Art 510 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensivade que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim aque se destina.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA COM SUA INCLUSÃO NA CONDIÇÃO DE HERDEIROS DOS BENS DEIXADOS PELA AVÓ PATERNA. PLEITO PELA DEMONSTRAÇÃO DAS CONTAS DOS FRUTOS RECEBIDOS PELA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO PELAS PARTES DESDE A CITAÇÃO DA RÉ NA DEMANDA ANULATÓRIA. CABIMENTO. CITAÇÃO QUE CONSTITUI EM MORA O POSSUIDOR ACERCA DOS FRUTOS E RENDIMENTOS DOS BENS INVENTARIADOS. ART. 1.826, PARÁGRAFO ÚNICO, CC.
1. a partir da citação, no entanto, tem-se a herança ou o herdeiro como possuidores de má-fé. ..mesmo que de boa- fé a posse, cessa esta característica. Ademais, incide em mora, o que importa em incidir as cominações do art. 395...responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, e mais juros atualizados monetariamente. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense. 2013.Pág. 126).2. Na hipótese de herdeiro posteriormente reconhecido, o termo inicial da percepção dos frutos e rendimentos é a data da constituição em mora dos herdeiros já existentes. É com a constituição em mora que desaparece a presunção de que não há mais herdeiros. Antes disso, não podem os possuidores de boa-fé responder pelos frutos e rendimentos já consumidos, nos termos do art. 510 do Código Civil, aplicável à espécie. (REsp 263.243/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2001, DJ 22/04/2002, p. 211). grifei. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1308552-8; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 26/06/2019; DJPR 31/07/2019; Pág. 632)
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO COM PARCERIA AGRÍCOLA.
Sentença que julgou procedente apenas o pedido de cancelamento do ato notarial. Recurso de ambas as partes. Recurso do autor. Mérito. Pretendida declaração de inexistência do débito e nulidade dos títulos. Alegação de que competia à empresa ré comprov AR a origem da dívida, e que a planilha do débito apresentada foi produzida unilateralmente. Teses afastadas. Avença consubstanciada no fornecimento de insumos e assistência técnica em contraprestação de plantio e colheita. Obrigatoriedade da venda de toda a safra contratada em favor da fumageira. Comprometimento expresso do produtor com a qualidade do produto. Devolução da mercadoria pela compradora, pois em desacordo com os parâmetros qualitativos previamente a vençados. Ausência de comprov ação mesmo indiciária acerca da boa qualidade do produto devolvido e/ou injustificável recusa no recebimento. Ônus da prova do vendedor. Venda a contento. Aplicação dos arts. 509 e 510 do Código Civil. Inadimplemento contratual. Notas promissórias emitidas como garantia de pagamento de dívida. Comprovação do débito por meio de demonstrativo de conta corrente e das cártulas devidamente assinadas pelo autor. Valor da dívida superior ao lançado nas notas promissórias. Sociedade ré que cumpriu com o seu ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973). Inexistência de irregularidade nos títulos de crédito apresentados a protesto. Higidez do débito. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Objetivada redistribuição da verba honorária. Tese derruída. Sucumbência recíproca. Aplicação do art. 21 do código de processo civil revogado. Balanço dos encargos realizado de forma proporcional ao caso concreto. Despesas divididas igu almente entre as p artes (50%). Quantum da verba honorária. Observância dos critérios estabelecidos no art. 20, §4º, do antigo código de processo civil. Manutenção do estipêndio fixado em primeiro grau. Apelo da empresa demandada. Insurgência quanto ao cancelamento dos protestos. Alegada inexistência da perda da eficácia executiva das notas promissórias, ao argumento de que quando do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo para o ajuizamento de ação monitória. Tese afastada. Decurso de mais de 3 (três) anos da efetivação do ato notarial. Perda da eficácia executiva das cártulas. Cancelamento dos protestos devido. Compensação dos honorários advocatícios. Possibilidade na vigência do código de processo civil revogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido nesse aspecto. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da empresa ré conhecido e parcialmente provido para determinar a compensação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. (TJSC; AC 0001562-09.2009.8.24.0059; São Carlos; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 31/07/2018; Pag. 437)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA.
Cabimento. Ré que não prestou assistência técnica nem infirma a existência dos defeitos apontados. Vício redibitório demonstrado. Desconformidade, ademais, com a oferta realizada. Inteligência dos artigos 441 e 510 do Código Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 0011330-62.2013.8.26.0220; Ac. 11595765; Guaratinguetá; Trigésima Oitava Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 03/07/2018; DJESP 06/07/2018; Pág. 2166)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO COM PARCERIA AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AVENÇA CONSUBSTANCIADA NO FORNECIMENTO DE INSUMOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM CONTRAPRESTAÇÃO DE PLANTIO E COLHEITA. OBRIGATORIEDADE DA VENDA DE TODA A SAFRA CONTRATADA EM FAVOR DA FUMAGEIRA. COMPROMETIMENTO EXPRESSO DO PRODUTOR COM A QUALIDADE DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DA MERCADORIA PELA COMPRADORA, POIS EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS QUALITATIVOS PREVIAMENTE AVENÇADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MESMO INDICIÁRIA ACERCA DA BOA QUALIDADE DO PRODUTO DEVOLVIDO E/OU INJUSTIFICÁVEL RECUSA NO RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO VENDEDOR. VENDA A CONTENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 509 E 510 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HIGIDEZ DO DÉBITO. INVIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Nos contratos de compra e venda a contento, o negócio jurídico é perfectibilizado quando o comprador manifestar satisfação com a coisa adquirida (consentimento expresso) e/ou demonstrado que a coisa detenha as qualidades asseguradas pelo vendedor na avença e seja idônea para o fim destinado. Por outro lado, a negociação não se perfectibiliza caso o comprador justificadamente exteriorizar o desejo de não ficar com a coisa, isto é, quando os produtos comercializados não estiverem de acordo com os termos avençados pelas partes. Nesse jaez, a atividade rural desenvolvida pelo produtor/ vendedor detém carga aleatória relevante, com risco econômico plenamente vislumbrável, e assim deverá responder por eventuais vícios de qualidade da mercadoria. Nessa perspectiva, porque não se trata de relação consumerista, o ônus de demonstrar a entrega do produto de qualidade e/ou a devolução injustificável e arbitrária do comprador incumbe ao vendedor, tudo segundo os parâmetros previamente estabelecidos no contrato. (TJSC; AC 0006059-47.2006.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 28/11/2016; Pag. 332)
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Contrato para aquisição de camisetas, mediante amostras. Produtos não confeccionados da forma contratada. Aplicação do art. 510 do Código Civil. Restituição dos valores pagos inicialmente pelo comprador como forma de evitar enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0049669-88.2011.8.26.0114; Ac. 8670980; Campinas; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Chiuvite Junior; Julg. 04/08/2015; DJESP 18/08/2015)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
O artigo 114, I e IX, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece ser a justiça do trabalho competente para processar e julgar questões oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias dela decorrentes. Sendo a representação comercial modalidade de relação de trabalho, resulta inequívoca a competência desta justiça especial para dirimir litígio envolvendo relação de trabalho do representante comercial. Precedentes desta corte superior. Recurso de revista não conhecido. Comissão. Na hipótese, o tribunal regional determinou o envio de ofício à empresa compradora, a fim de ser comprovado nos autos o valor realmente pago à reclamada. Em tais circunstâncias, não há falar em afronta aos artigos 510 do Código Civil e 32 da Lei nº 4.886/65, visto que o reclamante terá direito ao pagamento das comissões sobre os valores comprovadamente pagos à reclamada, o que pressupõe o implemento da condição suspensiva. Recurso de revista não conhecido. Multa por embargos de declaração protelatórios. A multa aplicada à reclamada encontra fundamento no parágrafo único do artigo 538 do código de processo civil, que disciplina a sanção no tocante à interposição de embargos de declaração protelatórios. Não foi a reclamada condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão porque não há falar em afronta aos artigos 17 e 18 do código de processo civil e 769 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0031000-18.2006.5.15.0114; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 03/07/2014)
O RECLAMANTE AFIRMOU TER VENDIDO PARA OS RECLAMADOS UM TERRENO, COM CASA, SITUADO EM UM LOTEAMENTO.
Disse que os reclamados desistiram do negócio e ainda modificaram a casa, sem pagar as parcelas da aquisição. Pediu reparação por dano material e condenação dos reclamados ao pagamento de uma multa contratual. A sentença julgou parcialmente procedente a reclamação, condenando os reclamados a pagar o valor da multa contratual, no importe de novecentos reais, e julgou improcedente o pedido de dano material. O recurso é dos reclamados, pedindo reforma da sentença, tendo em vista que existiam muitas parcelas não pagas pelo reclamante para a imobiliária com a qual ele negociou esse mesmo imóvel. Chegam a dizer que ele não pagou nenhuma das prestações e que foram à imobiliária, onde foram informados de que o imóvel sequer pertencia ao vendedor/reclamante, pois ele nada havia pago. Há também o argumento de que o vendedor estava em atraso com as parcelas devidas à imobiliária e que o contrato dele com esta fora rescindido, pois há cláusula de rescisão, após inadimplência de três parcelas. Resposta ao recurso pede manutenção da sentença. Recurso provido. O vendedor vendeu algo que não lhe pertencia. Não há nos autos prova de que ele tenha quitado o imóvel com a imobiliária, para vendê-lo aos recorrentes. Não há prova sequer do pagamento de alguma parcela. Não há, também, declaração ou informação da imobiliária de que o imóvel estaria quitado com ela ou desembaraçado para negociação com terceira pessoa. Ônus da prova do reclamante, ora recorrido. No contrato feito entre o reclamante e os reclamados, consta a multa por rescisão, mas consta também que o vendedor se obriga a transferir o domínio do imóvel, sendo certo que só pode transferir o domínio quem o detém. No caso, a boa-fé não cercou a relação contratual, razão pela qual a o pagamento da multa seria abusivo e indevido, o que se declara. O próprio vendedor afirmou a existência de atraso nas parcelas e também o contrato menciona esse atraso, o que, na relação do vendedor com a imobiliária, tem previsão de rescisão após inadimplência de três parcelas. Só pode exigir o cumprimento da obrigação de outrem quem consegue cumprir com sua própria obrigação. Além do princípio geral, cabível a utilização analógica do artigo 510 do Código Civil, pois o que foi vendido não se prestou de modo idôneo para a finalidade pretendida. Só seria possível ao reclamante vender para os reclamados o imóvel adquirido inicialmente de uma imobiliária, se ele detivesse direitos sobre esse imóvel ou se fosse o dono. Quem não se cercou de cuidados, de bom amparo jurídico ou de boa-fé e lealdade em seus negócios, não pode pretender que o judiciário os torne legítimos e cristalinos. Portanto, se o negócio não é juridicamente aceitável, não se pode chancelar uma multa indevida. Sentença cassada, para julgar improcedente a reclamação, quanto ao pagamento da multa. Sem custas nem honorários, por deferimento da Assistência Judiciária Gratuita e ante o resultado do julgamento. (TJAC; Rec. 0008526-82.2013.8.01.0070; Ac. 9.349; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz José Augusto Cunha Fontes da Silva; DJAC 07/10/2014; Pág. 55)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Demanda de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos. Contrato particular de cessão de direitos de compra e venda de imóvel. Lide secundária formada entre o cedente e o proprietário do bem. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor e do réu. Arguição de ilegitimidade passiva ad causam. Negócio firmado entre os litigantes. Legitimidade manifesta. Inépcia da inicial. Requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC preenchidos. Preliminares afastadas. Mérito. Transferência do bem ao postulante condicionada à liberação dos gravames na matrícula respectiva. Posterior arrematação da unidade imobiliária por dívidas do proprietário (litisdenunciado). Impossibilidade de cumprimento da cláusula contratual. Negócio frustrado. Retorno das partes ao status quo ante. Restituição do preço pago. Má-fé do requerido não constatada. Indenização por perdas e danos indevida. Ademais, prejuízo não comprovado pelo requerente. Demandante possuidor de boa-fé. Direito aos frutos percebidos no interregno da ocupação. Descabido o abatimento dos valores percebidos com locação. Art. 1.214, CC (art. 510 da Lei revogada). Sucumbência recíproca. Autor que decaiu de parte dos pedidos. Recurso do réu desprovido. Apelo do autor provido em parte. (TJSC; AC 2010.085819-6; Joaçaba; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 02/10/2014; DJSC 15/10/2014; Pág. 117)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, 331, item IV, e 333 desta Corte, do que dispõe o artigo 896, alínea a e § 4º, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 484, 509 e 510 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 344-69.2011.5.03.0039; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/05/2012; Pág. 396)
BEM MÓVEL (EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA). AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO CONFIGURADO. VENDA SUJEITA A PROVA (CC/2002, ART. 510). EQUIPAMENTO DEVOLVIDO À FORNECEDORA POR SER INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA AO QUAL SERIA INTEGRADO -DEVOLUÇÃO CONFORME INSTRUÇÕES DA VENDEDORA.
Contudo, somente após ajustado o procedimento de devolução a ré, voltando-se contra fato próprio, frustrando a justa expectativa da autora de receber a quantia paga de volta, comunicou-a de que não efetuaria a restituição em moeda corrente, mas sim através de crédito para a aquisição de novos equipamentos. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 991.09.050874-3; Ac. 4762177; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 17/03/2010; DJESP 05/11/2010)
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