Art 581 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessáriopara o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente,reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazoconvencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
JURISPRUDÊNCIA
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE.
Não reconhecimento. (CPC, artigos 357 e 373). Princípio da persuasão racional (CPC, artigos 371 e 355). Vínculo jurídico entre as partes e natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo. Prova documental que é apresentada com a petição inicial e resposta (CPC, artigo 434). Inviabilidade da produção de prova oral (CPC, artigo 443). Reintegração de posse. Extinção de comodato. Possibilidade. Art. 581, primeira parte, do Código Civil e art. 561 do CPC. Notificação extrajudicial realizada. Reconhecimento. Reintegração de posse. Requisitos legais. Artigo 561, I a IV, do CPC. Prova da condição e do esbulho. Ônus do autor. Artigo 373, I, do CPC. Atendimento. Posse do autor e esbulho comprovados. Não comprovação pela ré da legitimidade da posse por ela exercida. Reintegração determinada. Indenização de benfeitorias realizadas. Não demonstração e comprovação da realização de obras de forma legal e regular. Ausência de prova. Compensação. Impossibilidade. Sentença mantida. RITJ/SP artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004703-22.2020.8.26.0271; Ac. 16153606; Itapevi; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1842)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Admitida a Apelação do Réu e havendo sucumbência material da parte Autora, ainda que julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, a via da Apelação Adesiva revela-se adequada para a Requerente questionar os critérios de fixação dos honorários advocatícios. Precedente do c. STJ. 2. Considerando que o Réu está exercendo, sem nenhuma justificativa fática ou jurídica, a posse do imóvel cuja propriedade pertence exclusivamente à Autora, resta configurada a posse injusta do bem, fazendo jus a Requerente à reintegração na posse do apartamento. 3. Nos termos do art. 581 do Código Civil Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. 4. A citação válida, na hipótese de comodato verbal sem prazo definido, constitui o comodatário em mora e a partir desse momento caracteriza o esbulho. 5. Em se tratando de sentença que condena o Réu na obrigação de desocupar o imóvel esbulhado da Autora, cujo proveito econômico é inestimável, a verba honorária deve ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 6. Apelação do Réu e Recurso Adesivo da Autora conhecidos e não providos. (TJDF; APC 07037.00-18.2021.8.07.0007; Ac. 162.5114; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
SENTENÇA.
Pretensão de apelante, ré revel, a anulação para produção de provas. Inadmissibilidade. Preenchimento dos pressupostos legais. Inteligência do disposto no inciso II do art. 355 do Cód. De Proc. Civil. Pedido rejeitado. POSSESSÓRIA. Reintegração de posse. Imóvel de propriedade exclusiva de cônjuge varão, de sua genitora e de seu irmão, continuadamente utilizado pela ex-mulher após separação. Configuração de comodato verbal, de prazo indeterminado. Denúncia regular, via notificação, o que justifica a pretendida reintegração. Inteligência do disposto no art. 581 do Código Civil e no art. 554 do Cód. De Proc. Civil. Inadmissibilidade de discussão, tão somente em grau recursal, de alegação de inexistência de comodato e sim de doação e, mais, de fatos atinentes ao relacionamento do casal e demais familiares. Adequação, ainda, da condenação no pagamento do aluguel arbitrado em valor razoável, não sendo caso de pretendida dedução de despesas de condomínio ditas extraordinárias. Sentença de procedência da ação reintegratória mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1139934-15.2021.8.26.0100; Ac. 16125188; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2437)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM. MORA. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMINAR. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
1. O comodato se constitui em empréstimo gratuito de coisas não fungíveis que se perfaz com a tradição da coisa, podendo ser ela utilizada pelo comodatário por tempo determinado ou determinável. 1.1. De acordo com o artigo 581 do Código Civil, o prazo para a restituição da coisa cedida em comodato pode ser determinado ou determinável, caracterizando, nesta última hipótese, o chamado comodato precário. 2. Em se tratando de ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a posse, o esbulho e a perda da posse. Estando a inicial devidamente instruída, viabiliza-se o deferimento de liminar, consoante expressamente determina o artigo 562 do mesmo Código. 3. A recusa de devolução do bem por parte do comodatário configura hipótese de esbulho, decorrente da precariedade da posse, devendo ser assegurado ao comodatário o direito de obter a proteção possessória, de modo a obter a reintegração na posse do bem litigioso. 4. Em se tratando de imóvel integrante do patrimônio de sociedade empresária, o falecimento do sócio não faz com que o bem passe a integrar o acervo hereditário do sócio falecido, devendo ser objeto de sucessão apenas a cotas sociais de titularidade do de cujus. 4. Nos termos do artigo 584 do Código Civil, o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 5. Observado que os ocupantes do imóvel não ostentam a qualidade de herdeiros do sócio da empresa proprietária do imóvel litigioso, porquanto estão buscando o reconhecimento da paternidade socioafetiva em demanda ainda pendente de julgamento, não há razão para que lhes seja assegurada a manutenção na posse do bem, baseada em regras de direito sucessório. 6. Julgado o agravo de Instrumento, a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado. (TJDF; AGI 07149.42-58.2022.8.07.0000; Ac. 161.7609; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO SEM PRAZO DETERMINADO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS COMODATÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, não prosperando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Se a partir das alegações externadas na petição inicial, o julgador puder vislumbrar a responsabilidade (em qualquer grau) do Réu, deve-se reconhecer a legitimidade dele, ainda que, ao final, a pretensão autoral seja julgada improcedente. 3. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o qual se perfaz com a tradição do objeto (CC, art. 579), podendo ocorrer por prazo determinado ou indeterminado. 4. Nos termos do art. 581 do Código Civil Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. 5. É incontroverso nos autos a existência de comodato firmado entre o Autor e o primeiro Réu, no qual ficou pactuado que o prazo de ocupação seria renovado sucessivamente por períodos de dois anos. 6. Contudo, demonstrou-se nos autos que o Réu, primeiro Comodatário, havia transferido a posse da coisa imóvel emprestada a seu irmão, em flagrante ofensa à natureza personalíssima do contrato firmado, sem que houvesse ressalva das partes contratantes nesse sentido. 7. No ponto, a d. Julgadora, após detida análise das provas produzidas nos autos e na audiência de instrução e julgamento, concluiu que houve continuidade do ajuste, pois, apesar da mudança de titularidade, o réu passou a ocupar o bem com a permissão do Comodatário original, configurando-se o esbulho a partir da citação. 8. Os Réu/Apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia, de produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 9. O fato de o ocupante do imóvel ser irmão do Comodatário original não configura, por si só, a má-fé, ante a ausência de sua comprovação e porque essa circunstância não pode ser reconhecida de forma presumida, assistindo-lhe o direito a ser indenizado pelas benfeitorias realizadas, nos termos do art. 1.219 do CC. 10. Verifica-se a necessária liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a natureza do objeto da liquidação, que exige conhecimento técnico para a apuração das benfeitorias úteis e necessárias erigidas no imóvel, observando-se o disposto no art. 509 e art. 510, ambos do CPC/15. 11. Apelações conhecidas e não providas. Preliminares rejeitadas. (TJDF; APC 07072.21-42.2019.8.07.0006; Ac. 160.3267; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 02/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Com o escopo de dar cumprimento aos mandamentos do art. 10 e art. Do 437, § 1º do CPC/15, fora dada à apelante a oportunidade de se manifestar sobre documentos carreados pelo apelado em primeiro grau de jurisdição. Superação de eventual nulidade. Documentação correspondente, ademais, que é impertinente para a solução do litígio, sendo despiciendo o debate sobre a existência de união estável entre as partes para solver a lide. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Já tendo sido restituído o bem da vida, remanesce o debate correspondente ao dever de arcar com o ônus da sucumbência. Existência incontroversa de comodato por prazo indeterminado. Apelante que deveria ter interpelado o apelado em momento anterior à propositura da demanda para constituí-lo em mora, providência que não se comprovou. Inteligência do art. 581 do Código Civil. Sentença mantida com a aplicação do art. 85, § 11 da Lei Adjetiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1001018-63.2021.8.26.0338; Ac. 15957409; Mairiporã; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 17/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 1926)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMODATO VERBAL.
Sentença de procedência. Recurso da ré que não merece prosperar. O contrato de comodato sem tempo determinado pode ser extinto a qualquer momento mediante notificação. Imóvel pertencente à sogra, ocupado por nora e netos. Contexto probatório evidenciador de que a autora detinha a posse prévia do imóvel. Uma vez demonstrada a intenção da legítima possuidora em proceder à desocupação do imóvel e insistindo a ré na sua ocupação, caracterizado se encontra o esbulho possessório. Ao contrário do que argumenta a apelante, não se vê qualquer afronta ao comando do art. 581 do Código Civil na presente hipótese, pois na ausência de prazo convencional para o contrato de comodato, o termo moral indicado pelo dispositivo legal será aquele necessário para o alcance das finalidades do uso concedido. No caso dos autos, estava ligado ao próprio casamento entre a ré e o filho da autora, de forma que não se vê qualquer abuso do direito potestativo de resilição contratual. Superado o prazo concedido na notificação tem-se o esbulho possessório a ensejar a reintegração de posse. Aluguel devido pela violação do dever de restituição (art. 582 do Código Civil). Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0031046-27.2018.8.19.0210; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 12/08/2022; Pág. 453)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/C, INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES. INTERESSE RECURSAL. SUSCITADA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE. ACOLHIDA. MÉRITO. COMODATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. MORA. INEXISTÊNCIA. ALUGUEL. ARTS. 579, 581 E 582, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. PENA CIVIL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS. FIXADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE.
1. Não se verifica interesse recursal quando o apelante reconhece que não há utilidade e necessidade de parte das questões jurídicas impugnadas para eventual provimento de seu apelo. Preliminar suscitada de ofício. Apelação parcialmente conhecida, ou seja, somente quanto as questões jurídicas afetas ao contrato de comodato. 2. A legitimidade passiva deve ser avaliada sob a ótica da teoria da asserção, isto é, a partir da narrativa constante da petição inicial. 2.1. Tendo a pretensão não consignado o dever indenizatório do filho da autora, inexiste legitimidade passiva daquele terceiro interessado na fase recursal, sob pena de ensejar supressão de instância. Preliminar de ilegitimidade passiva do filho da Apelada acolhida. 3. Nos termos dos Arts. 579 e 581, ambos do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis [que se] perfaz-se com a tradição do objeto; [podendo] ter prazo convencional [ou não]. 3.1. Acaso as partes contratuais não convencionem o prazo, haverá presunção legal de que o mesmo será ad usum, ou seja, conforme o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado, de acordo com o art. 582 deste Código. 4. A mora decorrente do advento do termo final de prazo convencional de contrato de comodato, ou do uso da coisa em desconformidade com a sua natureza, não se confunde com a inexistência deste prazo, quando o contrato, verbal ou escrito, consignar que o tempo de uso era indeterminado, consoante o art. 582 do Código Civil. 4.1. Os aluguéis devidos em função da inexistência de devolução da coisa não se constitui como fruto civil, ensejador de dever de indenização material a título de perdas e danos; mas de pena civil pela mora nesta devolução. 5. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença reformada em parte. Pedido indenizatório julgado improcedente. Sucumbência recíproca e equivalente reconhecida. Honorários fixados. Exigibilidade suspensa em favor da Ré, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. (TJDF; APC 07333.25-52.2020.8.07.0001; Ac. 143.6939; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO. POSSE DE IMÓVEL CEDIDO À RÉ, POR PRAZO DETERMINADO, PARA MORADIA COM OS FILHOS MENORES (NETOS DO COMODANTE).
Ausência de prova de necessidade imprevista e urgente para retomada do imóvel, antes do termo final. Aplicação do artigo 581 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0287933-24.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 01/07/2022; Pág. 811)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO PANDÊMICA ENFRENTADA NO PAÍS. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA RÉ. AUTORA QUE RECORRE DO DECISUM. SITUAÇÃO PANDÊMICA ATUAL QUE NÃO É CAUSA APTA PARA A NÃO CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO POR PRAZO DETERMINADO. PRETENSÃO DE RETOMADA ANTES DO TERMO FINAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À EMPRESA COMODATÁRIA QUE NÃO INDICA A RAZÃO PARA A RETOMADA DA POSSE. EXEGESE DO ART. 581 DO CÓDIGO CIVIL. RETOMADA QUE SOMENTE SE JUSTIFICA EM CASOS DE NECESSIDADE IMPREVISTA E URGENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 562 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações (STJ, AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2017). (TJPR; AgInstr 0013101-20.2022.8.16.0000; Campo Largo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMOVENTE QUE AFIRMA HAVER PERDIDO A POSSE POR ATO DA PROMOVIDA. RELACIONAMENTO AMOROSO DA REQUERIDA COM O FILHO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE PROLE, AINDA A MERECER PROTEÇÃO, POIS NETOS DO REQUERENTE. CRIANÇA E ADOLESCENTE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. SENTENÇA QUE PROCLAMOU EXISTIR COMODATO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. REQUISITOS POSSESSÓRIOS PARA A PROTEÇÃO PELOS INTERDITOS RECONHECIDOS, MAS PROVISORIAMENTE AFASTADOS, EM PROL DO AMPARO AOS MORADORES DO IMÓVEL. COMODATO SEM PRAZO CONVENCIONAL. PRESUNÇÃO DE PERMANENTE NECESSIDADE DE USO DA COISA EMPRESTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso sub oculis, a prova dos autos demonstra que, efetivamente, restou configurado a existência de contrato de comodato, na forma verbal, entre os litigantes. Assim, é verdadeiro que o comodante recorrido cedeu a posse do imóvel, para que seu filho, juntamente com a apelante, pudesse nele habitar e constituir família. 2. Nas razões da apelação, a recorrente reconhece o término do relacionamento com o descendente do recorrido, destacando que permaneceu habitando na aludida residência, juntamente com 04 (quatro) filhos, netos do apelado, sendo que dois desses ainda não atingiram a maior idade, conforme atestam as certidões de nascimento, de fls. 45/48. 3. Aplica-se ao caso o postulado da função social da posse e da propriedade, insculpidos na Carta da República, art. 5º, inciso XXIII, e no art. 170, inciso III. Essas normas devem ser c/c o art. 5º, da lindb - Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. Segue a redação desse último dispositivo: "art. 5º. Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. " 4 - Destarte, o art. 581, do Código Civil, ao regular o contrato de comodato, por prazo indeterminado, é categórico ao positivar que pactos desse jaez deve ser preservados, enquanto permanecerem os motivos que o ensejaram. Assim, em cotejo da norma destacada com as circunstâncias fáticas que envolvem a lide, não vislumbrei nenhuma necessidade imprevista e urgente a legitimar a interrupção do uso e gozo do imóvel pela apelada e sua prole. 5. Por consectário jurídico, o prazo necessário a posse concedida do imóvel, se faz, de forma presumida, materializado, pois, pelo lapso temporal que se destina à moradia da família que lá reside, enquanto persistir a situação de criança e de adolescente dos filhos (netos), além das condições sócios-econômicas familiares, por se tratar de pessoas de origem modesta. 6. Isso, porque, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, erige como fundamental à formação do estado democrático de direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, no art. 1º, inciso III, além de salvaguardar a valoração da família, no art. 226, e a função social da propriedade, no art. 5º, inciso XXIII. Ademais, a Carta Magna igualmente determina o dever, a todos os atores sociais, a prioridade de proteção absoluta às crianças e aos adolescentes, de acordo com o exposto na redação do art. 227. 8. Nesse diapasão, em interpretação sistemática dos princípios constitucionais acima elencados, e, em especial, o princípio da proteção absoluta ao melhor interesse da criança e do adolescente, entendo ser mais adequado ao caso, a permanência da requerida e dos descendentes do próprio apelado, no imóvel. 9 - Apelação conhecida e provida. (TJCE; AC 0010995-54.2015.8.06.0115; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 81)
PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE O POSSUIDOR DEVE COMPROVAR A POSSE E A TURBAÇÃO OU O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, A DATA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 561 E 562 DO CPC. 2. PRESENÇA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Agravantes que estão na iminência de perderem a sua moradia longeva (30 anos), obtida com o consentimento do de cujus, o que, a princípio, afastaria a existência de esbulho. 3 - A probabilidade do direito não restou demonstrada de plano, tendo em vista a existência de duas lides pedindo o mesmo imóvel, o que recomenda maior dilação probatória. 4 - Registre-se a existência de sentença de procedência, ainda que com eficácia suspensa, na ação de anulação de testamento público (Proc. Nº 0330389-28.2016.8.19.0001), questionando a posição de herdeira legatária da Autora na ação de reintegração de posse. 5 - A questão atrai a incidência do artigo 581 do Código Civil, que somente autoriza a retomada liminar da posse se provada a necessidade imprevista e urgente, o que não restou claramente demonstrada, principalmente diante do considerável patrimônio do espólio. 6 - Decisão reformada. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0058412-89.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/03/2022; Pág. 540)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO SEM PRAZO DETERMINADO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS COMODATÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o qual se perfaz com a tradição do objeto (CC, art. 579), podendo ocorrer por prazo determinado ou indeterminado. 2. Nos termos do art. 581 do Código Civil Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. 3. No caso, é incontroversa a existência de comodato verbal sobre o imóvel em questão, versando a lide, tão somente, quanto à análise da existência de comodato com prazo determinado, qual seja, até a maioridade dos menores que residem no imóvel, hoje com 9, 11 e 14 anos, ou de comodato sem prazo determinado, em relação ao qual o esbulho é comprovado mediante o simples descumprimento da notificação extrajudicial para a desocupação do bem. 4. Os Autores comprovaram a propriedade sobre o imóvel em questão, bem como esbulho possessório decorrente da ausência de cumprimento, pelos comodatários, da notificação para deixar o imóvel, datada de 19/9/2018. Por outro lado, a Ré/Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores (CPC/15, art. 373, II), pois inexistente nos autos prova da alegação de que se trata de comodato com prazo determinado. 5. Assim, não havendo convenção quanto ao prazo do comodato, tampouco prova no sentido de que esse teve por finalidade assegurar a residência das crianças no local até que atingissem à maioridade, inviável afastar a conclusão da r. Sentença, no sentido de que se encontra comprovado o esbulho possessório, impondo-se a reintegração dos Autores na posse do imóvel, nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC/15. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07080.09-56.2019.8.07.0006; Ac. 138.6577; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 30/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Liminar de reintegração de posse somente pode ser deferida quando restarem comprovados, na análise sumária do feito, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse em razão do esbulho, consoante dispõe o art. 561 do CPC. 2. Hipótese em que não se pode ter como comprovado o alegado esbulho. 2.1. A agravante alega que o imóvel foi entregue à agravada em comodato realizado de forma verbal. Nesse caso, para se verificar se há esbulho e se é caso de reintegração, faz-se necessário analisar a espécie de comodato. 2.2. Nesse particular, relembra-se que comodato pode se dar de duas formas: Por prazo indeterminado, hipótese na qual bastará a notificação por parte do comodante ao comodatário no sentido de que pretende retomar o imóvel para que a posse seja considerada precária e o pedido de reintegração de posse seja acolhido. Ou, ainda, por prazo determinado, hipótese em que, caso o comodante pretenda a desocupação do bem, deverá demonstrar a necessidade imprevista e urgente (art. 581 do Código Civil), sendo certo que aqui simples notificação do comodatário, dando ciência ao réu de seu desejo de encerrar o contrato, não tem o condão de caracterizar o esbulho. 3. E é a própria agravante quem informa cuidar-se de comodato verbal, não havendo prova documental quanto à espécie do comodato, do que decorre a necessidade de estabelecimento do contraditório para verificar a existência ou não do esbulho, razão por que, pelo menos no presente momento processual, inviável o deferimento da pretendida antecipação de tutela para o fim de reintegração da agravante na posse do imóvel que alega ter-lhe sido esbulhado. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07520.13-65.2020.8.07.0000; Ac. 134.3767; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 11/06/2021)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEITADAS. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE FORÇA NOVA. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. REQUISITOS. ARTS. 561 E 562, CAPUT, DO CPC. ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMODATO. PRAZO CONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA. PRAZO NECESSÁRIO PARA O USO. OBSERVÂNCIA. ART. 581 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO FINAL. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. IMPERATIVO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. REJEITADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, nos termos do art. 99, caput, do CPC. 2. Dos autos originários emerge que foi assegurado á Ré, ora Agravada, prazo para a apresentação de contestação, quando da realização da audiência de conciliação, conforme se constata na ata correlata; bem como que, até o momento, inexistiu a juntada da peça de resistência à pretensão, tampouco apreciação de pedido de concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo; verificando-se a inadequação da via eleita. Resposta a agravo de instrumento, que pode resultar em supressão de instância. Preliminar rejeitada. 3. Emergindo da resposta a agravo de instrumento que o agravado arguiu preliminar de inadmissibilidade do recurso, sem a exposição dos fundamentos de direito correlatos, pois, somente, apresenta o pedido de recebimento da presente contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, verifica-se a rejeição da preliminar, ante a incidência da regra inserta no art. 1.016, II, do CPC. Preliminar rejeitada. 4. As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, em razão de tratarem de posse com força nova, regem-se pelo procedimento especial, nos termos do art. 558 do CPC. O art. 562 do CPC autoriza a concessão de tutela de forma antecipada, na forma de liminar inaudita altera pars, desde que provados, cumulativamente a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração, requisitos expostos no art. 561 do CPC. 5. Não resta, efetivamente, demonstrado o esbulho e a perda da posse, ensejadores da concessão da liminar pretendida, nos termos dos arts. 561, III e IV e 562, caput, ambos do CPC, em razão da Ré, ora Agravada, não se opor à faculdade da proprietária/possuidora indireta, ora Agravante, à venda do bem imóvel em comento e, ainda, prontificar-se a ajudar-lhe na alienação pretendida. 6. De forma liminar, não é cabível a reintegração, notadamente, quando se verifica a pendência de análise, pelo Juízo a quo, dos documentos reputados novos, os quais vão ao encontro dos requisitos defendidos pela Agravada para a finalização do comodato, cujo termo final do prazo necessário para o uso concedido, ante a inexistência de prazo convencional, depreende-se, em tese, destes documentos. 7. Contudo, após o trâmite processual necessário, com a asseguração do contraditório e da ampla defesa à Ré, ora Agravada, como não resta demonstrada a urgência da suspensão do uso do bem, convencendo-se o Juízo a quo no sentido da configuração do advento do dies ad quem do prazo de uso do bem, mostrar-se-á adequada a reintegração em comento, nos termos do art. 581 do Código Civil. 8. Portanto, inexiste oportunidade a autorizar a atuação jurisdicional em caráter provisório, a ponto de antecipar os efeitos da tutela, para fins de conceder a reintegração de posse pretendida, em caráter liminar, ante a inexistência de preenchimento, por esta parte processual, dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 300, caput e § 3º, 561, III e IV e 562, caput, 995, parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC. 9. Preliminares. Gratuidade da justiça. Inadmissibilidade do recurso. Rejeitadas. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Confirmada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada. Mantida. Honorários advocatícios não majorados, ante a inexistência de fixação na origem. (TJDF; AGI 07458.96-58.2020.8.07.0000; Ac. 133.2281; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 27/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRAZO INDETERMINADO. TAXAS DE CONSUMO RELATIVAS AO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BENFEITORIAS ÚTIL E NECESSÁRIAS NÃO COMPROVADAS.
1. Cuida-se de apelação contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido para retomada de imóvel cedido em comodato verbal e condenou a ré ao pagamento de R$ 7.092,70, relativos às taxas de água e luz pendentes, além daquelas não pagas e vencidas no curso do processo. 2. Em regra, a apelação da sentença que julga procedente o pedido de reintegração de posse é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, como estabelecido no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 3. Havendo elementos que evidenciem a hipossuficiência econômica da parte a gratuidade de justiça deve ser deferida. 4. O comodato é espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição 5. Transcorrido o tempo necessário para o uso concedido e requerida a desocupação do imóvel, sem que tenha o comodatário devolvido o bem, caracteriza-se o esbulho possessório, art. 581 do Código Civil. 6. Tendo usufruído o bem, o comodatário é responsável pelas despesas relativas ao imóvel, como as taxas de consumo de água e energia, art. 584 do Código Civil. 7. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que teria realizado benfeitoria útil ou necessária no imóvel, razão pela qual incabível o pleito indenizatório. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07041.84-73.2020.8.07.0005; Ac. 132.6539; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 29/03/2021)
CUIDA-SE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, PRETENDENDO O ESPÓLIO REAVER IMÓVEL RESIDENCIAL, NA POSSE DE FAMILIARES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DESDOBRAMENTO DA POSSE OCORREU POR COMODATO VERBAL, NEGANDO-SE A RÉ EM ATENDER AO PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM.
2. Prefacial. Indicação equivocada do imóvel. Correção em sede de embargos de declaração opostos contra sentença. Conquanto não se trate de mera irregularidade, haja vista a natureza da demanda, observa-se que, regularmente citada, a parte ré não se opôs a narrativa da exordial, apresentando contestação com a informação do endereço correto, razão pela qual tem-se por sanado o vício. Inteligência do contido nos artigos 277 e 278, ambos, do CPC. 3. Ação reivindicatória, de natureza real, cujo fundamento é o direito de propriedade, deve ser manejada pelo titular quando este tem por obstado o exercício das faculdades inerentes ao domínio, quais sejam, usar, gozar, dispor e rever o bem do poder de quem o possua injustamente. Inteligência do contido no art. 1.228 do Código Civil. 4. Espólio que não detém integralmente a propriedade do bem. Copropriedade da meeira casada sob o regime da comunhão de bens ao tempo da aquisição do imóvel. Prova nos autos a demonstrar a anuência da proprietária quanto à ocupação do bem pela ré, bem como sua discordância com a retomada do imóvel. 5. O contrato de comodato proporciona a transferência da posse de bem infungível, de forma gratuita, tendo o comodatário o dever de restituir a coisa ao final da avença, ou se pactuada por tempo indeterminado, tão logo lhe seja exigida. Em se tratando de comodato para moradia sem termo final, para a cessação repentina do uso, mister prova de situação excepcional, na dicção do art. 581 do Código Civil. Documento colacionado aos autos a demonstrar a cessão do bem para moradia dos netos da coproprietária. Ausência de constituição em mora da comodatária, não sendo viável a cobrança de aluguel. 6. Quanto aos danos materiais vindicados pelo espólio, com espeque em fotografias anexadas aos autos, o pedido não pode ser acolhido. Primeiro, porque não há prova da qualidade do bem em data anterior ao comodato. Ainda que ultrapassado esse óbice, as fotografias foram produzidas de forma unilateral e não têm o condão de quantificar o suposto dano. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0073712-88.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 27/05/2021; Pág. 635)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO.
Ausência de notificação pessoal. Possuidora não encontrada. Notificação indireta de preposta. Possuidora impedida, por autotutela, de acessar o estabelecimento de sua microempresa informal (cantina). Pedido de reintegração de posse com pleitos indenizatórios. Sentença de improcedência, por considerar que a possuidora se furtou ao recebimento da notificação, contrariando a boa-fé objetiva. Apelo da parte autora. Prova oral conclusiva no sentido da presença do comodato verbal. Autora que exerce posse no estabelecimento há mais de 4 (quatro) anos. Ausência de notificação. Falta de prova de que a demandante se furtou ao recebimento. Parte ré que não renovou a tentativa de notificação. Parte ré que não buscou a notificação judicial, por oficial de justiça. Inteligência do art. 581 do Código Civil. Vedação à autotutela. Exercício abusivo do direito de resilir o contrato de comodato. Danos morais e materiais configurados. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação que se conhece e se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0000554-56.2015.8.19.0081; Itatiaia; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 12/03/2021; Pág. 500)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL.
Imóvel cedido para moradia do filho e sua companheira. Dissolução da união estável. Recusa de desocupação pela ex-companheira do filho. Esbulho e posse comprovados. Para a concessão da reintegração, a ação deve ser manejada com elementos capazes de comprovar o reconhecimento da posse e do esbulho de quem pleiteia. Inteligência da Súmula nº 382, do STJ. No caso sub judice, tendo em vista tratar-se de comodato verbal de imóvel cedido para moradia de casal que vivia em união estável, mas que se dissolveu posteriormente, a recusa da ex-companheira do filho da autora de desocupação é configuradora do esbulho. Dispensável a comprovação de interesse e necessidade imprevista e urgente da demandante para a retomada do imóvel em questão, vez que a hipótese não é de aplicação da segunda parte do disposto no art. 1.250 do Código Civil/16 e repetida no art. 581 do atual Código Civil, pois, reafirme-se, o comodato cumpriu sua finalidade quando a ré se separou do filho da autora, dado que o imóvel fora cedido para moradia do casal. Infundada e desprovida de qualquer prova a alegação de que a apelada, por ser idosa (85 anos), teria sua capacidade de discernimento prejudicada pela própria idade, e estaria sendo manipulada pelo filho, o que atrairia a aplicação do art. 106 do estatuto do idoso. Inocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa na hipótese vertente. Ausência de direito de retenção de benfeitorias, nos moldes do art. 1.255 do Código Civil, pois as partes entabularam acordo na ação de dissolução de união estável (0013471-15.2018.8.19.0207), na qual declararam não terem quaisquer bens a partilhar. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0003421-90.2019.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 25/02/2021; Pág. 526)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da regra prevista nos artigos 422 e 581 do Código Civil, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de esbulho. A alteração de tal conclusão demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, providência inadmissível por esta via especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Da mesma forma, para derruir a conclusão da Corte estadual quanto ao valor devido à título de taxa de ocupação do imóvel, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada mediante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.519.219; Proc. 2019/0164237-2; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 25/05/2020; DJE 28/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL ENTRE MÃE E FILHO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL A QUE ALUDE O ART. 311, II, CPC. ANÁLISE DA QUESTÃO À LUZ DO QUE PRECEITUA O ART. 581 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA.
1. Em exame, agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de reintegração de posse processo nº 0158049-70.2018.8.06.0000, deferiu tutela de evidência determinando a expedição de mandado de reintegração de posse sobre o imóvel residencial descrito na petição inicial. 2. Como já sedimentado em doutrina e jurisprudência, a ação reintegratória possui fundamento na regra insculpida no art. 1.210 do Código Civil, sendo proposta pelo possuidor que tenha sofrido esbulho por ato de terceiro atentatório ao exercício da posse direta ou indireta que venha exercendo sobre determinado bem. Os arts. 562 e 563 do código de processo civil estabelecem a possibilidade da imediata reintegração da posse, mediante tutela provisória de evidência, desde que suficientemente comprovados os requisitos previstos no art. 561, incisos I a IV, do mesmo diploma legal. 3. Compulsados os substratos probatórios reunidos ao instrumento e ao processo de origem, a atividade cognitiva realizada por este julgador não se alinha ao entendimento do magistrado de primeiro grau, ou seja, de que restaram configurados os requisitos para a concessão da reintegração de posse em caráter liminar porquanto, no caso presente, existe uma peculiaridade. 4. De acordo com as informações prestadas na minuta recursal, o imóvel litigioso é ocupado pelo réu/agravante e por sua família desde 2013 em virtude de comodato verbal celebrado com sua genitora. 5. Sem embargo da argumentação da parte agravada, não restou demonstrada prima facie a ocorrência do esbulho possessório na hipótese. O fato de os litigantes - mãe e filho - terem celebrado contrato na modalidade verbal dificulta a apuração, de plano, dos termos da avença e, por consequência, da presença dos requisitos elencados na Lei Processual autorizadores da medida judicial buscada initio litis, não restando portando evidenciada a situação jurídico-processual a que alude o art. 311, II do CPC. Em outras palavras, não é possível averiguar, em sede precária, qual o termo final do contrato, o que poderia justificar a continuidade da posse exercida pelo agravante e sua família sobre o imóvel, bem como impedir que o acordo fosse simplesmente denunciado por meio de notificação extrajudicial. 6. Em que pese a insistência da recorrida na assertivas de inexistência de comodato e ausência de miserabilidade da parte adversa e de condições de "prover moradia digna à sua família", fls. 155, repita-se, necessário o aprofundamento cognitivo na origem acerca da existência do contrato entre os litigantes, sendo de bom alvitre salientar que, em negócios desta natureza, não há restrição a respeito nem imposição de solenidade ad solemnitatem. 7. A despeito da natural transitoriedade da modalidade contratual em discussão, bom lembrar ainda que, em casos deste jaez, a Lei civilista adverte em seu artigo 581 que: "se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou que se determine pelo uso outorgado". 8. Com efeito, consoante já anotado por esta relatoria ao deferir a suspensividade requestada, embora a recorrida assevere nas contrarrazões que o pleito quanto à posse direta do bem se justifica no intuito de possível devolução ao acervo patrimonial que será objeto de inventário, beneficiando os demais herdeiros com delicada situação financeira, tal não restou demonstrado em nenhuma intervenção processual. Lado outro, o conteúdo dos autos demonstra efetivamente consequência prejudicial à moradia dos menores, filhos do agravante e netos da recorrida. 9. Finalmente, calha assinalar que o cumprimento da decisão adversada, em ultima ratio, implicaria o próprio esvaziamento prático da defesa, haja vista que o atendimento da medida reintegratória não poderia ser restaurada, caso ulteriormente alterado o vetor decisório na instrução da lide, nada obstando que se alcance a harmonização dos interesses dos litigantes durante o regular processamento do feito, o qual, inclusive, encontra-se aguardando designação de audiência de instrução. 10. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0628392-29.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 26/08/2020; DJCE 02/09/2020; Pág. 154)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMODATO. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. AFASTADA. NECESSIDADE IMPREVISTA E URGENTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Demonstrado cabalmente que a rescisão contratual apenas foi realizada perante necessidade imprevista e urgente da comodante é inexigível a fixação de multa contratual em favor dos comodatários, nos termos do art. 581 do Código Civil. Inexistente prova de que foram realizadas benfeitorias úteis e necessárias quando o regime contratual entre as partes era de locação, há que se afastar à indenização fixada, na forma dos arts. 578 e 1.219, ambos do Código Civil. (TJMG; APCV 1871962-36.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 19/02/2020; DJEMG 06/03/2020)
CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A suposta ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor poderá resultar, abstratamente, na improcedência da pretensão autoral e não no reconhecimento da inépcia da petição inicial. II. Segundo o entendimento firmado no âmbito do Tribunal da Cidadania, em tudo aplicável à hipótese dos autos: a Lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. (STJ. REsp 723502/ PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/02/2008, DJ 28/02/2008). III. Consoante assentou o c. STJ: cuidando-se de comodato precário. Isto é, sem termo certo. , o comodante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada (hipótese de resilição unilateral ou denúncia) após o transcurso do intervalo suficiente à utilização do bem, pelo comodatário, conforme sua destinação. A constituição do devedor em mora reclamará, no caso, a prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora ex persona), com a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa, cuja inobservância implicará a caracterização do esbulho autorizador do interdito possessório. (...) A superveniência de necessidade imprevista e urgente do comodante autoriza, entretanto, a retomada do bem objeto do comodato sem a observância de qualquer interregno. Ou seja, independentemente do tipo de comodato (com ou sem prazo certo), a restituição da coisa poderá ser requerida pelo comodante, a qualquer tempo, quando verificada necessidade imprevista e urgente devidamente certificada pelo Judiciário. (STJ. REsp 1327627/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016). lV. Na espécie, o imóvel de titularidade do autor, foi objeto de contrato gratuito de comodato verbal com a Fazenda Pública Estadual, que, ao tempo do ajuizamento da ação subjacente, já perdurava por mais de 50 anos, havendo, pois, lapso temporal suficiente para o uso concedido e, ademais, o imóvel sequer estava sendo utilizado. V. A despeito de ter sido notificado judicialmente para restituir do bem, o Poder Público olvidou em devolvê-lo no prazo que lhe foi assinalado. Entrementes, no curso da presente demanda, o bem foi restituído ao particular. VI. Nesse diapasão, há de ser julgada procedente a pretensão possessória, rechaçando-se a alegação de usucapião em favor do Poder Público, ante a inexistência de posse com animus domini, bem como o pedido de indenização por supostas benfeitorias formulado, na peça de bloqueio, de forma genérica, sem qualquer indicação de quais seriam tais melhoramentos, quando foram erigidas, ou mesmo se eram úteis, necessárias ou voluptuárias, mormente ao se considerar que, nos termos do art. 581 do Código Civil, as benfeitorias realizadas pelo comodatário, que se destinam ao mero uso e gozo da coisa emprestada, não rendem ensejo à indenização. VII. À míngua de realização de audiências, da interposição de recursos, e atento aos critérios estabelecidos pelo art. 20, §3º do CPC/1973, devem os honorários advocatícios ser minorados para R$ 1.500,00. VIII. Reexame Necessário parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPE; RN 0020485-63.2006.8.17.0001; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 03/11/2020; DJEPE 04/12/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE, BEM COMO DA ALEGADA TURBAÇÃO (CPC/15, ART. 561, I E II).
A posse do autor, ora apelado, não decorreu de ato esbulhatório, mas de direito obrigacional, revestindo-se de boa-fé, dado que, em relação ao terreno, comodato verbal por prazo indeterminado, a teor do disposto no art. 581 do CC/02. Quanto à acessão, a apelante permitiu que o seu filho erguesse benfeitoria no terreno, cuja construção foi executada à sua exclusiva custa. A pretensão de a apelante alienar a posse que detém sobre o terreno -com tudo-, não pode ser realizada sem que antes indenize o apelado das benfeitorias que introduziu. Turbação comprovada, inclusive, quanto a agressões verbais e físicas, além do impedimento de acesso do apelado à sua residência. Posse exercida pelo apelado de forma mansa e pacífica há mais de dezoito anos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0008873-55.2017.8.19.0206; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 08/07/2020; Pág. 246)
TRATA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL CONSTRUÍDO COM A PERMISSÃO DOS AUTORES EM SEU TERRENO, VISANDO À MORADIA DE SEU FILHO E NORA, TENDO OS DEMANDANTES ALEGADO DIVERGÊNCIAS COM A RÉ, ENVOLVENDO O CONVÍVIO COM OS NETOS, APÓS O DIVÓRCIO DO CASAL.
2. A sentença julgou procedente a pretensão, reconhecendo, por outro lado, o direito da requerida à indenização pelas benfeitorias. 3. O comodato por prazo indeterminado permanecerá válido e vigente pelo período de tempo necessário ao uso do bem concedido, não podendo o comodante suspender o uso e gozo da coisa emprestada, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, nos termos do art. 581 do Código Civil. 4. A teor do disposto, a parcela do imóvel emprestado pelos proprietários ao filho e família, para que, em razão de suas condições econômico-financeiras, nele construíssem edificação que lhes servisse de moradia, mantém sua finalidade mesmo após o divórcio do casal, uma vez que permanecem no bem, sob as mesmas condições, a ex-nora e os netos dos comodantes. 5. Manutenção da posse do imóvel em favor da ré, enquanto perdurarem suas condições econômico-financeiras. 6. Consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os demais paradigmas constitucionais da solidariedade, valorização da família, máxima proteção à criança e função social da propriedade. 7. Desprovimento do recurso dos autores e provimento do recurso da ré. (TJRJ; APL 0001502-67.2016.8.19.0079; Petrópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 17/06/2020; Pág. 396)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
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