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Art 523 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetívelde caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida,decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Equipamentos objeto de reserva de domínio que se encontram perfeitamente caracterizados. Observância, portanto, ao art. 523 do Código Civil. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso improvido. (TJRS; AC 5003334-10.2020.8.21.0029; Santo Ângelo; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Judith dos Santos Mottecy; Julg. 18/08/2022; DJERS 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

Sentença de extinção em razão da satisfação do débito. Exequentes que pretendem a imposição de multas previstas no artigo 523 do Código Civil. Pagamento realizado no prazo de 15 dias da intimação das executadas. Multas que não são devidas na hipótese. Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 0006512-70.2019.8.26.0248; Ac. 14485305; Indaiatuba; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 25/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 1906)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Sentença de procedência. Insurgência da embargada. Contrato de compra e venda de maquinário industrial com reserva de domínio em favor da insurgente. Bem objeto de busca e apreensão. Negociação originária não averbada no cartório de títulos e documentos. Inoponibilidade em relação a terceiros de boa-fé. Exegese do arts. 522 e 523 do Código Civil e art. 129 da Lei dos registros públicos. Alegada alienação por preço vil. Ausência de laudo de avaliação a corroborar a assertiva. Má-fé da adquirente não caracterizada. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AC 0009185-40.2010.8.24.0011; Brusque; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; DJSC 13/11/2018; Pag. 270)

 

TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO.

O ordenamento legal pátrio busca proteger os terceiros de boa-fé em face dos negócios jurídicos, como se infere, por exemplo, dos artigos 167, §2º, e 523, do Código Civil. Dessa forma, o advogado nomeado por sindicato profissional que deu a assistência ao empregado durante todo o curso contratual tem direito de receber os honorários assistenciais estabelecidos judicialmente, ainda que a Diretoria que o nomeou tenha sido afastada por ordem judicial e que, atualmente, outro advogado tenha sido constituído nos autos. Ademais, o art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura o recebimento de honorários ao advogado que prestou o serviço profissional. (TRT 3ª R.; AP 0010598-92.2015.5.03.0029; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 01/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS.

Incidência parágrafo 1º do artigo 523 do Código Civil de 1973. Questões suscitadas nas razões de apelo preclusão. Agravos retidos aos quais não se conhece. Apelação ao qual se conhece para negar-lhe provimento. (TJRJ; APL 0000274-49.2006.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; Julg. 28/06/2017; DORJ 29/06/2017; Pág. 282)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO.

Ação de apreensão e depósito de coisa vendida com reserva de domínio e ação de embargos de terceiro. Interlocutória que indeferiu pleito de tutela antecipada no sentido de buscar e apreender os equipamentos comprados pela agravada da agravante que estariam na posse de terceiros. Suposta impossibilidade de realização do negócio diante da cláusula de reserva de domínio a favor da agravante (vendedora). Bem móvel. Maquinário industrial. Transferência, por compra e venda, a terceiro (autora dos embargos de terceiro). Negociação originária não registrada em cartório de títulos e documentos do domicílio da compradora. Inoponibilidade da cláusula de reserva de domínio a terceiros de boa-fé. Arts. 522 e 523 do Código Civil e art. 129, item "5º", da Lei de registro público. Terceiro que adquiriu os bens antes do mencionado registro. Juízo de cognição sumária que aponta a boa-fé da empresa adquirente. Documentação apresentada apenas nesta instância recursal. Pleito para apreciação indeferido, porquanto representa supressão de instância. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AI 2015.004391-0; Brusque; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 04/02/2016; DJSC 16/02/2016; Pág. 252) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Cobrança de cota condominial. Agravo retido. Observância do comando contido na norma do art. 523 do Código Civil brasileiro. Pretensão de extinção do feito por desrespeito à ordem de emenda à inicial. Falta de interesse por já cumprida a exigência. A ordem de emenda à inicial perde o sentido quando já cumprida e face ao regular prosseguimento do feito. Empresa especializada em cobrança de taxas condominiais. Antecipação de pagamento por terceiro não interessado. Prazo prescricional trienal. Inteligência da norma do art. 206, §3º, inciso IV do código civil. O direito ao reembolso por terceiro não interessado que, em razão de contrato firmado com o condomínio, antecipa o pagamento de taxas de responsabilidade de condômino inadimplente, prescreve em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, Código Civil brasileiro), perdendo a sua natureza jurídica de taxa condominial, afastadas todas as características a ela inerentes. Agravo retido não provido. Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCiv 1347933-1; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 08/10/2015; DJPR 27/10/2015; Pág. 406) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. OI S/A. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.

1. Agravo retido não conhecido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código Civil. 2. Segundo orientação jurisprudencial consolidada do egrégio STJ, não se aplica à espécie o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso concreto, incide a prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, IV, c/c CPC, art. 219, § 5º). 3. Verificada a irregularidade da conduta perpetrada pela ré (consistente na falha na prestação dos serviços), os danos sofridos pela parte autora e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores exigidos indevidamente da autora. 4. A reparação por danos extrapatrimoniais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, a verba indenizatória vai fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 5. Ônus sucumbenciais redimensionados, majorada a verba honorária devida ao procurador do autor. Agravo retido não conhecido. Reconhecida a incidência da prescrição trienal. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0012338-74.2015.8.21.7000; Catuípe; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 16/04/2015; DJERS 29/04/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. OI S/A. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.

1. Agravo retido não conhecido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código Civil. 2. Já houve intimação pessoal da oi s/a para cumprimento da liminar deferida initio litis, mostrando-se desnecessária a repetição de tal ato. 3. Não há falar em exibição de documentos neste momento processual, tendo em vista já ter sido encerrada a fase de instrução, sem interposição de recurso pela parte interessada, operando-se a preclusão. 4. Segundo orientação jurisprudencial consolidada do egrégio STJ, não se aplica à espécie o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso concreto, incide a prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, IV, c/c CPC, art. 219, § 5º). 5. Verificada a irregularidade da conduta perpetrada pela ré (cobrança indevida de valores relativos a serviços não contratados), impõe-se a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores exigidos indevidamente da autora. 6. A reparação por danos extrapatrimoniais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, a verba indenizatória vai fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 7. Ônus sucumbenciais redimensionados, majorada a verba honorária devida ao procurador da autora. Agravo retido não conhecido. Apelações parcialmente providas. (TJRS; AC 0061144-43.2015.8.21.7000; Santo Ângelo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 16/04/2015; DJERS 22/04/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. OI S/A. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.

1. Agravo retido não conhecido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código Civil. 2. Segundo orientação jurisprudencial consolidada do egrégio STJ, não se aplica à espécie o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso concreto, incide a prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, IV, c/c CPC, art. 219, § 5º). 3. Verificada a irregularidade da conduta perpetrada pela ré (consistente na cobrança de valores relativos a serviço de telefonia celular que não havia sido solicitado ou autorizado, nem utilizado, pelo consumidor), os danos sofridos pela parte autora e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores exigidos indevidamente do consumidor. 4. A reparação por danos extrapatrimoniais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, a verba indenizatória vai fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 5. Mantida a verba honorária devida ao advogado do autor. Agravo retido não conhecido. Primeira apelação (da oi) parcialmente provida. Segunda apelação (do autor) provida. (TJRS; AC 0494981-58.2014.8.21.7000; Santo Cristo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 19/03/2015; DJERS 25/03/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. OI S/A. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.

1. Agravo retido não conhecido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código Civil. 2. Segundo orientação jurisprudencial consolidada do egrégio STJ, não se aplica à espécie o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso concreto, incide a prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, IV, c/c CPC, art. 219, § 5º). 3. Verificada a irregularidade da conduta perpetrada pela ré (consistente na falha na prestação dos serviços), os danos sofridos pela parte autora e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores exigidos indevidamente do autor, autorizado o abatimento das quantias correspondentes à assinatura mensal básica. 4. A parte demandante não relacionou protocolos referentes a solicitações de solução à cobrança indevida via call center, tampouco demonstrou qualquer outro incômodo extraordinário que justificasse a condenação para indenização de dano moral. 5. Majorada a verba honorária devida ao procurador da autora. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0440918-83.2014.8.21.7000; Santo Augusto; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 11/12/2014; DJERS 18/12/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. OI S/A. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.

1. Agravo retido não conhecido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código Civil. 2. Verificada a irregularidade da conduta perpetrada pela ré (consistente na falha na prestação dos serviços), os danos sofridos pela parte autora e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores exigidos indevidamente da autora, autorizado o abatimento das quantias correspondentes à assinatura mensal básica. 3. A reparação por danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, vai reduzida a verba indenizatória devida ao autor para R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGP-m a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 4. Diante das particularidades do caso sob comento, vai mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na instância de origem. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. (TJRS; AC 0367257-71.2014.8.21.7000; Santa Rosa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 20/11/2014; DJERS 25/11/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. OI S/A. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.

1. Agravo retido não conhecido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código Civil. 2. Verificada a irregularidade da conduta perpetrada pela ré (consistente na cobrança indevida de serviços não contratados), sem solução na via administrativa, impõe-se a sua condenação à reparação dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte adversa. 3. A reparação por danos extrapatrimoniais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, a verba indenizatória vai fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 4. Ônus sucumbenciais redimensionados, majorada a verba honorária devida ao procurador do autor. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 323596-42.2014.8.21.7000; Santo Ângelo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 11/09/2014; DJERS 18/09/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. OI S/A. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.

1. Agravo retido não conhecido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código Civil. 2. Segundo orientação jurisprudencial consolidada do egrégio STJ, não se aplica à espécie o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso concreto, incide a prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, IV, c/c CPC, art. 219, § 5º). 3. Verificada a irregularidade da conduta perpetrada pela ré (consistente na falha na prestação dos serviços), os danos sofridos pela parte autora e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores exigidos indevidamente do autor, autorizado o abatimento das quantias correspondentes à assinatura mensal básica. 4. A reparação por danos extrapatrimoniais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, a verba indenizatória vai fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 5. Ônus sucumbenciais redimensionados, majorada a verba honorária devida ao procurador do autor. Agravo retido não conhecido. Reconhecida a incidência da prescrição trienal. Primeira apelação (da oi) parcialmente provida. Segunda apelação (do autor) provida. (TJRS; AC 91417-39.2014.8.21.7000; Santo Ângelo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 10/04/2014; DJERS 17/04/2014) 

 

BEM MÓVEL.

Contrato de compra e venda de gado bovino com cláusula de reserva de domínio Falta de pagamento integral do preço Ordem de sequestro deferida em ação cautelar movida pelo vendedor em face do comprador Embargos opostos por terceiro adquirente do gado julgados improcedentes Gado de alta linhagem e com inscrição individualizada no registro genealógico mantido pela Associação Brasileira de Criadores de Zebu Má-fé do embargante satisfatoriamente comprovada A ineficácia da cláusula de reserva de domínio perante terceiros, resultante da ausência de seu registro no domicílio do comprador, é relativa, não operando quando restar demonstrada a má-fé do terceiro Semoventes suscetíveis de identificação perfeita Inteligência dos artigos 522 e 523, do Código Civil Cerceamento de defesa não reconhecido Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; EDcl 0007899-05.2010.8.26.0453/50000; Ac. 6642399; Pirajuí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 18/02/2013; DJESP 11/06/2014) 

 

BEM MÓVEL.

Contrato de compra e venda de gado bovino com cláusula de reserva de domínio Falta de pagamento integral do preço Ordem de sequestro deferida em ação cautelar movida pelo vendedor em face do comprador Embargos opostos por terceiro adquirente do gado julgados improcedentes Gado de alta linhagem e com inscrição individualizada no registro genealógico mantido pela Associação Brasileira de Criadores de Zebu Má-fé do embargante satisfatoriamente comprovada A ineficácia da cláusula de reserva de domínio perante terceiros, resultante da ausência de seu registro no domicílio do comprador, é relativa, não operando quando restar demonstrada a má-fé do terceiro Semoventes suscetíveis de identificação perfeita Inteligência dos artigos 522 e 523, do Código Civil Cerceamento de defesa não reconhecido Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; APL 0007899-05.2010.8.26.0453; Ac. 6505858; Pirajuí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 18/02/2013; DJESP 22/02/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURAIS. NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS ESTRUTURAIS PROVOCADOS EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM DESACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS. DANO MORAL CARACTERIZADO ABALO PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DE SIMPLES ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Não se conhece de agravo retido ante a ausência de reiteração por ocasião do oferecimento das razões de apelação, por força do que prescreve o artigo 523, § 1º, do Código Civil. A inexecução contratual, por si só não gera dano moral, todavia quando a ofensa ultrapassa os limites de mero aborrecimento da vida em sociedade, frustrando o sonho da contratante em usufruir de sua nova residência, em decorrência de graves defeitos estruturais provados pelo construtor que deixou de obedecer as normas técnicas, tem-se como caracterizado o dano moral. Para a fixação do quantum da compensação por dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário à compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - RECURSO IMPROVIDO - INADIMPLEMENTO DO CONSTRUTOR - IMÓVEL COM DEFEITOS ESTRUTURAIS - DEVER DE REPARAR OS DANOS - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A decisão cominatória possui caráter inibitório, ensejando, assim, a aplicação de multa diária em razão da recusa do agravante em cumprir a decisão judicial, razão pela qual nega-se provimento ao agravo retido. Demonstrado que o construtor não realizou as obras conforme contratado, apresentando defeitos estruturais, tais como, infiltrações e fissuras, deve ele reparar os danos causados, cujos valores foram corretamente fixados com base em perícia judicial. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC-Or 2008.032510-2/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 04/05/2010; Pág. 35) 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO IMPUTADO À RÉ, AO NÃO RESTITUIR A POSSE DO IMÓVEL, FINDO O CONTRATO DE COMODATO, PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. PROCEDÊNCIA. INVOCADO CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. ADUZIDA ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA INVALIDADE DO CONTRATO DE COMODATO, POR SER ANALFABETA E PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL DECORRENTE DE DOAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DESACOLHIMENTO. ADQUIRENTE DO IMÓVEL PARTE LEGÍTIMA A AJUIZAR AÇÃO EM DEFESA DE SUA POSSE, COMO POSSUIDOR INDIRETO. CONDIÇÃO DE COMODATÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONTRATO ESCRITO SEM QUALQUER DEFEITO, NÃO SENDO REQUISITO DE SUA VALIDADE A ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. POSSE EXERCIDA COMO DECORRÊNCIA DE COMODATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. DENÚNCIA POR NOTIFICAÇÃO. NÃO DESOCUPAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO IMPROVIDO. POR COMANDO DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO CIVIL ENTÃO VIGENTE. REGRA REPETIDA PELO ARTIGO 1.210, CAPUT, DO ATUAL. CONFERIDO AO POSSUIDOR O DIREITO DE SER MANTIDO NA POSSE EM CASO DE TURBAÇÃO E DE NELA SER RESTITUÍDO NO DE ESBULHO, ALÉM DE SER SEGURADO DE VIOLÊNCIA IMINENTE, SE TIVER JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO.

E estabelecido pelos artigos 926 e 927 da Lei Processual, aplicáveis também aos interditos proibitórios por força do artigo 933, que deve o autor, para outorga do ato judicial de manutenção, reintegração ou segurança, fazer prova bastante de sua posse, do esbulho ou turbação dela pelo requerido, de sua data, bem como, no caso de interdito, do justo receio de uma ameaça concreta. Atendidos tais requisitos, a procedência do pedido reintegratório é de rigor. (TJSP; APL 991.02.008384-0; Ac. 4751870; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vieira de Moraes; Julg. 30/09/2010; DJESP 03/11/2010) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA.

RECURSO NÃO CONHECI­ Nos termos do artigo 523, § Io, do Código Civil, o agravo retido não deve ser conhecido quando não hou­ ver requerimento expresso do agra­ vante por ocasião do julgamento de apelação. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJE­ TIVA. DANO E NEXO CAUSAL. EXIS­ TÊNCIA. CULPA DA EMPREGADORA NÃO COMPROVADA. ININDENIZABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Não cabe indenização por acidente de trabalho com base no direito co­ mum quando não existir prova cabal da culpa da empregadora pelo evento danoso. (TJSP; APL 992.02.025775-8; Ac. 4253553; Santos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis de Carvalho; Julg. 16/12/2009; DJESP 01/02/2010) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO EM CUJO REGISTRO CONSTAVA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. POSTERIOR BUSCA E APREENSÃO DO BEM. BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER ALEGADA PELOS EMBARGANTES, UMA VEZ QUE DETINHAM CONDIÇÕES DE TOMAR CONHECIMENTO ACERCA DA RESTRIÇÃO SOBRE O BEM ANTES DO NEGÓCIO ENTABULADO. APLICAÇÃO DO ART. 523 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A cláusula de reserva de domínio de veículo levada a registro no órgão competente assegura o direito do credor perante terceiros, aos quais não cabe alegar que houve boa-fé quando da aquisição do bem. (TJSC; AC 2008.077841-3; Joinville; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 11/05/2009; Pág. 175) 

 

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