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Art 466 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor. Seção IXDo Contrato com Pessoa a Declarar

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DEFINITIVO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESDOBRAMENTO DA POSSE. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO CONTRATO PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. O instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel consubstancia contrato preliminar, que tem por objeto e conteúdo a formalização de contrato definitivo, a teor do que dispõem os art. 462 a 466 do Código Civil. 2. Transcrito o contrato de compra e venda na matrícula do bem no registro de imóveis com a averbação da alienação fiduciária, constitui-se a propriedade fiduciária, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997. Extinto se afigura negócio entabulado em contrato de promessa de compra e venda com a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, isso porque este último ajuste substitui aquele primeiro, que é contrato preliminar, uma vez que consubstancia pacto definitivo celebrado mediante escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária devidamente registrada em cartório. Negócio definitivo que atende a regime jurídico próprio, em especial por contemplar, no caso concreto, um terceiro, o credor fiduciário, a quem é transferida a propriedade resolúvel do imóvel até quitação integral do financiamento. 3. Inadmissível a resilição do contrato de promessa de compra e venda anteriormente firmado, ainda que por culpa exclusiva do promissário vendedor, depois de lavrada a escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, uma vez exauridos os seus efeitos do contrato preliminar. Hipótese em que, sem prejuízo de os autores postularem em ação própria indenização por perdas e danos, inevitável o reconhecimento da absoluta improcedência dos pedidos iniciais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07291.92-98.2019.8.07.0001; Ac. 140.8497; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DE AGENTE ACUSADO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL POR OUTRO SOBRE O QUAL NÃO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 462 A 466 DO CÓDIGO CIVIL E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o recorrente e outros, indeferiu o desbloqueio de bem objeto de Decreto de indisponibilidade. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 462 a 466 do Código Civil e 805 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o bem em tela é "apto a assegurar eventual ressarcimento ao erário", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.711.378; Proc. 2020/0135269-7; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 01/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS CONTRATOS PRELIMINARES MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO RESPEITADA EM CONTRATOS DEFINITIVOS INEXIGIBILIDADE LEGÍTIMA RECUSA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO VENDA POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA E CONVERSÃO ALTERNATIVA EM PERDAS E DANOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As Opções de Venda inicialmente firmadas entre as partes, pelo que se extrai do próprio conteúdo de suas cláusulas, consistem em típicos contratos preliminares, cujo regramento está previsto nos artigos 462 a 466 do novo Código Civil. 2. O art. 462 do CC estabelece que o contrato definitivo deve ser realizado com a mesma expressão de vontade manifestada no contrato preliminar, o que não ocorreu na hipótese, pois o abatimento de valores ou qualquer espécie de desconto sobre o preço de venda não estava previsto inicialmente. 3. Sendo assim, como a Cooperativa não observou nos contratos definitivos os mesmos requisitos essenciais dos contratos preliminares celebrados, não pode exigir do produtor sua execução, sendo legítima a recusa do produtor, inexigível qualquer obrigação e ausente ato ilícito para reparação de danos. 4. Ademais, a Cooperativa formalizou a venda do soja, quando já vencidas as Opções de Vendas e não assinados os contratos definitivos. Assim, ciente de que não estava autorizada à venda pelo produtor, por sua conta e risco, a Cooperativa realizou o negócio com o comprador, sem respaldo contratual que obrigasse o réu à entrega do produto, o que implica em mais um fundamento para a improcedência dos pedidos iniciais. (TJMS; AC 0800637-95.2016.8.12.0017; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 01/12/2020; Pág. 88)

 

APELAÇÃO. AUTORA ALEGA TER FIRMADO CONTRATO PRELIMINAR VERBAL OBJETIVANDO A FUTURA COMPRA DO IMÓVEL SITO À RUA BARTOLOMEU GUSMÃO 141, PETRÓPOLIS, OBJETO DE INVENTÁRIO, PELO PREÇO DE R$ 55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL REAIS),E QUE, POSTERIORMENTE, MESMO JÁ TENDO OBTIDO DO JUIZODO INVENTÁRIO ALVARÁ AUTORIZANDOA VENDA, O ESPÓLIO RÉU DESISTIU DO NEGÓCIO, VIOLANDO A BOA FÉ OBJETIVA. PEDE (1) EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA DEPÓSITO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, 2) EXPEDIÇÃO AO JUIZO DO INVENTÁRIO INFORMANDO QUE O BEM NÁO PODE SER ALIENADO, (3) CONDENAÇÃO DA RÉ A EMITIR A DECLARAÇÃO DE VONTADE COM A TRANSFERENCIA DO BEM À AUTORA. E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO A RESSARCI-LA EM R$ 104,16 (GASTOS COM PASSAGENS À RESIDENCIA DOS HERDEIROS E COM CERTIDÃO DO CARTÓRIO PARA VERIFICAR A REGULARIDADE DO IMÓVEL) E DANO MORAL DE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS PELA FRUSTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. EM CONTESTAÇÃO, O ESPÓLIO AFIRMA (1) QUE NÃO FIRMOU CONTRATO PRELIMINAR VERBAL PARA VENDA FUTURA, TENDO APENAS RECEBIDO UMA PROPOSTA DE COMPRA E REQUERIDO O ALVARÁ, PORÉM SEM NELE CONSTAR SEQUER O PREÇO DE VENDA (2) QUE MUITO MENOS FOI FORMALIZADA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. (3) QUE NÃO RECEBEU QUALQUER VALOR A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS, (4) QUE O PRÓPRIO AUTOR ADMITE QUE O NEGÓCIO NÃO FOI FIRMADO PORQUE ELE NÃO ACEITOU A CONTRAPOSTA DO ESPÓLIO QUE PASSOU A RECUSAR AVENDA POR R$ 55.000,00 POIS PRETENDIA R$ 80.000,00, (5) QUE NÃO TEM QUALQUER RESPONSABILIDADE COM OS GASTOS FEITOS PELA AUTORA E QUE O DANO MORAL INEXISTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE QUE AUTORA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). INCONFORMISMO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. TRATATIVAS PRELIMINARES VERBAIS NÃO SE CONFUNDEM COM CONTRATO PRELIMINAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, ESTE CONTRATO SOLENE, QUE A LEI EXIGE FORMA ESCRITA E OUTRAS CONDIÇÕES (ART. 1417 E 1418DO COD. CIVIL) LEGÍTIMA A DESISTENCIA DO NEGÓCIO FUTURO POR PARTE DO ESPÓLIO, JÁ QUE AS PARTES NÃO FORAM ALÉM DE TRATATIVAS VERBAIS, NÃO CHEGANDO A FIRMAR CONTRATO PRELIMINAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E PENALIDADE PARA DESISTENCIA IMOTIVADADE. AUSENCIA DE MÁ-FÉ OU DE ILICITUDE NA DESISTENCIA. INTELIGENCIA DOS ARTS. 417, 418, 419, 463 E 1417 DO CC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A solução da lide não poderia ter outro desfecho senão a improcedência. Correta a sentença na parte em que diz:-Seaautoraquisesseavinculaçãodeambasaspartes, deveriaepoderiaterformalizadoum contrato de promessa de compra e venda, por escrito, com a estipulação das arras, a fim de que o réu se vinculasse à proposta de fls. 16, mas assim não o fez. -.2.O compromisso de compra e venda nada mais é que um CONTRATO PRELIMINAR (ou compromisso de contrato), atualmente tratado nos artigos 462 a 466 do Código Civil. Apesar de ser um contrato dispensável, ou seja, não obrigatório, é comum de ser encontrado em operações de compra e venda de imóveis com o objetivo de propiciar maior segurança às partes no tocante ao preço ajustado e à forma de pagamento a ser cumprida no futuro contrato. No caso, entendo que houve, sim, TRATATIVAS PRELIMINARES, verbalmente, para futuro negócio de venda, tanto que consta dos autos ter sido expedido alvará judicial autorizando a inventariante a vender o imóvel para a autora (sem indicação de preço ou qualquer condição do negócio), sendo posteriormente devolvido aos autos por falta de interesse do Espólio na venda. Nada mais do que isso. Não há nos autos qualquer documento comprovando ter sido formalização, por escrito, CONTRATO PRELIMINAR contendo todas as condições do contrato futuro, como nome dos adquirentes futuros, preço da aquisição, condições de pagamento, pagamento de arras confirmatórias, existência de cláusula de irrevogabilidade, entre outras. Ressalte-se, que a autora realmente não pagou nenhum sinal ao espólio réu a fim de que se caracterizasse a incidência de arras ou princípio de pagamento (art. 417 do Código Civil). Inegável que aquelas TRATATIVAS VERBAIS estão muito longe de merecer o mesmo tratamento que o direito civil dá aum CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE VENDA devidamente formalizado, inclusive com cláusula de irrevogabilidade epenalidade para o caso de arrependimento. 3.Sob este prisma, a sentença de improcedência deve ser mantida, estando absolutamente correta, especialmente na parte em que afirma: -Diante dessas circunstâncias não tem direito a autora à emissão de declaração de vontade do réu para alienação do imóvel em questão a seu favor. -4.DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. Não comprovado ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em indenização. 5.APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0064886-46.2013.8.19.0002; Niterói; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 21/02/2019; Pág. 627)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de contrato cumulada com restituição de valores. Pedido de gratuidade judiciária. Concessão. Mérito. Venda premiada. Ato ilícito, vez que caracteriza pirâmide financeira. Vedação pelo ordenamento jurídico. Nulidade do negócio jurídico. Aplicação do art. 466 do Código Civil. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Precedentes desta corte. Reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 201900702229; Ac. 29103/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 17/10/2019; DJSE 29/10/2019)

 

ENERGIA ELÉTRICA.

Apelação. Ação de obrigação de fazer, com tutela antecipada. Sentença de procedência. Apelo da ré. Suspensão no fornecimento de energia elétrica. Autor que requer o restabelecimento do fornecimento e a inclusão de sua residência no cadastro da Tarifa Social. Concessão de liminar para garantir o restabelecimento. Autor que inadimpliu as faturas e posteriormente celebrou acordo, o qual também não adimpliu. Interrupção de fornecimento de energia elétrica que é legítimo. O contrato havido entre as partes é bilateral, exigindo prestações recíprocas das partes envolvidas. A ré não está obrigada ao fornecimento de energia se o autor não cumprir com a sua obrigação contratual. Inteligência dos artigos 466 e 467 do Código Civil. Inexistência de cobrança vexatória, pois a interrupção não constitui cobrança, mas tão somente a interrupção do cumprimento de obrigações ante o inadimplemento do outro contratante. Corte de energia que foi regularmente precedido de notificações. Autor que não provou preencher os requisitos necessários à inclusão no cadastro da Tarifa Social, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, I do CPC/15, e do qual não se desincumbiu. Documentos acostados à inicial que não corroboram a alegação de que o autor tem cinco filhos. Concessão do benefício indevida, embora o autor possa formular requerimento administrativamente, provando ter as condições necessárias ao deferimento. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004705-10.2018.8.26.0320; Ac. 12513089; Limeira; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 21/05/2019; DJESP 24/05/2019; Pág. 1902)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO PRELIMINAR. ESCRITURA PÚBLICA. CONTRATO DEFINITIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESDOBRAMENTO DA POSSE.

1. Demanda consistente em se verificar se a lavratura da escritura pública de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária tem o condão de obstar o pedido de rescisão do contratopreliminar. 2. O instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel caracteriza-se por ser um contrato preliminar, cujo objeto e conteúdo consistem na realização do contrato definitivo, a teor do que dispõem os Art. 462 a 466 do Código Civil. 3. A lavratura de escritura pública, em conformidade com o instrumento de promessa de compra e venda, configura a celebração do contrato definitivo, exaurindo, assim, a eficácia do contrato preliminar que, não obstante detenha autonomia, surtiu o efeito jurídico a que se propôs. 4. Se acausa de pedir do Autor consiste no inadimplemento da Ré para com a obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda, no que toca à entrega do imóvel, e se o pedido é de rescisão do referido pacto (contrato preliminar), em se constatando que a escritura pública de compra e venda já foi lavrada (contrato definitivo), e nela incluída cláusula de alienação fiduciária, não há mais como se rescindir o pacto primitivo. 5. Apelação desprovida. (TJDF; APC 2015.01.1.127074-4; Ac. 108.8820; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 04/04/2018; DJDFTE 19/04/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na lição de Arnaldo rizzardo, tratando do princípio da boa-fé nas declarações em contrato de seguro, na sua obra contratos: "não basta a mera constatação de um fato não revelado para desvincular do encargo de indenizar. A má-fé deverá ficar provada, ônus que incumbe ao segurador. É o caminho pelo qual segue a jurisprudência. "2. No momento da celebração do contrato a seguradora conferiu plena credibilidade às declarações da contratante, sem solicitar qualquer comprovação das declarações prestadas, passando a desconfiar delas imediatamente após a ocorrência do sinistro. Ocorre que, ao celebrar o contrato sem sequer exigir a apresentação de exames que comprovassem o estado de saúde da contratante, a seguradora assumiu o risco decorrente dessa conduta. 3. Não tendo a seguradora comprovado a má-fé da segurada na omissão de declarações, ônus que lhe competia, não há que se falar em afronta aos arts. 422, 466 e 467 do Código Civil, que impõem aos contratantes o dever de agir com boa-fé nos contratos que celebrarem. Desse modo, impõe-se o dever de indenizar previsto no art. 757 do Código Civil. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJCE; APL 0005015-79.2012.8.06.0100; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 21/07/2016; Pág. 25) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. DEVERES DO REAL PROPRIETÁRIO. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos da legislação municipal, o dever de manutenção e limpeza dos imóveis cabe ao proprietário e o ônus de atualização dos cadastros imobiliários perante o Município cabe ao proprietário ou possuidor do imóvel, bem como ao compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda revestido das formalidades legais. A promessa de venda realizada por quem não é proprietário do bem configura venda a non domino, sendo impossível a transferência de titularidade do terreno. Nos termos do artigo 1.268, caput e § 2º, do Código Civil, a tradição feita por quem não seja proprietário não aliena coisa. Da mesma forma, a tradição não transfere a propriedade quando baseada em negócio jurídico nulo. O compromisso de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar (ou compromisso de contrato), atualmente tratado nos artigos 462 a 466 do Código Civil, devendo conter todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado. (TJMG; APCV 1.0145.13.026282-0/001; Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 11/08/2016; DJEMG 23/08/2016) 

 

CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS. CLÁUSULA PELA QUAL TINHA A FABRICANTE A OPÇÃO DE ADQUIRIR, PELO PREÇO DE CUSTO, EM OCORRENDO RESCISÃO DO CONTRATO, O ESTOQUE DA DISTRIBUIDORA. CASO EM QUE HOUVE RESCISÃO CONSENSUAL, NÃO TENDO A FABRICANTE EXERCIDO A OPÇÃO DE COMPRA. CARACTERIZAÇÃO DESTA CLÁUSULA COMO PROMESSA DE CONTRATAR, LICITAMENTE POTESTATIVA (ART. 466 DO CÓDIGO CIVIL).

A possibilidade de não vir a fabricante a exercer essa opção está no contexto dos riscos inerentes ao negócio da distribuidora, não lhe dando direito a indenização em face da contraparte. Sentença de primeiro grau confirmada. Apelação da distribuidora desprovida. (TJSP; APL 1014385-38.2014.8.26.0068; Ac. 9764318; Barueri; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. César Ciampolini; Julg. 31/08/2016; DJESP 13/09/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO PRELIMINAR. CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.

O art. 28 da Lei nº 9.615/98 tem por supedâneo assegurar ao clube de futebol a compensação pelos vultosos investimentos necessários à prática desportiva e pela valorização do atleta em decorrência da projeção de sua imagem na condição de jogador do clube. Assim, tratando-se de um pré-contrato, em que sequer foi celebrado o contrato especial de trabalho e o atleta não chegou a integrar o quadro profissional da entidade desportiva, não tem incidência o disposto no art. 28 da Lei nº 9.615/98, mas sim as disposições pertinentes ao contrato preliminar, insculpidas nos art. 462 e seguintes Código Civil. Destarte, entendendo o Juízo que a importância estipulada à cláusula penal apresenta-se manifestamente excessivo, diante dos termos do contrato e, em especial, da capacidade econômica das partes, não há óbice a sua redução equitativa, nos moldes do art. 413 do Código Civil. A cláusula penal não pode servir para promover enriquecimento sem causa do credor e nem por o devedor em estado de insolvência, devendo guardar proporcionalidade com o objeto e a natureza do contrato, em observância à função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Neste cenário, não se mostra razoável impor ao jogador de futebol o pagamento de uma multa de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) por descumprimento do contrato preliminar, enquanto o salário compromissado era tão somente de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isso, a redução da penalidade contratual promovida pelo Tribunal Regional, no equivalente a um mês do salário compromissado, apresenta-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como atende a equidade exigida no art. 413 do Código Civil. Portanto, não se divisa afronta, direta e literal, aos arts. 121, 122, 123, 413, 462, 463, 464, 465 e 466 do Código Civil ou ao art. 28 da Lei nº 9.615/98. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000178-76.2012.5.07.0011; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 04/09/2015; Pág. 1751) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE. UNIMED. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. NECESSIDADE DE TRANSPLANTE DE RINS. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR NEFRECTOMIA LAPAROSCÓPIACA POR DOADOR VIVO. AGRAVO RETIDO. UNIMED. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO TITULAR. PAI E FILHO. PLANO COLETIVO POR ADESÃO PARTICIPATIVO. ART. 466, PARAGRADO ÚNICO DO CC/02 RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (01). UNIMED. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR LAPAROSCÓPIA. RECOMENDAÇÃO DADA POR ESPECIALISTA MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL EXEMPLIFICATIVO. RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA QUE NÃO SE PRESTA COMO FATOR RESTRITIVO. PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PLANO QUE PREVÊ A COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA. RESOLUÇÕES E PORTARIAS DA ANS MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO CDC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO AUTOR. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE OBRIGAÇÃO CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). AUTOR. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00. POSSIBILIDADE. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. AUTOR FRAGILIZADO. VALOR DEVE SER CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º DO CPC. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA DIÁRIA. INCOERÊNCIA. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (...). (resp 668216/sp, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito) (tjpr, 8ª CC, ap. 864.494-0, Rel. Marco Antônio massaneiro, unanime, DJ: 12/07/2012); 2. As normas administrativas da agência nacional de saúde não se sobrepõem ao Código de Defesa do Consumidor, face ao princípio da hierarquia das normas. Logo, tais atos devem ser interpretados à luz da hermenêutica consumerista; 3. Ao concreto, inegável os transtornos e aborrecimentos causados pela indevida negativa da liberação do ato cirúrgico recomendado pelo profissional de saúde; levando em conta as condições sociais e econômicas das partes; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; entende se por justo majorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJPR; ApCiv 1214443-9; Umuarama; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto; DJPR 24/10/2014; Pág. 203) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda de imóvel. Cessão e transferência de direitos. Contrato de gaveta. Pretendida transferência do contrato de financiamento para o nome do cessionário e, após o pagamento integral, de expedição da carta de adjudicação para o registro imobiliário. Procedência do primeiro. Validade da negociação entre cedente e cessionário, apesar da falta de anuência da instituição financeira. Art. 20 da Lei nº 10.150/2000. Improcedência do segundo pedido. Falta de quitação da avença. Art. 466 - C do Código Civil. Apelo da ré. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rechaçadas. Ré proprietária do imóvel objeto da avença e autor cessionário dos direitos dela decorrentes. Alegada impossibilidade de transferência do imóvel ante a falta de registro em cartório da cessão de direitos. Argumento inconsistente. Prova hábil do negócio entabulado e do pagamento das parcelas mensais pelo cessionário. Invocada ausência de causa ao ajuizamento da ação. Improcedência. Pretensão do autor resistida pela parte. Manutenção do decisum. Recurso adesivo do autor. Pretendida majoração da verba honorária e condenação exclusiva da ré no ônus da sucumbência. Provimento parcial. Majoração dos honorários advocatícios para valor conzidente com a causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º CPC. Manutenção da distribuição da sucumbência, na proporção da derrota experimentada pelas partes. Art. 21 caput do CPC. Recurso de apelação desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1160182-8; Colorado; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Arenhart; DJPR 16/07/2014; Pág. 106) 

 

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