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Art 436 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.

Ilegitimidade ativa. Personalidade jurídica dos sócios que não se confunde com a da sociedade. Contrato de locação em que figuram como locadores pessoas físicas, sendo irrelevante a destinação comercial. Inaplicabilidade do artigo 436 do Código Civil. Configuração da hipótese do artigo 18 do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1065818-38.2021.8.26.0100; Ac. 16150838; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2375)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PARA ADMINISTRADORES, CONSELHEIROS E DIRETORES. SINISTRO. OCORRÊNCIA. CDC INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO "CIRCUS MAXIMUS". NÃO INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmula nº 229 do STJ. 2. O contrato empresarial de seguro tem característica de estipulação em favor de terceiro (artigos 436 e seguintes do Código Civil), de modo que o BRB, como Tomador da Apólice, estipulou em favor do Apelado os termos do contrato de seguro, sendo este o verdadeiro destinatário final do seguro empresarial. 3. A licitação visa a obtenção de melhor preço para uma contratação, como no presente caso, de um interesse segurável e a contratação pós-licitação não tem a capacidade de mudar a natureza jurídica do contrato firmado, ou seja, não tem o condão de transformar um contrato particular em público ou vice-versa. Além disso, o Autor é beneficiário do contrato de seguro firmado entre o BRB e as seguradoras, portanto, é considerado consumidor, como bem fundamentou o Juízo sentenciante. 4. O contrato de seguro de Responsabilidade Civil para Conselheiros, Diretores e/ou Administradores (seguro de RC D&O) é regido pela Circular SUSEP n. 553 de 23/05/2017. 5. No presente caso, é patente que o Autor foi investigado pela suposta participação em crimes de corrupção passiva e ativa, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de capitais entre outros delitos, relacionados ao investimento Praça Capital/SIA/Brasília/DF e o investimento LSH/ex-Hotel Trump/Barra da Tijuca/Rio de Janeiro. A investigação ficou cognominada como Operação Circus Maximus e foi deflagrada após um encontro fortuito de provas (serendipidade) que ocorreu nas investigações da Lava Jato. 6. O fato de a Operação Circus Maximus decorrer de uma colaboração premiada realizada na Operação Lava Jato não leva, por si só, à conclusão de que o Apelado faz parte da mesma investigação. Pelo contrário, os objetos das operações investigativas são distintos, com números e nomes distintos. A Lava Jato investiga ilícitos ligados à Petrobrás, enquanto à Operação Circus Maximus está relacionada ao investimento Praça Capital/SIA/Brasília/DF e ao investimento LSH/ex-Hotel Trump/Barra da Tijuca/Rio de Janeiro. 7. A própria apólice estabelece que para fins da exclusão, operação Lava Jato é o inquérito policial IPL 1041/2013. Sr/DPF/PR. EPROC 5049557-14.2013.404.70000, instaurado em 8/11/2013, para apurar condutas que apontam para a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de ativos por parte de Alberto Youssef e pessoas a ele relacionadas. 8. O procedimento investigativo relacionados ao Autor é o PIC n. 1.16.000.002425/2018-75. Portanto, procedimento diverso dos mencionados na cláusula exclusiva. Além disso, não é possível aferir que a investigação Circus Maximus já estava em curso durante a vigência desta cláusula. 9. Considerando que não houve sentença transitada em julgado em face do Apelado, ao contrário, houve o arquivamento do PIC em relação ao Apelado, a Seguradora deve adiantar o pagamento dos custos de defesa decorrentes de processos e/ou procedimentos administrativos, judiciais ou arbitrais, de natureza cível ou criminal, relacionados às funções de Diretora de Administração de Recursos de Terceiros e Diretor-Presidente da BRB. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S. A., exercidas pelas Apelantes. 10. Apesar de o contrato de seguro prever expressamente a exclusão da indenização de atividades ilícitas e aqueles cujo sinistro compreendido nos riscos cobertos advém de conduta dolosa do segurado, observa-se que o Apelado foi preso sem elementos suficientes para justificar o ato de constrição, Além disso, não há nos autos a prova de que o Apelado praticou quaisquer atos ilícitos penalmente justificáveis para o pedido de prisão, ou seja, não se apurou na instrução criminal na fase inquisitorial a prática de atos de corrupção por parte deste, tanto é que ele não foi denunciado pelo Ministério Público Federal e o processo arquivado em relação a ele. 11. Os Apelantes devem arcar com o pedido indenizatório, no limite dos valores pago pelo Apelado a título de honorários advocatícios, quando da prisão deste no bojo do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, na operação denominada de Circus Maximus. 12. Comprovado o serviço prestado pela Sociedade Individual de Advocacia nos termos do contrato de prestação de serviços firmado em 3/07/2020 (ID 30879928), no valor total de R$ 60.00,00 (sessenta mil reais), o Apelado faz jus ao ressarcimento do valor despendido com sua defesa técnica, e a manutenção da sentença é medida que se impõe. 13. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 14. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07409.44-33.2020.8.07.0001; Ac. 162.0435; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO O AUTOR A REDUÇÃO DO VALOR DA SUA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE AO VALOR ANTERIORMENTE PAGO, OBSERVADO APENAS O REAJUSTE AUTORIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), COM PEDIDOS CUMULADOS DE CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES PAGOS A MAIOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 20.000,00. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR.

Preliminar de ilegitimidade ativa, reiterada pela Apelada em contrarrazões, que se rejeita. Apelada que celebrou com a estipulante, contrato de plano de saúde, cujo objeto era o fornecimento de serviços de assistência médica aos seus associados. Apelante que, na condição de beneficiário, passou a ter relação jurídica tanto com a estipulante quanto com a operadora de plano de saúde. Inteligência do artigo 436 do Código Civil. Planos de saúde coletivos, como é o caso do contrato do Apelante, no qual não se aplicam os limites de percentual de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais. Existência de expressa previsão contratual de reajuste anual, admitida a aplicação de índice de sinistralidade. Prova pericial que não emitiu parecer, de forma clara, a respeito da alegada abusividade dos aumentos praticados pela Apelada. MM. Juízo a quo que corretamente afastou o embasamento da prova pericial. Apelada que cumpriu as suas obrigações, mantendo o Apelante no plano de saúde, após a sua aposentadoria. Percentual de aumento adotado que não se revela abusivo, se comparada a mensalidade impugnada com as de outros planos de saúde da mesma modalidade, não podendo ser levado em conta como parâmetro o limite de aumento autorizado pela ANS para os planos de saúde individuais. Abusividade dos preços do atual plano de saúde do Apelante que não pode ser presumida. Contrato coletivo de plano de saúde que foi livremente negociado entre o ex-empregador do demandante e a Apelada. Reajuste da mensalidade do plano de saúde que é elemento essencial a manutenção do equilíbrio contratual, e, no plano de saúde coletivo, o valor do custo e da mensalidade pertinente é apurado anualmente e livremente negociado entre as partes contratantes, o que foi adequadamente feito com as comunicações devidas. Revelia da parte ré que não conduz necessariamente à procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade dela decorrente diz respeito apenas aos fatos, não atingindo a questão de direito controvertida. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0013877-30.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 30/09/2022; Pág. 721)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na origem. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto ao dever de informação cabível à estipulante e da impossibilidade de interpretação irrestrita ao contrato de seguros. Mencionou que o segurado aderiu a apólice ajustada de acordo com a modalidade por meio de estipulante em representação da maioria do grupo. Ademais, referiu que não houve qualquer violação ao dever de informação por parte da seguradora, eis que incumbe à estipulante o dever de informação no seguro de vida em questão. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos 436, 757, 760 e 801 do Código Civil, bem como, artigo 21, § 2º do Decreto-Lei nº 73/1966. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5001014-29.2015.8.21.0007; Camaquã; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Matéria de fato e de direito que independem da produção de prova pericial. LEGITIMIDADE DO Banco do Brasil. Reconhecimento. Pessoa jurídica que participa ativamente da celebração e execução do contrato de seguro. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não reconhecimento. Estipulante que pode exigir o cumprimento da obrigação (art. 436 do Cód. Civil). QUESTÃO ETÁRIA E DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. Aplicabilidade dos ditames da Lei consumerista. Rés que não recusaram a proposta no prazo de 15 dias, não averiguaram os documentos dos sócios para apurar a idade e tampouco exigiram deles exames médicos. Cláusulas excludentes que não podem ser impostas ao consumidor. Indenização devida em decorrência do falecimento do sócio por morte natural e que tinha 71 anos à época do sinistro. SEGURO EMPRESARIAL CONTRATADO NA MODALIDADE GLOBAL. Divisão do capital entre o número de sócios na data do sinistro. Cabimento. Correção monetária desde a data da celebração do contrato. Juros de mora a partir da citação. Sucumbência recíproca. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO Banco do Brasil DESPROVIDA. (TJSP; AC 1006820-91.2020.8.26.0624; Ac. 15972181; Tatuí; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 22/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2204)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO VERBALMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUANTIA DEVIDA OBJETO DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA APELADA COM TERCEIRO.

Beneficiário que pode exigir o cumprimento da obrigação, desde que se sujeite às cláusulas contratuais. Inteligência do art. 436, parágrafo único, do Código Civil. Oponibilidade, assim, à autora, da cláusula compromissória apostada no referido contrato que lhe estipula benefício. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0001126-35.2021.8.16.0194; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

1. Os agravantes buscam dar prosseguimento à fase de liquidação, relativamente aos honorários advocatícios fixados no título judicial transitado em julgado. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor total das ações da empresa NIQUELMINAS, a serem transferidas por uma das rés a terceiros. 2. Recurso Especial que não versa sobre honorários advocatícios, mas sim sobre a necessidade de anuência dos herdeiros beneficiários, com fundamento no art. 436, parágrafo único, do Código Civil, como requisito necessário para o aperfeiçoamento da estipulação em favor de terceiros. Voltada à transferência de ações. Reconhecida no título judicial. 3. Inexistência de conflito entre a decisão a ser proferida no Recurso Especial e a liquidação dos honorários. 4. Recurso Especial a que não foi atribuído efeito suspensivo. Verba autônoma do advogado. Ausência de óbice ao prosseguimento da liquidação de sentença. 5. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0040264-25.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 27/07/2022; Pág. 290)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAUDE COLETIVO POR ADESÃO.

Pretensão de reconhecimento de abusividade nos reajustes. Anulação para produção de nova perícia atuarial. 1) legitimidade ativa do usuário de plano de saúde coletivo para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir critério de reajuste das mensalidades. Inteligência do art. 436, parágrafo único, do Código Civil/2002. Precedentes do STJ. 2) reajustes desta modalidade contratual que não se sujeitam aos índices aprovados pela ans, decorrendo de livre negociação entre as partes, admitindo-se, ainda, a aplicação de reajuste por aumento de sinistralidade e/ou variação de custos médico-hospitalares com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3) prova pericial produzida nos autos que, todavia, se revela inservível para dirimir a lide. Ausência de análise acerca da correspondência do índice de sinistralidade e de variação de custos médico-hospitalares frente ao reajuste efetivamente praticado no caso em tela. Exame que se fazia imprescindível para a apuração de acerca de eventual abusividade do índice de reajuste aplicado, notadamente porque sequer há nos autos prova de que o aumento decorreu de negociação entre a operadora e a empresa estipulante. 4) sentença que se anula, de ofício, determinando-se a realização de novo exame pericial. 5) recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0041706-20.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 09/06/2022; Pág. 208)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Autor que celebra dois contratos com pessoas jurídicas diversas, um de empréstimo com o banco 2º réu e outro com a 1ª ré. Alegação de fraude e conluio entre os participantes, por ter sido vítima de negócio especulativo, a denominada "pirâmide financeira". Ausência de elementos, ao menos por ora, que indiquem ter sido o autor induzido a celebrar o negócio com o banco agravado. Questão que deve ser submetida à instrução probatória no feito matriz. Contrato de empréstimo que se apresenta, a princípio, válido e eficaz, apto ao cumprimento, sob pena de enriquecimento ilícito. Cláusula estipulativa, no contrato com a 1ª ré, que exige a anuência do terceiro beneficiário para sujeitá-lo às suas normas e condições, a teor do disposto no artigo 436, parágrafo único, do Código Civil. Inexistência da probabilidade do direito. Precedentes deste tribunal de justiça. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0009619-80.2022.8.19.0000; Itaguaí; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 08/06/2022; Pág. 239)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.

Demanda distribuída à 3ª. Vara Cível de São Caetano do Sul. Redistribuição dos autos à 1ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª. RAJ. Descabimento. Matéria não inserida no rol previsto na Resolução nº. 825/2019 do TJSP. Pretensão decorrente de descumprimento de relação contratual não inserida no rol de competência da Vara Especializada. Pretensão amparada no art. 436 do Código Civil. Lide restrita ao campo obrigacional. Competência das Varas Cíveis. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; CC 0012621-63.2022.8.26.0000; Ac. 15650418; São Caetano do Sul; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 09/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 3159)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Contratação de Seguro de Vida em Grupo pela Empresa constituída por dois sócios, com previsão de cobertura securitária para morte do cônjuge do segurado, firmado no dia 09 de dezembro de 2015. Esposa do autor que faleceu no dia 19 de maio de 2021. Empresa estipulante e beneficiário demandantes, que pleiteiam a indenização fundados na Apólice de seguro correspondente. Seguradora demandada que contesta a pretensão, arguindo a ilegitimidade ativa da Empresa estipulante e negando, quanto ao mérito, o pagamento a pretexto de que no ato da contratação a esposa do autor contava mais de 65 anos de idade, não elegível para o seguro de vida em razão do limite de 60 anos de idade na data da contratação. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da Seguradora ré, que insiste na preliminar de ilegitimidade ativa da Empresa estipulante, pugnando no mérito pelo Decreto de improcedência. EXAME: Preliminar de ilegitimidade ativa corretamente afastada. Empresa estipulante que tem legitimidade para a cobrança da indenização securitária prevista no contrato de seguro que vincula as partes, ex vi do artigo 436 do Código Civil. Seguradora demandada que aceitou a proposta da contratação sem verificar as condições pessoais do segurado contratante e de seus dependentes, sem qualquer ressalva, passando desde então a receber o prêmio mensal pactuado para a cobertura regularmente. Conduta da Seguradora ré que se configura como venire contra factum proprium. Ausência de prova de má-fé do segurado quando da contratação. Pagamento da indenização securitária que é de rigor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1102028-88.2021.8.26.0100; Ac. 15705675; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 26/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2934)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Partilha do bem imóvel com destinação à doação a filha do ex-casal. Legitimidade ativa da ex-mulher para propor o cumprimento de sentença. Inteligência do art. 436 do Código Civil. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. 01. Acerca da tese de não cabimento do agravo de instrumento por se tratar de recurso contra despacho, levantada pelo ministério público, vislumbra-se que o documento apesar de nominado como "despacho", configura decisão interlocutória, por apresentar natureza decisória e não de mero despacho de expediente, apontando que a titularidade da cumprimento de sentença a qual se refere os autos é da filha da agravante, sendo contra esta decisão que se recorre, razão pela qual se conhece do recurso;02. No mérito, a questão cinge-se a legitimidade da agravante em pleitear o cumprimento de sentença que homologou acordo entre as partes relativo a partilha do bem imóvel do ex-casal, o qual, após a venda seria adquirido outro imóvel em benefício da filha;03. Não se está diante de processo em que a genitora representa a filha menor que atualmente atingiu a maioridade, mas do direito da própria parte em ver repartido os bens, na forma disposta no acordo homologado judicialmente, ainda que a sua parte se revista em favor da filha;04. Nos termos do art. 436 do Código Civil "o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação", reforçando a legitimidade ativa da agravante para pleitear o cumprimento do acordo. 05. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AI 0628162-79.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 01/03/2022; DJCE 04/03/2022; Pág. 230)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ART. 436, PAR. ÚNICO, DO CC. BENEFICIÁRIO LEGÍTIMO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PROTESTO. POSSIBILIDADE. ART. 327, PAR. ÚNICO, DO CC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso se a apelação, embora repita argumentos trazidos em contestação, não consiste em mera repetição das alegações, sendo possível identificar a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida. Preliminar não acolhida. Nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código Civil, em caso de estipulação em favor de terceiro, o beneficiário pode exigir do promitente o cumprimento da obrigação pactuada com o estipulante. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Para a configuração da litigância de má-fé da parte, é imprescindível que reste satisfatoriamente comprovado nos autos que a sua conduta enquadra-se em alguma das hipóteses preceituadas nos inciso s do art. 80 do CPC/15, cujo rol é taxativo, adotando o litigante, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, e que, não apenas se tenha utilizado dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses. (TJMG; APCV 5051203-11.2017.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO PROPONENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA OMITIDO OU FALSEADO INFORMAÇÕES. RISCO ACEITO PELA SEGURADORA, QUE NÃO EXIGIU ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS E RECEBEU O PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Nas ações de cobrança de seguro de vida é de se reconhecer a legitimidade ativa do estipulante, a teor do art. 436 do Código Civil, máxime quando a negativa ao pagamento da indenização securitária tem como fundamento a suposta inexatidão de informações prestadas no ato da contratação. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a má-fé exige prova para se caracterizar, não pode ser presumida para afastar a cobertura securitária. (TJMT; AC 1001408-88.2017.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 13/04/2022; DJMT 13/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÍPICO DE SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PREPARO RECURSAL. DISPENSA PREVISTA EM LEI. ART. 91 CPC. PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

Apresentado recurso pelo curador especial sem a comprovação do respectivo preparo, não cabe aplicar-lhe a pena de deserção, tendo em vista que fica diferido, para o final do processo, o pagamento das despesas processuais a que der causa o curador, a ser realizado pelo vencido na demanda, nos termos do art. 91, caput, do CPC/2015 (EDCL no AGRG no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018).- No caso, considerando que a parte recorrente comprovou de forma suficiente que não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é de se conceder os benefícios da gratuidade da justiça. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO APÓCRIFO. NÃO CONSTATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ANTERIORES, ASSINADOS, QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. LOCAÇÃO VIGENTE POR PRAZO INDETERMINADO. Considerando que existe prova suficiente de que foi firmado contrato de locação com a empresa ré, por meio de instrumento devidamente assinado quando de sua denominação empresarial anterior, não há o que se falar em inépcia da inicial. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE O SEGURO CONTRA INCÊNDIO QUE PODERIA SER CONTRATADO DIRETAMENTE OU PELA ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ART. 436 CC. Pactuada a estipulação em favor de terceiro, conforme parágrafo único do artigo 436 do Código Civil, é legítima a atuação da Associação de Lojistas no polo ativo desta demanda. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONTRATO APÓCRIFO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS ANTERIORES DEVIDAMENTE ASSINADOS. EXCESSO DE COBRANÇA. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO, SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. O fato de não estar discriminado no instrumento contratual o valor do seguro contra incêndio não desonera a locatária de adimpli-lo. É necessário, contudo, que exista comprovação efetiva do valor pago pela Associação de Lojistas a tal título. - Se, por um lado, não é possível exonerar a locatária do pagamento desta taxa, de outro, não é possível condená-la ao pagamento de quantia certa apresentada unilateralmente pela parte autora sem qualquer comprovação de pagamento, o que deverá ser realizado, portanto, em liquidação de sentença. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança de honorários advocatícios contratuais em contratos de locação de espaço em shopping center, desde que exista previsão contratual neste sentido, o que não ocorre no caso dos autos. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA À ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO ATÍPICO, COM PECULIARIDADES INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 54 DA Lei nº 8.245/1991.. Por estarem presentes diversas particularidades nos contratos de locação em Shopping Center é que são denominados como contratos de locação atípicos. Isso porque, em regra, prevalece o que for estipulado pelas partes, exceto se estiver em contrariedade com a legislação regente. - Não é nula a cláusula que determina a filiação compulsória dos locatários à Associação de Lojistas, pois vai ao encontro com os objetivos desta modalidade contratual. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A SI ATRIBUÍDA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONHECIMENTO SOBRE A DATA EXATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Não há como ter certeza sobre a desocupação ter ocorrido antes da citação, de modo que a perda de objeto pela desocupação do bem no curso da demanda não pode gerar a atribuição de honorários de sucumbência a seu favor, pois no caso se está diante da fixação de honorários em conformidade com o princípio da causalidade. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. Considerando que, no caso, a recorrente obteve acolhimento de parte de seus pedidos (relativamente ao afastamento dos honorários contratuais do valor do débito), é de se redistribuir o ônus de sucumbência. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. ITEM 2.10 DA Res. CONJ. 015/2019 PGE/SEFA. Por fim, considerando o trabalho adicional do defensor dativo neste recurso, é devida a fixação em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários que lhe são devidos, em conformidade com o item 2.10 da Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, a serem acrescidos aos honorários já fixados pelo magistrado. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0014449-95.2017.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.

Pirâmide financeira. Sentença de parcial procedência em relação à ré gold assistência pessoal eireli e de improcedência em relação à ré banco daycoval. Irresignação da parte autora, requerendo o reconhecimento da solidariedade dos réus, danos materiais no valor de R$ 6.321,68 e a majoração dos danos morais. Aduz o apelante que, convencido por preposto da empresa gold assistência pessoal eireli de que o negócio lhe traria lucro de 20%, realizou contrato de empréstimo junto ao banco daycoval, no valor de R$ 57.344,68, e em seguidatransferiu a quantia de R$ 45.875,75 para conta bancária da empresa gold, cumprindo suas obrigações em relação ao contrato firmado com empresa gold, que se comprometeu à arcar com as prestações do empréstimo do autor junto à instituição financeira daycoval, o que não ocorreu. Autor vítima de fraude denominada "pirâmide financeira". Responsabilidade objetiva que não isenta o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado. Artigo 373, I, do CPC. Súmula nº 330 deste tjrj: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Quanto ao pretendido dano material, no quantum de R$ 6.321,68, não merece acolhido, uma vez que os valores das parcelas pagas pelo autor já se encontram incluídos, integralmente, na importância de R$ 50.000,00 a ser ressarcida pela ré gold, não restando demonstrado qualquer outro prejuízo material nos autos a ser indenizado. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado à título de dano moral também não merece qualquer reparo, tendo em vista que atende, na plenitude, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo pedagógico do instituto. Com relação ao contrato de empréstimo firmado entre o autor e o banco daycoval, observa-se que tal contrato é autônomo ao contrato firmado entre o autor e a empresa gold, portanto, são contratos distintos e independentes. Falha no serviço do banco daycoval não comprovada. Não caracterizada a responsabilidade solidária entre os réus, no presente caso, não podendo o banco daycoval se sujeitar aos termos do contrato do qual não participou nem anuiu (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). Frise-se, a parte autora não comprovou qualquer conduta abusiva do banco daycoval nos autos, tampouco sua anuência com as disposições do contrato firmado exclusivamente entre o autor e a empresa gold. Sentença que se confirma. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0324277-38.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 07/03/2022; Pág. 295)

 

CONTRATO DE CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA, DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.

Decreto de procedência. Apelo dos réus. Questão preliminar de não conhecimento rejeitada. Presença do interesse de recorrer. Legitimidade ativa, também, caracterizada, tal como o reconhecido em primeira instância. Cláusula com o conteúdo de estipulação em favor de terceiro, sendo sua beneficiária primeira a própria sociedade, como ente imaterial, atuando o adquirente das ações como estipulante, podendo, agora, o cumprimento do dever de abstenção assumido pelos alienantes pode ser exigido tanto pela pessoa jurídica, quanto pelo adquirente, nos termos do art. 436 do CC/2002. Validade reconhecida da cláusula reconhecida. Coação não comprovada, formuladas alegações pelos recorrentes sem o anúncio de fato dotado de gravidade e. Apto a provocar a anulação do negócio jurídico. Ausência de vulneração a qualquer dos princípios informativos da ordem econômica previsto no art. 170 da CF. Aplicação de cláusula penal, pré-estabelecida indenização, não se permitindo a perquirição do tamanho do dano. Sentença reformada em parcela mínima. Ressalva quanto ao descabimento atual do afastamento dos recorrentes de sociedade concorrente, vez que terminado o prazo ajustado. Sucumbência dos réus mantida, por aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Honorários recursais. Apelo desprovido, com observação. (TJSP; AC 1001982-93.2018.8.26.0586; Ac. 15496991; São Roque; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 18/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1875)

 

PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Ação revisional de contrato, cumulada com pedido de restituição de quantias pagas. Reajustes de mensalidade do plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária e sinistralidade. Sentença de procedência. Recurso da ré. Alegação de ilegitimidade ativa da beneficiária, sob o fundamento de que somente a estipulante é quem pode ingressar com a demanda. Descabimento. Legitimidade de ambas. Art. 436, parágrafo único, do Código Civil. Alegação de ausência de ilegalidade ou abusividade nos reajustes praticados. Descabimento. Não demonstrada a necessidade dos aumentos anuais nos percentuais cobrados. Reajustes inexigíveis. Afronta aos artigos 6º, III, e 31 do CDC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1079069-60.2020.8.26.0100; Ac. 15487536; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 16/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2607)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

Típica hipótese de estipulação em favor de terceiro (art. 436 do Cód. Civil). De acordo com a dicção do art. 5º da Lei Federal nº 9.870/99 C.C. Art. 476 do Cód. Civil, os alunos inadimplentes com suas obrigações pecuniárias não podem exigir da instituição de ensino privado o direito à renovação de suas matrículas. Necessidade, outrossim, de preenchimento de todos os requisitos gizados pela instituição para o ingresso em seu quadro discente. Sem embargo, no caso em concreto, a negativa da instituição de ensino deu-se, também, em razão do débito de seus genitores com os estudos de sua irmã, e não do autor, recém-ingresso na instituição. Recusa à matrícula em relação a débito de terceiros, portanto. Injustificada. Danos morais, porém, não evidenciados. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1002243-30.2019.8.26.0681; Ac. 15423000; Louveira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 22/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3130)

 

DISPENSA EM MASSA. TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA E O MPT PARA PAGAMENTO PARCELADO DE VERBAS RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS E RECOLHIMENTO DE FGTS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO TITULAR DO DIREITO PARA COBRANÇA DOS VALORES NÃO PAGOS.

O Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), possui autoridade plena para firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando obrigar a empresa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos em contexto de dispensa coletiva. Formalizada estipulação favorável aos trabalhadores substituídos, tem estes, na forma do art. 436, parágrafo único, do Código Civil, legitimidade para exigir o cumprimento de tais cláusulas, inexistindo, na espécie, qualquer nulidade no processado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000591-78.2020.5.23.0071; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 19/04/2022; Pág. 370) Ver ementas semelhantes

 

DISPENSA EM MASSA. TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA E O MPT PARA PAGAMENTO PARCELADO DE VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS E RECOLHIMENTO DE FGTS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO TITULAR DO DIREITO PARA COBRANÇA DOS VALORES NÃO PAGOS.

O Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), possui autoridade para colher da empresa Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no qual esta reconheça os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores atingidos por ato de dispensa coletiva. Formalizada estipulação favorável aos trabalhadores substituídos, tem estes, na forma do art. 436, parágrafo único, do Código Civil, legitimidade para exigir em demanda individual o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa, de cujo direito seja titular, inexistindo, na espécie, qualquer nulidade no processado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000477-42.2020.5.23.0071; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 25/03/2022; Pág. 42)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO. CONTEÚDO NORMATIDO DOS ARTS. 421, 422 E 436 DO CC/02. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O conteúdo normativo dos arts. 421, 422 e 436 do CC/02 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.757.928; Proc. 2020/0235582-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 22/04/2021)

 

ADMINSTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ATO ILÍCITO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

A devolução cinge-se à análise do direito da apelante, pensionista do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à manutenção do plano de saúde pactuado com a segunda apelada, ou na sua impossibilidade, a transferência para outro plano compatível, na mesma cobertura e valor mensal, bem como ao cabimento de danos morais pelo abalo psicológico sofrido pela rescisão contratual. Tendo em vista o falecimento da parte, impõe-se, inicialmente a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015, em relação ao pedido de condenação à manutenção no plano de saúde ou sua transferência a outro plano compatível, na medida em que se trata de um pedido de natureza personalíssima, intransmissível aos seus herdeiros. Quanto à legitimidade da herdeira pleitear o direito à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus ". Nesse sentido: (REsp 978.651/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/03/2009) ¿ Os contratos de assistência médico-hospitalar submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. No Brasil, a Constituição da República de 1988 alçou a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental (art. 5º, XXXII: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor"), bem como a princípio da ordem econômica, além de prever no artigo 48 do ato das disposições constitucionais transitórias a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código de Defesa do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar tal hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes. Assim, o princípio da vulnerabilidade representa peça fundamental em nosso ordenamento jurídico, servindo como paradigma para a correta aplicação do direito do consumidor. Do mesmo modo, visando à transparência e à harmonia das relações de consumo, o CDC garantiu o direito à informação, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços gerando, no momento de contratação, a ciência plena de seu conteúdo. Cediço, também, que a grande maioria dos contratos é criada unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor que, obviamente, dispõe de cláusulas favoráveis aos seus interesses, caracterizando-se pela ausência total de qualquer discussão prévia sobre sua composição. Os contratos, infelizmente, são impostos ao consumidor, que devem concordar com o modelo impresso que subscreve depois de preenchidos os espaços em branco que lhe diz respeito. A Lei nº 9.656/98 dispõe que os planos de saúde podem ser contratados por meio de três regimes diferentes: individual/familiar; coletivo/empresarial; ou coletivo por adesão. A Agência Nacional de Saúde, por sua vez, definiu por meio da Resolução nº 195/09, que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano de saúde coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o planto coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. O contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora, nos termos do art. 436, parágrafo único do Código Civil. Tal exegese encontra fundamento no fato de que a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõe a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde. Nesse sentido: REsp 1730180/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018; REsp 1510697/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) A rescisão unilateral imotivada do contrato coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano de saúde, principalmente nos casos de pessoas em tratamento médico e idosas. Assim, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, além da necessidade de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias do beneficiário de plano de saúde coletivo, a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral somente será válida se a motivação for idônea, eis que o objeto do contrato não é uma mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana. A propósito: REsp 1762230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019. Na hipótese em análise, consoante os documentos acostados aos autos, a parte era pensionista do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento vinculada a contrato de plano de saúde empresarial firmado entre o referido Ministério e a segunda apelada (fls. 17 e 27). Em 01/02/2016, foi notificada de que o termo de acordo assinado entre a Aliança Administradora de Benefícios de Saúde e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para disponibilizar planos de assistência à saúde coletivos empresariais aos servidores, aposentados e pensionistas seria encerrado em 31/03/2016 (fl. 24). Na comunicação enviada pela segunda apelada, foi destacado que ¿o encerramento deve-se ao pedido de cancelamento formulado, em especial, pela Unimed Cuiabá e à falta de operadoras em substituição a esta e às outras que também solicitaram o cancelamento na vigência deste Termo de Acordo¿. A notificação da apelante da rescisão unilateral, portanto, além de não obedecer ao prazo mínimo de sessenta dias previsto na Resolução nº195/09 da ANS, não apresentou qualquer fundamentação idônea, deixando a consumidora em evidente situação de vulnerabilidade. Portanto, a apelante teria direito ao restabelecimento do vínculo com a Aliança Administradora de Benefícios de Saúde S/A por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a partir da data de encerramento do contrato (31/3/2016), ou à migração para plano de saúde com a mesma rede de atendimento e internação e com mensalidade reajustada nos mesmos moldes do anterior, o que somente não se determina pela natureza personalíssima do direito e o seu falecimento. Configurado o ato ilícito, tendo o dano moral como base o primado da proteção à da dignidade da pessoa humana, contendo nele implícito o preceito milenar neminem laedere, e por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve-se levar em consideração o grau do abalo físico e social sofrido, e, principalmente a natureza punitiva e educativa da indenização. Nesse sentido: TRF2. 5ª Turma Especializada. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro. AC 0004741-31.2011.4.02.5101- julg. : 06/10/2015. No caso em comento, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e adequado a compensar os danos morais experimentados. Apelação provida para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015, em relação ao pedido de condenação das apeladas à manutenção do plano de saúde pactuado ou na sua impossibilidade, a transferência para outro plano compatível e julgar procedente o pedido de danos morais, para condenar os apelados ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a partir deste julgamento (Súmula nº 262 do STJ), aplicando-se os juros de mora de 0,5 % (meio por cento) a partir da citação (art. 240 do CPC) e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00. fl. 13), pro rata, devidamente atualizado. (TRF 2ª R.; AC 0037203-65.2016.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 26/02/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Plano empresarial coletivo. Estipulação em favor de terceiro. Inteligência do art. 436, parágrafo único do Código Civil. Legitimidade do consumidor em contestar cláusulas contratuais. Rescisão unilateral do contrato pela parte ré. Novo contrato firmado pela administradora com a mesma operadora de plano de saúde, em razão de suposta extinção de vínculo contratual com o município de maceió. Conduta irregular. Falha na prestação do serviço. Inobservância aos princípios da boa-fé e transparência que regem as relações de consumo. Responsabilidade civil. Dano moral configurado. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consectários legais retificados. Reforma da sentença. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJAL; AC 0714580-43.2012.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 01/09/2021; Pág. 139)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Cabe destacar que há na hipótese do plano coletivo empresarial uma estipulação em favor de terceiro. Assim, a pessoa jurídica estipulante funciona apenas como uma intermediária, ou uma mandatária, dos beneficiários do seguro-saúde. Deste modo, é manifesta a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivo, não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Neste sentido, o artigo 436 do Código Civil. Ademais, sendo os beneficiários os destinatários finais dos serviços prestados, não podem ser impedidos de buscar o restabelecimento do vínculo com a operadora. (TJBA; AP 8075228-26.2020.8.05.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior; DJBA 17/09/2021)

 

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