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Art 444 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. DEFEITOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com o objetivo de condenar o requerido a lhe pagar o valor de R$ 25.520,00 (vinte e cinco mil quinhentos e vinte reais), a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez ml reais), em reparação por danos morais. Irresignado, o recorrente reiterou os pedidos iniciais. 2) O recorrente narrou que comprou um automóvel do recorrido, que o carro necessitou de reparos no motor, após sete dias da tradição e que o réu pagou R$ 4.000,00 referente à parte do valor dos serviços realizados no motor. Alegou que o veículo estava eivado de vício oculto em razão do curto período em que apresentou defeito. Argumentou que o negócio foi realizado entre amigos, fato que afastaria o dever de cautela do autor. Sustentou que examinou o bem o qual se encontrava funcionando sem barulhos. Afirmou que o negócio não foi rescindido, pois o recorrido não tinha condições de lhe ressarcir o valor pago. Recurso próprio, tempestivo (ID 38535814) e com o preparo devidamente recolhido (ID 38535817 e 38535818). 3) Contrarrazões apresentadas com preliminar de violação do princípio da dialética (ID38535823). 4) Preliminar de inadmissão recursal rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 5) A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6) No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar que o defeito no motor ocorreu em razão de vício oculto e se manifestou, apenas, após a tradição do bem, sobretudo quando o recorrente recebeu o veículo sem sequer tê-lo dirigido, pois estava com a CNH vencida, conforme afirmado na inicial. Restou comprovado que o defeito no motor era de fácil constatação, uma vez que foram necessários menos 3km para que terceiro, sem expertise no assunto, identificasse problemas no veículo, conforme declaração prestada pela testemunha do recorrente (ID 38535797). O fato de o negócio ter sido realizado entre amigos, por si só, não se mostra capaz de afastar o dever de zelo do comprador, ainda mais quando se trata de veículo importado, com mais de dez anos de uso. A alegação de que o réu teria autorizado a realização do serviço no motor e pago o valor de R$ 4.000,00, referente à entrada, também não se mostra capaz de comprovar a existência de vício redibitório no veículo, de modo a acarretar no dever de reparação de danos pelo recorrido/alienante, nos termos do art. 444 do Código Civil. Assim, ante a ausência da prática de ato ilícito pelo recorrido, não há que se falar em sua responsabilidade em reparar eventuais danos suportados pelo recorrente. 7) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8) Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9) A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07341.98-70.2021.8.07.0016; Ac. 162.1335; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a pagar à autora a importância de R$ 4.057,00 (quatro mil e cinquenta e sete reais), a título de dano material. 2) A recorrente narrou que a recorrida adquiriu o veículo Peugeot 207 HB XR, Chassi 9362MKFWXD8011301, em 01/07/2021, e que o bem apresentou defeito no dia 10/08/2021. Alegou que entregou o veículo em perfeito funcionamento, bem como que defeito de superaquecimento pode ocorrer a qualquer momento. Argumentou que a recorrida foi negligente ao não observar a luz de temperatura no painel do veículo. Sustentou que a recorrida examinou o bem antes da aquisição, bem como que o dano no motor seria de fácil percepção. Aduziu que não deu causa ao dano no motor do veículo. Recurso próprio, tempestivo (ID 35971996) e com custas devidamente recolhidas (IDs 35971999 e 35972001). 3) Contrarrazões apresentadas (ID 35972008). 4) A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que a transação ocorreu entre particulares. 5) Nesse contexto, a eventual reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6) No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar que o defeito no motor ocorreu após a tradição do bem ou por negligência da recorrida, sobretudo em razão do defeito ter ocorrido apenas 40 dias após aquisição do veículo (ID 35971966), tempo que não se mostra suficiente para ocasionar a trinca do motor, conforme fotografia de ID 35971966, pg. 44. 7) Ademais, ao analisar as fotografias de 35971966, pgs. 43/46, é possível verificar que o defeito se localiza na parte interna do motor, razão pela qual não há que se falar em defeito de fácil constatação. Logo, ainda que a recorrida tenha examinado o bem antes da aquisição, resta caracterizada a existência de vício redibitório no veículo e, consequentemente, o dever da recorrente/alienante reparar o dano suportado pela recorrida, conforme art. 444 do Código Civil. 8) Assim, diante da configuração da prática de ato ilícito pela recorrente, inafastável a sua responsabilidade em reparar os danos materiais suportados pela recorrida, no importe de R$ 4.057,00 (quatro mil e cinquenta e sete reais), conforme nota de ID 35971966, pg. 51. 9) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10) Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11) A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07072.12-70.2021.8.07.0019; Ac. 144.0552; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 25/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM ACOLHIMENTO APENAS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS, PELO CONSERTO DO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO EM NEGOCIAÇÃO VERBAL. ANTERIOR DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA QUANTO À REDIBIÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NOTADAMENTE DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 443 E 444 DO CÓDIGO CIVIL.

Acolhimento, considerando as peculiaridades do caso concreto. Ausência de provas hábeis a demonstrar que os alegados vícios ocultos eram do conhecimento do réu e preexistentes à tradição do veículo aos autores. Demanda improcedente. Sentença reformada, com inversão do ônus de sucumbência. Apelação cível provida. (TJPR; ApCiv 0000705-58.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À DIALECITIDADE. VÍCIO INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO ADQUIRENTE. DANO IMATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente. A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento. Obedecida a dialeticidade, o recurso merece ser conhecido. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o princípio da distribuição estática do ônus da prova, constitui ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos da pretensão inicial (Art. 373 do CPC). 3. De acordo com o art. 444 do Código Civil, o defeito da coisa deve ser contemporâneo a sua tradição. Pode o adquirente pedir o abatimento do preço ou rejeitar a coisa, sendo indiferente o fato do vendedor conhecer a existência vício (art. 441). 4. Não é possível responsabilizar o vendedor pelos custos de conserto regular do veículo, cujas peças trocadas, até prova em contrário, eram condizentes com o desgaste decorrente da idade e a alta quilometragem rodada. O próprio comprador circulou mais de 5.000 Km. Em razão da insuficiência do acervo probatório, não há como reconhecer o direito ao reembolso das despesas com o conserto do automóvel ou de rejeitá-lo. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJDF; APC 07026.47-96.2021.8.07.0008; Ac. 142.9114; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 02/06/2022; Publ. PJe 17/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AVARIAS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

Rachaduras, infiltrações e vazamentos. Vícios construtivos ocultos. Aplicação do art. 444, do Código Civil. Defeito de adequação. Art. 18, do CDC. Quebra da boa-fé objetiva. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar configurado. Impossibilidade de redução do quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0704659-10.2017.8.02.0058; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 13/05/2022; Pág. 311)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NO CASO, COMPRA E VENDA VERBAL DE CAMIONETE (L 200) USADA E COM DESGASTE DE 6 (SEIS) ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE AVARIAS NO MOTOR E OUTROS DEFEITOS. COMPRADOR TEM O DEVER DE DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO. NÃO HÁ QUALQUER PROVA DO ESTADO DO CARRO NA TRADIÇÃO TAMPOUCO QUALQUER RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ACERCA DE ASSUNÇÃO DE VÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA. O AUTOR NÃO SE DESINCUYMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15. INTELIGÊNCIA DO ART. 375, CPC/15. PERMISSIVO LEGAL PARA O JUIZ APLICAR AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de indenização por danos materiais. Nessa perspectiva, aduz o autor, que reuniu suas reservas econômicas e, que no dia 05/03/2010 adquiriu do promovido, o veículo l200 sport 4x4, gls, chassi nº 93xhnk7405c409363, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para uso em seu serviço e sustento da família. Relata que, em menos de um mês de uso, no dia 18/04/2010, ao fazer uma viagem para jaguaribe-CE, a 300km de distância de Fortaleza, o motor do veículo começou a rajar alto, não acendendo a luz do óleo, nem aumentando a temperatura do painel. Parou imediatamente o carro, onde o motor veio a ferver, começando a sair fumaça de água evaporando. Nesse momento, o sensor de temperatura se elevou. Esperou o motor esfriar, colocou água, olhou o nível do óleo e deu partido, mas o motor estava travado. Afirma que o veículo veio rebocado do município de jaguaribe até Fortaleza, onde o requerente colocou em uma oficina mecânica especializada donde foi constatado que o motor estava soldado, em razão do cano de água que estava quebrado em dois locais (fixação), além disso, estava quebrado na parte superior. Contudo, o promovido, não se responsabilizou. Novamente, ciente do problema e do nexo de causualidade do fato, veio a procurar o demandado, e, mais uma vez, afirmou que não tinha qualquer responsabilidade com o dano. Prossegue para dizer que, diante das recusas do requerido e com a necessidade da camionete para desenvolver o seu trabalho, adquiriu de uma sucata, o motor da l200 pelo preço de R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como pagou as despesas com oficinas no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), ainda arcou com R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo reboque e mais R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), com peças, correias e polias. Sustenta que acumulou um prejuízo de R$ 14.400,00 (quartoze mil reais). Para tanto, acosta vários orçamentos de outras oficinas mecânicas e concessárias autorizadas, de modo a superar a cifra de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), com o reparo do motor. Por tudo, pugna pela condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, bem como a intrasferibilidade dos veículos em seu nome a fim de garantir os danos. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a pretensão indenizatória para fins de reparação de dano material decorrente de contrato de compra e venda de veículo usado entre particulares. 3. Contrato verbal de compra e venda de veículo usado por 6 (seis) anos: In casu, o contrato de compra e venda entre particulares é verbal cujo objeto é a aquisição de veículo usado, com 06 anos de idade cujo valor foi R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acontece que, de maneira superveniente, foi detectado problema no motor, o que ocasionou reparos e despesas ao autor. Com efeito, não se pode ignorar, que a aquisição de camionete usada, já com razoável tempo de fabricação e de desgaste demanda, por parte do comprador, da diligência do homem médio ou, até mesmo, a análise por profissional ou mecânico da confiança para verificação das condições do carro. 4. No ponto, vide a dicção judicial, in verbis: Convém destacar que o defeito foi detectado no dia 19/04/2010, um pouco mais de um mês depois da tradição do veículo, através do parecer técnico, fls. 14 - no qual afirma que: 1) o cano de água estava quebrado em dois locais (de fixação), soldado, conforme foto anexa, e se encontrava quebrado na parte superior, onde se emenda na mangueira de água. 2) que o motor havia sido mexido anteriormente com passe no eixo virarbrequim de 0,50, e estava travando no primeiro e quarto casquilho. Muito embora demonstrado que o veículo realmente apresentou defeito na caixa de marcha, entendo que não existe prova suficientemente capaz de demonstrar que o promovido tinha prévio conhecimento do defeito. Em se tratando de veículo usado, é dever do adquirente providenciar a análise das reais condições do bem na data da contratação, com especial atenção na verificação da existência de vícios aparentes, sob pena de anuir tacitamente com a necessidade de enfrentar as despesas para a solução dos problemas decorrentes do desgaste natural de peças e outros componentes. No contexto trazido veículo com mais de 06 anos de uso é razoável atribuir ao adquirente o dever de munir-se da assistência de um técnico ou mecânico de confiança para análise do estado geral do bem, sem se prender a meras promessas, que sequer tiveram a veracidade comprovada no processo. (...) assim, são escorreitas as intelecções vertidas. 5. Ausência de prova do estado do bem no momento da aquisição: Ainda que se cogite de vício ou defeito oculto do carro não há qualquer prova das suas reais condições no instante da compra. Não há qualquer atestado ou documento de que o automóvel foi entregue sem avarias aparentes ou não, tampouco o compromisso e a responsabilidade do vendedor por qualquer avaria no motor, caixa de marcha ou de qualquer parte da L 200. 6. Tal nuance, por igual, foi divisada pelo julgador primevo, observe: Nesse trilhar, ainda que se tratasse de vício oculto de difícil constatação, a ausência de prova do estado do bem no momento do contrato, inviabiliza a conclusão de que o vício ou defeito seja prévio à contratação, o que obsta a aplicação do que dispõe os artigos 441, 443, 444 e 445, todos do Código Civil, cito: (...) nesse ponto, vale ressaltar que a aplicação do regramento citado depende da prova de que o vício existia antes da celebração do contrato de compra e venda, requisito este necessário para a atribuição de responsabilidade de eventual dano ao alienante. No caso dos autos, o autor não descreveu na inicial detalhes da negociação: Se teve acesso, se vistoriou, ou ainda se barganhou valores ante o estado do veículo antes do encerramento do termo. Assim, não havendo a prova, o que se presume é que o bem foi adquirido "no estado em que se encontrava", pois que incontestavelmente o adquirente tinha conhecimento de que se tratava de veículo com mais de 06 anos de uso, obviamente desgastado pelo tempo e pelo uso, sendo certa a necessidade da sua constante manutenção. Diante disso, não é possível atribuir ao alienante, ora réu, a responsabilidade pelo dano material ou a obrigação de restituição de valores somados a perdas e danos. Da mesma forma, quanto aos danos morais, encerrado o caso de vicio redibitório, não restou qualquer elemento que levasse este juízo à conclusão de que houve afronta a direito da personalidade que fosse passível de reparação. 7. O autor não se desincumbiu do ônus da prova do art. 373, I, CPC/15: Portanto, pelo que se depreende dos autos é que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, cpc15. Não se pode aferir se os defeitos apontados pelo requerente são anteriores ou posteriores à tradição da coisa. 8. Além disso, o tempo de uso do bem - 6 (seis) anos - é um fator a ser contemporizado à vista das regras de experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece, de acordo com o permissivo do art. 375, CPC/15. Repare: Art. 375, CPC/15 - o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 9. Fredie didier ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: A) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: Um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (didier jr. , fredie. Curso de direito processual civil: Volume 2. Fredie didier jr. , paula sarno Braga e Rafael alexandria de oliveira - 10. ED. - salvador: ED. Jus podivm, 2015. V. 2. Página 111). 10. Sendo assim, à míngua de prova das alegações autorais a improcedência é a medida de rigor. 11. Precedentes emblemáticos do tjce: Civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falta de prova dos fatos constitutivos. Desatendimento ao princípio do ônu da prova. Precedentes deste TJCE. Sentença mantida. Apelo improvido. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por inácio baltrusaitis contra sentença da lavra do MM. Juiz titular da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a cautelar de sustação de protesto transformada em ação reparação por danos materiais e morais manejada pelo ora apelante. 2. É dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido nos autos. 3. Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I do CPC. (relator: Francisco bezerra cavalcante; comarca: Milagres; órgão julgador: 4ª câmara direito privado; data do julgamento: 13/12/2016; data de registro: 14/12/2016). 4. Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE. Apelação nº 0172451-69.2012.8.06.0001. Relator (a): Carlos Alberto Mendes forte; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 25ª Vara Cível; data do julgamento: 08/03/2017; data de registro: 10/03/2017) 12. O outro exemplar do tjce: Processual civil e empresarial. Litispendência. Falta de identidade da causa de pedir. Cancelamento de protesto. Ônus da prova. Inobservância da norma do artigo 333, I, do CPC. Exceção de contrato não cumprido não configurada. 1. Não há litispendência, visto que não há identidade da causa de pedir entre este processo e o feito apenso. 2. O artigo 333, I, do CPC estabelece que o ônus da prova é do autor no tocante aos fatos a partir dos quais pretende fundamentar o respectivo direito. 3. A empresa apelada comprovou nos autos que o contrato entre as partes se encontrava em vigor à época em que os títulos devidos foram encaminhados para protesto, contrariando as alegações do apelante, que afirmava que a avença não mais existia, mas que não trouxe aos fólios a comprovação da rescisão contratual. 4. Ao mesmo tempo, o recorrente invocou a exceção de contrato não cumprido, a qual, porém, não foi tampouco objeto de prova nos autos, impedindo, portanto, sua configuração. 5. Com tudo isso, a parte recorrida agiu no regular exercício do direito ao enviar os títulos não adimplidos para protesto, visto que o apelante não logrou comprovar terem tais títulos sido emitidos irregularmente. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJCE. Apelação nº 0595102-50.2000.8.06.0001. Relator (a): Washington luis bezerra de araujo; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 1ª Vara Cível; data do julgamento: 30/11/2015; data de registro: 30/11/2015) 13. Paradigma do stj: Agravo regimental - ação de adjudicação compulsória - contrato de compromisso de compra e venda de imóvel - corte estadual que rejeita o pedido, por ausência de prova de quitação do preço - decisão monocrática negando provimento a agravo de instrumento. Insurgência dos autores. (...) (AGRG no AG 1219209/PR, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 14/02/2012, dje 22/02/2012) 14. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0398245-79.2010.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 15/09/2021; DJCE 21/09/2021; Pág. 152)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS EM AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXTENSÃO E DA RELAÇÃO ENTRE SINISTRO ANTERIOR À COMPRA DO BEM E OS PROBLEMAS ATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO

Ainda que seja possível a verificação de vício oculto passados alguns anos de uso de um determinado bem (artigos 444 e 445, do Código Civil), deve haver provas entre os problemas vivenciados pelo adquirente e a origem por ele indicada, no caso, o sinistro de 2006, e de que a recuperação do bem (a depender da desconhecida extensão do estrago) não foi realizada de modo satisfatório, deixando sequelas no automóvel. Entretanto, não havendo provas seguras que especifiquem a extensão do sinistro informado em 2006 e o conectem aos problemas atuais do adquirente, não há razão para concluir pela existência de defeito oculto com a origem mencionada pelo apelante. (TJMS; AC 0805805-94.2014.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 15/06/2021; Pág. 199)

 

A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL RECLAMA A COMPROVAÇÃO DO FATO, DO NEXO CAUSAL, DO DANO E, NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, COMO O CASO DOS AUTOS, TAMBÉM DA CULPA DO OFENSOR.

2. A perícia realizada pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), por requerimento da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA), comprovou que o número do chassi do veículo adquirido pela autora apresentava vestígios de adulteração. 3. Incontroverso, porquanto não refutado na peça de bloqueio, que o apelado vendeu o bem para a apelante, conforme consta do depoimento prestado em sede policial. 4. Constatado pelo perito do juízo que a adulteração do número do chassi ocorreu entre 21/12/1994, quando emitido o CRLV, e 22/11/2001, data em que a recorrente adquiriu o carro. 5. A moldura fática delineada nos autos denota que a adulteração do número do chassi do automóvel em questão constitui-se verdadeiro vício oculto, o que, com espeque no art. 444 do Código Civil, imputa responsabilidade ao alienante. Precedentes. 6. Tal imbróglio causou inúmeros aborrecimentos à apelante, já que ficou impedida de transitar com o veículo, tendo ainda que prover a manutenção do auto, enquanto nutria esperanças de que um dia pudesse usufruir do seu primeiro carro. 7. Os danos emergentes do fato danoso consistente na venda do automóvel com o número do chassi adulterado, o valor pago pela autora ao réu pela aquisição do veículo, além dos gastos com a manutenção do bem, que sequer podia transitar em espaço público. 8. A angústia de comprar um carro e com ele não poder transitar diante do vício que impedia a sua regularização junto ao órgão de trânsito competente (Detran-RJ), o que perdurou até a total deterioração do bem, de fato, representam abalos que extrapolam o mero aborrecimento e reclamam compensação condizente. 9. O fato ilícito ensejador do dever de indenizar por parte do apelado não reclama prova efetiva do dano, pois decorre do próprio fato ofensivo, ocorrendo in re ipsa. 10. A compensação extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra apropriada e proporcional à ofensa. Precedentes. 11. Recurso provido. (TJRJ; APL 0000639-76.2007.8.19.0031; Maricá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 05/08/2021; Pág. 338)

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO. AÇÃO ANULATÓRIA.

Sentença de extinção sem resolução de mérito em face da financeira e procedente em relação à revendedora. Recurso da revendedora. Vínculo protegido pelo CDC. Cerceamento de defesa não ocorrida. Prova testemunhal desnecessária para elucidação de questão técnica. Laudo apresentado idôneo, emitido por profissional qualificado e não rebatido. Desfazimento do negócio que enseja a devolução do valor pago, condenação essa dirigida à vendedora. Art. 443 e 444 do Código Civil. Tempo de duração do processo que não pode ser imputado à autora, sendo a restituição do valor inerente à anulação do negócio. Montante da restituição, porém, que se revela desproporcional, mesmo porque a autora que permaneceu com o bem durante todo o transcurso do processo. Adoção pelo valor da tabela FIPE na data da sentença, com juros de mora desde então. Recurso da ré provido em parte. Há relação de consumo, com apresentação de laudo técnico de adulteração do hodômetro, sendo desnecessária a prova testemunhal para questão técnica, sem prova de excludente de responsabilidade. Daí porque, procede o rompimento do vínculo e devolução à autora da quantia paga, que decorre da norma expressa do CDC, além da aplicação das regras dos artigos 443 e 444 do Código Civil, diante da ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé, não sendo imputável à consumidora a excessiva duração do processo. Contudo, o montante da restituição, considerando que a autora permaneceu com o veículo por todo o lapso temporal do processo, revelando-se desproporcional e elevado, deve ser o correspondente ao valor médio da tabela FIPE na data da sentença, com juros de mora desde então. (TJSP; AC 4005753-38.2013.8.26.0510; Ac. 15060652; Rio Claro; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 29/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2233)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Vício Redibitório. Imóvel. Ação Declaratória de Vício Redibitório C.C. Resolução de Contratos de Venda e Compra e de Alienação Fiduciária e Reparação de Danos Materiais e Morais C.C. Tutelas de Urgência (SIC.). Autores que constataram, depois de 05 anos da aquisição do imóvel, a existência de vícios ocultos graves que, se não reparados, podem resultar em risco à segurança dos moradores. Sentença de parcial procedência, com condenação dos réus à reparação dos danos. Insurgência de ambas as partes. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Réus que argumentam não padecerem os autores de hipossuficiência financeira. Não acolhimento. Elementos constantes dos autos indicando que eles auferem pro labore, na empresa de contabilidade da qual são sócios, que não ultrapassam a R$2.000,00 mensais. Ônus da prova de insubsistência da miserabilidade alegada, que competia aos réus, os quais deixaram de fazê-lo a contento. Benesse legal mantida. DECADÊNCIA. Prazo decadencial de 01 ano para reclamar de vício redibitório que, a depender da natureza dele, deve ser contado da data de ciência pelo adquirente. Art. 445, § 1º do Código Civil e precedentes desta Câmara que reforçam essa conclusão. Caso concreto em que as falhas estruturais foram constatadas anos depois da compra e venda firmada entre as partes, devendo o prazo decadencial ser computado a partir do conhecimento do vício. Decadência que, em concreto, não está consumada. MÉRITO. Perícia técnica que não deixa dúvida sobre a existência dos vícios redibitórios, os quais se originaram de reforma realizada antes da aquisição do imóvel pelos autores. Vícios que, se não reparados, poderão resultar em grave comprometimento da construção, com risco de desabamento. Réus que, nos termos dos. Arts. 444 e 445 do Código Civil devem ser responsabilizados pelos reparos necessários, os quais, diferentemente do consignado pelo d. Juízo, deverão ser apurados e quantificados em liquidação de sentença, já que o laudo pericial produzido não é claro a esse respeito. Pedido de arbitramento de aluguel e de ressarcimento dos custos com serviço de sondagem, deduzido pelos autores, que configuram inovação recursal e não pode ser conhecido. DANOS MORAIS. Não configuração. Considerando que pela prova oral produzida nos autos ficou claro que os réus não tinham conhecimento sobre os defeitos existentes no imóvel, e tendo em vista que, de qualquer forma, os vícios ocultos somente se externaram 05 anos depois da compra e venda, não se pode dizer tenham os réus incidido em ato ilícito que configure abalo moral aos autores. Reparação, portanto, descabida. Sentença mantida, com a observação de que a definição dos pontos a serem reparados e a quantificação dos custos relativos à obra, deverão ser apurados em liquidação de sentença. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, SENDO IGUALMENTE DESPROVIDA A APELAÇÃO DOS RÉUS. (TJSP; AC 1002646-78.2016.8.26.0236; Ac. 14549043; Ibitinga; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 16/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 1685)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST.

A controvérsia gira acerca das horas extras. Friso que o exame dos critérios de transcendência fica prejudicado nos termos da Súmula nº 126 do TST, no caso em tela, por se vislumbrar que o reexame, do trecho transcrito como prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, depende da análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista e agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas a prazo, sob a alegação de violação dos arts. 341, 373, I, 400 do CPC, 457, 458, 818 da CLT e 2º da Lei nº 3.207/57. O Regional manteve a sentença ao fundamento de que a majoração do valor do produto pelos juros decorrentes do financiamento trata de uma opção do cliente face à operadora do cartão de crédito e em nada beneficia a reclamada, sendo que a autora não possui qualquer possui ingerência neste tipo de escolha. O aumento do valor ocorre pela assunção dos riscos do negócio, inclusive pelo possível inadimplemento do cliente. Acrescentou que em relação ao argumento de que havia cancelamento fictício não houve comprovação da alegação. A reclamante pleiteia também a condenação da reclamada ao pagamento decorrente do acúmulo de função, sob a indicação de afronta aos arts. 422, 444 e 884 do Código Civil, bem como de arestos para o cotejo. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido com base no art. 456 da CLT por considerar que as atividades não exigiam maior capacitação técnica ou intelectual que ensejasse o pagamento de acréscimo salarial. Requer ainda a condenação do pagamento de honorários advocatícios, ainda que ausente a credencial sindical. O TRT afastou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 em razão de a reclamação ter sido ajuizada antes de ter entrado em vigor e aplicou as Súmula nº 219 e 329 do TST ante a ausência de representação por sindicato. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. USO DE IMAGEM. Ressalte-se que a jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a existência da transcendência política a possibilitar o exame do apelo no TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. USO DE IMAGEM. Ante a possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. USO DE IMAGEM. Esta Corte tem adotado o entendimento no sentido de que a imposição de uso deuniformecom logomarcas de produtos comercializados pela empresa, sem autorização do reclamante, constitui inobservância da garantia à preservação da imagem e personalidade, direitos assegurados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0101947-46.2016.5.01.0079; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/08/2020; Pág. 4094)

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO. RESCISÃO DE CONTRATO POR VÍCIO OCULTO. SEGURO. CONTRATO ACESSÓRIO. EXTINÇÃO.

1. Comprovado vício que compromete a habitabilidade do imóvel, tem o adquirente direito ao desfazimento do negócio, nos termos dos artigos 441, 443 e 444 do Código Civil. 2. Uma vez rescindido o contrato de financiamento habitacional, o contrato de seguro segue o mesmo destino, tendo em vista seu caráter acessório preceituado no art. 184 do Código Civil. (TRF 4ª R.; AC 5000903-69.2013.4.04.7008; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Carla Evelise Justino Hendges; Julg. 20/10/2020; Publ. PJe 23/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. EQUIPAMENTO DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DESNECESSÁRIA PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM A SER DEVOLVIDO. ART. 444 DO CC/02. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERRUPÇÃO DA INCIDÊNCIA. TERMO AD QUEM. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE.

A responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil prevê a necessidade de quatro elementos para a sua configuração, quais sejam: A prova da conduta, do dano ocasionado, do nexo de causalidade entre ambos e da culpa da demandada. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (S. 227, STJ) e, por conseguinte, tem direito à obtenção da reparação, desde que o abalo à sua imagem, ao seu bom nome, ou seja, a lesão objetiva seja satisfatoriamente demonstrada. A Lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação. O art. 444 do Código Civil preceitua que, em caso de vícios redibitórios como o constante do equipamento objeto da lide, a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, enquanto a correção monetária visa à recomposição do valor monetário em razão do tempo transcorrido, não havendo que se falar em interrupção da incidência de tais encargos devido à cassação da sentença por cerceamento de defesa, por falta de previsão legal. (TJMG; APCV 2024983-32.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 11/09/2020; DJEMG 22/09/2020)

 

PROCESSO CIVIL. REUNIÃO DE AÇÕES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO CELEBRADA ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.

I. Em razão da conexão reconhecida pelo Juízo a quo, procede-se, no presente acórdão, à análise simultânea da matéria resolvida na sentença prolatada nos processos nº 0712803-20.2019.8.07.0007 e 0712022-95.2019.8.07.0007 (julgamento único). II. Em observância ao princípio da unicidade recursal, na hipótese de julgamento simultâneo de ações (sentença única), como se verifica no presente caso, é admissível a interposição de apenas um recurso, cujas razões abarcam todas as matérias. Desse modo, torna-se sem efeito a certificação do trânsito em julgado da sentença ora revista (processo n. 0712022-95.2019.8.07.0007. ID. 17653020). III. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade (necessidade de perícia técnica), porquanto já houve o devido reparo no motor do veículo. Ademais, produzidas provas documentais suficientes à formação do convencimento do magistrado (Lei nº 9.009/95, Art. 5º c/c CPC, Art. 472). lV. Mérito: A. A matéria devolvida à Turma Recursal versa tão somente acerca de eventual responsabilidade da recorrente quanto ao alegado vício oculto (pane no motor em decorrência de formação de borras de óleo e consequente entupimento da respectiva bomba). B. É certo que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. No entanto, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço (CC, Art. 441 e Art. 442). C. As alegações da recorrente desacompanhadas de qualquer anterior comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelo Fernando/recorrido (vício oculto), escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento do magistrado (fotos. ID. 16342506; ordem de serviço e orçamentos. ID. 16342507 e ss; depoimento das partes e testemunhas. ID. 16343351 e ss. ). D. No presente caso, consoante as provas produzidas (em destaque: Depoimento das partes e testemunhas), constata-se que: (I) a recorrente teria vendido o veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, 2009/2010, placa JIF 5274 ao recorrido em 11/07/2019; (II) o veículo adquirido apresentou defeito mecânico (motor fundido) com apenas oito dias após a aquisição; (III) levado à oficina e aberto o motor pelo mecânico responsável, teria sido constatada a formação exagerada de borra no sistema de lubrificação, circunstância que teria ocasionado o entupimento da bomba de óleo e consequentemente a pane no motor; (IV) de acordo com as máximas da experiência comum e da razoabilidade/proporcionalidade (Lei n. 9099/95, Arts. 5º e 6º), apesar de realizada a revisão prévia do veículo pelo adquirente (nas tratativas), sem qualquer objeção, forçoso reconhecer que o vício oculto (formação excessiva de borra [resíduo sólido] no sistema de lubrificação do motor) já existia ao tempo da tradição, notadamente em relação à sua natureza e ao curto hiato temporal entre aquisição do bem e apresentação da pane (oito dias), razão pela qual subsiste a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso. E. Nesse contexto, a par da constatação do defeito (decorrente de vício oculto), é dever da alienante recompor os danos materiais sofridos pelo alienatário, desde que devidamente comprovados (CC, Art. 444). F. Em relação ao quantum fixado a título de indenização, escorreita a fixação com base na ordem de serviço e orçamentos colacionados pelo recorrido, uma vez que guarda correspondência aos danos apresentados. Ademais, a impugnação aos orçamentos deve ser de forma objetiva e consubstanciada de provas, o que não se verifica no presente caso. No ponto, os orçamentos apresentados pela recorrente (ID. 16343337 e 16343338) não guardam correspondência ao objeto da ação, uma vez que não demonstram a indicação do veículo (marca/modelo) para o qual foram realizados, além de não abarcar o valor da mão de obra. V. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). (JECDF; ACJ 07128.03-20.2019.8.07.0007; Ac. 127.6896; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 26/08/2020; Publ. PJe 04/09/2020) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ELÉTRICO. SUB-ROGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A apelante insurge-se em face da improcedência do pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano elétrico, em cujos direitos havia se sub-rogado em decorrência de contrato de seguro. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. A indicação de produção de prova testemunhal não impede a ocorrência do julgamento antecipado do pedido, mormente quando encontra subsunção ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que tal proceder implique em ofensa ao artigo 444 do Código Civil ou ao artigo 227, parágrafo único, do Código Civil, que, aliás, já se encontra revogado. 3. Ocorreu preclusão lógico-consumativa quanto à inversão do ônus da prova, pois apesar de no primeiro momento a decisão de página 290 desafiar a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC), na manifestação seguinte (pp. 292/294), a apelante não apenas concordou tacitamente com seus termos, como pugnou pela produção da prova testemunhal. 4. Por constituir-se a inversão do ônus da prova em regra de instrução e não de julgamento, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, afigura-se vedada acolher a postulação em grau recursal. 5. Afigura-se incontroverso que a responsabilidade da concessionária de ener - GIA elétrica é objetiva, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, contudo, ainda se mantém como regra geral a obrigatoriedade do autor demonstrar o nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia elétrica. 6. Não se pode presumir que todo dano elétrico experimentado pelo consumidor de energia elétrica decorra de falha na prestação dos serviços por parte da concessionária. Compete ao lesado ou ao sub-rogado em seus direitos provar a relação de causa e efeito, salvo inversão do ônus probatório. 6. Recurso desprovido. (TJAC; APL 0716887-21.2017.8.01.0001; Ac. 7.553; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 11/07/2019; DJAC 18/07/2019; Pág. 9)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARA A AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO PARA OS RÉUS.

1. Da simples leitura dos arts. 443 e 444 do CC/02, denota-se que a responsabilidade do alienante continua a existir, mesmo que a coisa pereça em poder do alienatário. A ignorância dos vícios pelo alienante, não o exime da responsabilidade sobre o bem. 2. Os vícios redibitórios são defeitos ocultos que serão notados somente com o tempo, ou seja, não são visíveis no momento da aquisição ou ao término da construção. 3. A responsabilidade pela perfeição da obra, mesmo que não tenha sido pactuada em contrato, é presumível em toda construção como encargo ético-profissional do construtor. 4. Há entendimento jurisprudencial firmado nos Tribunais pátrios de que, demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil decorrente de existência de falha(s) na execução da obra, subsiste para aquele que possui ou adquiriu o imóvel, o direito de receber pagamento de indenização por danos morais. 5. Recursos conhecidos. 6. Apelo provido para Maria Genice Diana, razão pela qual os honorários são devidos integralmente pelos demandados, que, por sua vez, gozam da Assistência Judiciária Gratuita, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas. 7. Apelo de Neuza Sabino de Castro e José Cândido de Souza parcialmente provido, sendo indevida a majoração dos honorários em sede recursal, a par do entendimento firmado pelo STJ no AgInt no RESP 1634027/PR. (TJES; Apl 0000814-60.2012.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso; Julg. 24/06/2019; DJES 01/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVADO. MÁQUINA SERRA PONTE KBS-B TS. CONSTATAÇÃO DE MAU USO DO BEM. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA FABRICAÇÃO E/OU INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. CORTES FORA DO ESQUADRO. DESNIVELAMENTO DA BASE DE APOIO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÕES. PERDAS E DANOS. INCABÍVEIS. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A perícia constatou que a máquina não possui vício de fabricação e/ou instalação, mas que houve mau uso do equipamento e que a causa do problema da perda de esquadro nas peças cortadas foi o desnivelamento da base de apoio e a falta de manutenção por um longo período. 2. A apelada se comprometeu a plainar o tampo de granito e a trocar a madeira de sacrifício, mediante a disponibilização das ferramentas e equipamento necessários pela apelante, sendo que os referidos materiais somente seriam disponibilizados pela apelada caso a recorrente não os conseguisse antes da recorrida. 3. A recorrente jamais informou à empresa recorrida que não havia conseguido obter a ferramenta, apesar disso, a recorrida comunicou à apelante que a peça encontrava-se à disposição para a realização da assistência técnica. Porém, em razão do cancelamento da garantia do produto e da advertência de que a assistência deveria ser paga antecipadamente, por conta do histórico de inadimplemento, a apelante não mais solicitou à apelada que realizasse manutenções no equipamento, fato confirmado pelo perito. 4. Portanto, inexiste o alegado vício redibitório no equipamento, eis que este caracteriza-se por se encontrar presente no bem desde a tradição, consoante se depreende do artigo 444 do Código Civil, o que não é o caso dos autos. Via de consequência, não há que se falar em ressarcimento por perdas e danos decorrentes da devolução de produtos defeituosos pelos clientes da apelante, nem mesmo em indenização por danos morais, haja vista que, conforme restou amplamente demonstrado no caderno processual, os cortes realizados fora do esquadro não decorreram de ato ilícito perpetrado pela recorrida. 5. Aliás, restou patente que a paralisação programada do maquinário para conferência de parâmetros técnicos pela recorrida, que atendia às solicitações de religamento dentro do prazo de 24 horas, decorria da garantia, a qual somente permaneceria em vigor se os referidos parâmetros se mantivessem condizentes com os de fábrica, por isso a necessidade de regular visita técnica da recorrida para verificação. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0002107-63.2015.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 12/02/2019; DJES 20/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS BEM COMO SUA QUANTIFICAÇÃO.

1. Cuidando-se de venda realizada entre particulares, aplica-se o disposto nos arts. 441 a 444 do Código Civil relativamente às perdas e danos decorrentes da existência de vícios ocultos na coisa recebida em virtude de contrato comutativo. 2. Em que pese comprovado que o veículo já havia sofrido manutenção, a prova coligida não esclarece suficientemente a extensão dos defeitos no motor, nem se representam custo superior ao montante já despendido pelo réu. 3. Outrossim, tratando-se de itens de desgaste regular, ainda se pudesse admitir a preexistência de defeito no veículo, não há elementos que permitam dimensionar o dano ou mesmo se os valores são superiores aos já ressarcidos, ônus que competia à requerente, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJRS; APL 0174420-13.2019.8.21.7000; Proc 70082025115; Marau; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 10/10/2019; DJERS 18/10/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO. VÍCIOS OCULTOS EM IMÓVEL.

Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Perícia constatou existência de vícios construtivos. Responsabilidade do vendedor por vícios construtivos, mesmo que não seja ele o primeiro proprietário ou quem construiu o imóvel. Inteligência do artigo 444 do Código Civil. Não verificada responsabilidade do banco que financiou a compra pelos autores ou da corretora, tendo em vista incontroverso que os vícios eram ocultos e só apareceram após a compra, no período de chuvas. Danos materiais fixados em R$5.200,00, valor estimado pela perícia como o necessário para realização dos reparos necessários. Danos morais não verificados. Sucumbência modificada em relação ao corréu vendedor do imóvel. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1009029-32.2015.8.26.0196; Ac. 12171487; Franca; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 29/01/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2147)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. RECALQUES E AFUNDAMENTO DO SOLO.

Vícios ocultos. Responsabilidade do vendedor. Artigo 444 do Código Civil. Sentença parcialmente procedente. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AC 1012918-16.2014.8.26.0006; Ac. 12781355; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lucila Toledo; Julg. 21/08/2012; DJESP 23/08/2019; Pág. 2262)

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONSERTO DO MOTOR. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.

1 - Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos materiais em razão da compra de um veículo usado que fundiu o motor alguns dias após a tradição. Recurso do autor visando a procedência dos pedidos. 2 - Responsabilidade Civil. Vício Redibitório. Na forma do art. 444 do Código Civil, A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. No presente caso, os documentos demonstram que cerca de vinte dias após a entrega do veículo o autor precisou levá-lo à oficina mecânica em razão de o motor ter apresentado diversas falhas, onde foi constatado que estava fundido. Resta demonstrado, portanto, que o defeito existia antes da tradição, o que caracteriza a responsabilização da ré pelos danos ocasionados pelo vício redibitório existente. Ainda que o comprador que adquire veículo usado deva previamente submeter o bem a análise de profissional habilitado, no presente caso o vício se tornou imperceptível diante do aparente funcionamento do motor. Caracterizada, portanto, a responsabilidade civil da ré pelos danos ocasionados. 3 - Rescisão de contrato. Na forma do art. 441 do Código Civil, A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Assim, caracterizada a existência de vício redibitório, cabível a rescisão do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, devendo o autor promover a devolução do veículo à ré, e à ré restituir o valor recebido (R$7.000,00) ao autor. O valor deverá ser restituído acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que resta comprovada a existência de vício, qual seja, 26/04/2018 (ID. 670657). 4 - Danos morais. Não há demonstração da violação de direitos da personalidade do autor. Ainda que demonstrada a existência de vício redibitório no veículo adquirido, sem demonstração de maiores desdobramentos na esfera íntima do autor, não há que se falar em indenização por danos morais. Sentença que se reforma para o fim de julgar procedentes, em parte, os pedidos do autor, e rescindir o contrato realizado entre as partes que deverão retornar ao estado anterior. Deverá o autor devolver o veículo à ré, e cabe à ré restituir o autor na importância paga pelo veículo. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. L. (JECDF; RInom 0701318-42.2018.8.07.0012; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 14/02/2019; DJDFTE 28/02/2019; Pág. 491)

 

I. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA.

I. Conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, havia prestação de horas extras habituais, inclusive com extrapolação da 10ª hora diária e da 44ª semanal. Descaracterizados, desse modo, os regimes de compensação pactuados. II. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CULPA DA RECLAMADA. I. Constatando-se que o Tribunal Regional decidiu a questão mediante análise dos fatos e provas dos autos, especialmente a prova documental, não há como divisar a inversão indevida do ônus da prova. Ilesos, assim, os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. II. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. I. Constata- se que a Reclamada não ataca de forma específica os critérios utilizados pela Corte Regional e não indica sequer o parágrafo único do art. 444 do Código Civil para fundamentar a sua insurgência. II. Consoante entendimento firmado por esta Sétima Turma, trata-se de impugnação genérica, incapaz de alçar o recurso de revista à admissão. Precedentes. III. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. MULTA PREVISTA NO ART. 475 - J DO CPC/73 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno deste Tribunal Superior uniformizou entendimento no sentido de que a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475 - J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. II. Ao entender aplicável ao Processo do Trabalho a multa do art. 475 - Jdo CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015), o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a jurisprudência assente desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 880 da CLT, e a que se dá provimento, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 475 - Jdo CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015). II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. VALOR ARBITRADO. I. Inviável divisar ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil se o Reclamante deixa de infirmar fundamento relevante para a fixação do quantum indenizatório, qual seja: o baixo grau de culpa da Reclamada. II. Recurso de revista adesivo do Reclamante de que não se conhece. (TST; RR 0652400-37.2007.5.09.0513; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 29/06/2018; Pág. 5828) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. APARTAMENTO SEM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1) A concessão de tutela de urgência antecipada, tal qual pretendida na espécie, depende do preenchimento de três requisitos cumulativos: A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; o risco de dano ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC/2015). Os prefalados requisitos foram todos preenchidos no feito originário. 2) Há elementos suficientemente robustos a indicar que a construtora e a incorporadora respondem pelos defeitos do imóvel, entregue aos primeiros e atuais moradores em novembro de 2014, com base nos arts. 444 e 618, do CC/02 e arts. 18 e 27, do CDC. Outrossim, o prazo para que os consumidores pleiteassem a reparação pelos danos causados por fato do produto (art. 12, do CDC) - tal qual na espécie, em que o casal alega haver defeitos decorrentes da construção do imóvel que culminaram no desabamento de parte do teto da cozinha e agravamento de problemas respiratórios vivenciados por seus filhos - era de cinco anos (art. 27, do CDC), prazo este observado na espécie, já que o ajuizamento da demanda originária é de dezembro de 2017. 3) Ademais, há risco de dano ao resultado útil do processo, bastando salientar que as visitas do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil atestaram que o imóvel dos agravantes não apresenta condições de habitabilidade segura para seus ocupantes na situação em que se encontra, exigindo reparos, principalmente com relação à integridade física dos ocupantes menores (SIC, fl. 33). Acaso sejam compelidos a permanecer no imóvel com risco de desabamento do teto e com evidente comprometimento por infiltrações variadas, o casal e seus filhos não terá obtido qualquer proteção do Estado-juiz, permanecendo a mercê da construtora e da incorporadora que, primo icto oculi, nada fizeram ao longo dos dois últimos anos para corrigir os problemas detectados. 4) Por último, a ordem de feitura dos reparos no imóvel não é irreversível (art. 300, caput e §3º, do CPC/2015), já que toda a obra poderá ser quantificada em pecúnia e, se for o caso, reembolsada às agravantes a depender do desfecho do processo originário. 5) Recurso provido. (TJES; AI 0015403-27.2017.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 16/10/2018; DJES 26/10/2018) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTE. VÍCIO OCULTO. DOENÇA INCURÁVEL. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Aquisição pela autora. Através de criador especializado. E posterior devolução de filhote de cadela que apresentou sintomas de doença incurável (cardiomegalia), comprovada por laudo e exames veterinários. 2. Estando o nexo de causalidade comprovado, ante a existência do vício oculto, é devida a restituição dos valores recebidos com perdas e danos, com fundamento nos artigos 443 e 444 do Código Civil Brasileiro, os quais indicam a responsabilidade do vendedor pelos vícios ocultos encontrados na coisa alienada se já existentes à época da tradição. 3. A exposição do caso em rede social causou constrangimento à autora que ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, restando configurado o dano moral a ser indenizado. 4. Apelação improvida. Decisão unânime. (TJPE; APL 0002799-17.2016.8.17.1130; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 15/02/2018; DJEPE 27/02/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Demanda aforada pelo comprador contra vendedor de veículo. Transferência da propriedade obstada por adulteração do número do motor. Dispêndio com a regularização. Pretensão de cobrança. Sentença de procedência do pedido na origem. Inconformismo do demandado. Preliminar de cerceamento de defesa. Omissão quanto à análise de tese defensiva. Alegada formatação do número identificador do propulsor correspondente àquela utilizada à época de sua fabricação. Irrelevância. Laudo pericial que constata supressão de algarismo. Indeferimento da juntada de documentos. Declaração de imposto de renda do demandante. Prova irrelevante. Incidência do princípio do livre convencimento motiv ado (CPC/1973, arts. 130 e 131; CPC/2015, arts. 370 e 371), derivado do sistema da persuasão racional. Conteúdo que não alteraria o quadro quanto ao meritum causae. Inexistência do vício alegado. Prefacial rechaçada. Depoimento pessoal. Indeferimento, em audiência. Ausência de recurso da decisão impugnada. Preclusão. Eiva inacolhida. Mérito. Ausência de provas. Não ocorrência. Necessidade de realização de perícia judicial. Tese arredada. Utilização de exame pericial realizado em procedimento criminal. Suficiência. Supressão de algarismo identificador do motor detectada pelo adequado meio de prov a. Impossibilidade de transferência da propriedade do veículo. Conclusão exarada por agente público. Presunção de veracidade do laudo (art. 364 do CPC/1973, art. 405 do ncpc). Mácula no automotor verificada. Vício oculto reconhecido. Demandado que deve suportar a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores despendidos pelo autor. Inteligência do art. 444 do Código Civil. Posse do veículo por curto espaço de tempo. Circunstância que não basta para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0001387-66.2011.8.24.0084; Descanso; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 05/09/2018; Pag. 358) 

 

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