Blog -

Art 586 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado arestituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade equantidade.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO. REJEITADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSOS SEMELHANTES, MAS REFERENTES A OUTRAS RELAÇÕES JURÍDICAS (CONTRATOS). CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA. VALIDADE. ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

1. Discute-se nos presentes recursos: a) a necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; b) a ausência, ou não, de interesse de agir; c) impugnaçãoao pedido dejustiçagratuita; d) a existência, ou não, de litispendência ou coisa julgada; e) a validade de contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); f) a existência, ou não, de dano moral na espécie; g) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; h) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; i) a atribuição do ônus da prova e da sucumbência; j) ser, ou não, hipótese de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; k) o valor dos honorários de sucumbenciais; e l) o termo inicial dos juros de mora. 2. Incabível a concessão deefeitosuspensivoàApelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3. Não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial. 4. Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício. 5. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, uma vez que analisando as demais ações mencionadas pelo apelante, verifica-se que os objetos das demandas são distintos (contratos de mútuo diversos). Assim, apesar de haver identidade de parte e de pedido, distinguem-se as ações quanto à causa de pedir. 6. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos. existência, validade e eficácia. , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v. g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 7. Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 8. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. 9. Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 10. Na espécie, embora a parte autora sustente ser vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização da operação de crédito, a instituição financeira ré comprovou a contratação e a liberação do valor do mútuo. 11. Nesse sentido, a autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela Lei processual. 12. Como consequência, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restando, assim, prejudicada a análise dos demais pontos questionados pelo réu, bem como do recurso da autora, a qual visava a majoração do valor da indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontos, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e a majoração do valor dos honorários sucumbenciais. 13. Apelação Cível do réu conhecida e provida. Apelação Cível da autora prejudicada. (TJMS; AC 0808302-87.2020.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 24/10/2022; Pág. 64)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA. VALIDADE. ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito, com descontos em folha de pagamento; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a restituição em dobro dos valores descontados. 2. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4. Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5. Na espécie, embora a parte autora sustente ser vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor mutuado em sua conta bancária. 6. Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela Lei processual. 7. Como consequência, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restando, assim, prejudicada a análise dos demais pedidos (repetição de indébito e danos morais), para cujo exame se exigira, necessariamente, o acolhimento do pedido principal. 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0810786-98.2016.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 18/10/2022; Pág. 159)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ausência de interesse de agir; b) a possibilidade de juntada de documentos após a prolação da sentença; c) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; d) a possibilidade de afastamento da restituição de valores em dobro; e) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; f) a justeza do valor da indenização por danos morais; e g) o termo inicial dos juros de mora. 2. A preliminar de ausência de interesse de agir não deve ser conhecida, por configurar inovação recursal, pois não foi suscitada no curso da demanda, sobretudo por ocasião da Contestação. Matéria não conhecida. 3. Se os documentos “novos” apresentados após a sentença não se enquadram no disposto do art. 435, CPC/15, tais documentos não devem ser conhecidos. 4. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v. g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5. Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 6. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. 7. Na espécie, não há prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes (tanto que sequer foi juntada cópia do contrato pelo réu), tampouco de que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 8. Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 9. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10. Na espécie, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de “engano justificável”. 12. Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 13. Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 14. Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0809786-24.2020.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 18/10/2022; Pág. 158)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); c) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 5. Na espécie, embora a autora-apelante sustente ter sido vítima de fraude, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito e a liberação do valor em sua conta bancária. 6. Nesse sentido, a autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela Lei processual. 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0802575-68.2019.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 18/10/2022; Pág. 157)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃOAO PEDIDO DEJUSTIÇAGRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR DA APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita suscitada nas Contrarrazões; b) a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa por necessidade de realização de prova pericial; c) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito, com descontos em folha de pagamento; d) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e e) a restituição em dobro dos valores descontados. 2. Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira do autor que justifique a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício. Preliminar rejeitada. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 4. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga. se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 5. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 6. Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 7. Na espécie, embora o autor-apelante sustente ter sido vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor mutuado em sua conta bancária. 8. Nesse sentido, o autor-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela Lei processual. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0808444-91.2020.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 13/10/2022; Pág. 90)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com portabilidade da operação de crédito, com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4. Ao seu turno, a portabilidade da operação de crédito, prática regulamentada pela Res. -CMN nº 4.292, de 20/12/2013, consiste na possibilidade de o cliente solicitar transferência de suas operações de crédito (empréstimos e financiamentos) de uma instituição financeira para outra, com juros e encargos em princípio mais benéficos, mediante a liquidação antecipada da operação junto à instituição credora original pela nova instituição financeira (instituição proponente), a qual passa a ser a nova credora do débito. 5. Segundo a definição do inc. I, do § 1º, do art. 1º, Res. -CMN nº 4.292, de 20/12/2013, a portabilidade consiste na “transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor”. 6. Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização da portabilidade de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação de portabilidade da operação de crédito, sendo o valor objeto do contrato utilizado para quitação de seu débito junto à outra instituição financeira. 7. Nesse sentido, a autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório imposto pela Lei. 8. Em razão da improcedência do pedido principal (declaração de inexistência/invalidade do negócio), resta prejudicada a análise dos demais pedidos (restituição em dobro e danos morais), cujo exame decorreria necessariamente do acolhimento do pedido principal. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0801252-33.2022.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 13/10/2022; Pág. 80)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4. Na espécie, embora a parte autora-apelante sustente ter sido vítima de fraude, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito e a liberação do valor em sua conta bancária. 5. Nesse sentido, a parte autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, desincumbindo-se, portanto, a contento de seu ônus probatório, imposto pela Lei processual. 6. Como consequência, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restando, assim, prejudicada a análise dos demais pedidos (repetição de indébito e danos morais), para cujo exame se exigiria, necessariamente, o acolhimento do pedido principal. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMS; AgInt 0804051-55.2021.8.12.0008; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/10/2022; Pág. 142)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada nas Contrarrazões; b) a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa por necessidade de realização de prova pericial; c) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito, com descontos em folha de pagamento; d) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e e) a restituição em dobro dos valores descontados. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. No caso, a insurgência trazida no recurso guarda relação de pertinência com o decidido. Preliminar rejeitada. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 4. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga. se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 5. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 6. Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 7. Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser idosa e de baixa escolaridade, sendo vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor mutuado em sua conta bancária. 8. Nesse sentido, a autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela Lei processual. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0803604-04.2021.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/10/2022; Pág. 141)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie; c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, e d) o afastamento da multa por litigância de má-fé. 2. Nos termos do art. 586, do Código Civil/2002, o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que dele recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é a efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição (art. 587). 3. Na espécie, a instituição financeira ré juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, bem como comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), contendo as informações necessárias para identificar o destinatário do numerário transferido, idênticas às constantes no contrato questionado, restando, assim, demonstrado que o valor mutuado foi disponibilizado à autora-apelante. 4. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). 5. No caso, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente. Precedentes do TJ/MS. 6. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0801851-06.2021.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/10/2022; Pág. 135)

 

APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário; b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) a existência, ou não, de danos morais na espécie; e d) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v. g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3. Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. 5. Na espécie, embora o réu-apelante tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, não restou demonstrado que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 6. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo. se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de “engano justificável”. 10. Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 11. Apelação Cível do réu conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; b) ser, ou não, hipótese de restituição em dobro dos valores descontados; e c) o valor dos honorários sucumbências. 2. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3. No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de “engano justificável”. 5. Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 6. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: “I. o grau de zelo do profissional; II. o lugar de prestação do serviço; III. a natureza e a importância da causa; IV. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. 7. A sentença recorrida, ao fixar os honorários um pouco acima do mínimo legal. quinze por cento (15%). do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 8. Apelação Cível da autora conhecida e parcialmente provida. (TJMS; AC 0800822-58.2020.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/10/2022; Pág. 127)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Em contratos de mútuo bancário há o empréstimo de coisas fungíveis e, portanto, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. Dessa maneira, como o banco não cumpriu ônus que lhe competia, no sentido de comprovar o efetivo repasse do valor do empréstimo, a condenação por danos morais deve ser mantida. Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em fomento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que arbitrado pelo Magistrado na origem. R$ 1.000,00. valor que mostra-se suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso. Declarada a nulidade do contrato, a relação havida entre as partes passou a ser extracontratual, de modo que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Considerando que não restou demonstrado nos autos que agiu o banco com má-fé, a restituição de parcelas deve se dar na forma simples. Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para fixar a restituição de parcelas na forma simples, e não em dobro. (TJMS; AC 0800324-42.2017.8.12.0004; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 03/10/2022; Pág. 34)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato verbal de empréstimo. Demandante que transferiu a quantia de R$ 54.741,62 no dia 30 de novembro de 2016 para a conta corrente da Advogada da requerida, para quitação de débito judicial oriundo de relação locatícia, em que a demandada figurou como fiadora. Demandada que nega o empréstimo e alega que a transferência foi efetuada a título de doação, em razão da existência de união estável entre as partes. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da requerida, que insiste na arguição de incompetência absoluta do Juízo, pugnando no mérito pela reforma para a improcedência. EXAME: Preliminar de incompetência do Juízo corretamente afastada. Demanda de cunho patrimonial, decorrente de inadimplemento de relação obrigacional, sem discussão sobre questões do âmbito familiar. Juízo Cível que é mesmo o competente para a solução do litígio. Prova constante dos autos, em cotejo com as manifestações das partes, que permite inferir o mútuo verbal entre as partes. Requerida que efetuou pagamento parcial do débito. Mutuária que efetivamente é obrigada a restituir ao mutuante o valor objeto do empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa. Aplicação dos artigos 586 e 884, caput, ambos do Código Civil. Caso dos autos que estava mesmo a exigir o desfecho de procedência. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002114-70.2020.8.26.0008; Ac. 16059240; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 19/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2548)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS. CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Discute. se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v. g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3. Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. 5. Na espécie, embora o réu tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, não restou demonstrado que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 6. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de ações semelhantes à presente proposta pela parte autora, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 2.500,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de “engano justificável”. 10. Na hipótese, não restou comprovada a regular pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro. 11. Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS; AC 0802154-13.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 16/09/2022; Pág. 83)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute. se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. Nos termos do art. 586, do Código Civil/2002, o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que dele recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é a efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição (art. 587). 3. Na espécie, a instituição financeira ré juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, bem como comprovante de ordem de pagamento, contendo as informações necessárias para identificar o destinatário do numerário a ser recebido, idênticas às constantes no contrato questionado, restando, assim, demonstrado que o valor mutuado foi disponibilizado à autora-apelante. 4. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0802655-02.2014.8.12.0004; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 09/09/2022; Pág. 175)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS. CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA. PROCEDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie; c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e d) a (in) aplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v. g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3. Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga. se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. 5. Na espécie, embora o réu tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, não restou demonstrado que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 6. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de diversas ações semelhantes à presente proposta pela parte autora, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 1.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de “engano justificável”. 10. Na hipótese, não restou comprovada a regular pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro. 11. Dispõe o art. 80, do CPC/15, que considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V); e) provocar incidente manifestamente infundado (inc. VI), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). 12. Em razão da procedência dos pedidos iniciais, a multa por litigância de má-fé fica afastada, posto que restou demonstrado que os descontos realizados na conta da parte autora são indevidos, razão pelo qual não há que se falar em atuação maliciosa. 13. Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS; AC 0802018-28.2018.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 09/09/2022; Pág. 174)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa por necessidade de realização de prova pericial; b) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); c) a existência, ou não, de dano moral na espécie, d) a possibilidade de restituição dos valores descontados; e e) a (in) aplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 3. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 5. Na espécie, embora a parte autora-apelante sustente ter sido vítima de fraude, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito e a liberação do valor em sua conta bancária. 6. Nesse sentido, a parte autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela Lei processual. 7. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). 8. No caso, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora propõe ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente. Precedentes do TJ/MS. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0800554-66.2018.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 09/09/2022; Pág. 173)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA RECONHECIDA COMO INAUTÊNTICA. NEGÓCIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e d) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v. g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3. Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. 5. Na espécie, embora o réu. apelante tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, extrai-se que terceira pessoa contratou o empréstimo em nome da parte autora (conclusão do laudo pericial), de modo que não é possível conhecer a existência do negócio jurídico, bem como a validade do suposto contrato de mútuo bancário. 6. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de “engano justificável”. 10. Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 11. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0842180-24.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 05/09/2022; Pág. 168)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4. Na espécie, embora a autora-apelante sustente ter sido vítima de fraude, uma vez que não teria contratado qualquer empréstimo consignado, tão pouco recebido o valor referente a tal contratação, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação e a disponibilização do valor mutuado. 5. Nesse sentido, a autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela Lei processual. 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0807285-16.2020.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 05/09/2022; Pág. 155)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito, com descontos em folha de pagamento; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie; c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e d) a (in) aplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4. Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5. Na espécie, embora a parte autora sustente ser vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito. 6. Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela Lei processual. 7. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). 8. No caso, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora propõe ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente. Precedentes do TJ/MS. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0806541-11.2021.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 05/09/2022; Pág. 154)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com portabilidade da operação de crédito, com descontos em folha de pagamento; b) a existência, ou não, de dano moral; e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4. Ao seu turno, a portabilidade da operação de crédito, prática regulamentada pela Res. -CMN nº 4.292, de 20/12/2013, consiste na possibilidade de o cliente solicitar transferência de suas operações de crédito (empréstimos e financiamentos) de uma instituição financeira para outra, com juros e encargos em princípio mais benéficos, mediante a liquidação antecipada da operação junto à instituição credora original pela nova instituição financeira (instituição proponente), a qual passa a ser a nova credora do débito 5. Segundo a definição do inc. I, do § 1º, do art. 1º, Res. -CMN nº 4.292, de 20/12/2013, a portabilidade consiste na “transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor”. 6. Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização da portabilidade de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação de portabilidade da operação de crédito, sendo o valor objeto do contrato utilizado para quitação de seu débito junto à outra instituição financeira. 7. Nesse sentido, a autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/ formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela Lei processual. 8. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0800617-35.2020.8.12.0027; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 02/09/2022; Pág. 197)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO AGRÍCOLA ARRESTADO EM 1999. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO BEM. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO MÚTUO. POSSIBILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA COISA. EXEGESE DO ART. 586 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

I - Inexistindo nos autos informação de que o depositário fiel nomeado à época tenha efetivado qualquer ato de disposição do produto arrestado, caberia à agravante zelar pelo bem que lhe foi confiado e, portanto, não há equívoco algum na decisão que aplicou as disposições acerca do mútuo ao caso concreto, determinando a restituição do que a requerente recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. II - Inviável a restituição do produto agrícola nos moldes indicados pela agravante, qual seja, pelo seu valor à época em que foi arrestado, atualizados pelo INPC-IBGE até a data do efetivo pagamento, isso porque, além da ausência de qualquer determinação/previsão de conversão do produto em pecúnia, o fato do valor da soja ter sofrido variação ao longo do tempo em nada altera a obrigação da requerente de restituir o bem que lhe foi confiado. (TJMT; AI 1013455-66.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 31/08/2022; DJMT 02/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕESOFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADEREJEITADAMÉRITOCONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIOPROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADAVALIDADEINEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDEIMPROCEDÊNCIASENTENÇA MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); c) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 5. Na espécie, embora a parte autora-apelante sustente ter sido vítima de fraude, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito e a liberação do valor em sua conta bancária. 6. Nesse sentido, a parte autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela Lei processual. 7. Como consequência, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restando, assim, prejudicada a análise dos demais pedidos (repetição de indébito e danos morais), para cujo exame se exigira, necessariamente, o acolhimento do pedido principal. 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0814915-10.2020.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 01/09/2022; Pág. 70)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO AGRÍCOLA ARRESTADO EM 1999. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO BEM. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO MÚTUO. POSSIBILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA COISA. EXEGESE DO ART. 586 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

I - Inexistindo nos autos informação de que o depositário fiel nomeado à época tenha efetivado qualquer ato de disposição do produto arrestado, caberia à agravante zelar pelo bem que lhe foi confiado e, portanto, não há equívoco algum na decisão que aplicou as disposições acerca do mútuo ao caso concreto, determinando a restituição do que a requerente recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. II - Inviável a restituição do produto agrícola nos moldes indicados pela agravante, qual seja, pelo seu valor à época em que foi arrestado, atualizados pelo INPC-IBGE até a data do efetivo pagamento, isso porque, além da ausência de qualquer determinação/previsão de conversão do produto em pecúnia, o fato do valor da soja ter sofrido variação ao longo do tempo em nada altera a obrigação da requerente de restituir o bem que lhe foi confiado. (TJMT; AI 1013455-66.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 31/08/2022; DJMT 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA. VALIDADE. ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito, com descontos em folha de pagamento; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a restituição em dobro dos valores descontados. 2. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592).3. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4. Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5. Na espécie, embora o autor sustente ser vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor mutuado em sua conta bancária. 6. Nesse sentido, o autor não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela Lei processual. 7. Como consequência, impõe. se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restando, assim, prejudicada a análise dos demais pedidos (repetição de indébito e danos morais), para cujo exame se exigira, necessariamente, o acolhimento do pedido principal. 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0800694-81.2020.8.12.0047; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 30/08/2022; Pág. 140)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CAIXA/TERMINAL ELETRÔNICO. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4. Na espécie, embora a autora-apelante sustente ter sido vítima de fraude, uma vez que não teria contratado qualquer empréstimo consignado, tão pouco recebido o valor referente a tal contratação, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação. 5. Nesse sentido, a autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela Lei processual. 6. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0801077-55.2021.8.12.0037; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 29/08/2022; Pág. 85)

 

Vaja as últimas east Blog -