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Art 521 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade,até que o preço esteja integralmente pago.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA PARTILHA DE PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DA VIÚVA. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESUME À NATUREZA DO ATO PRATICADO PELO CÔNJUGE MEEIRA, SE PEDIDO DE CESSÃO DE PARTE DA MEAÇÃO OU RENÚNCIA À HERANÇA. ALEGAÇÃO, POR PARTE DO AGRAVANTE, DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A RENÚNCIA, A FIM DE QUE SEJA MANTIDA NA PARTILHA A PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Inteligência do disposto no art. 1658 do Código Civil. Doação inter vivos da meação que não se confunde com renúncia à herança. Necessidade de observância ao disposto nos arts. 108 e 521 do Código Civil. Decisão acertada. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJPR; Rec 0012690-74.2022.8.16.0000; Altônia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Everton Luiz Penter Correa; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)

 

ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. O VEÍCULO DISPUTADO, DIZ A INICIAL DESTE RECURSO, ESTÁ DEPOSITADO COM O AGRAVADO.

Se assim é, não pode ele alienar o bem e sequer utilizá-lo. Isso significa que o agravante já tem assegurado seu direito em caso de vitória e não corre o risco decorrente da demora. Relativamente à posse, aliás, que é o que se disputa aqui, é da nossa sistemática jurídica, consoante previa expressamente o artigo 521 do Código Civil de 2002, que seja recuperada desde que perdido ou furtado o objeto dela. Isto é, desde que da posse tenha sido privado seu possuidor por ato involuntário dele. A contrário senso, se da posse é privado o possuidor por ato voluntário, como em caso de estelionato o apropriação indébita, na disputa possessória é o atual possuidor quem fica com o bem. Essa regra pode ser, em situações excepcionais, modificada. Mas não se vê, por ora, razão para essa alteração. Recurso impróprio. (TJSP; AI 2297663-96.2021.8.26.0000; Ac. 15692957; Louveira; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 24/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 3115)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO -- ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. ART. 521 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZADA A FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão monocrática. 2. O Código Civil em seu artigo 521, sobre a venda com reserva de domínio dispõe: Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço seja integralmente pago. 3. No caso concreto, foi comprovada a venda do veículo com reserva de domínio. O contrato de novação de dívida, firmado em 23/03/2013, também comprova que não houve o pagamento integral das parcelas do primeiro contrato e, portanto, até então não ocorrera a transferência da propriedade. Dele consta que a Locadora Fartura MM se declara devedora da importância de R$ 450.000,00 e que o valor mencionado será dividido em 45 parcelas, a primeira, com vencimento em 20/04/2013 e a última, prevista par ao dia 20/08/2017. Do contrato também consta a reserva de domínio por parte da vendedora/embargante. 4. A inscrição da dívida ativa objeto da execução fiscal nº 000574-59.2014.8.26.0187 conforme consulta ao feito no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu-se em 26/02/2014. 5. A conclusão é de que no momento da inscrição da dívida executada, a propriedade ainda não havia sido transferida à Locadora Fartura MM Transportes Ltda. - ME, uma vez que o preço do bem não havia sido inteiramente pago e existente a cláusula de reserva de domínio. Em consequência, não pode ser acolhida a tese de fraude à execução. 6. No caso concreto, a embargante é a proprietária do bem, não tendo sido a propriedade transmitida para a executada, diversamente do que é alegado nas razões da agravante. Nesse sentido, a agravante impugnar deixou de deduzir argumentos que ataquem especificamente o fundamento do decisum impugnado, apresentando razões dissociadas da controvérsia. 7. Erro material constante da decisão proferida, que fixou honorários recursais em desfavor da autarquia deve ser corrigido de ofício, eis que não foi condenada às verbas de sucumbência e a incidência da imposição sobre o nada não tem significado. 8. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; ApCiv 5157642-67.2021.4.03.9999; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 28/01/2022; DEJF 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 911/1969. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ação de busca e apreensão originária fora proposta com esteio nos artigos 521 e 526 do Código Civil, impondo reconhecer o equívoco da sentença guerreada, cujo teor utilizou como fundamento o Decreto-Lei nº 911/1969, a qual não fora aventada na petição inicial; 2. Diante da aplicação do efeito devolutivo e analisando o caderno processual de primeira instância, compreendo que deve ser mantida a procedência do pleito autoral, mas por fundamentação diversa, com a incidência da norma civil, uma vez que houve a comprovação da constituição em mora da parte devedora, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação do débito; 3. Sentença reformada em sua fundamentação; 4. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0609733-57.2017.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 07/02/2022; DJAM 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE COISA COM RESERVA DE DOMÍNIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ABATIMENTO DE DESPESAS E DEPRECIAÇÃO. APURAÇÃO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A venda de coisa móvel com reserva de domínio está disciplinada no artigo 521 e seguintes do Código Civil, segundo o qual o vendedor pode reservar para si a propriedade do bem, até que o preço seja pago integralmente. 2. Nos termos do art. 526, do CC, verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida. 3. Recuperada a posse do bem, a restituição de eventuais valores ao comprador é disciplinada no art. 527, do códex, que prevê a possibilidade de o vendedor reter o montante pago para descontar a depreciação do produto e demais despesas realizadas. 4. Diante da ausência de informações quanto ao valor da coisa usada ou da impossibilidade de se precisar sua depreciação, remete à liquidação de sentença a respectiva apuração, conforme art. 509, do, CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF; APC 07055.34-33.2019.8.07.0005; Ac. 137.9520; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 28/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIOS OBJETOS DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O contrato de compra e venda com reserva de domínio é um negócio jurídico de transmissão de propriedade sob condição suspensiva. Assim, a propriedade do bem objeto do negócio fica reservada ao vendedor até que o preço esteja integralmente quitado (art. 521 e seguintes, do Código Civil). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJMS; AI 1405058-57.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 05/07/2021; Pág. 174)

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIA IMPOSSIBILITADA. ANTERIOR GRAVAME DE INALIENABILIDADE INDEVIDAMENTE SOLICITADO. BAIXA. CORRETA DETERMINAÇÃO.

Ação proposta pela recorrida, que adquiriu um utilitário da interessada, com o fito de invalidar anterior contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio celebrado pelo filho desta com a apelante, assim como compelir esta última a proceder à baixa do gravame de inalienabilidade do referido bem solicitado junto ao Detran/RJ, pois a mesma negociara com quem não poderia passar o veículo para seu nome. A sentença, na parte em que acolheu apenas o segundo pleito, não me reparo. 1. Ao sustentar ter agido no exercício regular do direito quando solicitou a inserção da restrição, a apelante se esquece, convenientemente, de que optara por negociar com quem não figurava como proprietário do veículo descrito na inicial, que, por conta disso, não lhe poderia transmitir o domínio do bem. Portanto, se solicitou a anotação do gravame junto ao Detran/RJ em tais circunstâncias, o fez de forma indevida, ao arrepio dos parâmetros estabelecidos nos artigos 521 a 528 do Código Civil. 2. Contudo, assiste-lhe razão quando se insurge contra sua condenação ao pagamento de 90% das despesas processuais. Em face dela, a autora formulou dois pedidos, mas apenas o relacionado à baixa do gravame foi aceito. Portanto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve respeitar a necessária proporção. O decisum merece pequeno retoque nesse aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0003098-08.2018.8.19.0050; Santo Antônio de Pádua; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; DORJ 15/03/2021; Pág. 500)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO.

Autora que pretende a reintegração da posse de maquinário vendido à ré, em decorrência de inadimplemento das parcelas, bem como indenização por lucros cessantes. Reconvenção pretendendo a condenação da autora em perdas e danos, indenização material, indenização moral e multas contratuais. Sentença de improcedência da ação principal e sentença de parcial procedência da reconvenção. Apelo de ambas as partes. Contrato firmado na modalidade prevista no art. 521 e ss. Do Código Civil. Incontroverso o inadimplemento da adquirente, que foi constituída em mora por meio de protesto dos cheques. Alegação de vícios existentes no maquinário vendido. Prova pericial que atestou o regular funcionamento do bem e a ausência de troca das peças supostamente avariadas. Ré-reconvinte que não fez provas de que acionou a vendedora para troca de peças, nos termos das cláusulas contratuais, nem sobre os alegados gastos com serviços e peças. Devida a reintegração na posse do bem, com a respectiva devolução dos valores adimplidos pela adquirente, permitida a compensação, nos termos dos arts. 526 e 527 do CC. Lucros cessantes devidos. Autora-reconvinda que foi privada da posse de seu bem, deixando de lucrar com eventual locação ou uso próprio da máquina. Lucros cessantes devidos desde a imissão na posse pela adquirente até a efetiva devolução do bem à vendedora. Montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Precedentes. Procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1046808-81.2016.8.26.0100; Ac. 15201012; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 18/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 2881)

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO DO CORRÉU JOÃO APARECIDO NÃO CONHECIDO. CONSIDERANDO QUE O PREPARO RECURSAL NÃO FOI COMPROVADO APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE INTIMADA A PARTE RECORRENTE A FAZÊ-LO, IMPÕE-SE O DECRETO DE DESERÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.007, CAPUT, DO CPC. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 132 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), DADAS AS PARTICULARIDADES. INCERTEZA DO PRÓPRIO NEGÓCIO JURÍDICO DIANTE DAS INCONSISTÊNCIAS MATERIAIS E INCONGRUÊNCIAS DAS NARRATIVAS. RECURSO DA EMPRESA CORRÉ IMPROVIDO.

1. O proprietário do veículo responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor, consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.. No caso, o contrato de venda juntado nos autos contém cláusula de reserva domínio, nos termos do art. 521 e seguintes do Código Civil (CC). Como a aquisição está subordinada ao pagamento integral das prestações e não há prova alguma nesse sentido, correta a conclusão de que a apelante era a proprietária do veículo RANGE ROVER quando ocorreu o acidente, pois a suposta compradora detinha a mera posse direta do bem. Daí porque inaplicável a Súmula nº 132 do C. STJ ao caso, pois versa sobre situação jurídica completamente distinta. 3.. Ainda que fosse diferente, pairam incertezas quanto à efetiva realização do alegado negócio jurídico em decorrência de inconsistências materiais e incongruências das narrativas apresentadas, não sendo possível assegurar se realmente houve a alienação do bem. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configurado o dano moral, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o quantum indenizatório. Destarte, à míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos e indesejáveis. Ao mesmo tempo, não pode ser tão elevada, que implique enriquecimento sem causa. No presente caso, as particularidades dos fatos (falecimento da esposa e genitora dos autores), e ainda a situação financeira das partes, a indenização fixada deve ser reduzida para a quantia de R$ 150.000,00 para cada autor, pois em consonância com valores arbitrados e mantidos por esta Câmara em casos análogos. (TJSP; AC 1008255-59.2016.8.26.0586; Ac. 14743516; São Roque; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 22/06/2021; DJESP 28/06/2021; Pág. 2304)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. DEVOLUÇÃO DO MAQUINÁRIO. CLAÚSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. NÃO PREVISTA EM CONTRATO. INCABÍVEL. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Uma vez deferida a gratuidade de justiça, é certo que esta produz regularmente os seus efeitos até que eventualmente sobrevenha a sua revogação expressa. 2. Sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita desde a origem e havendo condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais, o dispositivo do comando sentencial deverá conter a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em decorrência do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. A compra e venda com reserva de domínio, consubstancia uma forma de propriedade resolúvel, na medida em que a transferência da propriedade da coisa móvel deixa de se vincular à tradição e passa a se submeter ao implemento de uma condição suspensiva, que se traduz no adimplemento do preço devido pelo comprador. 3.1. Assim, em caso de inadimplência, ao vendedor será facultada a ação de cobrança ou, alternativamente, a desconstituição do negócio. Nessa última hipótese, a pretensão desconstitutiva poderá abranger a recuperação da coisa, nos exatos termos dos artigos 521 e 522, ambos do Código Civil. 4. O titular do direito vindicado somente poderá exercitar a pretensão de direito material fundada em compra e venda com reserva de domínio, quando o contrato entabulado entre as partes tiver cláusula escrita estipulando a reserva de domínio. 4.1. Entretanto, não obstante a parte requerente afirmar que houve comprometimento verbal do requerido/apelado em devolver as máquinas em caso de inadimplemento dos pagamentos, tal cláusula de reserva de domínio não restou prevista no negócio jurídico entabulado. 5. Embora o credor possa pleitear o cumprimento do ajuste em conjunto com perdas e danos, a título de lucros cessantes, o prejuízo alegadamente sofrido deve ser efetivamente demonstrado. Dessa forma, ausente a prova do prejuízo, impossível o reconhecimento dos lucros cessantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 00053.72-53.2017.8.07.0004; Ac. 116.7592; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 02/05/2019; DJDFTE 08/05/2019)

 

RECURSO DE APELAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO NÃO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO ACORDO DE DESCONSTITUIÇÃO DESSA NEGOCIAÇÃO NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO CUSTAS E HONORÁRIOS.

1. Na compra e venda com reserva de domínio só há transferência da propriedade do bem negociado com a quitação do preço ajustado, nos termos do artigo 521 do Código Civil. 2. É necessária a devolução do veículo negociado quando há acordo de desconstituição do contrato de compra de compra e venda com reserva de domínio, mesmo que não mais esteja na posse do promitente comprador. 3. É correta a condenação do possuidor ao pagamento das custas processuais e honorários quando não concorda com a pretensão do vendedor de reintegração de posse do veículo negociado, por ser sucumbente em relação a esse pedido. Recurso não provido. (TJMS; AC 0805172-96.2018.8.12.0017; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 16/12/2019; Pág. 92)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. REMESSA DE MERCADORIAS A INSTITUIÇÕES HOSPITALARES. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE INSTITUIÇÕES HOSPITALARES. FATO GERADOR. SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. ART. 12, I, DA LEI KANDIR.

Sentença extra petita. Não ocorrência. Sentença proferida nos limites em que proposta na inicial do mandamus. A impetrante realiza duas espécies de operações em que emite notas fiscais com destaque do ICMS e as quais questiona no writ preventivo: A primeira é a remessa de mercadorias a instituições hospitalares para uso ou, não ocorrendo este, posterior devolução; a segunda é a transferência da mercadoria ainda não utilizada de uma a outra instituição hospitalar que seja sua cliente. O racional por trás dessas operações é que os hospitais necessitam da mercadoria em estoque porque, pela natureza de suas atividades, não podem aguardar pela remessa. Por outro lado, somente irão pagar à impetrante por aqueles produtos efetivamente utilizados, sendo que o não uso de algum produto ocasiona sua devolução à empresa. A impetrante deve, à luz do Ajuste SINIEF 11/2014, emitir NF destacando o valor do ICMS quando da remessa de mercadorias às instituições hospitalares. Após o uso, integral ou parcial, dos produtos, os clientes devem informar à empresa para que emita NFe de devolução simbólica e NFe de faturamento. Quanto ao estoque não utilizado, pode ele ser devolvido, com emissão de NFe de devolução e creditamento do imposto previamente destacado. Não se há falar em ilegalidade da exigência estatal - e, assim também, em ilegalidade do Ajuste SINIEF 22/2014 -, uma vez que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, na esteira do art. 12, I, da Lei Kandir. Cabe frisar que as negociações que realiza a impetrante não se inserem no contexto da consignação mercantil ou contrato estimatório, na dicção do Código Civil de 2002, já que não há remessa de mercadoria para venda por parte dos hospitais. Caracterizam-se muito mais ditas operações como vendas com reserva de domínio (art. 521 do Código Civil) ou contratos de compra e venda com condição suspensiva (art. 125 do Código Civil), em que o não uso da mercadoria ocasiona uma venda cancelada. De qualquer sorte, o que importa salientar é que o fato gerador do ICMS ocorre quando da saída da mercadoria do estabelecimento do titular, na forma do art. 12 da Lei Complementar 87/96, sendo que o Ajuste SINIEF 11/2014 permite à impetrante recuperar o imposto pago, total ou parcialmente, caso o cliente não utilize o produto ou o utilize em quantidade menor do que a remetida, pelo que não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão esboçada na inicial. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Manutenção da sentença que denegou a segurança. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0179157-59.2019.8.21.7000; Proc 70082072489; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 30/10/2019; DJERS 11/11/2019)

 

COBRANÇA.

Compra e venda de veículo com reserva de domínio. Inadimplemento incontroverso. Pedido de busca e apreensão manifestado de forma expressa pelo autor. Artigos 521 a 527 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 1012905-37.2016.8.26.0009; Ac. 12766420; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 13/08/2019; DJESP 22/08/2019; Pág. 2795)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.

Conforme art. 521 do Código Civil, o bem alienado com reserva de domínio permanece no patrimônio do vendedor até que quitado o preço, de modo que não pode responder por execução movida em desfavor do comprador. (TRT 12ª R.; AP 0000825-47.2018.5.12.0003; Terceira Câmara; Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima; Julg. 07/08/2019; DEJTSC 19/08/2019; Pág. 1440)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ART. 525 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA.

1. O contrato de compra e venda com reserva de domínio é um negócio jurídico de transmissão de propriedade sob condição suspensiva. Assim, a propriedade do bem objeto do negócio fica reservada ao vendedor até que o preço esteja integralmente quitado (art. 521 e seguintes do Código Civil). 2. "A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos". 3. Recurso conhecido e provido. V.V. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A execução da cláusula de reserva de domínio, por expressa disposição legal, depende da prévia constituição em mora do comprador mediante protesto do título ou interpelação judicial, nos termos do artigo 525 do CC/02, sob pena de indeferimento de tutela para a busca e apreensão do bem. (TJMG; AI 1.0620.18.000354-8/001; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 23/08/2018; DJEMG 31/08/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AVERBAÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA.

1. A averbação prevista no então vigente artigo 615 - A do CPC/1973 (correspondente ao artigo 828 do CPC/2015), embora não obste a fruição e/ou alienação do bem, pois tem como objetivo dar ciência, a terceiros, da existência da execução, impede o pleno exercício dos direitos de posse e de propriedade. Precedentes do STJ e desta corte. 2. Nos termos dos artigos 521 e 524 do Código Civil, na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago, sendo que a transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue. 3. Hipótese em que é incontroversa a posse do veículo em questão, tendo sido demonstrada a propriedade do bem em nome do embargante terceiro estranho à ação de execução que originou a averbação ora discutida, que para si a reservou em contrato com cláusula de reserva de domínio anterior àquela demanda, inexistindo, nos autos, maiores informações acerca da execução ou da cadeia dominial do bem, nada tendo esclarecido a esta corte, a parte agravada, quanto a tais pontos, na sua resposta ao presente recurso. De tal sorte, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, mostra-se possível a concessão da tutela provisória pretendida pelo agravante, a fim de que seja cancelada a averbação da ação de execução n. 036/1.15.0002851-6 no registro do veículo de placas mfl-0685, junto ao Detran. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0231739-70.2018.8.21.7000; Soledade; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 25/10/2018; DJERS 30/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO BEM. ARRECADAÇÃO PELA MASSA. POSSIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO EM ANÁLISE.

1. Denota-se dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de torno cnc marca timemaster, pelo valor total de R$ 45.000,00, com reserva de domínio. A quantia acordada seria paga em dezoito parcelas de R$ 2.500,00. 2. É oportuno destacar que o contrato avençado entre as partes está regulado no art. 521 e seguintes do Código Civil, que estabelecem que em contratos desta espécie e com a referida cláusula de reserva de domínio, que o vendedor de bem móvel conserva a propriedade do bem até que o preço daquele seja integralmente pago. 4. Evidencia-se da análise da documentação acostada ao feito que o preço foi fixado no valor de R$ 27.500, a ser satisfeito em onze prestações sucessivas, o qual não foi integralmente satisfeito pela parte recorrente à falida, consolidando-se o domínio desta sobre a referida máquina. 5. Ademais, a parte apelante também comprova ter arcado com as despesas de manutenção do bem, cuja quantia alcançou cerca de R$ 6.505,31 e, segundo alega, deveria ser abatida do valor da dívida, restando, em tese, devidamente quitado o preço do contrato de compra e venda em questão, a partir da premissa precitada. 6. Entretanto, o suposto ajuste de compensação dos valores atinentes à manutenção do bem adquirido não passa de mera alegação da recorrente, não havendo qualquer prova nos autos que dê azo a sua alegação. Ademais, ainda que houvesse a suposta possibilidade de efetivação do precitado ajuste, mesmo com o desconto do reparo, o valor pago teria sido de R$ 33.505,31, não alcançando os R$ 45.000,00 necessários para quitação da dívida e transferência da propriedade do bem. 7. Contudo, além de a compensação supostamente ter sido acordada verbalmente, os encargos para manutenção do bem eram de responsabilidade exclusiva da adquirente, conforme cláusula nona do contrato, que teria pleno conhecimento das condições de seu funcionamento quando da assinatura do referido pacto. 8. Destarte, não há que se falar em compensação dos valores ou sequer em repasse do referido encargo, ante a expressa vedação contratual e sem o devido ajuste restar demonstrado documentalmente. 9. Portanto, em não tendo sido pago o valor integral do maquinário, a propriedade do maquinário segue sendo da massa falida, de sorte que possível sua arrecadação, tendo em vista a cláusula de reserva de domínio. 10. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 0183160-28.2017.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 28/03/2018; DJERS 04/04/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.

Contrato de compra e venda com reserva de domínio de máquina para marcenaria. Sentença de procedência. Recurso da demandada. Alegada carência da ação diante da ausência de contratação expressa da cláusula de reserva de domínio. Insubsistência. Pacto intitulado "contrato de confissão de dívida com garantia de reserva de domínio". Cláusula contratual de preservação da posse indireta do bem em fa vor da credora até o adimplemento da dívida, nos moldes do art. 521 do Código Civil. Indisponibilidade do objeto até o integral cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Evidente pactuação do instituto pactum reservati dominii. Observância do art. 522 do estatuto civilista. Interpretação que deve prestigiar a intenção das partes em detrimento da literalidade da estipulação (CC, art. 112). Manifestação no sentido mais amplo possível do princípio da boa fé objetiv a que rege todos os negócios jurídicos (CC, arts. 113, 187 e 422). Apelante que sequer contesta a falta de quitação do débito, apenas aduzindo o defeito contratual. Impositiva manutenção do pronunciamento de primeiro grau. Defendida ausência de prévia constituição em mora por meio de protesto de títulos. Tese rechaçada. Medida imprescindível apenas à concessão de reintegração liminar, nos termos do art. 1.071 do antigo código de processo civil, previsto no procedimento especial das vendas a crédito com reserv a de domínio. Obrigação certa e líquida, com termo definido para vencimento. Inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Inadimplemento suficiente à retomada do bem. Precedentes da corte da cidadania e deste tribunal de justiça. Regularidade de parte dos instrumentos de protesto colacionados aos autos. Inegável ciência da devedora acerca da dívida. Mora constituída. Recurso desprovido no tópico. Pedido de nova avaliação do bem. Desnecessidade. Laudo realizado por oficial de justiça. Inexistência de comprovação de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Falta de indicação de fatores que influenciassem na majoração do valor do objeto (serra fita). Mero inconformismo da devedora que não tem o condão de desconstituir o trabalho realizado pelo oficial de justiça avaliador, o qual goza de presunção de veracidade. Inaplicabilidade do art. 683 do antigo código de processo civil. Inexistência de elementos probatórios para demonstrar a diferença entre o suposto "real valor do bem" e aquele atribuído pela avaliação no auto de busca e apreensão. Ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora que incumbia à recorrente, nos termos do art. 333, II, do CPC/73. Rebeldia desacolhida no ponto. Encargos sucumbenciais. Manutenção da distribuição. Sentença inalterada neste grau de jurisdição. Decisão hostilizada que observou a quantidade e expressão dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0006439-21.2012.8.24.0080; Xanxerê; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 08/10/2018; Pag. 552) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. RECLAMO DA RÉ. APRECIAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE PRETÓRIO EM RESPOSTA A CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O AUTOR, EM DECORRÊNCIA DE NÃO FIGURAR COMO VENDEDOR DO BEM E A INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROEMIAIS CUJO ESCOPO SE CONFUNDE COM AS "QUAESTIONES" DE MÉRITO. EXAME CONCOMITANTE QUE SE IMPÕE.

Em se baseando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam em argumento de inexistência de relação contratual entre os litigantes que justifique a possibilidade jurídica do pedido e a inclusão do apelante no polo passivo, bem como de inexistência de pactuação e cobrança de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, entende-se que as proemiais se confundem com as temáticas de mérito, razão pela qual devem ser examinadas concomitantemente. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA COM RESERVA DE DOMÍNIO. SUSTENTADA MERA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO DE FACTORING. CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PORÉM, QUE EVIDENCIAM A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO CRUZADA COM A CESSÃO DO CRÉDITO E A RESERV A DE DOMÍNIO EM FA VOR DA FATURIZADORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL, PARA A QUAL SE EXIGE FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PRÓPRIO. PACTO SUB JUDICE QUE SE DESTINA À CONCESSÃO MASCARADA DE EMPRÉSTIMO PARA FINANCIAMENTO DO BEM, COM GARANTIA DA MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE DO MESMO EM SEU BENEFÍCIO. CONSTATAÇÃO, INCLUSIVE, DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE O V ALOR ORIGINAL DA MOTOCICLETA. EXEGESE DO ART. 521 DO Código Civil. LEGITIMIDADE PASSIV A E EXIGUIDADE DA PEÇA VESTIBULAR VERIFICADAS. PRELIMINARES RECHAÇADAS. APLICABILIDADE, POR CONSEGUINTE, DO Código de Defesa do Consumidor, POR SE TRATAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTE PRETÓRIO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REVISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. PREFACIAIS REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 521 do Código Civil, nos contratos de compra e venda com reserva de domínio, é facultado ao vendedor deter para si a propriedade do bem até a quitação integral do preço. "À luz do quadro probatório, [...], é possível identificar pelos menos duas características do negócio que o afastam da atividade de factoring: O consumidor na posição de "contratado" e a previsão de cláusula de reserva de domínio em favor da faturizadora. " (STJ, RESP 726.975/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 20/11/2012) Ademais, encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "o contrato de financiamento entre a empresa faturizadora e a adquirente do bem, distinto do contrato de factoring, está alcançado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. " (STJ, RESP 329.935/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 26/8/2002), mediante aplicação analógica da Súmula nº 297 da mencionada Corte. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames do Diploma Consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. Na hipótese, em que pese a assertiva da apelante acerca da celebração de contrato de compra e venda entre o autor e revendedora não integrante da presente demanda, a qual, por seu turno cedeu-lhe o mencionado crédito, mediante operação de factoring, do atento exame do instrumento e dos autos, entende-se tratar-se de simulação com o fim de mascarar pacto de financiamento de veículo diretamente pela faturizadora ré. Isso porque, o ajuste sob litígio, através do qual o demandante adquiriu motocicleta da empresa Asterio Afonso Ceccato ME, prevê a reserva de propriedade do bem exclusivamente em favor da demandada (cláusula n. 12) e, também, estabelece que o comprador, no ato da contratação, passa a ser devedor diretamente desta (cláusula 11).Ademais, inexiste nos autos qualquer documentação, além do próprio ajuste sob revisão, que corrobore a efetiva pactuação de fomento mercantil entre a acionada e a vendedora do bem. Não bastasse, do exame do instrumento sub judice, extrai-se a incidência de encargos moratórios (cláusula 3) e compensatórios, haja vista o preço parcelado do bem, conforme o próprio ajuste retrata no importe de R$ 2.926,00 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais) e o somatório das 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 177,86 (cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) totalizando R$ 4.268,64 (quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Portanto, em se tratando, efetivamente, de contrato de financiamento de veículo entre a faturizadora ré e o autor, inexiste óbice à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à revisão das cláusulas contratuais de acordo com esta natureza jurídica. Ainda, pelos fundamentos supra delineados, é medida impositiva a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESENTE JULGAMENTO QUE NÃO IMPLICA EM QUALQUER ALTERAÇÃO AO DESFECHO CONFERIDO À LIDE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO TÓPICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. Por fim, destaque-se que, não tendo o presente julgamento implicado em alteração significante no desfecho da lide e ausente qualquer insurgência recursal neste tocante, conserva-se a condenação aos ônus sucumbenciais, na forma arbitrada pela sentença. (TJSC; AC 0001516-79.2007.8.24.0062; São João Batista; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 16/05/2018; Pag. 164) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PARA COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA COM RESERVA DE DOMÍNIO. VENDA DE BENS MÓVEIS. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.

Os limites da lide são conferidos pela petição inicial e pela defesa apresentada, não sendo autorizado ao julgador ir além do que fora postulado pelas partes, mostrando-se ultra petita a sentença que analisa fundamento ou defere às partes além do que fora requerido, devendo ser decotado o excesso. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no enunciado de Súmula nº 504, "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. ".. Sendo os bens adquiridos destinados ao desenvolvimento de atividade comercial e/ou para revenda, a parte não se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que não é a destinatária final dos produtos, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A reserva de domínio consiste em uma cláusula especial do contrato de compra e venda de coisas móveis, pela qual o vendedor mantém consigo a propriedade da coisa alienada até que seja integralmente pago o preço (artigos 521 a 528 do Código Civil), sendo plenamente válida a sua inclusão em contratos cujo objeto é a venda de semoventes. Não se mostra abusiva cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de alguma das parcelas, sobretudo porque expressamente pactuada, sendo prática comum no mercado. A multa de mora prevista no patamar de 20% reputa-se indevida, pois discrepante da prática de mercado, devendo ser reduzida para 2%, à luz da adequação, pela equidade, à natureza e finalidade do negócio, conforme o art. 413 do CC/02. (TJMG; APCV 1.0686.15.017803-2/001; Rel. Des. Vasconcelos Lins; Julg. 28/03/2017; DJEMG 31/03/2017) 

 

RESTRIÇÃO. VEÍCULOS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. REGISTRO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 521 E 522, DO CÓDIGO CIVIL.

Transferência da propriedade se aperfeiçoa depois do pagamento da integralidade do preço, situação não averiguada. Correta a determinação que determinou a retirada das restrições que recaiam sobre os veículos. Agravo de petição improvido. ". (TRT 2ª R.; AP 0000015-87.2016.5.02.0434; Ac. 2017/0071752; Décima Turma; Relª Desª Fed. Regina Celi Vieira Ferro; DJESP 16/02/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. ART. 1. 071 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA MORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. O contrato de compra e venda com reserva de domínio é um negócio jurídico de transmissão de propriedade sob condição suspensiva. Assim, a propriedade do bem objeto do negócio fica reservada ao vendedor até que o preço esteja integralmente quitado (art. 521 e seguintes do Código Civil). 2. Comprovada a mora do comprador por meio de protesto de dois títulos dados em pagamento ao negócio jurídico celebrado entre as partes, mesmo que parcial em relação ao total dos títulos emitidos, resta evidente a comprovação da inadimplência do comprador quanto a estes valores a permitir a obtenção da liminar de busca e apreensão do bem. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 1.0441.15.000631-6/001; Relª Desª Mariza Porto; Julg. 22/07/2015; DJEMG 31/07/2015) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONTRATO DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO NÃO SUJEITO AO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PROTESTO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL.

1. No contrato de venda com reserva de domínio de que trata o art. 521 e seguintes do Código Civil, não sujeito ao Decreto-Lei nº 911/1969, o credor deve constituir em mora o devedor mediante protesto ou interpelação judicial (CC 525). 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJDF; Rec 2014.00.2.014199-3; Ac. 805.542; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 29/07/2014; Pág. 89) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DO BEM E DO DUT. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. É certo que a partir do momento em que o recorrente entregou ao adquirente do veículo o documento único de transferência (dut) do veículo, devidamente assinado, permitiu que este transferisse a propriedade de tal bem a terceiro, pois restou aperfeiçoada a compra e venda com a tradição do bem a transferência formal da propriedade, mesmo que a venda do aludido bem tenha sido feita com reserva de domínio (artigo 521 do código civil). 2. Assim, se o recorrente pretende reaver os valores dos cheques não compensados, dado pelo primeiro requerido como forma de pagamento o objeto do contrato de compra e venda já mencionado, deverá cobrá-los por meio de procedimento próprio. 3- não demonstrado fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão que negou seguimento ao apelo em face da sua manifesta improcedência, impõe-se o desprovimento do agravo regimental e a manutenção do decisum. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0348601-04.2008.8.09.0148; Taquaral de Goias; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 20/11/2014; Pág. 156) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 521 A 528, DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 1.070 E 1.071, DO CPC. REVELIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Conforme o art. 526, do Código Civil, nos contratos de venda com reserva de domínio, verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido. Possibilidade, no caso concreto, de cobrança da totalidade da dívida, já apurada em prévia ação revisional de contrato. Ademais, no caso concreto, o autor declinou da pretensão de reintegração de posse. III. Litigância de má-fé. Não há indicação de que o réu tenha praticado alguma das condutas elencadas no art. 17, do CPC. Inexistência de dano processual. lV. É cabível a majoração dos honorários da procuradora do autor para patamar condizente com a atividade do profissional da advocacia. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 107335-54.2012.8.21.7000; Canoas; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 29/05/2014; DJERS 05/06/2014) 

 

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