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Art 484 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROJETO, FABRICAÇÃO. ENTREGA, INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÓVEIS SOB MEDIDA.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva da fabricante. Não conhecimento. Questão preclusa, decidida em agravo de instrumento transitado em julgado. 2. Vício do serviço e do produto constatados pela prova pericial. (a) diferenças entre o mobiliário entregue e aquele exposto no showroom. Legítima expectativa do consumidor de que o produto adquirido teria a mesma qualidade. Art. 484 do Código Civil. Hipótese, ademais, em que o contrato possuía valor superior ao da média de mercado diante do renome da marca e presumida qualidade superior do seu produto. (b) falhas e omissões do projeto técnico. Aposição de assinatura do consumidor hipossuficiente que não elide os vícios do projeto proposto pelo fornecedor, nem a responsabilidade deste, eis que detentor da expertise no ramo. Hipótese em que as especificações do projeto executivo eram de difícil compreensão para leigos. 3. Vícios não solucionados no prazo legal de 30 dias. Art. 18, caput, do CDC. Consumidor lesado a quem é conferida a faculdade de optar entre a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a resolução do contrato c. C. Restituição do preço pago. Art. 18, §1º do CDC. Consumidora autora que escolheu pela última alternativa. Circunstâncias do caso concreto, todavia, que não autorizam a rescisão integral do contrato, mas parcial, incidente sobre os ambientes atingidos pelos vícios. Subsistência do contrato em relação aos ambientes autônomos em que o houve o cumprimento perfeito da obrigação. Devolução proporcional pelas requeridas do valor pago e devolução pela consumidora dos móveis. Irrelevância, no caso concreto, de os móveis terem sido utilizados pela consumidora no período de tramitação do feito, fato estranho à voluntariedade da autora, além de a rescisão decorrer de culpa das requeridas. 4. Dano moral. Caracterização, diante das circunstâncias do caso concreto. Impositiva readequação do montante da indenização. Recurso da apelante arquitetar conhecido e parcialmente provido. Recurso da todeschini parcialmente conhecido e nesta porção provido em parte. Os móveis e amostras exibidos em showroom consistem no parâmetro e referencial do consumidor quanto à qualidade do produto. Assim, nos termos do art. 484 do Código Civil, é legítima a expectativa do adquirente de móveis planejados no sentido de que tenham padrão similar ao exposto, sobretudo quanto às espessuras, estabilidade e qualidade de instalação. A concordância do consumidor com os termos do projeto não elide a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços pelos erros e omissões nele evidenciados. Afinal, este último é que detém a expertise e não o consumidor leigo que não tinha condições de aferir a correção de elementos técnicos (no caso, das espessuras, apoios e sustentações, dentre outros). (TJPR; ApCiv 0005526-21.2017.8.16.0069; Cianorte; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 16/11/2021; DJPR 18/11/2021)

 

AFORA HIPÓTESE DE INTERESSE PÚBLICO OU DIREITO INDISPONÍVEL, A MATÉRIA DEVOLVIDA AO EXAME DO TRIBUNAL SE LIMITA AOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO DO APELANTE À SENTENÇA (ART. 1.013 DO NCPC), DE MODO QUE DEVE HAVER DIALETICIDADE ENTRE A RATIO DECIDENDI E OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO RECURSAL.

2. Ora, no caso dos autos, a sentença acolheu a pretensão de rescisão do contrato e devolução das quantias pagas em razão do descumprimento dos termos da oferta por parte das rés. O apelante, por sua vez, fala impossibilidade de rescisão do contrato e devolução das quantias em razão da ausência de previsão contratual, mas não impugna minimamente o fundamento da sentença, que acolheu a pretensão com fundamento nos artigos 313, 483, e 484, do Código Civil. 3. Nessas circunstâncias, a negativa de seguimento ao apelo, manifestamente inadmissível, antes que excessivo formalismo, é a única solução possível que se põe ao julgador, na absoluta ausência de impugnação da ratio decidendi. 4. A correção monetária, como é cediço, não representa qualquer acréscimo, senão apenas recomposição do valor da moeda em razão dos efeitos corrosivos da inflação. Assim, correta a sentença ao determinar sua incidência desde a data do desembolso das parcelas, até a data do efetivo pagamento. 5. Configurado o inadimplemento do incorporador e consequente direito potestativo do consumidor-adquirente à rescisão e restituição de todos os valores pagos, os juros devem contar-se desde o momento em que o fornecedor é constituído em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que não se trata de obrigação com termo certo: "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". 6. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. (TJRJ; APL 0048380-66.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 06/04/2021; Pág. 1223)

 

COMPRA E VENDA. REVENDA DE MÁSCARAS FACIAIS. ENTREGA DOS PRODUTOS COM DIVERGÊNCIA DA ESPECIFICAÇÃO CONSTANTE NA AMOSTRA APRESENTADA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. PRETENSÃO LEGÍTIMA À RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. EXEGESE DO ARTIGO 484 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.

Considerando-se que na compra e venda por amostra é conferida ao comprador o direito de manifestar recusa na hipótese de desconformidade entre a amostra e a coisa propriamente dita e, diante do conjunto probatório produzido nos autos, legítima se mostra na hipótese a pretensão do desfazimento na compra entre autora e réus, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP; AC 1019055-19.2020.8.26.0001; Ac. 15233643; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 30/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2636)

 

COMPRA E VENDA DE SACAS DE CAFÉ. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL.

Ação de rescisão contratual julgada improcedente. Contrato de compra e venda de 1.000 sacas de café, pelo preço total de R$ 255.000,00. Alegações do autor de que, ao retirar amostra do produto, recebeu apenas 446 sacas de café, e teve retida pela requerida a quantia de R$ 13.750,00. Recurso buscando a reforma do julgado, sob a assertiva de que a requerida não adimpliu suas obrigações contratuais, vez que deixou de enviar amostra do produto previamente, além de ter disponibilizado apenas parte das sacas de café. VENDA POR AMOSTRA. ARTIGO 484 DO Código Civil. INOCORRÊNCIA. O contrato de compra e venda entabulado pelas partes não previu a modalidade de venda por amostragem. Há cláusula contratual específica no sentido de que as características do produto seriam aferidas no momento da entrega. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ. INOCORRÊNCIA. O ajuste firmado pelas partes previu que o pagamento do preço final deveria ser realizado antes do momento de entrega das sacas de café. Diante do pagamento apenas parcial pelo autor, deu-se a entrega de apenas 446 das 1.000 sacas de café. A requerida, portanto, cumpriu com suas obrigações nos limites do pagamento realizado pelo autor. Inexistindo inadimplemento contratual pela requerida, não prevalece a pretensão de desfazimento do contrato e imposição de multa contratual. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1060572-66.2018.8.26.0100; Ac. 13969713; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 17/09/2020; DJESP 22/09/2020; Pág. 2140)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Demonstrada a regularidade da procuração outorgada ao autor, não se verifica a ilegitimidade ativa suscitada. 2. Não há cerceamento de defesa quando as diligências requeridas não são adequadamente especificadas, tampouco é demonstrada, de forma clara, a finalidade da prova. 3. Não incide o disposto no art. 484 do Código Civil quando demonstrado que o adquirente do negócio compareceu pessoalmente ao local, verificou e inventariou bens e mercadorias ali dispostas. A ausência de cautela no momento da aquisição e elaboração do contrato impede o reconhecimento de suposto prejuízo, decorrente de negligência do próprio interessado. 4. A falta de provas quanto ao suposto acordo verbal para abatimento do preço ajustado no contrato impõe a responsabilidade pelo pagamento integral do valor originário. 5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre o autor, ao passo que a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe ao réu (art. 373 do CPC). 6. A prova documental constituída pelo réu, mas não satisfatoriamente impugnada pelo autor acarreta o reconhecimento do pedido reconvencional. 7. Compete ao locatário o pagamento dos encargos locatícios (IPTU, energia elétrica, etc.) relativos ao período em que ocupou o imóvel. 8. Preliminares rejeitadas. Incidente não conhecido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2017.03.1.002454-6; Ac. 113.3083; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 18/10/2018; DJDFTE 30/10/2018) 

 

VÍCIO REDIBITÓRIO.

Ação indenizatória fundada no fornecimento de peças fabricadas sem a qualidade pretendida pela compradora. Pretensão acolhida em sentença, que considerou da vendedora o ônus da prova do alegado vício no fornecimento. A documentação juntada, porém, demonstra que a compra e venda foi realizada sem nenhuma especificação do aço pretendido para o produto encomendado. O art. 484 do Código Civil estabelece a modalidade de venda à vista de amostras, exigência que não foi feita pela autora. A par disso, ela não demonstrou liame causal entre um prejuízo havido com outra operação de compra e venda realizada anos após a análise do material fornecido pela ré. Fatos constitutivos do direito da autora que não foram provados. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1005052-14.2014.8.26.0278; Ac. 11535700; Itaquaquecetuba; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 13/06/2018; DJESP 21/06/2018; Pág. 2914) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA POR AMOSTRAGEM. PERÍCIA. NULIDADE DE LAUDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A AMOSTRA E O PRODUTO ENVIADO. ART. 484 DO CC/02. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos do art. 278, só haverá nulidade se a parte comprovar efetivo prejuízo, o que não ocorreu aqui, pois, apesar da irregularidade da intimação da parte ré para acompanhar a primeira perícia, foi redesignada uma segunda, cujos exames não se realizaram por vontade das próprias partes. Além disso, o laudo foi redigido por perito oficial, habilitado e compromissado, o qual respondeu integralmente a todos os quesitos formulados pelas partes, com fundamentos técnicos. O cancelamento da oitiva da testemunha deprecada não configura cerceamento de defesa, quando a solução da lide exige prova eminentemente técnica. Ademais, ao magistrado cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual. O contrato de compra e venda por amostragem encontra-se descrito no art. 484 do CC/02. O descumprimento dos padrões apresentados na amostra enseja a rescisão do contrato e a consequente restituição dos valores pagos. Para a configuração do dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes torna-se cabível sua condenação, desde que não existam outras anotações preexistentes, haja vista a Súmula nº 385 do STJ. (TJMG; APCV 1.0145.13.041892-7/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 07/03/2017; DJEMG 09/03/2017) 

 

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Utilização de siding vinílico, material sintético (placas em PVC), para revestimento lateral do imóvel na altura do oitão. A existência de cláusula autorizando o empreendedor alterar unilateralmente o projeto afronta o Código de Defesa do Consumidor. Entrega de produto distinto daquele exposto para venda. Afronta ao artigo 484 do Código Civil. O laudo emprestado utilizado para julgamento evidencia infiltrações em casas onde foram utilizados estes materiais. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; APL 1011528-64.2014.8.26.0344; Ac. 10920923; Marília; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 26/10/2017; DJESP 31/10/2017; Pág. 2152) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DJALMA RODRIGUES DE BARROS. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296 item I, e 297, itens I e II, desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, 4º, inciso II, e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 4º, 58 e 74 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 366 e à orientação jurisprudencial nº 372 da sbdi-1 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada. Cdg construtora Ltda. Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal, 538, parágrafo único, do CPC, 897 - A da CLT e 484 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000168-56.2011.5.02.0027; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/11/2013; Pág. 930) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, 331, item IV, e 333 desta Corte, do que dispõe o artigo 896, alínea a e § 4º, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 484, 509 e 510 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 344-69.2011.5.03.0039; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/05/2012; Pág. 396) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. MÁQUINA DE CORTE CNC. PRODUTO VICIADO. DIVERSAS FALHAS APRESENTADAS. MAU USO DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO AO TEMPO E DA CARGA DE RESISTIVIDADE INADEQUADA NÃO COMPROVADOS. ART. 333, II, CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.

A procedência do pedido inicial encontra amparo nas provas documentais produzidas, testemunhais e na prova pericial. As alegações da parte ré de que as falhas no equipamento decorreram do acúmulo de água na chapa de corte e da carga de resistividade inadequada, não foram comprovadas - ônus que lhe competia nos termos do artigo 333, II, Código de Processo Civil - ao contrário, foram expressamente rechaçadas em laudo pericial. Aplicação do disposto no artigo 484 do Código Civil, cujo teor determina que, havendo a demonstração do equipamento, o vendedor assegura qualidades similares à coisa vendida. As diversas falhas constatadas pelas provas produzidas impõem a majoração da restituição à empresa autora à razão de 80% do valor gasto na compra do produto, que não atendeu aos fins a que se destinava, considerando uma estimativa de desgaste anual na ordem de 10% e atentando-se para o fato de que equipamento foi comprado em 2005, tendo parado de funcionar, definitivamente, em 2007. Inteligência do art. 944 do Código Civil. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 70040581050; Ibirubá; Nona Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 26/01/2011; DJERS 03/02/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA. BENS MÓVEIS. CONJUNTO DE SOFÁS. VENDA POR AMOSTRA. ART. 484, DA LEI Nº 10.406/02. DIFERENÇA NA ESPÉCIE E NA QUALIDADE DO PRODUTO ENTREGUE. ENTREGA DE PRODUTO DE ACORDO COM A ESPÉCIE ADQUIRIDA. CONJUNTO DE ESTOFADOS. QUALIDADE. INFERIORIDADE AO APRESENTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DE SUA PRETENSÃO. ART. 333, INC. I, DA LEI Nº 5.869/73. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

In caso, o ônus de provar a diferença entre o produto apresentado, adquirido e entregue recai sob o autor, a luz do exposto ao art. 333, inc. I, do CPC e, não havendo prova da diferença, hão de ser indeferidos os pleitos inaugurais. (TJSE; AC 2009218306; Ac. 7377/2010; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araújo Ramos Filho; DJSE 16/08/2010; Pág. 32) 

 

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