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Art 588 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cujaguarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.297 DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 588, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL/1916) E DO ART. 10 DO DECRETO Nº 2.089/1963. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ao art. 1.297 do Código Civil/2002 (art. 588, § 5º, do Código Civil/1916) e ao art. 10 do Decreto nº 2.089/1963 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: " Os autores ajuizaram a presente ação de indenização em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência do atropelamento e morte de Driely Farias Barbosa Oliveira (filha e irmã dos requerentes), quando atravessava a linha férrea no Município Francisco Morato, local supostamente desguarnecido de medidas de segurança aos pedestres. A r. sentença julgou improcedente a ação, sob o principal argumento de culpa exclusiva da vítima, insurgindo-se os autores, ora apelantes. Na hipótese, em que pese as alegações dos autores demandar análise da responsabilidade civil objetiva da CPTM, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, competiam a eles comprovar o nexo de causalidade entre a falha do serviço da requerida e o atropelamento da vítima. (...) No caso em tela, apesar do lamentável evento (morte de menina de 15 anos), não se pode reconhecer a responsabilidade da empresa. A princípio, é responsabilidade da empresa em manter e impedir ao acesso a linhas férreas, por ser local sabidamente perigoso. (...) Contudo, na hipótese, apesar de tal fato, pelas circunstâncias do acidente, correto o raciocínio da sentença de que reconheceu a culpa exclusiva da vítima. Isto porque, a causa determinante do evento não foi a eventual falha da empresa, mas a conduta da vítima. É que se depreende da análise do laudo pericial, nº 329.003/2016, emitido pelo Instituto de Criminalística de São Paulo, em especial, o que consta às fls. 24/27, demonstrando que vítima estava com fones de ouvido quando do acidente. Deste modo, o fato da vítima trafegar na linha férrea, fazendo uso de fones de ouvido, evidentemente impediu que ela vítima ouvisse e verificasse a aproximação do trem, o que foi a causa determinando do acidente. Como é cediço, evidentemente os trens não conseguem cessar seu movimento em curtas distâncias. No mais, quanto às testemunhas arroladas, a prova oral produzida nada acrescentou, pois as testemunhas sequer presenciaram o acidente. Com efeito, não se pode reconhecer qualquer nexo causal entre o dano causado e a falha da empresa. (...) Logo, afastado o nexo causal entre o evento danoso e a falha da empresa, ante o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima; de rigor a manutenção da improcedência da ação. (...) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, ficando mantida a r. sentença de fls. 308/310" (fls. 385-389, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.869.253; Proc. 2021/0100920-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 10/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

1. Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Incidência do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão do julgamento. 2. Fundamento suficiente inatacado. Súmula nº 283/STF. 3. Agravo interno improvido. 1. A edição da Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça sobre a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as entidades fechadas de previdência complementar não tem o condão de alterar o resultado do julgamento proferido pelo colegiado estadual. 2. No tocante aos demais artigos tidos como violados (arts. 18, § 3º, 19 e 31, § 1º, da Lei complementar n. 109/2001), o colegiado estadual esclareceu que "não se aplicam à hipótese dos autos, pois o que se discute é um suposto contrato de mútuo avençado entre as partes, cuja previsão legal está estampada nos artigos 586, 587 e 588 do Código Civil ". Tal fundamento do acórdão recorrido não foi especificamente impugnado pela recorrente nas razões do Recurso Especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 991.148; Proc. 2016/0256276-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/12/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.

1. Se o valor do débito consolidado é objeto de execução fiscal, cujos critérios de cálculo são conhecidos pelo devedor e constam expressamente da Certidão de Dívida Ativa, não há que se falar em desconhecimento acerca dos critérios aplicados para sua atualização. 2. Nos termos do art. 588, II, do Código Civil de 1973, com redação dada pela Lei n. 10.444/02, apenas reclamam a prestação de caução os casos de "levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado ", não sendo exigida a caução para o início da execução provisória. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0008615-86.2007.4.03.9999; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 08/08/2016; DEJF 18/08/2016) 

 

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO COM INCAPAZ, SEM REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DO RÉU. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

É nulo o contrato celebrado com pessoa absolutamente incapaz, sem a representação do seu curador (arts. 104, I c/c 166, I do ccb). Em regra, a decretação da nulidade deve conduzir as partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil. Mas a possibilidade de cobrança dos valores supostamente emprestados a incapaz depende da comprovação do seu proveito patrimonial, nos termos dos artigos 588 e 589 do Código Civil. Hipótese em que a CEF não logrou demonstrar a efetiva disponibilidade da quanti a em nome do réu, deixando de trazer aos autos o contrato de abertura da conta corrente vinculada ao empréstimo e as cópias dos comprovantes dos saques autorizados. Cobrança que não se justifica. Apelo desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0000502-30.2011.4.02.5118; RJ; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 24/03/2014; DEJF 04/04/2014; Pág. 392) 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GADO DESTRUIU A LAVOURA DO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DE ANIMAIS DANOS ÀS PLANTAÇÕES DE VIZINHO. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO.

1. O ponto primordial a ser enfrentado diz respeito à configuração da responsabilidade pelo evento que culminou com a perda da lavoura do recorrido bem como pela acusação sofrida de ter furtado o gado do recorrente. Relata o autor que sofreu prejuízo em virtude do ataque de algumas vacas a sua plantação e que ao defendê-la, matou o animal e, foi acusado de ter furtado o animal vez que o empregado do recorrente omitiu a informação de que as vacas que haviam invadido sua plantação pertenciam ao recorrente. O caso configura hipótese de responsabilidade civil pela guarda de animais, responsabilidade esta que vinha tratada pelo artigo 1.527 do Código Civil de 1916 e é a regra aplicável ao caso dos autos: Art. 1.527: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar: I. que o guardava e vigiava com cuidado preciso; II. que o animal foi provocado por outro; III. que houve imprudência do ofendido; IV. que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior". Pelo dispositivo legal constata-se que há uma presunção juris tantum de responsabilidade do dono do animal. Assim, sua responsabilidade é presumida, bastando à vítima provar o dano e a relação causal entre este dano e o ato praticado pelo animal. Sobre o assunto, Caio Mário da Silva Pereira, citando Clóvis Beviláqua diz que: "O artigo 1.527, sem desertar da teoria subjetiva, contém"uma presunção de culpa do dono do animal ou de quem o guarda",tratando-se de culpa in vigilando, que só pode ser ilidida mediante a prova de algum dos fatos exoneradores referidos nas alíneas em que o artigo se desdobra". (Pereira, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ED. Rio de janeiro: Forense, p. 118, 1990). A manifestação de nossos tribunais quanto ao tema é: "A doutrina e a jurisprudência pacificamente presumem a culpa do proprietário dos animais que causam danos a terceiros. A responsabilidade só não se presume se for feita a prova de que o proprietário os guardou com cuidado preciso ou de que o ofendido foi imprudente. O cuidado preciso, referido no artigo 1.527, n. I, do CC, já é por demais sabido, não é o cuidado normal, mas o necessário para que não ocorra dano" (TJSP. 5ª C. AP. Rel. Silvio Lemmi. j. 24.3.72). "O art. 1.527 do CC estabelece a presunção juris tantum de responsabilidade do dono do animal causador de dano, bastando que a vítima prove o dano e a relação de causalidade entre este e o ato do animal, mas permitindo ao dono do mesmo que se exonere da responsabilidade, provando que o guardava com o cuidado preciso, ou alguma outra excludente, das quatro referidas no supracitado artigo. Cuidado preciso não é o procedimento normal de qualquer pessoa diligente, mas o que deveria ser observado no caso concreto, sendo que o caso fortuito só pode resultar de causa estranha à vontade do devedor, assim não se caracterizando o rompimento de cerca, pois todo homem prudente pode preveni-lo e obstá-lo, com a adoção de cuidados precisos" (1º TACSP. 9ª C. AP. Rel. Armindo Freire Mármore. j. 14.3.95). Com efeito, emerge clara a relação de causalidade entre o dano ocorrido e o ato do animal de propriedade do recorrente, não havendo prova nos autos de nenhuma causa excludente a ensejar o afastamento de sua responsabilidade pelo infortúnio. Incontroverso nos autos a invasão dos animais do recorrente na propriedade do autor, assim como os estragos por eles causados. O art. 936, CC é bem claro quando diz que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Assim vem decidindo os tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DE ANIMAIS. DANOS ÀS PLANTAÇÕES DE VIZINHO. ARTIGOS 1527 E 588 do CC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EM ZONA DE MINIFUNDIO AGRÍCOLA, E AO PROPRIETÁRIO DE GADO QUE INCUMBE A INICIATIVA NA CONSTRUÇÃO DE TAPUMES, DE MOLDE A IMPEDIR A INVASÃO DA PROPRIEDADE LINDEIRA E PREJUÍZOS ÀS PLANTAÇÕES ALHEIAS, AS NORMAS DO ARTIGO 588 DO Código Civil. HÃO DE SER CONSIDERADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1527 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, E OS COSTUMES LOCAIS. OMISSIS. Recurso Especial NÃO CONHECIDO. (STJ RESP 6619/RS Quarta Turma Rel. Min. Athos Carneiro Pub. DJ 22.04.1991). No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência gaúcha: RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMAIS. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DANO. A INVASÃO DE PROPRIEDADE VIZINHA POR ANIMAIS DENOTA FALTA DE CUIDADO PRECISO, DE QUE TRATA O ART. 1.527 I, DO CC MOTIVO PELO QUAL RESPONDE O DONO PELOS PREJUIZOS CAUSADOS. (TJRS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 196134621, PRIMEIRA Câmara Cível, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: Maria ISABEL BROGGINI, JULGADO EM 19/11/1996). Ainda, o art. 188, inc. II e parágrafo único, amparam a conduta do recorrido em ter abatido um dos animais que invadiu a sua plantação. 2. Dos Danos Morais. Entende a recorrente que o quantum fixado referente aos danos morais está além do que seria devido. Inexistindo critérios estanques para a quantificação do abalo moral, recomenda-se que o arbitramento seja efetuado com prudência e moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes, à gravidade da lesão e sua repercussão. Sobre o assunto, elucidativas são as decisões a seguir transcritas: "Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito, e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra" (TAPR. 2ª C. AP. 103.559-2. Rel. Cordeiro Cleve. j. 18.06.1997. Rep. IOB Jurisp. 20/97, Caderno 3, p. 395, n. 13.679). "Em se tratando de ato ilícito a indenização por dano moral deve ser o mais completa possível, aquilatada, além da posição socioeconômica dos ofendidos, as reais possibilidades do responsável, sob pena de tornar inexeqüível o julgado" (TJSP. 7ª C. Dir. Privado. AP. Rel. Rebouças de Carvalho. j. 16.10.1996. JTJ. LEX 196/91). Assim, no que diz respeito à quantia fixada a título de danos morais, não assiste razão à recorrente, sendo razoável a quantia fixada pelo MM. Juiz a quo. Devemos considerar que a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. No caso ora em exame não foram aventados motivos para a modificação do quantum fixado, bem como não se mostra excessivo e nem irrisório. Pois, assim já estabeleceu o CC em seu art. 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3. Não há que se falar em ilegitimidade ativa vez que o recorrido é beneficiário do uso da terra invadida pelos animais do recorrente. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sem condenação em custas e honorários ante o pedido de assistência jurídica gratuita. 7. Súmula que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: (TJMA; Rec 6/2013-3; Ac. 00277/13; Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Desig. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto; DJEMA 15/10/2013) 

 

ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO AUTOMÁTICO EM TERMINAL ELETRÔNICO.

Contrato de abertura de conta corrente assinado por seu genitor, com cláusula validando o empréstimo contratado nessa modalidade. Validade do negócio jurídico. Mútuo que beneficiou o Apelante (artigos 588 e 589, inc. IV, do Código Civil). Negativação em razão da inadimplência da obrigação. Exercício regular de direito. Inocorrência de danos morais. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos e busca de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa). Hipóteses do art. 17 do CPC caracterizadas. Prejudicada a questão da justiça gratuita. Sentença mantida na íntegra. Recurso não provido. (TJSP; APL 9141927-20.2008.8.26.0000; Ac. 5983089; Presidente Prudente; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 13/06/2012; DJESP 02/07/2012) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O Acórdão é omisso, visto que não se pronunciou sobre o artigo 10, do Decreto nº 2.089/63, artigo 588, § 5º, do Código Civil, artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Matéria infringente. Inadmissibilidade. Pré-questionamento da matéria suscitada. Inadmissibilidade- Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 994.09.380706-0/50000; Ac. 4404485; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Franco Cocuzza; Julg. 22/03/2010; DJESP 10/06/2010) 

 

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