Art 450 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Compra e Venda de Veículo. Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Valor Pago c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais. Autor que adquiriu um veículo. Do requerido e ao realizar a vistoria do bem pelo Detran, fora constatado que a numeração do motor estava adulterada. Sentença de parcial procedência. Apelação do requerido, alegação de inversão do ônus da prova e insistindo no desprovimento da ação. Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar nos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. ex vi do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Restituição dos valores pagos pelo apelante mantido. ex vi do artigo 450, caput, do Código Civil. Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual. Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1004935-77.2016.8.26.0011; Ac. 16146259; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1869)
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Parcial procedência decretada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Despicienda dilação probatória para deslinde da controvérsia. Contrato de compra e venda celebrado entre o apelante e seu causídico (posteriormente alienado à autora) rescindido por sentença proferida em demanda diversa. Correta aplicação do art. 450 do Código Civil e, bem assim, a restituição dos valores pagos à autora, com o retorno ao estado anterior à celebração do negócio. Para caracterizar a evicção, é suficiente que a compra e venda tenha sido desfeita por decisão judicial, o que já evidencia o prejuízo quanto à livre disposição do imóvel (hipótese dos autos). Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001634-91.2020.8.26.0655; Ac. 16094598; Várzea Paulista; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1922)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Provas produzidas na instrução processual e julgamento antecipado sem realização de audiência. Não caracteriza cerceamento de defesa. Audiência de conciliação não é obrigatório havendo manifestação da(s) parte(s) contrária a sua realização Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Inicial. Ainda que opaca, que atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e permite a compreensão dos fatos, sem causar à ampla defesa e ao contraditório, é válida. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. Embora tenha havido anterior demanda de reparação de danos por evicção do mesmo imóvel, os pedidos formulados na presente ação são diversos daqueles apresentados na primeira ação, conforme decisões de 1º grau (fls. 68/79) e V. Acórdão (fls. 80/87). Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Prazo prescricional de 10 (dez) anos. Aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, já que se trata de responsabilidade civil contratual. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Responsabilidade dos alienantes pelos riscos da evicção é objetiva, nos termos do artigo 447 do Código Civil, ainda que tenham agido de boa-fé, cabendo a eles resguardar o adquirente dos riscos por eles produzidos, a não ser que constasse cláusula expressa pela dispensa da responsabilidade pela evicção (artigo 448 do Código Civil), o que não é o caso. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. MÉRITO. No que se refere à evicção, já houve reconhecimento que essa ocorreu, conforme decidido definitivamente na demanda nº 3002005-82.2013.8.26.0132, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva. Considerando que já houve reconhecimento definitivo da evicção, tem direito o evicto, ora autor, no que interessa à presente causa, ao ressarcimento dos prejuízos que diretamente resultaram da evicção (art. 450, II, do CC) e aos honorários do advogado por ele constituído (inciso III do mesmo dispositivo legal). No caso, o autor havia adquirido o imóvel mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, consoante se constata na certidão da matrícula imobiliária e do contrato juntado aos autos. Ao que se observa da planilha de evolução juntada aos autos, o aludido financiamento foi celebrado em 313 parcelas, das quais, na data de referência 16/11/2018, o autor já tinha pagado 96 (até o vencimento 11/11/2018). Tais prestações do financiamento imobiliário (313 parcelas relacionadas às fls. 96/106, no campo valor devido) correspondem ao prejuízo resultante diretamente da evicção e, portanto, devem ser indenizadas pelos réus, com os acréscimos legais. Além disso, em conformidade com o art. 450, III, do Código Civil, são devidos pelos réus também os honorários advocatícios contratuais da primeira ação, mencionados no contrato juntado aos autos, vale dizer, seis salários-mínimos (nacional), com vencimento da primeira prestação na data da distribuição da anterior ação. Nº 3002005-82.2013.8.26.0132, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; além de 30% do proveito econômico obtido naquela demanda. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. Os apelantes argumentaram há prestações do financiamento realizado pelo autor (obtido para aquisição do imóvel objeto de evicção) que irão vencer somente em 11/12/2036, de modo que não seria devida a restituição imediata de tais valores. Entretanto, o fato é que os apelantes receberam o valor obtido pelo financiamento na sua totalidade e à vista, de modo que a restituição deve ser realizada da mesma maneira, sob pena de enriquecimento ilícito. Não há que se falar, portanto, em excesso de cobrança, mas restituição do que é devido. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS PELOS REQUERIDOS. RECONVENÇÃO ELABORADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. No que se refere à suposta ocupação do imóvel pelo autor e a possível pretensão dos réus em receber aluguéis, tal requerimento não atendeu aos requisitos mínimos e condições para ser considerado reconvenção, uma vez que: (I) não houve distribuição autônoma (art. 915, caput, das NSCGJ); (II) não consta pedido reconvencional ao final da contestação; e (III) o autor não foi intimado expressamente, na pessoa de seu advogado, para apresentar contestação à suposta reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC), o que implicou em prejuízo à ampla defesa. Nem mesmo como fundamento de defesa poderá ser acolhido esse requerimento dos réus, pois não há elementos que ampare a pretensão de fixação de aluguel nesta demanda. A uma porque não restou devidamente esclarecido a que título o autor ainda mantém a posse do aludido imóvel, se é que ele ainda a mantém. A duas porque a mesma pretensão de abatimento de supostos aluguéis também foi veiculada pelos réus na impugnação ao cumprimento de sentença da anterior demanda. De qualquer modo, nada obsta que a questão seja levantada em ação própria, na qual os réus demonstrem disposição de produzir provar que comprovem suas alegações. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS PELOS REQUERIDOS NO APELO. O pedido formulado no item 9 localizado na parte postulatória do apelo, para que o ressarcimento devido ao apelado se inicie da data da devolução do imóvel aos ora apelantes, representa verdadeira inovação, inadmissível em sede recursal, consoante dispõe o artigo 1.014, do Código de Processo Civil, dada a ausência de comprovação de motivos de força maior que impediram a formulação do pleito em momento oportuno, isto é, no prazo de defesa. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004175-51.2019.8.26.0132; Ac. 16057717; Catanduva; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 19/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 1966)
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO VIA JUDICIAL POR CULPA DA CEF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. EVICÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza da presunção de encontrar-se acorde com o efetivo valor do bem. Afinal, a fé pública acompanha tal servidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos produtos ou prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 da Lei nº 8.078/90).4. Evicção configurada quando terceiro - titular de direito com causa pré-existente ao negócio jurídico celebrado entre alienante e alienatário - se sagra vitorioso de uma intervenção expropriatória ou reivindicatória em face do comprador, subtraindo deste o direito de aquisição e removendo o efeito translativo de direito já verificado (artigos 447 e 450 do Código Civil).5. Não cabe recebimento de indenização por danos materiais decorrentes da evicção a título de aluguéis quando o pedido não é fundamentado em fatos concretos. 6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 8. Mantido o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença a título de danos morais. 9. Apelações desprovidas. (TRF 4ª R.; AC 5013232-83.2017.4.04.7102; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO AFASTADAS. VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. FRAUDE COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DA IMOBILIÁRIA. PERDA DO BEM POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E À INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS DOS CONTRATOS E DOS PREJUÍZOS QUE DIRETAMENTE RESULTAREM DA EVICÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A evicção consiste na perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido por contrato oneroso, por força de decisão judicial ou administrativa, face a reivindicação feita pelo verdadeiro proprietário. 2. Demonstrada a participação efetiva da imobiliária no negócio fraudulento, que culminou com a lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda assinada pela sócia da empresa, em cujo documento se obrigou a responder pela evicção de direito, não há se falar em ilegitimidade passiva, fazendo a evicta jus à restituição integral do preço que pagou pelo imóvel, bem como à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e às custas judicias e aos honorários advocatícios do procurador constituído, nos exatos termos do art. 450, do Código Civil. 3. O prazo para propositura da ação de evicção é de três anos, por se tratar de demanda que visa a reparação dos prejuízos suportados pelo adquirente, nos termos do art. 206, § 3º, V do, Código Civil, surgindo o direito ao ajuizamento da referida demanda a partir da ciência da perda da propriedade do bem. 4. Diante da frustração com a venda fraudulenta, do temor de a qualquer tempo perder o imóvel em decorrência da possibilidade de ser anulada a transferência de contrato de compromisso de compra e venda e da perda da propriedade do bem, situações que extrapolam os meros dissabores da vida, o direito à reparação moral é patente. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora será a partir da citação. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. (TJGO; AC 5162352-28.2018.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 26/08/2022; DJEGO 30/08/2022; Pág. 3552)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DO BEM AO PATRIMÔNIO DA MUTUÁRIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DA ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE. ART. 447 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM AO TEMPO QUE EVENCEU. REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AGENTE FIDUCIÁRIO (APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A) E MUTUÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
I - Não há que se falar em intempestividade do recurso da autora, uma vez que não se mostra necessária a ratificação do recurso de apelação previamente interposto ao julgamento dos embargos de declaração. Preliminar rejeitada. II - Na espécie, pretende a autora a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização, no valor do imóvel no momento da evicção, além de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, uma vez que, por ocasião da averbação de formal de partilha, a promovente tomou conhecimento de que o imóvel adquirido de terceiros por ela e por seu ex-esposo, havia sido retomado pela mutuária original em razão da anulação de execução extrajudicial promovida pela CEF, na qualidade de instituição financeira mutuante, assim como do respectivo leilão e da consequente arrematação do bem. III - A teor do art. 447 e seguintes do Código Civil, o alienante do bem responde perante o adquirente pelos danos decorrentes da evicção, ainda que haja cláusula contratual em sentindo contrário ou mesmo quando a alienação se der em hasta pública, devendo restituir o preço, acrescido de juros de mora e de correção monetária, em virtude da perda do objeto do contrato. IV No caso dos autos, caberá à CEF responder perante a autora, pelo valor do bem ao tempo em que dele foi desapossada (R$ 255.000,00), tendo em vista que o primeiro adquirente do imóvel desconhecia o risco de evicção quando de sua arrematação, assim como a autora e seu ex-esposo, ao adquirirem o mesmo bem. Ademais, há de se destacar que foi a CEF que deu causa à anulação do procedimento executivo extrajudicial ao não observar o regramento legal pertinente. V - Há de se registrar, ainda, que não prospera a pretensão de pagar apenas o valor da arrematação (R$ 41.433,91) com a subtração da quantia devolvida à mutuária litisdenunciada (R$ 12.157,19), uma vez que, na linha do parágrafo único do art. 450, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o evicto tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo que evenceu. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.587.124/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) VI - Conforme o art. 450 do Código Civil, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, o evicto faz jus à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, das despesas dos contratos, dos prejuízos decorrentes diretamente da evicção e dos valores das custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. Na hipótese, restaram comprovados apenas os lucros cessantes, no valor de R$ 5.400,00, referentes a contrato de aluguel do imóvel que não veio a se concretizar. VII - Ademais, afigura-se cabível, no caso, a indenização por danos morais, na medida em que a perda do imóvel e dos aluguéis causou à autora o constrangimento de ser desapossada de imóvel adquirido de forma onerosa, a consequente insegurança jurídica, bem como a batalha judicial para reaver os valores dispendidos na aquisição do imóvel, sendo que a quantia arbitrada pelo juízo monocrático (R$ 20.000,00) mostra-se adequada e razoável, em especial por não se tratar de imóvel utilizado para moradia. VIII - Não há que se falar em ilegitimidade passiva da litisdenunciada APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, uma vez que constituiu Agente Fiduciário, indicado pela CEF para promover a mencionada execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei nº 70/1996, cabendo-lhe responder regressivamente perante aquela instituição financeira pela condenação ora imposta, notadamente porque decorre de Lei sua responsabilidade em observar os preceitos referentes à promoção da execução extrajudicial, o que não ocorreu na espécie, já que houve a anulação dos atos executórios, por falta de intimação da mutuária a respeito das datas dos leilões. IX - No que se refere à mutuária original, também litisdenunciada pela CEF, é devida a devolução da diferença entre o valor da arrematação do imóvel e o valor do débito quitado, no importe de R$ 12.157,79, devidamente comprovado nos autos, uma vez que o imóvel litigioso retornou à sua propriedade. X - No caso em exame, merece reparo a condenação que não observou os termos do art. 20, do então vigente CPC, em conformidade com as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, majorando-se a verba de R$ 2.000,00 para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 350.000,00). XI Apelação da CEF e da APEMAT desprovidas. Apelação da autora provida, para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 350.000,00). Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (TRF 1ª R.; AC 0002137-05.2011.4.01.4300; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 18/08/2022; DJe 18/08/2022)
Resolução contratual. Compra e venda de automóvel. Superveniente bloqueio de circulação do automóvel por decisão judicial em ação movida contra o proprietário anterior do veículo. Comprador que pleiteia compelir à vendedora a fornecer automóvel similar para seu uso e a providenciar as medidas necessárias ao levantamento da contrição. Pedidos que carecem de base legal. Garantia legal contra evicção da qual decorre o dever de restituição do preço e indenização dos prejuízos (art. 450 do Código Civil), não constituindo as obrigações de fazer ora pleiteadas. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2282154-28.2021.8.26.0000; Ac. 15859342; Ibitinga; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 19/07/2022; DJESP 26/07/2022; Pág. 2199)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE VENDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR CONTA DE BLOQUEIO REFERENTE AO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA EVICÇÃO. NÃO SUBSUNÇÃO AOS ARTIGOS 447 E 450 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Inexistência de causa interruptiva. Inaplicabilidade do art. 202, VI, do Código Civil ao caso concreto. Sem reconhecimento inequívoco pelo réu do direito do autor. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0004754-73.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 26/07/2022; DJPR 26/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO ALEGANDO EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO. CONTRATO QUE PREVIA A VENDA DO VEÍCULO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. VEÍCULO OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DECORRÊNCIA DE MORA DE PARCELAS ANTERIORES ÀS DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO ADQUIRENTE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos contratos bilaterais é defeso aos contratantes exigir o implemento pela parte contrária, antes de cumprir com sua própria parte da obrigação, de acordo com a teoria da exceção do contrato não cumprido. Exceptio non adimpleti contractus -, esculpida no artigo 476 do CC. 2. No momento da formação do contrato, o vendedor, ora apelante, já se encontrava em mora junto ao credor fiduciário, o qual já havia proposto ação de busca e apreensão nº 0000005-06.2015.8.16.0186 autuada em 07.01.2015, de onde é possível verificar que Luiz Biazin ME encontrava-se em mora desde 03.12.2014 pelo não pagamento do débito do financiamento com garantia de alienação fiduciária a partir de 15.10.2014, com decisão datada de 15.04.2015 determinando a busca e apreensão do veículo. 3. Ou seja, na data da entrega do veículo já havia ordem de busca e apreensão para que este fosse reintegrado na posse da instituição financeira em decorrência de débitos anteriores, os quais não podem ser imputados como sendo de responsabilidade do apelado, eis que o contrato previa tão somente que este assumiria as parcelas subsequentes, a partir de julho de 2015.4. Dessa forma, incontroverso que o apelante não cumpriu com a obrigação contida na cláusula 3ª do contrato, obrigação que era sua, aplicando-se ao caso a teoria da exceção do contrato não cumprido e, por consequência, não lhe sendo cabível o direito de exigir o cumprimento do contrato pela parte apelada, razão pela qual escorreita a sentença ao julgar improcedente a petição inicial. 5. Sobre os efeitos da evicção, o artigo 450 do Código Civil estabeleceu que o adquirente que perdeu o bem poderá postular, além da restituição integral do preço, a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; indenização pelas despesas dos contratos e demais prejuízos resultantes da evicção; e ressarcimento das despesas processuais com custas e honorários de advogado. 6. De acordo com o artigo 448 do Código Civil, podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, situação que não se enquadra nos presentes autos, eis que inexistente cláusula expressa acerca da ciência inequívoca dos riscos que envolviam a operação, posto que, conforme acima explanado, afirmou-se no contrato que, no momento de sua assinatura, o veículo encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, o que, contudo, não era verdade, sendo cabível a devolução dos valores pagos pela parte compradora. 7. Considerando que não houve reforma da sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência. Em atenção ao §11 do artigo 85 do CPC/15 e levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do apelado no presente recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença em desfavor da parte apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação. (TJPR; ApCiv 0001005-07.2016.8.16.0186; Ampére; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 18/07/2022; DJPR 18/07/2022)
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. REPARAÇÃO DECORRENTE DE EVICÇÃO.
Perda da posse de parte da área adquirida por ação movida pelo proprietário (terceiro). Evicção. Danos materiais. Aplicação do artigo 450 do Código Civil. Restituição do valor proporcional à área perdida e dos honorários do advogado constituído pelo evicto. Dano moral. Não caracterizado. A inexecução do contrato, ou a frustração dos objetivos contratuais, como aqui se verificou, entretanto, não implica em prejuízo extrapatrimonial, não se verificando violação da vida privada, honra, e imagem dos autores. Sucumbência exclusiva dos réus. Artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso dos réus desprovido e parcialmente provido o dos autores. (TJSP; AC 1004913-23.2018.8.26.0278; Ac. 15810730; Itaquaquecetuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 30/06/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1269)
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL.
Insurgência contra sentença que acolheu o pedido subsidiário formulado na inicial, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmado entre os autores e a corré HMP, condenando esta a restituir os valores comprovadamente pagos pela aquisição do bem. Pretensão de declaração de nulidade da venda do mesmo bem para outra pessoa jurídica e, por conseguinte, da alienação posterior para terceiro, assim como de adjudicação compulsória do imóvel. Não acolhimento. Apelantes não registraram o título translativo na matrícula. Presumida a boa-fé das corrés ao adquirirem o imóvel sem que houvesse o registro do compromisso firmado pelos apelantes. Não evidenciado que os terceiros integravam esquema fraudulento ou dele se aproveitaram de má-fé. Imperiosa observância do artigo 1.245, caput, e §1º do Código Civil. Promessa de venda e compra entre a recorrida HMP e os apelantes que produz efeitos obrigacionais entre as partes, não podendo impactar terceiros. Artigo 221 do CC. Apelantes que poderiam ter buscado a formalização da aquisição da unidade imobiliária. Até mesmo contra a vontade da HMP. Pela via judicial. Terceiro que realiza as diligências legais necessárias visando à garantia do seu direito de propriedade, por meio do registro da aquisição imobiliária, deve permanecer com o bem. Ratificada a improcedência dos pedidos declaratório de nulidade e de adjudicação do imóvel. Inquestionável que a HMP prometeu à venda o imóvel aos apelantes e, após, de má-fé, vendeu o mesmo imóvel a terceiro. Comprovado o inadimplemento contratual de sua parte. Como bem decidido na origem, de rigor a rescisão contratual, com restabelecimento da situação anterior, e restituição dos valores pagos pelos apelantes. Arts. 447 e 450 do Código Civil. Precedentes. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1032693-71.2016.8.26.0224; Ac. 15694908; Guarulhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 24/05/2022; DJESP 27/05/2022; Pág. 2198)
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO APELO PELOS CORRÉUS.
Recurso dos apelantes ricardo e siana prejudicado. Compromisso de compra e venda. Evicção. Perdas e danos. Prescrição decenal. Termo inicial contado da data da perda do bem. Prescrição não verificada no caso concreto. Evicção. Existência de cláusula expressa no contrato firmado entre as partes a respeito da responsabilidade dos réus em virtude de eventual evicção. Direito de restituição dos autores. Reembolso dos honorários contratuais. Incidência do disposto no artigo 450, inciso III, do Código Civil. Necessidade, porém, de compatibilização entre os princípios da reparação integral, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Critério adotado pelo juízo a quo que se mostrou adequado. Ação parcialmente procedente. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1001003-18.2020.8.26.0019; Ac. 15623346; Americana; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 29/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 1858)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO INDENIZATÓRIA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. (1) PRELIMINAR.
Nulidade da sentença e cerceamento de defesa. Inocorrentes. Pronunciamento de primeiro grau que enfrentou adequadamente os argumentos das partes, não apresentando qualquer omissão. Possibilidade de os réus se insurgirem contra a sentença, exercendo seu direito de defesa. Tese rejeitada. (2) mérito. Evicção. Responsabilidade civil de natureza contratual. Prazo prescricional. 10 anos. Art. 205, do Código Civil. Termo inicial. Decisão liminar em ação cautelar que impediu os adquirentes (evictos) de transmitirem a propriedade do bem. Ação proposta antes da fluência integral do prazo decenal. Prescrição inexistente. Obrigação de reparar os prejuízos que independe de dolo ou culpa dos alienantes, constituindo responsabilidade legal objetiva. Restituição de valores. Correção monetária. Termo inicial. Data do desembolso. Regra prevista no art. 450, parágrafo único, do Código Civil inaplicável na espécie, dada a forma como os pedidos foram apresentados na inicial. Honorários sucumbenciais. Almejada fixação por apreciação equitativa. Descabimento. Condenação. Parâmetro que deve ser observado. Art. 85, § 8º, do CPC/15 aplicável apenas quando ausentes os critérios indicados no § 2º do mesmo dispositivo processual. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0001517-28.2020.8.16.0031; Guarapuava; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO. EVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se do exercício do direito de evicção formulado por comprador de imóvel, o qual foi penhorado em sede de execução promovida contra o alienante da coisa. E apesar da oposição dos embargos de terceiros pelo recorrente, seu pedido foi julgado improcedente, sob o pálio de que a alienação teria ocorrido em fraude à execução. 2. O instituto da evicção é regido pelos artigos 447, 449 e 450 do Código Civil, e objetiva assegurar ao adquirente a ação de regresso pela perda da propriedade ou posse da coisa, em razão de vício que desconhecia. Esse despojamento da coisa pode ocorrer tanto por ato administrativo, como judicial, sendo que, neste último caso, basta a perda do direito subjetivo à posse ou o domínio. Logo, não há que se falar na necessidade de aguardar ato concreto de imissão ou reintegração do terceiro na coisa. 3. É equivocado o entendimento de que o adquirente da coisa precisaria esperar a prática dos atos expropriatórios para exercer seu direito de evicção, primeiro porque essa condição não está prevista em Lei. Segundo, esses atos seriam mero exaurimento da supressão de um direito já reconhecido. Terceiro, seria preciso que o devedor/alienante indicasse outro bem em substituição àquele penhorado e que pudesse responder pela dívida, para que se pudesse esvaecer os efeitos da sentença que julgou improcedente o pedido em sede de embargos de terceiros. É que somente assim se poderia aventar a possibilidade de substituição da penhora. 4. Recurso conhecido. Provimento para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais. Honorários sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento). (TJDF; APC 07186.47-82.2018.8.07.0007; Ac. 141.0083; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 08/04/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO FATO DANOSO. EVICÇÃO. FENÔMENO JURÍDICO OBJETIVO. RESPONSABILIDADE. CEDENTE. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. SIMULAÇÃO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA.
1. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo. 1.1. Não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a sentença objurgada, à exceção de matérias de ordem pública, e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no juízo originário por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 1.2. Não obstante evidenciada a inovação recursal, em razão da prescrição tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, deve ser apreciada. 2. A prescrição enquadra-se como regra restritiva de direitos, não admitindo, portanto, interpretação extensiva ou ampliativa das balizas estabelecidas pelo próprio legislador. 2.1. O termo reparação civil previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, refere-se unicamente à responsabilidade civil extracontratual, de modo que a responsabilidade civil contratual está submetida ao prazo prescricional decenal estatuído no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2.2. Se a demanda versa acerca de obrigação contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do Código Civil, ocorre somente no momento em que a pretensão se torna passível de ser deduzida em Juízo, isto é, no momento em que o titular do direito toma conhecimento da sua violação. Precedentes. 4. A evicção se caracteriza como fenômeno jurídico objetivo, de modo que não se perquire acerca da boa-fé ou da culpa do alienante para sua ocorrência e para que haja a devida responsabilização. Precedentes. 4.1. Ocorrendo a evicção, o alienante do bem é quem deve responder pelos efeitos dela decorrentes, nos termos do que determina o artigo 447 do Código Civil. 4.2. Consoante o artigo 450 do Código Civil, o direito do evicto não se limita à restituição do valor da coisa, abrangendo, também: Os frutos que tiver sido obrigado a restituir; as despesas do contrato e outros prejuízos que diretamente resultem da evicção; além das despesas judiciais pagas pelo adquirente e honorários do advogado constituído. 5. Resta caracterizado o instituto da evicção, no advento da perda da posse sobre bem imóvel, em razão de decisão judicial que atribuiu o direito possessório a terceiro. 5.1. Cabe ao cedente o ressarcimento, ao cedido, do valor do bem à época em que ocorreu a evicção, nos termos do parágrafo único, do artigo 450, do Código Civil; além dos demais prejuízos que dela resultaram. 6. Ainda que o imóvel negociado através de contrato de cessão de direitos, seja desprovido de registro dominial, subsiste a responsabilidade do cedente pelos efeitos inerentes à evicção. Precedentes. 7. O instituto da simulação está previsto no artigo 167 do Código Civil, caracterizando-se como causa de nulidade dos negócios jurídicos. 7.1. Por tratar-se de vício social, a simulação não se presume, havendo a necessidade de produção de provas robustas acerca de sua existência. Precedentes. 7.2. Não pode ser reconhecida a simulação não demonstrada cabalmente pelas provas presentes nos autos. 8. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. Honorários majorados. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida a uma das partes. (TJDF; APC 07052.24-58.2018.8.07.0006; Ac. 141.0466; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. EVICÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA PERDA DO DOMÍNIO. LUCROS CESSANTES. PRÉVIO CONHECIMENTO A RESPEITO DA POSSE POR TERCEIROS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em definir o valor a ser restituído aos demandantes em decorrência da evicção sofrida, em virtude da perda do domínio de bem imóvel, além da possibilidade de recebimento do valor de lucros cessantes, com a eventual repercussão no valor dos honorários de advogado. 2. Evicção é a perda que o possuidor de uma coisa, ou a pessoa que tem direito a ela, sofre, no todo, ou em parte, em virtude de sentença obtida por terceiro, que invocara o seu direito a coisa. Se isso ocorre, o que a alienou tem obrigação de indenizar o prejudicado, e tal é o que se chama prestar ou responder pela evicção (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo IX. Campinas: Bookseller. 2000, p. 216.). 3. De acordo com o art. 450 do Código Civil o evicto tem legítima pretensão ao ressarcimento pelo preço que pagou pelo bem, além de ser indenizado pelos frutos que tiver que restituir, despesas com contratos e prejuízos que decorram diretamente da evicção. 3.1. De acordo com a regra prevista no parágrafo único do mencionado dispositivo legal o preço a ser restituído ao evicto será o do valor da coisa à época em que se evenceu, ou proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. 4. São resultantes, diretamente, da evicção todos os prejuízos que não existiriam se a evicção não tivesse ocorrido. Esses danos podem referir-se assim ao interesse positivo como ao interesse negativo. Por exemplo: Os juros que o outorgado pagou para obter o preço com que comprou o bem; a valorização do bem que vendeu para adquirir o bem evicto (não a valorização do bem que deu em troca, porque essa é computada na indenização em lugar da restituição da contraprestação); as benfeitorias necessárias ou úteis, que o evictor não abonou ao outorgado (...); o aumento do valor do bem evicto, previsível ao tempo da conclusão do contrato (e. G., se o outorgado já ia vender o bem a outrem, por maior preço, como se era dono do terreno vizinho e havia comprador para os dois terrenos acima da soma dos valores dos dois) (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XXXVIII. Campinas: Bookseller. 2000, p. 121). 5. No caso dos autos os próprios autores afirmaram em sua petição inicial que antes de promover a arrematação do imóvel já conheciam a existência de contrato de locação e da necessidade de ajuizamento de ação judicial com a finalidade de obter a respectiva posse. 5.1. O edital de leilão também previu expressamente que correria por conta dos arrematantes as despesas concernentes à obtenção da posse do imóvel. 6. São indevidos, assim, os lucros cessantes derivados de inadimplemento de contrato de locação de bem arrematado em leilão, mormente se os adquirentes tinham prévia ciência de que o imóvel se encontrava ocupado por terceiros. 7. Apelação interposta pela sociedade empresária ré conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a condenação ao pagamento do valor dos alegados lucros cessantes. (TJDF; APC 07032.78-56.2020.8.07.0014; Ac. 139.3805; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 09/02/2022)
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Hipótese em que cabia ao juiz a tarefa de examinar o mérito como peritus peritorum. Desnecessidade de dilação probatória. Inexistência de elementos a desmerecer a perícia técnica. Nulidade afastada. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Inconformismo não manifestado oportunamente. Preclusão operada. Preliminar rejeitada. CONTRATO. Compra e venda de imóvel. Evicção. Perdas e danos. Prescrição decenal. Termo inicial contado da data de perda do bem. Prescrição não verificada no caso concreto. Evicção verificada. Perda do direito de propriedade dos arrematantes em razão de decisão judicial. Indenização devida. Valor da indenização. Art. 450, parágrafo único, do Código Civil. Valor da coisa, na época em que se evenceu. Restituição integral dos valores perdidos pela evicção determinada. Valor apurado pelo perito que se revela adequado. Lucros cessantes. Indenização indevida. Ausência de demonstração. Dano hipotético que não é indenizável. Dano moral. Descumprimento contratual que, por si só, constitui mero dissabor. Ausência de demonstração pelos autores do abalo psíquicos por eles sofrido. Pretensão do réu à compensação de dívida líquida e vencida contraída pelos autores. Descabimento. Falta de provas de sua existência. Verbas de sucumbência. Autores vencidos em maior proporção, devendo arcar integralmente com elas. Recurso dos autores desprovido e recurso do réu provido em parte. (TJSP; AC 1009657-23.2018.8.26.0032; Ac. 15495722; Araçatuba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 17/03/2022; rep. DJESP 23/03/2022; Pág. 1847)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADA. CEF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO. VENDA DE IMÓVEL DO QUAL NÃO DETINHA A PROPRIEDADE. EVICÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO.
1. O negócio jurídico entabulado entre a autora e a CEF foi considerado nulo, por força de decisão judicial, e, transitada em julgado a sentença, operou-se a evicção, nos termos do artigo 447 do Código Civil. 2. Desta forma, a CEF, alienante do bem, cuja propriedade era objeto de ação judicial desde o ano 2015, é responsável pela evicção, e tem a obrigação de ressarcir integralmente os autores, por todos os valores os quais foram obrigados a suportar, tais como taxas de financiamento, ITBI e emolumentos de Registro Imobiliário, para registro e cancelamento da alienação fiduciária, além do valor pago pelo imóvel 3. É ainda devida a indenização pelos prejuízos que diretamente tenham sido resultado da evicção, a teor do disposto nos artigos 449 e 450 do Código Civil. 4. Com relação ao valor devido no ressarcimento do bem, aquele não se pode limitar ao produto da alienação apenas, devendo corresponder ao total pago pelo imóvel, devidamente corrigido, bem como aos prejuízos decorrentes da evicção, conforme bem fundamentado na r. sentença. Aceitar situação diferente implicaria penalizar e responsabilizar o comprador do bem por ato a que não deu causa. 5. O valor da condenação dos danos materiais, de R$402.071,14 (quatrocentos e dois mil e setenta e um reais e catorze centavos), corresponde aos danos referentes ao valor atualizado do imóvel abatido da dívida não adimplida e às despesas e prejuízos decorrentes da evicção, mostrando-se adequado como indenização pelos danos materiais sofridos. 6. O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pela r. sentença, deve ser mantido 7. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003892-94.2020.4.03.6114; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 13/08/2021; DEJF 20/08/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA. EVICÇÃO. ARTIGO 477 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ALIENANTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. PERDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELA ANATEL POR SENTENÇA JUDICIAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 450 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 2. Se entre o trânsito em julgado dos embargos de terceiro e a propositura da ação não transcorreram três anos, não há que se falar em prescrição. 3. O direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercido, de ter denunciado a lide ao alienante. 4. A responsabilidade pela evicção prevista no artigo 447 do Código Civil consiste numa forma legal de garantia instituída em favor do contratante que se vê, diante de direito de terceiro, privado total ou parcialmente do bem objeto do contrato oneroso. A evicção pressupõe que o direito vindicado com base no contrato tenha sido atribuído a terceiro por sentença. Se tal direito não existia ou se, existindo, dele não foi o reivindicante privado total ou parcialmente, não há que se falar em evicção. 5. Caso em que os vícios que ensejaram as decisões judiciais eram anteriores ao negócio celebrado entre a ANATEL e a ré, e eram desconhecidos da agência. Reconhecido o direito da autora de ser ressarcida pelo valor do imóvel na data da primeira penhora, acrescido dos consectários legais, além dos demais prejuízos que diretamente resultarem da evicção, a serem definidos mediante liquidação pelo procedimento comum. (TRF 4ª R.; AC 5007420-57.2017.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 18/05/2021; Publ. PJe 19/05/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PENHORA DETERMINADA EM DEMANDA PROPOSTA CONTRA A PROMITENTE VENDEDORA. EVICÇÃO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DESEMBOLSADOS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA REPRESENTAR A PARTE AUTORA NA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. JUNTADA DE MENSAGEM ELETRÔNICA ENCAMINHADA PELA PARTE AUTORA A SEU ADVOGADO. VIOLAÇAO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL. DESENTRANHAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM PARÂMETRO ADEQUADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES EM RELAÇÃO À LIDE PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESOS. MANUTENÇÃO.
1. De acordo com o artigo 450, inciso III, do Código Civil, o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, tem direito ao ressarcimento das custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. 2. Não há como ser acolhida a pretensão da restituição de valores dispendidos com os honorários do advogado contratado, à míngua de comprovante da despesa relativamente à demanda que resultou na evicção, limitando-se a parte a requerer o ressarcimento dos valores relativos à presente demanda. Precedentes 3. O uso não autorizado de correspondência eletrônica produzida durante o período de relação havida entre advogado-cliente constitui invasão de privacidade, sendo ilícita a sua utilização não autorizada como meio de prova em demanda judicial, em conformidade com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. 3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, após a imissão do promitente comprador na posse do bem, deve ser assegurado ao promitente vendedor o direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor dos aluguéis no período de ocupação, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A fixação da indenização por lucros cessantes no importe mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel se mostra adequado e proporcional, de acordo com a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça. 5. Caracterizada a sucumbência mínima da parte autora na lide principal, deve o réu arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de Apelação interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07363.30-19.2019.8.07.0001; Ac. 138.2181; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 27/10/2021; Publ. PJe 09/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VEÍCULO FURTADO. APREENSÃO DO BEM. EVICÇÃO. FENÔMENO JURÍDICO OBJETIVO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.
1. É direito do evicto, salvo estipulação em contrário, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído, nos termos do art. 450 do CC/02. 2. A evicção se caracteriza como fenômeno jurídico objetivo e, por isso, não depende do conhecimento, da boa-fé ou da culpa do alienante para a sua ocorrência. 3. Demonstrado que os vícios que ensejaram a apreensão administrativa do veículo objeto de negócio jurídico entre as partes (furto) eram anteriores à sua aquisição e desconhecidos do adquirente, assiste-lhe o direito à indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07179.56-34.2019.8.07.0007; Ac. 136.3691; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 10/08/2021; Publ. PJe 25/08/2021)
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. CABIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DEVIDAS.
1. Nos termos do art. 997, §1º, do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo, de modo que, a improcedência parcial do pedido do autor possibilita o manejo de apelação adesiva. 2. A relação jurídica possui contornos consumeristas, visto que a oferta de bens imóveis em leilão por instituição financeira, nos termos da Lei n. 9.514/97, subsome-se ao fornecimento de bens e serviços, figurando o arrematante na posição de destinatário final. 3. A responsabilidade do alienante pelos riscos da evicção decorre da Lei e se caracteriza como fenômeno jurídico objetivo, razão pela qual, não depende de demonstração de boa-fé do adquirente ou de culpa do alienante para a sua ocorrência, bem como não precisa estar prevista no contrato. 4. É devido o ressarcimento de valores despendidos em face de evicção decorrente da perda da propriedade imobiliária proveniente da anulação judicial do leilão extrajudicial no qual o autor/apelante arrematou o bem, sendo certo que eventual cláusula que exclua a garantia não tem eficácia se o evicto não soube do risco da evicção ou, dele informado, não o assumiu. Inteligência do artigo 449 do Código Civil. 5. Nos termos do artigo 450 do Código Civil, o evicto tem direito à restituição integral do preço que pagou, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Assim, no caso dos autos, é devido o ressarcimento dos valores referentes à arrematação do imóvel e emolumentos cartorários e aos honorários advocatícios dos profissionais que o representaram nos autos da ação da qual resultou a evicção do imóvel. 6. A frustração experimentada pelo autor/consumidor, que adquire imóvel em procedimento de alienação extrajudicial aparentemente lícito, ao ser surpreendido pela indevida retomada de seu imóvel, em razão da inobservância de cautelas na expedição de notificação extrajudicial à antiga proprietária do bem, que culminaram na nulidade de todo o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos e gera dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 8. Apelação da parte ré conhecida e não provida. 9. Apelação da parte autora conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07199.68-05.2020.8.07.0001; Ac. 134.5557; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 01/06/2021; Publ. PJe 16/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL DO CONTRATO E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO PRINCIPAL. TESES NÃO SUSCITADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. APELO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. DECADÊNCIA EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. NEGÓCIO JURÍDICO TENDO COMO OBJETO BEM IMÓVEL EM LITÍGIO. SITUAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA PELO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DOS DIREITOS INERENTES À POSSE. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é admitida a juntada de documentos novos nos autos, após a prolação da sentença, quando não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte adversa, de modo que não sendo essa a hipótese dos autos, impossível analisá-los em sede recursal. 2. O conhecimento de matéria não ventilada oportunamente pela parte e, por conseguinte, não apreciada pelo juízo a quo na prolação da sentença, configura evidente inovação recursal, obstando, assim, o conhecimento do apelo no ponto, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e ao direito de defesa da parte adversa. Apelação parcialmente conhecida. 3. Configura inovação recursal a veiculação de matéria não abordada anteriormente, todavia, é possível a análise, ainda que de ofício, de matérias de ordem pública, como, por exemplo, a decadência e a inépcia da inicial. 4. O pedido de extinção do processo por inépcia da inicial com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido mostra-se inviável, tendo em vista não estar previsto no rol do §1º do artigo 330 do CPC. Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido não mais subsidia a carência de ação, pois o atual Código de Processo Civil baniu tal elemento como uma as condições da ação, as quais se limitam ao interesse e à legitimidade, nos termos do artigo 17 do CPC. 5. A compra e venda de imóvel litigioso não revela a ocorrência de vício intrínseco ao objeto do negócio jurídico apto a ensejar a nulidade do contrato por vício redibitório. Prejudicial de decadência afastada. 6. Acaso o possuidor fique impossibilitado de usufruir dos direitos inerentes à posse, total ou parcialmente, por força de decisão judicial baseada em causa preexistente ao contrato, adquire o direito de ser ressarcido integralmente do preço ou das quantias que pagou pela coisa (arts. 447 e 450 do Código Civil). 7. A cessão da posse de imóvel em litígio, aliada à falta de comunicação dessa situação jurídica ao adquirente, são elementos suficientes para acarretar a resolução do contrato. 8. Apelação cível conhecida em parte e, na extensão, preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de decadência rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJDF; APC 07023.81-64.2020.8.07.0002; Ac. 134.4959; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 15/06/2021)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DO PRODUTO. MOMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de quantia relativa o valor da compra do bem, porquanto objeto de evicção. 2. A questão relativa à inversão do ônus da prova foi objeto de decisão do juiz singular e confirmada em segunda instância em sede de Agravo de Instrumento, restando, portanto, preclusa. 3. A evicção, prevista nos artigos 447 a 457 do Código Civil, ocorre quando o adquirente perde a propriedade ou posse de um bem em virtude de sentença judicial ou execução de ato administrativo que reconhece a terceiro direito anterior sobre a coisa. Seu efeito jurídico é a restituição integral do preço ou dos valores pagos pelo evicto, incluindo-se despesas do contrato e prejuízos diretamente advindos da evicção. 4. O artigo 450, inciso II, do Código Civil dispõe ser devida a indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente tenham sido resultado da evicção, de modo a oferecer à parte a restituição integral dos valores perdidos. 5. Os prejuízos resultantes da perda da coisa devem ser provados pelo evicto, até mesmo em decorrência do princípio que rege as perdas e danos e que abrange o ressarcimento integral. 6. Não demonstrando o autor que o defeito no produto seja anterior à venda do bem pelos requeridos, afigura-se incabível a indenização por suposta evicção. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07034.06-62.2018.8.07.0009; Ac. 134.3650; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 09/06/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINARES. REJEITADAS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. INDENIZAÇÃO DO DENUNCIANTE. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Havendo evidências nos autos de que as pessoas que compareceram à serventia e receberam citação tinham poderes para representar a empresa denunciada, incabível a alegação de nulidade de citação. 2. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa denunciada, porquanto, no instrumento de contrato de compra e venda e no termo de quitação passado pela denunciada, esta se encontra devidamente qualificada e confirma que recebeu do denunciante o valor de R$ 210.000,00 pelo lote. 3. O feito 0007332-37.2014.8.07.0008, que foi extinto sem julgamento de mérito e no qual o apelante foi condenado ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, não recebeu nenhum recurso de apelação e já se encontra em fase de cumprimento de sentença; assim, não é possível reformar a distribuição dos ônus da sucumbência naquele processo que não recebeu o recurso cabível. 4. A sucumbência do Réu nestes autos atrai a condenação nos ônus da sucumbência, não sendo possível transferi-la à denunciada que só responde pelos ônus da sucumbência na lide secundária. 5. Assiste ao Denunciante o direito de ser ressarcido pelo que teve que despender com advogado e com a sucumbência que lhe foi imposta nestes autos, nos termos do art. 450 do Código Civil. 6. Apelo da denunciada conhecido e desprovido. Apelo do denunciante conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 00073.25-45.2014.8.07.0008; Ac. 134.2068; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 04/06/2021)
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