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Art 509 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condiçãosuspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita,enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA A CONTENTO. NÃO ACEITAÇÃO DO PRODUTO PELO COMPRADOR. QUALIDADE INFERIOR À ESPERADA. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. VALOR DA MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ENTRADA. DEVOLUÇÃO. DISPÊNDIOS PARA REVENDA DA MERCADORIA. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.

1. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado (art. 509, do Código Civil). 2. Não concretizado o contrato de compra e venda a contento, não é devido o seu preço pelo comprador, de modo que cabível a devolução do valor da entrada. 3. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (RESP 1.059.663/MS, Rel. Min NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 4. Mesmo que frustrada a compra e venda realizada sob condição suspensiva, os dispêndios feitos pelo comprador, decorrentes de providências tomadas por sua mera liberalidade, devem ser por ele suportados, pois inerentes ao risco do negócio. 5. O provimento do recurso que importa na alteração da parcela de vitória e de derrota de cada parte acarreta redistribuição dos encargos sucumbenciais. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0017634-95.2018.8.16.0021; Cascavel; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 30/04/2022; DJPR 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A HIPÓTESE DE VENDA A CONTENTO. INCONFORMISMO DO AUTOR. SUSCITADA COMPRA E VENDA PURA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA DECLARANDO QUE O NEGÓCIO JURÍDICO ESTAVA ENVOLTO PELA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 509 DO CÓDIGO CIVIL.

Necessidade de produção de prova testemunhal e pericial para quantificar e avaliar os bens recebidos pelos réus (art. 488 do CC). Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0810968-90.2013.8.24.0023; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 09/03/2020; Pag. 150)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.

Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Contrato de permuta de imóvel rural por participação em futuro loteamento. Negócio realizado sob condição suspensiva (venda a contento). Inexistência de manifestação da adquirente no prazo ajustado. Alegação de perfectibilização do contrato ante o silêncio da parte. Tese rechaçada. Contrato que previa necessidade de aceitação expressa para se perfectibilizar. Silêncio que deve ser interpretado como recusa. Inexigibilidade de justificativas da adquirente, a teor do disposto no art. 509 do Código Civil. Inadimplemento contratual. Inocorrência. Inaplicabilidade da cláusula penal. Obrigações da adquirente são as de mero comodatário (art. 511, CC). Lucros cessantes indevidos. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, §11, do CPC/15.recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0307135-62.2015.8.24.0020; Criciúma; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 12/11/2019; Pag. 226)

 

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO COM PARCERIA AGRÍCOLA.

Sentença que julgou procedente apenas o pedido de cancelamento do ato notarial. Recurso de ambas as partes. Recurso do autor. Mérito. Pretendida declaração de inexistência do débito e nulidade dos títulos. Alegação de que competia à empresa ré comprov AR a origem da dívida, e que a planilha do débito apresentada foi produzida unilateralmente. Teses afastadas. Avença consubstanciada no fornecimento de insumos e assistência técnica em contraprestação de plantio e colheita. Obrigatoriedade da venda de toda a safra contratada em favor da fumageira. Comprometimento expresso do produtor com a qualidade do produto. Devolução da mercadoria pela compradora, pois em desacordo com os parâmetros qualitativos previamente a vençados. Ausência de comprov ação mesmo indiciária acerca da boa qualidade do produto devolvido e/ou injustificável recusa no recebimento. Ônus da prova do vendedor. Venda a contento. Aplicação dos arts. 509 e 510 do Código Civil. Inadimplemento contratual. Notas promissórias emitidas como garantia de pagamento de dívida. Comprovação do débito por meio de demonstrativo de conta corrente e das cártulas devidamente assinadas pelo autor. Valor da dívida superior ao lançado nas notas promissórias. Sociedade ré que cumpriu com o seu ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973). Inexistência de irregularidade nos títulos de crédito apresentados a protesto. Higidez do débito. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Objetivada redistribuição da verba honorária. Tese derruída. Sucumbência recíproca. Aplicação do art. 21 do código de processo civil revogado. Balanço dos encargos realizado de forma proporcional ao caso concreto. Despesas divididas igu almente entre as p artes (50%). Quantum da verba honorária. Observância dos critérios estabelecidos no art. 20, §4º, do antigo código de processo civil. Manutenção do estipêndio fixado em primeiro grau. Apelo da empresa demandada. Insurgência quanto ao cancelamento dos protestos. Alegada inexistência da perda da eficácia executiva das notas promissórias, ao argumento de que quando do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo para o ajuizamento de ação monitória. Tese afastada. Decurso de mais de 3 (três) anos da efetivação do ato notarial. Perda da eficácia executiva das cártulas. Cancelamento dos protestos devido. Compensação dos honorários advocatícios. Possibilidade na vigência do código de processo civil revogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido nesse aspecto. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da empresa ré conhecido e parcialmente provido para determinar a compensação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. (TJSC; AC 0001562-09.2009.8.24.0059; São Carlos; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 31/07/2018; Pag. 437) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO COM PARCERIA AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AVENÇA CONSUBSTANCIADA NO FORNECIMENTO DE INSUMOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM CONTRAPRESTAÇÃO DE PLANTIO E COLHEITA. OBRIGATORIEDADE DA VENDA DE TODA A SAFRA CONTRATADA EM FAVOR DA FUMAGEIRA. COMPROMETIMENTO EXPRESSO DO PRODUTOR COM A QUALIDADE DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DA MERCADORIA PELA COMPRADORA, POIS EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS QUALITATIVOS PREVIAMENTE AVENÇADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MESMO INDICIÁRIA ACERCA DA BOA QUALIDADE DO PRODUTO DEVOLVIDO E/OU INJUSTIFICÁVEL RECUSA NO RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO VENDEDOR. VENDA A CONTENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 509 E 510 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HIGIDEZ DO DÉBITO. INVIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Nos contratos de compra e venda a contento, o negócio jurídico é perfectibilizado quando o comprador manifestar satisfação com a coisa adquirida (consentimento expresso) e/ou demonstrado que a coisa detenha as qualidades asseguradas pelo vendedor na avença e seja idônea para o fim destinado. Por outro lado, a negociação não se perfectibiliza caso o comprador justificadamente exteriorizar o desejo de não ficar com a coisa, isto é, quando os produtos comercializados não estiverem de acordo com os termos avençados pelas partes. Nesse jaez, a atividade rural desenvolvida pelo produtor/ vendedor detém carga aleatória relevante, com risco econômico plenamente vislumbrável, e assim deverá responder por eventuais vícios de qualidade da mercadoria. Nessa perspectiva, porque não se trata de relação consumerista, o ônus de demonstrar a entrega do produto de qualidade e/ou a devolução injustificável e arbitrária do comprador incumbe ao vendedor, tudo segundo os parâmetros previamente estabelecidos no contrato. (TJSC; AC 0006059-47.2006.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 28/11/2016; Pag. 332) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL E FIXOU A QUANTIA DEVIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO/DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE CÁLCULO INVERSO, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENCARGOS DA MORA. INAPLICABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RECONHECIDA DIANTE DO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CORRETA ADOÇÃO NO CÁLCULO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL (6% AO ANO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% AO ANO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA CIVIL DE 2002). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.063 DO CC/16, 406 E 509 DO CC/02. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO.

I. Cabe ao impugnante apontar eventuais vícios a respeito do laudo pericial juntado aos autos na primeira oportunidade que lhe é dada, sob pena de, sobre a matéria, operar-se a preclusão temporal. II. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização) descaracteriza a mora. III. Na ausência de pactuação expressa de taxa de juros remuneratórios, aplicam-se os índices legalmente previstos de 6% ao ano durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.063) e de 12% ao ano após a entrada em vigor do diploma civil de 2002 (arts. 406 e 591). (TJSC; AI 2014.080846-1; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; DJSC 27/11/2015; Pág. 513) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, 331, item IV, e 333 desta Corte, do que dispõe o artigo 896, alínea a e § 4º, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 484, 509 e 510 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 344-69.2011.5.03.0039; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/05/2012; Pág. 396) 

 

DECLARATÓRIA DEMANDANTE QUE ADQUIRIU LATAS DE TINTA DA DEMANDADA E AS REVENDEU PARA TERCEIRO, O QUAL NÃO FICOU SATISFEITO EM RAZÃO DO DESACORDO COMERCIAL DECORRENTE DOS VÍCIOS DO PRODUTO. PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, POSTULANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E ANULABILIDADE DAS DUPLICATAS EMITIDAS EM RAZÃO DA COMPRA E VENDAS DAS MERCADORIAS DESCABIMENTO.

Não incidência, no caso vertente, das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora não é destinatária final da fornecedora dos produtos Inexistência de vício do produto, o que houve foi a insatisfação de terceiro quanto ao rendimento da tinta Inaplicabilidade dos artigo 417 e 509 e ss. Do Código Civil. Improcedência Sentença mantida e ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça Recurso Improvido. (TJSP; APL 9179334-94.2007.8.26.0000; Ac. 5511492; Pereira Barreto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 26/10/2011; DJESP 23/11/2011) 

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA A CONTENTO E SUJEITA A PROVA. CONFECÇÃO DE EMBALAGENS. LOGOMARCA NÃO CONDIZENTE COM OS TERMOS AJUSTADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

O contrato de confecção de embalagens contendo a logomarca da loja se amolda ao típico contrato de venda a contento e sujeita a prova, disposto nos artigos 509 a 512 do Código Civil, que assim dispõem. "Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina. " Assiste à contratante o direito a que as embalagens por ela encomendadas possuam o padrão de qualidade exigido e previamente acordado, uma vez que o nome de sua empresa está impresso nessas embalagens. A utilização da logomarca da loja nas embalagens constitui uma forma de propaganda do nome comercial, e esse fato tem relevância, para fins de proteção à imagem do estabelecimento. Se a logomarca não atendeu aos padrões encomendados, resta caracterizado o descumprimento contratual. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec. 2008.01.1.113016-0; Ac. 416.026; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 16/04/2010; Pág. 171) 

 

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