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Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. A AÇÃO POSSESSÓRIA SÓ PODE SER UTILIZADA POR AQUELE QUE EXERCE OU JÁ EXERCEU A POSSE.
Não se discute, nessa via, a propriedade. Como cediço, a ação de reintegração de posse se destina a devolver a posse ao titular, que dela foi destituído mediante esbulho, prática de apossamento por violência, ação clandestina ou abuso de confiança. Nesse sentido, visa-se restituir a posse perdida injustamente e, para que o pedido seja julgado procedente, deverá o possuidor comprovar o esbulho (art. 1.210, CC). No caso, restou devidamente comprovado que o apelante é o legitimo proprietário do imóvel, tendo realizado comodato verbal com o filho, para que este residisse no imóvel. Inicialmente o filho do apelante morou no imóvel com a apelada, ora ré, sendo que a separação do casal se deu em 2012. Não resta dúvida que o apelante é o legítimo proprietário do imóvel, e que foi realizada a devida notificação em 2012, ou seja, o autor praticou atos para restituir a posse do imóvel. O apelante comprovou a posse anterior e a notificação extrajudicial encaminhada à parte ré, demonstrando seu interesse em reaver a posse do imóvel, sendo que a ré, regularmente notificada, não restituiu o bem, estando caracterizado o esbulho. Inexistência de prova quanto a existência de benfeitorias. Ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Condenação em alugueis nos termos do artigo 520 do CC/2002. Precedentes do E. TJRJ. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ; APL 0191251-76.2012.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 29/01/2021; Pág. 295)
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO RECURSAL DE RESTAURAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXAME DA POSTULAÇÃO E DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ESTIPULAÇÃO EM ATO DE DOAÇÃO. VENDAS POSTERIORES. INVOCAÇÃO POR TERCEIRO NÃO TITULAR. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO.
A teor dos arts. 492 e 1.013, do Código de Processo Civil, constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal apenas os pedidos e as questões formulados e discutidos no processo, não se admitindo inovação da causa em grau de recurso. O pagamento das custas recursais consubstancia ato incompatível com o pedido de restauração do benefício da gratuidade da justiça, por demonstrar a capacidade da parte em arcar com o pagamento das despesas do processo. A Sentença que contém o exame do pedido formulado no feito, com o enfrentamento das respectivas alegações e dos elementos produzidos, observando o Princípio da Motivação, cumpre o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 11 e 489, do Digesto Processual Civil. O art. 520, do Código Civil, como antes previsto na legislação revogada (CC/1916. Art. 1.157), estabelece como personalíssimo o direito de preferência, o qual não se transfere a terceiros por cessão, nem por herança, remanescendo extinto com o falecimento do seu titular. (TJMG; APCV 0030361-63.2015.8.13.0607; Santos Dumont; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 02/07/2020; DJEMG 17/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA QUITAÇÃO DA DUPLICATA PROTESTADA MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA DEFICITÁRIO PARA FINS DE INVALIDAR O PROTESTO EM QUESTÃO, PORQUANTO NÃO DISCRIMINA VALOR, DATA DE VENCIMENTO, TAMPOUCO DA CONTA DA EFETIVAÇÃO DO REFERIDO ATO. REQUISITOS DO ART. 520 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADEMAIS, COMPROVANTE DE DEPÓSITO CONSTANTE DO FEITO QUE ALÉM DE IR DE ENCONTRO AOS TERMOS DA REFERIDA CAMBIAL, A QUAL OBSTAVA EXPRESSAMENTE EVENTUAL PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO, SEQUER MENCIONA O TÍTULO QUE ESTARIA SENDO QUITADO, TAMPOUCO APRESENTA A MESMA DATA DE VENCIMENTO DA DITA DUPLICATA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEVEDORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. PROTESTO LEGÍTIMO, ANTE A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA.
A prova de pagamento de dívida. Parcial ou total. Faz-se com a inserção adequada no corpo do título que a representa, com a sua entrega ao devedor ou, ainda, excepcionalmente, com a exibição de recibo que contenha todos os requisitos do artigo 320, caput, do Código Civil: Designação do valor e da espécie da dívida quitada, do nome do devedor ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante. " (TJSC, Apelação Cível n. 0020932-58.2013.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2018).ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PRECEDENTES. "Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta [...]" (Apelação Cível n. 0300737-98.2017.8.24.0030, de Imbituba, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2019).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0311269-35.2015.8.24.0020; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 04/10/2019; Pag. 325)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Adjudicação. Concurso de credores. Hipótese em que o cessionário do crédito trabalhista, frente aos executados, pretende o reconhecimento do direito de preferência. Impossibilidade. Perda do privilégio com a operação de cessão de crédito. Inteligência do art. 520 do Código Civil e art. 83, §4º da Lei nº 11.101/05. Precedentes do E. STJ. Recurso improvido. (TJSP; AI 2162972-19.2019.8.26.0000; Ac. 12904607; Dracena; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 23/09/2019; DJESP 26/09/2019; Pág. 2935)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ART. 513 E SS. DO CC. DIREITO DE PREFERÊNCIA FIXADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 513, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. LIMITE DE 2 ANOS PARA IMÓVEIS. VENDA FEITA 1 ANOS APÓS O TERMO DO PRAZO. INOPERÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXAVA PRAZO DE 10 ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 10 DO CDC. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 269, VI DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1) O direito de preferência é regulamentado pelos artigos 513 a 520 do Código Civil. O caput do art. 513 prevê que a "preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. " O Parágrafo Único do referido dispositivo, por sua vez, obtempera que "o prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel". 2) No caso dos autos a alienação do bem se deu após mais de 2 (dois) anos da assinatura do instrumento particular na qual foi constituída a preferência, ou seja, após escoado por completo o prazo decadencial fixado no art. 513, Parágrafo Único do CC. Inviável, portanto, se acolher o pleito autoral que alinha como causa de pedir a violação da prelação, pois esta, ao tempo dos fatos, era absolutamente inoperante. 3) A circunstância das partes terem fixado no instrumento particular colacionado às fls. 10/14 o prazo de 10 (dez) anos para o direito de preferência é absolutamente irrelevante, pois a autonomia da vontade, no caso, está indissoluvelmente jungida ao limite legal estabelecido no art. 513, Parágrafo Único do CC. Assim, como a venda do imóvel ocorreu 3 (três) anos após a constituição do direito de preferência, imperioso é, portanto, o reconhecimento da decadência na espécie. 4) A ausência de alusão nas razões recursais quanto à ocorrência da decadência tem como único efeito o achatamento dos honorários advocatícios a serem outorgados aos subscritores da apelação, especialmente pela intrínseca afetação da alínea "a" do §3º do art. 20 do CPC, cumulado com o respectivo §4º.5) Recurso conhecido para, na forma ditada pelo art. 210 do Código Civil, declarar de ofício a decadência do direito postulado. Processo extinto com resolução do mérito na forma do art. 269, IV do CPC. (TJES; APL 0088707-88.2010.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 02/08/2016; DJES 09/08/2016)
Compra e venda de imóvel. Declaração de que o bem se encontrava livre e desembaraçado de dívidas e ônus. Débitos de IPTU e de taxa do lixo relativos a período anterior à celebração do contrato entre as partes. Obrigação que cabia ao vendedor, por disposição legal (CC, art. 520) e contratual. Direito de regresso que decorre inclusive da obrigação de que os contratantes ajam de boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0045953-87.2010.8.26.0114; Ac. 8105054; Campinas; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 11/12/2014; DJESP 20/01/2015)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compromisso de compra e venda. Declaração de que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de dívidas e ônus. Débito de IPTU relativo a período anterior à celebração do contrato entre as partes quitado pela compradora. Obrigação propter rem. Obrigação que cabia ao vendedor, por disposição legal (CC, art. 520) e contratual. Direito de regresso que decorre inclusive da obrigação de que os contratantes ajam de boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Danos morais pela inscrição dos dados da autora no CADIN municipal não caracterizados. Mero inadimplemento contratual por parte do vendedor. Eventual sofrimento que poderia ter sido evitado com a obtenção de certidão negativa de débitos tributários sobre o imóvel. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0033305-52.2012.8.26.0002; Ac. 8084110; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 27/11/2014; DJESP 16/12/2014)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 927/CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A apelante não produziu quaisquer provas no sentido de que em algum momento tenha efetivamente estado na posse do imóvel em lide. Ao contrário, o depoimento de sua própria testemunha mostrou que o mesmo estava realmente abandonado, como bem constou da r. Sentença. E o abandono, a teor do disposto no art. 520, II, do Código Civil então em vigor, é causa de perda da posse. Veja-se, ainda, que a apelante não produziu qualquer prova da ocorrência do esbulho e sequer indicou a data em que o mesmo teria se dado. II. A apelante não demonstrou a presença dos requisitos do art. 927 do CPC, pretendendo assim obter a posse do imóvel com base em prova de propriedade, o que é inadmissível na via processual escolhida. Precedentes. III. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0759567-57.1985.4.03.6100; SP; Turma B; Rel. Juiz Fed. Conv. Nelson Porfírio; Julg. 15/04/2011; DEJF 06/05/2011; Pág. 969)
SUPRIMENTO JUDICIAL. MENOR DE IDADE. CASAMENTO. CONSENTIMENTO DOS PAIS. HIPÓSES LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Em caráter excepcional, poderá ser autorizado o casamento de menor de 16 (dezesseis) anos, desde que seja para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou se do relacionamento resultou gravidez, nos termos do art. 1. 520, do Código Civil. (TJMG; APCV 2316654-65.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Sérvulo; Julg. 11/05/2010; DJEMG 23/07/2010)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL AFORADO. MORTE DO TITULAR. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
Inteligência do 1.157, do CC/16, com repetição no art. 520, do CC/02. Desprovimento do recurso. O direito de preferência é um direito personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros com a morte do titular. (TJPB; AC 200.1994.004986-5/001; Rel. Juiz Conv. Eduardo José de Carvalho Soares; DJPB 16/06/2010; Pág. 4)
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. AGRAVANTES QUE TIVERAM NO PROCESSO A CONCESSÃO DE PRAZO DOBRADO PELA DIFERENÇA DE PROCURADORES. INCIDÊNCIA DO ART. 191 DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL QUE SE INICIOU NA DERRADEIRA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HERANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ALVARÁ PARA QUALQUER ALIENAÇÃO ENQUANTO PENDER A INDIVISIBILIDADE DO ACERVO HEREDITÁRIO. PREEMPÇÃO. DIREITO QUE NÃO SE PODE TRANSMITIR PARA QUEM ORIGINARIAMENTE NÃO É HERDEIRO. INCIDÊNCIA DO ART. 520 DO CÓD. CIVIL.
Ineficácia de qualquer transferência sem que tenha sido materialmente oferecida tanto por tanto aos titulares de preferência. Art. 504 do Cód. Civil. Agravo retido interposto pelos apelados parcialmente provido, como provida também a apelação, fixados honorários. (TJSP; APL 990.10.121405-9; Ac. 4803381; Itapetininga; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Solimene; Julg. 28/10/2010; DJESP 03/12/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRIMEIRO APELANTE. IPAJM. SENTENÇA PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 282/2004. UNIÃO ESTÁVEL PROVADA. ART. 1.723, §1º DO CC. ART. 520, VII, DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SEGUNDO APELANTE. NOEMIA NUNES. SENTENÇA CONSTITUTIVA EFEITO EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO. PENSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE SUPERVENIENTE COMPROVADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 284/04. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIDOS NOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. REMESSA CONHECIDA E MANTIDA. DA APELAÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. IPAJM.
1) Não há existência de litisconsórcio passivo, mais sim de conexão entre as ações ajuizadas pela Sr. ª noemia nunes e pela Sr. ª Maria helena de Souza. Constatada a conexão o magistrado a quo determinou a reunião dos processos, portanto não houve prejuízo a instrução processual. 2) a sentença guerreada atende o requisito exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, eis que o MM. Juiz fundamentou sua sentença com as provas carreadas aos autos. Descabida alegação do recorrente. 3) o Lei Complementar Estadual n.º 282/2004 define o convivente, entretanto o art. 1723, § 1º do Código Civil reconhece a união estável mesmo com a pessoa casada, desde que esteja separado de fato. 4) não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, in casu, não trouxe desequilíbrio a relação processual, tendo em vista que o juiz aferiu ser suficiente o conjunto probatório produzido no processo para resolução da lide. Inteligência do art. 330, i, do CPC. 5) a apelação que se trate de provimento urgente, conforme in casu, pois trata-se de pensão por morte - Possui caráter alimentício - Deve ser recebida, apenas, no seu efeito devolutivo. Precedentes STJ. Da apelação da segunda recorrente - Noemia nunes: 6) a sentença que possui natureza constitutiva não tem caráter retroativo, eis que institui um novo status jurídico", tendo apenas efeitos ex nunc. 7) não havendo parcelas vencidas a pagar, prejudicado o pedido de juros e correção monetária. 8) a pensão por morte não pode ser paga na integralidade a apelante, considerando que a ex-cônjuge comprovou sua parca situação econômica, bem como a necessidade superveniente de receber a referida pensão. Precedentes STJ. 9) a pensão por morte do ex-segurado deve ser rateada em partes iguais entre a convivente, ora apelante, e a ex-cônjuge, nos termos fixados na sentença a quo. 10) o magistrado de piso avaliou acertadamente o valor da condenação em honorários advocatícios, compreendendo todos os parâmetros legais. 11) recursos conhecidos e improvidos. Remessa necessária conhecida e mantida a sentença de piso. (TJES; REO 35060208879; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Elisabeth Lordes; Julg. 06/10/2009; DJES 23/10/2009; Pág. 30)
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