejeição da preliminar de ilegitimidade. 2. O atraso na entrega do imóvel restou incontroverso, haja vista a confissão da parte ré, em sede de contestação. Inteligência do contido no art. 374 do CPC. O prazo final para entrega do bem, segundo o contrato, seria em novembro de 2010. Chaves entregues aos recorridos em julho de 2013. 3. Tese defensiva referente ao rompimento do nexo de causalidade que resta afastada, porquanto as alegações classificam-se como fortuito interno, inadequadas para elidir a responsabilidade objetiva da demandada. 4. Impossibilidade de se aplicar o princípio da exceção do contrato não cumprido, porquanto o extrato juntado aos autos pela primeira ré demonstra que o atraso no pagamento da parcela, pelos recorridos, foi devidamente sanado antes de iniciada a mora das demandadas. Não obstante, a quitação do preço ocorreu na data do vencimento, como se verifica do extrato acima lançado. 5. Instrumento pactuado entre os litigantes contendo cláusula penal a determinar o pagamento de indenização mensal aos autores, no valor correspondente a 0,7% do preço do imóvel, atualizado monetariamente. 6. No julgamento dos RESP 1.635.428/SC e RESP 1.488.484/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou o entendimento de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. " 7. Na diretriz do paradigma, a cláusula penal incidente no caso afasta o acolhimento do pleito quanto ao ressarcimento pela quantia adimplida a título de aluguel, pelos autores, durante o período da mora. Provimento parcial do apelo. 8. Atraso de quase três anos. Dano moral caracterizado. Quantum fixado na sentença que atende aos critérios de razoabilidade e plausibilidade. 9. Sucumbência recíproca reconhecida. 10. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJRJ; APL 0514912-49.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 24/06/2022; Pág. 659)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO NEGÓCIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS.
1. A ré Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda, porquanto veiculou seus dados em correspondência enviada aos promitentes compradores, no contrato e nos extratos contendo as informações das parcelas adimplidas pelos demandantes, conforme documentos juntados aos autos. Referência aos artigos 427, 429 e 931 todos do Código Civil. Rejeição da preliminar de ilegitimidade. 2. Mérito. Inadimplemento das parcelas, pelos autores. Tentativa de permuta para unidade de valor inferior, não havendo finalização das tratativas. Ausência de prova da alegada má-fé da parte ré. Correspondências eletrônicas trocadas entre as partes a denotar a postergação dos autores a comparecer às reuniões marcadas, bem como discordância quanto às propostas que lhe foram enviadas. Como se sabe, "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida". Inteligência do contido no art. 313 do Código Civil. 3. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão do contrato, tendo em vista a notícia de realização de leilão extrajudicial para satisfação da dívida. 4. Observância do procedimento previsto no art. 63 da Lei nº 4.591/1964. Possibilidade de se realizar o leilão nos contratos submetidos à Lei nº 4.591/1964, em caso de inadimplemento do adquirente. 5. Configuração do inadimplemento da parte autora, uma vez que, após o decurso do prazo do recebimento da notificação extrajudicial, deixou de pagar o saldo devedor. 6. Acolhimento parcial do recurso da ré para modificar a sentença. Embora a devolução dos valores pagos pela autora seja devida, ela deve ocorrer na forma da Lei nº 4.591/1964. 7. Apuração em sede de liquidação de sentença. Restituição que deverá observar o disposto no art. 63, § 4º, da Lei nº 4.591/1964: "Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver. " 8. Com relação aos juros de mora, considerando que a resolução do contrato se deu por culpa do promitente comprador, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado. Tese fixada no Tema 1002 do STJ. 9. Reforma parcial da sentença. 10. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRJ; APL 0028379-08.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 10/06/2022; Pág. 700)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO NEGÓCIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS.
1. A ré João Fortes Engenharia S/A, apesar de não figurar no contrato objeto da lide, tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda, porquanto veiculou seus dados em correspondência enviada aos promitentes compradores do empreendimento, conforme documento juntado aos autos. Referência aos artigos 427, 429 e 931 todos do Código Civil. Rejeição da preliminar de ilegitimidade. 2. Mérito. Inadimplemento das parcelas, pela autora, a partir de fevereiro de 2016, antes de expirado o prazo da ré para entrega do empreendimento, em fevereiro de 2017. 3. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão do contrato, tendo em vista a notícia de realização de leilão extrajudicial, em 26/12/2016, com a adjudicação do "direito e ação" à aquisição da unidade pela primeira ré, no valor de R$216.000,00. 4. Observância do procedimento previsto no art. 63 da Lei nº 4.591/1964. Possibilidade de se realizar o leilão nos contratos submetidos à Lei nº 4.591/1964, que contenham cláusula expressa autorizando a alienação extrajudicial do bem, em caso de inadimplemento do adquirente. Extinção da avença em alinho ao disposto na cláusula 6.2 do contrato subscrito entre as partes, bem como a legislação de regência. 5. Configuração do inadimplemento da autora, uma vez que, após o decurso do prazo do recebimento da notificação extrajudicial, deixou de pagar o saldo devedor. 6. O E. STJ registrou, no julgamento do RESP 1.399.024/RJ, a possibilidade de se realizar o leilão nos contratos submetidos à Lei nº 4.591/1964, que contenham cláusula expressa autorizando a alienação extrajudicial do bem, em caso de inadimplemento do adquirente. 7. Acolhimento parcial do recurso da ré para modificar a sentença. Embora a devolução dos valores pagos pela autora seja devida, ela deve ocorrer na forma da Lei nº 4.591/1964. 8. Apuração em sede de liquidação de sentença. Restituição que deverá observar o disposto no art. 63, § 4º, da Lei nº 4.591/1964: "Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver. " 9. Reforma parcial da sentença. 10. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (TJRJ; APL 0010776-30.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 10/06/2022; Pág. 701)
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRETENDE A PARTE APELANTE A NULIDADE DA SENTENÇA, AO FUNDAMENTO DE NÃO TER O MAGISTRADO PROMOVIDO OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS, BASE PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR.
2. Da leitura do decisum, observa-se ter o julgador esclarecido a legitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo da demanda, com esteio na legislação consumerista, enfrentado a intempestividade da réplica, fundamentado suas razões de decidir no inadimplemento da obrigação pela ré e saldo em favor da parte autora, refletindo, a partir desse contexto, o cômputo dos consectários legais. 3. O fato de a conclusão não julgado não se mostrar em alinho a tese da parte recorrente, por si só, não é capaz de viciar a sentença, porquanto não há como se falar em error in procedendo, quando o julgador indica as razões para a formação do seu convencimento. Inteligência do contido no art. 371 do CPC. Necessidade de se estabelecer a diferença entre o error in procedendo e o error in judicando. 4. Perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de rescisão do contrato, tendo em vista a notícia de que o imóvel foi levado a leilão extrajudicial no curso da demanda. 5. Limites objetivos do recurso para conhecimento e julgamento do apelo. Recorrentes que deixam de impugnar a forma de extinção do contrato. Recurso no qual se pugna que a devolução dos valores pagos pelas autoras ocorra em observância da cláusula 8ª do contrato e, subsidiariamente, pela majoração do percentual de retenção. Julgamento realizado com espeque no princípio da congruência. 6. Efeito devolutivo. Tantum devolutum quantum appellatum. Questões não suscitadas no recurso, como a execução extrajudicial do contrato, encontram-se abrigadas pela preclusão, não sendo objeto de reexame pelo Tribunal, na dicção do art. 1.008 do CPC: "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". 7. De acordo com o contrato particular de promessa de compra e venda firmado pelas autoras, o prazo para conclusão das obras seria agosto/2016, podendo ser acrescido de 180 dias, findando em fevereiro/2017.8. Na espécie, observa-se que a vistoria foi realizada pelas demandantes em outubro/2016 e o habite-se foi expedido em dezembro/2016, tendo sido averbado em janeiro/2017, conforme notificação enviada aos compradores. Atraso na entrega do imóvel não configurado. 9. In casu, o que se percebe é a inadimplência das autoras, que deixaram de quitar a última parcela contratual, conforme extrato de pagamento anexado pelas próprias demandantes. 10. Embora as compradoras comprovem que assinaram o contrato de financiamento em fevereiro/2017, a instituição financeira liberou quantia inferior ao saldo devedor. 11. A parte autora não logrou êxito em demonstrar que a quantia paga na aquisição do imóvel situado no empreendimento Up Barra Mais foi transferida para quitação do contrato objeto da lide (bem localizado no empreendimento Luar do Pontal). 12. Considerando que as demandantes não provaram o pagamento integral do saldo devedor, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC, conclui-se que a rescisão contratual em tela ocorreu em decorrência de sua inadimplência. 13. Alegadas irregularidades na construção incapazes de subsidiar a rescisão. Os problemas existentes na construção do empreendimento imobiliário não foram especificados na exordial, sendo certo que as próprias demandantes afirmaram que outros compradores já tinham sido imitidos na posse do imóvel. 14. Adimplemento substancial do contrato pela parte ré. Correspondências eletrônicas juntadas pela parte autora a denotar seu interesse na manutenção da avença, e pretensão de impor às rés a renegociação do débito existente, referente aos dois empreendimentos adquiridos pelas demandantes. 15. Resolução da promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador. Aplicação das disposições contratuais, a fim de que a restituição observe a cláusula 8ª do pacto, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Aquisição de outra unidade imobiliária em conjunto com a ora discutida. Condição de destinatário final que resta afastada, conforme entendimento firmado por esta Câmara. 16. A ré Even Construtora e Incorporadora S/A, apesar de não figurar no contrato objeto da lide, responde pela devolução da quantia, porquanto veiculou seus dados em correspondência enviada aos promitentes compradores do empreendimento, conforme documento juntado aos autos. Referência aos artigos 427, 429 e 931 todos do Código Civil. 17. Quanto à devolução do valor pago pelas autoras a título de sinal, no caso dos autos, a quantia adimplida a esse título configura princípio de pagamento, seguido de prestações periódicas, o que denota que o sinal constitui parte do preço do imóvel, sendo incabível sua retenção integral pela ré. Valor que não se confunde com arras penitenciais. Julgados do STJ. 18. A cláusula que transfere para o comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem não é abusiva, desde que pactuada de forma expressa e clara no contrato. Tese fixada pelo STJ no julgamento do RESP 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. No contrato em análise, consta de forma clara e expressa o montante a ser pago a título de intermediação imobiliária. Cobrança legítima. 19. Taxa de ligações de serviços públicos. Existência de previsão legal a respeito da responsabilidade do comprador em arcar com os custos referentes às ligações de serviços públicos. Art. 51 da Lei nº 4.591/1964. Cobrança legítima. Cabe à parte ré demonstrar, em liquidação de sentença, as despesas efetivamente ocorridas com as ligações dos serviços públicos, bem como os valores arrecadados das compradoras. Precedentes do TJRJ. 20. Com relação aos juros de mora, considerando que a resolução do contrato se deu por culpa do promitente comprador, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado. Tese fixada no Tema 1002 do STJ. 21. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso e não do ajuizamento da ação como pretende as recorrentes. 22. Sucumbência recíproca caracterizada. 23. Reforma parcial da sentença. 24. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0019253-31.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 24/03/2022; Pág. 520)
TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NA QUAL SE PRETENDE O ADIMPLEMENTO DE 1/3 DO VALOR DA APÓLICE, NA PROPORÇÃO DE 1/6 PARA CADA REQUERENTE. CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, INSURGE-SE A PARTE AUTORA, PUGNANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA (I) RECONHECER A SOLIDARIEDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. (II) DETERMINAR A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO OCORRA DESDE A CONTRATAÇÃO. E (III) RETIFICAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
2. Acolhimento da preliminar de legitimidade passiva do banco. Contrato carreado aos autos a demonstrar a vinculação da instituição financeira para recebimento das parcelas e alteração das cláusulas contratuais, funcionando como intermediário da avença, além de veicular sua marca no instrumento. Inteligência do contido no art. 7º, parágrafo único, do CDC e artigos 429, 427 e 931, todos do Código Civil. 3. Conforme entendimento firmado no âmbito do E. STJ: "a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (Apud o contido no RESP 1.374.649. Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, Decisão Monocrática. DJ 18/05/2021 e no AGRG no RESP 1040622/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013). 4. Termo inicial de incidência da correção monetária. Na dicção do STJ "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (Apud o contido no RESP 1112524/DF, Rel. Ministro Luiz FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 5. Incidência da rubrica a partir da avença, com o escopo de refletir o valor contratado. Aplicação do enunciado nº 632 da Súmula do E. STJ. Observância obrigatória, conforme disposto no art. 927, IV, do CPC. 6. Honorários advocatícios de sucumbência que devem respeitar o disposto no art. 85, §2º, do CPC. 7. Reforma parcial da sentença. 8. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0013683-29.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 01/10/2021; Pág. 665)
A CONTROVÉRSIA GRAVITA EM TORNO DA COBRANÇA DE VALORES PERTINENTES AO ITBI E TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS, DIANTE DE PROPAGANDA VEICULADA À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NA QUAL CONSTAVA A PROMESSA DE QUE TAIS VALORES NÃO INGRESSARIAM NO CÔMPUTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS COMPRADORES.
2. Ilegitimidade passiva da Incortel Incorporações e Construções Ltda. Afirma a recorrente, apresentar-se como pessoa jurídica diversa da Incortel Vitória Incorporações e Construções Ltda. Da clivagem entre o contrato social da recorrente, carreado em sua contestação, e o instrumento firmado pelos autores, é possível verificar que tais pessoas jurídicas têm a mesma sede. 3. Além do funcionamento no mesmo local, o material publicitário colacionado pela apelante veicula o seu logotipo, sem trazer qualquer distinção entre as pessoas jurídicas, tampouco indica o CNPJ com o escopo de possibilitar ao que com ela negocia, ou terceiros de boa-fé, discernir com segurança o parceiro contratual. Rejeição da preliminar. 4. No que tange à suposta ilegitimidade de ambas as recorrentes para devolução do ITBI, a prefacial também deve ser rejeitada, porquanto o dever de restituição do valor pertinente à exação tem origem na responsabilidade civil, e não no pagamento indevido do tributo ao ente federado. 5. Na espécie, os autores juntaram aos autos a propaganda do empreendimento, na qual há expressa menção de que as rubricas discutidas (ITBI e taxa de ligações) não seriam cobradas dos compradores. 6. A oferta ao público representa declaração dirigida à coletividade, e, por não se direcionar a determinada pessoa, produz efeitos independentemente do efetivo conhecimento dos seus vários destinatários. Dessa forma, os dados veiculados devem ser cumpridos, mormente, diante da ausência de informação acerca da faculdade de retratação do ofertante. Inteligência do contido no art. 429 do Código Civil. 7. A responsabilidade das rés não pode ser afastada sob o fundamento de fato de terceiro, declinado à empresa de corretagem por elas contratada. Isto porque, a atuação do corretor deve ocorrer segundo as instruções recebidas, e eventual excesso de sua parte não elide o dever de reparação daquele que com ele firmou negócio jurídico. Viabilidade de as rés, posteriormente, exercerem direito de regresso em face do responsável imediato pelo prejuízo, na linha do disposto no art. 934 do Código Civil. 8. Impossibilidade de se prestar interpretação ampliativa à cláusula contratual, a fim de obrigar os autores a adimplirem rubricas não ventiladas pelas partes no instrumento. 9. Contrato de adesão, o qual a Lei expressamente impõe a interpretação mais favorável ao aderente, bem como obsta a veiculação de cláusulas referentes à renúncia de direitos, na dicção dos artigos 423 e 424, ambos do Código Civil. 10. Taxa de ligação. O art. 51 da Lei nº 4.591/65 impõe menção expressa no negócio jurídico acerca do responsável pelo seu adimplemento. 11. Dano moral não configurado. Narrativa da exordial que não apresenta consequências fáticas capazes de transcender o âmbito do instrumento subscrito pelas partes e reverberar na esfera da honra ou dignidade dos autores, a lhes causar sofrimento e dor indenizáveis. Reforma da sentença quanto a este ponto. 12. Reconhecimento da sucumbência recíproca. 13. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJRJ; APL 0219205-33.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 05/02/2021; Pág. 576)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Pessoa jurídica. Serviço de telefonia usado como insumo da atividade empresarial. Relação de consumo. Inexistência. Incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor:. A pessoa jurídica que celebra contrato de telefonia visando à obtenção de insumo para sua atividade empresarial não estabelece relação de consumo com o fornecedor do serviço. SERVIÇOS DE TELEFONIA. Oferta genérica. Impossibilidade de vinculação da contratada aos seus termos. Contratos celebrados com contraprestação específica e em valor muito superior ao pretendido pelo contratante:. Não se verifica irregularidade na cobrança da contraprestação dos serviços de telefonia móvel nos termos contratuais, com os quais expressamente anuiu o contratante. Caráter genérico da oferta ao público que não vincula o proponente. Exegese dos artigos 427 e 429, ambos do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1007346-70.2019.8.26.0114; Ac. 14440669; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 10/03/2021; DJESP 16/03/2021; Pág. 1885)
RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REGULARMENTE EDITADO E DESCUMPRIDO. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS.
A implantação do plano diz respeito à sua execução ou adimplemento, e não à sua vigência e constituição dos direitos nele previstos. A inexecução do plano, por ato imputável única e exclusivamente ao empregador, não interfere na aquisição pelos empregados dos direitos nele previstos. A edição do plano é o quanto basta à inserção dos direitos e vantagens nele previstos no patrimônio jurídico dos empregados de então. Servem à hipótese as determinações contidas nos artigos 427 e 429 do Código Civil em vigor. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1990 DO SUCEDIDO BANCO BANEB. REGRAS OBJETIVAS. FATOR TEMPO. PLANO DE CARGOS REGULARMENTE EDITADO E DESCUMPRIDO PELO SUCESSOR BRADESCO. PROGRESSÕES E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. As progressões trienais por antiguidade estabelecidas no Plano de Classificação de Cargos e Salários. PCCS/1990, do sucedido Baneb, não dependiam da efetivação das avaliações de desempenho, segundo especificações do regulamento no item 6.3.1. Eram devidas automaticamente na razão de um avanço na faixa salarial do cargo apenas pelo decurso de um prazo. Três anos. Ainda que o empregado não obtivesse desempenho superior. A norma regulamentar do banco empregador submetia a concessão da progressão horizontal por antiguidade à regra objetiva, neste caso, o fator tempo. Assim não pode nenhum critério subjetivo. Avaliação de desempenho, existência de vagas, orçamento aprovado, efetivação de treinamento ou deliberação da Diretoria. Ser um impedimento à percepção deste direito. (TRT 5ª R.; Rec 0001437-88.2017.5.05.0431; Segunda Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 30/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES LITIGANTES. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DESPROVIDO.
1. Aplicável aos contratos e aos aspectos processuais, apresentam-se como requisitos essenciais objetivos (I) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito, (II) uma situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas e (III) nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. (IORIO, Luiz Carlos da Cruz. A teoria da aparência. Disponível em: <https://www. Migalhas. Com. BR/depeso/258840/a-teoria-da-aparencia>). De igual forma, são seus requisitos subjetivos essenciais: (I) a incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera e (II) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu. (IORIO, Luiz Carlos da Cruz. A teoria da aparência. Disponível em: <https://www. Migalhas. Com. BR/depeso/258840/a-teoria-da-aparencia>). 1.1. É possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. (STJ. AGRG no RESP 1548642/ES, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016). 1.2 No caso, não comprovados os requisitos objetivos e subjetivos da Teoria da Aparência. 2. Nos termos do art. 427 do Código Civil, A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. 2.1. Nesse aspecto, Feita proposta válida, preenchidos os requisitos de aceitação, os termos ofertados vinculam o proponente nos termos dos artigos 427 a 429 do Código Civil. (TJDFT. Acórdão 1163016, 07021509320188070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 15/4/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 3. Não demonstrada a efetiva celebração de contrato de prestação de serviços eleitorais, inviável acolher-se pleito de cobrança por serviços alegadamente prestados. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07313.40-19.2018.8.07.0001; Ac. 125.2225; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 27/05/2020; Publ. PJe 17/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. NOVAÇÃO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. VINCULAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A novação é o modo pelo qual se opera a extinção da obrigação precedente, com a subsequente substituição de seu objeto. 2. Feita proposta válida, preenchidos os requisitos de aceitação, os termos ofertados vinculam o proponente nos termos dos artigos 427 a 429 do Código Civil. Cuidando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a regra prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os termos da proposta de portabilidade devidamente aceita devem prevalecer diante do contrato assinado, em homenagem ao regramento contido no Código Civil e no CDC. 4. Demonstrada violação à integridade moral e psíquica do demandante, é admissível a concessão de reparação pelos danos morais suportados em decorrência de conduta negligente as instituição financeira. Inteligência do art. 5º, incisos V e X, da CF, 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Proc 07021.50-93.2018.8.07.0006; Ac. 116.3016; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 03/04/2019; DJDFTE 16/04/2019)
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNET. BANDA LARGA. VELOCIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. EFEITOS DA OMISSÃO. BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTS. 4º, III, E 35 DO CDC. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65. SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTENSÃO. ERGA OMNES.
1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada pelo recorrente em face da agravante, na qual sustenta que a agravante pratica publicidade enganosa, pois noticia apenas a velocidade informada como referência da banda larga, que não é equivalente àquela garantida e efetivamente usufruída pelos consumidores ao utilizarem o serviço de acesso à internet. 2. O propósito recursal é determinar se: a) a publicidade que não contém informações sobre o mínimo garantido da velocidade de internet que será efetivamente usufruída pelo consumidor configura publicidade enganosa por omissão; b) houve sucumbência do autor da ação coletiva, apta a ensejar o duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 19 da Lei nº 4.717/65; c) os efeitos da sentença proferida em ação coletiva de consumo deve ser restringidos à competência do órgão jurisdicional prolator; d) a omissão de informação essencial, eventualmente verificada na hipótese concreta, tem o condão de vincular o fornecedor a alguma prestação contratual; e) era indispensável, na hipótese concreta, a fixação da responsabilidade genérica da ré pelos danos causados; e f) é correta a suspensão da exigibilidade da obrigação de fazer imposta à ré ao trânsito em julgado da condenação. 3. Recursos especiais interpostos em: 01/09/2014 e 13/10/2014; Conclusão ao Gabinete em: 25/08/2016; Aplicação do CPC/73. Do agravo em Recurso Especial interposto por CLARO S.A INCORPORADOR DO NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 5. O princípio da transparência (art. 6, III, do CDC) somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do consentimento informado ou vontade qualificada. 6. No que diz respeito à publicidade enganosa por omissão, a indução a engano decorre da circunstância de o fornecedor negligenciar algum dado essencial sobre o produto ou serviço por ele comercializado, induzindo o consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre elemento que, se conhecido, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação. 7. Na hipótese em exame, verifica-se a ocorrência da publicidade enganosa por omissão, haja vista a ausência de informação clara sobre qual a qualidade do serviço que está sendo contratado e que será prestado ao consumidor, prejudicando seu conhecimento sobre as características do serviço (informação-conteúdo) e sobre a utilidade do serviço, o que pode dele esperar (informação-utilização). 8. Na inicial da presente ação civil pública, o MP/SC requereu, expressamente, "para a presente ação abranger todos os consumidores que foram ou serão atingidos pelos efeitos da publicidade enganosa", o que não foi acolhido pela sentença, ensejando o reexame necessário pelo Tribunal. 9. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Tese repetitiva. Do Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE Santa Catarina 10. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 11. A publicidade, da forma como divulgada - sobretudo quando contenha elementos capazes de iludir o consumidor -, tem os mesmos efeitos de uma oferta ao público, prevista no art. 429 do CC/02, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada. Precedentes. 12. A definição dos efeitos da publicidade enganosa sobre o contrato de consumo tem como norte os princípios da boa-fé objetiva e o da proteção da confiança e da expectativa legítima, sendo averiguados de forma proporcional e razoável, com a harmonização e compatibilização, vislumbrada no art. 4º, III, do CDC, da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico. 13. Na hipótese dos autos, embora a publicidade tenha omitido informação essencial sobre o conteúdo do serviço que oferta ao mercado, - qual seja, os requisitos mínimos de velocidade que efetivamente devem ser garantidos ao consumidor - não gera no consumidor médio expectativa legítima de que a velocidade será sempre a aquela denominada de "velocidade nominal máxima", pois há a advertência de que a velocidade está "sujeita a variações". 14. A proteção à boa fé e à confiança do consumidor está satisfeita, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida - e não informada na publicidade - é inferior às suas expectativas, nos termos do art. 35, III, do CDC. 15. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 16. Agravo em Recurso Especial de CLARO S.A INCORPORADOR DO NETSERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A conhecido para se conhecer do Recurso Especial e lhe negar provimento. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE Santa Catarina parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido. (STJ; REsp 1.540.566; Proc. 2015/0154209-2; SC; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 11/09/2018; DJE 18/09/2018; Pág. 2036)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. NOVAÇÃO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. VINCULAÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULAS. REVISÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA.
1. A novação é o modo pelo qual opera-se a extinção da obrigação precedente, com a subsequente substituição de seu objeto. 2. Feita proposta válida, preenchidos os requisitos de aceitação, os termos ofertados vinculam o proponente nos termos dos artigos 427 a 429 do Código Civil. Cuidando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a regra prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os termos da proposta de portabilidade devidamente aceita devem prevalecer diante do contrato assinado, em homenagem ao regramento contido no Código Civil e no CDC. 4. Ausente a comprovada má-fé na cobrança dos valores contratados, a despeito da divergência em relação às propostas, a devolução dos respectivos valores deve ser feita de forma simples. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Proc 0713.15.3.942017-8070001; Ac. 109.2195; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 26/04/2018; DJDFTE 04/05/2018)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VARIAÇÃO DO VALOR DA LINHA DE CRÉDITO DISPONIBILIZADA. INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. 2. Oferta de contrato de financiamento. A oferta só vincula o fornecedor quando encerra os requisitos essenciais do contrato, dentre os quais se destaca, nos casos de financiamento, o valor do crédito a ser liberado (art. 429 do Código Civil). 3. Limitação do valor da linha de crédito. Informação adequada. Não há demonstração de oferta de financiamento no valor de R$ 380.448,00, assim como afirma o autor. O documento de ID. 3387815 é claro ao aduzir que o valor previsto na simulação, na qual o autor fundamenta o seu pedido, poderia sofrer variações de acordo com as características de mercado, os dados do participante e a política de investimento da Previ. Logo, considerando que o autor foi previamente informado acerca da possibilidade de aprovação de crédito em quantia inferior à pleiteada, não há que se imputar qualquer ilícito à ré. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, pelo recorrente vencido. 03 (TJDF; Proc 0738.16.4.802017-8070016; Ac. 108.5204; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 23/03/2018; DJDFTE 16/04/2018) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 427 E 429 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS 6º, I. 30 E 35, I DO CDC. REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida. A pretensão de reexame da matéria não se coaduna com a sua natureza e função, que devem se submeter à regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. II. Os argumentos e fundamentos expendidos já foram refutados no bojo do acórdão embargado, sendo enfrentado, interpretado, dirimido e, inclusive, com farta jurisprudência, no sentido de que se a propaganda da proposta de financiamento foi de fato realizada e não houve exclusão expressa de pessoa física ou jurídica, a embargante fica vinculada ao cumprimento do prometido a todo o público, conforme artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, exsurgindo, com efeito, a responsabilidade civil pelo descumprimento, no caso, resumido ao cumprimento forçado da obrigação ou danos materiais. III. Face a previsão do art. 1.025, NCPC, já serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou - para fins de prequestionamento - ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição, obscuridade ou premissa equivocada. (TJES; EDcl-Ap 0005802-02.2014.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 05/03/2018; DJES 13/03/2018)
DANO MORAL.
Contrato de financiamento negado em razão de deficiência física do contratante. Inadmissibilidade. Preenchimento de todos os requisitos fixados na oferta. Ato ilícito que viola os princípios da boa-fé objetiva, isonomia e dignidade humana. Indenização de R$-50.000,00 mantida. Inteligência dos arts. 421, 422, 427 e 429 do Cód. Civil e art. 4º da Lei nº 13.146/2015. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; APL 1006145-19.2014.8.26.0405; Ac. 12067691; Osasco; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 04/12/2018; DJESP 11/12/2018; Pág. 2489)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Serviço de telefonia móvel. Cobrança indevida de valores mensais superiores aos contratados. CDC. Aplicabilidade. Autora destinatária final dos serviços e vulnerável, dado o seu ramo de atividade. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Mérito. Preços originalmente contratados provados pelos documentos acostados à inicial. Proposta, ademais, que vincula o proponente. Arts. 427 e 429 do Código Civil e 30 do CDC. Restituição devida. Sentença mantida nesse ponto. Repetição em dobro do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Inaplicabilidade. Falta de prova da má-fé da ré. Sentença reformada nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1026998-13.2017.8.26.0577; Ac. 11657243; São José dos Campos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 31/07/2018; DJESP 03/08/2018; Pág. 1879)
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA INTERNA DESCUMPRIDA. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS.
A implantação do plano de promoções diz respeito à sua execução ou adimplemento, nada tendo a ver com a sua vigência e com a constituição dos direitos nele previstos. A inexecução da norma patronal relativa às promoções, por ato imputável única e exclusivamente à empregadora, não interfere na aquisição pelo empregado dos direitos nela previstos. A edição da norma é o quanto basta à inserção dos direitos e vantagens nela estabelecidos no patrimônio jurídico do empregado de então. Servem à hipótese as determinações contidas nos artigos 427 e 429 do Código Civil em vigor. Assim sendo, era ônus da reclamada demonstrar os motivos justificadores da não efetivação das avaliações de desempenho nos estritos moldes do PCS/89, divulgado pelo OC DIRHU 009/88, ou provar os fatos obstativos dos direitos do autor, do qual não se desincumbiu. Não obstante tenha alegado a não obrigatoriedade de conceder as promoções, apontou na defesa a concessão de alguns avanços de níveis por merecimento nos moldes das Fichas de Ocorrências Funcionais, o que demonstra a eficácia plena das disposições do do PCS de 1989 e afasta a tese de programaticidade da norma. Faz com que se reconheça a sua exigibilidade pelo empregado quanto às promoções por merecimento e seus consectários postulados. (TRT 5ª R.; RO 0010471-86.2013.5.05.0024; Terceira Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 05/04/2018)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS.
Incide na espécie a Súmula nº 126 desta Corte, pois, no Recurso de Revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. Todavia, a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. SALÁRIO DA CONTRATAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho não examinou a questão à luz dos arts. 422 e 429 do Código Civil. Por isso, a matéria carece do requisito do prequestionamento (Súmula nº 297, item I, do TST). HORA EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas (Súmula nº 444 desta Corte). PRESTAÇÃO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. JORNADA 12X36. O Tribunal Regional do Trabalho não examinou a questão relativa à existência de norma coletiva prevendo a jornada de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso apenas até 31/8/2010. Por isso, a matéria carece do requisito do prequestionamento (Súmula nº 297, item I, do TST). INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na apreciação dos fatos e das provas, foi contundente ao afirmar que o reclamante usufruía de intervalo de uma hora para repouso ou alimentação. Asseverou, ainda, que houve pagamento de horas extras nos dias em que esse intervalo mínimo não foi observado. Portanto, qualquer decisão contrária, de forma a perquirir essas ponderações do reclamante, depende do reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. O artigo no qual o reclamante fundamenta sua pretensão estabelece condição especial, tendo em conta as especificidades do trabalho da mulher. Não se aplica ao caso sob exame, pois o autor é homem, e não se inclui na hipótese legal. JORNADA DE 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã (Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1 do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante da assertiva consignada pelo Tribunal Regional de que não existe, no presente caso, prova robusta e inequívoca capaz de desconstituir as conclusões as quais chegou o perito na elaboração da prova técnica, não se constata violação direta e literal aos arts. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República e 189, 190 e 192 da CLT. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O aresto de fls. 1.196 trazido à colação é inservível ao fim colimado, pois não indica a fonte de publicação, nos moldes da Súmula nº 337, item I, alínea a, do TST. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST; RR 0000814-79.2013.5.12.0007; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 30/06/2017; Pág. 3865)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INSUFICIENTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE (ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015). HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
1. Adespeito da escorreita inversão do ônus da prova determinada em decisão interlocutória com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os pressupostos da verossimilhança, em face das circunstâncias narradas nos autos, e da hipossuficiência influente na questão posta a julgamento, seria prescindível a inversão, uma vez que não se pode imputar à parte autora o ônus de produzir prova de fato negativo, especialmente diante disposição contida no art. 429, I, do Código Civil. 2. Asegurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90). 3. Afraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, a Súmula n. 479 do e. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Ainscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes é causa de evidente dano moral. Além do desrespeito ao nome, há restrição ilícita ao crédito, e precipuamente, aviltamento da dignidade. 5. Se a indenização por danos morais é fixada em patamar insuficiente, em face das circunstâncias da lide, preterindo-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e igualmente dissuasória, merece amparo a pretensão de majoração. 6. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa apenas em última hipótese, quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, obedecida a proporcionalidade da sucumbência das partes, conforme regra do art. 86, caput, do mesmo diploma legal. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Honorários a cargo do réu majorados em 2%, totalizando 12% do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. (TJDF; APC 2016.06.1.001741-5; Ac. 990.080; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 25/01/2017; DJDFTE 03/02/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA FRANQUEADORA QUANTO À ASSESSORIA TÉCNICA EM PROL DO FRANQUEADO. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. OFERTA DE GARANTIA DE RECOMPRA E REPASSE DA UNIDADE. NÃO CUMPRIMENTO PELA FRANQUEADORA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE RUBRICAS. DEVOLUÇÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS POR PROTESTOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A ausência de demonstração pela recorrente de que tenha prestado específica e eficiente assessoria técnica ao recorrido torna intuitiva a conclusão de que foi causa determinante para o insucesso do negócio, sendo desinfluente o fato de posteriores arrendamentos da franquia que, por sua vez, haviam contado com a expressa anuência da recorrente. 2. Assim, o inadimplemento de obrigação firmada no contrato atrai a aplicação da multa contratual estipulada na avença. 3. A oferta direcionada ao público pela franqueadora a vincula pela proposta feita, a teor da exegese do art. 429, do Código Civil, sendo que nessa fase pré-contratual também se exige das partes a lealdade, a boa-fé objetiva, a transparência e a cooperação, motivo pelo qual a garantia de compra e o repasse da sua unidade constitui obrigação assumida pela recorrente na relação contratual celebrada entre as partes, de forma que a sua recalcitrância em cumpri-la, denota o manifesto inadimplemento contratual passível de ressarcimento. 4. Por outro lado, reputa-se indevida a cobrança de Contribuições para Ações Sociais, porque não prevista no contrato, tampouco traduz ato de mera liberalidade, já que se não fosse paga na data do vencimento importava em medidas coercitivas afetas a incidência de multa e juros. 5. Embora a protesto indevido acarrete no dever de indenizar pelos danos morais in re ipsa, existindo registros anteriores desabonadores em seu nome, em razão de débitos não pagos, é aplicável, à espécie, a Súmula nº. 385 do STJ, segundo a qual Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 6. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJES; APL 0014090-93.2010.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 03/10/2017; DJES 09/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR A OFERTA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 427 E 429 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS 6º, I. 30 E 35, I DO CDC. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE LESÃO. SÚMULA Nº 227 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do art. 30, do Código de Defesa do Consumidor "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integrar o contrato que vier a ser celebrado. " II - Na espécie, se a propaganda de proposta de financiamento foi de fato realizada e não houve exclusão expressa de pessoa jurídica, o fornecedor e policitante fica vinculado ao cumprimento do prometido a todo o público, impondo-se, portanto, na obrigação de financiar o automóvel na forma veiculada. Inteligência dos arts. 427 e 429 do Código Civil e arts. 30 e 35, I do Código de Defesa do Consumidor. III - Embora o enunciado nº 227 da Súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça assente que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", para que este seja experimentado pela pessoa jurídica, é indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade, o que não ocorreu na espécie. lV - Sucumbência redimensionada, impondo as partes ao pagamento de custas pro rata e, na forma do art. 86, caput do CPC/2015, verba honorária, esta mantida em 10% (dez por cento), todavia, face a ausência de condenação, incidente sobre o valor atualizado dado a causa (artigo 85, § 8º, do CPC/2015). (TJES; Apl 0005802-02.2014.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 28/08/2017; DJES 13/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA RECORRIDA.
Inconformismo. Contrato coletivo de assistência à saúde de servidor público municipal. Resilição unilateral. Aplicação dos termos da resolução nº 19/99 do conselho de saúde suplementar (consu). Obrigação de disponibilizar plano na modalidade individual. Tese defensiva do agravante no sentido de não dispor de planos individuais. Propaganda veiculada no sítio eletrônico a demonstrar a possibilidade de qualquer servidor aderir ao plano coletivo ofertado pela recorrente. Oferta ao público que equivale à proposta obrigando o proponente. Inteligência do contido no art. 429 do Código Civil. Probabilidade do direito vindicado que decorre dos documentos carreados aos autos a demonstrarem que a recorrida apresenta as condições de elegibilidade para adesão ao plano de saúde. Periculum in mora que exsurge do laudo médico juntado ao processo a demonstrar a necessidade de continuidade do tratamento da agravada. Decisão devidamente fundamentada e que não se revela teratológica, contrária à Lei ou às provas dos autos. Incidência do verbete 59 da Súmula desta corte. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0031743-33.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 18/08/2017; Pág. 422)
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Oferta de mútuo via telefone. Vinculação do proponente aos termos da proposta realizada. Arts. 427 e 429, do Código Civil, e 30 e 35, do Código de Defesa do Consumidor. Parcelas cobradas superiores ao pactuado. Descabimento. Recálculo da dívida determinado. Falha que não enseja os danos morais propalados. Não demonstração do abalo à honra do Autora, nem sua exposição a situação constrangedora decorrente de ato da Réu. Mero aborrecimento. Indenização por danos morais indevida. Pretensão à repetição em dobro de valores cobrados indevidamente. Hipótese repelida. Ausência de má-fé. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 1005112-40.2015.8.26.0152; Ac. 10163617; Cotia; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 06/02/2017; DJESP 20/02/2017)
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REGULARMENTE EDITADO E DESCUMPRIDO. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS.
A implantação do plano diz respeito à sua execução ou adimplemento, e não à sua vigência e constituição dos direitos nele previstos. A inexecução do plano, por ato imputável única e exclusivamente ao empregador, não interfere na aquisição pelos empregados dos direitos nele previstos. A edição do plano é o quanto basta à inserção dos direitos e vantagens nele previstos no patrimônio jurídico dos empregados de então. Servem à hipótese as determinações contidas nos artigos 427 e 429 do Código Civil em vigor. (TRT 5ª R.; RO 0000736-10.2014.5.05.0019; Quinta Turma; Rel. Des. Jeferson Muricy; DEJTBA 28/08/2017)
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