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Art 480 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. TÍTULO VIDas Várias Espécies de Contrato CAPÍTULO IDa Compra e Venda Seção IDisposições Gerais

 

JURISPRUDÊNCIA

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA.

Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo réu locatário. Requerimento de designação de audiência de tentativa de conciliação. Rejeição. Eventual composição amigável pode ser alcançada diretamente pelas partes, sendo desnecessária a intervenção do judiciário para tal finalidade. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Celebração de contrato entre as partes, por meio do qual o autor locou imóvel residencial ao réu Anderson Ramos Silva, com garantia locatícia consistente em fiança prestada pelo réu Deirton Antônio da Silva, pelo prazo de trinta meses contados a partir do dia 05.09.2013. Prorrogação da locação por prazo indeterminado, conforme o artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Incontroversa a inadimplência dos aluguéis vencidos desde janeiro de 2019. Efeitos da pandemia de Covid-19 não têm o condão de justificar a inadimplência dos réus. Parte ré deixou de pagar aluguéis a partir de janeiro de 2019, momento em que sequer se tinha conhecimento sobre a existência da doença em questão. Ausência de prova apta a demonstrar que a superveniência da pandemia de Covida-19 tenha proporcionado alguma vantagem ao locador, ora autor, em detrimento do locatário e fiador, ora réus, razão pela qual, embora seja extraordinário e imprevisível, o referido acontecimento não implica a isenção da obrigação de pagamento pontual dos aluguéis e encargos, consoante inteligência dos artigos 478 a 480 do Código Civil c. C. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo C. STF nos da ADPF 828 MC/DF, pois, ainda que a Suprema Corte tenha decido naqueles autos pela suspensão das ordens liminares de despejo, em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19, a aludida decisão ressalvou a possibilidade de despejo do locatário em caso de procedência do pedido ao final do processo que tenha observado o rito normal e o contraditório, tal como ocorreu nesta demanda. Ante a existência de débito locatício, a declaração de rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos desde janeiro de 2019 até a efetiva desocupação do imóvel locado eram mesmo medidas imperiosas. Inteligência do artigo 9º, inciso III, c. C. O artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 c. C. O artigo 323 do CPC. Pretensões formuladas na apelação interposta não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Apelação não provida. (TJSP; AC 1023765-68.2019.8.26.0405; Ac. 16141715; Osasco; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2300)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.

Resolução antecipada do contrato. Efeitos da crise oriunda da pandemia de covid-19. Reconhecimento. Situação que autoriza a incidência da Teoria da Imprevisão. Revisão autorizada por força dos artigos 317, 393, 413, 478, 479, 480 e 572, todos do Cód. Civil. Sentença parcialmente alterada a fim de se aplicar a multa avençada, reduzida ao patamar de 15% do valor das prestações vincendas. Precedentes. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001106-24.2021.8.26.0299; Ac. 16146242; Jandira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2290)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO CURSO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COMO REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA EXCLUA O PERCENTUAL DE REAJUSTE DE 120% DECORRENTE DA INSERÇÃO NA FAIXA ETÁRIA DE 59 OU MAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.

Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Onerosidade do percentual incidente. Readequação discricionária para 75%, de maneira excepcional, em atenção à intervenção mínima na formação de preços. Permissivos dos arts. 317, 421, 421-A, III e 480 do Código Civil, art. 6º, V, do Código do Consumidor, interpretados de forma coerente pelo método lógico sistemático com o art. 140, Parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, na falta de critérios objetivos, por ora, à solução da controvérsia. Decisão reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2176038-61.2022.8.26.0000; Ac. 16117399; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2028)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/97. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO. REGULAR PROCEDIMENTO. COVID-19. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida, tão somente, a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade. Assim, na hipótese em que não ocorreu o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. 2. Embora a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia de Covid-19, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário - que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras - intervir nessa seara. 3. A regra que admite a revisão de cláusulas contratuais, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não se aplica à hipótese em que não se verifica uma vantagem extrema para um dos contratantes (artigos 478 a 480 do Código Civil). 4. O direito constitucional à moradia e a função social do imóvel, por si só, não respaldam a pretensão à redução das parcelas, como, da mesma forma, não merecem guarida as alegações de violação ao princípio da dignidade humana, preservação do mínimo existencial e razoabilidade. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5030767-15.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO. INDEFERIMENTO MANTIDO.

O pedido de intervenção judicial no contrato, com fulcro na disposição do artigo 317 do Código Civil, não se revela viável quando fundado no fenômeno inflacionário decorrente da pandemia que assola o planeta desde o início de 2020, quando medidas tendentes à sua contenção tiveram significativo impacto na economia. O artigo 7º, caput, da Lei nº 14.010/2020, dispõe que não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. Apenas com fundamento no impacto da inflação sobre os custos de sua atividade, não se mostra viável a pretensão de que seja revista a obrigação contratada, seja para a diminuição do valor das prestações ou para o prolongamento do prazo de pagamento. (TJMG; AI 0644595-32.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO REALIZADO EXPRESSAMENTE PELO AUTOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. CRISE FINANCEIRA PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil o relator está autorizado a não conhecer, ainda que parcialmente, do recurso quando esse não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tendo o recorrente combatido de forma específica os fundamentos lançados na sentença, não há que se falar em vulneração ao princípio da dialeticidade. O julgamento ultra petita, que se revela pela concessão de bem da vida não requerido pela parte, demonstra a existência de incongruência externa objetiva da decisão, tendo o condão de violar o princípio da inércia da jurisdição e da adstrição. Nesses casos, a decisão demanda decote do pedido não requerido expressamente, que pode ser realizada já na via recursal. Prevista no art. 487 a 480 do Código Civil, a teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva justifica a resolução ou a revisão de um contrato em razão de acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. Referida teoria tem o condão de mitigar o princípio da força obrigatória dos contratos. A teoria da imprevisão se justifica quando da ocorrência de onerosidade excessiva, assim entendida como o desequilíbrio das prestações assumidas pelas partes quando da celebração do pacto. Dessa forma, a mudança de condições periféricas que atinjam as partes, mas não possuam impacto direto na proporcionalidade das prestações, não pode servir de fundamento à aplicação da referida teoria. Recurso improvido. (TJMG; APCV 5022132-81.2020.8.13.0145; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL.

teoria da imprevisão. A intercorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis que resultem em onerosidade excessiva, autorizam a resolução do contrato ou a modificação equitativa de suas cláusulas, inclusive descaracterizando a mora, com base nos art. 478 a 480 do CC/02 que consagram a teoria da imprevisão. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou a aplicação da teoria da imprevisão. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000744-37.2021.8.21.0090; Casca; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/09/2022; DJERS 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.

rescisão de contrato. Teoria da imprevisão. A intercorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis que resultem em onerosidade excessiva, autorizam a resolução do contrato ou a modificação equitativa de suas cláusulas, inclusive descaracterizando a mora, com base nos art. 478 a 480 do CC/02 que consagram a teoria da imprevisão. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou a aplicação da teoria da imprevisão. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000527-91.2021.8.21.0090; Casca; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/09/2022; DJERS 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO CURSO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COMO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA REDUZA O PERCENTUAL DE REAJUSTE PACTUADO EM 102,48% PARA 30%, DECORRENTE DA INSERÇÃO NA FAIXA ETÁRIA DE 59 OU MAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.

Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Onerosidade do percentual incidente. Readequação discricionária para 47,97%, de maneira excepcional, em atenção à intervenção mínima na formação de preços. Permissivos dos arts. 317, 421, 421-A, III e 480 do Código Civil, art. 6º, V, do Código do Consumidor, interpretados de forma coerente pelo método lógico sistemático com o art. 140, Parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, na falta de critérios objetivos, por ora, à solução da controvérsia. Decisão reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2119835-79.2022.8.26.0000; Ac. 16087801; Piracicaba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 27/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2836)

 

AÇÃO REVISIONAL DE PERCENTUAIS DE REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE, VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.

Inviabilidade, em tese, do controle judicial na formação dos preços praticados por empresas mercantis privadas, integrantes do ramo de saúde suplementar, atuantes no setor da livre iniciativa, salvo violação das normas de ordem pública. Apuração da proporcionalidade, razoabilidade e adequação em cada hipótese concreta. Elevação no percentual de 76,11% [59 anos ou mais]. Abusividade por onerosidade caracterizada. Falta de lastro atuarial idôneo para o reajuste aplicado. Apuração em liquidação de sentença de percentual adequado, nos termos do art. 51, § 2º, do Código do Consumidor. Repetição do indébito de maneira simples por ausência de má-fé. Prescrição trienal. Tema repetitivo n. 610 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade aos contratos coletivos dos percentuais divulgados pela agência reguladora [ANS] para os planos individuais. Tutela recursal para fins de readequação discricionária do percentual de 89,07% para 69,07%, de maneira excepcional, em atenção à intervenção mínima na formação de preços, até a apuração do correto percentual incidente. Permissivos dos arts. 317, 421, 421-A, III e 480 do Código Civil, art. 6º, V, do Código do Consumidor, interpretados de forma coerente pelo método lógico sistemático com o art. 140, Parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, na falta de critérios objetivos, por ora, à solução da controvérsia. Parcial procedência da ação. Sucumbência recíproca. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1103530-04.2017.8.26.0100; Ac. 16084892; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 27/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2829)

 

AÇÃO REVISIONAL DE PERCENTUAIS DE REAJUSTES EM SEGURO SAÚDE COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE, VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.

Inviabilidade, em tese, do controle judicial na formação dos preços praticados por empresas mercantis privadas, integrantes do ramo de saúde suplementar, atuantes no setor da livre iniciativa, salvo violação das normas de ordem pública. Apuração da proporcionalidade, razoabilidade e adequação em cada hipótese concreta. Elevação no percentual de 131,73% [59 anos ou mais]. Abusividade por onerosidade caracterizada. Falta de lastro atuarial idôneo para o reajuste aplicado. Apuração em liquidação de sentença de percentual adequado, nos termos do art. 51, § 2º, do Código do Consumidor. Readequação discricionária do percentual de 131,73% para 61,73%, de maneira excepcional, em atenção à intervenção mínima na formação de preços, até a apuração do correto percentual incidente. Permissivos dos arts. 317, 421, 421-A, III e 480 do Código Civil, art. 6º, V, do Código do Consumidor, interpretados de forma coerente pelo método lógico sistemático com o art. 140, Parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, na falta de critérios objetivos, por ora, à solução da controvérsia. Parcial procedência da ação. Sucumbência recíproca. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1058369-05.2016.8.26.0100; Ac. 16084875; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 27/09/2022; rep. DJESP 30/09/2022; Pág. 2840)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTULAÇÃO FORMULADA NA CAUSA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LINDES DA INICIAL. REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. MULTA. PERCENTUAL RAZOÁVEL SOBRE O MONTANTE RECEBIDO PELA PROMITENTE VENDEDORA. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. CUSTO LEGÍTIMO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. INEXATIDÃO MATERIAL. PERCENTUAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIVOCADA INDICAÇÃO POR EXTENSO. CORREÇÃO DO DEFEITO.

Segundo os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, entre o pedido e a Sentença deve haver correlação, sendo defeso ao Juiz decidir fora (extra petita), além (ultra petita) ou aquém (citra ou infra petita) do que foi postulado no feito, quando para isso a Lei exigir a iniciativa das partes. Em Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel, revela-se ultra petita a Decisão que assegura a restituição integral dos valores quitados pelos Autores/Promissários Compradores, quando requerida na Petição Inicial, expressamente, a devolução de 90% (noventa por cento) daquele montante. Há relação de consumo entre a empresa Vendedora e a Compradora, pessoa física, sendo aplicável o regramento que se contém na Lei nº 8.078/1990. O controle da legalidade de Cláusula Penal, do Instrumento Contratual, tem respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 413, 421 e 480, do Código Civil, com relativização do Princípio do pacta sunt servanda. Declarada a rescisão contratual, por iniciativa dos Promissários Adquirentes, é adequada a incidência da sanção em percentual razoável (10%) sobre o valor a ser devolvido pela Promitente Vendedora. Nessa circunstância, a restituição parcial das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata (STJ. Enunciado nº 543), com atualização monetária, a partir de cada desembolso, e o acréscimo dos juros de mora, desde o trânsito em julgado da Sentença. Em pronunciamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (RESP. Nº 1.599.511/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou a validade da transferência, aos Promitentes Compradores, da responsabilidade pelo pagamento da Comissão de Corretagem, quando àqueles é informado, de antemão, o preço total da unidade autônoma, com o destaque da referida despesa. Constatada inexatidão material na parte dispositiva da Sentença, quanto à indicação, por extenso, do percentual referente aos honorários advocatícios de sucumbência, é devida a sua correção, nos termos do art. 494, I, da Lei Adjetiva Civil. (TJMG; APCV 5016316-02.2020.8.13.0701; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 28/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 864) QUE CONDENOU A UNIVERSIDADE RÉ A (I) REDUZIR O VALOR DAS MENSALIDADES EM 30% DO VALOR INTEGRAL, A PARTIR DE ABRIL DE 2020, PERDURANDO ATÉ O EFETIVO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS, E. (II) RESSARCIR OS VALORES POSSIVELMENTE PAGOS A MAIOR A PARTIR DA MENSALIDADE DE ABRIL DE 2020, ATÉ QUE FOSSE RESTABELECIDO O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se, na origem, de demanda revisional proposta por alunos que estudam no quinto período do Curso de Medicina da Universidade Ré, na qual pretendem redução de mensalidades, em 50%. Com as medidas restritivas impostas em razão da Pandemia da COVID-19, foi editada a Portaria do MEC n. º 345, de 19/03/2020, autorizando, no caso do curso de medicina, a substituição das aulas presenciais por remotas somente para disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso. Sobre a matéria, foi publicada a Lei Estadual n. º 8.864, de 3 de junho de 2020, que regulamentou a redução proporcional das mensalidades escolares em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública instituído em razão da COVID-19. Em setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ADI n. º 6.448-RJ para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. º 8.864/2020, do ESTADO DO Rio de Janeiro, por invadir a esfera de competência da União. Deste modo, descabida a aplicação da referida Lei Estadual. De toda forma, há desproporção entre o serviço prestado e a mensalidade paga, o que gera desequilíbrio na relação contratual. Assim, cabível a revisão das condições ajustadas, ainda que de forma temporária, como prescreve o artigo 6º, inciso V, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Ressalta-se que estava sendo cobrada integralmente a mensalidade, enquanto as aulas, não ministradas como originariamente contratado. Vale notar que é direito básico do consumidor a revisão de prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes que causem onerosidade excessiva, como ocorreu no caso da pandemia. Ainda que a Universidade não tenha dado causa à impossibilidade de ministrar as aulas presenciais, houve significativa modificação do objeto contratado. Assim, o percentual de redução na mensalidade a ser estabelecido deve observar a proporcionalidade, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual, a teor do artigo 51, §1º, inciso II, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. In casu, deve-se observar, também, o disposto nos artigos 421-A, 478, 479 e 480, todos do Código Civil. Pelo exposto, na hipótese em análise, devem ser julgados procedentes, em maior parte, os pedidos, reduzindo-se o valor da mensalidade. (TJRJ; APL 0106050-47.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 29/09/2022; Pág. 477)

 

LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Interposição de apelação pela autora. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Alegação de ausência de requisitos legais para propositura desta ação revisional de aluguel. Rejeição. Ainda que não esteja preenchido o requisito temporal previsto artigo 19 da Lei nº 8.245/1991, a notoriedade dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre a economia em geral justifica a análise da pretensão revisional formulada nesta demanda, a fim de se averiguar eventual onerosidade excessiva que a autora tenha suportado em razão dos referido efeitos. Inteligência dos artigos 317 e 478 a 480 do Código Civil. Exame do mérito. Alegação de que a superveniência da pandemia de Covid-19 acarretou queda do faturamento do seu negócio (comércio de combustíveis), bem como o crescimento expressivo do índice previsto em contrato para o reajuste dos aluguéis (IGP-M), de modo a tornar necessária a revisão do valor do aluguel, visando ao restabelecimento do equilíbrio da relação jurídica havida entre as partes. Pandemia de Covid-19 que deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, pois se trata de acontecimento imprevisível, inevitável e que não foi produzido pelas partes, conforme os termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, valendo tal entendimento para ambas as partes da relação em discussão, bem como para os demais agentes econômicos e membros da sociedade. Índice de reajuste adotado pelos locadores, ora réus, qual seja, o índice IGP-M, não é vedado por Lei e foi expressamente pactuado no contrato de locação (cláusula 4.2), tendo as partes livremente assumido os riscos inerentes à referida previsão contratual. Efeitos da pandemia de Covid-19 não justificam o acolhimento das pretensões de revisão do valor do aluguel e de substituição do índice de reajuste de aluguéis eleito pelas partes quando da celebração do contrato de locação, mormente se for considerada a ausência de prova hábil a demonstrar a alegada queda de faturamento, pois a adoção de tais providências significaria atribuir aos locadores, ora rés, o ônus de arcar com a maior parte ou a totalidade dos prejuízos decorrentes da pandemia, o que não se admite, sob pena de onerosidade excessiva e consequente quebra de isonomia contratual, bem como violação do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servenda). Pretensões formuladas pela parte autora não merecem acolhimento, razão pela qual a improcedência desta ação era mesmo medida imperiosa. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; AC 1004089-51.2021.8.26.0604; Ac. 16069339; Sumaré; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 21/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2521)

 

COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS RECONHECIDA.

Coisa julgada material e formal (artigos 505 e 1.013, caput, do CPC). Ausência de ressalvas. Preclusão operada. Locação de imóvel comercial. Ação revisional de aluguéis. Improcedência. Inconformismo. Alegação de que a superveniência da pandemia de Covid-19 justifica a revisão do contrato, com a substituição do índice de reajuste de alugueis contratado (IGP-M) pelo IPCA. Reajuste de índice livremente contratado. Cláusulas contratuais e condições de adimplemento livremente pactuadas, dentro da autonomia da vontade das partes contratantes. Conquanto constituam fato público e notório os efeitos nocivos da pandemia sobre toda a sociedade civil, o que caracteriza fato imprevisível e inevitável, a autorizar a intervenção judicial para restabelecer o reequilíbrio contratual entre as partes (arts. 317, 393, parágrafo único, e art. 480 do Código Civil), é fundamental a ponderação acerca dos impactos da crise sanitária também sobre os locadores. Balanço probatório que não indica vantagem extrema (art. 480 do Código Civil). Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000402-16.2022.8.26.0577; Ac. 16056209; São José dos Campos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 16/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2944)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. TARIFA MÍNIMA DE COBRANÇA. DISPENSA DE LEITURA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA ILÍCITA. MEDIÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO CONSUMO REAL AFERIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 414. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se o mérito da questão à aferição da legalidade, ou não, das cobranças efetuadas pela parte promovida (ora agravada) em razão da tarifa mínima cobrada pelo consumo na unidade comercial de propriedade da parte agravante. 2. A parte agravante foi surpreendida com uma significativa elevação dos custos referentes ao serviço de água e esgoto prestado pela cagece. Pelo que se percebe, com base nos elementos existentes nestes autos digitais, essa majoração decorreu da modificação do método de cálculo - sem prévio aviso ou posterior justificativa voluntária -, com a substituição da leitura do volume efetivamente consumido, conforme registro no hidrômetro instalado na unidade consumidora, tendo em vista que o estabelecimento ficou com suas atividades paradas por conta da pandemia do covid-19, o que levou a agravada a realizar a cobrança da tarifa mínima. 3. Entendo que a postura adotada pela concessionária vulnera de forma clara as normas consumeristas e cíveis, ao contrário do que sustenta a cagece, o cálculo da tarifa, com a desconsideração do consumo de água registrado, acarreta uma cobrança de valor significativamente superior às necessidades da unidade consumidora e, consequentemente, ao necessário para cobrir os custos do serviço prestado, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária. 4. Outrossim, o contexto excepcional da pandemia evidencia que a manutenção das obrigações contratuais originalmente acordadas configura hipótese de onerosidade excessiva do ajuste em relação a agravada, de molde a justificar a modulação das obrigações cosidas entre os contratantes e, assim, restaurar o equilíbrio da avença, conforme previsão dos arts. 317, 478 e 480 do Código Civil. 5. Além disso o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. N. 1.166.561/RJ, de relatoria do ministro hamilton Carvalhido, aplicada a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (tema nº 414), firmou entendimento "de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. "6. Desse modo, aplica-se ainda o entendimento do STJ firmado no sentido de que "a intervenção do poder judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica" (RESP 1321614/SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, Rel. P/ acórdão Min. Ricardo villas bôas cueva, julgado em 16/12/2014, dje 03/03/2015). 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0627032-88.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 31/08/2022; DJCE 22/09/2022; Pág. 186)

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDIADE DO DIREITO ALEGADO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO ALUGUEL. PREVISÃO CONTRATUAL DO IGP-M. ALTERAÇÃO PARA IPCA. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA E QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Na forma do art. 300, do CPC, ausente a probabilidade do direito alegado, resta indevida a concessão de tutela provisória de urgência. II. Os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, II, do Código Civil, consagram o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais e da presunção de paridade das partes e respeito à alocação dos riscos pactuada. III. Ainda que sob fundamento da função social do contrato, não parece ser crível admitir, por ora, a existência de total desvirtuamento do preço do aluguel, já que o IGP-M ainda é índice comumente utilizado em contratos de locação não residencial. lV. As teorias da imprevisão, da onerosidade excessiva e da quebra da base objetiva do contrato (arts. 317, 478 e 480, do CC/02) não se revelam demonstradas em sede de probabilidade do direito alegado. Para se aplique tais teorias, com rigor necessário e considerando a excepcionalidade da intervenção na liberdade contratual, há de se demonstrar uma situação de efetiva imprevisão a respeito da alta inesperada do IGP-M, bem como a existência de consequências que sejam capazes de afetar profunda e negativamente a parte contratante em sua atividade comercial. V. Sendo necessário a perquirição de elementos de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual no campo do índice de correção monetária do valor dos aluguéis, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida. VI. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA; AI 0810011-25.2022.8.14.0000; Ac. 11149478; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro; Julg 19/09/2022; DJPA 21/09/2022)

 

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. DESEQUILÍBRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO EM VIGÊNCIA. DESDE 1998. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO. POSICIONAMENTO AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de perícia atuarial, nos termos art. 355, I, do CPC. Existem, nos presentes autos, elementos suficientes para o deslinde da questão controvertida quanto a possibilidade ou não da revisão contratual, em razão da alteração da conjuntura econômica. Além disso, sobre o pedido para realização de prova pericial, impõe-se examinar previamente a imprevisibilidade dos fatos alegados. Para ensejar a revisão rescisão contratual. 2.. No mérito, os prejuízos financeiros alegados pela autora devem ser vistos como risco da atividade econômica desenvolvida no ramo de atuação, especialmente porque se trata de instituição de previdência aberta de grande porte, com objetivo de assegurar ao consumidor o usufruto de renda extra no período da aposentadoria. Fatores trazidos neste recurso quanto a alteração da situação econômica, normativa e reguladora do próprio setor não podem ser conjeturados como circunstâncias extraordinárias a justificar a revisão do negócio jurídico ou permitir sua rescisão, não havendo os requisitos legais previstos nos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil (CC) para autorizar a pretensão. (TJSP; AC 1013434-20.2021.8.26.0223; Ac. 16040985; Guarujá; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 13/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2599)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEI Nº 10.188/2001. APLICAÇÃO DA TEORIA DE IMPREVISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL (PMCMV). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A aplicação da Teoria da Imprevisão, consagrada nos artigos 478 a 480, do Código Civil de 2002, como forma de mitigar a força obrigatória do contrato, alterando sua base econômica, tem lugar somente em situações excepcionais que venha a atingir o pactuado, gerando, a uma das partes, ou a ambas, extrema dificuldade no cumprimento das obrigações avençadas. 2. Cabe dizer, é aplicável na busca do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tanto em favor do credor quanto do devedor, desde que o fato seja imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável e causa de desequilíbrio muito grande no contrato. Precedente. 3. No caso dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos para a sua aplicação, pois a situação de diminuição de renda embora possa dificultar o cumprimento da obrigação contratual, configura fato totalmente previsível de ocorrer ao longo da execução do pactuado, pelo que deve ser repelida a aplicação da Teoria da Imprevisão. 4. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana. PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. Sendo assim, não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES. Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo (STJ, RESP 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). 5. A apelante demonstra a intenção de rescindir os contratos pactuados, ao argumento de que não detêm condições de honrar com os pagamentos e intentam evitar uma situação ainda mais gravosa, decorrente da inadimplência. O motivo indicado pela apelante para pleitear a rescisão dos contratos é a incapacidade de arcar com os custos da aquisição do imóvel, diante da diminuição de sua renda. 6. Ocorre que, uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a rescisão ou a forma que pretende adimplir o contrato. A apelante tinha desde a assinatura dos contratos a ciência de seus termos e condições estabelecidas, de modo que não se trata de superveniência de fato extraordinário, impossível às partes antever. 7. Certo é que, tendo a parte a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. A apelante entregou à vendedora parte do preço e o restante fora entregue pela Caixa Econômica Federal. Celebrado o contrato de compra e venda, a CEF entrega o valor financiado ao vendedor do imóvel. As prestações que recebe, por sua vez, não são a contrapartida da venda, mas do financiamento. A eventual retomada do imóvel não decorre da rescisão da compra e venda, mas de eventual adjudicação em procedimento de execução, judicial ou extrajudicial. Precedentes. 8. Nessa linha, descabida a rescisão do contrato, rejeito o pedido de devolução de parcelas pagas do mútuo. 9. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, C.C. §11 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça à apelante. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000308-28.2020.4.03.6111; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 15/09/2022; DEJF 20/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR.

Atividades escolares suspensas desde o Decreto de quarentena. Pandemia. Caso de força maior. Suspensão da cobrança das parcelas de contrato. Tutela de urgência. Art. 300 do Código de Processo Civil. Probabilidade do direito configurada. Arts. 478, 479 e 480 do Código Civil. Perigo do dano demonstrado. Tutela de urgência concedida. Agravo provido. (TJSP; AI 2231088-43.2020.8.26.0000; Ac. 16050901; Piracicaba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 09/05/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2334)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.

Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças do Shopping Center Iguatemi Alphaville. Vigência pelo prazo de sessenta (60) meses. Rescisão antecipada pela locatária após quinze (15) meses do início da avença. Pretensão de inexigibilidade da multa pela antecipação. E a título de cessão do direito de uso (coparticipação). SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da autora locatária, que insiste no acolhimento integral do pedido inicial, pugnando subsidiariamente pela redução da multa para valor equivalente a três (3) alugueis. APELAÇÃO da ré locadora, que insiste na improcedência, pugnando subsidiariamente pela imposição dos ônus sucumbenciais exclusivamente contra a autora, ou ainda contra ela na proporção de setenta e cinco (75%) por cento. EXAME: Pandemia da Covid-19 que, embora consubstancie deveras fato superveniente extraordinário e imprevisível desencadeador de onerosidade excessiva, não autoriza a revisão contratual na forma pretendida pela demandante, tendo em vista a ausência de extrema vantagem para a locadora. Inteligência dos artigos 478, 479 e 480, todos do Código Civil. Contrato que foi firmado entre partes capazes, com objeto determinado e sem contrariar a Lei, devendo mesmo ser reputado válido e eficaz, ex vi do artigo 408, caput, do Código de Processo Civil. Multa compensatória pela rescisão antecipada, contudo, que comportava redução equitativa para quarenta por cento do valor cobrado, tal qual determinado na sentença apelada, tendo em vista os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ex vi do artigo 413 do Código Civil. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AGRG no AREsp 456.602/SP. Aplicação do artigo 413 do Código Civil. Valor devido a título de coparticipação que decorre do uso do espaço no Shopping Center, com todos os investimentos agregados pela parte locadora. Valor já pago pelo tempo de ocupação, equivalente a 93,33% da quantia inicialmente avençada, que se mostra suficiente e adequado aos princípios da probidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além da vedação ao enriquecimento sem causa. Declaração de inexigibilidade do saldo remanescente que era de rigor. Sentença parcialmente reformada, com observação. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1011594-86.2020.8.26.0068; Ac. 16040898; Barueri; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 06/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2940)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COVID-19. REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE ESCOLAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.

Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva é aplicável exclusivamente quando comprovado fato imprevisto, extraordinário e prejudicial, com repercussão grave na equação contratual, nos termos dos arts. 478 a 480, do Código Civil de 2002. A simples mudança superveniente nas circunstâncias iniciais vigentes não basta, por si só, para autorizar a readequação do contrato. Ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJMG; AI 0487508-13.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 31/08/2022; DJEMG 05/09/2022)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

Resolução antecipada do contrato. Efeitos da crise oriunda da pandemia de Covid-19. Reconhecimento. Situação que autoriza a incidência da Teoria da Imprevisão. Revisão autorizada por força dos artigos 317, 393, 413, 478, 479, 480 e 572, todos do Cód. Civil. Atividade da requerida voltada à organização de eventos. Inaplicabilidade da Lei nº 14.046/20. Sentença parcialmente alterada a fim de se aplicar a multa avençada, reduzida ao patamar de 20% do valor do contrato. Precedentes. Sucumbência mantida. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1030764-98.2021.8.26.0071; Ac. 15990019; Bauru; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 25/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3086)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PREENCHIDO REQUISITO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL RELACIONADA AO NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA À HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente contra a sentença de extinção prematura do feito, referente à execução de título executivo extrajudicial. 2. Assiste razão à recorrente. O Art. 3º da Lei Complementar 123/2006 considera microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e, no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Observância da revogação do Art. 480-A do Código Civil, o qual previa a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), e a previsão da sociedade limitada unipessoal (Art. 41 da Lei nº 14.195/2021). 3. Na situação em tela, o cadastro de ID 36293029 comprova o Registro Civil de Pessoas Jurídicas da parte recorrente, como sociedade empresária limitada. 4. Quanto à renda auferida em cada ano-calendário, verifica-se a opção pelo simples nacional (ID 36293030), o que comprova o enquadramento da pessoa jurídica autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. 5. Conforme a legislação vigente, a parte autora não deixa de ser microempresa ou empresa de pequeno porte pelo fato de não apresentar a nota fiscal referente ao negócio jurídico. 6. Como bem salientado na justificativa do Enunciado nº 61 da II Jornada de Direito Comercial do CJF, o Enunciado nº 135 do FONAJE criou exigência de comprovação de regularidade tributária das microempresas e das empresas de pequeno porte para que possam ingressar com qualquer ação judicial perante os juizados especiais cíveis. Contudo, inexiste tal exigência para as demais empresas, situação que vai de encontro ao Art. 170, inc. IX da CRBF/88. Que elenca, como um dos princípios gerais da atividade econômica, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as Leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. 7. Ressalta-se o seguinte posicionamento desta Turma Recursal: [...] Conquanto os enunciados do FONAJE se constituam em segura fonte de orientação procedimental e tenham por objetivo conferir maior uniformização nacional aos julgamentos no âmbito dos Juizados Especiais, a sua aplicação deve respeitar o princípio da legalidade e ser obtemperada, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto. [... ]. (TJDFT. Acórdão 1251899, 07063812020198070010, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 8. Nesse sentido: [...] 2. Conforme Enunciado nº 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Contudo, o entendimento dominante é no sentido de que os enunciados do FONAJE não possuem efeito vinculante, mas constituem orientações procedimentais, que não podem violar o Princípio da Legalidade [...]. (Acórdão 1421442, 07079129120218070004, Relator: GISELLE Rocha RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 9. Com efeito, com fulcro no Art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995, admite-se que a parte autora proponha ações perante o Juizado Especial. 10. Ademais, a Nota Promissória observa as regras do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que promulga as convenções para a adoção de uma Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias. 11. A Nota Promissória é título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784 do Código de Processo Civil. A Lei não exige a apresentação de nota fiscal relativa ao negócio jurídico subjacente. Nesse sentido: Acórdão n.1148016, 07038205720188070010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019. 12. Inviável a aplicação da teoria da causa madura à hipótese, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento, inclusive com a citação da requerida. 13. Destarte, a cassação da sentença, com a devolução do processo ao Juízo de origem, é medida que se impõe. 14. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento. 15. Sem custas nem honorários (Lei nº 9099/95, Art. 55). 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07093.86-27.2022.8.07.0016; Ac. 160.6385; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 723) QUE CONDENOU A UNIVERSIDADE RÉ A (I) REDUZIR O VALOR DAS MENSALIDADES EM 30% DO VALOR INTEGRAL, A PARTIR DE ABRIL DE 2020, PERDURANDO ATÉ O EFETIVO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS, E. (II) RESSARCIR OS VALORES PAGOS A MAIOR NO ALUDIDO PERÍODO, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PODENDO SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO, E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se, na origem, de demanda revisional proposta por alunos que estudam entre o terceiro e o quinto períodos do curso de Medicina da Universidade Ré, na qual pretendem redução de mensalidades, de 50%, ou, ao menos, 30%. Com as medidas restritivas impostas em razão da Pandemia da COVID-19, foi editada a Portaria do MEC n. º 345, de 19/03/2020, autorizando-se, no caso do curso de Medicina, a substituição das aulas presenciais por remotas somente para disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso. Sobre a matéria, foi publicada a Lei Estadual n. º 8.864, de 3 de junho de 2020, que regulamentou a redução proporcional das mensalidades escolares em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública instituído em razão da COVID-19. Em setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ADI n. º 6.448-RJ para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. º 8.864/2020, do ESTADO DO Rio de Janeiro, por invadir a esfera de competência da União. Deste modo, descabida a aplicação da referida Lei Estadual. De toda forma, há desproporção entre o serviço prestado e a mensalidade paga, o que gera desequilíbrio na relação contratual. Assim, cabível a revisão das condições ajustadas, ainda que de forma temporária, como prescreve o artigo 6º, inciso V, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Ressalta-se que estava sendo cobrada integralmente a mensalidade, enquanto as aulas, não ministradas como originariamente contratado. Vale notar que é direito básico do consumidor a revisão de prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes que causem onerosidade excessiva, como ocorreu no caso da pandemia. Ainda que a Universidade não tenha dado causa à impossibilidade de ministrar as aulas presenciais, há de se observar que houve significativa modificação do objeto contratado. Assim, o percentual de redução na mensalidade a ser estabelecido deve observar a proporcionalidade, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual, a teor do artigo 51, §1º, inciso II, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. In casu, deve-se observar, também, o disposto nos artigos 421-A, 478, 479 e 480, todos do Código Civil. Pelo exposto, na hipótese em análise, deve ser julgado procedente, em parte, o pedido, reduzindo-se o valor da mensalidade. (TJRJ; APL 0074955-62.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 31/08/2022; Pág. 446)

 

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