Blog -

Art 456 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRIGATORIEDADE. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.  REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  Nº 282/STF.  

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.  Na hipótese, a ausência de discussão pelo tribunal de origem acerca da tese ventilada no Recurso Especial (arts. 447 e 456 do Código Civil de 2002) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a necessidade de denunciação da lide por se tratar de inadimplemento contratual, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.821.498; Proc. 2021/0010825-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 06/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Evicção. Imóvel perdido por decisão judicial. Dever de garantia contra a evicção decorrente de Lei (Artigo 447 do Código Civil). Ainda, inexistência no contrato. De cláusula expressa no sentido de redução ou exclusão da responsabilidade pela evicção, como autoriza o artigo 448 do mesmo diploma. Inexistência, ainda, de comprovação de ciência pelo autor/adquirente/apelado de que a coisa era litigiosa, nos termos do artigo 457 do Código Civil. Irrelevância, de qualquer forma, de não terem os vendedores apelantes agido com má-fé, já que tal responsabilidade decorre de Lei, respondendo os mesmos pelos prejuízos experimentados pelo autor, que teve embargos de terceiros julgados improcedentes. Inexistência, inclusive, de dever de denunciação da lide no âmbito dos embargos de terceiro referido, tal como argumentado pelo apelante. Precedentes do E. STJ e revogação do artigo 456 do Código Civil pelo CPC/15, que em seu artigo 125, inciso I expressamente consignou que a denunciação da lide na evicção é facultativa (É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I. Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam). Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1013754-71.2019.8.26.0019; Ac. 15072037; Americana; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 30/09/2021; DJESP 06/10/2021; Pág. 2024)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.

Autor que reclama de existência de restrição judicial sobre veículo. Ajuizamento contra Loja vendedora de veículos e Financeira. SENTENÇA de extinção do processo sem exame do mérito por ilegitimidade passiva. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Pretensão inicial fundamentada na ocorrência de evicção. Prova dos autos indicativa de que o veículo que foi vendido pela Loja ré para terceiro estranho à lide, que posteriormente entregou o bem para o autor. Ausência de relação jurídica entre o autor e a Loja ré. Impossibilidade de ajuizamento da Ação contra a alienante mediata, ante a revogação do artigo 456 do Código Civil. Nova sistemática processual que não mais admite a denunciação per saltum. Ausência de legitimidade das rés para o polo passivo da demanda. Restrição mantida por equívoco no prontuário do veículo que foi baixada no curso da lide. Caso que estava mesmo a exigir o Decreto de improcedência. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004108-18.2018.8.26.0457; Ac. 14874342; Pirassununga; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 30/07/2021; DJESP 05/08/2021; Pág. 2321)

 

AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORIAS. ARRENDAMENTO RURAL. FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA FÍSICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EVICÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. PRÉVIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE.

O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ao propor a ação declare na própria petição a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários do seu advogado. Presume-se verdadeira a alegação do postulante, mas se houver elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos o juiz pode exigir comprovação da necessidade. A pretensão indenizatória decorrente do direito de evicção exercida em ação autônoma não encontra óbice na falta de denunciação da lide no processo em que houve a perda do bem. A regra do Código de Processo de 2015 simplesmente passou a traduzir o entendimento consolidado de que a harmonização do art. 70, I do Código de 1973 e art. 456 do Código Civil de 2002 davam caráter secundário à denunciação da lide. Circunstância dos autos em que a parte fez prova suficiente à comprovação da insuficiência de recursos; era caso de desconstituir a sentença e assegurar o prosseguimento do processo; e se impõe manter a decisão do relator por adequada aplicação da regra contida no art. 932, I, do CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AG 109745-41.2019.8.21.7000; Guarani das Missões; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 30/05/2019; DJERS 11/06/2019)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Compra e venda de veículo automotor. Adquirente demandante que alega ter constatado a existência de gravame sobre o veículo após a aquisição do bem. SENTENÇA de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, arcando o autor com as custas e despesas processuais, além da honorária arbitrada em dez por cento (10%) do valor da causa, observada a gratuidade. APELAÇÃO do autor que pede a anulação da sentença, com o imediato julgamento pelo mérito, para a integral procedência da Ação. REJEIÇÃO. Constrição sobre o veículo em razão da ocorrência de evicção nos autos de Ação Trabalhista. Ausência de relação jurídica entre o autor e a ré. Impossibilidade de ajuizamento da Ação contra a alienante mediata, ante a revogação do artigo 456 do Código Civil. Nova sistemática processual que não mais admite a denunciação per saltum. Ré que não é parte legítima para o polo passivo da demanda. Majoração da verba honorária para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1041699-05.2016.8.26.0224; Ac. 12225925; Guarulhos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 05/02/2019; DJESP 25/02/2019; Pág. 2154)

 

SENTENÇA.

Nulidade. Juntada tardia de petição dos requeridos denunciantes requerendo providência para localização da denunciada à lide. Cerceamento de defesa. Denunciação da lide obrigatória sob pena da perda do direito de regresso, sob o fundamento da evicção. Inteligência do art. 70, inciso, do CPC e art. 456 do Código Civil. Recurso adesivo provido e prejudicado o recurso da autora. (TJSP; AC 0001627-66.2006.8.26.0604; Ac. 7214112; Sumaré; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 03/12/2013; DJESP 28/08/2019; Pág. 2166)

 

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.

Artigos 319 e 320, do Código Civil. Aplicável a exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido). Inteligência do art. 456, do Código Civil. Demandante, que não se desincumbiu do onus probandi, como lhe competia, consoante o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, de 2015. Sentença de improcedência do pedido inicial, que não merece reforma. Precedentes deste TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0010611-12.2014.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 11/10/2018; Pág. 488) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA LITISDENUNCIAÇÃO AOS ALIENANTES DO IMÓVEL. CABIMENTO. COMPROVADA AQUISIÇÃO DO BEM PELO AGRA V ANTE DIRETAMENTE DOS LITISDENUNCIADOS. EXERCÍCIO DO DIREITO RESULTANTE DA EVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70, I, DO CPC/1973, C/C ART. 456, DO CÓDIGO CIVIL/2002, VIGENTES À ÉPOCA DA CONTESTAÇÃO. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL. TESE ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA.

1. Discute-se a denunciação da lide ao alienante do imóvel, promovida pelo réu adquirente em ação possessória, com fundamento no art. 70, I, do CPC/1973, a fim de garantir o exercício de direito de evicção (CC/1916, art. 1.107; CC/2002, art. 447).2. Alegada pelo réu a aquisição onerosa de domínio e posse de terreno objeto de ação possessória, a denunciação da lide ao alienante era obrigatória ao tempo do ajuizamento da demanda, nos termos da Lei material, para a garantia do direito decorrente da evicção (CC/1916, arts. 1.107 e 1.116; CC/2002, arts. 447 e 456).3. Sendo obrigatória para o adquirente a denunciação da lide no caso, é despicienda a discussão acerca da natureza jurídica da ação judicial, pois cabível essa modalidade de intervenção de terceiros em todas as ações do processo de conhecimento, salvo as exceções legais expressas (CPC/73, art. 28; CDC, art. 88). 4. Recurso Especial provido. " (STJ, RESP n. 1.047.109, Rel. Min. Raul Araújo, j. Em 02.02.2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4001280-65.2018.8.24.0000; Campo Belo do Sul; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 13/11/2018; Pag. 132)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de ressarcimento. Pedido de concessão de assistência judiciária. Análise do artigo 98 do NCPC e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ausência de elementos para aferir a condição financeira da parte. Benefício indeferido. Alegação de prescrição. Não ultrapassado o prazo de três anos (artigo 206, §3º, V do código civil), considerando a data do trânsito em julgado da sentença de usucapião, a qual causou dano ao proprietário/autor. Ação proposta por comprador lesado, em razão da área do imóvel ser menor que aquela descrita na escritura de compra e venda. Análise do artigo 447. Evicção. Denunciação do antigo alienante. Artigo 456 do Código Civil. Ciência da denunciante dos problemas que envolviam o imóvel. Direito do evicto (autor) à restituição de parte do valor pago pelo bem. Manutenção da sentença. Improvimento do apelo. Decisão unânime. (TJSE; AC 201700726056; Ac. 6228/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 27/03/2018; DJSE 03/04/2018) 

 

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

Prejudiciais de mérito invocadas pela apelante, na ação indenizatória ajuizada pelos autores, que perderam o imóvel em decorrência do cancelamento da compra e venda na matrícula imobiliária. Alegação de que os autores deixaram de denunciar a lide aos alienantes, nos autos da ação de imissão na posse. A obrigatoriedade de denunciação da lide prevista no art. 456 do Código Civil, hoje revogado pelo art. 1.072, II, do CPC/2015, já vinha sendo relativizada pelo c. STJ, no sentido de que a ausência de denunciação da lide ao proprietário original do bem alcançado pela evicção não impede o evicto de pleitear perdas e danos em ação autônoma. Perda do direito que não ocorreu. De igual modo, não se cogita de prescrição, pois em se tratando de relação contratual, incide a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil para as ações de direito pessoal. Prazo de dez anos não decorrido. Desocupação do imóvel mediante cumprimento de mandado, ocorrida em junho de 2013. Ação proposta em novembro de 2014. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA EVICÇÃO. Autores que adquiriram o imóvel em 1999, de Antonio e Maria Candida, ora apelante. Estes, por sua vez, adquiriram o bem de Lázaro e Maria Helena, que eram réus em ação judicial, na qual foi decretado o cancelamento da compra e venda primitiva. Ação judicial que é anterior à venda do imóvel pelos réus. Risco da evicção assumido pelos alienantes. Para caracterizar a evicção, é suficiente que a compra e venda tenha sido declarada ineficaz, por decisão judicial, o que já evidencia o prejuízo quanto à livre disposição do imóvel. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de procedência do pedido formulado pelos autores, com apelação somente da corré, arguindo prejudiciais de mérito e insurgindo-se unicamente com relação ao valor da indenização por danos morais. Prejudiciais afastadas e valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 36.200,00, que se mostra compatível com os prejuízos sofridos pelos autores, que ultrapassaram o mero aborrecimento, sobretudo com a abrupta perda do imóvel comprado. Inexistência de elementos capazes de infirmar o teor da sentença. Honorários recursais devidos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1029048-39.2014.8.26.0602; Ac. 11640954; Sorocaba; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 24/07/2018; DJESP 07/08/2018; Pág. 2068) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO. CADEIA DE ALIENAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA CONTRA O ALIENANTE PRIMITIVO. CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO EXISTENTE SOBRE O BEM AO TEMPO DA ALIENAÇÃO.

Nos termos do art. 73 do CPC e 456 do CC/02, o direito advindo da evicção pode ser exercido em face do alienante imediato ou dos alienantes anteriormente envolvidos na cadeia de alienação, assim, todos eles possuem legitimidade passiva. Configurada a evicção, em virtude da privação do bem, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG; APCV 1.0518.11.001698-8/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 12/07/2017; DJEMG 21/07/2017) 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E RECONVENÇÃO.

Aquisição de móveis planejados, para serem instalados na sede da sociedade autora, os quais teriam sido corretamente instalados. Competência desta Câmara Cível, não especializada em consumo, nos termos da Súmula nº 307 do e. TJRJ. Prova pericial, que demonstra que os móveis foram perfeitamente montados, sendo comum a necessidade de realizar-se pequenos obras, para encaixar peças prontas. Inaplicável a exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido). Inteligência do artigo 456, do Código Civil. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceptio quando o alegado descumprimento é mínimo, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo disposto no art. 884, do supracitado diploma legal. Existência de saldo devedor, considerado o preço ajustado e parte do valor já quitado. Sentença que não merece reforma. Recurso ao qual nega-se provimento, por maioria. (TJRJ; APL 0029227-10.2008.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 22/06/2017; Pág. 489) 

 

INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. PERDA DA POSSE DE TERRENO DE MARINHA FUNDADA NA ANÁLISE DOS TÍTULOS DOMINIAIS PORTADOS PELOS LITIGANTES NA AÇÃO DA QUAL RESULTOU O PREJUÍZO (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). DEMANDA AJUIZADA PELO EVICTO EM FACE DOS ALIENANTES MEDIATOS E IMEDIATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE TODOS OS CONTENDORES. I. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ALIENANTES IMEDIATOS.

Não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva, calcada na atuação da parte que a alega como mera mandatária de outros, pretensos donos da coisa alienada, se durante a instrução processual, notadamente ao prestar depoimento em juízo, o próprio interessado se assume alienante direto da coisa que se evenceu. Fé pública da escritura e do seu conteúdo que produz presunção relativa de veracidade. II. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ALIENANTES MEDIATOS. Nos termos do art. 456 do CC/02, revogado pelo atual CPC, mas vigente quando do ajuizamento da ação, podem responder pela evicção os alienantes mediatos quando o vício que lhe deu origem já existia ao tempo da realização das anteriores transações (a anterioridade do vício em relação ao negócio é condição da evicção), matéria que, necessariamente, exige o revolvimento do mérito, e, portanto, não reflete na sua capacidade abstrata de ser parte e responder à ação. II. CARÊNCIA DE AÇÃO. Seja por evicção, seja por inadimplemento contratual, o adquirente que se vê privado da coisa por força de decisão judicial que, embora em ação de reintegração de posse ajuizada pelos próprios compradores, ao invés de sofrida por eles, acaba por declarar, obliquoamente, que o terreno de marinha que acreditavam ser seu não existe e/ou pertence a terceiros, tem interesse jurídico e processual de buscar a indenização correlata frente ao alienante. III. EVICÇÃO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Aquele que, sendo vítima de perturbação de direito, assentada em causa jurídica que importa na desposse do bem adquirido, por conta de vícios existentes no título do alienante, aferível na ocasião em que a compra e venda restou aperfeiçoada, tem em seu favor a garantia indenizatória que promana da evicção. Não se cuida, na hipótese, de mero inadimplemento contratual, haja vista que, embora na ação primeva, da qual resultou a perda da posse, tenha-se concluído que os autores se imitiram na posse de imóvel diverso do adquirido, os réus, alienantes mediatos e imediatos do bem, não souberam precisar onde, afinal, localiza-se a coisa transacionada. lV. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor da indenização, no caso de evicção, corresponde ao valor de mercado do bem perdido ao tempo em que se evenceu, não apenas à devolução corrigida do preço de aquisição do imóvel, em atenção ao art. 250, parágrafo único, do CC/02. Sentença adequada no ponto, porquanto determinou a apuração do quantum indenizatório com esteio no atual valor do terreno. V. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO OPERADA. A divisão pro rata das despesas sucumbenciais melhor equaciona o decaimento das partes, notadamente considerando que o autor formulou duas pretensões, mas logrou êxito com relação a apenas parte da primeira. VI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Havendo condenação em favor do autor, a fixação dos honorários de sucumbência ao causídico que lhe representa deve considerar o quantum indenizatório, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, então vigente. Reclamo parcialmente provido. APELOS DOS RÉUS E DOS AUTORES PROVIDOS EM PARTE. AGRAVO RETIDO E APELO DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDO. (TJSC; AC 0008939-41.2011.8.24.0033; Itajaí; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 25/10/2017; Pag. 119) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE PER SALTUM. POSSIBILIDADE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TERMO A QUO FIXADO, EXCEPCIONALMENTE, COMO A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL REDUZIDO PARA PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 ­ o alienante responde pela evicção decorrente da apreensão administrativa de veículo objeto de crime, sendo cabível à época da propositura da demanda a denunciação à lide per saltum, com esteio no art. 456 do Código Civil. 2 ­ a responsabilidade do alienante é de ordem objetiva, tanto por força do art. 447 do CC, quanto pelo art. 12 do CDC, aplicável ao caso em virtude da equiparação do autor ao status de consumidor. 3 ­ o dano moral restou provado in re ipsa, pois, adotando­se a sensibilidade de uma pessoa média, é possível dizer que o autor sofreu constrangimento incomum ao ter seu veículo apreendido em virtude de furto, sujeitando­se a julgamentos desabonadores de seu caráter. Trata­se de situação vexatória que ultrapassa o limiar do mero dissabor para atingir a honra do promovente. Sem embargo, cumpre prover em parte o apelo do réu para reduzir a indenização para valor razoável, qual seja, R$ 6.000,00.4 ­ é bem verdade que a indenização por dano material é corrigida a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo em que a indenização por dano moral é atualizada a partir da decisão. Ocorre que, no caso em tela, a correção monetária já foi, a pedido do autor, corrigida até a data da petição inicial (setembro de 2006) pelo igp­m, de sorte que a correção desde o evento danoso implicaria, no caso concreto, em bis in idem. Deve­se, portanto, prover o apelo do autor apenas em parte para fixar a data da petição inicial como termo a quo da atualização monetária do dano material. 5 ­ apelos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE; APL 0025769­58.2006.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 28/04/2016; Pág. 22) 

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO BEM ATUALIZADO.

1. Nos termos do disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, a ação de evicção prescreve 3 (três) anos. Ressalte- se, todavia, que, quando a Lei não fixa prazo ou termo para determinada ação, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205, do Código Civil, que dispõe ser de 10 (dez anos). 2. No tocante à necessidade de denunciação da lide para fins do exercício do direito à evicção, apesar da previsão expressa no art. 70, I, do Código e Processo Civil, bem como ao art. 456, do Código Civil, o e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o direito do evicto de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa. 3. Havendo cláusula resolutiva expressa no contrato, esta opera-se de pleno direito, nos termos do art. 474, CC. Portanto, inadimplido o contrato e comprovada a referida cláusula, não há que se falar em necessidade de notificação ao apelante. (TJDF; Rec 2014.01.1.036950-5; Ac. 917.877; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 17/02/2016; Pág. 293) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO VERIFICADA. EVICÇÃO. PERDA DO BEM MÓVEL PELO ADQUIRENTE. ALIENANTE DEVE RESPONDER PELA EVICÇÃO. O EVICTO DEVE EXERCER SEU DIREITO DE REGRESSO PELAS VIAS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível em ação anulatória de negócio jurídico contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2. Não restou verificada a ilegitimidade passiva ad causam do segundo réu/adquirente, uma vez que a documentação juntada aos autos, comprova que este adquiriu o veículo que os autores ofereceram em pagamento para a primeira ré/alienante. Além disso, sua legitimidade também decorre do que prevê o art. 456 do Código Civil. 3. Restou comprovado que o segundo réu/adquirente, ora apelante, adquiriu o veículo do primeiro réu/alienante, o que demonstra que o segundo réu/adquirente perdeu a coisa alienada pela primeira ré, sendo que a primeira ré/alienante, deve responder pela evicção. 4. O segundo réu/evicto deve exercer seu direito de regresso pelas vias cabíveis. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2010.02.1.003549-7; Ac. 914.586; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; DJDFTE 29/01/2016; Pág. 150) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA PRINCIPAL. INTENÇÃO DA DENUNCIANTE DE EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DE REGRESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Consoante estabelece o artigo 70, do Código de Processo Civil, "a denunciação da lide é obrigatória: I - Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - Àquele que estiver obrigado, pela Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. "II. A Denunciação da lide somente será obrigatória na hipótese do inciso I, do artigo 70, do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 456, do Código Civil, que, não encontra aplicabilidade no caso dos autos, porquanto a denunciação promovida pela Recorrida ZM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO foi realizada com fulcro no inciso III, do artigo 70, do Código de Processo Civil. III. In casu, o pedido de Denunciação da Lide formulado consistiu em indubitável intenção de eximir-se da obrigação que lhe é dirigida, imputando-a com exclusividade aos Recorrentes, o que não se coaduna com o direito de regresso, previsto no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. lV. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0002038-29.2015.8.08.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 17/05/2016; DJES 25/05/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA E DIALETICIDADE REJEITADAS. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.

I.I. "Não sendo a matéria debatida em primeiro grau, ou seja, ocorrendo a inovação em sede de razões do recurso, inviável o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância. " (TJES, Apelação Civel, 24070656517, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/06/2009, Data da Publicação no Diário: 30/06/2009). I.II. In casu, a tese recursal foi suscitada e amplamente debatida em primeiro grau de jurisdição, pelos apelantes e pelo próprio apelado, notadamente quanto à circunstância de que o imóvel alienado era de propriedade de terceiro, asserção, inclusive, adotada pelo magistrado a quo em suas razões de decidir. I.III. Preliminar de inovação recursal suscitada em sede de Contrarrazões rejeitada. II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. II. I. A teor do disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 1.010, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o Recorrente, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal. II. II. Na hipótese dos autos, os apelantes expuseram, em suas razões recursais, os argumentos fáticos e jurídicos de suas irresignações, conforme preceitua a legislação processual, identificando e rebatendo, ponto a ponto, os capítulos da Sentença objurgada que pretendem ver reformados, analisando, inclusive, os julgados nela transcritos. II. III. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em sede de Contrarrazões rejeitada. III. DO MÉRITO. III. I. "A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição" (STJ; RESP 1133597/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/02/2014). III. II. Uma vez reconhecida a incidência do instituto jurídico da evicção, fará jus o evicto ao direito de restituição do valor do bem ao tempo em que se consumou a perda, independentemente da constatação de boa ou má-fé do vendedor do imóvel, consoante disposto nos artigos 447 e 450, parágrafo único, do Código Civil. III. III. Inexiste qualquer óbice legal ao ajuizamento, pelos adquirentes, ora apelantes, de demanda condenatória pleiteando, em face do alienante imediato, no caso, o apelado, o exercício dos direitos resultantes da evicção, sendo certo que tal hipótese, aliás, resta consagrada no artigo 456, do Código Civil. III. lV. Com relação à indenização por danos morais, inexiste, in casu, qualquer ofensa aos valores ínsitos à pessoa humana, suficientemente aptos a atingir os componentes da personalidade e do prestígio social dos apelantes, sendo de notar, outrossim, que o apelado também foi vítima da cadeia de alienações fraudulentas, não sendo possível inferir, nos autos, sua má-fé ao entabular o Contrato de Compra e Venda objeto da presente lide. III. V. Verificado que os autores/apelantes decaíram de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 86, do Novo Código de Processo Civil. III. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APL 0001306-30.2009.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 22/03/2016; DJES 30/03/2016) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLURALIDADE DE RÉUS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR PARTE DELES. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM RELAÇÃO À RÉ REVEL. NÃO CABIMENTO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE PENHORA E ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO DO PREÇO DO BEM AO TEMPO EM QUE SE EVENCEU E DA QUANTIA DESPENDIDA A TÍTULO DE ALUGUEIS DE OUTRO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DO SEGUNDO RÉU, NA CONDIÇÃO DE ALIENANTE PRIMITIVO. EXONERAÇÃO DOS DEMAIS, QUE NÃO INTEGRAM A CADEIA DE ALIENAÇÃO.

Se, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação, não se aplica, em relação àquele que não ofereceu resposta, o efeito da revelia consistente na presunção de veracidades dos fatos afirmados na inicial, a teor do dispostos no artigo 320, I, do CPC/1973, então vigente. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que não tenha excluído expressamente esta responsabilidade. A garantia da evicção independe de culpa em razão dos danos ocasionados pela perda da posse ou propriedade do bem, pois se opera de pleno direito, prescindindo de convenção expressa e de prova, por decorrer da própria Lei (CCB, art. 447). Especificamente sobre os valores devidos à parte autora, tem-se que o preço a ser considerado não deve se referir à quantia despendida quando da aquisição do bem, mas aquele que o bem possuía quando se verificou a evicção, consoante o disposto no artigo 450, parágrafo único, do CC/2002. Restando comprovada a celebração de contato de locação, pelos autores, por terem sido privados do exercício dos poderes inerentes à propriedade, tem eles direito ao ressarcimento dos valores pagos a título de alugueis. Finalmente, é de se salientar que somente o segundo réu, na condição de alienante primitivo, deve responder pelos prejuízos advindos da evicção, não podendo a condenação recair sobre os demais réus. Malgrado o entendimento contrário do magistrado de primeira instância, independentemente de o imóvel ter sido adquirido, pelo primeiro requerente, de terceira pessoa. estranha à lide. e, não, do segundo réu. em nome de quem o imóvel estava registrado -, a jurisprudência e doutrina mais abalizadas, aplicando o art. 456 do CC/2002 e art. 73 do CPC/1973, vêm se posicionando no sentido de que o direito advindo da evicção pode ser exercido em face do alienante imediato ou dos alienantes anteriormente envolvidos na cadeia da alienação. Em contrapartida, a primeira, a terceira e o quarto requeridos não integram a cadeia de alienação do bem, não podendo sofrer os efeitos da condenação. (TJMG; APCV 1.0106.13.001481-9/001; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 25/08/2016; DJEMG 06/09/2016) 

 

INDENIZAÇÃO. SEQUÊNCIA DE ALIENANTES DE IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA.

Decisão que indeferiu denunciação da lide sucessiva, do segundo denunciado em face de seus antecessores. Irresignação do denunciado. Agravante que era antecessor dos réus originários, que o denunciaram à lide. Requerimento de denunciação sucessiva, do denunciado em face de seus antecedentes. Cabimento. Sequência de denunciações que era cabível com base em quaisquer dos incisos do artigo 70 do CPC/1973, por analogia ao artigo 456 do Código Civil. Ademais, ausência de limitação da sequência de denunciações da lide, pelo CPC/1973, ao contrário do artigo 125, §2º, do CPC/2015. Requerimento de denunciação da lide formulado e decidido antes da entrada em vigor do CPC/2015. Cabimento da denunciação da lide do agravante pelo CPC/1973. Admitida a denunciação da lide sucessiva, do agravante a seu antecessor. Recurso provido. (TJSP; AI 2069611-50.2016.8.26.0000; Ac. 9455155; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 22/05/2016; DJESP 08/06/2016) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO.

1. O alienante da compra e venda anterior tem legitimidade para responder diretamente ao autor, nos termos dos artigos 447 e 456 do Código Civil. 2. Em se tratando de reparação civil decorrente de evicção, a prescrição deve ser contada a partir da perda do bem pelo adquirente. No caso, a perda do bem ocorreu após 13.1.2014, data da publicação da decisão judicial. O autor ingressou com a demanda aos 20.6.2014. Logo, não ocorreu prescrição. 3. Os réus, na qualidade de alienantes do bem, respondem pela evicção [CC, art. 447]. A evicção é modalidade de garantia e enseja responsabilidade objetiva dos alienantes, independente de culpa ou má-fé deste. 4. O autor usufrui do veículo adquirido por período considerável [mais de sete anos]. Diante desse fato, razoável considerar que fará jus à indenização pelo valor do veículo na data em que efetivamente perder o exercício da posse. Reduzido, nesses termos, o valor da indenização a título de danos materiais. Assentada, no ponto, a responsabilidade indenizatória primária do alienante Walter Renê, e subsidiária da alienante Paulitália. 5. Diante das circunstâncias dos autos, vislumbra-se dano moral indenizável, mas cumpre reduzir o valor arbitrado. Embora séria, a contrariedade sofrida pelo autor, ele permaneceu com o veículo por mais de cinco anos a partir do primeiro bloqueio judicial, obtendo autorização para proceder ao licenciamento anual. Indenização reduzida para R$ 7.500,00, a ser paga pelos réus solidariamente. Recursos parcialmente providos. (TJSP; APL 1007298-23.2014.8.26.0006; Ac. 9293464; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 16/03/2016; DJESP 30/03/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONTRA TERCEIRO.

Assistência Judiciária Gratuita concedida. A obrigatoriedade do chamamento do alienante, está em perfeita conformidade com a Lei Civil. Artigo 70 I do CPC. Artigo 456, caput, do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2156460-59.2015.8.26.0000; Ac. 9189664; Guarulhos; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 16/02/2016; DJESP 25/02/2016) 

 

NULIDADE DE ATO JURÍDICO (PROCURAÇÃO OUTOURGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO E REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE.

Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Agravados que não comprovaram o descumprimento pelas agravantes do disposto no art. 526 do CPC. Denunciação à lide de quem já se encontra no pólo passivo da demanda. Cabimento. Incidente que tem por escopo resguardar direito de garantia decorrente da evicção ou direito regressivo da parte sucumbente, não se confundindo com o objeto da lide principal. Relações jurídicas de direito material distintas. Ação declaratória que, julgada procedente, acarretará perda dos imóveis adquiridos pelas rés-agravantes. Evicção. Lide secundária que deverá ser processada, em observância ao disposto no art. 456 do Código Civil, art. 70, inciso I do código de processo civil e em homenagem ao princípio da economia processual. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso provido. (TJSP; AI 2020977-57.2015.8.26.0000; Ac. 9105411; Peruíbe; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 13/01/2016; DJESP 19/01/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA INCOMPLETA E COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DOS PROMOVENTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. NÃO VERIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ÔNUS REAL DE HIPOTECA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO REALIZADO ENTRE A INCORPORADORA E O AGENTE FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Para a validade de cláusula compromissória de arbitragem se faz necessária sua redação em destaque e ainda a anuência em separado, o que não se verificou no contrato em tela. Descumprimento do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. Preliminar de incompetência da justiça comum afastada. 2. Incidindo o pleito diretamente sobre interesse do banco apelante que gravou sobre o imóvel direito real de garantia, não há que se falar em sua ilegitimidade para ingressar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeita­se a preliminar. 3. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (artigo 476 do Código Civil). 4. Retira­se dos autos que, mesmo com atraso e de forma incompleta, o imóvel foi entregue aos promoventes, que, até a presente data, encontram­ se inadimplentes. Assim, entendo que, em virtude do disposto no art. 456 do Código Civil, bem como pelo que há expresso na cláusula 7 do instrumento contratual, não poderiam os promoventes exigir o cumprimento do contrato sem que antes tivessem quitado com a sua obrigação que lhes era pertinente, qual seja de pagar a totalidade do preço do imóvel. 5. Assim, por estar em débito com suas obrigações perante a parte ré, não lhe assiste o direito de exigir o cumprimento integral das obrigações desta, o que, por consequência, torna improcedente o pleito de indenização por danos morais e materiais. 6. O contrato celebrado pelas partes estabelece claramente que sobre o valor do financiamento haveria incidência de IGPM e de 1% de juros a partir da data de efetiva entrega das chaves. Ocorre que, mesmo tendo entregue as chaves, o imóvel não foi concluído conforme o avençado, fato este não contestado pela apelante/promovida. Portanto, merece ser mantida a sentença no ponto em que vedou a cobrança de IGP­M + 1% ao mês. 7. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula nº 308 do STJ). O comprador somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo responder por débito constituído pela edificadora perante o financiador do empreendimento. 8. Em face do princípio da causalidade, tendo dando causa ao ajuizamento da ação, a condenação deve ser mantida em desfavor do apelante Banco Original S/A, em razão de sua sucumbência. 9. Apelação cível interposta por Isla Verde Condomínio Ltda. Conhecida e parcialmente provida. 10. Recurso de apelação interposto por Banco Original S/A conhecido e improvido. (TJCE; APL 0512051­58.2011.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 19/08/2015; Pág. 46) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PERDA DA COISA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRIGATORIEDADE DE ACORDO COM O ART. 456 DO CCB/02.

1. O prazo prescricional para a propositura de ação de ressarcimento pelo evicto contra o alienante somente se inicia com a perda da coisa, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão que declarou a quem caberia a propriedade do imóvel, nos termos do art. 199, inciso III, do Código Civil. 2. O pedido de denunciação da lide àquele que alienou o imóvel ao evicto e aos alienantes anteriores encontra previsão no art. 70, I, e art. 73 do CPC e art. 456 do CCB/02. (TJMG; AI 1.0027.12.018475-2/001; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 10/09/2015; DJEMG 16/09/2015) 

 

Vaja as últimas east Blog -