Art 544 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importaadiantamento do que lhes cabe por herança.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. SENTENÇA ESCORADA EM FALSA PREMISSA.
Equívoco do decisum, que se reforma. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral e anulou a doação de um imóvel realizada por José a seus filhos tânia, márcia e manoel, ao fundamento de ter sido ela inoficiosa por preterição de matheus, também filho de José e seu herdeiro necessário. Ocorre que, pelo que se depreende da prova dos autos, no ano de 1991, deu-se a homologação, pelo juízo de direito da 1ª vara de família da Comarca da capital, no bojo do processo nº 0080471-16.1991.8.19.0001, do acordo formulado entre o ex-casal jose e Maria evangelina, em que se decidiu pela doação do bem objeto desta lide a seus filhos tania, marcia e manoel. Doação de imóvel por ocasião da partilha de bens em ação de divórcio homologada judicialmente por sentença que possui eficácia idêntica à da escritura pública e produz seus efeitos jurídicos desde então, independentemente do seu registro junto ao competente cartório. Precedentes. Nesse passo, a lavratura de uma escritura de doação no ano de 1997 se mostrou ato despiciendo e, por isso, irrelevante para caracterização do direito dos apelantes, o qual, como dito acima, exsurgiu quando da homologação, pelo juízo familiar, do acordo de partilha dos bens do ex-casal. Dessarte, quando do nascimento do apelado no ano de 1996, o bem em questão não mais integrava o patrimônio de seu pai, o doador. Logo, aquele não possui direito a reivindicar ser herdeiro necessário do referido imóvel. Doação de ascendente a descendentes que constitui adiantamento de legítima, na forma do art. 544 do Código Civil e, desse modo, deverá ser considerada em futura partilha do acervo hereditário do falecido, pelo que não há falar, em tese e por ora, em prejuízo a não beneficiados pela doação. Assim, o nascimento de filhos em datas posteriores à da homologação do acordo. Como ocorrido no caso em exame. Não possui o condão de obstar a transferência do bem ali disposto. Portanto, mesmo que a premissa para declaração de nulidade da escritura seja verdadeira (sua lavratura após o nascimento do apelado), o ato de doação em si não pode ser havido como inoficioso, pois seu fundamento de validade, em verdade, é a sentença homologatória da partilha na ação de divórcio. Forçoso concluir, então, pelo desacerto da sentença ao acolher a pretensão autoral de anulação da doação. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0204966-58.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 17/10/2022; Pág. 348)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DOAÇÕES ENTRE CÔNJUGES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. LIMITE DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS DESRESPEITADO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Da interpretação dos arts. 544, 548, 549 e 2.007 do Código Civil, conclui-se que a nulidade a ser declarada, quanto à doação inoficiosa, restringe-se à parte que exceder à legítima dos herdeiros necessários, não atingindo, assim, a totalidade do negócio jurídico. 2. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07260.89-83.2019.8.07.0001; Ac. 162.4388; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÕES. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência é a probabilidade do direito afirmado na petição inicial (a chamada fumaça do bom direito). 2. A simples "doação" do imóvel rural em benefício de um dos filhos do agra - vante é válida, em tese. Ela é chamada na doutrina de doação inoficiosa e gera somente a antecipação da legítima, nos termos do art. 544 do Código Civil. 3. A transferência válida de imóveis pressupõe instrumento público, a teor do art. 108 do Código Civil. Portanto, o registro do bem em nome do comprador não pode ocorrer com base em instrumento particular, o que mostra desnecessária também a providência de bloqueio da matrícula imobiliária. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJAC; AI 1000647-08.2022.8.01.0000; Brasiléia; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 22/09/2022; Pág. 11)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMNAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INVENTÁRIO. BEM DOADO POR ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESCRITURA PÚBLICA. COLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.002 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Tendo a agravante se insurgido contra os pontos específicos da decisão com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A doação realizada em benefício de um dos filhos, quando não ressalvada sua inclusão na parte disponível da herança, configura adiantamento de legítima, nos termos do artigo 544 do Código Civil de 2002. 3. O herdeiro/donatário fica obrigado a colacionar o que recebeu em adiantamento nos autos do inventário, como forma de viabilizar a igualdade das legítimas, consoante dispõem os artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil. 4. Inexistindo na escritura pública de doação do imóvel determinação expressa do doador de que o imóvel doado estaria saindo da parte disponível, resta ausente a dispensa de colação. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07045.20-24.2022.8.07.0000; Ac. 161.1967; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 19/09/2022)
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SUPOSTO COMPRADOR E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE. DISSIMULAÇÃO DE REAL DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. VALIDADE. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO DISSIMULADO (CC, ART. 167).
A) Primeiramente, vale dizer que o artigo 496 do Código Civil trata da venda de ascendente para descendente e que, no caso, não houve o reconhecimento pelas vias adequadas da paternidade socioafetiva entre Bruno Mehanna Campanini e João Valdeci Schon, devendo, assim, ser afastada a aplicação do artigo 496 do Código Civil ao negócio jurídico entabulado entre eles. B) No caso, restou provada a simulação da compra e venda celebrada entre Bruno Mehanna Campanini e Terezinha da Silva Schon por meio de Escritura Pública, ante a ausência de condições financeiras do suposto comprador e de falta da prova do pagamento do preço real do imóvel, dissimulando-se doação do imóvel, realmente intencionada, por Terezinha da Silva Schon em favor do filho João Valdeci Schon. C) Nesse contexto, incide, no caso, o artigo 167 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. d) Como dito, o negócio jurídico dissimulado é a doação de Terezinha da Silva Schon em favor de João Valdeci Schon, estando, ainda, presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil, que asseguram a validade do contrato. E) Ressalte-se, ademais, que o disposto no artigo 496 do Código Civil não se aplica à doação, mas apenas à compra e venda de imóvel, razão pela qual a doação entre ascendente e descendente não depende da aquiescência dos demais descendentes. F) Deve ser salientado, em razão da provocação promovida pelos Recorrentes, que é plenamente possível, ao se reconhecer a configuração de negócio jurídico simulado, conservar o negócio jurídico dissimulado, nos termos do artigo 167 do Código Civil, mesmo sem a formulação de pedido expresso pelas partes, uma vez que decorre da aplicação da Lei, não configurando, assim, sentença extra petita. G) É bem de ver, ainda, que a doação de ascendente para descendente não é inválida por si só, implicando, no entanto, no dever de observância do artigo 544 do Código Civil: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. h) Portanto, a doação de ascendente para descendente possui validade e dispensa a anuência dos demais herdeiros que, em eventual ação de inventário, podem contestar caso a doação realizada tenha excedido o limite disponível da herança, podendo pleitear a diminuição ou anulação da doação. I) Vale frisar, por fim, que eventual ocorrência de doação inoficiosa (artigo 549 do Código Civil) ou de doação universal (artigo 548 do Código Civil) não foi suscitada pelos Autores, de modo que não pode ser apreciada no âmbito deste processo. J) Nesse contexto, merece mantida a sentença, que declarou a nulidade da compra e venda do imóvel, em razão da simulação, validando-se, porém, o negócio dissimulado (doação de ascendente para descendente). 2) APELOS AOS QUAIS SE NEGAM PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0001230-79.2017.8.16.0125; Palmital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 23/08/2022; DJPR 30/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DOADOS PELO EXECUTADO FALECIDO AOS DESCENDENTES, COM RESERVA DE USUFRUTO. ADIANTAMENTO DE HERANÇA VERIFICADO. ART. 544 DO CÓDIGO CIVIL.
Responsabilidade dos sucessores pelas dívidas do espólio até o limite da herança. Penhora mantida. Redução da penhora. Descabida. Imóveis que possuem outras penhoras e hipotecas. Decisão mantida. A doação feita pelos pais aos filhos importa em adiantamento de herança de acordo com o art. 544 do Código Civil. Assim, como a herança responde pelas dívidas deixadas pelo falecido nos termos do art. 1997 do CC, os bens adquiridos pelos herdeiros nestas circunstâncias se tornam penhoráveis como meio de saldá-las. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0030941-43.2022.8.16.0000; Palotina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL. COLAÇÃO. PARTILHA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE BENS DO EXTINTO CASAL. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO PELO EXTINTO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA UNIÃO. TITULARIDADE EXCLUSIVA DO EX-CÔNJUGE. COMUNICABILIDADE. INOCORRÊNCIA (CC, ART. 1.659). ACORDO. PROMESSA DE DOAÇÃO AOS FILHOS COMUNS. USUFRUTO DA EX-CONSORTE. MEAÇÃO DA EX-CÔNJUGE. INEXITÊNCIA. APREENSÃO DO HAVIDO COMO ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. IMPERATIVO SEGUNDO AS REGRAS DO REGIME DE CASAMENTO. HERDEIROS. IRMÃOS UNILATERAIS. PARTILHA DA METADE DO IMÓVEL QUE NÃO FORA OBJETO DA PROMESSA DE DOAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE COM OS DONATÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Sob o regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo serem rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 2. Somente os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso, sob a égide do regime de comunhão parcial, presumindo-se que derivaram do esforço conjugado, comunicam-se e são passíveis de partilha por ocasião da dissolução do vínculo, tornando inviável que bem de titularidade exclusiva do cônjuge, porquanto adquirido anteriormente ao casamento, seja objeto de meação, uma vez que somente se partilha bem originário do esforço comum segundo a presunção legalmente estabelecido. 3. Acordado, por ocasião da dissolução do casamento, que metade do imóvel pertencente com exclusividade ao ex-consorte seria revertido aos filhos comuns do ex-casal enlaçado sob o regime de comunhão parcial de bens, com reserva do usufruto dessa parte à ex-cônjuge, a metade destinada a esses herdeiros deve ser reputada como antecipação da legítima, excluindo-se da partilha que seria revertida aos donatários o quinhão remanescente do bem, revertendo-a aos seus irmãos unilaterais, quando em número idêntico aos beneficiários da disposição, de forma a ser equalizada a partilha do patrimônio legado pelo genitor (CC, art. 544). 4. Na interpretação do negócio jurídico deve-se, sem a pretensão de reconstruir o que ficara convencionado, atinar para a real intenção das partes na concertação segundo os contornos do objeto negociado e da posição dos contratantes em ponderação com as regras positivadas incidentes sobre o objeto da disposição volitiva, não havendo como se extrair exegese do convencionado passível de afetar ou reduzir direito de terceiro legalmente assegurado, notadamente no ambiente de relações patrimoniais advindas do parentesco. 5. Se na partilha do patrimônio comum do casal fora inserido bem não integrante do monte por pertencer exclusivamente ao varão por ter sido adquirido anteriormente ao enlace regido pelo regime da comunhão parcial de bens, com reversão da metade aos filhos comuns do então casal, a liberalidade somente pode ser interpretada como doação, e, portanto, antecipação da legítima que caberia aos herdeiros na herança do pai, fato que, portanto, deve ser considerado e nortear a partilha do patrimônio por ele legado em razão do seu óbito. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07127.95-93.2021.8.07.0000; Ac. 143.9297; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SUFICIÊNCIA DAS CONTAS PRESTADAS. NULIDADE DE DOAÇÃO DE IMÓVEL NÃO CONSTATADA.
I. Ausente impugnação específica às contas prestadas, em desatenção ao disposto no art. 550, §3º do CPC, devem estas ser consideradas suficientes. II. Hipótese em que válida a doação de imóvel a herdeiros facultativos, não havendo falar em ofensa aos artigos 544, 549 e 1.789 do Código Civil. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5000038-11.2019.8.21.0127; São José do Ouro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 13/07/2022; DJERS 20/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE ASCEDENTE PARA DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. ART. 544 DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO FUNDADA. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Nos moldes do art. 544 do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Desincumbindo-se a parte autora de comprovar as alegações constatadas na inicial, não há que se falar em nulidade da doação, sendo descabida sua pretensão. (TJMG; APCV 0040599-55.2015.8.13.0086; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antônio de Melo; Julg. 21/06/2022; DJEMG 21/06/2022)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES. INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO DO BEM. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. CABIMENTO. LIMITES DA HERANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão debatida na lide envolve a aplicação de multa ao genitor da parte recorrente, em razão da prática de infração ambiental cometida em imóvel que foi objeto de doação aos filhos, com cláusula de usufruto em favor do doador. Discute-se a possibilidade de o patrimônio objeto de doação pelo infrator ambiental a seus herdeiros ser atingido pela execução fiscal da multa que lhe foi aplicada. 2. No caso, o título extrajudicial resultante da multa ambiental não apresenta vícios, pois foi lavrado contra aquele que foi apontado como degradador do meio ambiente, isto é, o genitor da parte ora agravante, que explorava o imóvel na condição de usufrutuário. Logo, não é possível solucionar o presente litígio com base na orientação contida na Súmula n. 392/STJ. 3. O art. 4º, VI, da Lei n. 6.830/1980 estabelece que a execução fiscal poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título. 4. A doação de ascendente a descendentes é considerada como adiantamento de herança, consoante disposto no art. 544 do Código Civil. Nessa circunstância, os respectivos bens devem ser trazidos à colação, nos termos prelecionados nos arts. 2.002 e 2.003 do referido diploma. 5. O art. 1.997 do Código Civil dispõe que a herança responde pelas dívidas do falecido, cumprindo ao juiz reservar bens suficientes para o pagamento do débito. 6. É permitida a habilitação dos herdeiros do executado no polo passivo da execução fiscal, a fim de que respondam pelo pagamento da dívida, na medida da legítima adiantada em vida que, no caso, corresponde à fração de parte ideal do imóvel em que foi praticada a infração ambiental. 7. Ao examinar execução fiscal de crédito tributário, esta Corte Superior consignou que "a antecipação da legítima está incluída no conceito de herança e, por essa razão, integra a apuração do quinhão hereditário (art. 2.002 do Código Civil). Ainda que efetivada em momento anterior ao do nascimento da obrigação tributária (fato gerador), ou da constituição do crédito tributário (lançamento), não exclui a responsabilidade tributária do sucessor, resguardado o limite das forças da herança. Inteligência do art. 131, II, do CTN" (AGRG no RESP n. 644.914/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/3/2009). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.660.327; Proc. 2016/0124420-9; SP; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 20/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. DOAÇÃO. RESPEITO AOS LIMITES DA LEGÍTIMA. DISPOSIÇÃO DE METADE DO PATRIMÔNIO. VALOR DOS BENS NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. PROVA DO EXCESSO. ÔNUS DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico admite a doação de ascendente para descendente, o que significa adiantamento de herança (art. 544 do Código Civil). 2. Os dispositivos que estabelecem os limites da doação não preveem a anuência dos herdeiros como requisito de validade do negócio jurídico, de modo que irrelevante a sua ocorrência ou não. 3. Trata-se da doação inoficiosa, aquela que excede a parte de que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade, em testamento. Será inoficiosa apenas na parte que se mostre superior à legítima dos herdeiros necessários, pois () havendo herdeiros necessários, uma pessoa somente poderá dispor em testamento da metade dos seus bens. (SCHREIBER, Anderson. .. [et ali]. Código Civil comentado: Doutrina e jurisprudência. 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.340). 3.1. Assim, para aferição da ocorrência de doação inoficiosa, necessária a comprovação de que, na data da liberalidade, o valor do bem doado excedia cinquenta por cento do patrimônio do de cujus. 3.2. No caso, a doação ocorreu em 26/03/2013 e os valores apresentados pelo autor para fundamentar sua pretensão referem-se ao patrimônio existente na data de abertura do inventário, 22/11/2019. 4. 5. Ausente prova apta a amparar a alegação de doação inoficiosa ou excessiva, prevalece a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja disciplina impõe ao autor o dever de provar fato constitutivo de seu direito (Acórdão 1280331, 07089944020198070001, Relator: Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 5. Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$6.060,00 5.1. Ademais, enquanto não realizada a partilha dos bens do de cujus, a herança é indivisível, não podendo o herdeiro dispor de bem que constitui o acervo hereditário sem prévia autorização do juiz da sucessão. Arts. 1.791 e 1.793, § 3º, CPC. 5.2. Não havendo nos autos notícia da partilha do acervo hereditário, a alegação de que o apelado é credor de valor expressivo a título de herança não é suficiente para revogar a gratuidade de justiça deferida ao autor pelo juízo de origem. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07333.54-05.2020.8.07.0001; Ac. 142.2385; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
1. Doações que, no caso, importaram em adiantamento de legítima. Art. 544 do Código Civil. Ausência de instrumento formal que não vicia a doação. Dever de colação. 2. Aplicação de pena de sonegados. Impossibilidade no caso. Reconhecimento da omissão em não arrolar as quotas empresariais. Má-fé, no entanto, que não foi comprovada. Imprescindibilidade da constatação do dolo. Precedentes. 4. Pleito de condenação por litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0017661-62.2018.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)
APELAÇÃO. CIVIL. DOAÇÃO. ASCENDENTE. DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. DOADORES. EXCESSO. LIBERALIDADE. REDUÇÃO.
1. O ordenamento jurídico pátrio possibilita a doação de ascendente para descendente, caracterizando o ato como adiantamento da herança, conforme art. 544 do Código Civil. 2. Em havendo herdeiros necessários, é nula a doação quanto à parte que exceder à que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549 do Código Civil). 3. Diante da existência de outro bem para a subsistência dos doadores, não há que se falar em nulidade absoluta do ato de doação, pois o art. 548 do Código Civil não determina que haja paridade de valores entre o bem doado e o reservado aos doadores. 4. O Código Civil prevê, expressamente, a redução das doações feitas em excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade (art. 2.007), para se adequar às quotas legítimas dos herdeiros necessários. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07070.70-19.2018.8.07.0004; Ac. 139.4458; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 04/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE MENOR PARA CUSTEIO DOS ESTUDOS DA IRMÃ MAIOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER GARANTIA EFETIVA DE PRESERVAÇÃO OU RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MENOR. NEGATIVA DA AUTORIZAÇÃO PLEITEADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado pelo menor Lucas, representado por seus pais, e por sua irmã maior Camila, a fim de autorizar a alienação de imóvel de copropriedade dos irmãos para custear os estudos de Medicina da primogênita. Afirmaram existir comprador para o referido imóvel e, visando não causar prejuízo ao patrimônio de Lucas, a sua genitora doaria para este, em substituição ao patrimônio do adolescente, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de um outro imóvel por ela adquirido. 2. O ordenamento jurídico pátrio busca proteger os incapazes, enquanto perdure a incapacidade, especialmente no que tange ao patrimônio, porquanto desvestidos da gestão de seus bens, conforme arts. 6º e 229 da Constituição da República. Neste caminhar, a Lei impõe uma plêiade de limitações ao poder de administração dos pais em relação aos bens dos filhos menores, no afã de proteger o patrimônio dos infantes de eventual dilapidação decorrente de má-gestão ou conflito de interesses, a propósito do quanto estatuído no art. 1.691 do Código Civil. 3. Consoante se infere, a Lei põe a salvo a possibilidade de que seja solicitada autorização judicial para que os atos de alienação de bens de menores possam ser realizados, desde que em prol do legítimo interesse da criança ou adolescente, sendo que quaisquer das situações de necessidade ou interessedeverão ser comprovadas em juízo. Doutrina. 4. E, no caso em riste, como bem pontuado pelo Ministério Público e pelo togado sentenciante, não se observa o preenchimento dos requisitos legais para a alienação perquirida. Ora, depreende-se do próprio pleito formulado às tintas da exordial que os pais sequer tencionam reverter qualquer valor da alienação do imóvel ao filho Lucas. É dizer: Nem mesmo se propõem a resguardar a cota-parte da venda afeta ao adolescente em razão de sua qualidade de coproprietário, pois o valor seria integralmente consumido pelo patrocínio dos estudos da primogênita. 5. Deveras, tudo que se aventa como forma de recomposição do patrimônio do menor é a doação de 25% (vinte e cinco por cento) de um imóvel que a genitora Renata teria adquirido na cidade de Ubatuba. SP. A referida doação imobiliária de 1/4 (um quarto) deste segundo imóvel figuraria, nos termos da peça vestibular, como meio supostamente hábil para a recomposição patrimonial do menor inteiramente desfalcado do primeiro imóvel. 6. Entrementes, há uma miríade de óbices contra a caracterização desta operação como meio idôneo a resguardar o patrimônio do adolescente. Primeiro, trata-se de imóvel em construção, cuja obra sequer foi finalizada. Em segundo lugar, como admitido pelos próprios requerentes, o imóvel nem mesmo conta com escritura definitiva, de modo que permanece registrado em nome da construtora. Em arremate, extrai-se dos autos que os valores dos imóveis são muito díspares, e que não foi pleiteada a avaliação judicial dos bens, de modo que absolutamente nada assegura que a cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) deste segundo imóvel esteja muito além ou aquém da atual fração ideal do primeiro imóvel, de propriedade do menor. 7. Avulta o risco, por conseguinte, de admitir-se antecipação de legítima para um dos herdeiros, a depender dos duvidosos resultados da transação que os genitores intentam levar a cabo, na forma do art. 544 do Código Civil. Destarte, admitir tal operação sob as balizas propostas na inicial e reiteradas em apelação seria chancelar uma transação alegadamente compensatória sem efetiva garantia de recomposição do patrimônio do menor. O adolescente perderia bem patrimonial atual para receber tão somente uma expectativa de recomposição futura de patrimônio, o que não pode ser admitido. 8. Registre-se que como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da CRFB, no tocante à criança e ao adolescente, o constituinte originário afirmou no art. 227, da Magna Carta, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos elencados no panteão constitucional, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, conferindo-se prioridade absoluta aos seus interesses. 9. Nesta senda, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de não autorizar a venda de imóveis de menores ou a disposição de seu patrimônio pelos pais ou tutores quando não comprovado que a transação atenderá ao melhor interesse do infante. Precedentes do TJRJ. 10. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0006806-02.2020.8.19.0081; Itatiaia; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 11/02/2022; Pág. 574)
INVENTÁRIO.
Decisão que entendeu indevida a colação de valor correspondente à ocupação a título gratuito por alguns herdeiros, do imóvel de que era usufrutuário o autor da herança. Própria Lei trata de delimitar que somente o negócio jurídico de doação gera o direito de colação aos demais herdeiros, com o propósito de igualar as legítimas. Inteligência dos artigos 544 e 2002 do Código Civil. Comodato celebrado entre pais e filhos, porém, não se encontra contemplado em Lei como gerador do dever de colacionar. Após a extinção do contrato, eventualmente, poderá caber ação de indenização pelo uso exclusivo de coisa comum, mas a questão não afeta as legítimas dos herdeiros necessários e nem se confunde com a colação, que tem a natureza de mera antecipação de quinhão hereditário para fins de igualar as legítimas. Recurso não provido. (TJSP; AI 2022233-88.2022.8.26.0000; Ac. 15557887; Nazaré Paulista; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 05/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2208)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGADA DOAÇÃO INOFICIOSA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, EM PRETERIÇÃO DE OUTRA DESCENDENTE.
Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Não provimento. Doação de ascendente para descendente que atende a forma prescrita na Lei (instrumento particular ratificado por meio de decisão judicial homologatória, que confere ares de publicidade ao ato negocial, de acordo com a solenidade exigida pelo artigo 108 c/c 543, CC/02) e se reveste de natureza de adiantamento de herança, não tendo a descendente beneficiária da doação sido dispensada do dever de colação desse bem imóvel por ocasião de futuro inventário do doador. Aplicação da disciplina prevista nos artigos 544 e 2.002 e seguintes do Código Civil de 2002. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006264-08.2019.8.26.0533; Ac. 15502645; Santa Bárbara d`Oeste; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 21/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1959)
Irresignação em relação à determinação de que 91,666% do imóvel doado pelo de cujus ao filho menor fosse trazido à colação, para verificar se houve invasão da legítima. Alegação de que o imóvel sempre pertenceu somente ao de cujus e à agravante, buscando preservar sua copropriedade sobre o bem ou ao menos a meação relativa à edificação construída sobre o terreno. Descabimento. Inviabilidade do reconhecimento de um direito meramente com base em alegações, em detrimento da matrícula do imóvel e da escritura pública de doação, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade Registrária, bem assim ao art. 1.245 do Código Civil. A informação contida na matrícula é soberana, exceto se houver determinação judicial em sentido diverso, a ser regularizada na matrícula, o que não é o caso dos autos. Adequação de se trazer à colação a parte doada pelo falecido ao filho menor. Inteligência dos arts. 544 e 2.022 do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 2025690-31.2022.8.26.0000; Ac. 15422504; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2637)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE DOAÇÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL À RÉ REALIZADA POR SEUS GENITORES, EM DESCONSIDERAÇÃO A SEUS DIREITOS COMO HERDEIROS NECESSÁRIOS, SEM SUA EXPRESSA ANUÊNCIA.
Sentença de improcedência, ante o decurso do prazo prescricional. Prescrição. Alegações feitas pelos autores configuram nulidade (e não anulabilidade). Caso em que não está sujeito ao prazo prescricional. Interpretação do artigo 169 do Código Civil. Mesmo que assim não fosse, não houve caracterização de prescrição. Escritura lavrada em 2005. Registro realizado apenas em 2015, após o falecimento dos doadores. Antes do registro da escritura seu teor não pode ser oposto contra terceiros, porque não é presumido seu conhecimento. Prescrição não configurada. Falsificação da assinatura do doador. Inexistência. Laudo pericial deixou claro que as assinaturas e rubricas da escritura são provenientes do punho do doador. Doação. Falta de exigência legal de autorização dos demais filhos para que os pais doem bens a outro filho. Caso em que a única consequência é que o ato importa adiantamento da legítima. Artigo 544 do Código Civil. Doação inoficiosa é configurada quando há a transferência de bens patrimoniais que excedem a parte disponível do patrimônio do doador (art. 549 do Código Civil). Autores não fizeram prova de que o bem mencionado consistia no único que integrava o patrimônio dos doadores na época. Irregularidade da doação não caracterizada. Sentença de improcedência mantida, porém por outros fundamentos. Resultado. Recurso provido parcialmente. (TJSP; AC 1031411-71.2015.8.26.0114; Ac. 15354224; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 31/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2429)
PENHORA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE A NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
Arguição de impenhorabilidade sob a égide do art. 833, inciso I, do novo CPC. Doação do imóvel feita pela genitora do executado, com a instituição de cláusulas restritivas, de incomunicabilidade e impenhorabilidade, e reserva de usufruto vitalício. Penhora requerida pelo exequente, a pretexto de serem nulas as cláusulas restritivas desmotivadas. Deferimento pelo juízo de primeiro grau, fundamentando que as cláusulas em questão padecem da falta de justo motivo, conforme o art. 1.848 do Código Civil. Irresignação da terceira-usufrutuária e do executado. Doação, in casu, da genitora ao filho executado, que equivale ao adiantamento da legítima (art. 544 do Código Civil). Cláusulas restritivas, de incomunicabilidade e impenhorabilidade, sujeitas aos preceitos do art. 1.848 do Código Civil, que trata das restrições impostas em testamento que alcance bens da legítima. Precedente do Col. STJ. Cláusulas restritivas ineficazes, por força do art. 166, inciso VII, do Código Civil, preservada a doação e o usufruto vitalício não ameaçado. Impenhorabilidade afastada da nua-propriedade. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2076055-26.2021.8.26.0000; Ac. 15294852; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 15/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 3092)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL. COLAÇÃO. PARTILHA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE BENS DO EXTINTO CASAL. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO PELO EXTINTO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA UNIÃO. TITULARIDADE EXCLUSIVA DO EX-CÔNJUGE. COMUNICABILIDADE. INOCORRÊNCIA (CC, ART. 1.659). ACORDO. PROMESSA DE DOAÇÃO AOS FILHOS COMUNS. USUFRUTO DA EX-CONSORTE. MEAÇÃO DA EX-CÔNJUGE. INEXITÊNCIA. APREENSÃO DO HAVIDO COMO ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. IMPERATIVO SEGUNDO AS REGRAS DO REGIME DE CASAMENTO. HERDEIROS. IRMÃOS UNILATERAIS. PARTILHA DA METADE DO IMÓVEL QUE NÃO FORA OBJETO DA PROMESSA DE DOAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE COM OS DONATÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Sob o regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo serem rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 2. Somente os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso, sob a égide do regime de comunhão parcial, presumindo-se que derivaram do esforço conjugado, comunicam-se e são passíveis de partilha por ocasião da dissolução do vínculo, tornando inviável que bem de titularidade exclusiva do cônjuge, porquanto adquirido anteriormente ao casamento, seja objeto de meação, uma vez que somente se partilha bem originário do esforço comum segundo a presunção legalmente estabelecido. 3. Acordado, por ocasião da dissolução do casamento, que metade do imóvel pertencente com exclusividade ao ex-consorte seria revertido aos filhos comuns do ex-casal enlaçado sob o regime de comunhão parcial de bens, com reserva do usufruto dessa parte à ex-cônjuge, a metade destinada a esses herdeiros deve ser reputada como antecipação da legítima, excluindo-se da partilha que seria revertida aos donatários o quinhão remanescente do bem, revertendo-a aos seus irmãos unilaterais, quando em número idêntico aos beneficiários da disposição, de forma a ser equalizada a partilha do patrimônio legado pelo genitor (CC, art. 544). 4. Na interpretação do negócio jurídico deve-se, sem a pretensão de reconstruir o que ficara convencionado, atinar para a real intenção das partes na concertação segundo os contornos do objeto negociado e da posição dos contratantes em ponderação com as regras positivadas incidentes sobre o objeto da disposição volitiva, não havendo como se extrair exegese do convencionado passível de afetar ou reduzir direito de terceiro legalmente assegurado, notadamente no ambiente de relações patrimoniais advindas do parentesco. 5. Se na partilha do patrimônio comum do casal fora inserido bem não integrante do monte por pertencer exclusivamente ao varão por ter sido adquirido anteriormente ao enlace regido pelo regime da comunhão parcial de bens, com reversão da metade aos filhos comuns do então casal, a liberalidade somente pode ser interpretada como doação, e, portanto, antecipação da legítima que caberia aos herdeiros na herança do pai, fato que, portanto, deve ser considerado e nortear a partilha do patrimônio por ele legado em razão do seu óbito. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07127.95-93.2021.8.07.0000; Ac. 136.9260; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 01/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O art. 544 do Código Civil estabelece que a doação feita de ascendente para descendente importa adiantamento de herança. E os artigos 548 e 549 consideram nula a doação quando abrange todos os bens sem reserva de parte para subsistência do doador ou quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. 2. No caso, incontroverso que o imóvel impugnado foi o único adquirido pelo ex-casal na constância do matrimônio. Além disso, foi demonstrado que o apelante possui renda mínima para sua subsistência. Nesse quadro, considerando que da união nasceram três filhas, imperativo reconhecer a nulidade da doação realizada a somente uma descendente. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 4. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07054.87-14.2019.8.07.0020; Ac. 135.3864; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVENTÁRIO. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO HERANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra a decisão que entendeu que a doação não caracteriza adiantamento da legítima e que o plano VGBL não deverá compor a partilha, uma vez que não se trata de herança, consoante previsão do art. 794, do Código Civil. 2. O Código Civil, a fim de evitar qualquer desigualdade entre os herdeiros necessários, dispôs, em seu art. 544 que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. 2.1. Tal regramento deve ser observado em conjunto com as disposições acerca do inventário e da partilha, em especial no que se refere à colação, porquanto preveem os arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil a obrigação dos descendentes de igualar as legítimas, em virtude das doações recebidas enquanto vivo o de cujus. 3. A colação é o ato pelo qual o descendente, concorrendo com outros descendentes à sucessão do ascendente comum, confere, relaciona, por imposição legal, o valor das doações que recebeu dele em vida, para igualar as legítimas, sob pena de sonegados, ou seja, de perda do direito sobre os bens não colacionados (CF. Arts. 1.992 a 1.996). 3.1. Essa obrigação imposta pela Lei é consequência da previsão do art. 544, segundo a qual a doação de ascendente a descendentes é considerada adiantamento do que lhes cabe por herança. 4. Segundo doutrina Nelson Rosenvald sobre o tema: A norma possui conexão com o direito de família e sucessões. Ascendente, descendente e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), pertencendo-lhes de pleno direito a legítima, como metade indisponível do patrimônio do de cujus. A fim de evitar qualquer ofensa à necessária igualdade entre os herdeiros necessários, o legislador ressalta que qualquer doação de um ascendente a um descendente ou de um cônjuge a outro será considerada adiantamento da legítima, por ínfimo que seja o valor. A colação será a forma de o sucessor favorecido conferir o que lhe foi adiantado em vida, com o que o falecido deixou de patrimônio, repondo-se a igualdade das legítimas dos herdeiros reservatários (art. 2.003 do CC). (in: Código Civil Comentado. Coordenador: Ministro Cezar Peluso. 6ª ED. Pág. 593) 5. Por outro lado, o Código Civil prevê, nos arts. 2.005 e 2.006, a possibilidade de dispensa da colação para as doações que o doador determina sair da parte disponível, desde que não a exceda, a qual deve ser realiza em testamento, ou no próprio título de liberalidade. 6. Apesar de na Escritura Pública de Doação constar a informação de que a doação não caracteriza adiantamento da legítima, devendo em consequência ser dispensada da colação, devida é a produção probatória, a fim de se verificar se realmente o bem doado não configura antecipação da legítima e, com isso garantir a igualdade entre os herdeiros necessários. 7. Precedente jurisprudencial: (...) 2. Nos termos do artigo 544 do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Assim, por força do disposto nos artigos 2.002 e 2.003 do mesmo Diploma Legal, os descendentes devem igualar as legítimas, em virtude das doações recebidas enquanto vivo o de cujus levando os bens recebidos à colação. 3. Não comprovada nos autos a existência da doação em vida de bens imóveis, ainda que sobre os direitos possessórios, por parte do de cujus aos seus descendentes, seja por não demonstrada a cadeia dominial dos bens, seja por não apresentada as demais cessões de direito alegadas, incabível a colação pretendida pelo herdeiro supostamente preterido. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (07051594720198070000, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 19/7/2019.) 8. O Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos. 9. Precedente jurisprudencial: (...) O plano de previdência privada. VGBL. Possui natureza jurídica de contrato de seguro de vida, de modo que não pode ser enquadrado como herança. Precedente STJ. Sentença mantida. (07205873720178070001, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019.) 10. Recurso parcialmente provido. (TJDF; AGI 07045.92-45.2021.8.07.0000; Ac. 133.9365; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 21/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR ASCENDENTE A DESCENDENTES. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE COLAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO BEM AO MONTE PARTILHÁVEL. BEM PARTICULAR DO DE CUJUS. SUCESSÃO. COMPANHEIRA. HERDEIRA NECESSÁRIA. ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica, a ensejar violação ao princípio da dialeticidade, caso conste no recurso os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da decisão agravada, tal como ocorreu na hipótese em análise, podendo-se verificar das razões recursais a discordância da parte recorrente com os fundamentos apresentados na decisão objeto de recurso. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Nos termos do artigo 544 do Código Civil, a doação de ascendente para descendente, ou entre cônjuges/companheiros, quando feita ainda em vida pelo doador, é considerada como adiantamento de herança, revelando-se, pois, como antecipação de legítima, visto que, salvo expressa manifestação em contrário, presume-se integrante da parte indisponível as doações realizadas em vida a herdeiros necessários. 3. Por força dos artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil, os descendentes que receberam doação do de cujus enquanto vivo, concorrendo com outros descendentes à sucessão do ascendente comum, devem levar os bens ou valores à colação, a fim de se igualar a legítima entre os herdeiros necessários, a não ser que tenha havido dispensa expressa pelo falecido, manifestada em testamento ou no próprio título de liberalidade, a teor do art. 2.006 do mencionado diploma legal. 4. O c. STF, no julgamento do RE nº 878694, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil, daí decorrendo a fixação da Tese nº 809, da Suprema Corte, segundo a qual é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. O consectário lógico desse entendimento é a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, o que enseja a participação da companheira (Agravada) na partilha dos bens particulares deixados pelo de cujus, por força do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, por ser considerada herdeira necessária. 5. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJDF; AGI 07442.56-20.2020.8.07.0000; Ac. 132.6852; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 07/04/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A função dos embargos de declaração é somente a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade se identificada; extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão e; a correção de eventual erro material. 2. Cediço que o juiz não possui o dever legal de se manifestar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando, para desincumbir-se de seu mister de prestar a jurisdição, que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões. (EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1432624/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016). 3. O Acórdão objurgado foi categórico em reconhecer que a doação do imóvel para a filha do casal foi realizada por escritura pública datada de 23 de janeiro de 2004, com averbação no registro imobiliário efetivada em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. º 118/2005, ocorrida 09 de junho de 2005, não estando caracterizada a fraude à execução já que a citação ocorreu em data posterior à doação. 4. Não prospera a alegação de nulidade do negócio em razão de eventual doação inoficiosa, por afronta ao disposto nos artigos 544 e 1.846 do Código Civil, tendo em vista que a doação somente seria passível de anulação caso arguida por um dos herdeiros que se sentisse prejudicado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AI 0014990-37.2018.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 21/06/2021; DJES 30/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. APRESENTAÇÃO DE TESES DIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL. FUNDAMENTOS E MATÉRIAS NÃO ADUZIDAS PREVIAMENTE NA ORIGEM. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NO DECRETO JUDICIAL OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. ARTIGO 544 DO CÓDIGO CIVIL. ADIANTAMENTO DE HERANÇA. DEVER DE COLAÇÃO. ARTIGO 2.002, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OUTORGA, PELO DOADOR, EM TESTAMENTO OU NO PRÓPRIO TÍTULO DE LIBERALIDADE. ARTIGO 2.006 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. As teses recursais atinentes à necessidade de prévia anulação da doação para colação do imóvel respectivo, bem assim a impossibilidade de colação de bens em nome de terceiros não foram nem sequer analisadas pelo juízo a quo, uma vez que as recorrentes nem mesmo alegaram tais pontos na origem, tendo, pois, inovado ao apresentar os referidos fundamentos no agravo de instrumento sub examine, o que não se admite. 3. O artigo 544 do Código Civil é taxativo ao assentar que "a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". 4. Quando o ascendente doa um bem ao seu descendente, deve ser realizada, por ocasião do inventário, a denominada colação, que nada mais é do que a indicação, pelo donatário, de cada uma destas liberalidades (doações), para o fim único e exclusivo de igualar as heranças legítimas dos descentes e do cônjuge sobrevivente. 5. Se o doador determinar que as doações saiam da parte disponível, dispensa-se a colação respectiva. Ocorre que a determinação a que alude o caput do artigo 2.005 do Código Civil somente se presume no caso em que, ao tempo do ato de liberalidade, o descendente donatário não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Não é este, contudo, o caso dos autos. 6. A existência de patrimônio suficiente não induz à presunção de que a doação partiu da herança disponível, mormente se a donatária, como no caso dos autos, filha do de cujus, já seria, inevitavelmente, chamada à sucessão na qualidade de herdeira necessária. 7. Em casos tais a presunção é a inversa do que defendem as recorrentes: O Código Civil exige, das doações de ascendente para descendente, expressa dispensa de colação, no próprio título de liberalidade ou via disposição testamentária. Inteligência do artigo 2.006 do Código Civil. Ausentes tais pressupostos, não há como, nem por onde, afastar a regra que se extrai do artigo 544 do Código Civil. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO; AI 5349032-52.2021.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 07/12/2021; DJEGO 10/12/2021; Pág. 2557)
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