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Art 494 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA A MEDIDA CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE BOVINOS. ANIMAIS APREENDIDOS EM BARREIRA SANITÁRIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DA GTA.

Aplicação dos artigos 492 a 494 do Código Civil. Tradição da coisa vendida ocorre no lugar em que ela se encontra no momento da realização do negócio jurídico. Cabe ao comprador a responsabilidade pelo transporte da coisa, bem como pelos riscos a ele inerente. Comprador/apelante que deixou de providenciar a documentação necessária para o transporte dos animais adquiridos, dando causa a apreensão dos bezerros. Ausência de responsabilidade dos vendedores pelos prejuízos suportados pelo autor. Pleito indenizatório que não merece acolhimento. Quanto a obrigação de entregar a coisa, não houve recursa dos vendedores, razão pela qual o negócio deve subsistir. Preço pago por meio de nota promissória subscrita pelo primeiro autor que renunciou ao direito de ação, de forma que os vendedores poderão executar o título executivo. Condenação dos vendedores a entregar os bezerros, deduzidos os que foram abatidos, morreram ou fugiram, na proporção fixada no Acórdão. Ônus de sucumbência a cargo do apelante, diante do princípio da causalidade. Parcial provimento da Apelação. (TJRJ; APL 0000830-73.2010.8.19.0013; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 01/06/2021; Pág. 228)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE BENS. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.

Princípio da relatividade dos contratos. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor (CC, art. 494). Sentença mantida, embora por fundamentação diversa. Majoração da verba honorária. Recurso não provido. (TJSP; AC 0006038-61.2019.8.26.0002; Ac. 14250712; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 17/12/2020; DJESP 27/01/2021; Pág. 2624)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de anulação de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência cautelar. Compra e venda de imóvel celebrada entre ascendente e descendente (neto). Necessidade de anuência dos demais descententes. Art. 494 do Código Civil. Inexistência de concordância das autoras, reconhecidas filhas do alienante tardiamente, mas antes da celebração do negócio. Inventário do genitor. Possibilidade de prejuízo de herdeiros legítimos, no caso de eventual alienação do bem a terceiro de boa-fé. Requisitos do art. 300 do NCPC evidenciados. Verossimilhança das alegações e perigo da demora. Reversibilidade da medida. Deferimento da tutela de urgência cautelar. Cabimento. Reforma da decisão combatida. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 201800704256; Ac. 25592/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 17/09/2019; DJSE 19/09/2019)

 

COMPRA E VENDA MERCANTIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. VENDEDORA QUE ENTREGA A MERCADORIA ADQUIRIDA A TRANSPORTADORA NÃO AUTORIZADA. DEVER DE ENTREGA NÃO HONRADO. PROCEDÊNCIA.

A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente afastada em decisão saneadora, pois o fundamento da ação é o inadimplemento contratual, diante da não entrega das mercadorias objeto da compra e venda. A responsabilidade pelo ocorrido, se exclusiva ou de terceiro, é questão de mérito. No caso em exame, inexistindo poderes expressos ao representante comercial para proceder à retirada dos produtos adquiridos em nome da empresa compradora, não poderia a vendedora liberar a mercadoria sem a devida conferência, não se atentando às formalidades de praxe. Enfim, conclui-se que, ao entregar os produtos para pessoa não autorizada, a requerida não se desobrigou dos deveres inerentes à compra e venda mercantil, a teor dos artigos 492 e 494, ambos do Código Civil. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1047117-84.2017.8.26.0224; Ac. 12742913; Guarulhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 06/08/2019; DJESP 12/08/2019; Pág. 2504)

 

COMPRA E VENDA MERCANTIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. VENDEDORA QUE ENTREGA A MERCADORIA ADQUIRIDA A TRANSPORTADORA NÃO AUTORIZADA. RESCISÃO DO NEGÓCIO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.

A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente afastada em decisão saneadora, pois o fundamento da ação é o inadimplemento contratual, diante da não entrega das mercadorias objeto da compra e venda. A responsabilidade pelo ocorrido, se exclusiva ou de terceiro, é questão de mérito. No caso em exame, inexistindo poderes expressos ao representante comercial para proceder à retirada dos produtos adquiridos em nome das empresas compradoras, não poderia a vendedora liberar a mercadoria sem a devida conferência. Enfim, conclui-se que, ao entregar os produtos para pessoa não autorizada, a requerida não se desobrigou dos deveres inerentes à compra e venda mercantil, a teor dos artigos 492 e 494, ambos do Código Civil. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001037-85.2018.8.26.0011; Ac. 12714675; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 30/07/2019; DJESP 05/08/2019; Pág. 2591)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA ONLINE.

Mercado livre. Intermediação. Natureza do serviço. Interpretação sobre a cadeia de fornecimento. Dever de realizar arbitragem em caso de reclamação que não garante o acolhimento automático das razões do comprador. Violação da embalagem e subtração do produto durante o transporte. Comprador que admite o fato. Compra e venda real e não fictícia. Impossibilidade de transferir o prejuízo ao vendedor ou a terceiro por risco que expressamente não se responsabilizou. Inteligência do art. 494 do Código Civil. Recurso dos réus provido. Recurso do autor desprovido. (JECRS; RInom 0071525-85.2019.8.21.9000; Proc 71009018847; Cachoeira do Sul; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Cleber Augusto Tonial; Julg. 21/11/2019; DJERS 25/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVIABILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 125 DO CPC.

Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. Decisão reformada. 1. A denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à idéia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que enceta a denunciação da lide, o denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciante-transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demanda em virtude de ato deste. (REsp 891.998/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008).2. Art. 494 do Código Civil: Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá- la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor. 3. Pela cláusula FOB (Free on Board), o comprador tem o dever de arcar com as despesas decorrentes do transporte (frete), bem como com os riscos que recaem sobre a mercadoria transportada, desde o embarque, até o seu destino. Restando comprovada esta modalidade de contratação e tendo sido a mercadoria despachada, não há como acolher a alegação do comprador que a mercadoria não foi entregue, para se eximir do pagamento. (TJMG. Apelação Cível 1.0079.11.012975-0/001, Relator (a): Des. (a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 25/11/2014).4. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1725668-3; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 14/03/2018; DJPR 27/03/2018; Pág. 162) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Acordo posterior, realizado na revisional. Supressão da verba sucumbencial. Homologação pelo juízo. Trânsito em julgado da homologação do acordo. Magistrado que avoca os autos, na revisional, e retira da homologação a questão relativ a à verba de sucumbência (custas e honorários). Julgamento de improcedência da impugnação. Insurgência de todas as partes litigantes, na origem. Alegação de impossibilidade de revisão da decisão transitada em julgado e a continuidade do cumprimento de sentença. Acolhimento da tese. Magistrado que não poderia, frente ao trânsito em julgado da decisão, andar sobre os próprios passos e rever decisão em processo sobre o qual esgotou a função jurisdicional. Inexistência de hipótese de revisão da decisão, de ofício. Limites impostos pelo art. 494, do Código Civil desbordados. Advogado credor da verba primitiva que, frente à homologação indevida, não aviou insurgência. Insubsistência, por via de consequência, do cumprimento da sentença que fixou honorários de sucumbência. Inexistência de título executivo judicial. Recurso provido. (TJSC; AI 4014091-73.2018.8.24.0900; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 13/08/2018; Pag. 136) 

 

COBRANÇA. PRETENSÃO FUNDADA EM FATURA PRÓ-FORMA DE US$ 280.000,00 E CONHECIMENTO DE EMBARQUE RELATIVO A 8.000 KGS DE MOLIBDATO DE SÓDIO. RESISTÊNCIA DA RÉ FUNDADA NA FALTA DE PROVA DA TRADIÇÃO.

Importação e transporte por via marítima. Conhecimento de embarque com cláusula cost and freight. Interpretação da Resolução n. 21/11 da CAMEX. Câmara de Comércio Exterior. Despesas com frete a cargo da autora, as relativas ao seguro sob a responsabilidade da ré, mediante o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Peculiaridades do caso concreto e tradição ao ser colocada a mercadoria a bordo do navio no porto de embarque. Exegese do art. 494 do Código Civil. Prova testemunhal complementar à documental que instrui a petição inicial. Conversão da moeda estrangeira em nacional ao câmbio do dia do ato do pagamento. Recurso provido, com inversão dos ônus de sucumbência. (TJSP; APL 0051944-66.2009.8.26.0506; Ac. 11216564; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 28/02/2018; DJESP 09/03/2018; Pág. 2041)

 

COBRANÇA. PRETENSÃO FUNDADA EM FATURA PRÓ-FORMA DE US$ 280.000,00 E CONHECIMENTO DE EMBARQUE RELATIVO A 8.000 KGS DE MOLIBDATO DE SÓDIO. RESISTÊNCIA DA RÉ FUNDADA NA FALTA DE PROVA DA TRADIÇÃO.

Importação e transporte por via marítima. Conhecimento de embarque com cláusula cost and freight. Interpretação da Resolução n. 21/11 da CAMEX. Câmara de Comércio Exterior. Despesas com frete a cargo da autora, as relativas ao seguro sob a responsabilidade da ré, mediante o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Peculiaridades do caso concreto e tradição ao ser colocada a mercadoria a bordo do navio no porto de embarque. Exegese do art. 494 do Código Civil. Prova testemunhal complementar à documental que instrui a petição inicial. Conversão da moeda estrangeira em nacional ao câmbio do dia do ato do pagamento. Recurso provido, com inversão dos ônus de sucumbência. (TJSP; APL 0051944-66.2009.8.26.0506; Ac. 11216564; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 28/02/2018; DJESP 09/03/2018; Pág. 2041) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Compra e venda de mercadorias. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Transportadora que não responde perante a vendedora: (a) pelo inadimplemento do contrato de compra e venda, por não ter se obrigado no negócio; nem (b) pela suposta não entrega das mercadorias, pois o frete foi contratado pela compradora. Ausência de relação jurídica entre a autora e a transportadora corré a fundamentar o direito material pleiteado. Precedentes. Sentença reformada nesse ponto para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em face da transportadora corré. MÉRITO. Existência do negócio provada pelas alegações da transportadora corré, terceira em relação ao contrato de compra e venda, e também pelos documentos por ela juntados. Tradição aperfeiçoada com a entrega das mercadorias à transportadora, haja vista que o frete foi contratado pela compradora. Exegese do art. 494 do Código Civil. Crédito exigível da corré compradora, ressalvado eventual direito de regresso em face da transportadora corré. Sentença reformada nesse ponto para julgar procedente o pedido em face da compradora. Recursos providos. (TJSP; APL 1031921-11.2016.8.26.0224; Ac. 11058324; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 06/12/2017; DJESP 15/12/2017; Pág. 2145) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Direito civil. Alegação de violação aos artigos 493, e, 494 do Código Civil. Mercadorias retiradas por transportadora indicada pela agravada. Inexistência de documentos que vinculem a empresa de transportes à autora ora agravada. Revisão deste entendimento. Impossibilidade. Aplicação da Súmula nº 7/STJ à pretensão recursal. Agravo regimental acolhido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ; AgRg-AREsp 837.343; Proc. 2016/0000333-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 10/08/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS C.C. LUCROS CESSANTES.

Veículo adquirido no Rio Grande do Sul e, a mando da Adquirente, entregue em Campinas/SP. Acidente ocorrido no trajeto, enquanto veículo estava na posse da Transportadora. Tradição devidamente efetivada. Inteligência do artigo 494, do Código Civil. Risco da coisa que corre por conta do adquirente. Legitimidade passiva ad causam bem delineada. Nomeação à autoria, pela ré, da empresa Transportadora. Recusa do autor. Impossibilidade de se determinar a integração do polo passivo da lide, sob risco de infringência ao princípio dispositivo. Inteligência do artigo 65, do CPC/73. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2022651-36.2016.8.26.0000; Ac. 9373542; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 19/04/2016; DJESP 27/04/2016) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. MERCADORIA EXTRAVIADA. FRETE POR CONTA DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ELIDIDA. ART. 494, DO CCB/2002.

O ato de entrega da coisa ao transportador, por ordem do comprador, com a finalidade de que seja expedida para lugar diverso, equivale à tradição, de forma que passarão a correr por conta do adquirente os riscos do transporte. É o que determina o art. 494, do Novo Código Civil. (TJMG; APCV 1.0713.09.100863-9/001; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 04/02/2015; DJEMG 11/02/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 325, 493 E 494 DO CC. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OCORRÊNCIA DE PRÁTICA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Quanto aos arts. 325, 493 e 494 do Código Civil, o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 3. Em relação à prática de conduta contrária aos interesses dos consumidores, as razões recursais pressupõem o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar nova conclusão acerca da nulidade do auto de infração e do nexo causal entre a conduta praticada e a reclamação da recorrente. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A empresa agravante pretende rever o valor da multa determinada pelo órgão de defesa do consumidor, que, para sua aplicação, tomou por base a gravidade da infração, levando-se em conta a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, de acordo com os cálculos previstos na portaria 6/2000 do procon e com a dicção do art. 57 do CDC. Óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do ri/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 466.926; Proc. 2014/0015779-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 22/04/2014) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A PARTIR DA TRADIÇÃO PELOS ÔNUS INCIDENTES. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor (art. 494 do Código Civil). Já a partir da tradição, a responsabilidade passa a ser do comprador do veículo e, não tendo realizado a transferência do bem junto ao órgão administrativo de trânsito (Detran), deve o recorrido arcar com as consequências de sua desídia. 2. Ainda que o recorrido tenha alienado o referido veículo para terceiro, alegação de defesa não comprovada nos autos, não afasta a sua responsabilidade contratual de efetuar a transferência do bem, devendo assumir os ônus incidentes após a tradição do veículo, nos termos do art. 123, I, §1º, do CDC. 3. Sem comprovação de violação aos direitos da personalidade do vendedor, o inadimplemento da obrigação por parte do comprador não enseja dano moral. Ademais, também é obrigação do proprietário antigo comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, conforme o teor do art. 134 do CTB. 4. Recurso conhecido e provido. Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo recorrente, inexigíveis ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (TJDF; Rec 2014.08.1.001814-4; Ac. 822.364; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Leandro Borges de Figueiredo; DJDFTE 01/10/2014; Pág. 260) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARTÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. VÍCIO SANÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA DA VENDEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. SUBSTABELECIMENTO. VENDA DE IMÓVEL AO MANDATÁRIO. COMPROVA E VENDA. NEGÓCIO SIMULADO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.

1) A intervenção da Procuradoria. Geral da Justiça em segundo grau, sem arguir nulidade ou prejuízo, supre a falta de manifestação do Parquet na primeira instância. 2) Não existindo prova inequívoca da incapacidade civil da vendedora, quando da lavratura da escritura de compra e venda, assinada a rogo por uma de suas filhas, não há de se falar em nulidade do negócio, mormente se reconhecido o pagamento do preço ajustado e a entrega da posse do bem ao comprador. 3) O inciso I do artigo 497 do Código Civil de 2002, veda a aquisição por tutores, curadores, testamenteiros e administradores de bens confiados à sua guarda ou administração, fulminando de nulidade a compra feita pelo mandatário, em seu próprio nome, de bem ou coisa incluído no mandato. 4) A simulação constitui questão de ordem pública, de interesse social, e torna o negócio jurídico nulo, que independe de ação judicial para ser reconhecida, podendo ser alegada como objeção de direito material (defesa) e deve ser reconhecida de oficio pelo juiz (CC art. 168par$ ún.), a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição. 5. É anulável por ser ilícito vender aos filhos sem o consentimento dos demais (art. 494 do CC/2002). (TJMG; APCV 1.0027.07.132781-4/001; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 16/01/2013; DJEMG 21/01/2013) 

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.

Morte de parte do lote de animais após a entrega. Inteligência do artigo 494 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 9225102-14.2005.8.26.0000; Ac. 4805230; Araçatuba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 09/11/2010; DJESP 13/01/2011) 

 

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MERCADORIAS IMPORTADAS. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. APREENSÃO ANTES DA ENTREGA. CLÁUSULA CIF E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA. AFASTAMENTO. BOA-FÉ. CONTROVÉRSIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.

1. O próprio Impetrante, quando de sua defesa administrativa, sustentou a sua irresponsabilidade pelas mercadorias apreendidas por ter contratado sua entrega com o vendedor sob cláusula CIF (fls. 43/45), não tendo recebido as mercadorias nem efetuado o respectivo pagamento. 2. Essas circunstâncias afastam a aplicação ao caso da regra do art. 494 do CC/02 ao caso dos autos, mostrando-se correta a sentença apelada em sua conclusão de ilegitimidade ativa da Impetrante. 3. Ademais, a título de argumentação, mesmo que se entendesse de outra forma, os graves indícios de fraude na documentação fiscal apresentada pela Impetrante à Receita Federal (fls. 97/102 -mercadoria desacompanhada de notas fiscais, notas fiscais falsas, não reconhecimento pela empresa supostamente remetente etc.) somados à ausência de quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a idoneidade da negociação supostamente realizada pela Impetrante, por via telefônica, e, inclusive, a própria ausência de pagamento pelos produtos adquiridos, afastariam a alegada caracterização da boa-fé da Impetrante sustentada como causa para obstar a penalidade de perdimento das mercadorias apreendidas e justificar sua liberação. Na hipótese, a ausência de melhor esclarecimento dessas circunstâncias seria suficiente para descaracterizar a liquidez e certeza do direito pretendido, ante a existência de razoável controvérsia de fato. 4. Não provimento da apelação. (TRF 5ª R.; AC 482421; Proc. 2009.83.00.008404-1; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DJETRF5 18/11/2010) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS ELÉTRICOS.

Prova documental que dá conta da existência de cláusula fob, que impõe ao comprador a responsabilidade pelas despesas de transporte e pelos riscos desde a entrega dos bens à transportadora (tradição) (art. 494 do cc/02). Exigibilidade dos títulos e validade dos protestos. Sentença correta. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0679727-5; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fernando Wolff Filho; DJPR 14/10/2010; Pág. 94) 

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE FRECTIUS: INEXIGIBILIDADE) DE DUPLICATA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRECEDIDA DE CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

Inconformismo da sacadora firme na tese de que (1) a mercadoria foi entregue, pois a sacada pagou a duplicata relativa ao frete porque o contrato foi celebrado sob a cláusula "FOB" e por isso sua responsabilidade cessou quando da entrega dos bens na transportadora; e, (2) não acolhido seu recurso, a verba honorária deve ser fixada com base no valor do proveito econômico obtido pela sacada e não com base no valor da causa Acolhimento. Cláusula "FOB". Conforme os arts. 492, § 2º e 494, ambos do CC/02, a tradição operou-se no momento da entrega das mercadorias nas mãos da transportadora Mercadorias descritas no conhecimento de transporte. Título exigível Frete pago pela sacada Recurso provido. (TJSP; APL 991.06.056205-7; Ac. 4737563; Guaratinguetá; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 16/09/2010; DJESP 28/10/2010) 

 

AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. DANOS APÓS A TRADIÇÃO DA COISA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, DA LEI CIVIL DE 2002. NULIDADE DE DUPLICATAS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DA MULTA ESTATUÍDA NO ART. 557, § 2º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. O agravado entregou a mercadoria em perfeito estado ao transportador indicado pela recorrente, tendo no ato da entrega ocorrido a tradição e, por via de consequência, a transmissão da responsabilidade para o comprador por eventuais danos ou perdas, como preleciona a dicção do art. 494, do Novo Código Civil. II. A nulificação da duplicata emitida em razão dos consertos realizados nas mercadorias danificadas não se apresenta legítima, eis que presentes os requisitos do negócio jurídico e ausente qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o título. III. Verifica-se que a agravante repetiu, basicamente, os mesmos argumentos lançados no recurso de apelação cível, não trazendo fundamentos novos aptos à modificação do decisório, extraindo-se daí que busca procrastinar a regular tramitação do feito, portanto, aplicável a multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. lV. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJES; AGInt-AC 24069013993; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; Julg. 24/03/2009; DJES 07/05/2009; Pág. 29) 

 

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