Art 518 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dadoao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderásolidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. PROJEÇÕES IMOBILIÁRIAS. ALIENAÇÃO PELA TERRACAP. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513). INOBSERVÂNCIA PELA ADQUIRENTE. REVENDA. ILÍCITO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO À GUISA DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PELA ADQUIRIENTE POR VALOR SUPERIOR AO DA AQUISIÇÃO. ALIENAÇÕES SUBSEQUENTES. RESPONSABILIZAÇÃO DAS ADQUIRENTES/ALIENANTES. AVERBAÇÃO DA CLÁUSULA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA. DIREITO PESSOAL ADVINDO DO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE ADSTRITA À PRIMEIRA ADQUIRENTE (CC, ART. 518). FÓRMULA DE APURAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS, DECOTADOS OS PREÇOS DE RECOMPRA. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO PARCIALMENTE REJEITADO. APELOS DAS RÉS PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO SEGUNDO A NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
1. O direito de preempção ou preferência resguarda ao vendedor dum imóvel, no caso de o comprador tencionar vender a coisa dentro do prazo convencionado, preferência na recompra pelo preço obtido, encerrando a desconsideração do contratado ilícito contratual que, impactando prejuízos ao alienante originário, enseja que lhe seja assegurada indenização concernente ao lucro que poderia obter com a operação imobiliária, levando-se em conta a valorização ocorrida no período transposto entre a venda original e o negócio que se seguira (CC, arts. 513 e 518). 2. O direito de preferência não averbado na matrícula imobiliária do imóvel negociado passa a ostentar natureza de direito pessoal, e, sob essa formatação, somente irradia efeitos entre as partes originárias do contrato de compra e venda, não sendo oponível aos adquirentes subsequentes, que, assim, não podem ser responsabilizados pelos prejuízos que a desconsideração do contratado irradiara ao beneficiário da salvaguarda, à medida em que, não averbada no álbum imobiliário a preempção convencionada, não lhe fora conferida publicidade, inviabilizando, inclusive, que os sucessivos adquirentes sejam reputados compradores de má-fé, pressuposto para que fossem responsabilizados pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento havido (CC, art. 518). 3. Os danos materiais derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade (CC, art. 402), de modo, que, positivado o descumprimento da cláusula contratual de preempção, o valor indenizatório assegurado ao contratante preterido no seu direito de preferência deve corresponder à valorização experimentada pelo imóvel desde a primeira alienação e aquela que se seguira, abatido o preço da operação, ensejando que, em sendo inviável a realização dessa operação mediante simples cálculo aritmético, a indenização, à guisa de lucros cessantes, seja apurada em sede liquidação por arbitramento. 4. Rejeitado o pedido em face de litisconsortes passivas, a autora, como sucumbente, deve ser sujeitada ao pagamento de honorários de sucumbência, que, em se tratando de sentença editada sob a égide do novo Estatuto Processual, devem ser fixados bom base no valor atribuído à causa, por ter sido mensurado segundo o proveito econômico almejado, devidamente atualizado, ponderado o número de litisconsortes que se sagraram vitoriosos, por refletir no rateio da obrigação cuja realização era almejada. 5. Apelações conhecidas. Apelo das derradeiras rés conhecido e provido. Pedido rejeitado em relação às apelantes. Apelo da autora parcialmente provido. Modulados e majorados os honorários advocatícios de sucumbência. Unânime. (TJDF; APC 00335.66-89.2015.8.07.0018; Ac. 129.6495; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 04/11/2020; Publ. PJe 12/11/2020)
Pedido de indenização. Desrespeito a direito de preferência. Cessão de quotas sociais. Ausência de capacidade econômica para o exercício da preferência. Prejuízo não comprovado. 1. A mera anuência a contrato não gera direitos nem obrigações ao anuente. Logo, quem anui a acordo de opção de compra de quotas sociais não responde pelos eventuais prejuízos decorrentes da não observância do direito de preferência. 2. Só a sociedade responde pelos atos normais de administração praticados pelo seu administrador. Se o administrador pratica atos normais de gestão nos limites de suas atribuições e poderes, é a sociedade quem atua e, portanto, só ela responde por seus atos (gonçalves neto, alfredo de Assis. Direito de empresa. 6. Ed. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2016, p. 261.).3. A responsabilidade prevista pelo art. 518 do Código Civil exige prova do prejuízo, assim como da real possibilidade de exercício da prelação. Para fazer jus à indenização por perdas e danos, o locatário preterido em seu direito de preferência deve comprovar que possuía condições financeiras de adquirir o imóvel na mesma conjuntura em que ele foi alienado a terceiro (stj, EDCL no AGRG nos EDCL no RESP 1.391.478/sp, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, 3ª turma, j. 19.05.2016).4. Os honorários de sucumbência não devem ser reduzidos quando fixados pelo juízo a quo no mais baixo patamar admitido pela lei. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1648413-4; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 28/03/2018; DJPR 17/04/2018; Pág. 136)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA DA VENDEDORA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (CC, ART. 513). COMPOSIÇÃO PASSIVA. NEGÓCIO SUBJACENTE AO ORIGINÁRIO. PARTÍCIPES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELA ALIENANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE VENDEDORA E ADQUIRENTE NA CADEIA NEGOCIAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES SOLIDARIEDADE. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 264). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
1. A formação do litisconsórcio necessário, figura processual contemplada pelo art. 47 do Estatuto Processual (NCPC. Art. 114), somente encontra lastro nas hipóteses em que a resolução da pretensão formulada ostenta o condão de repercutir na esfera jurídica de terceiros, lastreando-se em duas premissas fundamentais: (I) Quando advém de imposição legal, ou seja, a necessidade decorre da simples vontade da Lei; (II) Ou quando, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material, o resultado do processo deva reger de maneira idêntica a situação de cada litigante. 2. A solidariedade, encerrando a faculdade de o credor exigir o cumprimento da prestação de um ou de todos os obrigados solidários, não se confunde com a hipótese de litisconsorte necessário, implicando, em verdade, litisconsórcio facultativo a ser formado a critério do credor, donde, aviada a ação somente em face duma obrigada solidária e estabilizada a relação processual via da citação, não se afigura viável a ampliação da composição subjetiva mediante inserção da obrigação solidária que fora mantida à margem da relação processual até o aperfeiçoamento da lide (CPC/73, art. 264). 3. Os efeitos da desconsideração do direito de preferência ou preempção pela adquirente a alcançam em solidariedade com aquela a quem alienara o imóvel na sucessão negocial, estando a responsabilização da adquirente, contudo, condicionada à comprovação de que gira de má-fé na desconsideração da condição originalmente estabelecida, encerrando o liame que as junge, portanto, hipótese de solidariedade condicionada, tornando inviável que seja assimilada como situação que encerra litisconsórcio necessário, obstando que, aviada pretensão indenizatória pela vendedora originária em face da compradora e estabilizada a relação processual, a adquirente subsequente seja agregada à relação processual sob a forma de litisconsorte passiva necessária (CC, art. 518; CPC/73, art. 47). 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 2015.00.2.013337-7; Ac. 944.039; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Rodrigues Caetano Neto; Julg. 18/05/2016; DJDFTE 06/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREEMPÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECISÃO PRECLUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRELIMINARES AFASTADAS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÁ. FÉ CONFIGURADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PARIDADE NO VALOR NEGOCIADO OU AJUSTADO. VALOR DE MERCADO. CRITÉRIO ABUSIVO E ILEGAL.
1. Preclusa a discussão acerca da imprescindibilidade dos documentos para a propositura da ação, ante a inércia da Ré em impugnar, em momento processual oportuno, a decisão que acolheu a emenda à petição inicial, afasta-se a alegada ofensa ao ordenamento jurídico, mormente porque não houve afronta ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa). 2. Demonstrado que não houve o transcurso do prazo trienal entre a data da ciência inequívoca da compra e venda do imóvel e a da propositura da presente ação indenizatória, afasta-se a ocorrência de prescrição. 3. Ante o descumprimento contratual atinente ao direito de preferência, mostra-se o dever de o comprador indenizar o adquirente, de forma solidária, se tiver procedido de má-fé, com fundamento no art. 518 do Código Civil. 4. Presume-se a má-fé da adquirente do imóvel, mormente porque é investidora com bom conhecimento acerca do mercado imobiliário e ignorou a cláusula de preferência, dotada de ampla publicidade. 5. Com vistas à preservação da paridade (condições iguais) no tratamento dado ao adquirente do imóvel, para fixação do valor da condenação, deve o magistrado a quo ter como referência o valor do preço encontrado ou ajustado na compra e venda do imóvel. 6. A utilização do valor de mercado do imóvel, como critério para fixação do valor da condenação, se revela abusiva e ilegal, porquanto encontra-se sujeito às variações do mercado imobiliário (especulação imobiliária) e poderá, em tese, acarretar locupletamento ilícito. 7. Apelação da 1º Ré conhecida, mas não provida. Preliminar afastada. Prescrição não acolhida. Apelação da 2ª Ré conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDF; Rec 2014.01.1.066935-9; Ac. 906.311; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; DJDFTE 20/11/2015; Pág. 165)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA EM 1973. CONCEDIDO DIREITO A RETROCESSÃO DA AUTORA EM ALIENAÇÃO DO BEM. DESISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES OFERTADOS PELA AUTORA JÁ RESTITUÍDOS.
Não se aplica o artigo 518 do Código Civil, com a devolução em dobro do valor ofertado. Ato Administrativo sob o manto do regime jurídico público. Sentença de improcedência mantida. Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; APL 1043847-85.2014.8.26.0053; Ac. 9016318; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 23/11/2015; DJESP 04/12/2015)
COMPRA E VENDA COM PACTO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA.
Bem imóvel. Violação de cláusula de preferência. Exercício compulsório da preferência. Pedido não examinado pela sentença. Saneamento do vício de citra petição. Inadmissibilidade. Ilícito contratual cuja consequência é indenização por perdas e danos. Art. 518 do Código Civil. Pretensão a reparação pelo valor da venda. Inadmissibilidade, por razão diversa da consignada na sentença. Instrumento particular formalmente válido. Negócio envolvendo imóvel com valor inferior a 30 salários mínimos vigentes à data da celebração. Ausência de redução patrimonial suportada pelo titular da preferência. Recurso não provido. (TJSP; APL 0004498-54.2013.8.26.0077; Ac. 8711315; Birigui; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 11/08/2015; DJESP 19/08/2015)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (CC, ARTIGO 513). PERDAS E DANOS (CC, ARTIGO 518).
I. Somente a matéria impugnada nas razões de apelo poderá ser objeto de revisão, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (CPC, art. 515). II. No que tange ao Código de Defesa do Consumidor, muito embora o e. Superior Tribunal de justiça tenha reconhecido a incidência de suas normas às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de abusividade, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Cumpre esclarecer, ainda, que a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do magistrado. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza, o que não ocorreu no caso concreto. III. Quanto ao direito de preferência (preempção), previsto no artigo 513 do Código Civil, bem como ao pleito de reparação por perdas e danos, garantido n o artigo 518 do mesmo diploma legal, verifica-se que tais teses não foram arguidas pela parte autora na petição inicial, sendo certo que são, na verdade, inovações recursais. Portanto, não podem ser analisadas pelo juízo recursal. lV. Apenas o vendedor teria legitimidade ativa para requerer a garantia de preferência e postular os danos causados, tendo em vista que, pela simples interpretação literal, o artigo 518 do Código Civil. Assegura ao vendedor o direito de preferência para readquirir o bem, em igualdade de condições com terceiros, se o comprador quiser futuramente vendê-lo ou dá-lo em pagamento. (código civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão, José roberto f. Gouvêa; com colaboração de luis guilherme aidar bondioli. 28. ED. São Paulo: saraiva, 2009, p. 208, nota 1b ao art. 513 do cc). V. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0000170-43.2013.4.02.5102; RJ; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. José Arthur Diniz Borges; Julg. 15/01/2014; DEJF 24/01/2014; Pág. 866)
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