Art 485 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021.
Pretensão inicial de rescindir o V. Acórdão proferido pela C. 5ª Câmara de Direito Público, em razão de suposta violação de norma jurídica, com fundamento na disposição do art. 966, inciso V, do CPC/2015. Alegação de que o V. Acórdão violou manifestamente a Lei nº 14.230/2021, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/1992. Pleito de que a nova legislação seja aplicada de forma retroativa, por tratar de Direito Administrativo Sancionador. Inadmissibilidade. Petição inicial que não indica violação manifesta a norma jurídica vigente quando da prolação da decisão rescindenda. Lei nº 14.230/2021 que entrou em vigor posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que condenou o autor por atos de improbidade administrativa. Ação rescisória que somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas em Lei, não sendo meio adequado para deduzir a pretensão de aplicação retroativa de nova legislação. Inadmissibilidade, ademais, da pretendida aplicação retroativa das normas de direito processual e de direito material introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Regras de direito processual que estão submetidas à normativa vigente à época em que praticado cada ato do processo. Inteligência do art. 17, da LF nº 8.429/92 e do art. 14, do CPC/2015. Impossibilidade de aplicação retroativa das normas de direito material, diante da necessária observância da garantia da imutabilidade da coisa julgada. Art. 5º, XL, da CF e art. 6º da LINDB. Inexistência, ademais, de dispositivo da Lei nº 14.230/2021 que garanta sua aplicação de forma retroativa. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III CC. Art. 485, inciso I, do CPC/2015. (TJSP; AR 2073946-05.2022.8.26.0000; Ac. 15820525; Olímpia; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 01/07/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2988)
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVERSÃO POR INADIMPLMENTO DO DONATÁRIO. ERRO DE FATO.
Pretensão inicial da empresa-autora que visa rescindir decisum proferido pela C. 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste sodalício nos autos do Processo nº 1000750-68.2016.8.26.0472. Alegação de erro de fato e de prova nova. Impertinência. Inteligência do art. 966, incisos VII e VIII CC. §1º, do CPC/2015. Acórdão rescindendo que considerou legítima a pretensão de reversão da doação com encargo feito pela Municipalidade de Porto Ferreira à empresa ESTRUTEZZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda. Elementos de informação que se revelaram suficientes para caracterização do inadimplemento das obrigações assumidas pela donatária. Turma Julgadora que jamais considerou como verdadeira circunstância de fato inexistente. A consideração de que a implementação das obras de infraestrutura do loteamento pressupunha a atuação conjunta entre doador e donatária se deu como singelo argumento de reforço, sem prejuízo da conclusão pelo descumprimento de outras obrigações contratualmente estabelecidas. PROVA NOVA. Causa de pedir sucessiva, fincada na existência de prova nova. Desacerto. Superveniente emissão da licença de operação do empreendimento que não se subsome ao conceito de prova nova para fins de mitigação da coisa julgada. Pretensão de verdadeira revisão dos fundamentos do aresto que já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III CC. Art. 485, inciso I, do CPC/2015. (TJSP; AR 2077276-10.2022.8.26.0000; Ac. 15845322; Porto Ferreira; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/07/2022; DJESP 12/08/2022; Pág. 2842)
APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ASSOCIAÇÃO FIGURAR NO POLO ATIVO DE DEMANDA COLETIVA.
Pretensão inicial da associação-autora voltada à declaração de ilegalidade do art. 13, do Decreto Municipal nº 56.981/2016, que, ao dispor acerca da implantação da política tarifária do transporte individual de passageiros de natureza privada, atribuiu às OTTCs (Operadoras de Tecnologia de Transportes Credenciadas) a faculdade de estabelecerem a tarifa a ser cobrada dos usuários, respeitando-se o valor máximo fixado pelo Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV). LEGITIMIDADE PROCESSUAL EXTRAORDINÁRIA. As ações coletivas, independentemente da relação jurídica a elas subjacente, são regidas pelo chamado microssistema de tutela coletiva, composto, especialmente, pelas Leis nº 4.717/65 (Ação Popular), nº 7.347/85 (Ação Civil Pública) e nº 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), além de outras legislações que vieram a tratar do tema. Norma extraída do art. 5º, inciso XXI, da CF/88, que possui aplicabilidade imediata, porém de eficácia contida/restringível, cabendo ao legislador infraconstitucional dispor sobre a forma e requisitos condicionantes da espécie de representação processual. Para o caso das associações, o direito de agir em Juízo por legitimação extraordinária pressupõe: (I) constituição prévia, há pelo menos um ano, podendo este requisito ser dispensado pelo magistrado quando vislumbrar o manifesto interesse social ou a relevância do bem jurídico a ser protegido; (II) pertinência temática, isto é, incluir entre suas finalidades institucionais, a proteção do bem jurídico coletivo (sentido amplo) que se pretende resguardar com a tutela jurisdicional. HIPÓTESE DOS AUTOS. Na situação concreta apresentada a este Tribunal ad quem, a associação-autora não preencheu um dos requisitos necessários para sua legitimidade ativa. Ma despeito de o sistema de tutela coletivo brasileiro ter adotado o critério ope legis para fins de identificação do requisito da pertinência temática, certo é que o Poder Judiciário tem o dever-poder de coibir o exercício abusivo do direito de ação, evidenciado a partir da pretensa defesa de interesses supraindividuais por agentes que, no plano dos fatos, não evidenciam qualquer atuação efetiva na proteção destes mesmos interesses. Em que pese a elogiável pretensão da associação-autora, ao tentar atuar em todos os ramos críticos da sociedade brasileira, certo é que, ao assim proceder, acaba por privar-lhe da representatividade adequada inerente à legitimação extraordinária que aqui intenta exercer. Inexistência de elementos mínimos de informação que conduzam à conclusão de que a associação-autora representa de maneira eficiente e adequada todos aqueles que poderão ser atingidos pela tutela jurídica pretendida. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida na espécie. Ausência de uma das condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação (art. 17, do CPC/2015). Indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso II CC. Art. 485, inciso I e VI, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1023785-14.2020.8.26.0053; Ac. 15820090; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 01/07/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1671)
SERVIÇOS DE TELEFONIA. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, POR DESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Acolhimento. Desistência motivada pela falta de condições de suportar o recolhimento das despesas processuais. Desfecho que leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 CC. Art. 485, X, do CPC, exonerando-se o autor do recolhimento das custas processuais. Recurso provido. (TJSP; AC 1005537-79.2021.8.26.0565; Ac. 15813230; São Caetano do Sul; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/06/2022; DJESP 05/07/2022; Pág. 2224)
RECLAMAÇÃO. PROPÓSITO DE UNIFICAR O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA EM RELAÇÃO À EXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO PARA SUSTAÇÃO DE EFEITOS DE PROTESTO CAMBIÁRIO. VIA ELEITA VOCACIONADA A PRESERVAR A COMPETÊNCIA E A AUTORIDADE DO TRIBUNAL, E NÃO A PACIFICAR SUPOSTO DISSENSO JURISPRUDENCIAL PONTUALMENTE IDENTIFICADO NO JULGAMENTO DE DOIS RECURSOS.
Inteligência do art. 988 do CPC e do art. 195 do Regimento Interno desta Corte. Carência da ação. Petição inicial indeferida com fundamento no art. 330, III, CC. Art. 485, VI, do CPC. (TJSP; Rcl 2229977-87.2021.8.26.0000; Ac. 15682976; Itajobi; Décimo Segundo Grupo de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 19/05/2022; DJESP 25/05/2022; Pág. 2045)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ACORDADAS E REPRESENTADAS POR NOTAS PROMISSÓRIAS. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTE A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO PELA TAXA SELIC QUE, NO SEU CÁLCULO, JÁ CONTEMPLA A CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO QUE NÃO DESTOA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a aferir o direito dos Recorrentes à rescisão do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA COMERCIAL entabulado entre as partes, bem como acerca dos consectários atinentes à restituição das partes ao status quao ante, fixação de multa contratual e danos morais em razão do inadimplemento. II. Nos termos do artigo 485, do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. III. No particular, a prova dos autos revelou-se cristalina em demonstrar o inadimplemento das Cláusulas Contratuais, máxime das que previram a obrigação pelo pagamento das prestações representadas pelas Notas Promissórias mencionadas no Instrumento Contratual, havendo sido recebidos pelos Recorrentes apenas os valores representados até a 6ª (sexta) Nota Promissória, ou seja, somente adimplindo o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de um total de R$ 2.210.480,00 (dois milhões, duzentos e dez mil, quatrocentos e oitenta reais), representados pelas demais Notas Promissórias. lV. Evidenciada a culpa do Recorrido quanto à rescisão da avença, exsurge lídimo que aos Recorrentes assiste o direito de ver declarada a rescisão do Contrato, com a incidência da multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do Negócio Jurídico, devendo, no mais, as partes retornarem ao status quo ante, conforme determinado no bojo da Sentença de Primeiro Grau. V. Não subsistindo pleito específico reparatório material pela inexecução do Contrato, impositiva, apenas, a reforma da Sentença para declarar a desconstituição do ajuste com a imposição da multa contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser mantidas, neste sentido, as condenações impostas na Sentença, em relação a ambas as partes, eis que revelam desdobramento lógico da rescisão do negócio jurídico, inclusive, devendo o Recorrido [Comprador], ser responsabilizado pelo pagamento de aluguéis pelo período em que ocupou o imóvel em referência para exercício da atividade empresarial, conforme assentado na Sentença de Primeiro Grau. VI. Impositivo reconhecer a obrigação dos Recorrentes em devolverem os valores rescebidos a título de pagamento pelo Recorrido, eis tratar-se de desdobramento lógico do pedido rescisório contratual efetivado pelo próprios Recorrentes, bem como, levando-se em consideração que os pedidos deduzidos na exordial não comportam a apuração de danos materiais sofridos pelos Recorrentes em razão da atuação do Recorrrido na gestão da empresa, podendo subsistir, entretanto, a devida compensação entre os créditos que ressaem do Título Judicial, eis que Recorrentes e Recorridos assumiram a posição de credores e devedores simultaneamente, na forma autorizada pelo artigo 368, do Código Civil. VII. Considerando a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, no sentido de que a Sociedade Empresária foi devolvida aos Recorrentes inoperante e com dívidas trabalhistas antes inexistentes, tenho que o valor fixado na Sentença, a título de danos morais em favor dos Recorrentes, afigura-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente sem se descurar que o pleito de danos morais não deve ser confundido com a reparação material que não restou deduzida nestes limites. VIII. A atualização da condenação fixada na Sentença, obedece aos preceitos fixados em pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021), Registrando-se que A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC (AgInt no RESP 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019). IX. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, em vista da exorbitância do valor da causa, deva prevalecer a fixação equitativa, por se mostrar mais próxima dos príncípios da razoabilidade e proporcionalidade, na forma como delimintada pela Sentença de Primeiro Grau, inclusive, encontrando-se a referida fixação da verba honorária em consonância com recentíssima jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal. X. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários de Sucumbência majorados para R$ 10.000,00. (TJES; AC 0019395-59.2009.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 22/03/2022; DJES 11/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. NOTIFICAÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO RÉU. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas hipóteses de extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código Civil, revela-se despicienda a intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do mencionado dispositivo legal, por não se tratar de abandono da causa, mas sim de determinação de regularização de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2. Nas ações relativas à busca e apreensão de veículo automotor, a comprovação da mora do devedor configura pressuposto específico para o desenvolvimento válido e regular da demanda, nos termos da sistemática estabelecida pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. É inválida a notificação extrajudicial enviada após o falecimento do réu. 4. O instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, somente pode ser adotado nos casos em que o falecimento da parte se dá no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já era falecida em momento anterior ao ajuizamento da ação. 5. Verificado que a ação foi ajuizada em desfavor de pessoa falecida, bem como que a sua constituição em mora ocorreu após o óbito, escorreita a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07278.89-78.2021.8.07.0001; Ac. 139.4772; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE EGRÉGIA 22ª CÂMARA CÍVEL. SUSCITADA EGRÉGIA 25ª CÂMARA CÍVEL.
Apelação cível interposta contra sentença terminativa (art. 485, V, do Código Civil), por força de reconhecimento de coisa julgada formada nos autos do processo n. º 0014738-97.2014.8.19.0001. Declínio com fundamento em prevenção. Equívoco. Órgão fracionário suscitante que já julgou apelação cível nos autos de ação de procedimento comum, com pedido de incorporação de diferenças salariais, cuja sentença foi de improcedência (processo n. º 0014738-97.2014.8.19.0001). Inexistência de conexão. Inteligência do art. 55, §§ 1º e 3º, do código de processo civil. Inexistência do risco de decisões conflitantes. Processo mais antigo no qual houve a manutenção da sentença definitiva de improcedência. Processo mais recente (n. º 0302933-40.2015.8.19.0001), onde pende de julgamento o apelo do qual eclodiu o conflito de competência, que trata da violação, ou não, de coisa julgada. Prevenção inocorrente, por se tratarem de processos distintos e não conexos. Inaplicabilidade do art. 930, parágrafo único, da Lei Federal n. º 13.105/2015. Jurisprudência da e. Seção cível deste c. Tribunal de Justiça Estadual. Julgamento de procedência do conflito, com fixação da competência do órgão suscitado. (TJRJ; CComp 0045540-08.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 21/02/2022; Pág. 113)
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
Longa tramitação. Não atendimento da determinação judicial. Extinção do processo. Inteligência do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Purismo do sistema a ser preservado sem a aplicação do CPC, que, expressamente, prevê as hipóteses em que se aplica aos juizados. Procurador do credor intimado da possibilidade de extinção por abandono. Procuração com poderes. Desnecessária a intimação pessoal do exequente. Decisão extintiva mantida por outro fundamento. Contumácia processual sem apenamento expresso. Possibilidade de reativação do processo, a qualquer momento, enquanto não superado o prazo prescricional do título judicial (art. 206, § 5º, inciso I, do CC). Art 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC, sem aplicação no microssistema. Inúmeros precedentes contrários. Poder extinção do juízo inerente à jurisdição em observância aos critérios informadores da Lei de Regência. Recurso provido parcialmente. (JECRS; RCv 0007142-93.2022.8.21.9000; Proc 71010399756; São José do Norte; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz José Vinícius Andrade Jappur; Julg. 14/03/2022; DJERS 24/03/2022)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO.
Pagamento do sinistro efetuado com quase 01 (um) ano de atraso, sem a devida correção monetária. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso autoral para condenar a ré a complementar a indenização devida à autora, com atualização do valor indenizatório a partir do trigésimo (30º) dia da comunicação do sinistro, além da aplicação dos juros de mora de 1%(um por cento) contados da citação, por se tratar de matéria contratual, nos termos do artigo 485 do Código Civil. Agravo interno manejado pela parte ré, pugnando pela manutenção da sentença. Pretensão que não merece prosperar. Atualização monetária devida desde a data do inadimplemento. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0062131-76.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 11/06/2021; Pág. 425)
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSADO QUE, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, INSURGE-SE CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU O BLOQUEIO DE SUA CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM), COMO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA A FAVOR DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE QUE ELE UTILIZAVA DA PLATAFORMA DIGITAL PARA O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO (HUMORISTA), SENDO QUE A CONSTRIÇÃO É FONTE DE COAÇÃO ILEGAL.
Pedido de cassação da decisão. Advogado que renunciou ao mandato outorgado pelo interessado, postulando a intimação dos atuais patronos para efeitos de publicação. Renúncia que não dispensa o I. Causídico de atuar no feito, ante a não observância dos artigos 112 do Código de Processo Civil, 265 do Cód. De Proc. Penal e 5º, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), que obrigam o Advogado a comunicar previamente o juízo e o seu constituinte sobre a intenção de renunciar, visando a nomeação de sucessor, permanecendo obrigatoriamente na defesa dos interesses daquele pelo prazo de 10 (dez) dias. Mandado de Segurança impetrado após o decurso do prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/09), contados a partir da data em que o interessado revelou haver tomado ciência do teor da decisão judicial impugnada. Ação constitucional julgada extinta, sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, CC. Art. 485, IV, do CPC/2015). (TJSP; MS 2291261-33.2020.8.26.0000; Ac. 14979037; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 31/08/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 2674)
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO.
Pretensão do autor de rescindir capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 9ª da Vara da Fazenda da Comarca da Capital, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC/2015. Ausência do requisito da coisa julgada, não sendo cabível a ação rescisória. A imperiosidade da remessa necessária nos casos em que proferida sentença ilíquida impede o trânsito em julgado da decisão. Valor da causa principal equivalente a 2.590 salários mínimos. Ausência de interesse processual em virtude da inadequação da via eleita. Inteligência do art. 496, inc. I, e §3º, do CPC/15, bem como da Súmula nº 490, do STJ. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III, CC. Art. 485, inciso I, do CPC/2015. (TJSP; AR 2155406-48.2021.8.26.0000; Ac. 14843925; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 23/07/2021; DJESP 03/08/2021; Pág. 2357)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Emenda da Inicial. Artigo 485, inciso I, do Código Civil. Sentença extintiva. Apelante que não comprovou a quitação da dívida que ensejou a negativação. Prestação que se presume a quitação das parcelas anteriores. Artigo 322, do Código Civil. Inocorrência. Prestações periódicas de execução continuada. Prestação e contraprestação renovadas com prazo estipulado. Relação consumerista. Inversão do ônus da prova. Inocorrência. Inverossimilhança das alegações. Hipossuficiência técnica não caracterizada. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1000523-82.2018.8.26.0642; Ac. 14723071; Ubatuba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 30/01/2020; DJESP 01/07/2021; Pág. 2456)
Indeferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente ante sua qualificação profissional. Requerente deve providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa. Pretensão de desconstituição de sentença homologatória de acordo, celebrado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. Eventual vício no acordo deve ser objeto de ação anulatória. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, I, do Código Civil, e. Art. 330, III, do CPC. Ação extinta sem resolução do mérito. (TJSP; AR 2047506-06.2021.8.26.0000; Ac. 14454798; Ubatuba; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 15/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2048)
AÇÃO ORDINÁRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Justiça gratuita. Indeferimento do pedido. Subsequente recolhimento do preparo. Pressupostos recursais preenchidos. 2.. Revogação da tutela provisória. Desnecessária equação do conteúdo. Disciplina de mérito, pela Câmara, suficiente a suplantar a decisão proferida em sentido oposto. Efeitos próprios, ainda, de eventuais recursos direcionados às demais instâncias jurisdicionais. 3.. Intervenção de terceiros (Associação dos Proprietários). Conhecimento dos termos processuais, em se tratando de feito que tramita em segredo de justiça, inadmissível. Falta, ainda, de interesse jurídico para a obtenção da certidão do dispositivo da sentença. Litígio que não produz efeitos coletivos, especialmente sobre os já adquirentes de lotes do empreendimento (art. 189, par. 2º, CPC). 4.. Sentenciamento em contrariedade ao pedido formulado. Não acolhimento. Pleito de venda das unidades segundo o levantamento de preços apurado por empresa especializada (item 123, fls. 28). Decisão alinhada ao pedido. Modificada estabilização do levantamento, permitindo-se constantes reavaliações, que não desconsidera o pedido inaugural, tratando-se de ajuste implícito ao requerimento da parte. 5.. Negativa de prestação jurisdicional. Não acolhimento. Defesa, em grande parte, direcionada a assuntos sem liame direto com a causa de pedir ou pedidos trazidos na petição inicial. Eventual consideração aos assuntos que implicaria em ampliação dos limites da lide definidos pela autora. Requerimento, sem a reconvenção, inadmissível. Matéria de defesa lastreada nos arts. 476 e 477, ambos do Código Civil. Necessária compatibilização entre esses conteúdos e aqueles deduzidos pela parte contrária, nos termos da petição inicial. Precedentes. 6.. Falta de fundamentação. Objeção refutada. Inegável apresentação dos motivos que levaram à formação da convicção do Juiz e, por consequência, o desfecho judicial. Resultado contrário ao pretendido pela parte que não implica na nulidade destacada. 7.. Documentos juntados com a apelação, contrarrazões e manifestações posteriores. Irrelevância, por primeiro, desses elementos para o equacionamento meritório. Hipótese, ainda, em que apresentados sem nenhuma justificativa do motivo pelo qual não levados ao conhecido do Juízo a quo. Desconsideração da prova. 8.. Dilação probatória. Desnecessária colheita da prova pericial. Meio probatório substituído, sem objeção, pelo trabalho especializado de terceiros. 9.. Impugnação ao valor da causa. Resistência acolhida. Definição do conteúdo econômico, segundo o percentual cabível à autora, que não se sustenta. Delineamento que não está em litígio. Pretensão, no fundo, limitada ao afastamento da previsão contratual que estabelece dupla manifestação de vontade para a composição do preço, sem reflexo imediato com o valor lançado pela recorrida. Falta de conteúdo material aferível. 10.. Contrato de parceria estabelecido entre as partes. Negócio direcionado à execução de obras de infraestrutura de loteamento, desenvolvimento mercadológico e comercialização de lotes. Estipulação do preço para a venda dos lotes. Exigência de prévia elaboração de estudos e pesquisas mercadológicas para a definição em conjunto do preço de venda (cláusula 6ª, par. 1º). Substituição da empresa inicialmente eleita pelos litigantes. Existência, na atualidade, de pessoa jurídica não objetada pelos litigantes. Possibilidade de acolhida de suas conclusões no estabelecimento dos valores de venda. Inteligência do disposto no art. 485 do Código Civil, ao destacar a possibilidade de que o preço da venda seja fixado por terceiros. Rejeitada submissão do relatório à deliberação dos contratantes. Prática, a despeito da previsão contratual, que não viabiliza a solução do litígio. Questão, aliás, que sustentou parte da causa de pedir listada pela autora. Providência que serve à função social dos contratos. Resolução do contrato de parceria que não restou formulada. Recusa da apelante. Indicado descumprimento das obrigações assumidas pela empreendedora, as quais impactam no preço dos imóveis. Não acolhimento, nos termos do art. 373, II, do CPC. Possibilidade, ainda assim, de exigência das obrigações supostamente faltantes, a cargo da autora, em ação própria. 11. Fixação dos valores pela r. Sentença. Impossibilidade, porém, de estratificação das importâncias. Revisão dos valores a critério da empresa especializada. Flexibilização. Necessária observância dos parâmetros de avaliação exigidos para a definição do preço. Periocidade da reavaliação, ainda, de exclusivo critério da empresa, salvo posterior ajuste das litigantes em sentido contrário. 12.. Honorários de sucumbência. Condenação ao pagamento do equivalente a 10% do valor atribuído à causa. Preservação. Observância do disposto no art. 85, par. 2º, do CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1006546-87.2019.8.26.0196; Ac. 14396594; Franca; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 23/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 2207)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO.
Longa tramitação. Inúmeros incidentes e tumultos processuais. Acordo homologado. Não atendimento da determinação judicial. Extinção do processo. Inteligência do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Purismo do sistema a ser preservado sem a aplicação do CPC, que, expressamente, prevê as hipóteses em que se aplica aos juizados. Procurador da credora intimado da extinção. Procuração com poderes. Desnecessária a intimação pessoal da exequente. Decisão extintiva mantida. Contumácia processual sem apenamento expresso. Possibilidade de reativação do processo, a qualquer momento, enquanto não superado o prazo prescricional do título judicial (art. 206, § 5º, inciso I, do CC). Art 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC, e Súmula nº 240, do STJ, sem aplicação no microssistema. Jurisprudência da 3ª turma recursal cível. Inúmeros precedentes contrários. Capricho processual desmedido da agravante, porquanto, como já foi dito, basta só um mero pedido de reativação sem nenhum ônus. Poder extinção do juízo inerente à jurisdição em observância aos critérios informadores da Lei de Regência. Agravo interno improvido. (JECRS; AgInt 0060469-21.2020.8.21.9000; Proc 71009782863; Santiago; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz José Vinícius Andrade Jappur; Julg. 02/03/2021; DJERS 21/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DO RECURSO MANEJADO PELO BANCO ITAU CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACOLHIDO PARA FAZER JUNTAR AOS AUTOS AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REALIZADA EM 5/7/2018, EM QUE CONSTA O VOTO DIVERGENTE E VENCIDO DA DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. SANEAR A OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO ENTRE O TEOR DAS DECLARAÇÕES REALIZADAS EM SESSÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA RECONHECER E FAZER CONSTAR QUE A DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE TAMBÉM ACOLHEU OS FUNDAMENTOS DE OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 475-G DO CPC/73 E 402, CC/02, INDO ALÉM, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 131, 467 E 471 DO CPC DE 1973. ART. 402 E 884 DO CÓDIGO CIVIL, E RESCINDIR A SENTENÇA COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, V E IX TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. DO RECURSO OPOSTO POR MADERLINE INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA. ACOLHIDO PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA SANEAR A CONTRADIÇÃO ENTRE O TEOR DAS DECLARAÇÕES REALIZADAS EM SESSÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO AS TESES DE OFENSA A COISA JULGADA, ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI ARGUIDAS PELO AUTOR DA RESCISÓRIA.
Embargos declaratórios do Banco Itau conhecidos e acolhidos. Embargos declaratórios da empresa Maderline Industrial conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPA; AR 0002310-53.2002.8.14.0028; Ac. 214445; Marabá; Relª Desª Maria do Ceo Maciel Coutinho; DJPA 23/09/2020; Pág. 595)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Pedido de justiça gratuita. Deferimento do benefício a partir do pleito realizado em sede recursal apenas para isentar a recorrente do pagamento do preparo e eventuais honorários recursais. 2. Juntada tardia de documentos. Impossibilidade. Permissão do art. 485 do Código Civil que se restringe à casos nos quais a parte não pode produzir a prova ou estava impedida de acessá-la. Ausência de justificativa para a apresentação extemporânea de documentos. Instrumentos, ademais, que não possuem força probante para derruir do conjunto amealhado. Documentos que não merecem ser conhecidos. 3. Preliminarmente. Ausência de interesse recursal. Tese da ausência de comprovação da posse que se confunde com o cerne da lide. Análise do pedido no bojo do julgamento do mérito. 4. Mérito. Alegação da ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do código de processo civil pela autora. Fundamentação da demanda que recairia sobre a propriedade do imóvel. Argumentações rechaçadas. Demonstração do domínio e também da posse indireta sobre o apartamento. Boleto da taxa condominial e conta de luz em nome da requerente. Exercício da posse indireta por intermédio da realização de comodato verbal entre as partes. Requisitos da Lei Processual Civil cumpridos. Sentença que merece ser mantida. Fixação de honorários recursais. Suspensão da sua exigência em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0304841-17.2014.8.24.0038; Joinville; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; DJSC 26/02/2020; Pag. 203)
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. FEPASA. INATIVOS/PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO COM ÍNDICE DE REAJUSTE PELO IPC PARA OS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 1990. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
Pretensão inicial que visa rescindir decisum colegiado proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em razão de suposta violação manifesta de norma jurídica, com fundamento na disposição do art. 966, inciso V, do CPC/2015. Inadmissibilidade. Questão controvertida na demanda originária que se restringia à possibilidade ou não dos reajustes de vencimentos de acordo com o IPC para os meses de março e abril de 1990, concedidos em caráter geral a toda a categoria dos ferroviários, ser estendido aos servidores inativos e pensionistas. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.211.676/RS, submetido ao rito do art. 534-C do Código de Processo Civil no V. Acórdão proferido pela C. 5ª Câmara de Direito Público (processo nº 1002121-63.2016.8.26.0053). Tribunais de Justiça que devem manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, do CPC/2015). Norma infraconstitucional, pendia ao tempo da decisão rescindenda controvérsia jurisprudencial quanto à interpretação da norma alegadamente violada que não caracteriza a situação de violação manifesta de norma jurídica, para os fins de viabilizar o manejo da ação rescisória. Inteligência do inciso V, do art. 966, do CPC/2015. Pretensão de verdadeira revisão do julgado, já acobertado pelo manto da coisa julgada material. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III CC. Art. 485, inciso I, do CPC/2015. (TJSP; AR 3004327-39.2020.8.26.0000; Ac. 14191905; São Paulo; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 30/11/2020; DJESP 10/12/2020; Pág. 1961)
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DA RUINA DE IMOVEL POR NEGLIGENCIA DA SABESP. MORADIA IRREGULAR. IMOVEL CONSTRUIDO EM AREA FORA DO LOTEAMENTO SOCIAL.
Pretensão inicial que visa rescindir decisum colegiado proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em razão de suposta ofensa à coisa julgada, violação manifesta á norma jurídica, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável e erro de fato verificável do exame dos autos, com fundamento na disposição do art. 966, incisos IV, V, VII e VIII, do CPC/2015. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 985, do CPC/2015. Tribunais de Justiça que devem manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, do CPC/2015). Inexistência de coisa julgada a ser observada no V. Acórdão proferido pela C. 5ª Câmara de Direito Público (processo nº 0025479-27.2017.8.26.0405), assim como ausente qualquer prova nova, erro de fato ou, ainda, violação manifesta de norma jurídica. Interpretação coerente da norma alegadamente violada ao caso concreto que não caracteriza a situação de violação manifesta de norma jurídica, para os fins de viabilizar o manejo da ação rescisória. Inteligência do inciso V, do art. 966, do CPC/2015. Pretensão de verdadeira revisão do julgado, já acobertado pela manta da coisa julgada material. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III CC. Art. 485, inciso I, do CPC/2015. (TJSP; AR 2036411-13.2020.8.26.0000; Ac. 13855663; Osasco; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 10/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 3200)
S. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Medicamento. Falecimento da autora no curso da ação. Sentença de extinção da ação, sem julgamento do mérito. Admissibilidade. Direito personalíssimo e intransmissível (art. 11 do Código Civil). Fato superveniente que deve ser considerado (art. 493, CC art. 485, IX, do CPC). Pretensão dos herdeiros na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o fundamento de que a demora no fornecimento do medicamento pleiteado agravou e acelerou o avanço da doença. Questões que se distanciam do objeto da ação. Poder Público, ademais, que deu cumprimento à decisão de antecipação da tutela antecipada, antes do falecimento da paciente. Decisão de primeiro grau, de indeferimento da medida liminar, que foi motivada. Verba honorária que deve ser arbitrada pelo critério de equidade. Causa de valor inestimável. Majoração da verba. Recursos do Estado não provido, parcialmente provido o do Espólio. (TJSP; AC 1052396-11.2019.8.26.0053; Ac. 13807080; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 30/07/2020; DJESP 04/08/2020; Pág. 2366)
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
Pretensão inicial que visa rescindir decisum proferido pela Vara Única de Nazaré Paulista, em razão de suposta violação manifesta de norma jurídica, com fundamento na disposição do art. 966, inciso V, do CPC/2015. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade da remessa necessária nos casos em que concedida a ordem de segurança no mandamus impede o trânsito em julgado da decisão. Ausência de coisa julgada, de modo que incabível o manejo de ação rescisória. Ainda que aparente situação de violação manifesta de norma jurídica, está ausente o requisito de trânsito em julgado da decisão para os fins de viabilizar a ação rescisória. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III CC. Art. 485, inciso I, do CPC/2015. (TJSP; AR 2023947-54.2020.8.26.0000; Ac. 13783345; Nazaré Paulista; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 13/07/2020; DJESP 29/07/2020; Pág. 2785)
ADMINISTRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Demanda que busca compelir os réus ao registro de ata de reunião da entidade, assim como o cancelamento de assembleia. Decreto de extinção (art. 485, V e VI do Código Civil). Operada coisa julgada com relação ao primeiro pleito (demanda idêntica julgada improcedente). No que pertine ao segundo, decretada a ilegitimidade ativa do recorrente, em vista de sua exclusão do quadro de associados, por deliberação posterior. Condenação por litigância de má-fé. Manutenção. Conduta que se amolda ao disposto no art. 80, II, do. Estatuto Processual. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1015418-31.2017.8.26.0562; Ac. 13698953; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 29/06/2020; DJESP 06/07/2020; Pág. 1939)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. IMPETRANTE QUE INTERPÔS MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO SEM INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA DECISÃO JUDICIAL QUE, SEGUNDO ARGUMENTA, SERIA FONTE DE COAÇÃO ILEGAL.
Justo receio que autoriza a impetração de mandado de segurança preventivo é aquele que decorre de atos ou fatos e não de meras suposições, devendo preexistir ao momento da impetração. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não comprovação de pressuposto processual que conduz à extinção do processo, sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 10, caput, da Lei nº 12.015/2009, CC. Art. 485, I, do Código de Processo Civil. Writ liminarmente indeferido. (TJSP; MS 2119573-03.2020.8.26.0000; Ac. 13655354; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 16/06/2020; DJESP 19/06/2020; Pág. 3396)
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIMENTO PARCIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
Pretensão inicial que visa rescindir decisum proferido pelo Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Rio Claro, em razão de suposta violação manifesta a norma jurídica e erro de fato, com fundamento na disposição do art. 966, incisos V e VIII, par. 1º, do CPC/2015. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade da remessa necessária nos casos em que proferida sentença ilíquida impede o trânsito em julgado da decisão. Inteligência do art. 496 I, e §3º, do CPC/15, bem como da Súmula nº 490, do STJ. Ausência de coisa julgada, de modo que incabível o manejo de ação rescisória. Ainda que aparente situação de violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato, está ausente o requisito do trânsito em julgado da decisão para os fins de viabilizar a ação rescisória. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III CC. Art. 485, inciso I, do CPC/2015. (TJSP; AR 2063221-25.2020.8.26.0000; Ac. 13490820; Rio Claro; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 15/10/2018; DJESP 28/04/2020; Pág. 2379)
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