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Art 575 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto ativer em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que elavenha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juizreduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ.

Ação de resolução de contrato cumulada com cobrança, obrigação de fazer e indenização por danos materiais. Alegação da empresa autora/apelada que no mês de agosto de 2018, celebrou com a ré contrato de Fornecimento de Hardware e Serviços, pelo que entregou na sede da ré equipamentos referentes à contratada locação, ficando esta obrigada a pagar em favor da empresa autora valores a título de locação de equipamentos. Ocorre que, após o pagamento de 8 parcelas mensais de R$ 20.000,00, a ré deixou de pagar os valores referentes à competência de abril de 2019 e julho de 2019 em diante, o que gerou, inclusive, o protesto de 3 Notas Fiscais não pagas pela ré, referentes aos meses de abril, julho e agosto de 2019. Pretensão da rescisão do contrato por culpa da ré; a condenação da ré à devolver os equipamentos locados; a condenação da ré no pagamento dos valores referentes à contraprestação mensal, devidos a partir de agosto de 2019 até a data da efetiva entrega da locação, nos termos do art. 575 do Código Civil, acrescidos de atualização monetária pelo índice IGPM/FGV e multa de mora de 2%. Sentença de procedência. Inconformismo da empresa ré. Pretensão da reforma da r. Sentença recorrida. Inadmissibilidade. Preliminarmente, cumpre-se, salientar, que, diante dos fundamentos elencados no recurso de apelação (fls. 251/270), defiro à empresa apelante, o pedido subsidiário, ou seja, o parcelamento de despesas processuais (10 vezes), nos termos do parágrafo 6º, do artigo 98, do CPC. Conforme certificado nos autos, a empresa ré/apelante deixou de contestar no prazo legal, portanto, restou devidamente caracterizado os efeitos da revelia. Assim, tomada por verdadeira as alegações da empresa autora/apelada, que a empresa requerida/recorrente inadimplente deu causa à rescisão contratual, destarte, deve arcar com as obrigações de devolver os equipamentos locados e pagar a empresa autora/recorrida os valores relativos à contraprestação mensal. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela empresa ré/apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. Sentença monocrática, observado, o deferimento do parcelamento de despesas processuais (10 vezes), nos termos do parágrafo 6º, do artigo 98, do CPC. Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Sentença que julgou procedente a ação, mantida. Recurso de apelação da empresa ré, improvido, com observação, do deferimento do parcelamento das custas ao final. (TJSP; AC 1008944-71.2021.8.26.0152; Ac. 16004642; Cotia; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 30/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2616)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença de reintegração de posse de bem imóvel. Conversão em perdas e danos. Decisão que homologou o exame pericial e fixou valores a título de aluguel, indenização pela impossibilidade da reintegração de posse e multa processual. Pretensão de reforma. Modo do cálculo dos aluguéis já decidido no V. Acórdão transitado em julgado. Preclusão já reconhecida no julgamento de outro agravo de instrumento, inclusive quanto à suposta reformatio in pejus. Preclusão das alegações de desnecessidade de perícia, limitação da indenização ao valor do bem e transmutação do contrato em locação. Impugnação à perícia. Descabimento. Perícia que se utilizou das melhores técnicas para se aproximar ao resultado ideal, a despeito da ausência de automóvel idêntico para se tomar de paradigma. Trabalho não impugnado tecnicamente que não pode ser descartado em favor de valores arbitrários. Manifesta excessividade do aluguel não verificada, nos termos do art. 575, parágrafo único, do Código Civil. Alugueis cobrados pelo longo prazo de oito anos. Necessidade de se considerar a natureza penal do instituto e a gravidade do assenhoreamento ilícito cometido pelo agravante. Ausência de bis in idem. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2178855-35.2021.8.26.0000; Ac. 15873204; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 22/07/2022; DJESP 04/08/2022; Pág. 2218)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. MINERAÇÃO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES DEVIDOS. COMANDO EXPRESSO DO ART. 575 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito. (Art. 575 do Código Civil). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR; ApCiv 0004149-94.2018.8.16.0193; Colombo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ALUGUÉIS NÃO PAGOS E BENS NÃO RESTITUÍDOS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS BENS ALUGADOS. JULGAMENTO. CPC/2015.

1. Ação de rescisão de contrato de locação cumulada com reintegração de posse e cobrança de aluguéis, ajuizada em 09/12/2015, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 08/07/2021 e concluso ao gabinete em 15/12/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e sobre a obrigação de o locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanece na posse dos equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de rescindido o contrato de locação por inadimplemento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 4. Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é obrigação do locatário, imposta pelo art. 569, IV, do CC/2002. 5. Se não restituir a coisa, uma vez notificado para fazê-lo, o locatário pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito (art. 575 do CC/2002). 6. Hipótese em que o locatário deixou de pagar os aluguéis e, extinto o contrato, também deixou de restituir os equipamentos locados, apesar de notificado para tanto, cabendo-lhe, assim, o pagamento, não só dos aluguéis vencidos até a extinção do contrato, como dos que vencerem depois disso até a efetiva devolução dos bens. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.975.930; Proc. 2021/0382695-0; PE; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTEINER. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. RESOLUÇÃO. ALUGUEL DEVIDO ATÉ A DEVOLUÇÃO DO BEM.

I. Na locação de coisa móvel a obrigação de pagamento do aluguel não cessa com a resolução do contrato, senão com a sua efetiva restituição, nos termos dos artigos 569, inciso IV, e 575 do Código Civil. II. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07207.18-07.2020.8.07.0001; Ac. 138.8191; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 18/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS E SEUS ACESSÓRIOS, INCLUINDO IPTU. IMPOSSIBILIDADE.

Obrigatoriedade do locador ao pagamento de impostos. Art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/1991. Ausência de elementos probatórios que remetam ao locatário a referida obrigação. aluguel-pena. Inaplicabilidade do art. 575, do Código Civil. Precedentes. Sucumbência recíproca verificada. Recurso interposto por Mário daniel bèrard lages conhecido e não provido. Recurso manejado por loja da borra Ltda conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0700335-61.2011.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 16/04/2021; Pág. 42)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.

I – No caso em apreço, descabe a assertiva dos apelantes de aplicação da exceção do contrato não cumprido e/ou descumprimento contratual por parte da apelada, pois não restou demonstrado nos autos que ela descumpriu o disposto na cláusula 1.2 do contrato firmado entre as partes, deixando de solucionar as falhas dos equipamentos locados para os apelantes, ou, ainda, que mencionadas falhas causaram a inutilidade dos equipamentos locados, não prestando para a finalidade para a qual foram locados. Por outro lado, restou incontroverso que os equipamentos locados foram entregues pela apelada aos apelantes e que eles deixaram de adimplir com os aluguéis, não se desincumbindo do ônus de provarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada (art. 373, inc. II, do CPC). Diante disso, não há correção a ser feita na sentença recorrida, no capítulo que condenou os apelantes ao pagamento de aluguéis antes e no decorrer da ação, assim como o pagamento da multa contratual. II – Redução do valor da multa contratual (cláusula penal). Impossibilidade. A despeito do que preconiza o artigo 413 do Código Civil, a condenação dos apelantes ao pagamento da multa contratual (cláusula penal) no valor de R$ 2.407,00 (dois mil, quatrocentos e sete reais), preserva a natureza e a finalidade do negócio, não ensejando enriquecimento ilícito da apelada, pelo que não comporta redução. III – Redução do valor dos aluguéis cobrados do locatário inadimplente enquanto não houver restituição dos equipamentos locados. Não cabimento. Excessividade não demonstrada. Nos termos do artigo 575 do Código Civil o locatário notificado que não restituir a coisa pagará, enquanto estiver em seu poder, o aluguel arbitrado pelo locador. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade, situação não evidenciada na espécie. IV – Ônus sucumbenciais. Manutenção. Tendo em vista o desfecho dado ao julgamento do recurso de apelação, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais, pelo que mantenho a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida. V – Pedido de condenação da parte por litigância de má-fé em sede de contrarrazões. Inadequação da via eleita. Nos termos da Súmula nº 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "Não merece ser conhecido o pedido de (…) condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita. " VI - Honorários recursais. Com o desprovimento da apelação, correta é a majoração dos honorários advocatícios, nesta fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 0187459-24.2011.8.09.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 14/12/2021; DJEGO 16/12/2021; Pág. 1580)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA PELO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA TIDA POR OMISSA. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS UNICAMENTE PARA INTEGRAR A DECISÃO PROFERIDA. I.

Constatada omissão no acórdão, cumpre acolher os embargos, unicamente com efeito integrativo, para analisar as disposições contidas no art. 575 do Código Civil. II Não procede a pretensão do embargante de aplicar ao caso as disposições do art. 575 do Código Civil para justificar a cobrança da pena cominatória diária prevista na cláusula 13ª, §4º do contrato firmado entre as partes, eis que, na forma de seu parágrafo único, ao julgador foi permitido a redução do valor arbitrado a esse título, no caso de ser manifestamente excessivo. (TJMS; EDcl 0823764-76.2017.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 21/09/2021; Pág. 188)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.

Sentença de procedência. Apelo do réu desprovido. Aclaratórios. Ausência de vícios na decisão colegiada. Mera irresignação com o conteúdo decisório. Exame de todas as teses trazidas pelo recorrente. Parte autora que procedeu à denúncia de contrato de locação de veículos celebrado por prazo indeterminado. Réu que, devidamente notificado, não devolveu os automóveis. Adequação do aluguel arbitrado pelo locador/autor. Aplicação do artigo 575 do Código Civil. Prequestionamento. Aplicação do artigo 1.025 do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0103115-05.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 24/09/2021; Pág. 392)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Locação de veículos. Alegação de atraso na entrega dos bens. Pretensão de cobrança dos alugueres relativos ao período da mora, além de valores atinentes às multas por infrações de trânsito e avarias ocasionadas aos automóveis. Sentença de procedência. Apelo do réu. Ausência de relação de consumo. Situação dos autos que não comporta a aplicação da teoria finalista mitigada. Negócio jurídico celebrado para fomento de atividade empresarial. Incidência do CDC que se afasta. Parte autora que procedeu à denúncia de contrato de locação de veículos celebrado por prazo indeterminado. Réu que, devidamente notificado, não devolveu os automóveis. Inadimplência incontroversa. Adequação do aluguel arbitrado pelo locador/autor. Dever de quitação pelo locatário. Aplicação do artigo 575 do Código Civil. Precedentes. Demonstração do cometimento de infrações de trânsito e de avarias nos veículos locados. Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus. Inteligência do artigo 373, II do CPC. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0103115-05.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 10/06/2021; Pág. 482)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Sentença de procedência. Apelação por ambas as partes. Anexado o contrato de locação dos bens móveis descritos na inicial. Comprovada a notificação extrajudicial. Direito do locador a ser ressarcido quanto aos aparelhos não devolvidos. Artigos 186, 927 e 570 do Código Civil. Pagamento de aluguéis atrasados por depósito bancário. Alteração unilateral da forma de pagamento. Descabida a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. Assegurada à ré a dedução do valor depositado. Mora ex re que decorre do próprio inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Fluência dos juros que iniciará da data do vencimento de cada prestação. Art. 397, do Código Civil. Pagamento dos aluguéis em dobro referentes aos aparelhos não restituídos após a notificação. Penalidade prevista em contrato. Art. 575 do Código Civil. Incidência da multa de 2 % sobre os valores das prestações mensais inadimplidas. Provimento do recurso da autora e parcial provimento do recurso da ré. (TJRJ; APL 0330531-32.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 21/09/2020; Pág. 361)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. ALUGUEL DEVIDO ATÉ A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS BENS. SENTENÇA MANTIDA.

Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível depreender das razões recursais o inconformismo da parte, bem como por quais fundamentos pretende a reforma da sentença, atendendo o recurso às exigências contidas no art. 1.010 do CPC. É devido o pagamento de aluguel dos bens até a sua completa e efetiva restituição ao locador, ex vi do disposto no art. 569 c/c art. 575, ambos do Código Civil. (TJMG; APCV 2281336-11.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 05/12/2019; DJEMG 12/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. RESCISÃO CONTRATUAL. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ À RESCISÃO JUDICIAL. MULTA CONTRATUAL.

Tratando-se de contrato de locação de bem móvel, enquanto o locatário estiver na posse do bem locado, após ser notificado para sua restituição, é devido o pagamento de aluguel, uma vez que tal aluguel configura-se como sanção pelo inadimplemento da obrigação do locatário de restituir o bem locado, conforme disposto no artigo 575 do Código Civil. Compete à parte que deu causa a rescisão contratual arcar com o pagamento da multa estabelecida no contrato. (TJMG; APCV 5538204-50.2009.8.13.0702; Uberlândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 17/07/2019; DJEMG 23/07/2019)

 

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATOS.

Locação de coisas. In casu, contrato de locação para utilização de sinal de satélite. Posterior celebração de aditivos que renegociaram os valores do instrumento inicial com alteração do valor mensal. Inadimplência. Rescisão do contrato por iniciativa da autora. Termo de confissão de dívida as fls. 68/71. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Interposição de apelos. 1ª apelante que pretende a consideração dos valores referentes aos meses de utilização indevida do sinal. 2ª apelante que impugna a multa e requer a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Na espécie, as partes litigantes são empresas com vasta experiência empresarial, inexistindo vulnerabilidade, hipossuficiência ou desiquilíbrio entre elas que possa ensejar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda. A empresa demandada tinha ciência, desde o início, de que findo o contrato deveria proceder com a imediata suspensão do sinal. Assim, não pode privar a autora do recebimento pelo uso indevido durante 18 meses. Inteligência dos arts. 574 e 575 do Código Civil. Precedentes. Sentença que merece pequeno reparo. 1º Recurso parcialmente provido. Desprovimento do 2º. (TJRJ; APL 0012111-18.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 13/09/2019; Pág. 408)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS FUNDADA EM CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS.

Pacto vinculado a contrato de compra e venda de insumos. Sentença de parcial procedência que determinou a restituição dos bens e o pagamento de aluguel diário a contar da notificação extrajudicial que solicitou a restituição. Apelação cível e agravo retido interpostos pela empresa requerida desprovidos. Preliminar de ilegitimidade ativa. Completa inovação recursal. Tese sequer cogitada durante todo o trâmite processual. Alegação contrária à tese defensiva até então adotada. Possibilidade, contudo, de conhecimento. Matéria de ordem pública. Contrato de compra e venda de insumos celebrado entre as partes com referência expressa a comodato de equipamentos. Notas fiscais de saída dos equipamentos cedidos em comodato emitidas pela embargada, que atuava como distribuidora exclusiva dos produtos e equipamentos da empresa apontada como proprietária dos bens pela embargante. Fato incontroverso nos autos. Legitimidade evidenciada. Prefacial rejeitada. Alegada omissão por ausência de aplicação por analogia dos arts. 583 e 248 do Código Civil e dos arts. 809 e 499 do código fux. Pretendida responsabilização tão somente pela perda dos bens. Inexistência de qualquer informação a respeito de perdimento dos equipamentos nos autos. Inovação. Vício inexistente. Eventual perdimento dos bens que não afasta a condenação ao p agamento dos aluguéis, porqu anto diz respeito à restituição dos bens também determinada na sentença. Sustentada contradição por ausência de aplicação do art. 575, parágrafo único, do Código Civil. Pretendida limitação da cobrança dos aluguéis. Rediscussão. Matéria devidamente apreciada no julgado. Valor correspondente ao período em que a empresa embargada ficou impedida de dispor dos equipamentos cedidos em comodato. Restituição solicitada no ano de 2010. Enriquecimento sem causa inexistente. Fixação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pedido formulado em contrarrazões. Caráter protelatório não verificado. Pleito afastado. Embargos rejeitados. (TJSC; EDcl 0000606-03.2011.8.24.0033/50000; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; DJSC 12/12/2019; Pag. 365)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de cobrança. Contrato de locação de equipamentos. Inteligência dos artigos 573, 574 e 575 do Código Civil. Dano moral. Descabimento. Provimento parcial ao apelo do autor e desprovimento ao recurso do réu. Unanimidade. (TJSE; AC 201900824818; Ac. 30815/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 05/11/2019; DJSE 08/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO. BEM MÓVEL-RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. LOCATÁRIO. NÃO RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

O locatário é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular (CC, art. 569, IV).. Se cabe ao réu a prova do fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), a ausência dessa prova implica na procedência dos pedidos iniciais. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito (CC, art. 575). (TJMG; APCV 1.0000.18.054215-1/001; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 19/09/2018; DJEMG 20/09/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE R$ 19.990,40 (DEZENOVE MIL NOVECENTOS E NOVENTA REAIS E QUARENTA CENTAVOS), EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE BENS LOCADOS À RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Inconformismo da demandada. Direito das Obrigações. Contratos. Locação de Coisas. In casu, as partes celebraram contrato de locação de 10 (dez) módulos, por 03 (três) meses, mas a recorrente devolveu 08 (oito) deles após o término do prazo convencionado. Na espécie, ambas as contratantes são empresas com larga experiência empresarial em seus ramos de atuação, inexistindo vulnerabilidade, hipossuficiência ou desequilíbrio entre as partes a ensejar a mitigação do princípio pacta sunt servanda, o qual, portanto, deverá prevalecer. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Empresa demandada que teve ciência, desde o início, de que utilizaria os módulos em questão durante os Jogos Olímpicos Rio 2016, e, ainda assim, comprometeu-se a devolvê-los na data pactuada, sem fazer qualquer ressalva quanto à eventual necessidade de dilação de prazo, caso necessário, em decorrência de entraves ou exigências por parte do Poder Público, não podendo, assim, privar a autora, a qual não integrou a relação contratual com o comitê organizador do aludido evento, de usar e gozar livremente dos bens de sua propriedade, após o término do prazo contratual. Autora que faz jus ao recebimento do aluguel proporcional aos 20 (vinte) dias em que a ré permaneceu na posse dos bens móveis devolvidos tardiamente, com fulcro nos artigos 574 e 575 do Código Civil, nos exatos termos do julgado guerreado. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJRJ; APL 0019824-44.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 19/11/2018; Pág. 322)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.

Contrato firmado com o antigo proprietário. Alienação do imóvel durante a locação que vigorava por prazo determinado. Denúncia do contrato pelo adquirente. Notificação para desocupação voluntária não atendida. Pedido de despejo cumulado com fixação de aluguel pena de R$ 5.000,00. Sentença de procedência parcial do pedido para decretar o despejo. Inconformismo de ambas as partes. Locador que pretende a fixação de aluguel-pena a partir da notificação extrajudicial e inquilina que pleiteia a improcedência do pedido. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Inteligência do artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91. Ausência de excepcionalidade que justifique a atribuição do efeito suspensivo. Inexistência de grave dano ou de difícil reparação. Prazo contratual que se esgotou há aproximadamente um ano, estando a inquilina incontestavelmente ciente do desejo dos proprietários de reaverem o bem. Instalações técnicas que ocupam uma pequena área do terreno, de aproximadamente 10m², o que facilita a realocação dos equipamentos. Aluguel-pena fixado nos termos dos artigos 575 do CC/02 c/c 79, da Lei nº 8.245. Sanção que deve incidir a partir do término do contrato. Excesso do valor arbitrado pelos autores. Redução que se impõe, na forma do parágrafo único do artigo 575 do CC/02. Recurso da ré desprovido e provimento do apelo dos autores para condenar a inquilina ao pagamento de aluguel-pena de R$ 2.000,00, devidos mensalmente a partir do termo final do contrato até a efetiva desocupação do imóvel. Embargos de declaração que ostentam caráter nitidamente infringente. Inexistência dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC/2015. -Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso- (EDCL no AGRG no AREsp 820.915/MA). Pretensão evidente de rediscutir a interpretação dada aos fatos e os fundamentos jurídicos adotados. Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0235128-07.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 21/09/2018; Pág. 427) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.

Contrato firmado com o antigo proprietário. Alienação do imóvel durante a locação que vigorava por prazo determinado. Denúncia do contrato pelo adquirente. Notificação para desocupação voluntária não atendida. Pedido de despejo cumulado com fixação de aluguel pena de R$ 5.000,00. Sentença de procedência parcial do pedido para decretar o despejo. Inconformismo de ambas as partes. Locador que pretende a fixação de aluguel-pena a partir da notificação extrajudicial e inquilina que pleiteia a improcedência do pedido. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Inteligência do artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91. Ausência de excepcionalidade que justifique a atribuição do efeito suspensivo. Inexistência de grave dano ou de difícil reparação. Prazo contratual que se esgotou há aproximadamente um ano, estando a inquilina incontestavelmente ciente do desejo dos proprietários de reaverem o bem. Instalações técnicas que ocupam uma pequena área do terreno, de aproximadamente 10m², o que facilita a realocação dos equipamentos. Aluguel-pena fixado nos termos dos artigos 575 do CC/02 c/c 79, da Lei nº 8.245. Sanção que deve incidir a partir do término do contrato. Excesso do valor arbitrado pelos autores. Redução que se impõe, na forma do parágrafo único do artigo 575 do CC/02. Recurso da ré desprovido e provimento do apelo dos autores para condenar a inquilina ao pagamento de aluguel-pena de R$ 2.000,00, devidos mensalmente a partir do termo final do contrato até a efetiva desocupação do imóvel. (TJRJ; APL 0235128-07.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 31/08/2018; Pág. 381) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM ARREMATADO PELO AGENTE FINANCEIRO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGULARMENTE ADQUIRIDO PELOS APELADOS.

Alegações de vícios no leilão promovido pela Caixa Econômica Federal e inconstitucionalidade do DL 70/66 que deveriam ter sido veiculados em ação própria. Demanda anulatória inexitosa proposta pelo apelado na justiça federal, já transitada em julgado. Taxa de ocupação fixada com razoabilidade pela eminente sentenciante, não se olvidando do seu caráter punitivo. Precedentes. Aplicação analógica do artigo 575, parágrafo único do Código Civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0033643-48.2013.8.19.0208; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 16/03/2018; Pág. 350) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS, CONSISTENTES EM TANQUE AÉREO PARA COMBUSTÍVEL, FILTRO DE LINHA, BACIA DE CONTENÇÃO PARA TANQUE E BOMBA INDUSTRIAL. REDUÇÃO PELO JUIZ, DE OFÍCIO, DO VALOR DO ALUGUEL-PENA FIXADO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 582, 575 E 413, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. FACULDADE AO OUTORGADA AO MAGISTRADO PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NATUREZA SANCIONATÓRIA DO ALUGUEL QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO ABUSIVA DO VALOR EXIGIDO PELO COMODANTE. SOMATÓRIO QUE REPRESENTAVA, PRATICAMENTE, O VALOR TOTAL DOS BENS EMPRESTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com o Enunciado nº 180 do Conselho da Justiça Federal, "a regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo CC". 2. "Prevendo a possibilidade de ser abusivo o aluguel arbitrado pelo locador, a Lei autoriza o Juiz a reduzi-lo, dentro dos critérios da razoabilidade e da boa-fé. Refere-se o dispositivo à hipótese de ser o valor arbitrado "manifestamente excessivo", o que lembra, uma vez mais, a técnica das cláusulas abertas ou dos princípios indefinidos. [...] Tratando-se de faculdade por Lei concedida ao Juiz, na sua nova função de equilibrador ético e econômico das relações, será nula a cláusula eventualmente inserida no contrato e que estabeleça que o aluguel pena, arbitrado pelo locador, não poderá ser reduzido. Quanto aos limites da redução, também a eles não alude a Lei, confiando no prudente arbítrio do julgador" (CAPANEMA, Sylvio. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 482-483). (TJSC; AC 0306105-48.2017.8.24.0011; Brusque; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 26/11/2018; Pag. 157)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO. ARTS. 574 E 575 DO CC/2002. ENTREGA FORA DO PRAZO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos moldes do art. 447 do CPC/2015, não existe vedação ao magistrado em considerar as informações de um preposto para julgamento da lide, mesmo porque a Lei não o declara como suspeito ou impedido. 2. Não sendo a coisa devolvida, pagará o locatário, enquanto estiver na sua posse, o aluguel que o locador arbitrar na notificação, respondendo também por eventuais danos que a coisa venha a sofrer, mesmo que em decorrência de caso fortuito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; APL 0806783-14.2014.8.12.0021; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 20/10/2017; Pág. 101) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO INOCORRENTE. SUBLOCAÇÃO CONSENTIDA. RESSALVA DA RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DOS ALUGUEIS PELOS SUBLOCATÁRIOS. EXIGIBILIDADE DOS ALUGUEIS DURANTE O PERÍODO EM QUE A SUBLOCATÁRIA PERMANECEU INDEVIDAMENTE NO IMÓVEL. PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL APÓS VENCIMENTO DO CONTRATO E NOT I FI C A ÇÃ O D A I N E X I S T Ê N CI A D E I NT U I TO D E PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO DO CONTRATO. FIXAÇÃO JUDICIAL DE VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL (CC, ART. 575). VALOR INDICADO PELA LOCADORA COMO SENDO A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR PELA RÉ/LOCATÁRIA. CONTRADIÇÃO SANADA. ACÓRDÃO MODIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A homologação de acordo judicial celebrado entre locat ário e sublocatário onde a partes pactuam a cessão dos direitos do contrato de locação originário não atinge o locador se ele não anuir expressamente à referida cessão de direitos e obrigações. 2. “a notificação a que se refere o art. 1.196 do cc/02 (art. 575 do cc/02) não tem a função de constituir o locatário em mora, tendo em vista o que dispõe o art. 1.194 do cc/16 (art. 573 do cc/02). Ela objetiva, em vez disso, a: (i) que não há a intenção do locador de permitir a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (art. 1.195 do cc/16. Art. 574 do cc/02; (ii) fixar a sanção patrimonial decorrente da retenção do bem locado” (stj. 3ª turma. RESP 953.389/sp. Rel. Ministra nancy andrighi. J. 23/02/2010, dje 15/03/2010). (TJMT; EDcl 179265/2016; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 03/10/2017; DJMT 09/10/2017; Pág. 57) 

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM MÓVEL. LOCAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BEM NÃO RESTITUÍDO NO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 575 DO CC/2002. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 11º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 575 do Código Civil, aplicável nos casos de locação de bem móvel, o locador notificado que não restituir o bem locado, pagará o aluguel arbitrado enquanto a coisa estiver em seu poder. 2. Dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (TJPR; ApCiv 1695240-4; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dalla Vecchia; Julg. 19/07/2017; DJPR 07/08/2017; Pág. 317) 

 

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