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Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro peloscredores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE OBRA DE ARTE. CONSIGNANTE QUE BUSCA RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DO BEM SEM O CORRESPONDENTE REPASSE DO PREÇO DE ESTIMA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NO ARRESTO DE BEM IMÓVEL DO CONSIGNATÁRIO.
Inviabilidade no atual momento. Urgência da medida excepcional não verificada. Longo período desde a desavença contratual. Inexistência de prova de dilapidação do patrimônio do requerido. Necessidade de exaurimento do contraditório. Requisitos não preenchidos. Disposição expressa dos artigos 300 do CPC e artigos 536, 537 e 543 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste tribunal. Decisão a quo mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0068633-13.2021.8.16.0000; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 03/06/2022; DJPR 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCRA. ASTREINTES. ARTIGOS 536 E 537 DO CÓDIGO CIVIL.
Conforme estabelecem os artigos 536 e 537 do Código Civil, a multa diária deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, portanto, ser exorbitante ou desproporcional. Tanto é que pode ser reduzida quando resultar em valor excessivo, ou mesmo excluída, quando comprovado o cumprimento da obrigação e desde que a multa tenha sido estipulada no próprio procedimento de cumprimento de sentença. - As astreintes não precluem e nem fazem coisa julgada material, porque é da sua natureza que sejam revistas a qualquer tempo, conforme as circunstâncias da lide se alterem. Afinal, devem ser suficientes para assegurar a efetividade do mandamus, possuindo caráter coercitivo, e não indenizatório nem punitivo. - O valor total da multa deve ser arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante proporcional e adequado à obrigação determinada judicialmente, além de assegurar o caráter pedagógico da penalidade. (TRF 4ª R.; AG 5039208-53.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Giovani Bigolin; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 29/01/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. ASTREINTES. ARTIGOS 536 E 537 DO CÓDIGO CIVIL.
Conforme estabelecem os artigos 536 e 537 do Código Civil, a multa diária deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, portanto, ser exorbitante ou desproporcional. Tanto é que pode ser reduzida quando resultar em valor excessivo, ou mesmo excluída, quando comprovado o cumprimento da obrigação e desde que a multa tenha sido estipulada no próprio procedimento de cumprimento de sentença. - As astreintes não precluem e nem fazem coisa julgada material, porque é da sua natureza que sejam revistas a qualquer tempo, conforme as circunstâncias da lide se alterem. Afinal, devem ser suficientes para assegurar a efetividade do mandamus, possuindo caráter coercitivo, e não indenizatório nem punitivo. (TRF 4ª R.; AG 5036009-23.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Giovani Bigolin; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 11/11/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. ARTIGOS 536 E 537 DO CÓDIGO CIVIL.
Conforme estabelecem os artigos 536 e 537 do Código Civil, a multa diária deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, portanto, ser exorbitante ou desproporcional. Tanto é que pode ser reduzida quando resultar em valor excessivo, ou mesmo excluída, quando comprovado o cumprimento da obrigação e desde que a multa tenha sido estipulada no próprio procedimento de cumprimento de sentença, o que é justamente a hipótese dos autos. - As astreintes não precluem e nem fazem coisa julgada material, porque é da sua natureza que sejam revistas a qualquer tempo, conforme as circunstâncias da lide se alterem. Afinal, devem ser suficientes para assegurar a efetividade do mandamus, possuindo caráter coercitivo, e não indenizatório nem punitivo. (TRF 4ª R.; AG 5013920-06.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 14/08/2020)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ASTREINTES. ARTIGOS 536 E 537 DO CÓDIGO CIVIL.
Comprovada a posse anterior sobre o imóvel e a ameaça de turbação ou esbulho, é assegurado ao possuidor direto ou indireto requerer a devida proteção, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Inteligência do art. 567 do CPC. - As astreintes não precluem e nem fazem coisa julgada material, porque é da sua natureza que sejam revistas a qualquer tempo, conforme as circunstâncias da lide se alterem. Afinal, devem ser suficientes para assegurar a efetividade do mandamus, possuindo caráter coercitivo, e não indenizatório nem punitivo. - Hipótese em que a multa fixada encontra-se de acordo com precedentes em casos símeis. (TRF 4ª R.; AC 5003637-97.2016.4.04.7004; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 14/08/2020)
Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Pedido indeferido. Insurgência do impugnante. Não conhecido o pleito de exclusão do recorrente do polo passivo do feito, já que não observada sua condição de executado. Pretensão de levantamento da penhora. Acolhimento. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo demonstrando que o automotor, sobre o qual recaiu a penhora, em que pese se encontrar no interior do estabelecimento a título de consignação, não integrava o patrimônio da devedora, não podendo ser objeto de constrição judicial. Inteligência do art. 536 do Código Civil. Decisão reformada. Agravo conhecido em parte e, nesta, provido para. Acolher a impugnação, determinando-se o levantamento da penhora e, consequentemente, do nome do agravante como fiel depositário. (TJSP; AI 2270182-66.2018.8.26.0000; Ac. 12303598; Pederneiras; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 12/03/2019; DJESP 21/03/2019; Pág. 3081)
BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora sobre veículos localizados no estabelecimento comercial da agravada. Anterior diligência realizada por oficial de justiça que constatou que os veículos ali localizados eram objeto de contrato de consignação. Impossibilidade. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço (Art. 536 do Código Civil). Agravo provido. (TJSP; AI 2008819-28.2019.8.26.0000; Ac. 12239151; São José do Rio Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 20/02/2019; DJESP 26/02/2019; Pág. 2548)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora sobre veículos localizados no estabelecimento comercial do agravado. Prova de que alguns deles lá se encontravam por força contratos estimatórios celebrados com terceiros. Art. 536 do Código Civil. Coisa consignada que não pode ser objeto de penhora pelos credores do consignatário Determinado o levantamento da constrição. Quanto aos demais, sem prova a respeito de serem objeto de contrato estimatório, em princípio, válida a constrição. Direito de terceiros que pode ser perseguido em ação própria. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2174411-66.2015.8.26.0000; Ac. 8902681; Itatiba; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 19/10/2015; DJESP 23/10/2015)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I - É sabido ser ônus da parte, ao suscitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não só a identificação das questões abordadas nos embargos de declaração, e que o tenham sido no recurso ordinário, mas também a demonstração de que não tenham sido examinadas quer no acórdão recorrido, quer no acórdão dos embargos, ou que o tenham sido de forma contraditória ou obscura, a fim de permitir ao tribunal bem se posicionar sobre a sua ocorrência. II - A preliminar arguida pela recorrente carece, no entanto, da observância desse ônus, na medida em que a invoca ao lacônico argumento de que o regional, ao analisar os embargos de declaração, não lhe entregou a prestação jurisdicional de forma completa no tocante à questão da venda por consignação prevista nos artigos 534, 535, 536 e 537 do Código Civil, não se prestando a relevar a deficiência no manejo da preliminar a anódina transcrição de trecho das razões de embargos declaratórios. III - Desse modo, a preliminar não se habilita à cognição desta corte, seja porque não identificado na revista claramente em que consistiriam os vícios atribuídos às decisões de origem, seja porque não se logrou sequer comprovar a sua relevância fática para o deslinde da controvérsia, não cabendo ao tribunal superior, suplementando a falha processual da recorrente, proceder ao confronto entre as razões dos embargos e os fundamentos do acórdão embargado a fim de dilucidar as pretensas omissões e contradições e a sua pertinência para o exame da questão de mérito. lV - Ainda que a prefacial tivesse sido devidamente manejada pela recorrente, o certo é que o tribunal regional - Ao decidir manter a sentença que reconhecera o vínculo de emprego entre as partes porque caracterizados os elementos legais consistentes na subordinação jurídica, habitualidade, onerosidade e pessoalidade - Fê-lo a partir da premissa fática de que o reclamante efetivamente inseria-se no processo produtivo da ré como vendedor e recebia seus jornais em consignação, e vendia-os para bancas e padarias (fl. 535). V- assim, malgrado inexista menção direta aos artigos 534, 535, 536 e 537 do Código Civil, não se depararia com a nulidade irrogada, pois, na esteira da orientação jurisprudencial nº 118/sbdi-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. VI - Recurso não conhecido. Vínculo de emprego. I - Do acórdão recorrido extrai-se a evidência de o colegiado de origem, mediante exame do contexto fático-probatório, ter concluído que, embora o recorrido recebesse em consignação os jor nais que revendia, formou-se efetivamente o vínculo de emprego entre as partes, pelo concurso dos requisitos que o caracterizam. II - Os paradigmas apresentados são inespecíficos, por abordarem situações indiscerníveis na decisão recorrida, nas quais não restaram preenchidos os pressupostos legais exigidos para a configuração do liame empregatício, incidindo a Súmula nº 296, I, do TST como óbice ao conhecimento por divergência pretoriana. III - Revela-se impertinente a indicação de mácula aos artigos 534, 535, 536 e 537 do Código Civil, que dispõem regras gerais sobre o contrato estimativo, pelo qual o consignante entrega bens móveis ao consignatário, pois tais preceitos não guardam relação temática com a discussão travada nestes autos, qual seja, o estabelecimento de vínculo empregatício entre o vendedor de jornais em consignação e a empresa jornalística. lV - Ademais, com o exuberante histórico jurídico-factual descrito na decisão recorrida, indicativo da existência de subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade do trabalho prestado pelo recorrido, sobressai a intangibilidade da decisão de origem, em razão de ela ter sido proferida ao rés do universo probatório, com respaldo inclusive no princípio da primazia da realidade pelo qual o regional lobrigara, a despeito da alegada venda em consignação, o vínculo de emprego, incidindo como óbice ao conhecimento do recurso de revista os termos da Súmula nº 126/TST. V- recurso não conhecido. Aplicação do artigo 475 - J do CPC ao processo do trabalho - Descabimento - Inteligência do artigo 769 da CLT. I - É cediço ser imprescindível à aplicação subsidiária do código de processo civil ao direito processual do trabalho, a teor do artigo 769 da CLT, o concurso dos requisitos ligados à omissão da CLT e à compatibilidade e adequação da norma alienígena aos princípios e regras normativas do processo do trabalho. II - Nesse sentido, a norma do artigo 475- j do CPC, dispõe que se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetuar no prazo de cinco dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observada a norma do artigo 614, inciso II, será expedido mandado de penhora e avaliação. III - O § 1º, por sua vez, prevê que, intimado o executado do auto de penhora e da avaliação, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, do seu representante legal, ou mesmo pessoalmente, por mandado ou pelo correio, poderá oferecer impugnação, no prazo de quinze dias, abordando as questões elencadas nos seis incisos do artigo 475 - L do CPC. lV - O artigo 475 - M, § 3º, daquele código dispõe que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. V - O § 3º do artigo 884 da CLT contempla contudo modalidade de impugnação da sentença de liquidação, que tenha eventualmente rejeitado a impugnação oferecida pelo executado aos cálculos do exequente, distinta da modalidade prevista no CPC. VI - Com efeito, enquanto no código de processo civil a sentença que tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento da sentença da fase de conhecimento, inclusive aquela relativa ao pagamento de quantia certa, no caso de ela ter sido objeto de liquidação por simples cálculos, é atacável mediante agravo de instrumento, no processo do trabalho ela o é por meio de embargos à execução, a teor do § 3º do artigo 884 da CLT. VII - O § 4º do artigo 884 da CLT, por sua vez, estabelece que serão julgadas na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário, da qual caberá só então o recurso de agravo de petição, na conformidade da alínea a do artigo 897 da CLT, segundo a qual cabe agravo, no prazo de oito dias, de petição, das decisões do juiz ou presidente, nas execuções. VIII - Significa dizer que no processo do trabalho a impugnação da sentença de liquidação o será diferida no tempo, pela via horizontal dos embargos à execução, precedidos da citação e não de mera intimação do executado, a teor do artigo 880 da CLT, ao passo que no processo civil o ataque à sentença que julgar a impugnação oferecida ao cumprimento da sentença da fase de conhecimento, aí incluída a decisão da liquidação de sentença de que tenha resultado quantia certa, o será de imediato pela via vertical do recurso do agravo de instrumento. IX - Vê-se portanto que, além de a CLT não ser omissa sobre as regras normativas que presidem a impugnação da sentença de liquidação, o bastante para não se cogitar da aplicação subsidiária do artigo 475 - J do CPC, as regras procedimentais que autorizam a imposição da multa ali preconizada mostram-se conflitantes com as do processo do trabalho. Sobretudo no que concerne à pronta recorribilidade da decisão que rejeitar a impugnação ao cumprimento da sentença da fase de conhecimento e a impugnação diferida à decisão da liquidação de sentença para os embargos à execução, de cuja sentença só então caberá o recurso de agravo de petição para o tribunal regional do trabalho. X - Daí sobressai incontrastável a inaplicabilidade da norma do art. 475 - J do CPC frente à norma do art. 769 da CLT, mesmo tendo em conta o intuito de imprimir celeridade à execução trabalhista, por não ser admissível que para tanto haja a contraposição aos preceitos legais que a regulam, a fim de se prevenir a indesejável consequência de ela convolar-se numa ordem jurídica fragmentada e desconexa. Emais do que isso, inteiramente descompromissado com o novo paradigma do direito do trabalho, que se irradia para o processo do trabalho, de preservação da empresa como fonte de renda e de emprego, principalmente porque a aplicação linear da multa de 10% do artigo 475 - J do CPC acaba por violar o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da constituição, na acepção segundo a qual os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida das respectivas desigualdades. XI - Com efeito, a orientação de impor a multa de 10% indistintamente a todos os executados vai de encontro àquele princípio constitucional, na medida em que não leva em conta a estatura econômico-financeira das médias, pequenas e micro empresas, que as distinguem das grandes empresas, em condições de contribuir para a sua excessiva onerosidade, com risco para a sua sobrevivência e para a sua relevante função social, considerando serem elas as maiores empregadoras do país. XII - Recurso conhecido e provido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT - Vínculo de emprego reconhecido em juízo. I - Da interpretação sistemática e teleológica da norma do § 6º do artigo 477 da CLT extrai-se a conclusão de o legislador ter instituído a multa do § 8º para o caso de as verbas rescisórias devidas ao empregado serem incontroversas, cujo pagamento não seja efetuado nos prazos contemplados no § 6º daquele artigo, salvo eventual mora que lhe seja atribuída. II - Em outras palavras, a multa do § 8º pressupõe a regularidade do contrato de emprego e a inexistência de controvérsia sobre a natureza da sua dissolução e respectivas parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação. III - Sobrevindo intensa dissensão sobre a natureza da relação jurídica mantida entre reclamante e reclamado, se de emprego ou de trabalho autônomo, a sua solução por via judicial elimina o pressuposto da incidência da multa do § 8º, consubstanciada na higidez formal do contrato de emprego e na constatação de serem incontroversas as verbas devidas ao empregado, oriundas da natureza da dissolução contratual. IV- para a hipótese em que o vínculo de emprego só é reconhecido judicialmente, a multa do § 8º do artigo 477 da CLT há de ser aplicada, pelo estreito paralelismo de situações, na esteira do que prescreve o inciso II do artigo 273 do CPC, sobre a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. V- reportando-se a fundamentação da decisão impugnada, constata-se que o reconhecimento do vínculo de emprego demandou ampla atividade cognitiva do tribunal de origem ao rés do contexto probatório, impondo-se a rejeição da referida multa. VI - É que, no particular, agiganta-se a certeza de que as pretensas verbas trabalhistas então pleiteadas e afinal deferidas eram até então controvertidas, não se podendo por isso cogitar da responsabilidade patronal pelo seu não pagamento à época da dissolução de relação jurídica que formalmente não era de emprego e sim de trabalho autônomo, não se mostrando por isso mesmo pertinente a ressalva da mora do suposto empregador. VII - Recurso provido. Remuneração mensal. I - O tribunal regional convenceu-se da veracidade do valor remuneratório alegado na inicial, orientando-se não pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pelo conjunto probatório, sendo intuitivo ter-se louvado no princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, sobressaindo a impertinência temática do artigo 818 da CLT. II - Tendo aquela corte reputado suficientemente comprovado o valor remuneratório alegado na inicial, afigura-se desnecessário que a liquidação se processe mediante artigos, razão pela qual está incólume o artigo 475 - E do CPC, não se atinando com a hipótese de cabimento do recurso de revista prevista na alínea c do permissivo consolidado. III - Recurso não conhecido. (TST; RR 168200-22.2006.5.17.0014; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/11/2010; Pág. 851)
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