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Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á porarbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e suaqualidade.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ATÍPICO QUE ENVOLVIA LOCAÇÃO DE COISAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PELO QUAL O CONTRATADO CEDEU UM CAMINHÃO E UMA RETROESCAVEDEIRA, BEM COMO FORNECEU OS OPERADORES DOS MARQUINÁRIOS LOCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ E TOCADAS EM PARTE PELA 1ª RÉ.
Inadimplemento das contratantes. Preliminares afastadas. No que tange à inépcia da inicial, por ausência de documento essencial, saliento que, em se tratando de contrato atípico, como no caso dos autos, a liberdade de forma para a sua celebração torna despicienda a comprovação da relação contratual mediante instrumento formal. A existência e validade do contrato podem ser provados por quaisquer meios hábeis pelo contratante, o que deve ser feito no curso do processo, motivo pelo qual não há se reconhecer a inépcia arguida. Igualmente, deve ser afastada a arguição de ilegitimidade passiva da 2ª ré. A legitimidade deve ser analisada a partir das alegações da parte autora, em aplicação da teoria da asserção. Se, em status assertionis, as alegações do autor revelam pertinência subjetiva da parte ré, eventual causa impeditiva trazida pelo réu deve ser analisada no mérito da demanda. Mérito. A questão controvertida gira em torno dos contratos de locação e de prestação de serviços celebrado entre as partes, em que o autor-apelado afirma que teria fornecido maquinário, consistente em um caminhão e uma retro-escavedeira, bem como os seus operadores, aos réus-apelantes para a realização de obras de responsabilidade da 2ª ré e ora 1º apelante. Segundo a narrativa, a 2ª apelante era contratada pela 1ª apelante para realizar determinados serviços no canteiro de obras que esta última tocava, tendo sido todo o ajuste tratado com a 2ª apelante, representada, na ocasião, pelo Sr. Fábio, mas sempre com o conhecimento e anuência da 1ª apelante. Alega que, apesar dos serviços prestados, as apelantes não efetuaram os pagamentos devidos por sua utilização. Nesse sentido, apesar da negativa dos apelantes quanto à existência, validade e eficácia do mencionado contrato, entendo que restou amplamente comprovada a prestação de serviços e fornecimento do equipamento por parte do apelado, bem como o inadimplemento por parte dos tomadores. Tratando-se de relação contratual complexa, que envolve o fornecimento de mão-de-obra (prestação de serviços) e de maquinário (aluguel de veículos), cumpre esclarecer que ambas a modalidades contratuais são consensuais, isto é, não exigem forma especial para que sejam celebrados, podendo ser inclusive verbais. Desse modo, podem ser comprovados pelos meios de prova admitidos em direito. Nesse contexto, destaco que o printscreen de conversas por mensagem de aplicativo mantidas pelo apelado e pelo representante da 2ª apelante, embora frágeis como meio de prova e impugnado pelo apelante, pode ser corroborado por outras provas. No caso, a prova testemunhal produzida, em que os operadores dos maquinários locados confirmam os serviços prestado em nome do apelado. Por outro lado, se o apelado comprovou por meio do conjunto probatório a prestação dos serviços e o aluguel do maquinário, de seu turno, as apelantes não se desincumbiram do ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma do art. 373, II, do ncpc. Não só não comprovaram a alegada inexistência de relação jurídica, como também não demonstraram ter efetuado qualquer pagamento. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que os contratos em questão. Prestação de serviços e locação. São, na essência, onerosos, como se extrai dos artigos 597 e 565, ambos do Código Civil. Disso exsurge que, comprovada a realização do serviço e a locação da coisa, surge o direito do contratado receber a contraprestação correspondente. No caso dos autos, no entanto, como esclarecido, não há qualquer prova de pagamento por parte das apelantes. Resulta daí o dever de responder pelos prejuízos suportados pelo apelado, na forma do art. 394 e art. 395 do Código Civil. Contudo, entendo que, na ausência de prova robusta acerca dos valores ajustados, estes devem ser arbitrados judicialmente. Como dito, o printscreen de conversas por mensagem de aplicativo são frágeis e devem ser corroborados por outros meios de prova. Assim, embora tenha sido comprovada a relação contratual, bem como a prestação dos serviços, os valores, fixados exclusivamente com base nas alegações do credor, e nas citadas mensagens, devem ser revistos e apurados em sede de liquidação de sentença, devendo-se atentar para a regra do art. 596 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recursos providos em parte. (TJRJ; APL 0009924-02.2019.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 23/08/2022; Pág. 402)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO PARA DISCUTIR A ABUSIVIDADE DO VALOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, CPC. VALOR DE FRETE EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. IMPOSSBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso gira em torno da legalidade do valor proveniente da celebração de contrato de transporte realizado entre as partes, no qual houve a incidência da taxa de permanência de mercadorias, em que o apelante pretende "a adequação do valor cobrando pela transportadora ré, devendo os valores ser estabelecidos conforme os paramentos atuais do mercado", assim como a existência de direito a indenização pelos alegados danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 2. Importante referir que é facultado à transportadora cobrar o valor que entende pertinente pelos serviços que presta, sendo o procedimento de cubagem utilizado pela transportadora (método de cálculo de preço do frete de produtos de grande volume, mas de pouco peso) completamente válido. Não se cogita de abusividade dos preços praticados pela empresa requerida, haja vista que sua contratação é livre e não tem aplicação na hipótese do Código de Defesa do Consumidor, como já exaurido na sentença. 3. Em verdade, o valor do frete deve ser arbitrado na forma adequada à taxa comum de mercado, nos termos do art. 596 do Código Civil, não podendo ser abusivo, entretanto, a parte não trouxe comprovantes de outros fretes que foram realizados com produtos semelhantes ou cotações de outras empresas de transporte, não havendo parâmetro para fixar patamar razoável. Assim, pode-se concluir que não se desincumbiu o autor de provar a existência do direito alegado. Com efeito, ao autor cabe a prova do fato constitutivo do direito alegado, e ao réu a prova de fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo, inteligência do art. 373, I e II, do CPC. 4. Nessa senda, vislumbra-se pela existência da dívida e a improcedência do pleito autoral, posto que não há qualquer outro parâmetro para cotar o frete, sendo ônus da prova da parte autora que, equivocadamente, não se desincumbiu. 5. No que diz respeito aos danos morais, este é devido para compensar aquele sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira imensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor e aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, tais situações não são intensas e duradoras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Eis o caso dos autos. A simples cobrança dos valores e a ausência de fato constitutivo para demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento não são capazes de ensejar indenização a título de danos morais, como requer a parte autora. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0005656-18.2019.8.06.0134; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 29/06/2022; Pág. 144)
APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS AD EXITUM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEITADA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INICIATIVA DO MANDANTE. UNILATERAL E IMOTIVADA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FACULDADE DO ADVOGADO. PRECEDENTES STJ.
1. Não há de falar-se em deserção, pois a Apelante, quando da interposição do recurso de apelação cível, providenciou o recolhimento judicial das custas. Ademais, como visto, o §2º, do art. 1.007, do CPC, possibilita que se oportunize a regularização do preparo, quando constatada a sua insuficiência, condicionando a decretação de deserção à intimação prévia do recorrente para complementá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Ocorrida a rescisão unilateral do contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de arbitramento e/ou de cobrança da remuneração correspondente passa a ser a data da ciência inequívoca do causídico sobre a revogação de seus poderes por iniciativa do cliente. 3. Novamente, impõe-se a análise do §5º do art. 206 do CC/02 e do art. 25 da Lei nº 9.806/94 (EOAB) anteriormente transcritos. Conforme se depreende da documentação juntada pelo Apelado, os recursos voluntários apresentados não tinham sido processados e julgados até o momento do ajuizamento da presente ação. Desse modo, afasta-se a alegação de prescrição formulada pela Apelante. 4. Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum (AgInt nos EDCL no RESP n. º 1.138.656/RS). 5. A fim de evitar o locupletamento ilícito do cliente com a atividade realizada pelo advogado, que atuou com relevância na ação de cobrança sub examine, durante mais de cinco anos, alcançando substancial êxito no processo, conforme se depreende da documentação de fls. 16/102, tenho por adequado arbitrar os honorários em 70% dos 10% pactuados, calculados com base no valor fixado em sede de cumprimento de sentença. 6. A ausência de contrato escrito legitima o seu arbitramento judicial, nos termos do art. 596 do CC/02, segundo o qual não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. 7. Considerando a natureza da causa (processo administrativo), o tempo comprometido e o trabalho desenvolvido pelo apelante nos processos e ainda os valores já recebidos para atuação em primeira instância, entendo ser razoável o arbitramento dos honorários no valor de R$ 1.000,00 para cada recurso, alcançando a soma de R$2.000,00 (dois mil reais) para a prestação do serviço. (TJES; AC 0016828-40.2018.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 30/05/2022; DJES 09/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS DE PRATICAGEM. TUTELA ANTECIPATÓRIA DETERMINANDO ADOÇÃO DE TABELA DE PREÇOS PRATICADA CONFORME ARTIGO 596 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO DO RELATOR. DESPROVIMENTO.
1. A parte agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso principalmente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão que, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, constatou que sua pretensão recursal liminar carece da presença do fumus boni juris necessário para a atribuição de efeito suspensivo almejado, tornando-se, portanto, prejudicada a análise do requisito do periculum in mora, já que a concessão do vindicado efeito suspensivo pressupõe a constatação simultânea dos dois. 2. In casu, está-se a discutir lide travada no âmbito de obrigação de pagar referente à prestação e contraprestação por serviços de praticagem prestados à agravante Petróleo Brasileiro S/A. Petrobrás pela autora/agravada no âmbito da Zona Portuária ZP-4 (São Luís. MA), a exemplo de manobras em embarcações de atracar/desatracar, fundear/suspender, amarrar à boia/largar da boia, entrar/sair de dique/carreira e alar ao cais. Na hipótese, considerando a celebração de acordo para adoção da tabela de preços estipulada pelo Sindicato das Agências de Navegação do Estado do Maranhão (SYNGAMAR), a qual vem sendo costumeira e reiteradamente utilizada nas contratações de serviços de praticagem nesta Zona Portuária (ZP-04) em São Luís-MA, em consonância com o indigitado artigo 596 do Código Civil, bem como que (o) serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas. (Lei nº 9.537/1997, art. 14), antevê-se desequilíbrio na relação contratual na hipótese de imposição, por parte da contratante (agravante), de contraprestação não escorada nos preços praticados localmente, em detrimento do acordo estipulado na referida tabela ‘SYNGAMAR’. Da qual a agravada é signatária. , bem como em malferimento dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. Em suma, não se sustentam as razões da parte agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão indeferitória do efeito suspensivo é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA; Rec 0814743-94.2021.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; DJEMA 05/04/2022)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. VERBA DEVIDA. VALOR. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO OU DE ACORDO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE.
1. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade (artigo 596 do Código Civil). 2. Verificada a insuficiência do depósito na ação de consignação em pagamento, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0858853-49.2008.8.13.0713; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 08/04/2022; DJEMG 12/04/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC DEMONSTRADOS. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. INEXISTÊNCIA DE ACORDO ESPECÍFICO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE VALOR. ART. 596, DO CÓDIGO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, para concessão de tutela provisória de urgência devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final. - Enquanto não arbitrado, em definitivo, o parâmetro a ser aplicado para remuneração pelo serviço de praticagem prestado pela recorrida, adequado que se autorize provisoriamente a consignação em juízo das parcelas havidas como incontroversas e controversas até o julgamento de mérito da lide. - Recurso conhecido e provido. (TJAM; AI 4005938-22.2020.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 20/09/2021; DJAM 21/09/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. MÉRITO. PRÉ-CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ELEMENTO ESSENCIAL. PREÇO (REMUNERAÇÃO). PRESENÇA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. EXPRESSO AJUSTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDENTE. INADIMPLEMENTO. EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTENTE. CONTRATO PRELIMINAR. CARÁTER AUTÔNOMO E VINCULATIVO. APELAÇÃO DE CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DE VICTOR RODRIGUES DA COSTA E OUTROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) A decisão que afastou a citação dos demandados com base em suposta ciência inequívoca não foi objeto de irresignação recursal pelos autores, motivo pelo qual, neste momento processual, afigura-se incabível a reapreciação, para fins de reconhecimento da revelia, por força da preclusão. Precedente do TJES. Preliminar de apreciação do agravo retido não conhecida por ausência de recurso. 2) Tendo sido a questão (ausência de elemento essencial do contrato) objeto de debate entre as partes durante a marcha processual, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em inovação recursal. Preliminar de inovação recursal rejeitada. 3) Mérito. Havendo expressa referência à remuneração da prestação dos serviços advocatícios, notadamente (I) outorga de procuração para alienação de bens imóveis, (II) admissão como condôminos de bem imóvel e (III) emissão de nota promissória no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), improcede a alegação de que careceria o pré-contrato firmado do elemento essencial da remuneração (preço). 4) Afinal, esse elemento, conforme lições da doutrina civilista mais abalizada, não deve se dar necessariamente de forma pecuniária: Nada obsta seja convencionada em outras espécies, sendo comum consistir em fornecimento de morada, alimentos, vestuário, condução, etc. (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, V. 3, 10ª ED. , São Paulo: Saraiva, 2013, p. 363). 5) Evidenciado, por sua vez, o expresso ajuste das partes no sentido da retribuição dos serviços advocatícios prestados, ressai incabível o arbitramento judicial, como se deflui, a contrario sensu, do disposto no artigo 596 do Código Civil. 6) O próprio pré-contrato, assinado por todas as partes, é peremptório ao assentar que as obrigações de fazer assumidas pela parte demandada configuravam forma de pagamento pelos serviços advocatícios já prestados pelos causídicos apelados desde o ano de 1995, igualmente listados, o que afasta qualquer dúvida razoável quanto ao cumprimento de sua parte na obrigação e à conseguinte necessidade de remuneração. 7) Não há como conferir valor jurídico, para fins de demonstração do adimplemento obrigacional, a suposto recibo de quitação parcial dos serviços advocatícios prestados sem a referência a quais serviços seriam esses e sem a assinatura do credor, conforme preconiza o artigo 320 do Código Civil. 8) Por outro lado, inexistem provas da simulação invocada, tratando-se todos os negócios jurídicos de verdadeiras compras e vendas formalizadas pelas partes, respaldadas em escrituras públicas devidamente registradas, as quais em nada se relacionam aos compromissos assumidos no prefalado pré-contrato. 9) A propósito, registre-se que, dos cinco imóveis apontados, quatro foram negociados em momento anterior à celebração do pré-contrato, sem qualquer ressalva no instrumento quanto a esse pagamento, o que torna absolutamente frágil e não crível o argumento de que teriam repercussão na relação jurídica em questão. 10) Ademais, a simples presunção de que os negócios jurídicos seriam objeto de dissimulação por haver semelhante obrigação no pré-contrato firmado ou mesmo em virtude de uma alegada relação anterior entre as partes litigantes não se mostra suficiente a ensejar o reconhecimento da nulidade, pois, como dito, trata-se de negócios firmados em escritura pública dotada de fé pública, cuja presunção de veracidade somente pode ser infirmada por provas cabais, o que não se verifica. Precedentes do TJES. 11) Nos termos do art. 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes, o que não restou verificado na espécie. 12) A sentença não padece de omissão, já que, consoante a jurisprudência do STJ: É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica (AgInt no RESP 1764623/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020). 13) Não se pode negar força obrigacional e vinculante a instrumento de pré-contrato (contrato preliminar) quando revelam os autos a absoluta inadimplência da parte quanto às obrigações contratuais assumidas, apesar de devidamente notificada para tanto, afigurando-se, bem por isso, impositiva a prolação de sentença justamente para conferir eficácia definitiva ao ajuste preliminar, na forma do artigo 464 do CC. 14) Nesse sentido, segundo o magistério de Maria Helena Diniz: Esgotado o prazo o magistrado, a pedido do interessado, poderá suprir a vontade do inadimplente, conferindo caráter definitivo do contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação (in Tratado Teórico e prático dos contratos, 1º V., 6. ED. Rev. , São Paulo: Saraiva: 2006, p. 90). 15) Recurso de Construtora Rio Doce Ltda. Desprovido. 16) Recurso de Victor Rodrigues da Costa, Luiz Fernando Chiabai Pipa Silva e Leonardo Barbosa Cabral parcialmente provido. (TJES; AC 0044703-67.2008.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 11/05/2021; DJES 07/06/2021)
REVISIONAL.
Contrato de prestação de serviços de assistência técnica de aparelhos celulares. Pedido de estipulação de preços por serviço prestado ante a não fixação no contrato, ficando ao exclusivo critério da fabricante ré estabelecer o valor conforme a evolução da tecnologia e suas diretivas internas, ensejando abrupta queda de faturamento da autora credenciada. Ajuizamento de uma segunda ação pela autora em razão da notificação da resilição unilateral durante a tramitação do primeiro processo, pedindo a sua anulação e a extensão do aviso prévio para 24 meses, com indenização por lucros cessantes e de outras naturezas, havendo deferimento de antecipação de tutela estendendo-o até o sentenciamento do processo. Contestações em ambos processos que negam abusividades ou ilegalidades. Sentenciamento conjunto de ambos processos com indeferimentos de todos os pedidos. Irresignação recursal da autora em ambos os processos, buscando a reforma das sentenças, sob fundamento de que a conduta ilícita da ré ensejou na sua derrocada empresarial, falindo. PREÇO. Cláusula aberta com fixação a exclusivo critério da ré fabricante. Evolução tecnológica com otimização de processos para manutenção dos aparelhos que não impede o estabelecimento de um patamar mínimo de preços para cada serviço, como retribuição pela capacidade instalada da credenciada para o atendimento exclusivo dos clientes da primeira. Inexistência de usos e costumes no setor para justificar ausência de fixação de preços. Hipótese de acolhimento parcial do pedido para fixar os preços praticados no contrato anterior, reajustados monetariamente pelo IGPM do período, válidos entre a assinatura do contrato e o término do aviso prévio. Aplicação do preceito do artigo 596 do Código Civil. ICMS. Cláusula expressa que determina o ressarcimento pelo fabricante da diferença entre as alíquotas do Estado sede da autora e o do cliente assistido. DISTRATO. Licitude da resilição unilateral de contrato com prazo indeterminado e que contém cláusula que dispensa a motivação por qualquer das partes. Necessidade, no entanto, de prazo de aviso prévio compatível entre si e para eventual amortização de investimentos exclusivos para atendimento da ré. Fixação do prazo unificado de 60 dias, sem possibilidade de aplicação, no caso presente, da previsão do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, ante a conclusão das perícias, de que não houve detalhamento do que foi adquirido pela autora exclusivamente para uso nos serviços da ré. LUCROS CESSANTES. Direito pelo prazo de 60 dias do aviso prévio, eis que até a concessão da tutela, cinco meses após, não houve qualquer remessa de serviços pela ré, impactando fortemente o faturamento da autora. Sentenças reformadas nesses pontos. Apelações da autora parcialmente providas. (TJSP; AC 0148852-16.2007.8.26.0100; Ac. 14360085; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 10/02/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2298) Ver ementas semelhantes
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAMPANHA ELEITORAL. ONEROSIDADE PRESUMIDA. PAGAMENTO NÃO RELIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. A prestação de serviços em campanha eleitoral não gera vínculo trabalhista e, por conseguinte, está sujeita à legislação civil, a teor do que prescreve o artigo 100 da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 593 do Código Civil. II. Prestação de serviços, por envolver o labor humano, se presume remunerada, consoante a inteligência dos artigos 594 e 596 do Código Civil, III. Comprovada a prestação de serviços na campanha eleitoral e desautorizada pelas provas dos autos a alegação de gratuidade, o candidato contratante deve pagar a remuneração ajustada. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07121.07-76.2018.8.07.0020; Ac. 124.9412; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/05/2020; Publ. PJe 01/07/2020)
REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Cédula de crédito bancário. Ação procedente em parte para afastar as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, além de vedar a cobrança cumulada da comissão de permanência com ouros encargos, determinando a compensação simples dos valores indevidamente cobrados com o saldo devedor do contrato. Apelo do autor insistindo na procedência integral da ação. Capitalização admitida após a edição da MP 1.963-17/00. Inaplicabilidade da Súm. 121/STF. Legalidade dos juros remuneratórios ajustados. Inaplicabilidade dos arts. 406 e 596 do CC/02. Admitida a tarifa de cadastro (RESP 1.251.331/RS). Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1051377-26.2019.8.26.0002; Ac. 13451967; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 07/05/2014; DJESP 08/04/2020; Pág. 1900)
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Ausência de comprovação de existência de sociedade em comum a justificar o inadimplemento do preço acordado. Prova pericial que revela, de outro lado, a inexecução parcial dos serviços contratados. Conjunto probatório que demonstra, ademais, a efetiva prestação de serviços que extrapolam o acordo inicialmente celebrado pelas partes. Retribuição devida, em quantia a ser apurada por arbitramento, na fase de liquidação de sentença (CC, art. 596). Ilegitimidade passiva da segunda apelada. Matéria de ordem pública (CPC, art. 485, § 3º). Extinção da ação sem resolução de mérito em relação à segunda apelada. Acolhimento parcial dos pedidos iniciais para condenar a primeira apelada ao pagamento dos serviços executados e não quitados, com atualização monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, bem como da retribuição devida pelos serviços adicionais prestados. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Honorários recursais devidos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1029484-47.2017.8.26.0002; Ac. 13359751; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 28/02/2020; DJESP 04/03/2020; Pág. 2160)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REALIZADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. REPETIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CÁLCULO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE.
Incumbe ao juízo, na qualidade de destinatário das provas, instruir a produção de provas de acordo com a necessidade destas para a solução do litígio, pois, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, o julgador deve de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Pugnando a parte pela produção de provas que em nada acrescentam ao feito, e quando não observada diminuição ou supressão do direito da parte, deve o magistrado indeferi-las, especialmente em função dos princípios da celeridade e da economia processual. Não havendo qualquer irregularidade em relação ao procedimento realizado pelo perito judicial, não havendo cerceamento de defesa ou prejuízo à parte, não deve ocorrer repetição da prova pericial. Quando há prova da prestação dos serviços, fundada em documentos juntados aos autos, e inexistindo qualquer elemento capaz de desconstituí-los, é de rigor a procedência da respectiva pretensão deduzida na inicial. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade (CC, art. 596).. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002.. A solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes (CC, art. 265).. Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergent ES e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos. Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos. Segundo disposto no artigo 86 do CPC, havendo sucumbência recíproca devem ser os encargos processuais proporcionalmente distribuídos entre as partes. (TJMG; APCV 0883022-28.2011.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 13/08/2019; DJEMG 23/08/2019)
HONORÁRIOS MÉDICOS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. VERBA DEVIDA SOB PENA DE SE IMPOR AO PROFISSIONAL A PRESTAÇÃO DE TRABALHO GRATUITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 596 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de prestação de serviços, não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade, nos termos do artigo 596 do Código Civil. (TJSP; AC 1102261-95.2015.8.26.0100; Ac. 11544345; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 14/06/2018; DJESP 03/10/2019; Pág. 2784)
REVISIONAL C.C. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Cédula de crédito bancário. Desnecessidade de dilação probatória tendo em vista que as questões postas podem ser dirimidas mediante análise das cláusulas contratuais. Cerceamento de defesa não caracterizado. Capitalização admitida após a edição da MP 2.170-36/2001. Inaplicabilidade do art. 596 do CC/02. Legalidade dos juros remuneratórios ajustados. Demanda improcedente. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000266-93.2019.8.26.0554; Ac. 12864732; Santo André; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 10/09/2019; DJESP 16/09/2019; Pág. 1879)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pretensão autoral voltada à cobrança de honorários advocatícios contratuais. Sentença que julgou o pedido procedente. Prova dos autos que demonstrou a prestação dos serviços solicitados sem o pagamento da respectiva contraprestação. Supressão de honorários que se mostra abusiva. Arbitramento da remuneração segundo aos usos e costumes, conforme determinam os. Artigos 596 e 648, parágrafo único, do Código Civil. Standards normativos que fixam os limites mínimos e máximos. Artigos 48 e 50 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Porcentual pleiteado pelos autores que, além de respeitar as balizas normativas, não foi impugnado especificamente e se coaduna com declarações prestadas por testemunha. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1041790-95.2016.8.26.0224; Ac. 12650293; Guarulhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 02/07/2019; DJESP 05/07/2019; Pág. 2167)
Apelação julgada deserta. Inocorrência da intempestividade, pois no período houve suspensão dos prazos devido à greve nacional dos caminhoneiros. Embargos acolhidos. APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com outros pedidos. Prestação de serviços de transporte, sem a prévia fixação do frete. Impossibilidade da cobrança de valor fixado unilateralmente pela transportadora. Necessidade de arbitramento do valor devido nos termos do que dispõe o artigo 596 do Código Civil. Ação parcialmente procedente. Recurso provido em parte. (TJSP; EDcl 1017008-77.2017.8.26.0001/50000; Ac. 12272756; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 28/02/2019; DJESP 08/03/2019; Pág. 2445)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGACIONAL.
Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Prestação de serviço. Orçamento não aprovado. Relação que se baseava na confiança entre as partes e no costume. Valor que foge do que normalmente era cobrado pela autora. Prova testemunhal que vai ao encontro da tese defensiva. Montante que deve ser fixado com base no orçamento de outra empresa para o mesmo serviço. Inteligência do artigo 596 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (JECRS; RInom 0070451-93.2019.8.21.9000; Proc 71009008103; Santa Cruz do Sul; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Fabio Vieira Heerdt; Julg. 21/11/2019; DJERS 25/11/2019)
HONORÁRIOS MÉDICOS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. VERBA DEVIDA SOB PENA DE SE IMPOR AO PROFISSIONAL A PRESTAÇÃO DE TRABALHO GRATUITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 596 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de prestação de serviços, não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade, nos termos do artigo 596 do Código Civil. (TJSP; APL 1102261-95.2015.8.26.0100; Ac. 11544345; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 14/06/2018; rep. DJESP 28/06/2018; Pág. 1993)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA.
Comprovada a prestação de serviços de consultoria econômica, consistentes na avaliação da participação societária detida pelo Requerido na empresa Schréder do Brasil Ltda. Ausente a estipulação de preço pelos serviços. Valor dos serviços que deve ser fixado por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade (nos termos do artigo 596 do Código Civil). Laudo pericial contábil consigna o débito do Requerido em R$ 36.000,00. Devido o pagamento pelas despesas dispendidas pelos Autores com viagens realizadas para realizar reuniões junto ao Réu (valor de R$ 12.600,00). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento do valor de R$ 48.600,00, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (fixados em 15% do valor da condenação). Valores referentes às viagens realizadas para realizar reuniões junto ao Réu que foram contabilizados no laudo pericial. Descabida a dupla condenação pelo mesmo serviço prestado. Redistribuição das verbas da sucumbência. AGRAVO RETIDO DO REQUERIDO IMPROVIDO, APELAÇÃO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES IMPROVIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 36.000,00, ARCANDO CADA PARTE COM 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E PAGANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADO O MESMO RATEIO. (TJSP; APL 1023467-60.2015.8.26.0100; Ac. 11235847; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 01/03/2018; DJESP 15/03/2018; Pág. 2673)
Ação de cobrança. Contrato verbal de prestação de serviço de avaliação imobiliária. Sentença de procedência, com o arbitramento de honorários, conforme tabela do conselho regional dos corretores de imóveis (creci). Irresignação do requerido. Ocorrência de julgamento extra petita. Violação ao princípio da congruência. Pretensão inicialmente deduzida de cobrança de honorários ajustados verbalmente. Ausência de pedido alternativo de arbitramento. Possibilidade de julgamento direto pelo tribunal, nos termos do inc. II do § 3º do art. 1.013 do código de processo civil. Improcedência do pedido inicial evidenciada. Ausência de prova constitutiva do direito alegado, especificamente sobre a remuneração. Prova oral que contraria a tese do demandante. Impossibilidade de arbitramento de honorários, nos moldes do art. 596 do Código Civil, por ausência de pedido expresso. Sentença reformada. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 1633400-4; Uraí; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Domingos Ramina; Julg. 22/11/2017; DJPR 07/12/2017; Pág. 205)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação visando arbitramento de honorários advocatícios e respectiva cobrança. Contratação verbal. Comprovação da prestação de serviços em proveito da contratante, em processo judicial. Rejeição do pedido em sentença, ante a alegação defensiva de gratuidade, dado o parentesco entre as partes e ausência de prova de acerto retribuitório. Remuneração, no entanto, devida, presumindo-se a onerosidade em contrato de prestação de serviços: Inteligência dos arts. 594 e 596 do Código Civil e 22, § 2º, da Lei nº 8906/94. Arbitramento compatível com o trabalho realizado e o proveito econômico obtido, observadas, analogicamente, as disposições do Código de Processo Civil, com proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 1003409-96.2015.8.26.0565; Ac. 10981144; São Caetano do Sul; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 16/11/2017; DJESP 24/11/2017; Pág. 2380)
RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO. INSTALAÇÃO DE PARA-RAIOS. ACIDENTE. QUEDA DE TELHADO. SEQUELAS FÍSICAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS/MATERIAIS/ESTÉTICOS. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. RECURSO MAL APARELHADO.
1. O e. TRT relatou que a segunda reclamada, ora recorrente, contratou com a primeira reclamada a aquisição de equipamentos de fabricação dessa última (para-raios). Informou que, por ocasião da instalação desses equipamentos na segunda reclamada, o reclamante. trabalhador autônomo contratado pela primeira reclamada. caiu de uma altura de 8 metros e sofreu diversas fraturas, vindo a aposentar-se por invalidez. Aquela Corte ressaltou que a instalação de pára-raios não está dentre as finalidades da 2ª ré, o que evidencia que esta reclamada, efetivamente, figurou na relação na condição de dono de obra. Nesse contexto, a Corte regional entendeu razoável o reconhecimento da responsabilidade, ao menos subsidiária do dono de obra, eis que beneficiado pelo trabalho prestado pelo demandante. 2. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI. I/TST, segundo o qual, diante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 3. Isso porque o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial mencionada, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito tão-somente às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. 4. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 191 da SDI-1/TST e por violação do art. 455 da CLT, visto que inaplicáveis ao caso. 5. Inviável, ainda, a possibilidade de ofensa ao art. 5º, II, da CF, da forma direta e literal como preceitua o art. 896 da CLT, na medida em que não disciplina a matéria em discussão, que encontra regramento na legislação infraconstitucional (arts. 186 e 927 do CCB). Recurso de revista não conhecido, no tema. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO MAL APARELHADO. Hipótese em que o e. TRT consignou que Diante da falta de provas no que concerne aos rendimentos do reclamante, aplicando, por analogia, os artigos 596, do Código Civil (Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo os costumes do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade), e 766, da CLT (Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas) arbitro o rendimento mensal do autor como sendo de R$ 1.500,00, valor este que servirá de base de cálculo para a fixação da pensão mensal devida ao autor. Considerando a culpa concorrente. conforme os fundamentos já exarados no presente tópico, aos quais me reporto por brevidade. fixo a pensão mensal no percentual de 30% sobre o rendimento mensal do reclamante. 2. Nesse contexto, impertinente a indicação de ofensa aos dispositivos disciplinadores do ônus subjetivo da prova, na medida em que o TRT não decidiu a questão pela inversão desse ônus. E os referidos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC não dispõem sobre a questão de adoção de regras de arbitramento, conforme efetuado pelo TRT. Inviável, portanto, a possibilidade de violação de seus termos, na forma do art. 896, c, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. DANOS ESTÉTICOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO MAL APARELHADO. 1. Verifica-se que o recurso de revista não está devidamente aparelhado, visto que os arts. 282 e 535 do CPC de 1973 não guardam pertinência temática com o tema em discussão. 2. Aresto proferido pelo c. STJ é inservível, porquanto não prevista a hipótese no art. 896 da CLT, já que se trata de decisão proferida por Órgão judicante não elencado na alínea a do referido dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. OJ 305 DA SBDI-1 DO TST (CONVERTIDA NO ITEM I DA SÚMULA Nº 219/TST). INAPLICÁVEL. RECURSO MAL APARELHADO. 1. Conforme registrado pelo TRT, não se trata de lide decorrente de relação de emprego, mas de relação de trabalho. 2. Nesse contexto, impertinente a indicação de contrariedade à OJ 305 da SBDI-1 do TST (convertida no item I da Súmula nº 219/TST), que dispõe sobre os requisitos para concessão dos honorários assistenciais nas lides decorrentes da relação de emprego. 2. A condenação, na hipótese, decorre da mera sucumbência, encontrando disciplinamento no item III da Súmula nº 219 do TST (São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego) e do art. 5º da Instrução Normativa 27/2005, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência). Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST; RR 0071100-66.2008.5.09.0678; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 06/05/2016; Pág. 412)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Impossbilidade de responsabilização dos sócios por débitos contraídos pela pessoa jurídica. Inteligência dos artigos 20 e 596 do Código Civil. Capital social integralizado. Ausência de solidariedade. Cobrança indevida. Negativação ilícita nos órgãos de proteção ao crédito. Honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser arbitrados conforme análise equitativa do juiz e em observância ao regramento do artigo 20 do revogado código de processo civil. Recurso de apelação da ré conhecido e desprovido. Apelo dos autores conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2013.026360-2; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Felipe Schuch; DJSC 19/04/2016; Pág. 376)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
Incontroversa a prestação de serviços médicos pela autora aos atletas agenciados pela empresa ré. Contraprestação devida. Ausente estipulação da retribuição pela prestação do serviço, fixar-se-á por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Aplicação do art. 596 do Código Civil. Embora não haja pedido de arbitramento pela autora, o art. 475 - C do CPC/73, vigente à época, não prevê expresso requerimento nesse sentido, estabelecendo que a liquidação por arbitramento ocorrerá quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigir a natureza do objeto. Reconhecida a prestação dos serviços, a falta de demonstração do valor não implica no desacolhimento da pretensão. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, com inversão dos ônus decorrentes da sucumbência. (TJSP; APL 4001073-34.2013.8.26.0114; Ac. 9853676; Campinas; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 29/09/2016; DJESP 06/10/2016)
Prestação de Serviços. Ação de Cobrança. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Contrato verbal. Ausência de disposições expressas acerca da existência de multa compensatória e forma de rescisão unilateral. Inaplicabilidade dos artigos 596 e 603 do Código Civil. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1020690-55.2014.8.26.0224; Ac. 9572799; Guarulhos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 29/06/2016; DJESP 11/07/2016)
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