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Art 550 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outrocônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida asociedade conjugal.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE CONTRÁRIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL/16. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.

1. Tendo a sentença proferida explicado motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação ou por equívoco na apreciação da demanda, pelo simples inconformismo da parte com os fundamentos lançados. 2. Não há que se falar em nulidade do feito, em razão da parte requerida ter apresentado petição intempestiva após ter sido intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, por não existir prejuízo para a parte contrária, em respeito ao princípio da pas de nullité sans grief, devendo os atos processuais serem aproveitados ao máximo e invalidados apenas em caso de prejuízo comprovado. 3. Restando evidenciado erro material no relatório da demanda, este deve ser corrigido nesta instância recursal. 4. Alegando o autor ser possuidor do imóvel litigioso, desde quando ainda vigia o Código Civil/1916 (1983), nos termos do artigo 2.028 do Código Civil/2002, deve ser aplicado ao caso o antigo diploma legislativo, que exigia como requisito, em seu artigo 550, o lapso temporal de 20 (vinte) anos para a aquisição de um imóvel por usucapião. 5. Diante das provas acostadas aos autos, não há como reconhecer que a posse do autor sobre o imóvel em questão foi exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5458471-85.2019.8.09.0026; Campos Belos; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 24/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 958)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM CONEXÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE PELO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSIBILIDADE. REIVINDICATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. USUCAPIÃO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

Nas hipóteses em que a ação de usucapião é proposta sob a égide do Código Civil de 2002, mas a posse sobre o bem teve o seu exercício iniciado quando ainda vigente o Código Civil de 1916, deve-se aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 da novel legislação civil. Somente as ações de usucapião extraordinária qualificada pela moradia ou pelo trabalho (art. 1.038, parágrafo único) ajuizadas em até dois anos de vigência do Código Civil de 2002 atraem a aplicação da regra de transição do art. 2.029 do mesmo diploma. Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, é necessária a existência da posse que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. O art. 550 do Código Civil revogado de 1916 estabelece, como requisito para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, a posse ininterrupta por 20 anos. Para a procedência da ação reivindicatória basta a demonstração da titularidade do domínio, da área reivindicada e da posse injusta da outra parte. Todavia, preenchidos os requisitos legais da prescrição aquisitiva, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, em razão da usucapião do bem imóvel discutido no processo. (TJMG; APCV 0095571-34.2011.8.13.0338; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 18/05/2022; DJEMG 27/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE PELO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSIBILIDADE. REIVINDICATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. USUCAPIÃO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

Nas hipóteses em que a ação de usucapião é proposta sob a égide do Código Civil de 2002, mas a posse sobre o bem teve o seu exercício iniciado quando ainda vigente o Código Civil de 1916, deve-se aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 da novel legislação civil. Somente as ações de usucapião extraordinária qualificada pela moradia ou pelo trabalho (art. 1.038, parágrafo único), ajuizadas em até dois anos da vigência do Código Civil de 2002, atraem a aplicação da regra de transição do art. 2.029 do mesmo diploma. Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, é necessária a existência da posse que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. O art. 550 do Código Civil revogado de 1916 estabelece, como requisito para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, a posse ininterrupta por 20 anos. Para a procedência da ação reivindicatória basta a demonstração da titularidade do domínio, da área reivindicada e da posse injusta da outra parte. Todavia, preenchidos os requisitos legais da prescrição aquisitiva, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, em razão da usucapião do bem imóvel discutido no processo. (TJMG; APCV 0039684-31.2012.8.13.0338; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 18/05/2022; DJEMG 27/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO PELO PERÍODO DETERMINADO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O usucapião representa forma de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse qualificada por período de tempo determinado pela Lei, devendo ser demonstrados os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, no caso do usucapião extraordinário. Tendo em vista que os requerentes alegam serem legítimos possuidores do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, por força do disposto no artigo 2.028 do Código Civil atual, o prazo a ser considerado deve ser o de 20 (vinte) anos, conforme artigo 550 do Código Civil de 1973, por ter transcorrido mais da metade do prazo exigido no Código revogado. Evidenciada nos autos a posse dos requerentes com animus domini e sem oposição pelo período determinado pela legislação, deve ser acolhido o pedido de declaração da propriedade por meio do usucapião. (TJMG; APCV 0010753-90.2017.8.13.0322; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 30/03/2022; DJEMG 01/04/2022)

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO VINCULADO AO SFH. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO BEM PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.

1. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição do bem imóvel, prevista, à época dos fatos narrados na presente demanda, no artigo 550 do Código Civil/1916 (artigo 1.238 do Código Civil/2002). Tal norma apresentava como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 20 (vinte) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de título de boa-fé. 2. E o artigo 552 do Código Civil/1916 dispunha que Art. 552. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, art. 496.contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas. 3. No caso vertente, os requerentes adquiriram o imóvel em 18 de setembro de 1999 e, com a posse dos antecessores, demonstraram preenchido o prazo de 20 (vinte) anos de posse pacífica e ininterrupta. A própria parte ré, em sua contestação, sequer trouxe elementos para infirmar as alegações dos autores, limitando-se a alegar exclusivamente que o bem é público. Assim, a ausência de contestação da posse dos autores e antecessores pela parte ré, atual proprietária do imóvel em análise, corrobora a conclusão de veracidade dos fatos e documentos apresentados pelos autores. 4. A controvérsia consiste, nesse sentido, em apurar se o bem é público pelo fato de ser propriedade da Caixa Econômica Federal, pois, conforme estabelecem os artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 5. A jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região consolidou o entendimento de que os bens da Caixa Econômica Federal são considerados como públicos e, portanto, imprescritíveis, quando estão vinculados ao programa de habitação e moradia, ocasião em que a CEF desempenha serviço público. Precedentes. 6. Nesse sentido, a restrição prevista no parágrafo 3º do artigo 183 e no parágrafo único do artigo 191, ambos da Constituição Federal, não é aplicável aos bens pertencentes a empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que estas são regidas pelas normas de direito privado. Todavia, se o bem em questão estiver afetado à prestação de serviço público, este deverá ser tratado como bem público. Precedentes. 7. Portanto, é indevido o reconhecimento de que o bem imóvel em análise é bem público, sendo devido o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre ele. 8. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002674-69.2017.4.03.6103; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 28/05/2021; DEJF 08/06/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. ÁREA NÃO INSERIDA EM TERRENO DE MARINHA. PERÍCIA JUDICIAL. IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.

I. A demanda foi ajuizada por Átila Pessoa de Souza e Neusa de Jesus de Souza, visando à aquisição, por usucapião, do imóvel de 317,50 m², localizado na Avenida Mãe Bernarda, bairro do Juquehy, distrito de Maresias, município de São Sebastião/SP, sobre o qual alegaram exercer a posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, desde 1986, quando o adquiriram através de escritura de promessa de cessão de direitos preferenciais de terreno de marinha. II. A União manifestou interesse na lide, alegando que a área usucapienda abrange terreno de marinha. III. A r. sentença julgou procedente a ação de usucapião, nos termos dos artigos 487, I, e 203, §1º, ambos do CPC, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel objeto dos autos. A União foi condenada ao pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. lV. Em suas razões recursais, alega a União que deve ser afastada a LPM traçada pelo laudo pericial e adotada a LPM Presumida traçada pela SPU, posto que esta levou em consideração as alterações históricas da área. Requer, assim, a reforma da r. sentença, para que seja julgada improcedente a ação, no tocante à área do terreno que se encontra inserida em terreno de marinha, condenando-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios. V. Neste contexto, assevero que a usucapião extraordinária é uma forma de aquisição do bem imóvel, prevista, à época dos fatos narrados na presente demanda, no artigo 550 do Código Civil/1916 (artigo 1238 do Código Civil/2002). VI. Tal norma apresentava como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 20 (vinte) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de título de boa-fé. VII. Noutro giro, observo que o inciso VII do artigo 20 da CF inclui entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo estes definidos pelo Decreto-Lei nº 9.760/46. VIII. Ademais, nos termos dos artigos 183, §3º, da CF, os bens públicos não são passíveis de usucapião. IX. No caso, o laudo do perito judicial, que foi acolhido pelo D. Juízo a quo, concluiu que a área do imóvel usucapiendo corresponde a 242,14 m² e consignou que esta não se encontra inserida em terreno de marinha (ID 72637864, p. 98). X. Todavia, a União Federal apresentou parecer discordante (ID72637868 e 72637869, p. 439/489) alegando que a área encontra-se inserida em terreno de marinha. XI. Em que pesem os argumentos da União Federal em seu parecer discordante, verifica-se a existência de inconsistências nos critérios adotados pela SPU para a definição da LPM. A princípio, a autoridade administrativa calculou a cota básica em 0,724m (ID 72637865 - p. 231), o que difere do parecer posterior em que a cota foi calculada em 1,00 m (ID 72637866 - p. 309/312), e, por fim, em um terceiro laudo, foi adotada a cota de 1,864 m (ID 72637866 - p. 356/359), sendo os dois últimos laudos assinados pela mesma perita. XII. Não bastasse tais discrepâncias, A União Federal ainda pretende incluir o efeito dinâmico das marés na fixação da LPM, ignorando que a formação de ondas está diretamente ligado à ação dos ventos e que a ON-GEADE 002 dispõe que devem ser considerados apenas os efeitos da força gravitacional, devendo ser excluídos outros agentes influenciadores. XIII. Ainda, em novo parecer elaborado pela SPU e apresentado pelo MPF, a autoridade administrativa expõe que adotou cota básica efetiva em 1,00 m, utilizando como fonte de referência para sua definição as alturas das maiores mares de sizígia, o que não possui respaldo na legislação em vigor. XIV. Assim sendo, não se pode menosprezar o fato de que a SPU apresentou laudos com características discrepantes entre si, o que levanta dúvidas a respeito de sua precisão. XV. Por sua vez, embora não seja vinculante, certamente o laudo pericial produzido em Juízo tem importância significativa. Isso porque o perito não é apenas um expert no assunto, que traz ao processo sua visão técnica, mas é também um terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico. XVI. Diante dessa presunção de legitimidade do laudo pericial e da inexistência nos autos de qualquer questionamento que coloque em xeque a idoneidade do perito oficial, a fixação da LPM, nos termos definidos no laudo, não merece censura. As conclusões do perito judicial resultaram do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos e estão claras e bem fundamentadas, respaldadas em critérios técnicos e em análise consistente das condições e características da região e da restrição da propriedade em questão. XVII. A par disso, e inexiste a alegação de quaisquer vícios constantes do laudo elaborado pelo perito judicial, as alegações do apelante mostram-se inábeis a infirmar os fundamentos do laudo oficial, que goza da confiança do juízo. XVIII. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000523-97.2018.4.03.6135; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 30/04/2021; DEJF 05/05/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. REQUISITOS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos aptos para a formação de seu convencimento" (STJ. AgInt no AREsp 1324063/RS). Ademais, eventuais provas para aferir a incapacidade civil do apelante, mormente a prova pericial, deveria ser produzida em ação própria de interdição, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil/2002, e não nestes autos em que se discute o preenchimento dos requisitos da usucapião do imóvel objeto da lide. 2. Considerando que a posse arguida iniciou-se enquanto vigia o Código Civil/1916, necessário observar a regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil/2002, segundo o qual "serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada". 3. À vista de que a posse em comento iniciou-se por volta do ano de 1979 e que, na data da entrada em vigor do Código Civil/2002, 10 de janeiro de 2003 (artigo 2.044), havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo artigo 550 do Código Civil /1916, o presente litígio deve ser analisado à luz do Código Civil/1916. 4. Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, porquanto os recorrentes não comprovaram a existência de sentença judicial em ação de interdição que tenha declarado a incapacidade civil do apelante, não desincumbindo-se do ônus probatório prescrito no artigo 333, II do Código de Processo Civil/1973 (atual artigo 373, II, do Código de Processo Civil/2015), ou seja, não comprovaram a existência de qualquer fato impeditivo ao direito dos apelados. 5. Para a contagem do tempo exigido para a consolidação da usucapião, os períodos subsequentes de posse podem ser acrescidos, configurando-se a accessio possessione, nos termos do artigo 550, do Código Civil/1916. Verifica-se que o lapso temporal da prescrição aquisitiva foi ultrapassado, contando- se, no momento da propositura da ação, mais de 30 (trinta) anos de efetiva e ininterrupta posse do imóvel usucapiendo. 6. Os recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer medida atinente a inferir, durante o lapso da prescrição aquisitiva, sua oposição à posse exercida pelos possuidores antecessores ou pela parte apelada, atual possuidora do imóvel. Por conseguinte, infere-se configurada a posse mansa e pacífica, não havendo demonstração de qualquer espécie de oposição exercida pelo proprietário do imóvel no interregno de mais de 30 (trinta) anos até a propositura do presente feito. 7. Da acurada análise do conjunto probatório que instrui o feito, o elemento volitivo ou subjetivo da usucapião se revela. Especialmente ao considerar-se a forma pela qual se deu a cessão dos direitos possessórios, a título oneroso, tendo a parte apelada empregado recursos próprios consideráveis para a obtenção dos direitos possessórios sobre o imóvel usucapiendo. Outrossim, os apelados utilizaram o imóvel para moradia, mantendo-o sob cuidados e zelo típicos de proprietário. 8. Preenchidos os requisitos do direito de propriedade por meio da prescrição aquisitiva na modalidade usucapião extraordinária, escorreita a sentença fustigada que declarou o domínio do imóvel a favor dos apelados. 9. Mister majorar os honorários recursais diante do desprovimento do recurso de apelação cível interposto, conforme entendimento do colegiado unânime da Corte Superior (STJ. EDCL no AgInt no RESP 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/17, DJe 08/05/17). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0404552-07.2013.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 12/08/2021; DJEGO 17/08/2021; Pág. 3880)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Direito intertemporal. Aplicação do princípio do isolamento dos atos processuais insculpido no artigo 14 do código de processo civil. Recurso analisado sob a observância das disposições da novel legislação processual civil. Recurso do credor hipotecário. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial. Questões que foram afastadas em decisão interlocutória sob à égide do antigo código de processo civil. Preclusão consumativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. Recurso não conhecido no ponto. Mérito. Pleito de reforma da sentença ao argumento de não ter sido comprovado o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel sub judice por período superior a 20 (vinte) anos. Insubsistência. Transcurso de mais da metade do prazo prescricional antes da entrada em vigor da novel legislação. Incidência do artigo 550 do Código Civil/1973. Necessidade de proteger os reflexos decorrentes da posse exercida anteriormente à vigência do Código Civil de 2002 (desde o ano de 1991). Termo inicial da contagem do prazo de 20 (vinte) anos a partir do exercício da posse mansa, ininterrupta e com animus domini. Enunciado nº 299/cej. Comprovado o exercício da posse sobre o imóvel há mais de 23 (vinte e três) anos. Prescrição aquisitiva evidenciada. Ademais, hipoteca registrada sobre a matrícula mãe que não obsta a pretensão. Aquisição originária da propriedade que se sobrepõe ao direito real de garantia. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração da verba honorária, ex vi do art. 85, § 11, do código de processo civil. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; APL 0007676-08.2014.8.24.0020; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Des. Denise Volpato; Julg. 14/09/2021)

 

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.

Procedência do pedido. Inconformismo do autores. Acolhimento parcial. Imóvel adquirido por casal em 1984. Decurso do prazo vintenário da prescrição aquisitiva previsto no art. 550 do Código Civil. Óbito da mulher em 2014 quando já havia escoado o prazo vintenário da prescrição aquisitiva. Ação de usucapião proposta em 2015. Inexistência de inventário/arrolamento. Espólio da mulher que deveria ser representado por administrador provisório. Inteligência do art. 613 do Código de Processo Civil. Declaração do domínio do imóvel usucapiendo pelo casal adquirente que é de rigor. Transmissão da metade do bem aos herdeiros que deve ser buscada em inventário/e ou arrolamento. Sentença parcialmente reformada para conferir o domínio do imóvel usucapiendo ao casal adquirente. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1088915-77.2015.8.26.0100; Ac. 15120693; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva; Julg. 21/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 1669)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRÉDIO PARCIALMENTE INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA USUCAPIENDA. AFASTADO O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE AUTORA NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1. A demanda foi ajuizada por Josefina Araújo Amaro, Saul José Rodrigues Amaro e Jorge Luiz Araújo Amaro, visando à aquisição, por usucapião, do domínio do apartamento 624 do ED. Honolulu, parte integrante do Condomínio Hawaii, localizado na Av. Rio Branco, 15 e 49, no município de Praia Grande/SP, sobre o qual alega exercer a posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, desde janeiro/1994. 2. A União manifestou interesse na lide, alegando que o imóvel usucapiendo abrange terreno de marinha. 3. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer a natureza pública do imóvel usucapiendo. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará sobrestada, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 4. Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial requerida. No mérito, requer a reforma da r. sentença, julgando-se procedente a demanda. 5. Por sua vez, a União apresentou recurso adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença, tão somente para extrair de seu dispositivo a suspensão da execução da verba honorária, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. 6. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição do bem imóvel, prevista, à época dos fatos narrados na presente demanda, no artigo 550 do Código Civil/1916 (artigo 1238 do Código Civil/2002). Tal norma apresentava como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 20 (vinte) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de título de boa-fé. 7. Noutro giro, observa-se que o inciso VII do artigo 20 da CF inclui entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo estes definidos pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46. 8. Ademais, nos termos dos artigos 183, §3º, da CF, os bens públicos não são passíveis de usucapião. 9. No caso, consta na Nota Informativa nº 3856/2017 da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo - SPU/SP que o terreno onde localiza-se o imóvel em questão encontra-se parcialmente inserido em Terrenos de Marinha, bem como que não foi encontrado cadastro para o imóvel objeto da ação e portanto, o interessado deve regularizar o imóvel perante a SPU. 10. Diante do referido documento, a parte autora não discordou da afirmação de que parte do condomínio se encontra em terreno de marinha, limitando-se a argumentar, com base nas imagens acostadas pela SPU/SP, que o apartamento usucapiendo não está inserido na área da União, requerendo a realização da perícia técnica tão somente para demonstrar tal alegação. 11. Nesse cenário, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento que: (...) não é possível se desmembrar o terreno onde está construído o ED. Honolulu, para que o apartamento objeto da demanda, caso esteja realmente na parte alodial, como aduzem os autores às fls. 660/662, possa ser objeto de usucapião. Isto porque cada apartamento não tem somente a sua área interna, mas, também uma fração ideal do todo. 12. De fato, tratando-se de condomínio, a propriedade da parte autora não se refere somente a seu apartamento, mas, também, a uma parte do todo do imóvel, de modo que o fato do prédio se encontrar parcialmente inserido em terreno de marinha obsta a possibilidade de usucapião de qualquer área que o integre. 13. Nessa senda, a realização da prova pericial para comprovação de que a área usucapienda não abrange terreno de marinha seria absolutamente irrelevante ao deslinde da questão, até mesmo porque tal hipótese já foi considerada pelo MM. Juiz a quo na r. sentença, conforme excerto acima transcrito. Sendo assim, a ausência da referida prova não acarretou nenhum prejuízo à parte autora, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 14. Outrossim, restando evidenciada a impossibilidade de aquisição do imóvel por usucapião, irrepreensível a r. sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito. 15. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode admitir sequer a possibilidade de aquisição do domínio útil do imóvel por usucapião, posto que a área não é objeto de aforamento. Nada obsta, no entanto, que a parte autora busque regularizar a situação do imóvel junto à SPU/SP. 16. Por fim, no tocante ao recurso adesivo, observo que razão assiste à União, pois, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, fato que foi confirmado por ela mesma, em contrarrazões. Sendo assim, afasto a determinação de sobrestamento da execução da verba honorária. 17. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. 18. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001310-11.2018.4.03.6141; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 26/08/2020; DEJF 01/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA ALODIAL POR MAIS DE VINTE ANOS. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. A demanda foi ajuizada por Luiz Roberto Monteiro de Oliveira, visando o reconhecimento de seu domínio, por usucapião, da área de 81.689,77 m², situada na Av. Perimetral Norte, 4.451, Ponta das Canas, no município de Ilhabela/SP, sobre a qual alega exercer, juntamente com seus antecessores, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de 20 anos. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a aquisição do autor, por usucapião, do domínio da área alodial, situada na Av. Perimetral Norte, 4.451, Ponta das Canas, no município de Ilhabela/SP, limitada à cota 25, excluída a faixa de bem de uso comum de 1.640,53 m² e a faixa de terreno de marinha de 3.311,83 m². 3. Em suas razões recursais, o autor argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, ante o desinteresse superveniente da União no feito, devendo esta, inclusive, ser excluída do polo passivo. No mérito, requer a reforma parcial da r. sentença, a fim de que seja reconhecido o seu domínio sobre a totalidade da área alodial de 81.533,18 m². Subsidiariamente, caso entenda-se necessário algum esclarecimento do I. perito, pleiteia a conversão do julgamento em diligência para tal fim. 3. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal por ausência de interesse da União. Primeiramente porque a área usucapienda faz divisa com terrenos de marinha. Ademais, a própria União ratificou, em contrarrazões, o seu interesse na lide, requerendo a manutenção da competência da Justiça Federal. 4. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição do bem imóvel, prevista, à época dos fatos narrados na presente demanda, no artigo 550 do Código Civil/1916 (artigo 1238 do Código Civil/2002). 5. Tal norma apresentava como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 20 (vinte) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de título de boa-fé. 6. Noutro giro, observa-se que o inciso VII do artigo 20 da CF inclui entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo estes definidos pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46. 7. Ademais, nos termos dos artigos 183, §3º, da CF, os bens públicos não são passíveis de usucapião. 8. No caso, após a apresentação do laudo pericial, que concluiu que a área do imóvel usucapiendo, excluindo-se a área de terreno de marinha, corresponde a 81.681,40 m², a União juntou informações técnicas da SPU, alegando que havia mais 148,22 m² de terreno de marinha, que deveriam ser excluídos da área pleiteada pelo autor. 9. Diante disso, o autor, ora apelante, concordou com o parecer da SPU e apresentou novo memorial descritivo do imóvel, excluindo da área usucapienda a metragem correspondente aos bens da União, passando esta a medir 81.533,18 m². 10. Ocorre que, mesmo excluída a área correspondente aos terrenos de marinha, o MM. Juiz a quo entendeu que, segundo o levantamento topográfico do imóvel, a posse do autor, com animus domini, só é exercida até a cota 25 da área alodial. Nesse sentido, assinalou que O levantamento topográfico de fl. 557, é claro ao delimitar as construções e benfeitorias até a cota 25, pois é o último local em que se encontra construções/benfeitorias, ou seja, caixas d´água, sendo que os demais locais, somente mata, capoeira e pedra, que demonstram a precariedade da posse. 11. Todavia, merece reparos a r. sentença nesse ponto. Isso porque o fato de constarem benfeitorias somente até a cota 25 não significa que o apelante não exerça a posse sobre a totalidade da área alodial. 12. Nessa senda, consignou o I. perito que o requerente e seus antecessores encontram-se no imóvel há aproximadamente 40 anos, realizando benfeitorias, manutenção e conservação, bem como plantações (com a presença de árvores adultas), sendo as divisas e cercas existentes no local reconhecidas e respeitadas pelos atuais confrontantes. 13. De fato, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele apreciar livremente o seu conteúdo, não estando vinculado às conclusões do laudo pericial. Porém, no caso, não se vislumbra nenhum elemento nos autos hábil a desabonar o trabalho minucioso do perito judicial, de modo que, excluída a área de terreno de marinha apontada pela SPU, o laudo deve ser acolhido em sua totalidade. 14. Além disso, corroborando o conteúdo do laudo, no sentido de que o autor detinha a posse com animus domini sobre a totalidade da área, consta nos autos certidão negativa de débitos de IPTU, emitida pela Prefeitura Municipal de Ilhabela, atestando que não havia débito de IPTU sobre o imóvel de 82.327,03 m², cadastrado em nome de Luiz Roberto Monteiro de Oliveira, até o exercício de 2008 (ano de propositura da ação). 15. Desta feita, razão assiste ao apelante, devendo ser reconhecido o seu domínio, por usucapião, sobre a totalidade da área alodial de 81.533,18 m². 16. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003899-25.2011.4.03.6103; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 08/07/2020; DEJF 21/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. SENTENÇA NULA. SUPRIMENTO DO VÍCIO NESTA INSTÂNCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, CPC/15. POSSE MANSA E PACÍFICA PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

I. Nos casos de promoção do juiz que atuou no processo desde seu início, havendo a prolação da sentença por outro magistrado, a regra do art. 132, do CPC/73, extinta com o novo CPC/15, já excepcionava a aplicação do princípio da identidade física do juiz. II. Em prestígio ao princípio do contraditório, os artigos 9º e 10 do CPC buscam evitar que as partes sejam surpreendidas por decisões com base em fundamento não debatido nos autos. III. Ao julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485 do CPC/15, deixando de intimar a parte para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito por não terem indicado na inicial área remanescente ao lado do imóvel usucapiendo, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença surpresa e, via de consequência, nula, vez que contraria os arts. 9º e 10 do CPC/2015. lV. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, descabida sua extinção, sem julgamento do mérito, impondo-se a cassação da sentença. Estando o processo apto a receber imediata apreciação meritória, autoriza-se o julgamento per saltum, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC/15. V. O instituto da usucapião constitui meio de aquisição da propriedade pela posse continuada, durante certo decurso de tempo, desde que observados os requisitos da Lei, quais sejam: A posse mansa, pacífica e ininterrupta e o decurso do prazo legalmente pre visto. VI. Não havendo comprovação de que a posse do imóvel foi mansa e pacífica pelo prazo legal previsto no art. 550 do Código Civil/1916, não se encontram cumpridos os requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva, devendo ser julgada improcedente a pretensão inicial. (TJMG; APCV 0873692-28.2010.8.13.0384; Leopoldina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 07/07/2020; DJEMG 10/07/2020)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE AD USUCAPIONEM. INÍCIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTIGO 550 DO CÓDIGO REVOGADO. APLICABILIDADE. PRAZO VINTENÁRIO NÃO PREENCHIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

Tendo em vista que a posse se iniciou ainda na vigência do Código Civil de 1916, e quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/03) já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto para a usucapião extraordinária, aplica-se à espécie o art. 550 do Código Civil revogado. Não preenchido o requisito autorizador da prescrição aquisitiva referente ao transcurso do prazo vintenário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. (TJMG; APCV 0157725-54.2007.8.13.0621; São Gotardo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 19/02/2020; DJEMG 06/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO DESERÇÃO, NÃO CONFIGURADA USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL POSSE SEM OPOSIÇÃO, INTERRUPÇÃO E VINTE ANOS REQUISITOS PREENCHIDOS ART. 550, DO CÓDIGO CIVIL/1916 DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO COMPROVAM O EXERCÍCIO EFETIVO DOS PODERES INERENTES AO DOMÍNIO RECURSO IMPROVIDO.

Não há falar em deserção se parte intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, assim o faz. Do exame cuidadoso dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, evidencia-se que o autor comprovou que exerce sobre o imóvel a posse mansa e pacífica e com animus domini. Demonstrado que a parte possui a área, há mais de 20 anos, mansa, contínua, pacificamente, de boa fé e ostentando a vontade de ser dona, é evidente a configuração da prescrição aquisitiva. (TJMS; AC 0000548-51.2007.8.12.0040; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 31/01/2020; Pág. 56)

 

MERECE PROSPERAR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUE SE DESENVOLVE EM DUAS FASES NA PRIMEIRA ANALISA-SE APENAS O DIREITO DE EXIGIR CONTAS OU A OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LAS, ENQUANTO NA SEGUNDA O MÉRITO É AFERIDO, SEJA EM RELAÇÃO À FORMA OU AO CONTEÚDO. NO CASO, A R.

Sentença recorrida encerrou a primeira fase da referida ação, condenando a parte ré, ora agravante, no dever de prestar as contas requeridas. Contra essa decisão insurge-se a recorrente sustentando que o Juiz não apreciou as preliminares suscitadas em contestação, bem como já ter se operado a decadência, com fulcro no art. 54, §2º da Lei nº 8245/91. Primeiramente, deve ser afastada a alegação de decadência no sentido de que o locatário não poderia requerer contas referentes a período anterior ao prazo de 60 (sessenta) dias previsto pelo artigo 54, §2º da Lei nº 8.245/1992, estando restrito ao período de 60 (sessenta) dias antes do ajuizamento da ação, constitui mera faculdade do locatário, o que não o impede de exigir as contas pela via judicial. Cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por fundamento obrigação de natureza pessoal, e, por isso, a ela deve ser aplicada o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Nos termos da Lei nº 8.245/91, é dever do locador ou administrador prestar contas aos lojistas e apresentar a documentação necessária dos valores cobrados, na forma do art. 22, inciso IX. Ademais, o artigo 54, parágrafo 2º, da Lei de Locações prevê que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas na referida Lei, devendo as despesas cobradas do locatário ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário a cada sessenta dias por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas. Portanto, comprovada a relação locatícia entre as partes é inconteste o dever do condomínio de prestar as contas de sua gestão, já que é responsável por administrar as despesas e receitas do shopping center onde se situa a loja locada pelo ora agravado, resultando a obrigação de prestar contas do princípio de que todos os que administram ou tem sob a sua guarda bens alheios devem prestar contas ao titular dos referidos direitos. Todavia, a sentença merece pequeno reparo apenas no prazo determinado para a prestação de contas, que deve ser de 15 dias, na forma do art. 550, § 5º, do CC/2002. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0078925-44.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 02/09/2020; Pág. 483)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REGULAR CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS. INSUBSISTÊNCIA.

Requisitos do artigo 232 do antigo código de processo civil, vigente á época da propositura da ação, cumpridos, à exceção da publicação do edital de citação em jornal local. Contudo, nulidade que não prejudica eventual terceiro interessado na medida em que a ação foi julgada improcedente. Ademais, impossibilidade de a autora invocar em seu proveito nulidade a que deu causa por configurar benefício decorrente de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Interesse da parte autora, e não do suposto terceiro interessado. Dispensa da publicação do edital em jornal local, que não gera dano processual. Inteligência do artigo 249, § 1º, do antigo código de processo civil inocorrência de nulidade. Ato processual hígido. Mérito. Pedido de reforma do julgado ao argumento de ter comprovado o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel sub judice. Insubsistência. Conjunto probatório que demonstra a existência de comodato verbal por tempo indeterminado. Parte requerida que emprestou o imóvel sub judice à autora, companheira do pai dos demandados. Ausência de animus domini. Posse exercida por mera permissão dos proprietários. Exegese do artigo 1.208 do Código Civil. Requisitos para o preenchimento da prescrição aquisitiva não evidenciados. Inteligência do artigo 550, do Código Civil/1916 (artigo 1.238, do CC/2002). Sentença mantida. Pedido de minoração dos honorários advocatícios. Verba honorária arbitrada no mínimo legal. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido no ponto. Honorários recursais. Majoração da verba honorária, ex vi do artigo 85, § 11, do código de processo civil. Recuso parcialmente conhecido, e nesta extensão, desprovido. (TJSC; AC 0300158-47.2014.8.24.0066; São Lourenço do Oeste; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 08/07/2020; Pag. 114)

 

CONSIGNAÇÃO EM P AGAMENTO. SEGURO DE VIDA. DÚVIDA QUANTO AO CREDOR. SEGURADO CASADO. BENEFICIÁRIA. CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO À CÔNJUGE E AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 550, 792 E 793 DO CC/02. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.

Se, ao tempo da contratação do seguro, o segurado era casado, então não lhe era possível indicar como beneficiária a sua concubina (CC art. 793" (TJSC. ACV 2014.078553-4, Rel. Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC; AC 0303787-90.2016.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 04/06/2020; Pag. 48)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.

Sentença de improcedência. Recurso da autora. Pedido de reforma do julgado ao argumento de ter comprovado o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel sub judice. Subsistência. Exercício da posse mansa, ininterrupta e com animus domini por período superior a 50 (cinquenta) anos. Sucessão de posses evidenciada. Exegese do artigo 1.243, do Código Civil/2002. Ausência de oposição à posse da autora. Requisitos para o preenchimento da prescrição aquisitiva evidenciados. Inteligência do artigo 550, do Código Civil/1916 (artigo 1.238, do CC/2002). Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0302092-17.2017.8.24.0072; Tijucas; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 12/05/2020; Pag. 182)

 

POSSESSÓRIA.

Reintegração de posse. Imóvel. Inicial acompanhada de documento que comprova apenas a filiação dominial do bem. Prova documental e oral que não ancora a pretensão do autor. Posse anterior do autor e esbulho praticado pelos réus não comprovados. Requisitos do art. 561 do CPC. Não evidenciados. Improcedência mantida. Recurso não provido. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 20 anos, como se donos fossem, de imóvel particular urbano, efetivamente demonstrada pelos autores da ação de usucapião e corréus da ação de reintegração de posse. Requisitos do art. 550 do Código Civil de 2016 C.C. 2028 do Código Civil de 2002 evidenciados. Aquisição por modo originário da propriedade do bem litigioso reconhecida. Procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0015645-24.2007.8.26.0292; Ac. 14244449; Jacareí; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 14/12/2020; DJESP 21/12/2020; Pág. 1265)

 

AÇÃO EXIGIR CONTAS. SOCIEDADES LIMITADAS. PROVA DOCUMENTAL QUE REVELA QUE A ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DAS SOCIEDADES É/ERAM EXERCIDAS POR AMBOS OS SÓCIOS.

Direito de exigir contas não evidenciado (CC, art. 550). Hipótese, ademais, em que o pedido foi deduzido de forma genérica, abstrata e indeterminada a não autoriza a procedência do pedido. Sentença de parcial procedência. Reforma. Recurso provido. (TJSP; AI 2240650-13.2019.8.26.0000; Ac. 13354096; Paulínia; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 27/02/2020; DJESP 04/03/2020; Pág. 2197)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. DOMÍNIO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SOMENTE DA ÁREA ALODIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A demanda foi ajuizada pelo Município de São Sebastião, visando o reconhecimento de seu domínio, por usucapião, da área de 3.956,30 m², situada na Praça João Eduardo de Moura, na Avenida Armando Datino, s/n, Bairro da Enseada, em São Sebastião/SP, sobre a qual alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 20 anos. 2. A sentença julgou procedente a ação, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, para declarar o domínio da área objeto dos autos em favor do Município de São Sebastião/SP, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00. Foi determinado o reexame necessário. 3. Em suas razões recursais, a União alega que a área se encontra parcialmente sobre terreno de marinha, de modo a impossibilitar a aquisição de seu domínio por usucapião. Sustenta, ainda, que a existência de aterro no local não desqualifica sua condição de terreno de marinha. Requer, assim, a reforma total da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido, em razão da impossibilidade de ser fragmentado. 4. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição do bem imóvel, prevista, à época dos fatos narrados na presente demanda, no artigo 550 do Código Civil/1916 (artigo 1238 do Código Civil/2002). 5. Tal norma apresentava como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 20 (vinte) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de título de boa-fé. 6. Noutro giro, observa-se que o inciso VII do artigo 20 da CF inclui entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo estes definidos pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46. 7. Ademais, nos termos dos artigos 183, §3º, da CF, os bens públicos não são passíveis de usucapião. 8. No caso, o autor, ora apelado, comprovou o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a área, na qual foram edificadas diversas instalações públicas, tais como quadra esportiva, biblioteca e área de lazer coberta, por mais de vinte anos. 9. Ocorre que, conforme informações da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo. SPU/SP, "a área se encontra próxima a áreas aterradas, formando acrescidos de marinha; segundo a folha nº 187 da demarcação dos terrenos de marinha para o local, verificamos que a faixa de marinha abrange parcialmente o imóvel, dividindo-se em 02 áreas (01 e 02), sendo a área 01 com 306,37 m² e a área 2 com 792,90 m². A área da União total é de 1.099,97 m², área alodial é de 2.857,03 m² e a área total de 3.956,30 m² ". Para corroborar tais informações, a União juntou cópia da mencionada folha n. 187 da demarcação dos terrenos de marinha para o local. 10. Por sua vez, o I. perito afirmou que "após a execução do aterro no local, a área usucapienda deixou de estar inserida em área de marinha (área de preamar) ", sendo tal entendimento acolhido pela r. sentença recorrida. 11. Todavia, razão assiste à União, pois, nos termos expressos do artigo 3º Decreto-Lei nº 9.760/46, os aterros configuram terrenos acrescidos de marinha, cujo domínio lhe pertence. 12. Além disso, a área usucapienda não é objeto de aforamento, razão pela qual não se pode admitir sequer a possibilidade de aquisição de seu domínio útil por usucapião. Nesse sentir, cumpre ressaltar que, conforme bem assinalado pela União, em sua apelação, "a referida área pode ser regularizada junto a SPU/SP, como tem acontecido em outras áreas com o Município de São Sebastião, mediante termo de cessão administrativa, já que a ré não tem interesse na área ". 13. Assim sendo, cabe constatar que apenas a área alodial do terreno é passível de usucapião pelo autor, devendo ser excluído o perímetro relativo ao terreno de marinha e seus acrescidos, correspondente a 1.099,97 m², nos termos do parecer da SPU-SP. 14. Ante a sucumbência recíproca, afasta-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 15. Reexame necessário e recurso de apelação parcialmente providos. (TRF 3ª R.; AC 0000909-91.2013.4.03.6135; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 06/08/2019; DEJF 16/08/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA PARCIALMENTE SITUADA EM TERRENO DE MARINHA CEDIDO AO MUNICÍPIO DO GUARUJÁ EM REGIME DE AFORAMENTO. DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL FOREIRO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE CESSÃO VISANDO À REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES JÁ EXISTENTES NO LOCAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. A ação de usucapião extraordinária foi ajuizada por Lourenço Alves Moreira, posteriormente sucedido por Espólio de Lourenço Alves Moreira, visando à declaração de seu domínio sobre uma área situada no local conhecido como Sítio Pae-Cará, no Distrito de Vicente de Carvalho, município do Guarujá/SP, sob o argumento de que detinha a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, desde 1948, erigindo benfeitorias para residir. 2. A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar a transcrição em nome do autor, "da área correspondente àquela apurada pela perícia, com 563,50 m², situada na Rua Castro Alves, nº 64, Vicente de Carvalho, no Município de Guarujá, com a observação de que 314,72 m² estão em área aforada pela União, correspondendo-lhe apenas o domínio útil sobre tal parte ". 3. Em suas razões recursais, a União alega que o pleito do autor é juridicamente impossível, uma vez que parte da área usucapienda está inserida em terreno de marinha, que havia sido aforada ao Município do Guarujá/SP. Sustenta, ainda, que, mesmo que se admitisse a possibilidade de usucapião de imóveis aforados, o aforamento em questão é nulo, pois o Munícipio não cumpriu com suas obrigações contratuais. 4. Por sua vez, o Município do Guarujá/SP sustenta que se trata de área pública, não passível de usucapião. 5. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição do bem imóvel, prevista, à época da presente demanda, no artigo 550 do Código Civil/1916 (artigo 1238 do Código Civil/2002). Tal norma apresentava como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 20 (vinte) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de título de boa-fé. 6. No caso, os depoimentos colhidos nos autos corroboram as alegações da parte autora, no sentido de que exerce a posse do imóvel usucapiendo, por mais de vinte anos, de forma mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini. No mesmo sentido, foi a conclusão do laudo pericial: "O requerido, bem como seus filhos e netos ocupam e detêm a posse do imóvel usucapiendo de forma pacífica e mansa, há pelo menos 30 (trinta) anos, seja pelo depoimento de vizinhos, bem como da parte das benfeitorias verificadas, e árvores frutíferas plantadas pelo requerido (...) ". 7. Ademais, há diversos documentos acostados ao presente feito pela parte autora, que demonstram a sua posse sobre o imóvel, desde 1948, tais como comprovantes de pagamento de IPTU e de despesas relacionadas à conservação e manutenção da área. Consta, ainda, a ficha cadastral do referido imóvel, juntada pelo próprio Município do Guarujá, pela qual se verifica que o requerente figurava como responsável tributário do imóvel, desde junho de 1967. 8. Noutro giro, observa-se que o inciso VII do artigo 20 da CF inclui entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo estes definidos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, nos termos do artigo 183, §3º, da CF, os bens públicos não são passíveis de usucapião. 9. Ocorre que, em se tratando de imóvel público foreiro, admite-se a possibilidade de aquisição de seu domínio útil por usucapião, desde que o bem não esteja sob o domínio direto da União. Tal questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria. Precedentes. 10. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que 314,72 m² da área usucapienda está situada em terreno de marinha, em uma parte que havia sido cedida, em regime de aforamento, ao Município do Guarujá/SP, através do Decreto Presidencial de 24 de agosto de 1994, para fins de execução de projeto habitacional, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão. 11. O referido contrato foi firmado em maio/1995, constando, expressamente, em sua cláusula oitava, que, além dos direitos e obrigações constantes no Decreto, "o Outorgado Cessionário assume, neste ato, a inteira responsabilidade sobre o levantamento e cadastramento dos atuais ocupantes da referida área, fornecendo a Delegacia do Patrimônio da União, a relação das famílias cadastradas, bem como a implementação do projeto habitacional e urbanístico (...) comprometendo-se, desde já, a outorgar a escritura aos ocupantes assim cadastrados, requerendo a transferência de aforamento a cada um deles ". 12. Dessa forma, claro está que o Município recebeu o imóvel sob a condição de urbanizar o local e regularizar as ocupações já existentes, e não para uso próprio, de modo que a transferência do domínio útil aos ocupantes da área sempre foi o intuito da União. 13. Além disso, considerando que o prazo para o Município implementar tais medidas era de 3 (três) anos, contados da data da assinatura do contrato (maio/1995), no momento do ajuizamento da presente ação (outubro/1995), não estava configurado o inadimplemento contratual, e, por conseguinte, o bem ainda se encontrava em regime de aforamento. 14. Ainda que assim não fosse, conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, o descumprimento das obrigações contratuais pelo Município não poderiam prejudicar o autor, já que a condição à aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento é que tais bens não estejam sob o domínio direto da União, e, no caso, a cessão da área ao Município é suficiente para demonstrar a ausência de tal domínio pela União. 15. Ressalte-se, outrossim, que não há que se falar em prejuízo à União, tendo em vista que o reconhecimento do aforamento da área ao autor, ora apelado, possibilita a cobrança de foros e laudêmios. 16. Por fim, cumpre assinalar que também inexiste qualquer óbice ao reconhecimento do domínio do autor sobre a área remanescente, de 248,78 m², pois, conforme apurado pelo laudo pericial, trata-se de terreno alodial. 17. Desprovidas as apelações da União e do Município do Guarujá. (TRF 3ª R.; AC 0003754-97.2010.4.03.6104; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 06/08/2019; DEJF 16/08/2019)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DO PARQUET. NÃO INCURSÃO MERITÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL 1916. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os autores da ação de usucapião buscaram o reconhecimento do domínio sobre imóvel descrito na exordial pelo rito ordinário, deixando ao largo de comprovação o tempo necessário para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade;2. Embora o ministério público detivesse a obrigatoriedade de intervenção nos autos de ação de usucapião, devidamente intimado deixou de exarar manifestação de mérito, o que não conduz necessariamente à decretação de nulidade da sentença, devendo ser suscitado e verificado o prejuízo às partes por tal omissão, o que não se constatou no caso dos autos;3. A parte autora deveria demonstrar o requisito objetivo do art. 550 do Código Civil vigente à época dos fatos, que previa a prescrição vintenária para aquisição da propriedade por meio do usucapião, suscitando apenas o decurso de 15 (quinze) anos entre a data inicial de sua posse e a entrada com a inicial em juízo;4. Não podem ser assomados ao prazo prescricional aquele decorrido durante o trâmite judicial da lide;5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Sucumbência majorada, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. (TJCE; APL 0527624-25.2000.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 08/10/2019; DJCE 16/10/2019; Pág. 200)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REIVINDICATÓRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. COMPROVADA. PRAZO DE 20 ANOS. ART. 550, CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028, CC/02. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SIGNATÁRIO. TERCEIRO INTERESSADO. NOTIFICAÇÃO MOVIDA CONTRA O SECRETÁRIO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL E NÃO CONTRA OS POSSEIROS DO IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA. PEDIDO REIVINDICATÓRIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A usucapião extraordinária é uma das formas de aquisição originária da propriedade, na qual o possuidor tem a posse mansa e pacífica após certo lapso temporal, não havendo que se falar em justo título e boa-fé, requisitos estes da usucapião ordinária. 2. No caso dos autos, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1976, em atenção à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual estabelece que serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. 3. Conforme restou demonstrado no presente caso, é inconteste que os autores da ação de usucapião extraordinária exercem a posse mansa e pacífica e com animus domini no referido imóvel objeto da lide desde 1985, tendo estabelecido moradia no local e agindo como se proprietários fossem. 4. O protesto judicial efetuado por terceiro interessado e credor da proprietária do imóvel não tem o condão de interromper a pretensão aquisitiva para efeito gerador de usucapião, haja vista a ausência de titularidade de domínio do bem objeto da avença. Precedentes. 5. Da mesma forma, também não interrompe a pretensão aquisitiva do direito de propriedade o protesto realizado pelo proprietário do imóvel em face do Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e não contra os posseiros do bem. 6. Prejudicado o apelo na Ação Reivindicatória, tendo em vista a manutenção da sentença na Ação de Usucapião Extraordinária que reconheceu a usucapião dos réus /apelados. 7. Sem majoração dos honorários na Ação de Usucapião Extraordinária, uma vez que os honorários advocatícios nos autos deste processo foram fixados com base no Código de Processo Civil de 1973. 8. Honorários majorados na Ação Reivindicatória, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Proc 00363.09-38.2016.8.07.0018; Ac. 118.6570; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 17/07/2019; DJDFTE 03/09/2019) Ver ementas semelhantes

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE AD USUCAPIONEM. PRESENÇA DE PROVAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.

Tendo em vista que a suposta posse dos autores ora apelantes, em tese, se iniciou antes de 1978, pelo menos, uma vez que na inicial distribuída em 1998 eles alegam que no momento da propositura da ação já possuíam como seu o imóvel usucapiendo, ou seja, ainda na vigência do Código Civil de 1916, e quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/03) já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto para a usucapião extraordinária, aplica-se à espécie o art. 550 do Código Civil revogado. Da leitura do art. 550 do CC/16 tem-se que os requisitos necessários à usucapião extraordinária de bem imóvel são: A) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono e capaz de deferir ao seu titular a prescrição aquisitiva da coisa gerando o seu domínio; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica e c) lapso temporal vintenário. A posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções); da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica); e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse). Como a parte autora fez prova cabal dos requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de seu elemento subjetivo, sob pena de se configurar em óbice indireto ao acesso ao Judiciário e afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. (TJMG; APCV 0489868-83.1998.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 02/10/2019; DJEMG 11/10/2019)

 

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